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domingo, 18 de março de 2018

 Companheira pode receber complementação de pensão mesmo se titular só indicou ex-esposa


Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”
Regras distintas
O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.
Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.
Indicação não arbitrária
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.
Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.
“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.
Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.
“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio. Com informações do STJ

 Justiça garante aposentadoria especial a trocador de ônibus por ruído


 
A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial os períodos compreendidos entre 02/02/1981 a 13/07/1982 e 03/12/1998 a 04/12/2002, em que o autor trabalhou como trocador de ônibus, e que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei 8.213/91.
 
 
A decisão é da 1ª Turma do TRF 1ª Região. Na apelação, a autarquia previdenciária sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo de forma permanente, não habitual e não intermitente. Acrescentou que a documentação apresentada não demonstra de forma cabal sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem de seu tempo de serviço. Por fim, argumentou que o uso de equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores afasta o caráter insalubre e/ou o período de labor realizado pelo autor.
 
O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, rejeitou a tese defendida pelo INSS. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído”.
 
Ainda de acordo com o magistrado, o tempo de serviço especial do autor foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente. Com informações do TRF1

 Provas documentais e testemunhais são essenciais para garantir aposentadoria rural


 
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a autarquia a conceder a M.M.B. a aposentadoria rural por idade, entendendo que as provas apresentadas são suficientes para garantir o referido benefício.
 
O INSS alegou que as provas apresentadas são frágeis e incapazes de indicar com precisão que a autora era trabalhadora rural. “Para provar que o trabalho foi em atividade rural, devem ser apresentadas provas materiais do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, não se podendo admitir somente provas testemunhais”, sustentou o órgão.
 
De acordo com a autarquia previdenciária, embora M.M.B. sustente que trabalha no campo desde 1979, somente se filiou ao sindicato da categoria em 2002, de modo que a declaração de exercício de atividade rural não serve de prova referente a período anterior.
 
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, pontuou que o atual perfil jurisprudencial rejeita o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. Exemplo disso, é o fato de muitos dos trabalhadores rurais, principalmente mulheres, não possuírem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), seja por trabalharem em parcerias, em empreitadas ou em regime de economia familiar.
 
“A jurisprudência, hoje majoritária nos Tribunais Superiores, vem entendendo que, para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal”, ressaltou o magistrado.
 
A partir desse pressuposto, o relator passou à análise dos documentos apresentados pela autora e entendeu pelo não cabimento da alegação do INSS de que deveria ser aplicada ao caso a vedação do Enunciado 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
 
Ele considerou que ficou caracterizado o início de prova material, tendo em vista que a autora apresentou: cópia da escritura de compra de “pequena área de terreno agrícola e pastoril” em 02/10/79; cópia da declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais atestando o exercício de atividade rural no período de 1979 a 2002; cópias da guias de recolhimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) no período de 1992 a 1996; cópias dos certificados de cadastro de imóvel rural emitidos pelo INCRA em 17/08/97, 09/06/99 e 30/12/02; e o termo de fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, datado de 2004.
 
O desembargador ressaltou, ainda, que, segundo a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, ou seja, o documento não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que haja prova testemunhal a ampliar sua eficácia probatória – entendimento em sintonia com a jurisprudência. Com informações do TRF2

 Concessão de aposentadoria especial a pedreiro só é devida em casa específicos previstos em Lei


 
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) não reconheceu como tempo de serviço especial os períodos em que um pedreiro, segurado do INSS, exerceu atividade enquadrada por exposição a risco e o direito ao benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
 
Ao recorrer o autor alegou que deve ser enquadrada como especial a atividade de pedreiro por categoria profissional no período de mais de dois anos, não reconhecido pelo INSS. A autarquia também recorreu, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da atividade especial nos períodos indicados pelo pedreiro e que o agente agressivo deve ser permanente, habitual, não ocasional e não intermitente.
 
Segundo o autor, no período de 04/12/1984 a 25/05/1987 desenvolveu sua atividade de “pedreiro” no canteiro de obras instalado na “Mina da Mutuca”; o autor era encarregado de trabalhos diversos na construção civil, mas não de tarefas afetas à extração de minério, não podendo ser arrolado dentre os “perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais de superfície”, identificados no item 2.3.3 do Decreto 83.080/1979.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que os pedreiros e outros trabalhadores em construção civil não foram contemplados pelos Decretos que dispõe sobre a aposentadoria especial. Somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, mas não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, o que não se aplica ao caso analisado. Diante do fato do autor não ter conseguido comprovar o enquadramento especial no período exigido para concessão de aposentadoria especial, a Câmara, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do pedreiro e deu parcial provimento à apelação do INSS. Com informações do TRF1

 Bancária tem reconhecido direito a intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras


 
A Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017 e instituiu a chamada reforma trabalhista, revogou o artigo 384 da CLT que assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. Na Vara do Trabalho de Ubá, a juíza Sofia Fontes Regueira analisou um processo envolvendo a seguinte situação: uma bancária ajuizou reclamação trabalhista um dia antes da entrada em vigor da lei, pedindo, entre outras parcelas, que o Banco do Brasil fosse condenado a pagar 15 minutos extras por não conceder o intervalo de 15 minutos antes das horas extras, pelo período contratual que perdurou até janeiro de 2017.
 
A magistrada acatou o pedido, por entender que a reforma trabalhista não alcança fatos ocorridos antes dela. “As pretensões autorais devem ser apreciadas segundo as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos, em respeito aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, da CR/88)”, destacou na sentença. Na avaliação da julgadora, a revogação do artigo 384 da CLT não impede o pedido do intervalo em questão, uma vez que a Lei nº 13.467/17 teve sua vigência iniciada em 11/11/2017.
 
Nesse cenário, o banco foi condenado ao pagamento de 15 minutos extras, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, determinando a sentença que seja observado o prazo prescricional e a frequência registrada nos cartões de ponto, com limitação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Houve determinação de incidência de reflexos em repousos, férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral e FGTS, tudo conforme critérios definidos na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas.
 
Justiça gratuita - A juíza deferiu ainda os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos. Ela entendeu que “não se aplica a nova redação conferida ao art. 790, §3o, CLT, visto que superveniente à fase postulatória, não tendo a reclamante tido oportunidade para comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §4o, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17), sob pena de decisão surpresa à parte, violando a segurança jurídica”.
 
Honorários advocatícios - Para a magistrada, não cabe também a aplicação de honorários advocatícios decorrentes da Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da lei. Ela frisou, novamente, que não se pode ignorar o princípio da segurança jurídica, em verdadeira "decisão surpresa" às partes. Com informações do TRT-MG

 Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor


 
A Justiça Federal entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito. A decisão é da 8ª Turma do TRF da 1ª Região. 
 
Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
 
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”. Com informações do TRF1

 Empresa não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo


 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.
 
O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.
 
Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.
 
No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, “em estrita observância à legislação vigente”.
 
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. “Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória”, ressaltou.
 
O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. “Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias”, afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma. Com informações do TST
 

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

CLT: Os direitos trabalhistas de quem têm câncer


O Congresso Nacional tem a oportunidade de resolver um dos maiores problemas enfrentados por pessoas que recebem o diagnóstico de câncer: o medo da demissão após o período de afastamento do trabalho para tratar da saúde. É que a Câmara dos Deputados analisa projeto de lei já aprovado no Senado que pretende garantir estabilidade no emprego ao trabalhador que se afastar por auxílio-doença.
Atualmente, não existe lei que assegure essa proteção ao paciente com câncer. Quando muito, encontramos uma ou outra convenção coletiva que confere algum período de estabilidade a quem gozou do auxílio-doença. É a exceção da exceção.
Ainda existe o estigma de que o câncer torna o empregado inválido para o exercício do trabalho. Isso não é mais verdade. Diferentemente do que ocorria em um passado não tão distante, hoje, devido ao avanço da medicina, muitos tipos de câncer têm cura ou, no mínimo, podem ser controlados, com garantia de qualidade de vida e plena capacidade para o trabalho.
O indivíduo com câncer precisa ter a chance de provar que, após o tratamento, continua apto a desenvolver suas funções. Se houvesse uma fase de estabilidade ao retornar do auxílio-doença, a maioria dos pacientes conseguiria demonstrar sua capacidade. Já nos casos em que, infelizmente, não for mais possível seguir com as atividades profissionais, os benefícios previdenciários por incapacidade laboral devem ser preservados.
Enquanto a estabilidade no emprego ao paciente com câncer não é garantida por lei, o Tribunal Superior do Trabalho tem orientado juízes e tribunais trabalhistas a considerarem discriminatória a demissão de empregados com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Dessa forma, caberá ao empregador provar que a decisão não teve nenhuma relação com a doença, mas, sim, com outrascircunstâncias.
Configurada a discriminação, a justiça do trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ou, quando não há mais clima para isso, condenar o empregador ao pagamento de uma indenização.
Em meio a discussões sobre as reformas trabalhista e previdenciária, um projeto de lei que trata da estabilidade de emprego para pacientes com câncer pode parecer de menor relevância, mas não o é para centenas de milhares de pessoas que recebem o diagnóstico da doença mais temida da nossa era. Debater (e atender) tal demanda é urgente.
*Tiago Farina Matos é diretor jurídico e coordenador do Núcleo de Advocacy do Instituto Oncoguia (SP) e autor do Manual dos Direitos do Paciente com Câncer

Auxílio-Doença: INSS não pode cobrar carência para grávidas com alto risco

Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito das mulheres com gravidez de alto risco a receber auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), independentemente do tempo de contribuição previdenciária. Antes disso, o órgão previdenciário vinha exigindo carência mínima de um ano para que seguradas recebam o benefício. A decisão resultou de pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU) por meio de ação civil pública e, por isso, é válida em todo o Brasil.
Segundo o INSS, o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Com isso, o órgão arca com os custos do afastamento do trabalhador. Sem essa garantia, “muitas gestantes se viam compelidas a retornar ao trabalho em perigo para ela mesma e para o nascituro”, disse o defensor regional de direitos humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira. Segundo ele, ,a Defensoria vinha recebendo diversas solicitações individuais de mulheres que tinham o acesso ao benefício negado.
Para dar um tratamento isonômico a todas elas, foi proposta uma ação civil pública, ainda em novembro de 2015. A DPU argumentou que a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido. A regra, contudo, não citava explicitamente a gravidez de alto risco, por isso os pedidos vinham sendo negados. Além disso, a DPU apontou que não é exigida carência para o próprio recebimento de salário-maternidade e que, por isso, a cobrança em casos de gravidez de risco seria incoerente.
O posicionamento da Defensoria foi acolhido pela Justiça. Na decisão, o juiz federal substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira destacou que a Constituição Federal prevê, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei. Diante disso, “com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar-se-á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte”, afirmou o juiz.
A decisão determina que o INSS se abstenha de exigir carência para concessão do auxílio que, com isso, deverá ser garantido pelo órgão para mulheres cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e haja a recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
A presidência do INSS foi intimada a dar ampla divulgação nacional à determinação e também informar ao TRF4, em até 30 dias, as medidas administrativas que foram adotadas para garantir que a decisão seja efetivada em todo o Brasil.

Jurídico: Contrato de Namoro e suas peculiaridades


O contrato de namoro tem como objetivo afastar uma eventual união estável, que pode trazer consequências jurídicas, especialmente patrimoniais. Por meio deste instrumento é uma boa forma de proteger o patrimônio das pessoas.

O que esperar desse guia?
Com a introdução da lei 9.278/96 ele nasceu e com ela eliminou fixação de prazo mínimo, como era para a configuração de uma união estável. Desta forma, as partes devem demostrar que não há intenção alguma em constituir família juntos na hora da assinar este contrato.
Neste contrato podendo estar especificado várias ponderações – assemelhadas ao pacto antenupcial como:
  • indenização em caso de traição;
  • guarda compartilhada do animal de estimação;
  • separação total de bens;
  • nenhum direito a herança em caso e morte entre outros.
O contrato de namora é válido juridicamente, mas este poderá perder sua legitimidade se o namoro acabarou se este começarem a viver na mesma residência, configurando assim uma união estável.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

INSS: salário-maternidade é automaticamente liberado após o registro de bebê em cartório


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementa, a partir de hoje, a concessão do auxílio-maternidade automático. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil. De acordo com o presidente do instituto, Francisco Paulo Soares Lopes, a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
— Quando o pai ou a mãe for ao cartório registrar o recém-nascido, as informações serão repassadas ao INSS e, automaticamente, o benefício será liberado. Isso evitará a demora na concessão desse auxílio tão importante — explicou Lopes.
— Estamos negociando com os cartórios. Possivelmente, esse serviço deve ser cobrado, mas não passará de R$ 5. Vale lembrar que, se a correção de cadastro for feita na agência, por exemplo, continuará sendo de graça. Mas esse valor ainda está em negociação com a associação de cartórios — destacou Lopes.
O salário-maternidade é um benefício concedido às mães durante o período de afastamento após o nascimento ou a adoção de uma criança. Apesar de ser conhecido por contemplar quem trabalha com carteira assinada, as seguradas desempregadas também têm esse direito, assim como as autônomas que contribuem para a Previdência Social, incluindo as microempreendedoras individuais (MEIs).
De acordo o INSS, quem está sem trabalhar tem direito ao salário-maternidade desde que o nascimento ou a adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. O benefício que essa pessoa vai receber resulta da média de suas últimas 12 contribuições, sendo que o valor não pode ultrapassar o teto do INSS (R$ 5.645). Com Jornal Extra

Empresa não pode demitir funcionário doente apto a trabalhar


A função social de uma companhia impede a dispensa de trabalhadores que, embora aptos ao trabalho, estejam doentes. Com esse entendimento, o juiz Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), determinou que uma funcionária do Banif demitida sem justacausa fosse reintegrada ao quadro da instituição. Antes da dispensa, ela havia sido diagnosticada com câncer.
“Não é possível que o trabalhador seja tratado como peça descartável, em benefício do lucro e desempenho da atividade empresarial, nunca deve ser deixada de lado a condição de ser humano e a necessidade de ser tratado de forma digna”, escreveu Figueiredo em sua decisão.
A sentença foi proferida em pedido de tutela antecipada. O juiz afirmou ser evidente, no caso, o perigo de demora em decidir, pois “caso o reclamante tenha que esperar a prolação da sentença de mérito para que seja reintegrada ficará sem sua principal fonte de sustento, necessária, inclusive, para seu tratamento médico”. A tese foi defendida pelo advogado Eli Alves da Silva.
Figueiredo afirma ainda que a morosidade da Justiça favorece aquele que pode esperar, ou seja, a empresa, transformando-se numa forma de pressão sobre o mais fraco, “pois muitas vezes vemos na Justiça do Trabalho o reclamante abrir mão de muitos de seus direitos por estado de necessidade, pois geralmente discutem-se verbas de natureza alimentar, da qual retira o sustento de sua família, resumindo-se esta situação na frase: ‘Quem tem fome, tem pressa’”.
Em conclusão, o juiz sustenta que mesmo que a empresa possa comprovar posteriormente que tenha cumprido com suas obrigações contratuais, há fortes motivos para crer na veracidade das alegações da funcionária. Via Nação Jurídica