Quando uma pessoa pode pedir aposentadoria por periculosidade? Um trabalho considerado perigoso muda o tempo da aposentadoria?
A advogada especialista em direito previdenciário e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Adriane Bramante explica quais são as condições para pedir aposentadoria e o que diz o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Insalubridade x Periculosidade
O trabalho é considerado insalubre quando o profissional fica exposto a agentes nocivos à saúde. As condições consideradas insalubres estão relacionadas na Norma Reguladora do Ministério do Trabalho. “No caso de um frentista, por exemplo, ele está exposto a um produto químico que é o benzeno, ele tem direito a pedir aposentadoria por insalubridade”.
Periculosidade é definida quando há risco para a integridade física do trabalhador. São considerados trabalhos perigosos aqueles que colocam as pessoas em contato direto ou permanente com explosivos, energia elétrica ou mesmo profissões que estejam sujeitas à violência como vigias e seguranças.
Periculosidade
Os profissionais que atuam em setores considerados perigosos perderam o direito à contagem especial de tempo para a aposentadoria nas agências do INSS em 1997. “A legislação excluiu a periculosidade dos agentes que dão o tempo especial na aposentadoria, mas é possível recorrer à Justiça”, explica Adriane.
De acordo com a advogada, o artigo 201 da Constituição, no que diz respeito à integridade física do trabalhador garante tratamento diferenciado. “A Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recurso também é usado nesses casos porque entende que a lista do INSS é exemplificativa”.
Aposentadoria
“O primeiro passo para conseguir a aposentadoria é pedir a contagem de tempo. Depois retirar na empresa o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que fornece informações sobre as condições do ambiente de trabalho”. O INSS também poderá realizar uma perícia para comprovar se o local realmente era perigoso ou insalubre.
Comprovada a periculosidade, é possível pedir a aposentadoria especial e há mudança no tempo. A regra atual diz que mulher se aposenta com 30 anos de contribuição e os homens com 35 anos.
Salvo raras exceções, o tempo para a aposentadoria será de 25 anos. “Uma pessoa que trabalhou 10 anos em contato com agentes nocivos, por exemplo, tem um adicional de mais quatro anos. Para homens, valerá 40% a mais e para mulheres, 20%”, observa Adriane.
SEU BOLSO
Conheça 13 casos que possibilitam pedir revisão ao INSS para melhorar o valor da aposentadoria
Tempo no trabalho rural e revisão do teto do benefício estão entre as situações que permitem ao segurado solicitar uma reavaliação do valor pago pela Previdência Social
Diferentes situações podem justificar um pedido de revisão no valor do benefício que é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme advogados especializados em direito previdenciário, há vias administrativas (junto à própria Previdência Oficial) e também a opção de ingressar na Justiça para tentar corrigir valores recebidos pelos beneficiários que se sentem, de alguma forma, injustiçados devido a falhas em cálculos e fiscalizações do órgão.
Como a legislação teve várias mudanças nas últimas décadas, criou algumas brechas que são interpretadas de diferentes formas. Por isso, é comum que o segurado necessite de uma revisão de aposentadoria ou de benefícios por estar ganhando menos do que lei determina. Além disso, situações que não sejam de conhecimento do INSS também podem ser levadas à Previdência Social para que o valor da aposentadoria seja ampliado.
— Um caso que ocorre bastante é alguém ganhar uma reclamatória trabalhista que amplie o valor de remuneração (por horas extras não pagas, por exemplo) ou vínculo trabalhista. Quando isso é levado ao INSS, pode representar ampliação do tempo de contribuição ou do valor salarial — explica Jane Berwanger, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) — Casos de trabalho rural prestados em algum momento da vida também são bastante demandados — completa.
Para realizar o pedido, o caminho é simples. Basta ligar para a central de atendimento daPrevidência (135) e fazer um agendamento para a entrega de documentos e comprovantes. Via de regra, em quatro ou cinco meses há uma resposta. Para solicitar que o valor da renda seja revisto, é necessário apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido de revisão.
Os diferentes tipos de revisão de aposentadoria e de benefício vão variar segundo alguns critérios, como a data de início do recebimento, o tipo de benefício e se o segurado continuou contribuindo para o INSS após a concessão da aposentadoria. Entretanto, como há falta de consenso sobre muitos dos temas, o INSS costuma negar boa parte dos pedidos de revisão apresentados no posto. Aí, a opção de conseguir um novo cálculo é ingressando na Justiça.
Alguns casos que tiveram mudança recente na interpretação da lei também têm dado chance de ampliar o benefício, embora, nesses casos, o caminho com maior possibilidade de vitória é mesmo o judicial. É o caso da chamada reaposentação (diferente da desaposentação), quando o aposentado preenche novamente os requisitos de concessão de uma aposentadoria, descartando completamente o tempo e os salários que foram considerados na aposentadoria original.
— Quem tem mais de 15 anos de contribuição após a primeira aposentadoria pode obter uma elevação no valor mensal recebido a título de aposentadoria — afirma Luiz Pereira Veríssimo, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).
Confira, abaixo, 13 situações que possibilitam ao aposentado solicitar revisão do benefício.
Os 13 casos que possibilitam pedir revisão para melhorar a aposentadoria
1 - Vitória em reclamatória trabalhista
Qualquer pessoa que tenha algum vínculo empregatício reconhecido na Justiça posteriormente à saída do emprego e que não tenha sido incluído no cálculo do benefício pode pedir a correção. Isso pode aumentar tanto o tempo de contribuição (quando se reconhece o vínculo adicional) quanto o valor do salário (com a inclusão de horas extras, por exemplo), ambos fatores que ampliam o benefício.
2 - Tempo no trabalho rural
Muita gente trabalha um breve período no campo antes de ir para as cidades, mas não inclui esse período no cálculo do benefício. A atividade em regime de economia familiar rural pode ser contada a partir dos 12 anos de idade. Esta é uma situação em que o INSS, quando recebe adequadamente os comprovantes, concede o benefício. Para comprovar esta atividade, é possível utilizar documentos em nome dos pais, desde que eles não tenham nenhuma fonte de renda por meio de trabalho urbano.
3 - Período trabalhado como servidor público
Quem já trabalhou como servidor público com regime próprio de previdência poderá requisitar o aumento do período total de contribuição, aumentando o valor da renda mensal. Devem ser apresentados todos comprovantes de recebimentos e contribuições. É um pedido que costuma ser feito por via administrativa, com boa possibilidade de ganho.
4 - Pagamento de contribuições em atraso
Autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos de atividade profissional podem solicitar recolhimento em atraso. Para isso, é necessária a realização de um cálculo para verificar se o recolhimento em atraso é viável. Esse recálculo pode aumentar o valor médio do cálculo ou o tempo de contribuição.
5 - Aluno aprendiz
Quem exerceu atividades como aluno aprendiz matriculado em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas até 1998 pode incluir este tempo em seu benefício, desde que comprove com matrícula ou registro na escola. A regra é a mesma para quem prestou serviço militar: o INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.
6 - Tempo insalubre
É uma situação um pouco mais difícil de receber o parecer favorável do INSS, pois o órgão exige comprovantes específicos de cada atividade e utiliza critérios próprios para calcular o peso da tarefa à atividade. Ainda assim, quem exerceu qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, que envolva risco à saúde ou integridade física, e que não tenha sido considerada para a aposentadoria, pode fazer este pedido.
7 - Revisão do teto
Os benefícios concedidos entre os anos de 1991 e 2003 podem ser revisados pelo INSS para recomposição, desde que o valor do salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão. A mudança tem base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que embasam a correção.
8 - Apoio para acompanhante
Pode haver uma revisão de 25% na pensão para quem depende de auxílio de terceiros para realização de tarefas cotidianas, como cozinhar e tratar da higiene, casos de pessoas com limitações físicas ou mentais. O valor bancaria, por exemplo, o trabalho de enfermeiros ou auxiliares. Ao fazer o pedido, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.
9 - Diferença por auxílio-doença
Forma de compensar o pagamento feito pelo INSS pelo período em que o beneficiário recebeu auxílio-doença enquanto aguardava a definição do órgão para aposentadoria por invalidez. Isso por que o auxílio-doença paga 91% do valor médio da aposentadoria que o beneficiário receberá — ou seja, este é um mecanismo para recuperar os 9% restantes, e com efeito retroativo.
10 - Recuperação dos descontos do IR
Aos segurados que recebem benefício e têm o desconto de imposto de renda na fonte, é possível solicitar a isenção de imposto de renda nos casos de doença grave. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Também será preciso apresentar laudos médicos ou participar de perícia no INSS.
11 - Revisão de artigo que determina o cálculo do benefício
Entre 1999 e 2009, o INSS alterou os cálculos dos benefícios, pois fez a média considerando 100% dos salários (atualmente, é feito com base em 80% apenas dos maiores salários). Em geral, o INSS não concede esse tipo de revisão por via administrativa e, para corrigir o problema, após ter a solicitação negada pelo órgão, é preciso entrar com ação judicial pedindo revisão de Artigo 29, que é o artigo que determina o cálculo através dos 80% maiores salários.
12 -Inclusão do auxílio-acidente
Uma medida que, apesar de ser legal, não costuma receber pareceres favoráveis pela Previdência Oficial é a inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. Em 1997, uma lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício auxílio-acidente e aposentadorias a partir de 1997, mas também ponderou que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral. É uma questão que deve ser ponderada junto a um advogado.
13 -Reaposentação
Uma tese que vem ganhando força nos tribunais é a da reaposentação ou transformação da aposentadoria, na qual o aposentado preenche novamente os requisitos de concessão de uma aposentadoria após o início do primeiro benefício, descartando-se completamente o tempo e os salários que foram considerados na aposentadoria original. Desse modo, caso você tenha mais de 15 anos de contribuição após a primeira aposentadoria e a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, é possível obter uma elevação no valor mensal recebido a título de aposentadoria. Este é um caso que costuma ser negado em pedido por via administrativa e precisa ser levado à Justiça.
Fontes: Koetz Advocacia, INSS e Jane Berwanger, diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), e Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev)
Como pedir a revisão
- Para pedir a revisão nos 13 casos, você precisa agendar o atendimento, o que pode ser feito pela internet ou pelo telefone 135. Depois, é só comparecer ao INSS na data e hora agendados.
- Caso não possa comparecer pessoalmente, você pode nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Para ser atendido nas agências do INSS, o trabalhador deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF acompanhados do pedido de revisão escrito e assinado, além de outros documentos que queira juntar para justificar suas alegações, como carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos, decisões judiciais etc.
- Após análise do pedido de revisão, o INSS comunicará o resultado oficialmente ao interessado (conforme advogados, o processo todo leva cerca de quatro ou cinco meses em Porto Alegre, e três no Interior), e abrirá prazo de recurso caso o segurado discorde da decisão tomada pelo órgão.
- Se o beneficiário ainda assim discordar da decisão e não tiver, por exemplo, os valores retroativos inclusos, poderá ingressar com processo por via judicial.
- Você pode encontrar mais informações sobre pedidos de revisão no site do INSS.
Fonte: INSS
INSS: aposentadoria por tempo de contribuição também pode ser concedida de forma automática, sem ida a agências
Análise sobre a necessidade de o beneficiário levar documentação à Previdência será por meio do Meu INSS. Caso tenha de apresentar documentos, segurado será direcionado ao agendamento
O serviço já pode ser encontrado no Meu INSS. Ao clicar na opção “Aposentadorias Urbanas” e, em seguida, em “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, será feita uma busca instantânea para saber se é possível conceder o benefício automaticamente. Caso contrário, o segurado será direcionado para o agendamento do serviço a fim de que seja atendido no modelo tradicional.
Ao entrar no site do Meu INSS, clique em "Aposentadorias Urbanas"
Sem estimar prazo, o INSS afirma que, "em breve", esse benefício passará a ser pedido sem agendamento. A ideia é que, quando o cidadão pedir o benefício (internet, telefone e, em último caso, na agência), ele já receberá o número do protocolo de requerimento. Bastará acompanhar o andamento do pedido pelo Meu INSS ou ligando para o 135 — só terá de ir à agência se for chamado pelo INSS.
A partir de quarta-feira (24), outros serviços que antes eram atendidos apenas em idas espontâneas às agências do INSS agora serão realizados com agendamento peloMeu INSSou telefone 135. Confira a lista abaixo:
Alterar meio de pagamento
Atualizar dados cadastrais do beneficiário
Atualizar dados do Imposto de Renda – Atualização de dependentes
Atualizar dados do Imposto de Renda – Declaração de Saída Definitiva do País
Atualizar dados do Imposto de Renda – Retificação de DIRF
Cadastrar Declaração de Cárcere
Cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família
Cadastrar ou Renovar Procuração
Cadastrar ou Renovar Representante legal
Desbloqueio do Benefício para Empréstimo
Desistir de Aposentadoria
Emitir Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
Emitir Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS
Reativar Benefício
Reativar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso por inclusão no mercado de trabalho
Renunciar cota de Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão
Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido
Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário
Suspender Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho
Metade dos brasileiros pretende se aposentar antes dos 65 anos
Trabalhadores não sabem qual renda terão na velhice e confessam que dependerão do INSS para se manter no futuro
Por Redação
Para 49% dos brasileiros, a reforma da Previdência é um problema que deverá ser tratado pelo novo presidente (Estadao Conteudo/Estadão Conteúdo)
A maioria dos brasileiros pretende se aposentar antes dos 65 anos. É o que mostra pesquisa da Federação Nacional de Previdência Privada (Fenaprevi) com o Instituto Ipsos. Como a reforma da Previdência não foi aprovada, o Brasil não possui uma idade mínima para a aposentadoria. Aqui, os trabalhadores podem se aposentar cumprindo apenas tempo mínimo de contribuição ao INSS – 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). O texto da reforma previa aposentadoria aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
De acordo com o levantamento, 51% esperam deixar o mercado de trabalho com até 65 anos. Desse grupo, 9% gostariam de se aposentar com 50 anos ou menos, 11% têm a expectativa de que isso ocorra entre os 51 e 59 anos e 28% esperam que a aposentaria venha aos 60 anos. Apenas 3% dos entrevistados pretendem deixar o emprego entre 61 e 64 anos. aposentar com 65 anos, 5% com mais de 65 anos e 10% não pensaram nisso ainda. Outros 2% dizem que não vão se aposentar nunca e 17% não sabem.
O levantamento mostra que quanto maior o grau de instrução dos entrevistados, maior a resistência em deixar o mercado de trabalho. Segundo o levantamento, 19% dos indivíduos com apenas o curso fundamental 1 dizem que pretendem se afastar do trabalho aos 65 anos. O índice cai para 15% entre os indivíduos que fizeram até o fundamental 2, e para 13% para os que completaram o ensino médio. Chega aos 9% entre os entrevistados com ensino superior
Se por um lado o trabalhador já sabe com qual idade pretende se aposentar, grande parte não faz ideia de quanto receberá na aposentadoria. O levantamento mostra que 48% dos entrevistados não sabem ou não responderam ao questionamento.
De acordo com a pesquisa, 13% da população alimenta a expectativa de chegar à aposentadoria com renda superior à verificada na fase laboral. Para 22% dos entrevistados, a expectativa é se aposentar com rendimentos entre 100% e 80% do obtido na ativa, 10% imaginam que receberão entre 79% e 60% dos rendimentos e 7% esperam receber menos de 60% dos rendimentos alcançados antes da aposentadoria.
Apesar de querer uma renda alta, a maioria confessa que dependerá dos benefícios da Previdência Social para se manter no futuro. Segundo a pesquisa FenaPrevi Ipsos, 76% dos entrevistados declaram que dependerão do INSS para se sustentar na fase pós-laboral.
O levantamento mostra ainda que 49% dos brasileiros consideram que a reforma da Previdência é um problema que deverá ser tratado pelo novo presidente da República, sendo que 43% dos entrevistados veem necessidade de mudanças previdenciárias.
domingo, 1 de abril de 2018
Dor nas costas, fraturas e depressão estão entre as principais causas de afastamentos do trabalho
Caio Prates, do Portal Previdência Total
Dores nas costas, fraturas, depressão e o câncer de mama estão entre as principais doenças que são responsáveis pelo afastamento dos trabalhadores no Brasil. Em 2017, a dorsalgia – nome técnico para dor nas costas – foi a doença que mais afastou os brasileiros dos postos de trabalho. De acordo com o levantamento realizado pela Secretária da Previdência Social, foram registrados 83,8 mil casos, entre janeiro e dezembro do ano passado. Estatísticas oficiais da União revelam que, nos últimos dez anos, a enfermidade tem liderado a lista de doenças mais frequentes entre os auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No total, pelos números da Secretária da Previdência, foram registrados mais de 1,9 milhão de casos de afastamentos na lista do auxílio-doença entre janeiro e dezembro de 2017.
Em segundo lugar está fratura de perna, incluindo de tornozelo, com 79,5 mil casos, seguido por fratura ao nível do punho e da mão, com registro de 60,3 mil casos. As doenças ligadas aos transtornos mentais, como depressão e síndromes, também apresentam números significativos de afastamentos. Episódios depressivos, por exemplo, geraram 43,3 mil auxílios-doença em 2017 – foi a 10ª doença com mais afastamentos. Enfermidades classificadas como transtornos ansiosos também apareceram entre as que mais afastaram em no ano passado, com a 15ª posição – 28,9 mil casos.
O câncer de mama, segundo a Previdência, apareceu pela primeira vez nos últimos três anos entre as enfermidades mais incidentes. Ficou na 20ª colocação e gerou auxílio-doença em 21 mil casos.
Já considerando os números do auxílio-acidente, benefício de acidente ou doença decorrente do trabalho, a Secretaria da Previdência revelou que as fraturas foram as que mais afastaram os trabalhadores no ano passado. Somando-se fraturas de punho e mão, perna, pé e antebraço são quase 63 mil casos. Já a dor nas costas ficou com a quinta colocação, com 11,8 mil casos.
O advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, explica que o trabalhador, segurado do INSS, que sofre uma lesão grave ou um acidente, deve, em primeiro lugar, procurar um médico para avaliar se existe incapacitação para o trabalho. “Depois dos exames, constatada a incapacidade para o trabalho, o médico fornecerá um atestado, determinado o período de afastamento. E a empresa automaticamente agenda uma perícia no INSS para a comprovação da incapacidade do empregado.
Jorgetti ressalta que depois de 15 dias de afastamento o segurado passa por perícia no INSS e, em sendo comprovada a incapacidade para o trabalho, será concedido o auxílio-doença.
Diferenças
Os especialistas destacam que o auxílio-doença é classificado em dois tipos: comum e acidentário. O auxílio-doença comum é concedido para todos os trabalhadores, incluindo o doméstico e autônomo; não prevê estabilidade no emprego e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.
Já o auxílio-doença acidentário só é concedido aos segurados empregados, com vínculo a uma empresa. O segurado tem estabilidade de 12 meses após retorno ao trabalho e o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.
De acordo com Tonia Galleti, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e mestre em Direito Previdenciário, o trabalhador tem o direito de se afastar para o tratamento de sua saúde, mas precisa ter a qualidade de segurado, ou seja, comprovação do vínculo e contribuição ao INSS, e ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais.
“Importante ressaltar que o médico, inicialmente, prescreve o afastamento do trabalhador, mas é necessário o agendamento da perícia do INSS para o recebimento do benefício. O perito avaliará se a doença incapacita ou não para o trabalho. Se a perícia for positiva, ele irá receber o benefício chamado auxílio-doença pelo tempo prescrito pelo perito”, informa.
O auxílio-doença é um benefício que possui natureza transitória, com valor correspondente a 91% do salário de benefício, e é concedido aos segurados que se afastam do trabalho por uma incapacidade total, porém provisória. “Vale frisar que essa incapacidade não é decorrente de acidente de trabalho, pois quando for o benefício será o auxílio-doença acidentário, que pode gerar estabilidade”, observa o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
“O auxílio acidente, por sua vez, é um benefício indenizatório, que corresponde a 50% do salário de benefício, pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impedem de exercer seu trabalho da mesma maneira que o exercia antes do acidente”, diz Badari.
E o trabalhador que sofrer um problema mais grave que o incapacite totalmente para as atividades profissionais tem direito a aposentadoria por invalidez.
“Para ter direito a aposentadoria por invalidez, o empregado precisa comprovar que possui uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais que lhe garanta a subsistência e sem possibilidades de recuperação. Essa incapacidade definitiva é contatada pela perícia do INSS. E o segurado que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para se locomover, tomar banho, entre outras atividades cotidianas, poderá ter seu benefício majorado em 25%, podendo até mesmo ultrapassar o valor do teto previdenciário”, alerta Celso Jorgetti.
O advogado trabalhista Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, aponta que é necessário que o empregado entregue à sua empresa o atestado médico com as informações sobre a enfermidade ou lesão responsável pelo se afastamento. “O atestado médico ou laudo pericial deve ser entregue diretamente à empresa. E, caso o atestado seja falso, o empregado poderá ser demitido por justa causa, conforme prevê o artigo 482 da CLT”.
Retorno
O trabalhador que estiver apto a retomar às suas atividades normais do trabalho, depois de afastado pelo auxílio-doença, não precisa mais passar obrigatoriamente pela perícia do INSS. No final do ano passado, o órgão previdenciário publicou uma Instrução Normativa que alterou algumas regras para a manutenção do auxílio-doença.
“A regra de não precisar passar por nova perícia para retornar a empresa foi positiva para desafogar a agenda de perícias a serem realizadas pelo INSS. Entretanto, o segurado deve passar pelo seu médico, para que o mesmo ateste que sua incapacidade cessou. O retorno de sua capacidade laborativa deve ser atestado por um médico, não pelo próprio trabalhador. Isso porque o segurado que retorna ao serviço ainda com problemas de saúde poderá tornar seu problema mais grave”, pontua João Badari.
O especialista também esclarece que, pela regra nova do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao INSS.
“Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação. A limitação de prorrogações é um erro prático, pois em muitos casos a nova perícia a ser agendada em um pedido de benefício por incapacidade pode levar mais de quatro meses. E, nesses casos, o segurado fica sem receber qualquer valor mensal para sua subsistência. Assim, muitos optam por retornar doentes para suas funções profissionais, trazendo prejuízos a sua saúde”, revela.
domingo, 18 de março de 2018
Adicional de periculosidade por uso de motocicleta não se restringe a motoboys
Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.
A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas “atividades perigosas em motocicleta”, em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.
Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).
“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. Com informações do TRT-MG
Enfermeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu o pedido de uma enfermeira de Florianópolis para receber o adicional de insalubridade em grau máximo, de forma a compensar sua exposição a agentes biológicos. Na decisão, o colegiado reforçou o entendimento de que a aferição do grau de insalubridade deve seguir o critério qualitativo (atribuições do cargo), independente do registro de pacientes com infecções na unidade hospitalar.
Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos, frio, produtos químicos e microorganismos. Embora exista uma controvérsia jurídica sobre a base de cálculo desse benefício, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF (se salário mínimo ou salário base), seu valor varia entre 10, 20 ou 40%, dependendo do enquadramento da situação na norma regulamentadora (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho.
A enfermeira trabalhava na UTI de um hospital especializado em tratamentos cardíacos e já recebia o adicional em grau médio, mas alegou que também atendia pacientes com infecções, o que foi confirmado pela perícia. O hospital contestou afirmando que os casos de pacientes com infecções eram muito raros (menos de 1% ao ano), o que descaracterizaria o “contato permanente” previsto na norma.
O argumento da empresa foi vitorioso no primeiro grau. Ao avaliar o conjunto de provas, a juíza da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis Renata Ferrari entendeu que a incidência de infecções era tão baixa (0,08% ao ano) que não poderia caracterizar o “contato permanente” descrito na NR 15. Assim, ela interpretou que o contato com os agentes biológicos teria sido eventual, e já compensado pelo adicional em grau médio.
O desembargador-relator Alexandre Ramos defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão “contato permanente” deve ser feita partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empressa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo (número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado.
“O referencial deve ser a condição de trabalho”, afirmou Ramos. “Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa”, concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Com informações do TRT-SC
Câmara aprova regulamentação das profissões de esteticista e cosmetólogo
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que regulamenta a profissão de esteticista no País. O texto é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2332/15, de autoria da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ). A ideia inicial da regulamentação dessas profissões partiu da Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará, que apresentou a sugestão à Comissão de Legislação Participativa da Câmara.
Formação
No caso de esteticistas e cosmetólogos, a regulamentação passa a exigir do profissional diploma de graduação em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética. O diploma pode ser expedido por instituição brasileira ou estrangeira, devendo, nesse último caso, ser revalidado no Brasil por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Do técnico em estética, a regulamentação passa a exigir diploma de curso técnico com concentração em estética, expedido por instituição de ensino brasileira ou estrangeira, também com revalidação por instituição reconhecida pelo MEC.
O texto aprovado permite ao técnico em estética continuar exercendo a atividade se já estiver há três anos na profissão, contados da entrada em vigor da futura lei, ou se possuir prévia formação técnica em estética.
Recursos terapêuticos
Uma das novidades no substitutivo do Senado em relação ao texto da Câmara é a retirada, dentre as atribuições do técnico em estética, da aplicação de procedimentos estéticos com o uso de recursos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais e não farmacêuticos.
Além disso, ele poderá executar procedimentos estéticos e faciais, corporais e capilares utilizando apenas recursos de trabalho, produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A atribuição de elaborar programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias foi retirada do técnico em estética e remetida ao esteticista ou cosmetólogo.
O texto dos senadores inclui, por outro lado, nova atribuição para os técnicos, que deverão observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente ou solicitar, após o exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Direção e coordenação
O texto aprovado reserva a esteticistas e a cosmetólogos a responsabilidade técnica pelos centros de estética; a direção, a coordenação e o ensino de disciplinas relativas a cursos de estética ou cosmetologia; bem como a auditoria e consultoria sobre cosméticos e equipamentos específicos; e a elaboração de pareceres técnico-científicos, estudos e pesquisas relativos ao assunto.
Por fim, a regulamentação obriga o esteticista a cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária, bem como o torna responsável pela segurança de clientes e demais envolvidos no atendimento, evitando a exposição a riscos e a potenciais danos. A fiscalização da profissão, segundo a proposta, será definida em regulamento a ser preparado pelo Poder Executivo. Com informações da Agência Câmara
Senado avaliará regulamentação da atividade de guarda-vidas
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado votará na terça-feira (13) proposta que regulamenta a atividade de guarda-vidas, também chamado de salva-vidas, profissional cujo trabalho é evitar afogamentos.
Os senadores que integram a CAE vão analisar dois projetos que tramitam em conjunto por tratarem do mesmo tema, o PLC 66/2011 e o PLC 42/2013. O relator será o senador Sérgio Petecão (PSD-AC).
De acordo com o texto que será votado, será considerado guarda-vidas o “profissional apto a realizar práticas preventivas e de salvamento relativas à ocorrência de sinistros em ambientes aquáticos”.
Para exercer essa atividade profissional haverá quatro condições: ser maior de 18 anos; ter plena saúde física e mental; ter concluído curso de ensino fundamental, ou equivalente e estar habilitado em curso de formação profissional específica. Esse curso deverá ser ministrado por escola técnica pública ou privada e oficialmente reconhecida.
O texto em análise também enumera as atribuições dos guarda-vidas: praticar salvamento em ambientes aquáticos, nos casos de emergência; desenvolver trabalhos preventivos e de educação à comunidade para orientar sobre possíveis riscos de afogamentos e acidentes aquáticos; vistoriar seu local de trabalho, notificando o administrador do estabelecimento para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas, incluindo eventuais descumprimentos às normas estabelecidas pela ABNT, relativas à Segurança e Higiene de Piscinas e comunicar ao poder público caso o administrador não resolva a irregularidade.
Caberá a uma lei específica dispor sobre a exigência de guarda-vidas nas embarcações para transporte de passageiros, incluindo o turismo, ou em práticas recreativas.
A contratação dos serviços de salvamento aquático é de responsabilidade do administrador da piscina ou qualquer parque aquático com acesso facultado ao público. O contratante terá de providenciar seguro de vida e de acidentes em favor do guarda-vidas, com indenização por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais que o guarda-vidas vier a sofrer “no interstício de sua jornada laboral, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários”. Com informações da Agência Senado
Trabalhador poderá ausentar-se dois dias por semestre para acompanhar filho menor ao médico
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que inclui na CLT a possibilidade do trabalhador ausentar-se até dois dias ao trabalho, a cada seis meses, visando acompanhar filho menor de idade a consultas médicas (PLS 92/2017).
Pelo texto, fica proibido o desconto no salário a partir da apresentação dos atestados da realização das referidas consultas. O projeto também permite a compensação das jornadas, desde que seja respeitado o limite de até duas horas diárias. A proposta segue agora para análise pela Câmara dos Deputados.
O relator foi Paulo Paim (PT-RS), que considerou a legislação atual "muito tímida", por prever apenas um dia ao ano para que o trabalhador possa acompanhar consultas médicas de seus filhos, e ainda assim se eles tiverem no máximo seis anos de idade. Com informações da Agência Senado
Justiça dá direito a professor ter carga menor de trabalho para tratamento do filho
O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu o direito a um professor da rede estadual de ensino da redução de horário no trabalho para acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com TEA (Transtornos do Espectro Autista).
O magistrado tomou por base o artigo 83 da Constituição Estadual, que estabelece a redução em 50% na carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. Na decisão, o desembargador acrescentou que “o Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano”.
O professor Felipe Soares recorreu à Justiça após a Secretaria de Estado de Educação indeferir o requerimento da diminuição da carga de trabalho, mesmo com a comprovação da doença do filho por uma perícia médica. Com a decisão, Felipe terá direito à redução da carga horária, no percentual previsto na legislação, sem compensação e sem a redução de vencimentos, pelo período inicial de seis meses. Com informações do TJ-RJ.
Filhas solteiras de servidores continuarão com pensão suspensa
O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que caberá ao relator, ministro Haroldo Cedraz, decidir se será mantida a suspensão dos pagamentos de pensões a filhas solteiras de servidores civis, decidida pelo acórdão 2.780/2016, ou se a Corte de Contas vai esperar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a matéria.
Desde novembro de 2016, o tribunal identificou 19.520 indícios de pagamentos indevidos de pensão a mulheres maiores de 21 anos. A interrupção causou muita polêmica e uma enxurrada de ações judiciais. O presidente do TCU, Raimundo Carreiro, entrou então com uma questão de ordem em defesa das pensionistas, protegidas por uma legislação do século passado (Lei 3.373/1958).
De acordo com cálculos do TCU, o corte dos pagamentos indevidos a 19.520 pensionistas será responsável por uma economia estimada de R$ 63.854.787,94 mensais nos gastos públicos. Em quatro anos, os cofres da União vão ter uma redução de despesa da ordem de R$ 3.320.448.972,88. A apuração do montante é resultado de auditoria em 135 órgãos federais, de maio a outubro de 2014, com o objetivo de identificar as irregularidades. A conclusão foi de que a lei, mesmo de 1958, não estava sendo cumprida na íntegra. À época, a intenção do legislador, de acordo com o Plenário do TCU, era assegurar a manutenção daqueles que dependiam economicamente de seus pais. E esse objetivo tinha que ser respeitado.
No entanto, foi identificado que muitas delas são até empresárias. A média das 19.520 pensões é de R$ 3.271,25 mensais. “Cabe ressaltar que há pensionistas que recebem mais de uma pensão na condição de filha maior solteira (quando ambos os pais morreram antes da revogação dessa lei)”, destacou, em nota, a assessoria de imprensa do TCU.
Caso a pensão venha a ser retirada, informou, alas passarão a ganhar, em média, de outras fontes, R$ 1.405,62. “Essa média leva em conta 18.409 pagamentos identificados nos cruzamentos de dados. Entretanto, há outras 7.040 possíveis fontes de pagamento que constam como R$ 0,00 porque elas figuram como empresárias. Então essa média não está precisa”, explicou o TCU. Com informações do Blog do Servidor