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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Aposentada, mas com plano de saúde até para os dependentes

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Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. São dois benefícios previdenciários que geram suspensão no contrato de trabalho e proibição de se dar a baixa na carteira profissional. Fora esses efeitos, tem um outro que está ganhado mais voz no Judiciário. O de o trabalhador continuar recebendo o plano de saúde, mesmo que esteja afastado das atividades profissionais. O tema é polêmico já que a lei é omissa. Mas, aos poucos, a Justiça vai consolidando esse entendimento. Quem o fez agora foi o TRT da 3.ª Região, que garantiu que a aposentada o direito de garantir o plano de saúde.
A depender da categoria profissional, o assunto sobre a continuidade do plano de saúde, mesmo com a suspensão do contrato, tem previsão na norma coletiva: acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Nos demais casos, o trabalhador tem que lutar para receber o plano de saúde, com o ônus para o patrão. E o fundamento legal tem sido o princípio da dignidade humana previsto na Constituição Federal.
A briga nem sempre é fácil e unânime.
Quando a doença é gerada por uma causa realacionada ao trabalho (como acidente, doença ocupacional ou doença profissional), fica mais fácil ganhar o plano de saúde, já que o trabalhador receberá auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. O assunto já tem até Súmula do TST, a de número 440.
O problema é quando o benefício previdenciário concedido não tem relação com o trabalho. São os casos do auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez previdenciária. A Justiça, nestes casos, tem deixado para conceder o plano de saúde quando a doença que acomete o trabalhador ou dependente do plano de saúde for gravíssimo.
No processo 0000823-04.2013.5.03.0068, o TRT garantiu que o banco pagasse o plano de sáude da filha da funcionária, em gozo de aposentadoria por invalidez, já que a menor era portadora de necessidades especiais.

STJ permite que auxílio-doença ajude na aposentadoria por idade

Crédito/Fonte: www.andremansur.com
Crédito/Fonte: www.andremansur.com
Tem dois benefícios previdenciários que podem dar um empurrão para quem precisa completar os requisitos da aposentadoria por idade. O tempo em que o trabalhador recebeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve colaborar sim para obter o outro benefício, mas apenas se existir intercalamento de contribuição. Em outras palavras, a Justiça só considera esse tempo se a pessoa recebeu auxílio-doença ou invalidez, mas depois tenha aparecido no sistema do INSS algum pagamento de contribuição previdenciária em razão de atividade profissional. Essa foi a decisão do STJ no processo de Santa Catarina (REsp 1.422.081) que esclarece a dúvida de muita gente.
A aposentadoria por idade tem dois requisitos: tempo mínimo de contribuição ao INSS (carência) e a idade do trabalhador. Via de regra a carência são de 15 anos. Já o requisito etário é de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres que vivem na cidade. No interior, onde se desempenha o trabalho rural, a idade é reduzida em 5 anos para ambos os sexos.
O período de auxílio-doença ou invalidez vai ajudar, portanto, para completar os 15 anos de tempo mínimo de carência.
No entanto, a Justiça impõem alguns detalhes. É necessário que o auxílio-doença ou invalidez tenha sido cessado e que depois disso o segurado volte a contribuir para a Previdência Social. É justamente o intercalamento de contribuição. Embora possível, é incomum o retorno da atividade profissional após concessão da aposentadoria por invalidez. É mais frequente, porém, a pessoa receber o auxílio-doença por um tempo e depois voltar ao batente.
Assim, atualmente o STJ entende ser possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Mas o Superior Tribunal jogou um banho de água fria em quem tinha a pretensão de converter a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Nesse mesmo processo, a Corte entendeu que não havia previsão na lei previdenciária autorizando a transição.
Não pode fazer a conversão entre aposentadorias de forma direta. É necessário que haja contribuição previdenciária superveniente ao ato que concedeu a invalidez, para depois se pensar em usar o tempo da aposentadoria por invalidez como carência para aposentadoria por idade, já que essa não tem risco de ser cortada, como ocorre com a invalidez. 

Inválido que retorna ao trabalho paga toda a grana

Para evitar devolução dos valores, aposentado por invalidez deve se denunciar ao INSS
Para evitar devolução dos valores, aposentado por invalidez deve se denunciar ao INSS
Não pode trabalhar, mas na prática não funciona dessa forma. Pelo menos, para alguns. A aposentadoria por invalidez não permite que o segurado exerça outra atividade profissional. O inválido fica inviabilizado de voltar ao mercado de trabalho. Se o INSS dá o flagra e descobre trabalho concomitante ao recebimento da aposentadoria, o benefício é cancelado na mesma hora. E a pessoa ainda pode ter problemas em ser processado criminalmente e arcar com o pagamento dos valores recebidos pela Previdência desde a época que estava laborando ilegalmente.
É verdade que o salário do INSS é insuficiente. E a cada ano que se passa vai encolhendo. Mas essa defasagem não autoriza que o aposentado por invalidez trabalhe paralelamente. A exceção, de acordo com decisões da Justiça, pode ser relativizada para o inválido que exerça cargo eletivo, como vereado, deputado, senador etc.
Como o INSS avançou muito nos últimos anos no uso da informática, tornou-se corriqueiro o cruzamento entre os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com a base de dados dos benefícios em manutenção, juntamente com as informações do FGTS/PIS recolhido na Caixa Econômica Federal, do seguro-desemprego no Ministério do Trabalho e do imposto de renda na Receita Federal.
Se o INSS não descobre que o aposentado tem capacidade em função de perícia médica especializada, vai descobrir por outros meios. E aí que é problema. Como não houve aviso espontâneo do trabalhador, ao se denunciar que ficou bom da saúde, o Instituto entende que houve má-fé do segurado ao ficar calado que estava trabalhando.
A punição vai ser comprar uma briga com o INSS, mas não vale colocar o nome da pessoa no cadastro da Dívida Ativa, já que não existe previsão disso na lei. A Previdência pode cobrar o atrasado, com juros e correção, por meio de ação de cobrança.
A restituição da importância recebida indevidamente, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.
O INSS ou a Controladoria-Geral da União podem identificar o recebimento concomitante de benefício de aposentadoria por invalidez e de remuneração e, da mesma forma, iniciar procedimento administrativo de verificação da regularidade de manutenção do benefício. Todavia, a autarquia tem que dar o direito de defesa para quem está sendo acusado. Se a pessoa não for intimada para dar suas explicações, a cobrança do INSS é considerada ilegal. E pode ser anulada. 

O estresse de manter o auxílio-doença gera depressão?

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Doença profissional, ocupacional ou acidente do trabalho podem ser uma das causas para a concessão do auxílio-doença, a exemplo de hérnia de disco, lesão no joelho, braço quebrado ou dedo amputado. Mesmo quando o problema de saúde que afasta o trabalhador de suas funções não tem nada a ver com algum motivo psiquiátrico, não é incomum que durante o recebimento do auxílio-doença a depressão e a ansiedade apareçam na vida do segurado associada à doença principal.
De acordo com estatísticas do Ministério da Previdência Social, em 2010 dos 100 transtornos classificados como mentais e de comportamento, os episódios depressivos e de transtorno depressivo representaram cerca 40% dos benefícios concedidos.
A incapacidade inicial que manda o trabalhador para o auxílio-doença é motivada por outra razão, mas a ansiedade e a depressão são transtornos mentais que têm aparecido como coadjuvante. E isso pode se justificar em função dos problemas para manter o próprio auxílio-doença. O desgaste emocional no qual passa o trabalhador “na mão” do INSS não é fácil. Muitos terminam sucumbindo e amargando uma depressão, ainda que nunca tenha aparecido nada antes.
Como se não bastasse o próprio problema de saúde que afasta o trabalhador das suas funções, receber uma renda do INSS por incapacidade gera uma tensão e conflito mental muito grande.
Ficar indo constantemente ao posto para se justificar e renovar o benefício, ser olhado com desconfiança pelo perito médico do INSS que lhe trata como alguém que quer fraudar o sistema para receber o auxílio-doença, ver a remuneração da ativa ser encolhida quando passa a receber o benefício previdenciário, acumular dívidas e contas a pagar, contrair empréstimos, ver a família passar por privação financeira ou mesmo ficar sem nenhuma renda por um corte indevido e injusto do auxílio-doença são alguns dos problemas que tem causado a depressão nos trabalhadores que precisam da Previdência Social para subsidiar o tratamento médico e se reerguer.
Se existir várias doenças incapacitantes, embora errado, é incomum o trabalhador privilegiar uma doença e esquecer as demais. Os pedidos de restabelecimento ou concessão do auxílio-doença, seja na esfera administrativa ou Judicial, devem relacionar todos os problemas de saúde. Nada deve ficar de fora, pois, no caso da depressão, ainda que ela não tenha sido a causa original, mas sua ocorrência superveniente pode garantir a manutenção do auxílio.
É verdade que o próprio Poder Judiciário dificulta que o trabalhador, por exemplo, seja examinado por vários peritos. Muita demanda de perícia e economia de dinheiro fazem com que apenas uma doença seja examinada pelo perito, deixando outras doenças de serem consideradas. A lei garante, se for preciso, que o trabalhador seja examinado por vários peritos na Justiça, de diferentes especialidades.  Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito. Portanto, se a depressão aparece como doença secundária, importante dar atenção a ela também. Isso pode valer a garantia do auxílio-doença.

Benefício dado por decisão judicial é intocável ?

Crédito/Fonte: cafeenelnoho.blogspot.com
Crédito/Fonte: cafeenelnoho.blogspot.com
Como o INSS não gosta de reconhecer o direito alheio, somente recorrendo a Justiça é que muitas vezes o trabalhador consegue a manutenção ou concessão do benefício previdenciário. No Judiciário, se faz a lavagem da roupa suja. E aparecem as arbitrariedades e desmandos cometidos no posto. A decisão judicial tem o poder de frear o Instituto e consertar os erros por ele cometidos. Mas, mesmo depois que o juiz dá sua determinação, pode o INSS mexer no que a Justiça decidiu? Não existe resposta única dada pelos Tribunais. Cada juiz enfrenta de forma diferente a questão, mas o STJ mudou a opinião e agora passa a entender que o INSS pode mexer, mas com algumas condições.
Se o beneficio previdenciário for concedido sem levar em conta a avaliação do estado de saúde, como as aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, fica mais difícil o INSS querer desfazer o que ficou resolvido numa decisão judicial. Exceto, por exemplo, se aparecer algum erro grave, comprovação de que houve má-fé ou provas viciadas que respaldaram aquele benefício.
No entanto, quando o assunto é benefício temporário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, existem variáveis como o tratamento médico, cirúrgico e a resposta futura do organismo do segurado que influenciam no resgaste da capacidade de trabalho. E, se as condições que justificavam aquele benefício mudaram com o passar do tempo, deve haver o reexame e análise da permanência ou não do mesmo.
Há quem entenda por exemplo que, concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, o cancelamento do benefício somente é possível mediante o ajuizamento de outro processo, onde vai ter decisão de mesma natureza. É como se o INSS não pudesse mexer administrativa naquele benefício, mas apenas via processo judicial. Não tenha dúvida que isso representa uma segurança e garantia ao trabalhador, já que o crivo da Justiça pode evitar novas arbitrariedades da Previdência Social.
Todavia, essa posição mais benéfica ao trabalhador não é mais defendida pelo Superior Tribunal de Justiça. E o que pesou para isso foi um argumento não muito jurídico, mas a própria constatação de que a revisão do ato poderia aumentar o trabalho dos juízes e advogados do INSS (ver decisão abaixo). É que a  grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS são deferidos por meio de decisão judicial.
O STJ admite que o INSS revise o benefício, ainda que decorrente de decisão judicial, mas exige do Instituto que ocorra (no processo de revisão) o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Esse argumento é uma piada de mau gosto. Pois o que mais se vê nas agências previdenciárias é a instauração de processo administrativo, como a Constituição Federal determina, mas a negativa do direito usando argumentos absurdos ou mesmo acatando a opinião do médico perito do INSS, ignorando as provas do segurado. Nesse assunto, a Corte cidadã lavou as mãos e deixou o trabalhador a mercê da Previdência. Até a próxima.
Veja a decisão do STJ:
“(…) 3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. (…)”
(STJ. REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)

Acordo previdenciário Brasil-Canadá sai do papel

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Nos últimos anos, o Canadá tem aberto as portas para estrangeiros trabalharem no seu país, inclusive os imigrantes brasileiros. São milhares que embarcaram de mala e cuia para as terras frias canadenses. O problema é que quem largou o Brasil, pelo menos parte das pessoas, já vinha contribuindo para o INSS. E quando chegava lá esse histórico de nada adiantava, já que a Previdência Social não tinha acordo previdenciário bilateral. Em 2011, os dois países começaram a amadurecer uma parceria diplomática na área previdenciária. Agora, o acordo começa a valer, com a ratificação do Congresso Nacional e a criação do Decreto presidencial n.º 8.288/2014.
Na prática, quem já tinha engatilhado requisitos para receber benefícios já podem procurar uma das 1.700 agências do INSS no Brasil ou da previdência canadense e reclamar a concessão de algum. O acordo é uma via de mão dupla. Portanto, beneficia tanto o brasileiro que foi trabalhar no Canadá e passou a contribuir para o regime deles, como o canadense que veio ganhar a vida no Brasil.
Inicialmente, os brasileiros poderiam imaginar que os benefícios previdenciários canadenses não possuem as bizarrices tupiniquins e, portanto, estariam livres do fator previdenciário. De fato, lá não tem. O problema é que o acordo contempla os benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, seja para trabalhador celetista ou abrangido pelo regime próprio dos servidores públicos. Ou seja, esses benefícios já não incidem fator previdenciário, exceto a idade mesmo assim de forma alternativa.
O grande erro do acordo foi ter deixado de fora a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a pessoa pode escolher trabalhar por toda a vida no país estrangeiro. Nada impede que esse benefício seja contemplado futuramente, mas até o momento fica a incerteza para aqueles que querem fazer carreira longe do Brasil.
Quem conseguir implementar os requisitos do período de cobertura para receber benefício do Plano de Pensão Canadense, de regime de previdência social de uma província do Canadá, da Lei de Proteção Social do Idoso e seus regulamentos, pode sair em vantagem, mas levando em conta apenas aspectos como a diferença do teto remuneratório ou a constatação de que no Canadá não há política salarial que desvalorize tanto ou achate o benefício como no Brasil.
Recomenda-se que quem esteja trabalhando no estrangeiro guarde o máximo de documentos daquele país, principalmente se pretende regressar ao Brasil e postular algo no INSS. Exemplos são contracheques com o desconto da contribuição, certidão da contagem do tempo e do salário ou Certificado de Cobertura. Os postos do INSS de todo o país estão despreparados para aceitar pedidos de tempo trabalhado no próprio país, quiçá no exterior. As exceções são agências avançadas (especializadas em acordos internacionais) conhecidas como Organismo de Ligação.
No Brasil, os acordos internacionais são operacionalizados pelo INSS, de forma descentralizada, por meio de quatorze Organismos de Ligação vinculados à cada Gerência-Executiva. Quem tem acordo com Portugal e Cabo Verde, o caso é resolvido pela Gerência São Paulo. O Chile é direcionado para a Gerência em Recife. Já Espanha vai para o Rio de Janeiro. Vínculos da Itália vão para Belo Horizonte. Mercosul é resolvido por Florianópolis, entre outros.
No mais, os servidores da Previdência não sabem nem por onde começar para deferir benefício calcado em tempo estrangeiro.
Atualmente, o Brasil tem acordo previdenciários bilateral com Japão, Portugal, Luxemburgo, Espanha, Alemanha, Cabo Verde, Grécia, Chile, Itália e os países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) e Iberoamercianos (Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai). Além desses, estão sendo amadurecidos processos de ratificação para se fazer acordos com Bélgica, Suíça, França, Quebec, Israel e Coréia.

Veja como ter isenção de imposto de renda na aposentadoria

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A aposentadoria por invalidez não sofre com a mordida do fator previdenciário, mas em compensação pode ter uma abocanhada do Leão. O imposto de renda é descontado automaticamente nos benefícios, mas algumas doenças graves isentam do imposto diretamente na fonte. E não é só a invalidez. Se a doença se manifestar somente após o trabalhador (em gozo de outro benefício) também pode receber o privilégio tributário. O procedimento para excluir o desconto da Receita Federal começa com marcação pela central telefônica 135, para ocorrer a análise da gravidade da saúde com o perito do INSS. Havendo resistência, o caso pode parar nos tribunais.
Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, conforme as regras da Secretaria da Receita Federal. A lei garante que a isenção é feita quando o benefício for proventos de aposentadoria, reforma e pensão, oriunda de acidente de trabalho (ou em serviço) e os portadores de moléstia profissional (doença ocupacional ou doença ocupacional), além dos portadores de doença grave.
A lista de doenças graves para fins de isenção são: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (o INSS reconhece somente a partir de 01/01/91, mas pode se discutir na Justiça), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96).
A comprovação para reconhecimento de isenção deverá passar por perícia. O laudo pericial é emitido por serviço médico do INSS ou da Administração Pública. O problema é que nem sempre o médico perito é consensioso em reconhecer o direito alheio ou sua gravidade.
Em razão dessa relutância, doenças reconhecidamente graves (a exemplo de cardiopatia grave, neoplasia maligna e AIDS) têm a necessidade de enfrentar o caminho da Justiça para obter a isenção.
E, nestes casos, o Instituto chega ao absurdo de querer que prevaleça a opinião do médico da casa, em detrimento do que for apreciado no processo judicial. Embora o art. 30 da Lei 9250/95 diga que a isenção é dada após análise do serviço médico oficial, o juiz não é obrigado a concordar com a opinião do médico. Ele tem liberdade de decidir conforme sua convicção. Sinal de que, até mesmo na Justiça, o INSS cria caso para reconhecer o direito daqueles portadores de doença grave e merecedores da isenção.

O endereço do trabalhador pode ajuda na concessão do benefício?

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O que o endereço do trabalhador pode influir para o INSS reconhecer o direito ao benefício? No caso do amparo social ou dos portadores da SIDA/AIDS, pode ajudar sim. Em relação aos portadores do vírus da imunodeficiência humana, esse aspecto dificilmente vai ser levado em conta no posto da Previdência e sim nos tribunais. Embora não exista esse parâmetro explícito na lei, a Justiça brasileira achou por bem compreender que os portadores dessa doença sofrem preconceito em todas as esferas da vida. No trabalho, em casa, com os amigos. O desconhecimento é tão grande que ainda tem gente que acredita na transmissão da AIDS via aperto de mão. Mesmo que a doença esteja na fase assintomática, o preconceito normalmente é inerente a todas as fases.
Levando em conta  a discriminação latente no país, já existe entendimento formado na Justiça de que esse estigma deve ser pesado para conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A intolerância, rejeição e o preconceito contra os portadores do HIV inviabilizam a inclusão no mercado de trabalho e, por tabela, a obtenção dos meios para a sua subsistência. E o preconceito normalmente é mais acentuado em cidades do interior, onde os olhares da população ainda não aprenderam a tolerância em sociedade.
Dentro desse raciocínio, o fato do portador de soropositivo residir numa cidade do interior, onde todos se conhecem, é diferente por exemplo de ele morar em uma capital ou grande centro urbano, onde existe a impessoalidade e o desconhecimento até mesmo do vizinho que mora no mesmo prédio.
Em cidades pouco habitadas, a cultura da fofocagem é sentida de forma mais intensa. Por exemplo, quando o doente precisa buscar tratamento na rede pública de saúde, já corre o risco de ser identificado, bisbilhotado e sentenciado pelos comentários maledicentes. Isso repercute diretamente nas chances de conseguir novo emprego naquela região ou mesmo no retorno e manutenção do antigo. Não é por outra razão que portadores de HIV, que possuem endereço no interior, procuram tratamento ou ajuízam a ação em outras cidades distantes, para não correr o risco de ser descoberto pelos conterrâneos e alvo de comentário em toda a cidade.
Além de juntar laudos médicos, é importante que essas circunstâncias sejam exploradas na hora de o segurado for procurar a Justiça e requerer o benefício ao Juiz, pois do contrário pode passar batido e não ser dosados esses aspectos. O Poder Judiciário deve avaliar as condições sociais, o estigma social da doença e coibir a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos.
LOAS – No caso do amparo social, como esse benefício leva em conta a renda da família, já que é destinado aos portadores de deficiência ou idosos acima de 65 anos, é importante que se comprove a pobreza do interessado e a falta de condições de manter-se sem ajuda do Governo. Portanto, se o endereço do interessado ficar em bairro nobre ou de classe média, a presunção é de que o nome da rua e o bairro pesem na hora de conceder o benefício.

STF analisa os atrasados da aposentadoria por invalidez

Fonte/crédito: www.ruadireita.com
Fonte/crédito: www.ruadireita.com
Nem sempre as normas no país são criadas com primor de perfeição. Pelo contrário, é grande o número de erros, contradições e omissões. Exemplo disso é o caso do servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave. Durante o período de dezembro/2003 a março/2012, houve uma lacuna na legislação previdenciária que não previa a possibilidade de receber o valor integral da aposentadoria. O assunto foi bater no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a importância do tema e resolveu atribuir o status de repercussão geral, mecanismo processual que a Corte suspende todos os casos semelhantes e os julga de uma só vez. Ninguém só não sabe quando.
Para essas pessoas, o direito de receber a grana de maneira integral foi garantido somente a partir de março/2012, quando foi criada a Emenda Constitucional n.º 70/2012. O problema é que a norma não falava nada sobre o direito de receber o retroativo anterior a sua criação, compreendo o intervalo desde a criação da Emenda Constitucional 41/2003. Portanto, mesmo que a pessoa fosse beneficiada a partir de 2012 com a aposentadoria por invalidez com 100% dos proventos integrais, se não procurasse a Justiça, estaria fadada a perder a grana dos atrasados. A norma é omissa quanto o retroativo.
Como nada cai no céu nesse país, principalmente para os aposentados, a alternativa mais sensata é procurar a Justiça, até mesmo para garantir maior quantidade de parcelas atrasadas.
No processo ARE 791475, o ministro Dias Toffoli esclareceu que há “precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003”.
O servidor não pode ser penalizado por ter uma doença grave e incapacitante, contraída depois de ocupar o cargo e desenvolver suas funções. Se não há norma prevendo o efeito retroativo, nada mais coerente que seja garantido os atrasados. Deixar de garantir esse direito é penalizar duplamente o segurado. Primeiro porque ele não previu ficar gravemente doente e segundo porque ele não deve ser prejudicado pela demora do Legislativo em reconhecer tardiamente o direito

Facebook impede a concessão de aposentadoria

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Não é muito comum, mas pode acontecer. Quem resolve compartilhar os detalhes de sua vida pelo facebook, está sujeito de ter repercussão negativa na área previdenciária. E isso porque a Justiça não está alheia, como se imagina, ao que acontece nas redes sociais. É verdade que os juízes não tem tempo de bisbilhotar a toda hora o que acontece no mundo virtual. Mas em Goiás um pedido de aposentadoria rural deixou de ser concedido em razão da realidade apontada no perfil social ser bem diferente do alegado no processo judicial. Como os dados do facebook são alimentados via de regra pelo próprio usuário, o que está lá termina sendo uma confissão, que neste caso foi usada contra o segurado.
A juíza Marli de Fátima Naves, da cidade de Vianópolis-GO, negou a pretensão de Deusomer Godoi se aposentar 5 anos mais cedo como trabalhador rural. A aposentadoria rural tem algumas facilidades se for comparada com o benefício urbano.
Enquanto a aposentadoria por idade urbana exige requisito etário de 65 anos, a aposentadoria rural é concedida aos 60 anos para o caso dos homens e 55 anos para as mulheres. É preciso comprovar atuação no campo com produção familiar, mesmo que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício.
Como houve desconfiança da situação declarada pelo segurado, o facebook terminou sendo usado como fonte de esclarecimento da vida particular do trabalhador.
No perfil do trabalhador, enquanto ele declarava na Justiça que levava uma vida rural, o endereço no facebook era outro. O requerente vivia na cidade, tinha uma empresa no seu nome e mantinha o perfil no facebook, postura que o homem que vive na roça em regime de economia familiar normalmente não possui. O somatório de circunstâncias terminou frustrando a pretensão do requerente ser enquadrado como rural. É característico que o homem do campo seja analfabeto, tenha a pele queimada pelo sol e a mão calejada.
Os argumentos utilizados pela magistrada foram fortes e demonstram bem que o intuito da norma previdenciária é proteger o homem do campo: “ora, o que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo, o que não estende-se àqueles que trabalharam efetivamente no meio urbano, conforme consta nos autos em relação ao requerente. As regras de experiência conduzem à conclusão de que o trabalhador rural, titular do direito à aposentadoria por idade, sequer sabe ligar um computador”.
Outros benefícios estão sujeitos de serem contrapostos com a realidade declarada no perfil social. Por exemplo, a aposentadoria por invalidez é incompatível com a continuidade de atividade profissional, mas mesmo assim existem pessoas que trabalham clandestinamente. Basta uma informação no facebook de que o inválido continua trabalhando que isso pode cessar o benefício e gerar a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Os benefícios de prestação continuadas (LOAS) também têm como requisito a situação de hipossuficiência ou pobreza. Fotos de veículos, casa bem estruturada ou padrão social elevado na internet pode servir de prova contrária.

A troca de aposentadoria aceita pela TNU que aumenta 25%

TNU aceita troca para se ganhar acréscimo de 25%
TNU aceita troca para se ganhar acréscimo de 25%
A desaposentação não é bem-vinda na TNU, mas existe outra troca de aposentadoria que acaba de ser aceita por eles. Trata-se de ação judicial para o aposentado por idade migrar para a aposentadoria por invalidez. Mas alguém podia perguntar: se ambas não possuem fator previdenciário e a invalidez de quebra ainda corre o risco de ser cancelada por um perito mal-humorado do INSS, por que arriscar a troca? A medida só se aconselha quando o caso da invalidez for realmente muito grave, o que venha a justificar o recebimento do complemento de 25% na renda. Isso a aposentadoria por idade não pode oferecer.
Esse acréscimo de 25% só é pago quando doente está acamado ou necessitar da ajuda permanente de outra pessoa para fazer os atos rotineiros da vida, como se locomover, tomar banho, se alimentar etc.
Existe um rol de doenças que garante o aumento, como: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, erda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito.
O problema pode aparecer quando a pessoa se aposenta por idade e depois vem a ter uma doença grave. É que na aposentadoria por idade não tem o acréscimo de 25% se o segurado necessitar da ajuda de terceiro. Como o INSS não admite essa mudança de aposentadoria, a questão deve ser resolvida pela Justiça.
Quem se sujeitar a essa manobra, deve ficar ciente que – em regra – a aposentadoria por invalidez está suscetível de perícia periódica a cada 2 (dois) anos, embora na prática a Previdência não disponha de estrutura para acompanhar todos os aposentados por invalidez. Por conta disso, termina virando um benefício de caráter vitalício.
Cabe salientar que quem recebe o complemento de 25%, por precisar de ajuda de terceiros, é porque realmente tem uma doença muito séria. E, por isso, o risco é muito reduzido de ter o benefício cessado sob a justificativa de recuperação da capacidade de trabalho.
O pedido da troca de aposentadoria deve ser reclamado em até 10 anos da concessão da aposentadoria por idade. Em outras palavras, depois de se aposentar por idade, a doença grave deve aparecer no prazo de 10 anos.

Justiça aumenta o prazo da revisão do artigo 29 até abril de 2015

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Quando o assunto é erro do INSS, a lei determina que o trabalhador tem 10 anos para colocar a boca no trombone e reclamar na Justiça os erros na renda, cujo prazo começa a partir da concessão do benefício. Como toda regra tem exceção, algumas pessoas podem buscar o direito, ainda que ultrapassada a década. O problema é que nem todos sabem disso. E o INSS faz questão de manter o segredinho. No caso da revisão do art. 29, batizada dessa maneira em referência ao erro que o Instituto cometeu na interpretação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou pensão por morte originada destes), concedidos entre 1999 a 2009, podem ser recalculados, excluindo da conta 20% das piores contribuições. Essa nova chance de revisão foi esticada pela Justiça até o dia 15.04.2015.
Graças ao dedo do Poder Judiciário, a forma de contar o prazo para a revisão do art. 29 foi alterada. Ficou completamente diferente do que é conhecido do grande público.
Normalmente, se uma pessoa teve o auxílio-doença concedido em 1999, ela só teria até o ano de 2009 para buscar revisar erros na Justiça. Todavia, se o segurado foi afetado pela revisão do art. 29, essa lógica não se aplica. Mesmo quem teve o benefício concedido em 1999, o prazo dele reclamar se estenderia até abril/2015.
Essa nova interpretação beneficia principalmente os auxílio-doença e aposentadoria por invalidez mais antigos, como os concedidos entre 1999 a 2004, que em tese já estrariam afetados pelo prazo de 10 anos. Mas, para os benefícios concedidos entre 2005 a 2009, é possível aplicar o prazo decenal, isto é, as revisões podem ser reclamadas até 2015 ou 2019 respectivamente.
Como o INSS se deu conta do erro, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, o Judiciário passou a definir que o início do prazo para o trabalhador reclamar seria a partir desta norma e não da concessão do benefício em si, como geralmente se aplica. Até cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda podem solicitar a revisão da RMI.
E, assim, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (no processo nº 5001752-48.2012.4.04.7211, julgamento de 12/03/2014), tribunal que define parâmetros em matéria previdenciária no país, decidiu que todas as decisões devem acompanhar essa sistemática.
No julgamento da TNU, a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, bateu o martelo no sentido de que a publicação do Memorando (em 15/04/2010) é o marco inicial da prescrição do direito à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso.
Além disso, a TNU passou a entender que, quem for reclamar no posto do INSS ou nos Tribunais, é possível fazê-lo desde que dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, sem incidir qualquer prazo de prescrição e ainda garantindo toda a grana dos atrasados desde a data de concessão do benefício.
Embora o Judiciário já tenha definido esse posicionamento, o prazo está próximo de terminar. E poucos ainda não se deram conta. O dia 15.04.2015 é a última chamada para quem deseja se beneficiar da revisão do art. 29, principalmente para os benefícios mais antigos entre 1999 a 2004. Até lá, quem não reclamou administrativamente ou judicialmente, deverá ser apressar