Powered By Blogger

sexta-feira, 27 de março de 2015

GRAU MÁXIMO

Higienização de banheiro de uso público justifica adicional de insalubridade


A higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados a pagar a diferença a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de uma unidade do grupo em São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino.
A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho. A norma garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras.
A rede de supermercados afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A empresa também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a rede de supermercados a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.
Após recurso ao TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, restabeleceu a sentença. Ele assinalou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-20773-50.2013.5.04.033
3
APOSENTADORIA NEGADA

Atividade rural só conta como tempo de serviço se contribuição é computada


Atividade rural só pode contar como tempo de serviço para aposentadoria se tiverem sido computadas as contribuições previdenciárias. Foi isso o que entendeu a Subseção Judiciária de Muriaé (MG) ao negar ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.
No caso, o trabalhador manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
A Advocacia-Geral da União defendeu que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A AGU informou, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação da Lei 8.213/91, o que torna indevida a pretensão do autor da ação.
De acordo com a AGU, o INSS agiu corretamente ao negar o pedido de aposentadoria do segurado por falta de tempo de contribuição. Isso porque, foi contabilizado contribuição de 22 anos e um dia, quando o exigido é de 35 anos de contribuição para aposentadoria integral e 30 anos para aposentadoria proporcional.
Decisão
O juiz federal Marcelo Motta de Oliveira da Subseção Judiciária de Muriaé negou o pedido e arquivou o processo. A sentença destacou que não foram cumpridos os requisitos legais e por essa razão o trabalhador não tem direito de obter a aposentadoria por tempo de serviço nas condições apresentadas.
“Não houve recolhimento de contribuições entre 1999 a 2013, período que o autor alega ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, razão pela qual não se pode computar esse tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Clique aqui para ler a decisão
Ação Previdenciária 2139-83.2013.4.01.3821 - M
G
APOSENTADORIA HÍBRIDA

Tempo rural pode ser contado até 15 anos antes do requerimento


Só é possível somar os tempos de serviço rural e urbano, para concessão de aposentadoria híbrida, quando o segurado tiver exercido o trabalho rural por algum tempo nos 15 anos anteriores à data do requerimento. Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Para o relator do processo, juiz federal Antônio Savaris, embora não seja obrigatória a vinculação ao trabalho rural quando completado o tempo de serviço para a aposentadoria, é indispensável que a atividade tenha alguma contemporaneidade, não podendo ser aceito no cálculo um tempo remoto na atividade rural.
Segundo Savaris, o trabalho rural exercido há mais de 15 anos da data do requerimento administrativo não pode ser considerado no cálculo. “Não me parece o mais adequado permitir o 'livre cômputo' do tempo rural, sem contribuição previdenciária, com períodos contributivos na atividade urbana'', complementou em seu voto.
O Incidente de Uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social após decisão da 3ª Turma Recursal do Paraná, que considerou válida a contagem de períodos trabalhados na atividade rural 10 anos antes do requerimento administrativo da aposentadoria.
O INSS pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo estado, que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida àqueles que estejam na atividade rural ao requererem administrativamente o benefício. Savaris deu parcial provimento ao pedido, deixando de acolher o livre cômputo, mas limitando a 15 anos o período de validade de atividade rural exercida.
Videoconferência
A Turma Regional de Uniformização, composta por juízes federais que compõem as Turmas Recursais, é responsável por julgar Incidentes de Uniformização que resultam de divergências entre decisões proferidas pelas TRs dos três estados da 4ª Região -- RS, SC e PR.
O julgamento sobre o tempo rural aconteceu na segunda-feira (16/3), em sessão de julgamento transmitida por videoconferência, interligando os três estados da Região Sul. A tecnologia possibilitou que os juízes permanecessem em seus locais de trabalho. A próxima sessão deve ocorrer no final de abril.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
IUJEF 5001379-08.2012.404.7214/TR
F
SEM DESCONTOS

Prazo para União pedir ressarcimento de contribuições previdenciárias é de 10 anos


No Rio Grande do Sul, os servidores vinculados ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional do Seguro Social, que se aposentaram até 1997 e que tinham averbação de tempo de serviço rural, não poderão ter desconto em sua aposentadoria. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que, após 10 anos, prescreveu o direito da União ao ressarcimento das contribuições previdenciárias.
O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Sindisprev-RS) ajuizou ação depois de os aposentados serem surpreendidos, em 2007, com uma notificação de que passariam a recolher contribuições previdenciárias referentes ao tempo rural averbado.
A entidade alegou prescrição do direito de fazer a cobrança, bem como violação, por parte da União, dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido, da boa-fé e da segurança jurídica.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, e o sindicato apelou ao tribunal. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, a mudança de interpretação quanto à contagem do tempo de serviço rural que teria levado à notificação não alcança os aposentados até 1997. “Nessa situação, verifica-se a decadência do direito da Administração de rever o ato que deferiu a averbação do tempo de serviço controvertido”, afirmou no acórdão.
“Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição”, concluiu o magistrado. Garcia acrescentou que, em casos de verba indenizatória, de natureza civil e não tributária, a jurisprudência tem aplicado o prazo prescricional genérico de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Segundo o dispositivo, a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não tenha fixado prazo menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
.

quinta-feira, 26 de março de 2015

JORNADA DUPLA

Profissional da área da saúde pode acumular aposentadorias, reafirma STF


É possível a acumulação de dois cargos na área da saúde, por estar prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular um acórdão do Tribunal de Contas da União que considerava ilegais as duas aposentadorias recebidas por uma enfermeira que atuou na Administração Pública federal.
A mulher exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou que a enfermeira escolhesse a aposentadoria mais vantajosa.
A enfermeira apresentou Mandado de Segurança contra a decisão do Tribunal de Contas. Apontou que os pagamentos já haviam sido considerados regulares por comissões internas dos dois órgãos e também em sentença na Justiça do Trabalho. Em parecer, a Procuradoria Geral da República foi favorável à autora, por entender que os documentos apresentados nos autos comprovam que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar a acumulação no setor da saúde já está consolidado na jurisprudência do STF. A decisão foi seguida pelos colegas da 1ª Turma por unanimidade, na sessão da última terça-feira (24/3). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.25
6
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

Estado responde por contratação irregular feita por prestadora de serviço


A Administração Pública deve garantir que todos seus prestadores de serviços preencham requisitos da lei trabalhista. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o governo do Rio de Janeiro pague verbas trabalhistas a um cozinheiro que trabalhava em uma casa de custódia do estado.
O autor foi contratado em 2004 por uma cooperativa que prestava serviços ao governo estadual. Ele ficou sem registro em carteira por ter ficado na condição de cooperado. Assim, quando foi demitido, acabou sem receber verbas rescisórias. O cozinheiro foi à Justiça alegando fraude na contração e pedindo o reconhecimento de vínculo.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda entendeu que ele era subordinado diretamente ao estado do Rio, tomador dos serviços dos cooperados e, por isso, concluiu que não havia vínculo com a cooperativa. A sentença ressaltou que a subordinação foi essencial para configurar a relação de emprego.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região avaliou que a associação como cooperado foi fraudulenta, pois a entidade agiu como empresa intermediadora de prestação de mão de obra, e não como cooperativa, violando as normas trabalhistas. Ainda segundo o tribunal, ele não poderia ser subordinado diretamente a um ente da Administração Pública, pois não foi admitido por meio de concurso público. Mesmo assim, o estado foi responsabilizado solidariamente por omissão na fiscalização de seus prestadores de serviço.
Conduta ilícita
O estado recorreu ao TST com o argumento de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) isenta o Poder Público pelos encargos trabalhistas de empresas interpostas. Mas o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, apontou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a responsabilização da Administração Pública quando ficar demonstrada culpa pela falta de pagamento de verbas trabalhistas (ADC 16).
“A responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações laborais por parte da prestadora dos serviços, mas de conduta ilícita e culposa desta e do estado”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
RR-103100-53.2006.5.01.034
2
PREJUDICIAL À SAÚDE

Servidores não podem acumular cargos que somem mais de 60 horas semanais


Por ser prejudicial à saúde e limitar horários de descanso, jornadas com mais de 60 horas semanais de trabalho não podem ser exercidas por servidores públicos. Com este entendimento, a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal negou pedido de um funcionário demitido por ocupar dois cargos públicos simultaneamente.
De acordo com os autos, o servidor atuava como técnico de laboratório no Departamento de Polícia Federal (DPF) e na Fundação Hemocentro de Brasília ao mesmo tempo. Este cenário levou à demissão do servidor na DPF.
O servidor conseguiu reverter a demissão após reduzir sua carga horária no Hemocentro para 24 horas semanais. Em seu retorno ao DPF, no entanto, o técnico também teve sua carga horária reduzida.
Na Justiça, ele tentou assegurar seu retorno à jornada de 40 horas semanais, e pleiteou também remuneração correspondente ao período de 8 de junho de 2011 a 16 de agosto de 2011, quando esteve dispensado. O técnico alegou que, pelo artigo 28 da Lei 8.112/90, ele teria direito a todas as vantagens retroativamente, uma vez que foi reintegrado aos cargos.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), órgão ligado à Advocacia-Geral da União, alegou que não seriam compatíveis os horários de dois cargos para efeito de acumulação remunerada, quando não permitem ao servidor intervalos normais para refeição e repouso. Desta forma, o regime de 40 horas prejudicaria a saúde e desempenho nas atividades do técnico.
A 7ª Vara do Distrito Federal acatou o argumento da AGU e negou o pedido do servidor. Segundo a decisão, além de privar o trabalhador de horários de descanso, a jornada acarretaria a prestação deficitária do serviço público.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0061276-66.2011.4.01.340
0
ADICIONAL PARA DESPACHANTE

Atuar em área de manobra e abastecimento de aviões garante periculosidade


Trabalhar no raio de 7,5 metros do centro de abastecimento de aeronaves é uma atividade de risco e garante direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou decisão anterior que determinou o pagamento do valor pela TAM Linhas Aéreas para um despachante de voo.
Segundo os autos, o funcionário afirmou que exercia sua função em área de risco, uma vez que atividades eram executadas no pátio de serviços e manobras das aeronaves. Seu serviço era fiscalizar o embarque das bagagens e a documentação de voo, atuando como despachante líder no mesmo momento do abastecimento das aeronaves.
Em sua defesa, a TAM sustentou que o funcionário fazia serviços em escritório e não no perímetro considerado de risco. A empresa alegou ainda que o sistema de abastecimento das aeronaves é extremamente seguro.
No entanto, para a juíza Angélica Gomes Rezende, da 18ª Vara do Trabalho Brasília, prova técnica apontou que as atividades desempenhadas pelo despachante eram feitas junto às aeronaves, no mesmo momento do abastecimento. A magistrada garantiu o direito ao adicional.
No TRT-10, a empresa tentou reverter a decisão. Contudo, o relator do caso, desembargador João Amilcar, lembrou em seu voto que a norma de regência considera como atividade ou operação perigosa o contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado.
O magistrado lembrou que a Normal Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho regulamentou a matéria, consagrando como perigoso o exercício de atividades em área num raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Para o relator, as provas demonstram que o despachante transitava pela área tida como de risco de forma constante e regular. 
O desembargador João Amilcar também salientou que a afirmação de que o sistema de abastecimento é seguro não afasta as normas legais sobre o tema. O item 3 (alínea ‘g’) da NR-16 define como área de risco toda região onde é realizada a operação de abastecimento.
“Desse modo, embora o reclamante não participasse diretamente do abastecimento de aeronaves, tenho como demonstrada sua exposição habitual e intermitente ao perigo no local de trabalho, sendo, pois, detentor do direito à parcela em lide”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001947-80.2013.5.10.01
8
COBRANÇA ILEGAL

Banco não pode cobrar taxa de devolução de cheque sem fundos


A cobrança de tarifa por devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão  identificou que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras de cobrar  tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011.
Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RJ.
Processo 0008874-19.2011.4.02.510
1
DIFERENÇA SALARIAL

Valor de comissão deve entrar em base de cálculo de verbas rescisórias


As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra uma empresa de turismo.
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por conta disto, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8 mil.
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças devidas.
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001562-37-2014.5.10.00
6
ISONOMIA ROMPIDA

PGR quer derrubar benefício só para servidores com parentes deficientes físicos


O horário de trabalho especial para servidores públicos que tenham cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência física fere o princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal. Esta é a tese defendida pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90). O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.
Para Janot, conceder o benefício apenas para casos de servidores que tenham parentes com deficiência física configura tratamento desigual e injustificado em relação as hipóteses de deficiência mental, intelectual ou sensorial. O horário de trabalho especial foi acrescentado na Lei 8.112/1990 pela Lei 9.527/1997.
“Qual seria a justificativa juridicamente razoável, racional ou aceitável para tornar relevante exclusivamente a deficiência física? Inexiste motivação jurídica idônea a justificar o tratamento legislativo privilegiado conferido pelo parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990 à deficiência física, sem contemplar as deficiências mental, sensorial ou intelectual, o que configura, portanto, violação ao princípio da isonomia”, sustenta a ADI.
Para Janot, a expressão “física”, constante do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, deve ser declarada inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.26
5
NATUREZA INDENIZATÓRIA

Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias


A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.
Em primeira instância, o trabalhador ganhou decisão favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União tentou recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, alegando o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de aviso prévio e férias gozadas mais 1/3, mas teve seu pedido negado. Segundo o TRT, as parcelas são de natureza indenizatória, não salarial.
No TST, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
"O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços", disse o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher parcialmente o argumento da União.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador".
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias
.
DEVER DO MUNICÍPIO

Prefeito não responde por atraso de salário de servidores municipais


O único empregador dos servidores municipais é o município, não sendo possível, portanto, a responsabilização do prefeito, agente político, por atrasos no pagamento dos funcionários. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho absolveu o prefeito de Campestre do Maranhão (MA) de pagar indenização por dano moral coletivo pelo atraso reiterado dos salários dos servidores municipais.
Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do prefeito como agente político somente poderia ocorrer em procedimento próprio, alheio à competência da Justiça do Trabalho, que só pode analisar casos de lesão a direitos trabalhistas perpetrados pelo tomador de serviços contra os seus subordinados.
A Ação Civil Pública foi ajuizada contra o município e o prefeito a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Estabelecimento de Ensino em Campestre de que o salário dos servidores estava sendo pago fora do prazo legal, com atrasos de quase dois meses. Para o Ministério Público do Trabalho, o administrador da cidade agiu com descaso e improbidade, e a condenação apenas do ente público (município) resultaria "em verdadeira chancela para a repetição dos atos dessa natureza".
Em defesa conjunta, o município e o prefeito afirmaram que os salários eram pagos na forma prevista em lei e alegaram a improcedência do pedido de indenização por falta de previsão legal.
O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) condenou o município e o prefeito, solidariamente enquanto administrador público, por dano moral coletivo, arbitrando a indenização em R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, absolveu o prefeito por falta da participação direta do administrador público como empregador.
No recurso ao TST, o MPT argumentou que a ação civil não pediu a suspensão dos direitos políticos do prefeito, nem a perda de sua função pública ou a indisponibilidade dos seus bens, mas a sua responsabilização. Disse ainda que o prefeito concorreu diretamente, como preposto do empregador, pelo ilícito trabalhista, justificando a aplicação da responsabilidade direta e solidária e regressiva pelos danos morais.
O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, de acordo com o TRT-16, o agente político não possui nenhuma ligação com os servidores do município, verdadeiro empregador e passível de responsabilização perante a Justiça do Trabalho.
O ministro afastou a alegação de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal apontada pelo MPT, e explicou que o dispositivo diz respeito às ações movidas contra a Administração Pública direta e indireta, na qualidade de pessoa jurídica. "Dessa forma, o ajuizamento de ação com o objetivo de responsabilizar o prefeito, agente público, pessoa física, não se encontra entre as hipóteses ali previstas", afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o MPT interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
MAL SÚBITO

Motorista que se acidenta por epilepsia não pode ser demitido por justa causa


Motorista que provoca acidente por crise epilética não pode ser demitido por justa causa. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de transporte de Rolândia, no Paraná, a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado sob a alegação de negligência por ter dormido ao volante, o que teria provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.
Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST alegando violação do artigo 482, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas, ao analisar o processo, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista, ou seja, não examinou o mérito da questão.
O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25 de maio de 2009, perdeu a consciência. O ônibus bateu em um poste e um carro que estava estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.
De acordo com o TRT-9, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.
Outro aspecto levado em conta pelo Tribunal Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de doença e que a causa do acidente seria decorrência disso. Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-9, conforme pretendia a empregadora. "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou.
O ministro afirmou ainda que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126.  E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de turmas do TST, não servindo ao fim pretendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.
Recurso de Revista 95100-26.2009.5.09.066
9
JUSTA CAUSA

Gestante que falta ao trabalho sem justificativa não tem estabilidade


Gestante que falta ao trabalho constantemente e sem justificativa, e diz com frequência que não quer mais continuar na empresa perde estabilidade e pode ser demitida por justa causa. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que reconheceu a motivação para a dispensa de uma assistente de vendas de uma empresa de comércio de alimentos.
Após ser demitida, a empregada moveu reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da estabilidade gestante. Ela alega que as faltas ao serviço foram justificadas por atestados médicos. Já a empresa se defendeu apresentando controles de jornada que comprovam as ausências não justificadas, bem como telegramas e gravações de áudio nos quais a assistente confirma as faltas e a não apresentação de atestados médicos que as justificassem. Depois de analisar os autos, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido da trabalhadora.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT-10 sustentando que, apesar de apresentar à empresa todos os atestados médicos, não teve abonada nenhuma falta. Ela também afirmou que os exames juntados comprovam seu estado de gravidez e seriam suficientes para o reconhecimento da estabilidade provisória.
Em sua defesa, a empresa disse que a trabalhadora teria agido com desídia. Revelou que, após cumprir penalidade de suspensão decorrente de faltas injustificadas, a assistente abandonou o emprego, comparecendo à empresa somente mais de um mês depois para dizer que não mais voltaria ao serviço. Essa conversa foi gravada e apresentada em juízo.
De acordo com o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, no áudio apresentado pela empresa, a assistente comprova não apenas as faltas ao serviço, como a sua intenção de não mais trabalhar na empresa. Segundo ali relatado, destacou o desembargador, os poucos atestados apresentados pela reclamante cobriam apenas parte do período em que esteve afastada e, ainda assim, foram entregues fora do prazo e sem a homologação devida.
“A reclamante admitiu expressamente as faltas e a ausência de atestados médicos referentes a todas as ausências, e declarou, ainda, textualmente, mais de uma vez, que não tinha nenhum interesse em continuar empregada”, afirmou Caron.
Assim, diante das provas colhidas no processo e da falta de impugnação das gravações pela trabalhadora, o relator explicou que, embora incontroverso o seu estado de gravidez, a trabalhadora não faz jus à estabilidade provisória.  Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso para manter a sentença em que se reconheceu a justa causa obreira para a rescisão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001476-12.2013.5.10.00
3
APTIDÃO PARA TRABALHAR

Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular


Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para executar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa prevalece.
A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.
"Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular", explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.
A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.
A decisão da 2ª Turma do TRT-7 altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000576-37.2014.5.07.001
6
REAJUSTE INFLACIONÁRIO

Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real ao benefício


O objetivo de fundos de previdência complementar é manter o padrão de vida do aposentado, e não melhorá-lo. Assim, as administradoras dos recursos devem reajustar as parcelas mensais das aposentadorias para repor as perdas causadas pela inflação, mas não são obrigadas a conceder aumento real ao benefício.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentados contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia).
Os recorrentes moveram ação alegando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.
A Justiça mineira rejeitou o pedido sob o argumento de que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real". 
Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.
Perdas inflacionárias
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.
Segundo o ministro, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.
De acordo com o relator, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.
Além disso, ressaltou Villas Bôas Cueva, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao Recurso Especial foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.510.68
9

sábado, 21 de março de 2015

DESPESAS DIVIDAS

Se pais trabalham, não é preciso fixar pensão em guarda compartilhada


Quando pai e mãe divorciados trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, ambos devem arcar com as despesas. Por isso, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de pensão alimentícia provisória, no valor de R$ 2,5 mil, feito pela mãe de uma criança cuja guarda é compartilhada com o pai.
Após o divórcio, o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul determinou em caráter provisório a guarda compartilhada da criança de dois anos de idade. Ficou estabelecido, portanto, que ela deveria passar 15 dias do mês com a mãe e outros 15 dias com o pai. O pedido de pagamento de pensão pelo pai foi negado.
A mãe recorreu ao TJ-RS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que a guarda é, na verdade, por ela exercida. Ela também sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar.
Relatora do recurso, a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de pensão alimentícia provisória. Porém, no caso em questão, ela levou em conta que os dois pais trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, cabendo aos dois arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
.
ALTA DO INSS

Empresa que não reintegra empregado deve pagar salários do tempo parado


Empresa que ignora alta de trabalhador dada pelo INSS e não autoriza retorno ao trabalho deve pagar salários correspondentes ao período de ociosidade. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar a Bombril a pagar cinco anos de vencimentos a uma embaladora que havia recebido alta previdenciária, mas foi impedida de voltar a exercer funções na empresa.
Admitida em 2 de maio de 1991, a trabalhadora relatou que foi acometida de LER em 10 de junho de 1998 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31 de agostos de 2006. A partir de então, segundo a embaladora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30 de abril de 2012, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com ela, não houve reabilitação profissional.
A perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da empregada, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.
Ao examinara documentação do processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) Geraldo Magela Melo entendeu que a empresa sabia que o INSS havia considerado a embaladora apta. Melo lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o juiz, não houve tentativa de readaptação profissional da trabalhadora. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.
"Ora, se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e fazer movimentos repetitivos, cabia à empresa providenciar outra atividade para readaptar a autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da demandante", ponderou.
No seu modo de entender, ao agir dessa forma, a empregada assumiu o risco de ter que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.
"A reclamante não trabalhou porque a ré não permitiu, inclusive até a presente data não dispensou a autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já deveria ter feito", registrou juiz na sentença.
Diante desse quadro, ele decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a embaladora recebeu benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a trabalhadora não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar dados diferentes.
Ela recorreu, mas o TRT-3 manteve a decisão. No voto, os desembargadores destacaram que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de "limbo jurídico", com impedimento de assumir suas funções, foi considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação própria o devido ressarcimento contra a autarquia.
Os julgadores ainda lembraram que, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Para eles, esta é a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001983-88.2012.5.03.003
9
DANO OBJETIVO

Bancário demitido após ser refém será reintegrado


O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve sentença que ordenou a reintegração de um funcionário do Banco do Brasil que foi refém de um assalto ao banco. O bancário estava no período de estágio probatório, e após ser vítima de um assalto e se afastar por questões psicológicas, o banco o demitiu com a justificativa de não atender as expectativas. O entendimento do tribunal foi que os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos danos causados aos empregados em virtude de assaltos.
Após a demissão, o bancário entrou com uma ação de dano moral e o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 100 mil ao trabalhador. Decisão da juíza Roseli Moses Xocaíra determinou a reintegração em setembro de 2011, e o bancário voltou a atuar na agência de Campo Novo do Parecis, onde estava lotado. A manutenção da reintegração foi aprovada neste mês de abril.
De acordo com o secretário do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso, Alex Rodrigues, o TRT reafirmou que o Banco do Brasil agiu de forma arbitrária e que deve reavaliar sua gestão de pessoas.
“A Justiça deixou claro que o direito do trabalhador deve ser respeitado. Além de ser vítima do assalto, o trabalhador teve que lidar com o trauma de ser mandado embora. Ao invés de apoiar o bancário, o banco preferiu humilhá-lo”, diz Rodrigues. Com informações do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso
.
MORTE NO TRABALHO

Trabalhador consegue rescisão por abalo psicológico


O trabalhador que presenciou um acidente que acabou na morte de seis colegas de trabalho no pátio da empresa conseguiu rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e mantém entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda.
A demissão do trabalhador foi motivada pelo fato de ele não ter superado o trauma psicológico. Ele contou que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo a devida segurança na utilização de vasilhames dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Em 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90% do corpo. Como narrou o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos.
Depois da alta, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas queimadas com restos mortais de seus colegas". Ele foi então encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa.
Um dos supervisores declarou que os funcionários em tratamento estavam "de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos atestados. Diante disso, o funcionário pediu demissão.
Abalo psicológico
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) entendeu que o abalo psicológico não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. O trabalhador recorreu ao TRT, que converteu a demissão em despedida indireta.
No recurso levado ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.
O caso foi relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo ele, a decisão de segunda instância não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial.
De acordo com os itens, respectivamente, “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito” e “incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
ATIVIDADE INSALUBRE

Usina pagará adicional a trabalhador exposto a calor


Um trabalhador rural da Usina de Açúcar Santa Terezinha, que foi submetido a calor e umidade em nível superior aos tolerados e prejudicial à sua saúde, deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões anteriores nesse sentido.
O cortador de cana foi contratado pela usina por meio de um “gato”. Ele garantiu que ao final da safra de 2007 aqueles que optassem por continuar na usina não seriam dispensados. Como a safra já havia começado, ele e outros colegas assinaram a ficha cadastral em poder do "gato" e entregaram-lhe suas carteiras de trabalho.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pediu o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e as indenizações daí decorrentes, além do pagamento do adicional de insalubridade. O laudo pericial utilizado como prova na primeira instância serviu de base para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) concluir que o trabalhador exerceu atividades e operações caracterizadas como insalubres.
O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que são consideradas atividade insalubre as operações que exponham os trabalhadores ao calor intenso, levando em consideração as atividades executadas. Segundo ele, a exposição à umidade excessiva também autoriza deferir o adicional de insalubridade.
Ele tocou, ainda, em outro ponto. De acordo com o ministro, a cultura da cana-de-açúcar dificulta a dissipação do calor em relação a outras lavouras, em razão da rama da planta e da prévia queima da plantação. Essa condição ainda é agravada pela própria vestimenta utilizada pelos trabalhadores.Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RISCO DE CÂNCER

Cortador de cana exposto ao sol deve receber adicional


Os médicos japoneses têm um termo para designar a morte por excesso de trabalho:
 karoshi (de karo, excesso de trabalho, e shi, morte). De acordo com a literatura sócio-médica, o fenômeno é um acometimento fatal por sobre-esforço associado, na maior parte das vezes, a longos períodos de horas trabalhadas. Embora o conceito seja nipônico, pode ser utilizado para descrever a situação predominante entre os cortadores de cana brasileiros.
A tese é da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Ela condenou a LDC Bioenergia S.A. e a Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. a concederem adicional por insalubridade de 20% sobre o salário médio a um cortador de cana que trabalhava em um calor de 26 graus. As empregadoras vão indenizar o trabalhador em R$ 60 mil, entre horas extras e adicional por insalubridade.
Por meio da assessoria de imprensa, a LDC-SEV informou que interpôs Recurso de Revista, ainda não julgado. O argumento da empresa é que “ante a inexistência de previsão legal para a concessão de adicional de insalubridade, conforme decisão de primeira instância, bem como, de não haver fundamentação técnica e legal para enquadramento de exposições às radiações UVA como fonte geradora de insalubridade, a LDC espera que seus argumentos sejam acolhidos”.
A empresa ainda informou que os trabalhadores recebem equipamentos de proteção individual necessários à neutralização do agente agressivo calor, como uniforme composto por camisa de manga longa, calça comprida, mangote, touca árabe, óculos de sol com proteção de fator UVA/UVB e protetor solar.
O entendimento contraria a Orientação Jurisprudencial 173 do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que veda a incidência do adicional por insalubridade quando o trabalhador é exposto a raios solares, por falta de previsão legal.
“Estudos demonstram que a exposição demasiada aos raios solares é uma das circunstâncias que contribui expressivamente para o surgimento de câncer de pele, doenças oculares (com risco de se evoluir à cegueira), envelhecimento precoce, queimaduras e eritemas, tonturas, mal-estar, convulsões, desmaios, dentre outros danos”, diz. Para ela, no caso do trabalhador a céu aberto, “a situação de risco se torna bem mais preocupante, notadamente em se tratando de trabalho rural, cuja jornada laboral se dá por várias horas sob sol escaldante”.
Só no interior paulista, entre 2004 e 2007, foram registradas 21 mortes súbitas de cortadores de cana, conta o pesquisador Francisco Alves, professor do Departamento de Engenharia da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), em artigo sobre o assunto. De acordo com os dados, fornecidos pelo Serviço Pastoral do Migrante de Guariba (SP), as vítimas eram trabalhadores jovens — na faixa dos 24 aos 50 anos — e oriundas de outras regiões do Brasil, como Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Piauí.
No voto, a desembargadora também sustenta tese sobre o pagamento de horas extras no trabalho por produção. “Não há dúvidas de que a remuneração do empregado braçal em lavoura agrícola, na forma de produtividade, destoa das normas que asseguram a higidez física e a dignidade do trabalhador, dentre elas a proteção constitucional que impõe o limite da jornada de trabalho”, anotou em seu voto.
“A situação ainda se agrava pelo fato de o trabalhador rural, remunerado por tarefa, e dado o valor quase ínfimo pago pela produção, se ver na necessidade de produzir cada vez mais e, por consequência, laborar muito além do limite da jornada e de sua capacidade física, a fim de perceber um mínimo de ganho razoável para sua sobrevivência, em detrimento de sua saúde”, diz a julgadora.
Ana Paula lembra que a Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho do Estado, “disciplina a insalubridade na hipótese de exposição a calor excessivo, sendo que não fez qualquer distinção quanto à origem dos agentes nocivos, de modo que alcançam também os provenientes do Sol”. Ela lembra também que a Norma Regulamentadora 21 da portaria, que trata do trabalho a céu aberto, “estabeleceu obrigação de serem adotadas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra todas as intempéries nela previstas, fazendo expressa menção à insolação excessiva e ao calor”.
AGENTES INFECCIOSOS

Empregada de aviário recebe adicional de insalubridade


Apesar da Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) tem se consolidado no sentido oposto. A constatação é a de que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.
Baseado nisso, o TST decidiu que uma empregada que trabalhava em aviário fará jus a adicional de insalubridade. A 7ª Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul, que tentava afastar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.
Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.
Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos.
A segunda instância condenou a empresa a pagar o adicional baseado na Norma Regulamentadora 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados.
A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades em recintos de aves  não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial. O TST não conheceu do Recurso de Revista. O voto do ministro Ives Gandra foi acompanhado por unanimidade.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 65500-58.2009.5.04.026
1
GRAU MÁXIMO

Trabalho com graxa gera adicional por insalubridade


A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional por insalubridade em grau máximo a um mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso por serem inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional por insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.
O TRT negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. A empresa interpôs Agravo de Instrumento no TST. O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas. E ainda: os julgados apresentados foram inservíveis para viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 1040-64.2011.5.03.008
5
EXIGÊNCIA PROIBIDA

Depósito prévio dos honorários periciais é ilegal


A Plantar Reflorestamentos não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa. Para a Subseção de Dissídios Individuais–2 (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência da corte.
Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis (BA), que não poderia determinar a antecipação dos honorários. Ele destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 98. A OJ diz: é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis, é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia — remunerada — a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 - Redação dada pela Lei 6.514, de 22.12.1977).
O juízo de origem autorizou a prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa. Ela recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. O TRT da Bahia não acatou os pedidos.
O SDI-2 reformou o acórdão regional e determinou perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
R0-726-28.2011.5.000
0
RISCO DE CONTÁGIO

Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não fizesse diretamente procedimento médico, ele mantinha contato permanente com os pacientes.
Em seu voto o relator, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que as atividades exercidas pelo funcionário o mantinham em contato direto e contínuo com pessoas doentes durante toda sua jornada de trabalho.
Com base no fato de que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo". Não há, na opinião dele, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma.
No caso, após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.
A primeira instância deferiu o adicional de insalubridade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O argumento foi aceito.
RR-513-45.2011.5.03.007
5