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terça-feira, 7 de abril de 2015

Câncer de pênis? Fique atento!

CÂNCER DE PÊNIS PODE SER EVITADO COM HIGIENE LOCAL


 
Em países em desenvolvimento, o câncer de pênis é muito mais comum do que em outros países mais desenvolvidos. Isto ocorre pela educação sanitária, má higiene pessoal, já que frequentemente nota-se este tipo de situação em pessoas de baixo nível sócio-econômico.

No Brasil, existe uma clara demonstração disto, sendo que nos Estados do Norte e Nordeste o câncer de pênis é três vezes mais freqüente que no sul do país. Os homens circuncidados têm menor freqüência que os que não foram operados, isto vem de encontro com os dados da literatura mundial, onde é bem referido que nos países com a cultura judaica, onde os meninos, logo ao nascerem têm o prepúcio operado por força da religiosidade daquele povo, têm praticamente zero de incidência de câncer de pênis em comparação aos povos de outros países, que não operam a fimose de seus meninos.

E por conseqüência, a incidência de câncer do colo uterino das mulheres casadas com homens que já fizeram a cirurgia de fimose também é muito menor do que daquelas casadas com homens portadores de fimose, provando a ação cancerígena do esmegma (sujeira acumulada no sulco prepucial).

Causas

Falta de higiene do pênis: seja pela incapacidade de expor a glande pela presença de anel estreito da fimose, ou por falta de higiene local, faz com que o acumulo e ação irritativa do esmegma provoque alterações celulares crônicas.



HPV: Outro agente causador são as verrugas venéreas causadas pelo vírus do HPV

Sintomas do câncer de pênis

Geralmente aparecem feridas que não cicatrizam, endurecidas, tipo úlceras crônicas, endurecidas, que com o passar do tempo, aumentam em tamanho e se aprofundam atingindo estruturas abaixo da pele. São lesões geralmente fétidas, com secreção, e que por falta de conhecimento e de higiene, podem passar despercebidas ou não valorizadas. Quando atingem os corpos cavernosos, provocam dores à ereção, e quanto mais desenvolvidas as lesões, pior é o prognóstico.

Qual o tratamento?

cirurgia é a opção mais indicada, embora exista a possibilidade do uso de radioterapia externa em casos limitados. A Cirurgia tem como objetivo a retirada total da lesão com margem de segurança, dependendo do tamanho da lesão, em geral, mutilante, pois existem casos em que é necessária a retirada total do pênis e a implantação da uretra na região entre o saco e o ânus. Se o tumor for pequeno e distal, pode-se amputar só a glande incluindo a lesão, após biópsia de confirmação da lesão.


Se for maior e estiver numa área mais no meio do pênis, pode-se realizar uma retirada da metade do pênis. Restando então um segmento de aproximadamente seis centímetros, em que são suturados os corpos cavernosos e criado um novo meato uretral. Normalmente, existem ínguas, secundárias a infecção ou metástases do câncer. Após um tratamento com antibióticos e estudo especializado destas cadeias linfáticas, é realizada uma cirurgia para a retirada destes gânglios, e segundo o acometimento ou não, é indicada quimioterapia sistêmica, no combate a metástases tumorais.

Prevenção do câncer de pênis

As campanhas desenvolvidas pela Sociedade Brasileira de Urologia foram de uma importância enorme para a conscientização dos homens quanto à higiene e constante observação do pênis. É muito importante o auto-exame, na procura de feridas, úlceras, verrugas, bem como as ações do governo ou entidades filantrópicas, aliados neste combate ao câncer do pênis. A circuncisãopode diminuir a possibilidade do aparecimento de lesões.


É importante observar que a higiene peniana é fundamental. Em qualquer dúvida é aconselhável a procura de um serviço especializado de Urologia. O tratamento iniciado em estágio inicial pode amenizar um quadro mais grave, levando a mutilação do órgão ou até a morte por metástases generalizadas, em breve espaço de tempo.


Casos graves aumentam 10% ao ano. São Paulo, Ceará, Maranhão e Rio de Janeiro são os primeiros colocados. Zico é o padrinho da Campanha de esclarecimento.


A Campanha de Combate ao Câncer de Pênis, iniciada em 2007, foi abraçada pela Sociedade Brasileira de Urologia como uma ação permanente. A entidade estima que mais de três mil homens tenham a doença, que pode ser evitada de maneira simples: higiene genital adequada. Estudo feito pela SBU e divulgado em 2007 revela que São Paulo concentra a maior incidência da doença, mas estados com bem menos habitantes ilustram nos segundos e terceiro lugares deste triste ranking: Ceará e Maranhão.


Dados  levantados pelo Data/SUS nos últimos cinco anos  ratificam a pesquisa da  SBU ao mostrar que a amputação do órgão – medida tomada quando a doença é grave – tem Aumentado cerca de 10% ao ano. Este número leva a entidade a acreditar que o país esteja em segundo lugar no ranking mundial da doença, atrás apenas da África.   
O jogador Zico, o Galinho de Quintino, aceitou o convite da SBU para ser o padrinho da campanha que teve início em maio de 2007.

Finanças aprova reajuste de salários dos servidores do Ministério Público da União

 
 
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na terça-feira (31) o Projeto de Lei 7919/14, doMinistério Público da União (MPU), que reestrutura as carreiras dos servidores dessa instituição, com a fixação de novos salários e a instituição de novos cargos.
A proposta revoga a Lei 11.415/06, que trata atualmente das carreiras do MPU, reproduzindo, porém, uma parte significativa dos dispositivos da lei atual que regulamentam o ingresso, a promoção e o desenvolvimento na carreira dos servidores.
De acordo com relatório do MPU enviado junto com o projeto, o impacto dos novos salários deve ser de R$ 165 milhões em 2015.
Responsabilidade fiscal
O relator, deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA), lembrou que o aumento não pôde ser incluído na Lei Orçamentária de 2015 (PL 13/14, aprovado no Congresso e aguardando sanção) por causa do cenário econômico atual com necessidade de “manter um quadro de responsabilidade fiscal”.
A falta de recursos para aprovação do reajuste na proposta orçamentária fez com que o Procurador-Geral da República entrasse com mandado de segurança contra o Executivo.
O Supremo Tribunal Federal deu uma decisão liminar para assegurar a análise do Congresso das propostas orçamentárias enviadas pelo Judiciário. Apesar da decisão, o Orçamento para 2015, aprovado pelo Congresso, veio sem o reajuste.
Condicionamento
Para garantir a viabilidade financeira da proposta, Vieira Lima condicionou a eficácia do projeto à existência de autorização na proposta orçamentária anual da dotação para o aumento.
Segundo ele a proposta vai “consertar uma injustiça” contra os servidores do Ministério Público. Ele lembrou que o relatório serviu para respaldar questões idênticas para os servidores do judiciário.
O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) elogiou a adequação feita pelo relator e disse que a comissão não pode aprovar projetos sem previsão de impacto financeiro. “99% dos projetos que chegam à comissão não tem adequação financeira e orçamentária”, criticou.
“Nessa política salarial dos últimos anos, [a carreira] tem recebido reajustes menores que a inflação”, disse o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).
Novos salários
Pela proposta, os vencimentos de analista do MPU – que hoje variam de R$ 4.633 a R$ 6.957 – vão variar de R$ 7.323 a R$ 10.883. Já os salários de técnico – que hoje vão de R$ 2.824 a R$ 4.240 – vão variar de R$ 4.363 a R$ 6.633. Os salários de auxiliar do MPU também são reajustados pelo projeto, mas, conforme o texto, a carreira passará a constituir quadro em extinção, devendo os cargos ser extintos ou transformados, à medida que vagarem.
O projeto também prevê reajustes de 15% para as funções de confiança e reajustes que vão de 5,3% a 25% na remuneração dos cargos em comissão. Segundo Janot, a ideia é “recompor as perdas sofridas e estabelecer perspectivas e incentivos de desenvolvimento profissional”.
Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/00), a despesa total com pessoal do MPU não poderá exceder a 0,6% da Receita Corrente Líquida (RCL) em cada período de apuração.
Novos cargos e gratificações
O texto cria novos cargos de natureza especial: de secretário-geral do MPU; de chefe de gabinete do procurador-geral da República; e de secretário do Conselho Nacional do MP – todos com salário de R$ 16.272.
Além disso, o texto passa a denominar Inspetor e Agente de Segurança Institucional ao servidor do MPU cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Esse servidor continuará ganhando Gratificação de Atividade de Segurança de 35% do vencimento básico mensal, se desempenhar atividades com uso de arma de fogo.
Nos demais casos, a gratificação será reduzida para 25% do vencimento básico mensal. O projeto estende ainda a Gratificação de Projeto para todos os servidores da carreira de Técnico.
Terceirização
O relator manteve emenda da Comissão de Administração, Trabalho e Serviço Público que retirou a possibilidade de autorizar a terceirização de algumas atividades/meio, como transporte, secretariado e recepção.
De acordo com a deputada Flávia Morais (PDT-GO), relatora nessa comissão, já há normas específicas suficientes sobre a matéria, que deveria ser prevista apenas em regulamento.
Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. No fim de novembro de 2014, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Públicoaprovou o texto.

Íntegra da proposta:

Militares são igualadas a servidoras civis e ganham licença-maternidade de 180 dias

 
 
Entrou em vigor na quarta-feira (25) a Lei 13.109/15, que garante às mulheres militares seis meses de licença-maternidade, a exemplo do que já é aplicado às servidoras civis desde 2009. Até então, as militares contavam apenas com a licença de 120 dias, sem direito à prorrogação.
A nova lei autoriza que as militares tenham a licença prorrogada uma segunda vez, além do período de seis meses, por autorização da Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, em razão da saúde do filho da militar.
As licenças maternidade, adoção e paternidade autorizadas pela nova lei ainda dependem de regulamentação por ato do poder Executivo para determinar as regras da concessão da licença e indicar as atividades proibidas às militares gestantes.
Direitos iguais
A sanção da presidente Dilma Rousseff ao projeto que deu origem à lei ocorreu na quarta-feira (25). A Lei é fruto do Projeto de Lei 5896/09, do Executivo, aprovado em abril de 2013 na Câmara. De acordo com o Planalto, a lei beneficia cerca de 23 mil mulheres que atuam no âmbito das Forças Armadas.
Relator da proposta na Câmara dos Deputados, o deputado Luiz Couto (PT-PB) ressaltou que o texto garante direitos iguais para servidores militares e civis.
As militares também ganharão com a lei o direito de pedir mudança de função durante a gravidez, quando suas condições de saúde exigirem – se devidamente atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas.
A nova lei também garante afastamento de 30 dias no caso de aborto ou natimorto. As gestantes também poderão exigir mudança de função em decorrência da gravidez.
Adoção
Militares adotantes também terão direito à licença, que será concedida de acordo com a idade da criança sob guarda. Para crianças de até um ano, o afastamento é de 90 dias, prorrogáveis por 45 dias. A licença será de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, para crianças maiores de um ano.
O militar pai tem direito a cinco dias consecutivos de licença paternidade pelo nascimento ou adoção dos filhos.
ISONOMIA E DIGNIDADE

Deficiente menor de idade tem isenção de ICMS e IPVA


Brasileiros com doença física ou mental, mesmo que não tenham idade e habilitação para dirigir, têm direito à isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O benefício vale para todos porque, caso seja limitado aos cidadãos aptos a dirigir, há configuração de ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Essa é a decisão tomada pela 3ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.
O impetrante do Mandado de Segurança em questão é um menor, portador de deficiência física e mental permanente, representado por seu pai. A família afirma que, por conta da dificuldade de locomoção, pretende comprar um veículo, para que o garoto possa ser assistido por médicos de Goiânia, cidade distante 30 quilômetros de Hidrolândia, onde a família mora. Com base na situação do garoto, foi concedida a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da Secretaria da Receita Federal.
No entanto, o governo de Goiás alegou que a legislação estadual prevê a isenção de ICMS e IPVA apenas nos casos em que o deficiente físico seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), necessite e conduza veículo adaptado. O relator já concedera liminar no MS, determinando a isenção.
Em seu voto, o desembargador aponta que, ao restringir o benefício a deficientes que podem conduzir veículos adaptados, o governo de Goiás priva de benefícios exatamente as pessoas com maior limitação.
Neste caso, aponta ele, o garoto depende de uma terceira pessoa para locomoção, sendo impossível cumprir a legislação estadual. De acordo com o relator, conceder o benefício “não configura aplicar interpretação extensiva ao preceito legal mas, ao revés, atender seu fim essencial”, que é garantir a integração social aos portadores de deficiência. Ele cita decisões semelhantes do TJ-RS (AI 70012803656) e do TJ-GO ((MS 16414-1/101 e MS 16428-0/101). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão
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FORÇA MAIOR

Deficiente físico que teve carro roubado pode comprar outro com isenção de IPI


Deficiente físico que teve carro roubado em menos de dois anos da aquisição tem direito a comprar um novo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a dispensa do tributo a um deficiente físico na aquisição de outro automóvel.
Seguindo o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a turma entendeu que, como o carro havia sido roubado, tratava-se de caso de força maior. Sendo o propósito da isenção fiscal a inserção do deficiente na vida social, a decisão judicial analisada está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
O artigo 2º da Lei 8.989/1995 diz que pessoas com deficiência têm direito à isenção na compra de automóvel, mas a dispensa de pagamento do tributo só pode ser usufruída a cada dois anos.
No caso julgado, antes do intervalo legal, o motorista pediu a nova isenção à delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, mas não teve sucesso. Impetrou, então, Mandado de Segurança na Justiça Federal, sustentando que teria direito ao benefício, independentemente do prazo de dois anos.
Em primeiro grau, o juiz garantiu a isenção. A Fazenda Nacional, ré no processo, apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas não conseguiu reverter a decisão.
A Fazenda interpôs recurso no STJ, sob o argumento de que as normas tributárias devem ser interpretadas de forma literal quando estiver em questão a outorga de isenção. Assim, o benefício não poderia ser concedido.
Conforme observado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o TRF-4 afastou a limitação temporal da isenção por considerar que houve justa causa para o requerimento do deficiente físico, uma vez que o roubo do veículo constituiria força maior.
“O lapso temporal de dois anos, para a concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, deve ser interpretado de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal, primando pela inclusão das pessoas com necessidades especiais, e não restringindo seu acesso”, concluiu o ministro ao indeferir o recurso da Fazenda Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.390.34
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DIREITO DE PERSONALIDADE

Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, decide STJ


Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, pois é reconhecido o dano na violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a um correntista que sofre de demência irreversível.
A filha, que é curadora do correntista do banco, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, opinou o TJ-MG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o Recurso Especial 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram feitos em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a 2ª Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.245.55
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segunda-feira, 6 de abril de 2015

INICIAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – 88 – MASCULINO

Modelo de petição previdenciária / Autor é idoso de 65 anos de idade e requer benefício assistencial (LOAS) por ser pobre, sem ter condições de manter o seu próprio sustento ou o de sua família.


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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE _______________ – RS

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

FULANO DE TAL, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 1. FATOS

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme documento anexo.
Cumpre salientar que a parte Demandante contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo.
Por fim, afirma a parte autora que efetuou pedido de cópia do processo administrativo  à Autarquia Federal, o qual foi frustrado, pois o processo havia sido extraviado. Desta forma, foi devidamente protocolado de forma legal o pedido de negativa que segue anexo.

Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número do benefícioXXX.XXX.XXX-X
2. Data do requerimento06/03/2012
3. Razão do indeferimentoNão enquadramento no Art. 20, § 3° da Lei 8.742/93.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Afirma a parte Requerente que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto sua renda mensal per capita é precária, não sendo suficiente para garantir seu sustento com dignidade. A parte Autora vive com sua esposa, sendo a renda total composta por apenas um salário mínimo, oriundo do amparo social ao idoso, gozada pela mesma (conforme extrato de pagamento anexo).
Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros, entre eles as condições de vida da família, devendo-se emprestar ao texto legal interpretação hermenêutica, inclusive com inteligência analógica das leis nºs 9.533/97 e 10.689/03.
De qualquer sorte, analisando restritamente o grupo familiar conforme a LOAS, mesmo levando-se em conta a tese de renda per capta familiar superior ao previsto no referido artigo, o que prevalece é o fato de que a parte Demandante é submetida a viver em estado de miserabilidade.
Nesse sentido, cabe ressaltar o advento do Estatuto do Idoso, lei 10.741/2004, que, no parágrafo único do seu artigo 34, previu a não computação do valor recebido por benefício assistencial já concedido a outro membro familiar para o cálculo da renda per capta. Com isto, o diploma reconheceu que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, pois a interpretação da norma leva ao entendimento lógico de que se houver um ou mais idosos no grupo familiar, cada um deles merece receber um salário mínimo para poder manter-se dignamente.
Assim, é inevitável o raciocínio jurídico que não somente o benefício assistencial percebido por um idoso deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capta, mas também qualquer benefício previdenciário que ficasse dentro de tal limite de valor, o que, diga-se de passagem, ocorre in casu, POIS A RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA PARTE AUTORA É DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO. Portanto, a renda autoriza o deferimento do benefício.
A pretensão da parte Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e demais normas aplicáveis.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A parte Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de patrocinar seu sustento desenvolvendo atividades laborativas.
Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, tornando, assim, todas as alegaçõesverossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Autora terá seu sustento prejudicado (natureza alimentar do benefício).

4. PEDIDO

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
1)      A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo;
2)      O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a Autora conta com mais de 60 anos;
3)      A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
4)      A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
5)      O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
6)      O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Nestes termos, pede e espera deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ 11.693,60.

____________, 08 de outubro de 20__.
XXXXXXXXXXXXXX



[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 7.464,00+ parcelas vencidas (R$ 4.229,60) = R$ 11.693,60.


STJ equipara deficiente a idoso para conceder benefício assistencial

Pela tese do STJ, benefício recebido por familiar do portador de deficiência não será computado para fins de aferição da hipossuficiência do requerente.


2
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu aos portadores de deficiência uma condição legal já prevista para o idoso. Definido em recurso repetitivo (tema640), o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ministro Benedito Gonçalves - STJ
Ministro Benedito Gonçalves – STJ
No caso julgado, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do esposo no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não preenchia o requisito da hipossuficiência, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava um quarto do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Como o julgamento se deu no rito dos repetitivos, a tese deve orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Tese fixada
Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que trata dos repetitivos, a Seção fixou a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capitaprevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 dispõe que é incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Os ministros concluíram que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, por analogia, deve ser aplicado ao deficiente. Segundo esse parágrafo, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O relator citou diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a tese definida no recurso especial, entre eles o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.