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terça-feira, 14 de abril de 2015



andre mansur casamento ou uniao estavel escolha afeta divisao da heranca Casamento ou união estável? Escolha afeta divisão da herança
O tipo de contrato firmado pelo casal para formalizar sua união pode ter inúmeras implicações legais. Sabendo disso, alguns têm optado por firmar um contrato de união estável, em vez do casamento civil, para evitar obrigações que teriam em relação à herança no caso da morte de um dos companheiros. Ocorre que, além de a união estável também atrelar os companheiros a uma série de regras sobre herança, algumas questões ainda não estão muito bem definidas e a Justiça pode ter diversas interpretações sobre a questão. Por isso, decidir entre casamento e união estável é muito mais complexo do que parece à primeira vista e nem sempre a união estável será o melhor caminho.
A união estável
Na união estável, seja namorando ou casando apenas no religioso, não há mudança no estado civil do casal. Esta união também não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Em função disso, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou. Isso pode ser crucial, por exemplo, quando um companheiro falece e o outro tenta provar na Justiça que tinha uma união estável, para obter sua parte na herança.
Um advogado explica que a definição de quando começa a união estável é o que no âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados. “Quando a pessoa deixa de ficar e passa a namorar? Cada um terá uma resposta. O mesmo se dá com a união estável. Alguns falam que deixa de ser namoro para ser união estável quando a pessoa mora junto, mas outros falam que a união estável não ocorre só quando os companheiros coabitam, por isso a questão vai ser definida caso a caso, é matéria de prova”, diz.
Segundo ele, em alguns casos pode ser fácil comprovar a existência da união estável, como quando o casal faz uma festa de casamento, mas em outros o processo pode ser mais complexo.
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família(IBDFAM), explica que a união estável também pode ser oficializada por meio de uma escritura feita em cartório e existe a possibilidade de definição de um regime de bens pelo casal. “Ao fazer o contrato de união estável, se o casal quiser, ele pode definir o regime de comunhão de bens, comunhão parcial de bens ou de separação de bens”, afirma.
Discussões
Uma das maiores discussões sobre as diferenças da união estável e do casamento civil é a questão da partilha da herança.
Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente [que foram comprados] na vigência da união estável […]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares, adquiridos pelo companheiro antes do casamento. “O Código Civil tratou o cônjuge de um jeito e o companheiro de outro no que diz respeito à herança”, diz o advogado.
Existe uma discussão, porém, sobre a constitucionalidade deste artigo, porque a Constituição dá margem a uma interpretação diferente, conforme Rodrigo Barcellos explica. O artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. “A Constituição fala nesse artigo que a união estável é o espelho do casamento, por isso existe a discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, já que ele diferencia a companheira da esposa”.
Mas, segundo ele, outros interpretam que, ao se dizer que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento, a Constituição está na verdade diferenciando uma coisa da outra, portanto o artigo 1.790 seria de fato constitucional.
A defesa de uma tese ou de outra – da diferenciação ou da equiparação entre a companheiro e esposo – é feita, conforme Barcellos explica, de acordo com o que convém para os envolvidos em cada caso. “Pode haver companheiro brigando para defender que o artigo 1.790 é inconstitucional, e outro para defender que é constitucional”, completa.
Mas que diferença faz ser ou não equiparado a esposo?
Para entender o motivo dessa divergência é preciso compreender o que ocorre no casamento civil em relação à herança. Vamos tomar o exemplo mais comum, o do casal casado em comunhão parcial de bens, que é o regime que vigora automaticamente, quando não há pacto antenupcial.
Neste regime, cada cônjuge é meeiro do outro. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso (comprados) na constância do casamento. Em relação aos bens adquiridos pelo falecido antes de ele se casar, assim como eventuais heranças e doações que ele tenha recebido, o cônjuge sobrevivente concorrerá como herdeiro.
Por exemplo, se um homem tem duas casas, de 100 mil reais cada, sendo que uma foi comprada antes e a outra depois do casamento, sua esposa ficará com metade de uma das casas (50 mil reais) se ele morrer antes dela. Essa parcela é a chamada meação, aplicável apenas aos bens comuns. Os 50 mil reais restantes, bem como a outra casa, formarão sua herança, que será repartida por seus herdeiros.
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os descendentes na herança, desde que não seja titular de meação. Ou seja, no caso do casamento em comunhão parcial de bens, a esposa concorrerá com os descendentes como herdeira apenas com os bens sobre os quais ela não tem direito à meação.
No exemplo acima, ela terá de dividir com os demais herdeiros necessários apenas os 100 mil reais da casa adquirida antes do casamento. Os 50 mil restantes da meação da outra casa, que era um bem comum, serão repartidos apenas entre os demais herdeiros.
Assim, além dos 50 mil reais que a esposa receberá a título de meação, ela também receberá uma parte da outra casa de 100 mil reais, que era patrimônio individual do marido.
Pela Lei, pelo menos metade da herança deve ser destinada aos herdeiros necessários – cônjuges, descendentes e ascendentes. A outra metade pode ser destinada a quem o autor da herança assim desejar, por meio de doação em vida ou testamento. Assim, no exemplo acima, se o casal tivesse dois filhos, a esposa ficaria com 50 mil reais da meação e repartiria pelo menos metade da outra casa com os dois filhos.
Ou seja, ela levaria, no mínimo, cerca de 66 mil reais do patrimônio de 200 mil reais do marido (50 mil reais da casa comum, mais 16 mil reais, da casa particular). Mas se os 100 mil reais da casa particular fossem inteiramente repartidos entre os herdeiros necessários, ela poderia chegar a levar 83 mil reais.
Agora imagine que esse mesmo casal não tivesse se casado no civil, mas tivesse apenas uma união estável com comunhão parcial de bens. Nesse caso, a companheira sobrevivente ficaria com a meação (50 mil reais referente à casa que era bem comum), mas não concorreria com os herdeiros necessários na herança dos bens particulares do companheiro, apenas na dos bens comuns.
É justamente o contrário do que o ocorre no casamento. Assim, ela só terá direito a repartir com os demais herdeiros os 50 mil reais que sobram da casa adquirida na constância da união estável. Os 100 mil reais da casa comprada antes da união estável serão repartidos apenas entre os demais herdeiros necessários.
Se apenas metade da herança for distribuída entre os herdeiros necessários, ela dividirá com os dois filhos apenas 25 mil reais (metade do valor da meação do companheiro falecido). Ou seja, nesse caso, a união estável é desvantajosa para a companheira sobrevivente. Ela só vai levar 58 mil reais – os 50 mil reais da meação, mais 8 mil reais (um terço) de herança dos bens comuns. Apenas se toda a herança (os 50 mil reais da casa que era bem comum) for distribuída entre os herdeiros necessários é que ela vai conseguir, no máximo, 66 mil reais.
Essa situação, no entanto, só ocorre quando se interpreta que o artigo 1.790 é constitucional e, portanto, que a companheira tem direitos diferentes dos da esposa. Caso este artigo seja julgado inconstitucional, a companheira terá os mesmos direitos da esposa.
Mas se no exemplo acima não ser equiparada à esposa foi desvantajoso para a companheira, caso o falecido tivesse bens comuns mais valiosos do que seus bens particulares, ter os mesmos direitos da esposa desvantajoso para ela. Ou seja, a união estável seria mais benéfica do que uma eventual união civil.
Tudo pode acontecer
Em suma, dependendo do patrimônio deixado pelo falecido, uma ou outra interpretação sobre o artigo 1.790 pode ser melhor. “O companheiro é sempre herdeiro. O que muda é a participação dele: se for entendido que o artigo 1.790 se aplica, o companheiro será herdeiro dos bens comuns; mas se for entendido que não se aplica, então o companheiro será equiparado ao cônjuge, tornando-se herdeiro dos bens particulares”, explica.
Ele acrescenta que o companheiro nunca vai deixar de ser herdeiro. Mesmo no regime de separação total de bens, o companheiro – assim como o cônjuge casado nesse regime – pode ser herdeiro, se o juiz assim entender (existem também discussões se isso é válido ou não). “Se a pessoa está com os filhos e não quer que o outro receba absolutamente nada, não há outro jeito: ele precisa viver sozinho, ser um ermitão, não se relacionar”, conclui.
Dependendo da interpretação do juiz após a morte de um dos membros do casal, o sobrevivente pode ser beneficiado ou prejudicado. Em função disso, na hora de fazer o planejamento de vida e sucessório, convém ao casal pesar quem deve ser mais favorecido quando um dos dois falecer, se os filhos ou o membro sobrevivente do casal.
Definido isso, é recomendável consultar um advogado para saber qual regime de bens e tipo de união são mais vantajosos para aquela configuração familiar, principalmente se houver algum desafeto na família. Há casais que chegam a se divorciar para firmar uma união estável, uma vez que essa situação lhes é mais interessante. Além disso, o regime de bens do casamento pode ser modificado por meio de um pacto pós-nupcial.


andre mansur alvaro dias quer ampliar licenca paternidade para 30 dias Alvaro Dias quer ampliar licença paternidade para 30 dias
Hoje, quando um trabalhador se torna pai, tem direito a cinco dias de licença-paternidade. Para ampliar esse período para um mês de liberação, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 41/2015), que já está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Além da ampliação desse direito, a proposta define como definitiva a possibilidade de a mãe ficar afastada por 180 dias de suas atividades para cuidar do bebê. Atualmente, as trabalhadoras têm direito, na lei, a 120 dias de licença-maternidade e apenas conseguem ampliar esse período para seis meses caso a empresa para a qual trabalhe for participante do Programa Empresa Cidadã, criado em 2008.


andre mansur manutencao de plano de saude por empregado aposentado demitido sem justa causa Manutenção de plano de saúde por empregado aposentado demitido sem justa causa
O empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador – totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Esse longo comando é do STJ, em recente julgado a propósito de uma questão que envolve cobertura de saúde. O segurado trabalhava para a própria Unimed Nordeste Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, para a qual contribuía mensalmente. O caso é oriundo do RS. O julgado explica que “o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 garante ao funcionário aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de manutenção (do plano de saúde) “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”. Para o exercício desse direito, são necessários três requisitos: 1.
Que o funcionário seja aposentado; 2. Que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e 3. Que assuma a integralidade da contribuição. A decisão do STJ explicita que “a norma não exige que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial, mas impõe somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa”.
Para o tribunal superior, trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para ser utilizado quando lhe aprouver. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a referida norma foi a forma encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que, justamente no momento em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos recursos à sua disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de atendimento à saúde após contribuir anos a fio para a seguradora que o respaldava”.



andre mansur trombose decorrente de acidente de trabalho e acidente pessoal para fins securitarios Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários
Caixa Seguros deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A 3ª turma do STJ negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
Entenda o caso
Um mecânico de manutenção fraturou o pé em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. No entanto, a Caixa Seguros se recusou a pagar a indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.
Para o ministro Cueva, relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”.

domingo, 12 de abril de 2015

A percepção do auxílio-acidente e seus efeitos na carência, no tempo de contribuição e na manutenção da qualidade de segurado do beneficiário


Ressaltando a natureza indenizatória do auxílio-acidente, este artigo pretende esclarecer os efeitos da percepção daquele benefício sobre a contagem da carência e do tempo de contribuição, além de abordar a questão da manutenção da qualidade de segurado.

INTRODUÇÃO

Dentre os chamados benefícios por incapacidade, sem dúvida alguma, o auxílio-acidente é o que gera maior controvérsia entre os operadores do Direito Previdenciário.           
Diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem o condão de substituir a remuneração do segurado, tendo viés tipicamente indenizatório. Esta faceta do auxílio-acidente faz com que os institutos da carência, do tempo de contribuição e da qualidade de segurado ganhem contornos específicos quando da sua percepção. 

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

 O auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - não necessariamente ligada ao trabalho -, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. Este benefício está previsto na Lei nº 8.213/91, art.86 e no RPS (Dec. 3.048/99), art.104. 
É devido aos segurados empregado (exceto empregado doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. A razão para a limitação dos beneficiários está na forma de custeio do benefício, que não conta com contribuições do empregado doméstico, do contribuinte individual, nem do facultativo.           
O benefício será cessado por ocasião do óbito do segurado ou da concessão de sua aposentadoria. Nesta última situação, muito embora o benefício seja cessado, seus valores serão integrados no cálculo do salário-de- benefício da aposentadoria. Portanto, pode-se até mesmo dizer que o auxílio-acidente possui natureza vitalícia.          
A pedra de toque do auxílio-acidente é sua natureza indenizatória. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o auxílio-acidente não tem natureza substitutiva da remuneração do segurado. Ao exigir para sua concessão a redução da capacidade laborativa, pretende a norma previdenciária recompor o padrão de rendimento do segurado. Para tanto, não há necessidade de comprovação de perda remuneratória, eis que se baseia em prejuízos presumidos.          
É justamente a natureza indenizatória deste benefício que autoriza sua percepção conjuntamente com remuneração pelo exercício de atividades laborativas. Para além disso, é por possuir esta peculiar característica reparatória, e, repise-se, por não impedir o exercício de atividades laborativas, que muito se discute acerca do cômputo como carência, como tempo de contribuição, e da manutenção ou não da qualidade de segurado, no período de gozo deste benefício.

DA CARÊNCIA E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Primeiramente, impõe-se distinguir esses dois institutos, que, não raro, são confundidos até mesmo por operadores do Direito Previdenciário.          
Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a um determinado benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Reza a Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
A carência não se confunde com tempo de contribuição. Tempo de contribuição, por sua vez, é o tempo, contado data a data, desde o início até a data do requerimento da aposentadoria ou do desligamento da atividade abrangida pela Previdência Social. O art. 60 do Regulamento da Previdência Social enumera períodos considerados como tempo de contribuição.          
Atentando-se para essa diferenciação entre os institutos, chega-se facilmente à conclusão de que determinado segurado pode ter anos de contribuição sem nenhuma carência. Enquanto a carência exige recolhimentos mensais de contribuições, o tempo de contribuição admite, inclusive, recolhimentos em atraso.          
Fixadas as necessárias diferenças entre carência e tempo de contribuição, a seguinte indagação vem à tona: o período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente é computado como carência? E como tempo de contribuição?          
Obviamente, considera-se que o beneficiário do auxílio-acidente não esteja exercendo qualquer atividade laborativa. Como exemplo, cite-se a situação do trabalhador que, após sofrer acidente de qualquer natureza, experimentou redução de sua capacidade laborativa em virtude de amputação de parte de um dedo, sem comprometimento do seu retorno ao mercado de trabalho. Poderia esse trabalhador computar como carência e como tempo de contribuição o período em que receberá auxílio-acidente? Se, por ventura, ele se acidentasse após 12 meses de trabalho, poderia esperar, sem retornar ao mercado de trabalho, completar mais 168 meses de percepção de auxílio-acidente e requerer aposentadoria por idade? Ou então, esperar por mais 34 anos e aposentar-se por tempo de contribuição?          
A resposta só pode ser negativa.          
Como não há recolhimento de contribuições mensais durante o período de gozo de auxílio-acidente, não há falar em cômputo de carência, senão veja:
Ementa: APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. O período em que o segurado recebe auxílio-acidente não é considerado para efeito de carência, a não ser que haja o recolhimento de contribuições, uma vez que o benefício não substitui o trabalho como fonte de sustento, mas somente compensa o trabalhador pela redução da capacidade para o exercício de sua ocupação habitual. LBPS, art. 86. (1ª Turma Recursal/PR – Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ – Data da Decisão: 06.08.2009)
Neste sentido, a orientação administrativa prevista na Instrução Normativa nº 45 do INSS:
Art. 155. Não será computado como período de carência:           
(...)
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Demais disso, o período em gozo de auxílio-acidente também não é computado como tempo de contribuição. Diferentemente dos períodos em gozo de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, que, em algumas hipóteses, são computados como tempo de contribuição, o período em gozo de auxílio-acidente nunca é computado como tal. A razão disso, repise-se, sua natureza indenizatória e não substituta de remuneração.          
A Lei de Benefícios prevê possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, em hipóteses excepcionais, apenas para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Regulamento da Previdência Social, por sua vez:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre  outros:            
(...)            
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Neste sentido, a Instrução Normativa nº 45 do INSS:
Art. 79. Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:
(...)
IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à  atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;
Logo, o período em gozo de auxílio-acidente não é computado para fins de carência para concessão de outro benefício. Se o segurado não retornar à atividade laborativa, deverá contribuir como facultativo para a Previdência Social para pleitear outros benefícios cuja carência ainda não tenha completado.          
Deverá agir da mesma forma, acaso pretenda aposentar-se por tempo de contribuição, haja vista o período em gozo do auxílio-acidente não ser computado para fins de tempo de contribuição.

DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Enquanto o indivíduo mantiver a qualidade de segurado da Previdência Social, terá direito a diversos benefícios, a depender da espécie de segurado. Perdendo esse status, ficará fora do sistema protetivo social.          
No ponto, interessa saber se a percepção do auxílio-acidente tem o condão de manter a qualidade de segurado de seu beneficiário, partindo da premissa que aquele não retornou ao mercado de trabalho, e não se enquadra em qualquer outra situação que lhe garanta tal status.
A Lei de Benefícios, em seu art.15, inciso I, afirma genericamente:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:             
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
O pano de fundo da controvérsia é a natureza indenizatória do auxílio-acidente, que o diferencia, sobremaneira, dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).          
Como visto alhures, o período em gozo de auxílio-acidente não é computado como carência, haja vista a inexistência de contribuições mensais, semelhantemente ao que ocorre com o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.          
Mais além, o período em gozo de auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição, trazendo a Lei de Benefícios exceções apenas para o período em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez (art.55, II, Lei nº 8.213/91).          
Ora, se o auxílio-acidente - que tem natureza reparatória e não substitui a remuneração do segurado - não é computado como carência ou como tempo de contribuição, ainda sim sua percepção manteria a qualidade de segurado do beneficiário?          
Imagine que determinado trabalhador, jovem, sofra um acidente que produza uma sequela capaz de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual (uma lesão no ombro, por exemplo, com limitação parcial de movimentos).  Em razão disso, passe a receber o auxílio-acidente, e decida não voltar ao mercado de trabalho. Se após dez anos sofrer um novo acidente, poderá pleitear outro benefício? Ou ainda, se vier a falecer anos depois de se afastar das atividades laborativas, seus dependentes terão direito à pensão por morte?          
O exemplo citado não se assemelha à percepção de auxílio-doença, pois nesta hipótese o indivíduo não tem condições de retornar ao mercado de trabalho, necessitando de afastamento para se recuperar, ou, até mesmo, de reabilitação para outra função.          
Também não se assemelha à aposentadoria por invalidez, situação na qual, diante de uma incapacidade total e permanente, não há possibilidade de retorno a qualquer tipo de trabalho.          
Nessas duas últimas situações, o benefício da Previdência Social substitui o salário do trabalhador, que não tem condições de retornar ao mercado de trabalho. Ao revés, a percepção do auxílio-acidente tão somente procura manter o patamar de rendimentos do beneficiário, que, não obstante perder parte da capacidade laborativa, pode perfeitamente continuar trabalhando. Neste sentido já se manifestou a jurisprudência:
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO DE SUA PERCEPÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A norma do art. 15, I, da Lei 8.213/91, segundo a qual permanece segurado, sem limite de prazo, aquele que perceba benefício previdenciário, não pode ser estendida ao auxílio-acidente. Visa a referida norma à proteção daqueles que, percebendo benefício substitutivo do rendimento do trabalho, esteja impossibilitado de contribuir com a previdência. Não é o caso do beneficiário do auxílio-acidente, dada sua natureza indenizatória, e cuja percepção, ademais, por si só, não faz presumir a impossibilidade do exercício de trabalho remunerado e, pois, a existência de incapacidade contributiva. 2. De idêntica maneira, e pelos mesmos motivos não mantém a sua qualidade de segurado o beneficiário do extinto auxílio-suplementar, pelo só fato de percebê-lo. 3. Constatado que autor não mantinha mais a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, é indevida a concessão do auxílio-doença. 4. Recurso do autor desprovido. (TRF4, RCI 2008.70.65.001351-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Leonardo Castanho Mendes, julgado em 07/01/2010).
No entanto, a redação lacônica do inciso I do art.15 da Lei de Benefícios, permite entendimento contrário, senão veja:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528 /97. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INDIVISIBILIDADE DE COTAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº 8.213 /1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; b) a qualidade de segurado do falecido. - Segundo o inciso I, do artigo 15 da Lei 8.213 /91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de benefício. Assim, obtido o auxílio-acidente, mantida a qualidade de segurado, até a data do óbito.(...) (TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1216444 APELREE 9993 SP 2002.61.04.009993-1-TRF3 - Data de publicação: 21/01/2009)
Segundo este entendimento, se o legislador não trouxe exceções, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais, razão pela qual, o auxílio-acidente estaria incluído na previsão do inciso I do art.15 da LB.           
Neste contexto, ao meu ver, uma alteração legislativa que excluísse expressamente a percepção do auxílio-acidente do rol das situações mantenedoras da qualidade de segurado não seria de todo desarrazoada, haja vista as características peculiares deste benefício. Como afirmado, o beneficiário do auxílio-acidente não está impossibilitado de trabalhar, e, desta forma, manter sua qualidade de segurado ilimitadamente contraria diversos preceitos constitucionais que buscam dignificar o homem pelo trabalho (art.1º, inciso IV; art.6º, caput; art.170, caput; art.193, caput; todos da Constituição da República).            
Entretanto, da forma como está previsto hoje, o inciso I do art.15 da LB permite interpretação que abarque o auxílio-acidente. Esta orientação, inclusive, é a seguida pelo INSS atualmente. Veja a previsão da Instrução Normativa nº 45:
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; (grifei).
(...)
Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, conclui-se que a natureza indenizatória do auxílio-acidente o diferencia dos demais benefícios por incapacidade. Enquanto o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez objetivam substituir a remuneração do segurado, o auxílio-acidente procura manter o padrão salarial do beneficiário que sofreu redução da sua capacidade laborativa.
O resultado dessa peculiaridade está nos efeitos que um período em gozo de auxílio-acidente provocam nos institutos da carência, do tempo de contribuição e da qualidade de segurado de seu beneficiário.
O período em gozo de auxílio-acidente, muito embora mantenha a qualidade de segurado de seu beneficiário, não é computado como carência ou como tempo de contribuição.