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domingo, 31 de maio de 2015

Ainda faltam soluções para a Aposentadoria Especial


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A Aposentadoria Especial é a com tempo de serviço devidamente reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas, como já dissemos neste blog muitas vezes. Foi uma conquista dos trabalhadores, especialmente os industriários, em 1960, com a Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS. A Constituição Cidadã de 1988 garantiu o benefício, com extensão para os servidores públicos, e a lei previdenciária de 1991 simplesmente manteve o que estava consolidado. Ocorre que nas alterações legislativas neoliberais, entre 1995 e 1998, criaram maiores exigências, possibilitando que as interpretações presentes nos decretos regulamentadores ficassem bastante restritivas.
A luta tem sido bastante dura, mas com grandes vitórias nos tribunais, inclusive no STF (vide a questão dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual). Assim, o INSS, mantendo interpretações canhestras, continua negando o benefício especial aos eletricitários e aos que trabalham com exposição aos ruídos, enquanto os tribunais já reafirmaram inúmeras vezes suas condenações. Da mesma forma, a aposentadoria especial dos estivadores e portuários cada vez mais se confirma, com a confecção dos necessários laudos em todo o país, restando ao governo apenas facilitar a finalização do processo, reconhecendo o direito com alguma rapidez.
Com medida provisória alterando gravemente o auxílio-doença e a pensão por morte, projeto de lei apontando o “liberou geral” na terceirização e o Fator Previdenciário resistindo, ainda assim não podemos esquecer a aposentadoria especial e as graves condições de trabalho a que estão expostos os que têm direito a tal benefício. E o INSS também não pode esquecer que os empregadores devem pagar a devida contribuição previdenciária em razão da exposição de seus empregados aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Nova exceção para revisar o benefício sem se preocupar com os 10 anos

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É certo que o aposentado e pensionista possuem o prazo inegociável de 10 anos para reclamar revisões no seu benefício. É o chamado prazo decadencial. Isso tem atrapalhado a vida de muita gente que não pode mais corrigir as dezenas de erros que o INSS comete no serviço que presta à sociedade, causando prejuízo na renda do trabalhador. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização acaba de dar uma decisão que cria uma exceção a esta regra. No processo n.º 0514724-71.2010.4.05.8100, a TNU entendeu que não pode ser aplicado o prazo decadencial em questões que não foram examinadas no momento da apreciação da concessão do benefício pela Administração Pública. Essa decisão protege, por exemplo, aquelas pessoas que chegam até o posto do INSS munida de acervo de documentos para averbar na aposentadoria e encontra a má vontade do funcionário, desaconselhando a não juntar tais provas.
Portanto, mesmo para aquelas pessoas que já passaram do prazo de 10 anos, a depender da circunstância ainda há esperança de corrigir a renda da aposentadoria ou pensão. O STF no ano passado entendeu no julgamento do RE 626.489 (SE) que o prazo decadencial se aplica a todos segurados do INSS. O Supremo concluiu que: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial; 2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.
Mas essa conclusão genérica não esclarece nem esgota todos os pontos sobre prazo decadencial, o que em parte foi enfrentado agora pela TNU, que, por sua vez, alinhou-se ao posicionamento do STJ sobre a mesma matéria (REsp 1491868/RS e REsp 140.7710).
No caso enfrentado pela TNU, o aposentado Francisco Eurico Cavalcante buscou incluir na sua aposentadoria por tempo de contribuição o tempo especial das atividades insalubres e periculosas por onde trabalhou. Essa manobra garante 40% de acréscimo de tempo para os homens e 20% para as mulheres, o que no final termina melhorando a renda previdenciária. Quando ele compareceu ao INSS, a aposentadoria foi concedida sem considerar essa conversão do tempo insalubre. O aposentado perdeu a demanda na TNU, uma vez que no caso dele o INSS teria apreciado e enfrentado a questão da conversão, mas mesmo assim a Turma Nacional tratou de definir o assunto, possibilitando que outros aposentados possam furar o obstáculo do prazo de 10 anos para corrigir erros não vistos na concessão da aposentadoria.
Um dos argumentos usados para garantir a correção do erro é o de que a Administração tem o dever de orientar o segurado para que ele tenha acesso ao benefício mais favorável. Portanto, se houve falha ou ação defeituosa do INSS em garantir essa objetivo, não cabe ao trabalhador ser penalizado com a prescrição administrativa.
Dessa maneira, a TNU abre o caminho para que as pessoas corrijam suas aposentadorias, mesmo além dos 10 anos, para incluir direitos e períodos de tempo trabalhado sobre os quais o INSS não apreciou ou não examinou.

Quem mora no exterior deve continuar pagando INSS?

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Muitos trabalhadores que resolvem deixar o Brasil para morar no estrangeiro não cessam o hábito de continuar pagando o INSS. Como aposentadoria é algo de extrema importância e ajuda na velhice, mesmo com a distância, essas pessoas arrumam um jeitinho para que a guia da Previdência Social (GPS) seja paga no final do mês. Mas, afinal, vale a pena manter essa despesa? A resposta pode variar conforme o caso. Normalmente vale a pena quando a pessoa tem interesse em garantir a aposentadoria brasileira, por não ter perspectiva de receber benefício no país estrangeiro; acumular uma aposentadoria do INSS com outra estrangeira; ou utilizar o tempo da previdência brasileira para averbar no outro país.
Quem não tiver o objetivo de acumular aposentadoria de regimes previdenciários distintos, não é vantajoso pagar a previdência no Brasil se o país estrangeiro já tiver acordo internacional com o INSS. É que neste caso o trabalhador poderá pagar em duplicidade. Por exemplo, desde 1995 a Espanha possui acordo bilateral previdenciário com o Brasil. Então, os brasileiros que lá trabalham, se pagam a seguridade social de lá, não precisam ter a preocupação de pagar o carnê aqui. Ocorrendo o regresso para o Brasil, esse histórico contributivo espanhol é computado na aposentadoria. Pelo menos, deveria já que o Instituto cria o maior obstáculo para fazê-lo.
O limite máximo de contribuição previdenciária atualmente é de R$ 4.662,43. Assim, se o salário do país estrangeiro for inferior a este patamar, pode compensar que o brasileiro arque com a despesa de pagar o carnê para integralizar o teto máximo do INSS. Evidentemente tal estratégia só valerá a pena se o país estrangeiro tiver acordo internacional que viabilize a exportação do tempo para o INSS. E vice-versa. Até a próxima.

Veja a lista de países que possuem acordo com o Brasil para o tempo estrangeiro ser usado no INSS:
ALEMANHA
ARGENTINA
BÉLGICA
BOLÍVIA
CABO VERDE
CANADÁ
CHILE
EL SALVADOR
EQUADOR
ESPANHA
FRANÇA
GRÉCIA
ITÁLIA
JAPÃO
LUXEMBURGO
PARAGUAI
PORTUGAL
URUGUAI

Países e locais que estão em negociação e ainda aguardam a burocracia para começar a valer:
COREIA
QUEBEC
SUIÇA

Fator 85/95 pode ser opção para aposentadoria integral

Crédito: Luis Macedo/Câmara dos Deputados. Deputado Arnaldo Faria tenta o fim do fator previdenciário
Crédito: Luis Macedo/Câmara dos Deputados. Deputado Arnaldo Faria tenta o fim do fator previdenciário
O sonho de acabar com o fator previdenciário ganhou voz no Congresso Nacional. Ontem, os políticos da Câmara dos Deputados se articularam para por fim à regra do fator, mas não para ficar tudo como era no passado, antes da existência da tão criticada fórmula. A ideia é que no lugar do fator previdenciário passe a vigorar o fator 85/95. Foi aprovada no Congresso a nova regra para que o trabalhador possa ter aposentadoria integral, mas indiretamente atrelada ao requisito etário. Ainda não estar valendo. Como depende do crivo do Senado e da Presidente da República, a discussão vai demorar. E tem sua existência ameaçada, principalmente num momento em que a economia do país não vai bem.
Qualquer coisa que venha a acabar com o fator previdenciário é motivo de comemoração. Essa é mais ou menos a percepção de todo o aposentado que sabe quão maléfico é o fator previdenciário para quem não mais trabalha e precisa fazer uma feira no final do mês.
De fato, o fator previdenciário adota uma matemática que prejudica quem pagou mais por toda a vida, além de ser injusto com aqueles que têm um horizonte de viver mais, já que a regra usa a expectativa de vida para reduzir o valor da renda. Todavia, embora a regra 85/95 seja considerada um avanço para o fim do fator previdenciário, ela não é motivo de alegria absoluta.
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da emenda que busca o fim do fator previdenciário e aplicação da nova regra, é um entusiasta de que isso é algo positivo. No entanto, é preciso que as pessoas saibam que a regra do fator 85/95 embute em sua metodologia uma idade mínima para se aposentar integral, o que se assemelha com o fator previdenciário. Hoje, é possível que uma mulher se aposente quando completar 30 anos de contribuição ou o homem quando atingir 35 anos de contribuição, independente da idade que se tenha. Quem começa a trabalhar muito cedo, não tem qualquer obstáculo para ter acesso à aposentadoria, embora tenha como desestímulo a redução da renda.
Já com a regra do fator 85/95 não é possível se aposentar apenas considerando o requisito tempo de contribuição, o que é possível em dias atuais, ainda que com a depreciação financeira do fator previdenciário.
Se uma mulher, que começou a vida profissional aos 18 anos de idade, trabalha por 30 anos consecutivos, ela não conseguirá se aposentar ao término das três décadas contributivas. É que ela terá 30 anos de contribuição e a idade de 48 anos. A soma das duas variáveis (30 + 48) resultará em 78, número inferior ao requisito 85 aplicável às mulheres. Portanto, com a nova regra, ela teria que esperar por mais 7 anos para atingir o fator 85 e se jubilar. O mesmo raciocínio se aplica aos homens, só que visando atingir o fator 95.
O fator 85/95 é extremamente injusto com quem começa a trabalhar muito jovem. E isso afeta uma parcela significativa da sociedade que tem baixa renda. É que os jovens com menor poder aquisitivo são os que precisam começar a trabalhar muito cedo para se sustentar. Esses trabalhadores serão os maiores afetados. De todos os benefícios pagos pelo INSS atualmente, 70% são justamente de pessoas de baixa renda, cuja renda é de um salário mínimo.
Por fim, é preciso deixar claro que, caso o fator previdenciário venha a ser extinto, essa benesse não será aplicada para quem se aposentou com a odiada regra. É verdade que o assunto será motivo de muita contestação na Justiça. Mas a lógica da interpretação das regras previdenciárias normalmente aponta que tal extinção não retroagirá automaticamente para quem se aposentou com o fator previdenciário.

Governo aceita pensão por morte integral

Viúva poderá ter pensão por morte no valor integral
Viúva poderá ter pensão por morte no valor integral
Bastou o assunto ser discutido no Congresso Nacional que o Governo aceitou a primeira mudança no que havia pensado. Pela regra editada em dezembro, a pensão por morte teria um corte significativo. A renda, que era paga no patamar de 100% do salário de benefício, seria reduzida pela metade para a viúva e cada filho poderia ganhar 10%, até completar os 100%, a depender da quantidade de dependentes. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), relator do caso, conseguiu negociar para que a pensão por morte seja paga da mesma maneira de antes. Todavia, as outras modificações no texto original das Medidas Provisórias 664 e 665 não são tão significativas como essa.
Para conceder a pensão por morte, o Governo criou um requisito que não existia antes, que é o tempo mínimo de 24 meses de contribuição prévia. No Congresso, esse tema foi colocado para que ocorre redução no tempo de contribuição para a concessão de pensão por morte de 24 meses para 18 meses. Mesmo sendo apenas 6 meses a menos, o Governo já avisou que não quer concordar com essa proposta.
A exigência de que o casamento ou união estável deverá ter no mínimo 24 meses para que o cônjuge possa ter acesso a pensão por morte continua inalterada. Essa nova ideia proposta em dezembro/2014 não sofreu crítica no Congresso Nacional.
No entanto, criaram um prêmio de consolação para que é casado ou contribui ao INSS a menos de 2 anos. Quando o tempo de casamento ou de contribuição for inferior a esse marco, o cônjuge vai receber uma pensão por morte temporária, pelo prazo de apenas 4 meses. Raciocina-se que esse tempo é suficiente para a pessoa viúva se recolocar no mercado de trabalho. Antes, não havia previsão dessa hipótese.
Por fim, a tabela progressiva para se aferir a idade de quem está reclamando a pensão por morte, a fim de se definir por quanto tempo ela irá receber o benefício, sofreu mudança no Congresso Nacional. Antes, a duração da pensão por morte era definida tomando como parâmetro a expectativa de vida do dependente. Agora, o novo texto passa a considerar idades fixas. Como a expectativa de vida do brasileiro muda todo ano, a vantagem é que com a nova redação evita que o requisito sendo alterado ano a ano.
A tabela de duração das pensões toma como base a idade e não mais a expectativa de vida, conforme abaixo:
– 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
– 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
– 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
– 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
– 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
– Pensão vitalícia para cônjuge  com mais de 44 anos
O texto divulgado ontem ainda não é definitivo. O Governo aceitou negociar mudar as regras do que havia sido proposto em dezembro, iniciando as negociações de vários pontos polêmicos. Ainda passará por várias críticas na Câmara dos Deputados e no Senado, até a população ter uma noção final de como ficarão as regras previdenciárias da pensão por morte e auxílio-doença. Com exceção da mudança que restabelece o valor integral da pensão por morte, as outras mudanças não deverão ser tão significativas nem tampouco voltar ao que era antes. 

MEDIDAS PROVISÓRIAS - Senado adia votação para a próxima semana

SENADO adiaBrasília - Com risco de ser derrotado, o governo precisou pedir que o Senado adiasse a votação da Medida Provisória 655, que endurece as regras para o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial. Seria a primeira medida do ajuste fiscal analisada pelo Senado este ano. A votação ficou para a próxima terça-feira e a expectativa é que até lá o governo negocie com senadores para conseguir uma maioria segura para a votação.
A intenção é que esse adiamento dê ao governo e aos líderes tempo para achar uma saída que evite uma derrota da presidente Dilma Rousseff em um dos pilares do ajuste fiscal. Desde cedo, o presidente do Senado, Renan Calheiros, hoje um dos maiores críticos do governo, havia avisado que havia risco de derrota e voltou a criticar abertamente a presidente Dilma, ao afirmar que o Brasil prometido na campanha não se tornou realidade.
Arnaldo Faria de Sá – O Novo
Salvador dos Aposentados

Aleluia!! Parece-nos que finalmente luziu um “arco íris” no horizonte dos aposentados! Foi aprovado anteontem, pelo Senado Federal, o fim do Fator Previdenciário. Só por muita maldade e vingança por parte da presidente, que sempre demonstrou má vontade política contra os velhos aposentados, poderá rasgar a Carta de Alforria obtida pelos segurados, ou melhor, para os trabalhadores ativos que precisam se aposentar, vetando, o que de bom os senadores fizeram, libertando uma classe tão injustiçada e prejudicada como é a dos trabalhadores que se afastam pelo avanço da idade, do mercado de trabalho, sendo, obrigados a engolirem a seco a aplicação do malfadado Fator Previdenciário. –“Tomem logo uma chibatada que pode ser de até 40% de corte na sua aposentadoria, para irem logo se acostumando a todo reajuste aguentarem sem chiar outros pequenos cortes, porque, na verdade, a sua aposentadoria está fadada a ser reduzida para apenas UM salário mínimo”-. Bate o Martelo, perversamente, babando de satisfação pelos cantos da boca, a carrasca presidente…
Mas se o VETO de fato acontecer o que acarretará maior desgaste político para Dilma que está sentindo atônita o seu prestígio se esvaindo, coisa que jamais sonhava que pudesse acontecer pelo fanatismo de grande parte da sociedade, iludida por ter acreditado no carrossel de mentiras usado pelos atuais petistas, cabe então aos congressistas manterem a mesma determinação demonstrada, sendo certo que a presidente irá amargar mais uma vergonhosa e merecida derrota na Apreciação dos Vetos, idêntica àquela sofrida pelo Brasil contra a Alemanha quando fomos humilhados e achincalhados pelo inacreditável placar de 7 X 1.
Nobre deputado, embora o fim do Fator Previdenciário em nada beneficia quem já está aposentado, não posso deixar de regozijar-me e aplaudi-lo entusiasticamente por essa brilhante vitória, acreditando que agora as portas possam estar menos emperradas para os outros projetos do senador Paim, outro iluminado por nos ter legado três benditos projetos, que aprovados, nos restituem a dignidade abruptamente surrupiada!
Prezado deputado Arnaldo, passado a expectativa da decisão da presidente de vetar ou não o fim do Fator, engrene na luta por outro projeto, este sim fazendo justiça a muitos milhões de aposentados, pela aprovação do Pl 01/07 – Mesmo percentual de reajuste do SM para todos os aposentados, estancando a continuidade do achatamento na nossa aposentadoria, existente já há 17 anos, e que já nos surrupiou um alarmante corte percentual de 80,21%. Aliás, dos três projetos que criam teias de aranha nos arquivos da Câmara, seria este o mais importante a ser aprovado, porque os outros mesmo que forem aprovados, sem a vigência do 01/07, nada estará resolvido de fato, porque o critério de dois percentuais de aumento ferrando os aposentados que ganham acima do piso, manterá sempre viva e atuante a degradação dos nossos proventos continuando o covarde achatamento!
Parabéns deputado, todos os aposentados do RGPS agradecidos o aplaudem de pé, incentivando-o a manter a mesma fibra e performance em defesa dessa classe tão abandonada e descartada pelos nossos Três Poderes. Vamos, deputado, ressuscitar os desgarrados aposentados…

senado
O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial.
O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência Social do Brasil.
– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições para se ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.
O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de “perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do Estado nas relações familiares.
– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime de contribuição – disse.
Pensão por morte
A proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.
O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.
Auxílio-doença
Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.
Perícia médica
Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação, o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário
Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação do fator previdenciário é necessária porque ele é “perverso” para o aposentado ao incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões político-partidárias.
Vigência
Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.

A Dança Tendenciosa nos
Percentuais das Aposentadorias

A fim de alertar a população brasileira abaixo uma planilha nada honesta, nada justa, nada coerente, nada justificável, aplicada na correção anual das aposentadorias do RGPS – iniciativa privada. Usa a Previdência Social dois percentuais diferentes nos reajustes dos benefícios previdenciários. Um estranho critério desleal, discriminando e esmagando os aposentados que ganham entre o piso mínimo e o teto máximo pago aos aposentados, evidenciando uma deslealdade proposital de nivelarem todas as aposentadorias em apenas 01 salário mínimo.
O que você trabalhador desconta hoje para a Previdência Social não valerá de nada quando se aposentar, porque, as regras contratuais da CLT serão quebradas, com o perverso e imoral critério de corrigir as aposentadorias com dois percentuais diferenciados, o que vai achatando progressivamente a sua aposentadoria. Pela referida tabela, com percentuais consolidados, chega-se a triste conclusão que é somente uma questão de tempo para todos os aposentados estarem ganhando apenas o salário mínimo, não mais importando os valores diferentes dos descontos que cada aposentado fazia mensalmente ao INSS, durante seus 35 anos ou mais na vida laboral!
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Almir Papalardo





Aposentados saindo da UTI


Prezado Senhor Presidente da Câmara Deputado Eduardo Cunha:

Sem querer ser inoportuno ou inconveniente peço vênia para mais uma vez me dirigir a Vossa Excelência, em nome também de nove milhões de aposentados, suplicando que pelo amor de Deus não permita que o projeto do Senador Paulo Paim, o Pl 01/2007, que engloba TODOS os aposentados com o mesmo índice de correção do SM, permaneça engavetado nessa Casa da Cidadania. A Câmara dos Deputados tem a sublime missão de proteger todas as camadas da sociedade, indistintamente, evitando que alguma categoria seja prejudicada ou discriminada. Justiça e lealdade para todas as classes de trabalhadores, incluindo aí os aposentados, exigem todos os cidadãos trabalhadores ativos e inativos. O Senado Federal já fez a sua parte aprovando aquele projeto por unanimidade há oito anos atrás!
Porque 2/3 de aposentados do RGPS da iniciativa privada podem receber o mesmo percentual de aumento dado SM, e os outros 1/3 não podem? Aonde está a lógica desta descabida política? Para não quebrar mais a Previdência? Ora, Vossa Excelência sabe muito bem que isto não é verdade! A Previdência Social por parte dos aposentados privados não é e nunca foi deficitária. É altamente superavitária! Estes segurados que recebem acima do piso, não por privilégios e sim pelas suas contribuições mensais ao INSS sobre 07, 08, 09 ou 10 salários, durante 35 anos ou mais de vida ativa, hoje assistem perplexos que absolutamente aquelas enganosas contribuições não valeram para nada. Foram iludidos e violentados nos seus direitos. Quem descontou sobre 08 salários mínimos hoje não recebe 04, quem contribuiu sobre 07 só recebe 03, e assim, sucessivamente, todos foram ludibriados e lesados. Não é justo que esses aposentados que já são extorquidos há 17 anos, sem chances de defesa, continuem a sofrer este covarde preconceito que os levarão inexoravelmente a receber apenas 01 salário mínimo. É essa a justiça social que o Brasil tem para recompensar o trabalhador que ajudou-o a crescer internacionalmente?
Por favor não compactue com esta vergonheira! Esforce-se para colocar a matéria em pauta para discussão. Conceda pelo menos uma chance aos velhos aposentados de terem a sua “carta de alforria” apta para votação, visando estancar esta ignominia antes que o holocausto seja consumado. Lembro-lhe que tenho uma petição protocolada nessa Casa, “Percentual Único de Correção para as Aposentadorias”, apresentada duas vezes pessoalmente pelo nobre deputado Arnaldo Faria de Sá, sendo que a última apresentação foi agora no início deste ano legislativo. Aproveite o momento propício, onde a celeuma fervilha a favor dos direitos do aposentado brasileiro, quando, já se consegue enxergar o quanto o aposentado foi esquecido e descartado. O fim do Fator Previdenciário já foi aprovado brilhantemente por essa Casa Legislativa.
Aproveite agora o embalo para encaixar também o Pl 01/07, acabando com essa briga vergonhosa e desnecessária, cuja culpa exclusiva é dos nossos Três Poderes, que acomodados e sem pressa para fazer justiça, principalmente para seus leais trabalhadores, deixaram esse desagradável e massacrante impasse chegar ao ponto em que chegou…
Cordialmente,

Almir Papalardo

PÂNICO E ANSIEDADE

Profissional que sofreu um acidente de trabalho deve ter 12 meses de estabilidade


O profissional que sofreu um acidente de trabalho deve ter 12 meses de estabilidade no emprego onde atua depois que o auxílio-doença parou de ser pago, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. A norma detalha que a concessão da estabilidade é condicionada ao afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, exceto se for constatado, após a demissão, que a doença é relacionada com o trabalho executado.
A decisão é do juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou o Banco Santander a indenizar uma ex-funcionária demitida três meses após presenciar um assalto na agência onde trabalha. Como resultado do ocorrido, ela foi acometida por transtorno de pânico e ansiedade.
Segundo Perez, a decisão tem como base o fato da ex-funcionária não poder mais exercer a função de bancária devido ao trauma sofrido. Consta nos autos que a perícia médica verificou que a incapacidade para a função ainda persiste e não há previsão de melhora.
“Conclui-se, de conseguinte, que a reclamante estava acobertada pela garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 por ocasião de sua despedida imotivada, conforme Súmula 378, II/TST, haja vista que incapacitada para a função em decorrência de doença ocupacional”, ressaltou o julgador. O juiz citou também que a reintegração da ex-funcionária não é aconselhada e que ela não pode mais trabalhar em uma agência bancária.
A autora da ação irá receber pensão mensal correspondente à metade de seu último salário até completar 80,4 anos, os valores gastos com o tratamento médico (R$ 20 mil), indenização de R$ 50 mil por danos morais, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária correspondente a 12 meses de salários; reflexos das comissões pagas sob diversos títulos em descanso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais 40%.
Clique aqui para ler a decisão.
SE SENTINDO ANIMADA

Com base em fotos do Facebook, juiz suspende auxílio-doença de trabalhadora


As fotos publicadas no Facebook por uma trabalhadora que recebia auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a um quadro de depressão grave foram usadas pela Advocacia-Geral da União para conseguir, na Justiça, suspender o benefício e comprovar que ela tinha condições de trabalhar.
Em novembro de 2013  um perito atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo de abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Porém, a Advocacia-Geral da União demonstrou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas da doença.
Os procuradores federais explicaram que o quadro clínico da doença "caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada". Também ressaltaram que o paciente ainda "pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas".
As publicações feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso".
Diante das provas apresentadas, o perito reviu o laudo médico anterior. "Entendemos que uma pessoa com um quadro depressivo grave não apresentaria condições psíquicas para realizar passeios, emitir frases de otimismo, entre outros. Portanto, consideramos que a paciente apresentou cessada sua incapacidade após o exame pericial", declarou.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0001946-06.2014.4.03.6302

Entenda como funciona o novo cálculo para se aposentar

Após aprovação na Câmara, alternativa ao fator previdenciário depende de senadores e de Dilma

Entenda como funciona o novo cálculo para se aposentar Eduardo Ramos/Especial
Foto: Eduardo Ramos / Especial
Uma votação na noite de quarta-feira, na Câmara dos Deputados, mexeu com os ânimos de muitos trabalhadores. A aprovação da alternativa ao fator previdenciário, atual método de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, deixou bastante gente animada, principalmente aqueles que começaram a trabalhar mais cedo.
Porém, para começar a valer, as novas regras, conhecidas como Fórmula 85/95, precisam ser aprovadas em votação no Senado e, depois, sancionadas pela presidente Dilma Rousseff (PT). Enquanto isso, veja o que muda na sua situação e calcule quando você poderá se aposentar com o valor integral, caso a Fórmula 85/95 comece a valer (calcule na página ao lado).
Articulações no Senado
A aprovação da emenda que prevê a Fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário foi uma derrota para o governo Dilma Rousseff. Considerando aquelas pessoas que começaram a trabalhar e a contribuir para a Previdência antes dos 20 anos de idade, se a nova regra for aprovada pelo Senado e sancionada pela Presidência da República, o caixa do INSS será onerado. No ano passado, o déficit estimado nas contas da Previdência Social era de R$ 50 bilhões.
Já, para o trabalhador, a mudança é benéfica, já que antes de chegar à idade mínima para aposentar-se por idade é possível receber o valor total do benefício. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), adiantou, ontem, que a proposta deve ser confirmada pelos senadores.
Dilma fará contraproposta
Já ao chegar nas mãos de Dilma, a tendência é que o tema seja vetado. Porém, para que o veto não seja derrubado pelos parlamentares, o Executivo deve apresentar uma contraproposta, em que reduz os descontos aplicados pelo fator previdenciário no benefício ao trabalhador. A ideia é articular junto às principais centrais sindicais vinculadas aos trabalhadores para legitimar a nova proposta do governo.
Antes da votação de quarta, o vice-presidente Michel Temer (PMDB) havia feito um apelo aos deputados da base de governo para que votassem contra a proposta e, assim, o governo teria mais 180 dias para que fosse elaborada essa alternativa governista, em conjunto com "representantes da sociedade".
Conforme o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), com a pressão deputados, esse prazo deve ser diminuído.
Compare os dois sistemas de aposentadoria
Como é hoje- Desde 1999, o chamado fator previdenciário desestimula a aposentadoria precoce para quem começou a trabalhar cedo
- Mesmo que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência pelo tempo necessário para se aposentar, o benefício é reduzido se ele não chegou à idade prevista pela legislação: 60 anos para mulheres e 65 para homens
- A fórmula para calcular o quanto o aposentado terá descontado do seu benefício envolve a expectativa de vida, a idade e o tempo de contribuição
- Para a Previdência, a vantagem é que a poupa recursos à medida que o trabalhador fica mais tempo no mercado de trabalho, contribuindo
- Para o trabalhador, a vantagem é que, se ele decidir se aposentar após os 65 anos, ganhará um benefício maior do que o salário de contribuição, usando o fator previdenciário a seu favor
- Uma das desvantagens é que quem começou a trabalhar mais cedo fica prejudicado, pois terá de trabalhar bem mais do que o tempo mínimo de contribuição para atingir o teto
- O principal prejuízo é que o segurado não consegue saber com antecedência depois de quanto tempo de trabalho ou com que idade chegaria aos 100% do salário de contribuição
A alternativa: fórmula 85/95- O que os deputados aprovaram na quarta-feira é que o trabalhador possa optar pelo sistema tradicional (com aplicação do fator previdenciário) ou por essa nova fórmula
- Nesta opção, a mulher pode se aposentar com o salário integral quando chegar aos 30 anos de contribuição e a soma da idade mais os 30 da fórmula chegar a 85. Para o homem, quando ele chegar aos 35 anos de contribuição, o resultado da soma desse número com a idade deve ser de pelo menos 95
- Para professores, os fatores são 80 e 90 para mulheres e homens, respectivamente
- A principal vantagem é que o segurado tem condições de saber, sem precisar consultar a Previdência, quando vai chegar ao valor de 100% da aposentadoria. Segundo alguns especialistas, essa possibilidade manteria os profissionais no mercado de trabalho justamente por conta da possibilidade de projeção
- Trabalhadores que começaram a contribuir mais cedo com o INSS são beneficiados
- A desvantagem é que a Previdência passaria a gastar mais, segundo alguns especialistas
- Se a fórmula 85/95 vier a substituir totalmente o fator previdenciário, quem atingir a idade de aposentadoria ganhará apenas os 100% do salário de contribuição
Conclusão- Se você já tem 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem) ou está perto de atingir essa idade, a mudança na regra não fará diferença. Logo, deixe completar a idade e encaminhe a aposentadoria
- Se você está perto de atingir a idade e o tempo de contribuição exigidos pela fórmula 85/95, mas ainda falta alguns anos para chegar à idade que dá direito ao benefício integral (veja ao lado), espere e torça para que o Senado e a Presidência confirmem a decisão da Câmara
- Se ainda falta bastante tempo para atingir o tempo de contribuição, o que resta é esperar?



NORMA GERAL

Exigência de agendamento prévio no INSS também vale para advogados


As normas instituídas por repartições públicas para o processamento de requerimentos administrativos devem ser respeitadas por todos, indistintamente. Com esse entendimento, o juiz Pompeu de Sousa Brasil, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, indeferiu Mandado de Segurança em que duas advogadas pediam a suspensão da exigência de agendamento prévio para atendimento no INSS em Salvador.
As advogadas, que atuam junto ao órgão, afirmam que foram impedidas de “protocolizar pedidos de benefício nas unidades do INSS em Salvador, obrigando que as protocolizações sejam efetuadas, exclusivamente, pelo solicitante do benefício, por agendamento prévio que, muitas vezes, chega a um mês de espera”.
A dupla sustentou, ainda, que “a vedação de protocolo de pedido de benefício por meio de advogado, restringindo-o ao agendamento pessoal e unitário ‘com hora marcada’ desrespeita, não apenas o direito dos segurados (...) mas, também, o direito das impetrantes no tocante ao livre exercício de sua profissão”.
Para o juiz, “em princípio, deve prevalecer a norma organizacional interna do INSS, que, a rigor, não proíbe que o advogado assine ou dê entrada em requerimentos em nome de seus clientes, exigindo apenas que seja obedecida a regra do ‘agendamento prévio’, formalidade imposta indistintamente a todos os segurados que, em nome próprio, demandam perante o ente previdenciária”
São PauloEm março deste ano, a Justiça Federal de São Paulo dispensou, em caráter liminar, os advogados que atuam no estado do agendamento prévio no INSS. A medida, no entanto, foi suspensa semanas depois pela mesma corte. Com informações da assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União.
MS 43957-26.2013.4.01.3300
EXERCÍCIO PROFISSIONAL

É ilegal fixar agendamento e restrição a advogados em posto do INSS


Advogados não podem ser obrigados a fazer agendamento e ter limitação para a quantidade de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recursos da autarquia em casos envolvendo dois profissionais de São Paulo.
A decisão vai no mesmo sentido de decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em abril deste ano. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio, o colegiado entendeu que não há ofensa ao princípio da igualdade o atendimento prioritário a advogados em atendimento no INSS.
No caso analisado no TRF-3, o INSS queria derrubar decisões monocráticas que haviam proibido a adoção de regras para o trabalho de advogados, sob a justificativa de que não poderia conceder tratamento privilegiado e prejudicar o direito de segurados que não contam com esses profissionais. Alegou ainda que as agências da Previdência Social observam normas constitucionais e o Estatuto do Idoso, que garante a maiores de 60 anos o atendimento preferencial.
Ainda segundo a autarquia, “o advogado que comparece aos postos do INSS para requerer benefícios de seus clientes não está exercendo a advocacia”. Já o relator dos processos, desembargador federal Carlos Muta, afirmou que as regras questionadas violavam a liberdade de exercício profissional e o direito de petição.
“A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao poder público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, afirma o desembargador. “O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, disse o relator. Ele foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
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Processos: 0004797-76.2013.4.03.6100 e 0005150-49.2014.4.03.0000