Powered By Blogger

domingo, 16 de fevereiro de 2020

Conheça a tese da Revisão da Vida Toda (Vida Inteira ou Inclusão de Todos os Salários de Contribuição) – Da teoria à prática
A tese da Revisão da Vida Toda está voltada aos segurados que tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, cujas contribuições tenham sido realizadas antes de julho de 1994, sendo que o reajuste da aposentadoria junto com o pagamento das diferenças não pagas pode chegar a valores altos.
Muitos advogados já estão aproveitando a oportunidade e incrementando as suas carteiras de clientes, pleiteando judicialmente para seus clientes a revisão da vida toda.
Isso porque a partir de 29/11/1999 houve alteração legislativa que modificou a forma de cálculo das aposentadorias concedidas pelo INSS. Antes das modificações, no momento da aposentadoria, eram utilizados no cálculo todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva.
Assim, essa forma de cálculo trazia considerável vantagem para muitos segurados, posto que, muitos deles tiveram os maiores salários antes de julho de 1994.
Após a mencionada mudança legislativa, o INSS passou a não incluir a totalidade dos salários de contribuição, incluindo somente os salários e contribuições após julho de 1994, data em que passou a vigorar o Plano Real.
Em decorrência, todos aqueles que solicitaram aposentadoria após esse período tiveram excluído de seus cálculos qualquer contribuição realizada antes do período acima mencionado, surgindo assim a tese que consiste na revisão da vida toda. De acordo com a tese, deve-se utilizar a nova metodologia de cálculo apenas caso essa seja mais vantajosa para o segurado.
Há uma base muito grande de clientes que se beneficiam dessas teses sendo que os valores a receber são bastante expressivos, pois além da correção dos valores de aposentadoria que muitas vezes são acrescidos de valores na faixa de R$ 1.200,00, o segurado ainda receberá o pagamento das diferenças não pagas dos últimos 5 anos, que normalmente dão valores na faixa de R$ 45 Mil Reais.
Em sentenças judicias no RJ e em SP, alguns benefícios foram corrigidos de 11,80% a 78,61%. Dessa forma, muitos advogados já estão obtendo benefícios do exercício desta tese, que pode gerar importante fonte de honorários.
Além da possibilidade de ingressar com as ações individualmente para cada cliente, o advogado pode potencializar os seus resultados, ingressando com ações em modo de litisconsórcio ativo, inserindo os clientes como autores em uma única demanda, poupando tempo e aumentando retornos.
Quais clientes podem se beneficiar dessa tese?
O segurado que possui inscrição no INSS em data anterior a 29/11/1999, tendo contribuições antes deste período, somado ao fato de que requereu o benefício após 29/11/1999.
Preciso agir rápido para garantir o benefício aos meus clientes?
O ideal é que o advogado ingresse o quanto antes com o pedido judicial, para garantir o direito dos seus clientes, em razão da prescrição de 5 anos que afeta o pagamento das diferenças não pagas. Ao adiar essa oportunidade, advogados estarão deixando de ganhar recursos que podem fazer diferença, impactando em seus lucros, custos e receitas.
Preciso ser especialista na área para aproveitar essa oportunidade?
Não. O nosso material foi concebido para que o advogado de qualquer área, e mesmo o recém-formado, possa obter os ganhos dessa ação que é uma das mais rentáveis da área. Nos últimos anos a advocacia brasileira tem passado por transformações que beneficiam o advogado atualizado e versátil, apto a enfrentar os desafios de uma advocacia digital e atuante.
Qual valor receberei ao final da ação?
O valor dependerá do cálculo realizado em cada caso, mas não é raro clientes terem um incremento em sua aposentadoria de até R$ 1.200,00 por mês, junto com valores na faixa de R$ 45 Mil Reais, a título de pagamento de diferenças não pagas.

Redução de filas no INSS pode levar seis meses

Para acelerar processos, serão contratados 7 mil funcionários, incluindo militares e aposentados

O secretário da Previdência, Rogério Marinho, estimou que haverá uma redução significativa nas filas para concessão de benefícios no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) dentro de seis meses, a partir da efetivação das medidas que estão sendo tomadas para a contratação de pessoal para reforçar o atendimento nas agências. Ele participou, na última sexta-feira (31), de um debate sobre os rumos do país, no Rio de Janeiro.
“Seis meses a partir da efetivação das medidas que foram propostas. Porque a ideia é que nós tenhamos um milhão de requerimentos por mês. A ideia é termos os processos dentro do limite de 45 dias, que a lei preceitua”, disse Marinho.
Deverão ser contratados, a partir da publicação de Medida Provisória (MP), 7 mil funcionários, incluindo militares e aposentados. Parte será direcionada para o atendimento à população nas agências, mas somente poderá fazer os processos de concessão de benefícios os funcionários do INSS, incluindo os aposentados. Uma das dificuldades é realização de perícias médicas, pois em alguns lugares do país há falta de peritos, o que também deverá ser abrangido pela MP.
“As medidas estão sendo tomadas para regularizar o processo, para estabelecer um fluxo que seja confortável e dentro da lei, para atender, de forma adequada, o beneficiário. Desde o mês de agosto o estoque está diminuindo. Chegou, em janeiro, a 1,3 milhão de processos com mais de 45 dias. Mas todo mês está diminuindo um pouco. A velocidade dessa diminuição é que precisa ser melhorada. Por isso que estamos tomando essas medidas complementares”, disse Marinho.

INSS não atualiza sistema, e quem tenta não consegue se aposentar

Nesse período, foram feitos 900 mil pedidos de benefícios. Os realizados antes da mudança de regras não foram afetados

Rio de Janeiro — O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ainda não adequou seus sistemas de concessão de benefícios às novas regras de aposentadorias e pensões que começaram a valer há um mês, com a promulgação da reforma da Previdência, em 12 de novembro. A estimativa é que cerca de 900 mil pedidos de benefícios, incluindo aposentadoria, auxílio-doença, entre outros, tenham sido feitos nesse período.
Como apenas as regras para se aposentar e obter pensão foram alteradas com a reforma, a análise da requisição desses dois benefícios está parada. Isso vale para quem atingiu os novos requisitos mínimos para aposentadoria, como idade e tempo de contribuição, a partir do dia 13 de novembro.
De acordo com o INSS, a atualização do sistema está em “fase avançada de desenvolvimento”.
Os problemas no sistema não afetam quem atingiu as condições necessárias para requerer o benefício antes da promulgação da reforma. A análise dos requerimentos feitos segundo as regras anteriores segue normalmente, porém, não sem atraso.
Hoje, há cerca de um milhão de requerimentos de aposentadorias pendentes de análise no INSS, incluindo os feitos antes de 13 de novembro, por diferentes motivos.
Pela lei, o INSS tem até 45 dias para analisar os requerimentos. Hoje, esse prazo médio, de acordo com o instituto, já é de 59 dias.
No entanto, o advogado Luiz Felipe Veríssimo, especialista em Direito Previdenciário, afirma que há casos em que o segurado espera há mais de um ano pelo benefício.
— Temos apresentado alguns mandados de segurança contra essa demora. Quando o tempo ultrapassa os 45 dias, o segurado pode entrar com uma ação judicial para que o INSS analise o pedido. Há muitas liminares nesse sentido e, muitas vezes, o pedido é bem simples. É difícil entender a razão para tanta demora — alegou.
O INSS justificou a demora no ajuste dos sistemas pela complexidade das mudanças feitas pela reforma.
“A Emenda Constitucional 103, publicada no dia 13 de novembro, representou a maior e mais profunda reforma no sistema previdenciário do país, com significativos ajustes paramétricos, mudanças nas regras de acesso, idade, alíquotas, regras de transição, regras de cálculo, limitação à acumulação de benefícios e tantas outras”, disse o instituto em nota.
De acordo com o órgão, ajustes têm sido feitos e há uma força-tarefa que inclui a Secretaria de Previdência e a Dataprev, além do instituto, dedicada a isso. O simulador de aposentadoria disponível no portal Meu INSS também está sendo adaptado.
“Nenhum cálculo de atendimento de regras ou definição de valores de benefícios concedidos pelo INSS é feito de forma manual pelos servidores, mas por sistemas que cumprem esse papel com segurança e uniformidade”, informou o INSS.
O instituto esclareceu ainda que continuam habilitados para operação os sistemas de concessão de salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) – concedido a idosos e deficientes de baixa renda – e pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus. Esses benefícios não passaram por mudanças com a reforma da Previdência.
O governo havia incluído no projeto original uma mudança no BPC/Loas, que reduziria o valor do benefício de um salário mínimo para R$ 400, antecipando a idade mínima para recebimento de 65 para 60 anos, mas o Congresso Nacional derrubou essa medida. Com isso, ficaram mantidas as regras antigas.
Segundo Veríssimo, caso o segurado que já tem direito adquirido perceba, ao receber o benefício, que o valor da aposentadoria não é o que gostaria, ele pode continuar contribuindo para se aposentar pelas regras da reforma da Previdência. Basta devolver o benefício, desde que não faça o saque do FGTS.
— O ideal é que o INSS já tivesse disponibilizado o simulador para que os segurados pudessem fazer esse planejamento previdenciário. Mas, de qualquer forma, é possível recusar a aposentadoria depois que o benefício for aprovado, para continuar contribuindo — explicou o advogado.
O INSS lançou nesta quarta-feira o Sistema de Governança e o Programa de Integridade , com o objetivo de combater as fraudes previdenciárias. O programa será coordenado pela recém-criada Diretoria de Integridade, que está à frente do programa de revisão nos benefícios. O chamado pente-fino já cessou ou suspendeu, ao longo de 2019, 261 mil benefícios irregulares em todo o país, com uma economia anual de R$ 4,3 bilhões.
A nova ferramenta buscará a integração entre diretorias de Integridade e de Administração, Auditoria Interna, Corregedoria e Comissão de Ética, entre outras unidades, para promover a sinergia na prevenção, na detecção, na punição e na remediação de fraudes e atos de corrupção.

domingo, 10 de fevereiro de 2019

 Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória


O Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.
Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.
Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.
Cumulação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Jurisprudência
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento  pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou. Com informações do TST

 Não existe limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes por doença ocupacional

 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação temporal de 65 anos e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar pensão mensal vitalícia a uma bancária vítima de doença ocupacional causada por esforços repetitivos. A decisão segue o entendimento de que não é cabível limitação temporal em caso de recebimento de mensal deferida a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.
 
A bancária trabalhou para o BB de 1985 a 2008 como escriturária, caixa bancário e assistente administrativo. Caracterizada como acidente de trabalho, a doença se manifestou em decorrência do desenvolvimento de tendinopatia do punho e do ombro direito.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que o banco havia sido condenado ao pagamento de pensão a viger entre a propositura da ação e março de 2021, mês em que a empregada completará 65 anos, sob o fundamento de que este era o tempo em que a vítima perderia naturalmente sua capacidade de trabalho, limite da aposentadoria. Para o cálculo do valor, foi fixado o percentual de 30% do salário recebido em atividade, tendo em vista que a perda da capacidade de trabalho foi parcial.
 
No recurso, a bancária sustentou que, de acordo com o Código Civil, a única circunstância que faz cessar o pagamento da indenização por dano material ou da pensão decorrente da perda ou da redução da capacidade funcional é a demonstração, por parte do devedor, de que o ofendido recuperou ou readquiriu as condições clínicas ocupacionais para voltar ao trabalho que antes desempenhava.
 
“A indenização é devida enquanto perdurar a situação incapacitante”, sustentou, ressaltando que o TRT havia registrado que, embora parcial, sua incapacidade para o exercício de suas funções habituais era definitiva.
 
Sequela permanente
 
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o auxílio deve perdurar quando for verificado que a sequela ocorreu de forma permanente. Para o ministro, conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia e não está sujeita à limitação temporal. Com informações do TST

 Cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para apurar horas extras.

O Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto sem a assinatura de um auxiliar de operação da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio). Consequentemente, determinou que na apuração das horas extras levem-se em conta os horários ali registrados, inclusive quanto aos meses em que os controles de frequência não se encontram assinados. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de revista da empresa, ao qual foi dado provimento pela Turma do TST.
O juízo de primeiro grau tinha condenado a MetrôRio a pagar horas extraordinárias quanto aos meses em que os controles de ponto não estavam assinados. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a Concessão Metroviária do RJ argumentou que o auxiliar de operação teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída constantes dos controles de frequência.
Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, declarando inválidos os registros de ponto. Para isso, considerou que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado. Conforme o acórdão do Tribunal Regional, sem a chancela do empregado, os registros de frequência são meros controles unilaterais do empregador, sem validade.
No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Insistiu também no argumento de que o empregado confirmou a veracidade das marcações constantes no controle de ponto.
Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova para a empregadora”. Para chegar a esse entendimento, ele se baseou nos artigos 74, parágrafo 2º, da CLT e 13 da Portaria 3.626/91.
O relator destacou, ainda, que a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.  Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.
Após citar decisões de todas as Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro Walmir da Costa ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova. Com informaçõeos do TST

 Empresa é responsável por prejuízos de empregada que perdeu indenização de seguro de vida


O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cereais Bramil Ltda., de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa. No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.
Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário. Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.
Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária. Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte. Por isso, pediu na Justiça a condenação da Bramil e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.
Dano evidente
Em primeiro grau a empregadora foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes. “Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.
Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que

 Carteiro readaptado após doença ocupacional obtém direito a receber adicional


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT-11) confirmou sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) a um carteiro readaptado em atividade interna em decorrência de doenças na coluna e joelho.
O adicional, que corresponde a 30% do salário base, deverá ser restabelecido desde a data da supressão (outubro de 2014) e tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Além disso, o reclamado também deverá pagar honorários sindicais porque o autor preenche os requisitos de insuficiência econômica e assistência sindical. O total devido será apurado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a decisão não for mais passível de recurso.
De acordo com o entendimento dos desembargadores que compõem a Turma Julgadora, a readaptação funcional deve ser feita de modo a respeitar, simultaneamente, as limitações sofridas pelo reclamante e os parâmetros salariais anteriormente alcançados, por força da irredutibilidade de salário assegurada na Constituição Federal.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e rejeitou o recurso do empregador, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o plano de cargos e salários somente prevê o pagamento da parcela aos carteiros que atuam na atividade postal externa.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora não acolheu o argumento da recorrente, salientando que o funcionário readaptado deve manter a mesma condição salarial anterior à mudança de função.
Ao observar que a readaptação ocorreu por causa de doenças relacionadas ao serviço anteriormente desempenhado, o que comprova a culpa do empregador, a desembargadora entendeu que a supressão da parcela viola princípio constitucional. “Nesse contexto, o reclamante além de suportar as limitações decorrentes do infortúnio, teve que enfrentar a redução salarial, o que caracteriza uma verdadeira afronta às normas mais elementares de tutela do trabalhador, além da nítida violação ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial”, concluiu.
Entenda o caso
Inconformado com a supressão do adicional correspondente a 30% de seu salário base, o reclamante requereu judicialmente o pagamento da parcela com efeito retroativo à data da supressão.
Segundo a petição inicial, o empregado foi admitido por meio de concurso público em fevereiro de 2002 na função de carteiro e reabilitado em função compatível com suas limitações em outubro de 2014.
Ele alegou que sofreu redução salarial ao ser readaptado após retornar do afastamento previdenciário no código 91 (concedido ao segurado que sofre acidente de trabalho ou é portador de doença profissional). A mudança de função ocorreu por conta das dores na coluna e joelho, agravadas pelo esforço físico, carregamento de peso e posturas irregulares no desempenho de suas atribuições de carteiro.
Em sua defesa, os Correios alegaram que somente os carteiros que realizam distribuição e coleta postal em vias públicas recebem o adicional pleiteado pelo reclamante, conforme previsto no plano de cargos e salários da empresa.
O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho, Adelson Silva dos Santos, julgou procedentes os pedidos do autor, determinando o restabelecimento do adicional e o pagamento retroativo compreendido entre a data da supressão e o trânsito em julgado da sentença, com reflexos em. 13º salário, férias e FGTS.
O magistrado determinou, ainda, a inclusão da parcela no contracheque do autor no prazo de 30 dias a contar da intimação, que será expedida somente após a expiração de todos os prazos recursais. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será aplicada multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em proveito da reclamante e sem exclusão de outras penalidades. Com informações do TRT-11

 Instrutor de frentista vai receber adicional de periculosidade

A Raízen Combustíveis S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico de um instrutor de frentista que realizava até seis abastecimentos mensais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto no abastecimento não era “extremamente reduzido”, o que afastaria o direito à parcela, nos termos da Súmula 364, item I, do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia concluído que a permanência do empregado durante o abastecimento por tempo reduzido não implicaria exposição ou contato permanente com inflamáveis e que a atividade não se enquadrava na norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho.  O TRT registrou, no entanto, que, além de atuar no treinamento de frentistas, ele exercia outras atividades, como acompanhamento de obras e inspeção de equipamentos e de tanques de combustíveis.
A Primeira Turma ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de acompanhar o abastecimento do veículo não garante ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade. Para isso, é necessário que ele efetivamente realize o abastecimento de forma habitual.
De acordo com o TRT, o instrutor realizava de um a dois abastecimentos por treinamento, que ocorriam duas ou três vezes por mês. Dessa forma, ele executava até seis abastecimentos mensais, o que, para a Turma, configura habitualidade e intermitência suficientes para garantir o pagamento do adicional. Com informações do TST

 Projeto estende Simples Nacional a profissionais de TI


 
Um projeto de lei complementar do Senado (PLS 220/2018) permite que profissionais de tecnologia da informação (TI) atuem como Microempreendedores Individuais (MEIs). Com a medida, eles podem recolher impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
 
A matéria foi apresentada em 2017 por meio do Portal e-Cidadania. A ideia do cidadão Marcelo Barros, de São Paulo, recebeu 21 mil apoiamentos pela internet e foi transformada em uma sugestão legislativa (SUG 29/2017). Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o texto passou a tramitar como PLS 220/2018 e aguarda a designação de um relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
 
O autor da ideia legislativa argumenta que programadores, web designers, desenvolvedores de sistemas e outros profissionais de TI atuam informalmente como freelancers, sem proteção trabalhista. “Desenvolvedores podem trabalhar individualmente sem vínculo empregatício direto com o contratante, mas muitas vezes não dispõem de recursos para abrir empresa nas categorias convencionais”, destaca Marcelo Barros.
 
De acordo com o texto aprovado pela CDH, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) deve determinar as atividades autorizadas a optar pelo sistema de tributação para “evitar a fragilização das relações de trabalho”. O PLS 220/2018 detalha quais atividades poderiam ser exercidas por MEIs. Entre elas, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; suporte, análises técnicas e tecnológicas e design. Com informações da Agência Senado

 Psicóloga que atua em RH não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Psicologia


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR) de uma psicóloga, residente de Foz do Iguaçu (PR), que ocupa o cargo de gerente de Recursos Humanos (RH) em uma empresa. A 4ª Turma entendeu que o registro não pode ser obrigatório se as funções que ela exerce profissionalmente não se enquadram nos objetivos privativos de psicólogo, elencados na lei federal que regulamenta a função. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado.
A profissional havia ajuizado, em setembro de 2017, a ação contra o CRP-PR buscando obter judicialmente a declaração de inexigibilidade e o cancelamento de seu registro junto ao órgão de classe. Segundo a autora, ela inscreveu-se em abril de 2009, quando começou a exercer a profissão de psicóloga e que, desde então, vem pagando regularmente os valores das anuidades do conselho. Acrescentou que, em junho de 2012, deixou a profissão, assumindo o cargo de gerente de RH em uma empresa de serviços de assistência familiar, e, por esse motivo, requisitou, em junho de 2016, o cancelamento do seu registro na entidade.
De acordo com a autora, o pedido foi indeferido pelo CRP-PR com a justificativa de que ela ainda estaria exercendo profissionalmente atividades privativas da área de psicologia.
Com a negativa administrativa do cancelamento, ela recorreu ao Poder Judiciário. Argumentou que as atividades desempenhadas por um gerente de RH não são privativas de psicólogo, podendo ser feitas por profissional com formação em áreas de administração, recursos humanos e outras afins. Assim, o registro junto ao CRP-PR não deveria ser exigido.
Além de requerer o desligamento do conselho, a autora também requisitou que a Justiça cancelasse todos os débitos posteriores a data de 30 de junho de 2016. O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente, concedendo a ela os pedidos.
O CRP-PR recorreu da decisão ao TRF4, requerendo que a sentença fosse reformada. Na apelação cível, a entidade defendeu a necessidade da profissional estar inscrita junto ao órgão, pois as atividades pertinentes à autora estão descritas na resolução nº 013/2007 do Conselho Federal de Psicologia, ao dispor sobre o cargo de psicólogo especialista em psicologia organizacional e do trabalho.
A 4ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso. O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a sentença da primeira instância deve ser mantida na integralidade.
Segundo o magistrado, a Lei Federal nº 4119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, determina que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo, dentre outros, de orientação e seleção profissional.
De acordo com a decisão de primeiro grau, “embora ela trabalhe no setor de recursos humanos, suas atividades não estão relacionadas à orientação e seleção profissional, tampouco com os demais objetivos arrolados na referida lei”, destacou Aurvalle.
O relator concluiu o seu voto reforçando que é “correta a conclusão da sentença, pois o fato de a autora possuir formação em psicologia e atuar em área correlata não lhe obriga a inscrever-se no CRP-PR se as funções que exerce não se enquadram nos objetivos descritos no artigo 13 da Lei 4.119/62”. Com informações do TRF4

 Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião


A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG) concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
OInstituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”. Com informações do TRF1

 Seguro-desemprego: confira as regras e os novos valores do benefício


Arthur Gandini, do Portal Previdência Total
O seguro-desemprego teve recentemente um aumento de 3,43%, com base na inflação do ano passado medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os novos valores já estão em vigor desde o dia 11 de janeiro. A parcela máxima passou de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29; a mínima, que acompanha o valor do salário mínimo, foi reajustada de R$ 954,00 para R$ 998,00. O benefício passou por diversas mudanças desde a sua criação, em 1986, e segue gerando dúvidas entre os trabalhadores. Especialistas explicam como o trabalhador pode pedir o seguro-desemprego, discutem os principais problemas relacionados que costumam chegar à Justiça e a importância do benefício.
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que pode receber de três a cinco parcelas do benefício, conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos. O valor da parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado menos que três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês, dependendo do caso.
especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados, Ruslan Stuchi, esclarece que há dois requisitos básicos para o trabalhador formal ou doméstico ter direito ao benefício: estar desemprego e ter sido dispensado por justa causa.
Além disso, há regras às quais se deve prestar atenção: o trabalhador não pode estar recebendo outro benefício assistencial, nem ser sócio de empresa ou ter participação societária em Pessoa Jurídica; deve estar há pelo menos 16 meses sem receber o seguro-desemprego e, se for um trabalhador rural, precisa ter trabalhado 15 meses com carteira assinada no período dos últimos 24 meses.
O benefício pode ser pedido nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal (no caso do trabalhador formal) e por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine). O trabalhador formal pode fazer a requisição a partir do 7º dia e até o 120º dia após a data da demissão contados da data da dispensa e, para o empregado afastado para qualificação, desde a suspensão do contrato de trabalho. O período para o emprego doméstico muda para o 7º ao 90º dia contado desde o desligamento.
O trabalhador demitido também pode dar entrada no benefício pela internet, no portal Emprega Brasil https://empregabrasil.mte.gov.br. Para ter acesso online é necessário o trabalhador ter em mãos as guias entregues pelo ex-empregador ao homologar a demissão; o termo de rescisão; a carteira de trabalho; o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a identificação do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identificação com foto. Entretanto, o trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente, procedimento necessário para evitar fraudes.
advogado trabalhista do escritório Roncato Advogados Caio Nakamura explica ainda que outros tipos de trabalhadores, além do trabalhador formal e doméstico, têm direito ao benefício. “Podem requerê-lo o pescador profissional durante o período de defeso e o trabalhador que tenha sido resgatado da condição análoga a de escravo”, afirma.
Cálculo e parcelamento
Outra dúvida comum consiste nos valores e no número de parcelas relacionados ao seguro-desemprego. Paulo Faia, advogado especializado em Direito Trabalhista do escritório Rodrigues Faria Advogados, observa que há também um piso para o valor do benefício, que consiste no salário mínimo, hoje em R$ 998,00. O pescador profissional e o trabalhador resgatado em condição análoga à escravidão têm direito a esse valor.
Já a especialista em Direito do Trabalho do Baraldi Mélega Advogados Marcela Mazza explica que é considerada no cálculo a média dos salários dos últimos três meses, não podendo esta ser inferior ao salário mínimo. “As parcelas variam de três a cinco e a liberação ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior”, afirma.
Em relação ao número de parcelas, os especialistas explicam que a regra acompanha o número de pedidos do trabalhador formal. Quando o pedido é feito pela primeira vez, são concedidas quatro parcelas para quem trabalhou entre 12 e 23 meses no período dos últimos 36 meses. Para quem trabalhou 24 meses ou mais, são concedidas cinco parcelas.
Já os trabalhadores que estão pedindo o benefício pela segunda vez recebem três parcelas no caso de terem trabalhado entre 9 e 11 meses; quatro parcelas para quem atuou entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas para o caso de terem trabalhado ao menos 24 meses.
Para o terceiro pedido, são concedidas três parcelas se ele tiver trabalhado entre 6 e 11 meses; quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas se tiver trabalhado 24 meses ou mais.
Já com relação aos valores, o cálculo do benefício é feito de acordo com a faixa salarial do empregado. Aquele que ganha mais que R$ 2.551,96 recebe o valor máximo de R$ 1.735,29. Já para quem ganha até R$ 1.531,02, o valor é de 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Para remunerações de R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96, o seguro-desemprego corresponde a R$ 1.224,82 mais 50% do que exceder R$ 1.531,02.
Problemas na Justiça
Os pedidos de concessão de seguro-desemprego costumam fazer com que diversos trabalhadores entrem com ações no Judiciário com o objetivo de garantir o direito de receber o benefício.
Paulo Faia afirma que grande parte das ações desse tipo que tramitam na Justiça do Trabalho se refere ao pagamento de verbas rescisórias não realizadas pelas empresas, com o pedido de levantamento dos valores depositados junto ao FGTS e da habilitação junto ao programa do seguro-desemprego. “Por força da grave crise econômica que o país atravessou, algumas empresas encerraram as suas atividades, com a demissão dos seus empregados e sem o consequente pagamento de suas verbas rescisórias, levando os trabalhadores a ingressar com reclamações trabalhistas”, analisa.
Já Marcela Mazza aponta que outras ações dizem respeito a problemas junto ao antigo empregador. “Conflitos têm como objeto a não entrega das guias de seguro-desemprego pelo empregador ao empregado ou outras práticas que inviabilizem o acesso do trabalhador ao benefício, como a ausência de registro do contrato na Carteira de Trabalho”, afirma.
Ainda de acordo com o advogado Ruslan Stuchi, verifica-se a existência de muitas ações que tratam da demissão sem justa causa. “O trabalhador consegue comprovar na via judicial que a dispensa com justa causa foi indevida. A partir da procedência de ações desse tipo, conseguimos garantir ao trabalhador o direito ao seguro-desemprego”, diz.
História do benefício
Ruslan Stuchi explica que o seguro-desemprego foi criado em 1986, durante o Plano Cruzado, como um dos programas sociais do governo do então presidente José Sarney. Posteriormente, foi garantido pela Constituição de 1988, que ficou conhecida como constituição cidadã e consagrou o direito à proteção social do trabalhador em situação de desemprego.
Outro avanço foi a criação em 1990, pelo Congresso Nacional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que passou a servir como fonte de recursos para o pagamento do benefício. “Com isso, houve ampliação de sua cobertura e melhoria no valor”, conta.
Já o especialista em Direito do Trabalho Paulo Faia lembra que já existiam garantias assistenciais aos desempregados desde a Constituição de 1946. Em 1965, foi criado o Fundo de Amparo ao Desempregado (FAD) antes de surgir finalmente o programa de seguro-desemprego em 1986 como resposta à grave recessão econômica da época.
O benefício ainda passou por mudanças nos últimos anos. A partir de 2012, a concessão do seguro-desemprego passou a estar dependente da inscrição em cursos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). O trabalhador também passou a correr o risco de perder o benefício se recusar emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior, com o acesso sendo suspenso por dois anos, dobrando em caso de reincidência.
Outra das mudanças foi a inclusão dos trabalhadores domésticos no ano de 2015. “De fato, a regra e os valores para os domésticos são um pouco diferentes, mas já significou um grande avanço para a categoria”, avalia o especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Daniel Moreno.
Importância do seguro-desemprego
Também é frequente a discussão em relação à importância do benefício como um direito dos trabalhadores. De acordo com Caio Nakamura, apesar do debate, o seguro-desemprego está bastante consolidado e é pouco provável que venha a deixar de existir. “Sobre os benefícios sociais que existem em nosso país, há grande discussão a respeito: sobre sua manutenção, sobre sua diminuição e sobre todas as características inerentes ao referido seguro”, afirma.
Para Ruslan Stuchi, o seguro-desemprego é um “braço-acolhedor” do governo, constituindo-se um direito social que é garantido pela Constituição. “Nada mais válido que o governo ampare o trabalhador para que este possa, de uma forma mais segura possível, ir em busca de um novo emprego, exercendo, assim, o seu direito a um trabalho digno”, opina.
O especialista em Direito do Trabalho, Daniel Moreno lembra que o benefício tem impacto na economia. “Além de amparar o trabalhador em um momento de dificuldade, o seguro-desemprego ajuda a girar a economia do país em um período de crise. Em 2018, por exemplo, estima-se que o programa tenha pago algo em torno de R$ 40 bilhões aos trabalhadores desempregados”.
É o que explica o economista e professor de Ciências Econômicas da Universidade Federal do ABC Ramon Fernandez. “Se a pessoa tem renda zero, o seguro-desemprego garante uma renda mínima e isso obviamente tem um impacto na economia. Em uma situação de alto desemprego, o impacto dessa demanda faz uma bela diferença”, avalia , “além de garantir a sobrevivência do trabalhador”.
Sistema Nacional de Emprego
O advogado trabalhista Ruslan Stuchi dá a dica ao trabalhador desempregado que é possível buscar vagas de trabalho por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
É possível fazer um pré-cadastro no Portal do Trabalhador, candidatar-se a vagas de emprego e ir até a agência do sistema pegar uma carta de encaminhamento. “Toda vaga de emprego oferecida pelo Sine vem junto com esta carta para o empregador, que comprova que aquela pessoa passou por uma primeira triagem e tem o perfil para aquela vaga específica que a empresa precisa”, orienta.
O sistema oferece vagas para cargos técnicos na indústria e prestação de serviços, incluindo serviços domésticos. Stuchi orienta ainda que o trabalhador não deve esperar salários muito “altos” e que as vagas geralmente são relacionadas a micro e pequenas empresas, que não têm recursos para investir em processos seletivos e na divulgação de vagas no mercado.