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quinta-feira, 16 de julho de 2015

SERVIÇO: Veja porque os professores recebem o benefício da aposentadoria especial

Caio Prates/Portal Previdência Total
Atuar por diversos anos no magistério é uma atividade peculiar e que demanda muito preparo profissional e psicológico. E, apesar de não ter a profissão considerada especial para a concessão de aposentadoria, o professor tem algumas vantagens no momento de dar entrada no benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os especialistas em Direito Previdenciário explicam que a aposentadoria para os professores não é mais considerada como especial em razão de diversas alterações de leis. “Atualmente é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria por tempo de contribuição. Basicamente se exige menos cinco anos aos professores, de ambos os sexos, em relação aos 30 anos para mulheres ou 35 para os homens normalmente exigidos dos segurados.
Essa regra se aplica aos profissionais, em tempo integral, de magistério direcionado à Educação infantil e ensinos Fundamental e Médio. Os do Ensino Superior e aqueles que não laborem todo esse tempo na área estão fora da regra e devem recolher os 30 ou 35 anos de contribuição”, alerta o professor Marco Aurélio Serau Jr., autor de obras em Direito Previdenciário.
A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, considera que a aposentadoria do professor por tempo de contribuição tem tempo reduzido por dispositivos constitucionais. “Não a vejo como uma aposentadoria especial, pois me parece que isso restou superado pela Emenda Constitucional 18/81. Lembro que a alegação para considerá-la especial era a penosidade da atividade. Contudo, também simpatizo com a ideia de vê-la como uma aposentadoria constitucional, para evitar a incidência do fator previdenciário”, observa.
Serau Jr. destaca que, embora o benefício previdenciário dos professores não seja tratado atualmente como especial, fica implícito que se trata de uma profissão com condições que representam maiores cuidados à saúde e integridade física. “São frequentes os casos de danos psicológicos, assédio moral por parte da equipe e alunos, além de casos de agressão física, mesmo em escolas particulares. Ao invés de se investir na qualidade da educação e no respaldo institucional aos professores opta-se pelo caminho, quiçá mais fácil, de reduzir seu tempo de contribuição. Isso é algo que a sociedade deveria discutir de modo mais aprofundado e com amplo diálogo”, aponta.
Regras  
Os critérios para aposentadoria dos professores têm como regra geral, para os que vão se aposentar pelo INSS, o respeito ao tempo mínimo de contribuição, que é 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.“Vale destacar que essa regra vale para os profissionais da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, professores de cursos de profissionalização reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, como professores do Sesi, Senac, Senai, Sesc etc.”, afirma a especialista em Direito Previdenciário Viviana Callegari Dias de Miranda, do escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores.
Outra regra importante, segundo o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, é que os educadores têm que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição para à Previdência Social. “Esse é o tempo de carência mínima para dar entrada no benefício, de acordo com as regras do INSS”, orienta. 
Pelas novas regras propostas pelo governo federal, que ainda deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional, esses profissionais poderão garantir uma renda mensal de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo, ou seja 100% do salário de benefício (média contributiva), considerando 80% das maiores contribuições apuradas de julho de 1994 até a data da aposentadoria. 
Isso porque, a Medida Provisória 676, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, garante aos professores a “regra 80/90”. Na prática, segundo os especialistas, as mulheres precisarão ter, na soma da idade com o tempo de contribuição, 80, e os homens, 90 para conseguirem uma aposentadoria sem desconto. 
A advogada Cleci Maria Dartora, membro titular e co-fundadora do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e autora do livro Aposentadoria do Professor, afirma que pelas novas regras, esse profissional poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de da entrada no benefício.
CÁLCULOS
A especialista Cleci Dartora dá três exemplos que servem como base para o cálculo do pedido do benefício no INSS:
O primeiro deles é da aposentadoria por tempo de contribuição, contando atividade de magistério e outras atividades realizadas na vida laboral. A regra será a de 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem, com qualquer idade. Exemplo: Professora com cinco anos de atividade rural, mais 10 anos de magistério anterior a 30/06/1981 que poderá ser convertido em comum (20%) = 12 anos; mais 10 anos de secretaria de direção escolar após 07/1981, mais 3 anos de direção escolar = 30 anos de tempo de contribuição. Na apuração da renda mensal inicial, aplica-se o fator previdenciário ou se a somatória do tempo de contribuição mais a idade atingirem 85 pontos para a mulher (95 para o homem), poderá ser apurada sem o fator previdenciário, resultando em 100% da média contributiva. O que for mais vantajoso. “Em resumo, mesmo contando com atividade de professor mas não tendo o tempo suficiente nesta atividade, ele poderá se aposentar somente na condição de tempo de serviço como os demais trabalhadores. A única diferença aqui é que ele poderá converter o tempo de magistério (especial) em atividade comum, o que lhe dará mais tempo de serviço”, explica a especialista.
Outro exemplo: aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho de docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 25 anos, se professora, e 30 se professor, com qualquer idade. Na apuração da renda mensal inicial será acrescido de 10 anos para a professora e cinco para o professor no tempo de contribuição e aplicado o fator previdenciário. “Neste caso, contando com o tempo de 25 ou 30 anos (professora ou professor) de puro magistério poderá se aposentar também com a aplicação do fator previdenciário. Todavia, nesta condição, o Judiciário tem decidido pelo afastamento do fator previdenciário considerando como aposentadoria constitucional especialíssima”, pontua Cleci Dartora.
Aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho da docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 30 anos, se professora, e 35 se professor, e na somatória deste mais a idade mais cinco pontos resultar 85 pontos para professora e 95 para o professor. Exemplo: professora com 30 anos de magistério de primeiro grau e 50 anos de idade = 80 pontos terá um adicional de 05 pontos resultando 85 pontos.
“Nesta situação, o professor ou professora contando com 30 ou 35 anos de puro magistério poderá se aposentar sem o fator previdenciário, se somado com a idade e mais cinco pontos, resultar na somatória de 85 ou 95 pontos”, calcula.
Benefícios
Os professores e professoras que contribuem para o INSS, assegura Felipe de Oliveira Lopes, podem usufruir de outros benefícios como: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
DIFERENÇAS – Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujo gestor é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
De acordo com a advogada Cleci Maria Dartora o que muda nas regras da aposentadoria é quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
Neste caso, os profissionais devem seguir as regras especiais que são: o artigo 40 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais número 20/98, 41/2003 e 47/2005, além do Estatuto do Servidor Público e a Lei que criou e disciplinou o Regime Próprio que pertence esse servidor público.
“A Emenda Constitucional número 676, de 2015 aproximou as regras do Regime Geral e do Próprio de Previdência Social. Ambos asseguram o direito à aposentadoria quando o trabalhador completa 95 pontos para o homem e 85 para a mulher”, explica a especialista.
A presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que no RPPS a professora precisa ter 25 anos e o professor 30 anos de magistério – em educação infantil, ensino fundamental ou médio –, além de uma idade mínima de 50 anos a mulher e 55 o homem. “Neste regime próprio dos servidores não incide fator previdenciário”, pontua.
Segundo Cleci Dartora, para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”, conclui.

Governo aumenta para 35% o limite do crédito consignado. Mas 5% são reservados para quitar dívidas do cartão de crédito

  • Medida provisória amplia limite do crédito consignado

Limite de desconto mensal foi ampliado de 30% para 35% da renda.
5% serão reservados exclusivamente para pagamento do cartão de crédito.

Do G1, em São Paulo
 O limite do crédito consignado – descontado mensalmente da folha de pagamento do trabalhador, aposentado ou pensionista – será ampliado de 30% da renda para 35%, segundo medida provisória publicada no “Diário Oficial” da União desta segunda-feira (13).
consignado (Foto: TV Globo)Limite foi ampliado de 30% para 35%, segundo medida provisória (Foto: TV Globo)
De acordo com o texto, que já vale a partir da publicação, esse percentual a mais, de 5%, só poderá ser usado para bancar as despesas com cartão de crédito. Ou seja, além de o trabalhador poder pedir um crédito ao banco equivalente até 30% do que ganha por mês, como antes, ele também poderá comprometer mais 5% do seu salário para pagar suas dívidas com cartão de crédito, que tem taxas de juros muito mais altas.
“O total de consignações facultativas não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.”
No final de maio, a presidente Dilma Rousseff havia vetado o aumento do limite de crédito consignado de 30% para 40% da renda do trabalhador. Na ocasião, a presidente argumentou que “sem a introdução de contrapartidas que ampliassem a proteção ao tomador do empréstimo, a medida proposta poderia acarretar um comprometimento da renda das famílias para além do desejável e de maneira incompatível com os princípios da atividade econômica”.
Quase metade da renda das famílias brasileiras está comprometida com dívidas, segundo dados divulgados recentemente pelo Banco Central. O endividamento das famílias chegou a 46,3% em abril, o maior percentual desde o início da pesquisa, em 2005. A conta considera o total das dívidas das famílias em relação à renda acumulada nos últimos 12 meses.
Economistas e especialistas em finanças pessoais costumam criticar a ampliação do limite de endividamento dos trabalhadores. Dizem que isso cria a ilusão de que as pessoas terão mais dinheiro, em um momento em que a economia está praticamente estagnada e há ameaça de aumento do desemprego. Eles alertam para o risco de crescimento das dívidas das famílias.
INSS
No ano passado, o Ministério da Previdência decidiu ampliar o prazo máximo de pagamento de empréstimo consignado para os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O número limite de prestações mensais para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito subiu de 60, equivalente a cinco anos, para 72, ou seis anos.

ALERTA: É de 84% a perda do poder aquisitivo dos aposentados do INSS que recebem acima do salário mínimo

Perdas de quem recebe acima do mínimo são de 84%

Estudo leva em conta correções que as gestões de FHC, Lula e Dilma deram às aposentadorias nos últimos 21 anos

MAX LEONE/O DIA
aposentado, perdas Os argumentos dos aposentados do INSS que ganham acima do salário mínimo de que a aprovação da emenda à MP 672 que estende o mesmo critério de correção dos que recebem o piso para eles se baseia nas perdas salariais que o grupo amargou ao longo dos anos. Segundo levantamento feito pela Confederação Brasileira de Aposentados (Cobap) a pedido da coluna, a diferença entre os reajustes concedidos aos dois segmentos desde setembro de 1994 chega a 84,61%. O estudo leva em conta correções que as gestões de Fernando Henrique, Lula e Dilma deram às aposentadorias nos últimos 21 anos.
A política diferenciada entre quem recebe o piso e acima dele, de acordo com Maurício Oliveira (foto), economista da Cobap e responsável pelo levantamento, resulta no encurtamento entre as faixas salariais. Ele afirma que somente em 2014, cerca de 350 mil aposentados e pensionistas do INSS passaram a receber o salário mínimo. Atualmente 9,7 milhões de segurados têm benefícios superiores ao mínimo de R$ 788. Por outro lado, são 22,5 milhões de aposentados e pensionistas recebem apenas o piso nacional por mês.
“A cada ano, mantendo-se a atual política de exclusão dos aposentados acima da faixa do salário mínimo sem o aumento real, a tendência é que num futuro breve todos, ou quase todas as aposentadorias e pensões do INSS, migrem para o piso, que é o próprio salário mínimo”, adverte o economista.
Logo após o Senado aprovar, na quarta-feira à noite, a emenda que garante o mesmo reajuste para todos com o política de valorização do salário mínimo, o senador Paulo Paim (PT-RS) reforçou a tese do achatamento entre as faixas.
“Se não houver política salarial que garanta que o benefício do aposentado cresça, no mínimo, o correspondente ao piso nacional, com certeza absoluta, ligeirinho, ligeirinho, todos os aposentados ganharão somente um salário mínimo”, defendeu.
De acordo com o estudo da Cobap, a cada governo a diferença entre quem recebe o piso e ganha mais foi aumentando. E foi agravada com a implementação da política de valorização do salário mínimo, a partir de janeiro de 2010, no segundo mandato de Lula. As correções do mínimo passaram definitivamente a ser feitas em janeiro daquele ano, com uma regra que prevê combinação entre variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e do INPC do ano anterior. Aposentadorias acima do piso continuaram corrigidas apenas pela inflação.

Congresso tentará tornar legal a desaposentação. Emenda prevendo o benefício será incluída na MP da fórmula 85/95


Direito à desaposentação será votado no Congresso

Emenda sobre troca de benefício será incluída em MP que trata da Fórmula 85/65 progressiva


STEPHANIE TONDO/O DIA
Rio - Uma emenda sobre a chamada desaposentação será incluída na MP 676, enviada pela presidenta Dilma Rousseff ao Congresso, que estabelece a progressividade à Fórmula 85/95 no cálculos dos benefícios. Se o texto for aprovado, aposentados trabalham e contribuem para o INSS poderão renunciar ao benefício atual e pedir novo cálculo. Autor da proposta, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) afirma que a iniciativa possibilitaria aumento de até 24% no valor dos benefícios de idosos que retornaram ao mercado de trabalho.
O ministro da Previdência, Carlos Gabas é contra a aplicação da desaposentação. Ele defende que no sistema contributivo o segurado paga a parte dele e de outra pessoa
Foto:  Fernando Souza / Agência O Dia
A MP 676 está sendo analisada atualmente por uma Comissão Mista de deputados e senadores. Para Roberto de Carvalho Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), a desaposentação tem mais chances de ser aprovada no Congresso do que no Supremo Tribunal Federal. “O STF pode sofrer influências políticas. A  questão fiscal é muito colocada, e isso acaba influenciando o julgamento”, afirma Santos, referindo-se às ações que tramitam na Justiça.
Ele ressalta que o papel de regulamentar é do Legislativo, não da Judiciário. “O ministro do STF Luis Roberto Barroso criou uma fórmula de cálculo da desaposentação que não é função dele criar. Isso acontece porque o Legislativo não cumpriu seu papel, então o Judiciário acaba assumindo. É bom, do ponto de vista da harmonia dos poderes e da democracia, que o Legislativo tenha protagonismo maior. Os membros do Supremo não são eleitos pelo povo. Eles têm a função de controle, não de criar regras”, explica.
O cálculo criado pelo ministro Barroso para pedido de revisão da aposentadoria, apresentado em outubro do ano passado durante julgamento de ação, leva em conta o tempo e o valor de contribuição de todo o período trabalhado, incluindo a fase anterior e posterior à primeira aposentadoria. Mas a idade e a expectativa de vida — usadas no fator previdenciário — serão contadas conforme a primeira aposentadoria, a menos que o segurado devolva o valor recebido.
Cerca de 70 mil processos tramitam na Justiça. A União alega que se for concedido novo benefício pelo Judiciário, haverá impacto de R$ 70 bilhões nas contas da Previdência. O ministro da pasta, Carlos Gabas, já declarou ser contra a desaposentação, por, segundo ele, ferir o princípio da solidariedade entre segurados.
“A contribuição do aposentado que trabalha serve para financiar a aposentadoria dos demais beneficiários e a dele mesmo. Não há nenhuma perda nisso”, defende.
Processo ainda está parado no Supremo
Desde 2003 o Supremo Tribunal Federal (STF) julga um recurso sobre a desaposentação. Mas o processo está parado desde o ano passado, devido a um pedido de vista da ministra Rosa Weber. Relator do recurso que está na Côrte, o ministro Luis Roberto Barroso declarou, em outubro do ano passado, ser a favor do recurso que permite ao aposentado que continua trabalhando renunciar ao benefício e pedir um outro mais vantajoso.
Além disso, o ministro mostrou-se favorável ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o segurado não precisa devolver benefícios já recebidos para pleitear nova aposentadoria. No momento, a votação está empatada no STF, já que o ministro Marco Aurélio também entende que é possível pedir novo benefício. Mas os colegas Dias Toffoli e Teori Zavascki decidiram pela impossibilidade da desaposentação. São ao todo 11 ministros no STF.
O INSS não reconhece este direito, que hoje só pode ser obtido por via judicial. Com a adoção da Fórmula 86/95 progressiva há possibilidade de corrida aos tribunais pela desaposentação, o que poderia pressionar o STF a decidir sobre a matéria.
Segundo Marcelo Caetano, pesquisador do Instituto Econômico de Pesquisas Aplicadas (Ipea) na área previdenciária, o incentivo à desaposentação é maior com a Fórmula 85/95. “A mulher brasileira, por exemplo, se aposenta, em média, aos 52 anos de idade e 30 de contribuição. Neste caso, com mais um ano e meio de trabalho atinge os 85 pontos e tem direito ao benefício integral”, calcula.

Mudança no cálculo da aposentadoria pressiona ministros do STF a julgarem logo a opção pela desaposentadoria

  • Nova regra faz STF julgar desaposentação
As novas regras da aposentadoria provocaram uma corrida aos tribunais pela desaposentação, pressionando o Supremo Tribunal Federal (STF) a decidir sobre a matéria, segundo especialistas.
A desaposentação é um recurso usado por quem aposenta, mas continua na ativa e contribuindo para a Previdência. Na prática, o trabalhador renuncia ao seu benefício e pede outro mais vantajoso, considerando as prestações pagas após o requerimento da primeira aposentadoria.
Nesta entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional Brasília, a advogada especialista em Direito Trabalhista, Fabiana Basso, explica o que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir sobre a desaposentação, e no que essa decisão deverá interferir nas novas regras da aposentadoria.
Segundo ela, o resultado que vier do STF com a desaposentação não vai pesar na atual regra de aposentação. A ação, que aguarda julgamento desde 2003, trata especificamente da desaposentação, ou seja, “O direito à renúncia da aposentadoria em vigor para o cômputo das parcelas do benefício para quem continua trabalhando.”
A advogada frisou que nem a fórmula 85/95 e nem o fator previdenciário antigo estão sendo debatidos nesta ação. A discussão é com relação ao direito ou não à desaposentação. “Dependendo do resultado, se aprovado ou não, estão discutindo esta possibilidade para quem já adquiriu o 85/95 para requerer dentro da desaposentação essa nova sistemática”.
Fabiana Basso disse ainda que  o STF tem uma tendência a julgamentos de que a lei não retroage, a menos que haja previsão expressa no texto. Mas especialistas acreditam que, como se trata de um beneficio previdenciário, o princípio do melhor benefício tem que ser privilegiado.

Norma sobre pagamento do abono salarial de 2015 é questionada no Supremo Tribunal Federa (STF)

Norma sobre pagamento do abono salarial de 2015 é questionada no Supremo
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que estendeu até março do ano que vem o pagamento do abono salarial de 2015, assegurado aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos mensais e que são participantes do PIS/PASEP.
O partido ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 355, em que pede liminar para suspender os efeitos da Resolução 748, do Codefat, permitindo o pagamento integral do abono salarial em 2015.
Para o PSDB, ao deixar de observar a anualidade do pagamento do abono salarial aos empregados, conforme expressamente assegurado pela Constituição Federal, a resolução “entra em conflito com todo arcabouço normativo implementado com o fito de se concretizar o valor social do trabalho, erigido a um dos fundamentos do Estado brasileiro”.
Na avaliação do partido, a medida fere garantias constitucionais do trabalhador, como o valor social do trabalho, além de violar o disposto no artigo 239 (parágrafo 3º) da Constituição, que assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.
De acordo com cronogramas constantes da Resolução 748, do Codefat, o pagamento do abono salarial de 2015 será feito até março de 2016, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador (no caso do PIS) ou do número final da inscrição (PASEP).
Em razão do grande contingente de trabalhadores que fazem jus ao recebimento do abono salarial e que poderão ser prejudicados pelo fracionamento do pagamento do abono salarial, o PSDB pede liminar para suspender os efeitos da resolução, fazendo com que os pagamentos previstos para os três primeiros meses de 2016 sejam remanejados e efetivamente pagos no exercício financeiro de 2015. E pede também que o STF declare a inconstitucionalidade da resolução. Com informações do STF.

Pedidos de aposentadoria com fator 85/95 são suspensos nos postos

FATOR 85-95
Na teoria, o fator 85/95 progressivo é um direito e opção desde o dia 18 de junho deste ano para quem vai se aposentar, mas na realidade dos postos do INSS ele ainda é algo que sequer aparece no sistema de informática. Como diz o ditado popular, o Instituto está “consertando o avião com ele em pleno voo”. A falta de planejamento do Governo mais uma vez prejudica a população. Enquanto o Dataprev procura adaptar a nova regra nas agências do país, os novos pedidos de aposentadoria com fator 85/95 estão sendo sobrestados na esfera administrativa. A ordem é suspender ou, se for liberar o pagamento, será com a regra antiga do fator previdenciário, para depois o INSS pagar os atrasados. Uma promessa. E não há prazo de quando as aposentadorias vão ser pagas via nova regra.
Ninguém ainda gozou na prática de receber uma aposentadoria integral. Como a Medida Provisória tem validade de 120 dias, a orientação é para a população insistir, mesmo que não disponível, e requerer a aposentadoria com a nova regra do fator 85/95 progressivo pela central 135. Ao que tudo indica, o INSS foi pego de “calças curtas” pelo próprio Governo. Sem ter disponível no sistema, é importante que o segurado também faça um pedido por escrito que tem interesse nas novas regras. Para esses, o INSS promete que – quando o Dataprev resolver o problema de informática – sairá o pagamento dos atrasados.
Em algumas agências, o INSS não suspende o processo e libera o pagamento com o fator previdenciário. O trabalhador corre o sério risco de ficar meses sem receber a diferença devida. E, se a medida provisória não for convertida em lei, muitos que protocolaram o pedido na agência a partir do dia 18/06 terá que socorrer-se no Judiciário. Embora exista a possibilidade remota de a medida provisória ser rechaçada totalmente, o mais provável é que o Congresso Nacional apenas acabe com a progressividade, deixando o fator 85/95 de maneira simples ou majorações com o decorrer do tempo.

Licença-gestante é garantida para quem tem contrato temporário com Administração

Crédito/Foto: emmafiorezi.com.br
Crédito/Foto: emmafiorezi.com.br
As servidoras públicas e empregadas gestantes que possuem contrato temporário ou cargo comissionado, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Embora previsto na Constituição Federal, esse direito nem sempre é respeitado pela Administração Pública, impedindo que gestantes recebam o salário-maternidade do INSS e ganhem a estabilidade no emprego. A situação é incômoda, pois, como se não bastasse todas as preocupações de uma mãe com a gestação, quando se avizinha a hora do parto ainda tem que resolver mais essa na Justiça, já que raramente amigavelmente tem jeito.
A Administração Pública normalmente argumenta que as mulheres, que foram contratadas temporariamente, não têm direito ao benefício em razão do contrato ser regido pela Lei n.º 8.745/93, que trata sobre contratação por tempo determinado.
No entanto, a provisoriedade da contratação não pode ser motivo para impedir o gozo de direito social constante na Constituição Federal: a licença-maternidade e a estabilidade provisória.
Mesmo que o contrato temporário tenha natureza precária, a servidora temporária, ocupante de cargo de comissão, deve ser prorrogado a fim de se respeitar o direito do nascituro e da sua mãe receber o salário-maternidade do INSS e a estabilidade no emprego, já que se trata de uma hora decisiva na vida da família, com especial proteção da Constituição Federal.
Portanto, se ocorrer desligamento ou exoneração da empregada temporária, a mesma pode procurar o Judiciário para ser preservado seu emprego, a fim de se respeitar a finalização do pagamento do salário-maternidade e o prazo de 5 meses da estabilidade provisória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é favorável ao tema, mas infelizmente muita gente tem que fazer valer seu direito somente nos tribunais, em razão da intransigência da Administração Pública. Também se beneficiam desse direito as servidoras públicas temporárias civil e militar.

Cuidado com a informática do INSS que não aceita o fator 85/95

Foto/Crédito: www.gestaoporprocessos.com.br
Foto/Crédito: www.gestaoporprocessos.com.br
A falta de planejamento do INSS e a velocidade das mudanças da lei impigem um problema ao trabalhador, quando não deveria. Afinal, o segurado não deve ser penalizado com a falta de organização interna da Administração Pública. Em vigor desde 18.06.2015, a nova regra do fator 85/95 existe no mundo do papel, mas não está devidamente implantada nos postos previdenciários do país. O sistema de informática da Previdência não foi preparado para processar os pedidos da nova regra realizados via central 135, nem tampouco houve tempo hábil para os servidores serem treinados e prestar orientação à população. Todo cuidado é pouco quando o interessado for agendar o pedido do fator 85/95.
O problema é que o INSS não implantou no seu sistema informatizado o pedido da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a previsão de incidência do fator 85/95. Quando o trabalhador liga na central de relacionamento, não há opção específica para a nova regra. Termina o agendamento do pedido de aposentadoria ocorrendo sem qualquer ressalva sobre a norma da Medida Provisória 676/2015.
Isso pode causar uma dor de cabeça no futuro para o trabalhador. Como a partir de agora existe possibilidade de o segurado se enquadrar em mais de uma opção, a ausência de comprovação inequívoca de que a concessão do benefício será de um jeito e não do outro pode fazer com que o benefício seja liberado em desacordo com o que havia sido proposto.
O Ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, já andou pronunciando que as pessoas não serão prejudicadas pelo descompasso do sistema de informática. Todavia, essa inconsistência pode fazer com que a aposentadoria por tempo de contribuição, com o fator previdenciário, gerando prejuízo financeiro, ao invés da nova regra. O melhor a fazer é que o trabalhador, quando visitar a agência do INSS, faça um pedido por escrito de que deseja se aposentar com o fator 85/95.

Justiça dá mais de 10 anos para corrigir corte ou recusa no benefício

Trabalhador tem prazo acima de 10 anos para discutir com o INSS
Trabalhador tem prazo acima de 10 anos para discutir com o INSS
A regra de que o aposentado e pensionista só têm 10 anos para reclamar seus direitos só alcança quando for o caso de revisão do benefício. Nas hipóteses de concessão ou restabelecimento do mesmo por cessação indevida é possível que a reclamação ocorra mesmo depois de já ter passado uma década. É verdade que o interessado só vai ganhar atrasados dos 5 anos para trás a partir do momento em que ele tomou a iniciativa de procurar a Justiça. Com esse raciocínio, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reformulou o entendimento da casa, revogando a antiga Súmula 64, para criar uma nova com a seguinte redação: “não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”. Esse novo entendimento serve de parâmetro para todo o Brasil.
Tomada a partir do julgamento do processo nº 0507719-68.2010.4.05.8400, a decisão é importante num país em que as pessoas não possuem o discernimento necessário sobre os seus direitos, principalmente quando não existem tantos advogados especializados em direito previdenciário. Agora, não existe limite de prazo para reclamar atos do INSS que tenham colocado em risco a concessão do benefício ou a extinção do mesmo.
O relator do caso, o juiz João Batista Lazzari, defendeu em seu voto ser cabível afastar “a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”. O julgamento ocorreu a partir de um caso em que o auxílio-acidente do segurado foi cessado em 1994 (quando não havia prazo decadencial) e sua reclamação na Justiça só ocorreu em 2010.
O auxílio-acidente foi cessado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. A TNU terminou garantindo o direito, mas deixou claro que isso só é possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997.

Desaposentação com fator 85/95

desaposentacao 85-95
A Medida Provisória 676/2015 criou na vida dos trabalhadores uma nova regra, o fator 85/95 progressivo, que permite ao segurado escolhê-lo ou utilizar o tão conhecido fator previdenciário na hora de se aposentar. As duas possibilidades vivem conjuntamente e disponível no país desde 18.06.2015. É verdade que ninguém sabe até quando. Pelo menos 120 dias é a validade da MP, que deve ser votada pelo Congresso ou caducará. Alguns caciques políticos já andaram falando que pretendem mudar o que Dilma Rousseff sancionou, para deixar no mundo jurídico apenas o fator 85/95, sem progressividade. Nesse cenário, a busca do caminho para desaposentação tornou-se mais atrativa. Quem continua trabalhando depois de aposentado, pode invocar para fazer novo cálculo da desaposentação usando o fator 85/95.
A nova regra aprovada pelo Governo garante aos seus destinatários a aposentadoria integral. Sem abatimento ou fórmula matemática que deprecie o resultado final da renda. O fator 85/95 não usa “expectativa de vida”, “idade” ou “tempo de contribuição” como variáveis no cálculo do benefício, o que é praticado com o odiado fator previdenciário.
O raciocínio da desaposentação é desfazer o benefício já concedido e recalcular usando os parâmetros do momento em que se postula a medida. Assim, como no Brasil só existia o fator previdenciário, as pessoas buscavam a troca de aposentadoria, não apenas para dar um destino digno na grana utilizada da contribuição previdenciária pós-aposentadoria, mas sabendo que o envelhecimento interferiria positivamente no cálculo considerando as variáveis “idade” e nova “expectativa de vida”.
Como agora existe o fator 85/95, que permite aposentadoria integral, os novos pedidos de desaposentação podem ser feitos levando em conta a nova regra da Medida Provisória 676/2015, uma vez que seus efeitos já valem no país. Portanto, as ações judiciais buscando a nova regra na troca do benefício podem ser ainda mais vantajosas financeiramente, em razão de o recálculo do novo benefício ser totalmente integral.
Para quem já tem processo de desaposentação na Justiça, e tinha interesse de se desaposentar via fator 85/95, a situação é mais delicada. Caso o processo esteja na fase inicial, sem ter saído a sentença do juiz, é possível pedir a desistência da ação e repropor uma nova. Caso a questão já tenha sido julgada, principalmente sendo desfavorável ao trabalhador, abandonar o barco deste processo não é uma boa ideia. Pode representar a inviabilidade de se ajuizar nova ação ou rediscussão da matéria, ainda que com novo argumento, em função da coisa julgada – instituto que proíbe de o trabalhador ter sucessivos processos judiciais sobre o mesmo tema, se a Justiça já enfrentou o assunto anteriormente.
Na verdade, ninguém estava adivinhando que num intervalo de tempo, de 13.05.2015 [quando o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da emenda que buscava o fim do fator previdenciário e aplicação da nova regra do fator 85/95, levantou o assunto em Brasília] a 18.06.2015 [quando Dilma aprovou apenas a regra do fator 85/95 progressivo], o Governo de forma tão rápida fosse resolver tão importante assunto. Cabe frisar que sequer vinha sendo discutido com afinco meses antes a maio/2015. 

Deputados aprovam reajuste para quem ganha acima do mínimo

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No ritmo em que o Congresso Nacional vem fazendo oposição ao Palácio do Planalto, um antigo e importante pleito dos aposentados pode sair do papel. Trata-se de igualar os reajustes salariais para quem ganha benefício previdenciário acima do salário mínimo. É que pela dinâmica atual o Governo proporciona aumentos diferentes a depender da renda. Quem ganha o benefício igual ao salário mínimo tem um reajuste mais generoso. E quem recebe benefício acima de R$ 788,00 tem reajuste diferente e quase sempre menor. Essa distinção é uma das principais responsáveis pelo achatamento da renda ao longo dos anos. A Câmara dos Deputados fez uma emenda e aprovou a Medida Provisória 672/15, que mantém as atuais regras de reajuste do salário mínimo para todos os benefícios durante o período de 2016 a 2019.
Caso a emenda da Medida Provisória 672 venha a ser aprovada em caráter definitivo, isso pode vir a acabar com uma grande injustiça praticada na Previdência Social. As alíquotas da contribuição previdenciária existem em patamares diferenciados. A variação do segurado empregado pode ser de 8%, 9% e 11%, conforme o salário mensal. Portanto, quem tem salário mais elevado na ativa contribui com mais para receber uma aposentadoria condizente com o valor mais alto. O problema é que quando chega a velhice, a aposentadoria de quem pagou mais recebe reajustes menores do que quem contribuiu com menos.
A ideia da Câmara dos Deputados é acabar com isso. Pelo novo texto, o critério de correção para o período de 2016 a 2019 será feito com a soma da variação da inflação (INPC), acumulado do ano anterior, e do Produto Interno Bruto (PIB) apurado de dois anos antes.  Essas são exatamente as mesmas regras da política de valorização do salário mínimo estabelecida pela Lei 12.382/11 para o período 2012 a 2015.
A Constituição Federal admite de forma clara que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Ela não faz qualquer distinção entre os benefícios de um salário mínimo e acima disso. Todavia, o Governo vem desrespeitando há anos isso. Agora, vamos ver se essa distorção acaba. Até a próxima.