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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

TRF3 cancela pensão de filha de ex-militar

Fonte: TRF3 
Para ter direito à pensão de ex-combatente, interessado deve comprovar impossibilidade de prover o próprio sustento e demonstrar ainda o não recebimento de quaisquer valores oriundos dos cofres públicos
 
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido feito em mandado de segurança pela filha de um militar ex-combatente que pretendia restabelecer pensão que lhe vinha sendo paga e foi cancelada.
 
A apelante alega que a lei que rege a pensão é a que estava vigente na data da morte do militar e que teria direito líquido e certo à reversão da pensão, que antes havia sido concedida à sua mãe, falecida já sob a vigência da Lei 8.059/90 (que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes).
 
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que, de fato, à pensão especial prevista na Lei nº 4.242/63 deve-se aplicar a legislação vigente na época do falecimento do militar, mesmo que o benefício tenha sido fruído, anteriormente, pela mãe. 
 
Ocorre que, segundo a decisão, mesmo sendo devida a pensão especial aos filhos maiores de qualquer condição, é preciso que se demonstre o requisito de que os descendentes se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e que não recebem qualquer importância dos cofres públicos. Essa exigência se justifica diante da índole assistencial do benefício discutido.
 
No caso analisado, a autora não apresentou prova de que não tenha condições de arcar com o próprio sustento ou de que não receba nenhum outro valor dos cofres públicos.

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