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terça-feira, 4 de agosto de 2015

Médicos do Serviço Público podem contar tempo anterior a 1988 em dobro


Os médicos contratados pelo regime de CLT (sem concurso) antes da Constituição Federal, ganharam estabilidade no serviço público e posteriormente migraram para os Regimes Próprios de Previdência. Obtiveram assim, averbação automática do tempo de emprego público, e consequentemente repassaram contribuições para o INSS (antiga Previdência Social Urbana), esses profissionais têm direito de computar o respectivo período nos dois regimes previdenciários.

Médicos do Serviço Público podem contar tempo anterior a 1988 em dobro

Esse caso é comum com os médicos peritos do INSS, além de médicos e servidores da saúde de entidades hospitalares federais e estaduais.

No serviço público federal, a migração para o RPPS veio em 12/12/1990, com a lei 8112/90, e teve a averbação automática pelo art. 243.

Como podemos ver o julgado abaixo do TRF da 4ª região confirma isso.


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.
  1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
  2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
  3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ.

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