Médicos do Serviço Público podem contar tempo anterior a 1988 em dobro
Os médicos contratados pelo regime de CLT (sem concurso) antes da Constituição Federal, ganharam estabilidade no serviço público e posteriormente migraram para os Regimes Próprios de Previdência. Obtiveram assim, averbação automática do tempo de emprego público, e consequentemente repassaram contribuições para o INSS (antiga Previdência Social Urbana), esses profissionais têm direito de computar o respectivo período nos dois regimes previdenciários.
Esse caso é comum com os médicos peritos do INSS, além de médicos e servidores da saúde de entidades hospitalares federais e estaduais.
No serviço público federal, a migração para o RPPS veio em 12/12/1990, com a lei 8112/90, e teve a averbação automática pelo art. 243.
Como podemos ver o julgado abaixo do TRF da 4ª região confirma isso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.
- Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.
- Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
- Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ.
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