O servidor público estadual que se enquadrar nas regras de elegibilidade de aposentadoria deve fazer a solicitação por intermédio do departamento de Recursos Humanos (RH) de seu órgão, onde, nos casos devidos, será efetuado o preenchimento de
Histórico Funcional para Colaborador.
Regras de elegibilidade das aposentadorias
- Aposentadoria por Invalidez Permanente: Os proventos são proporcionais ao tempo
de contribuição. Esta é a regra geral. A exceção é quando for decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma
da lei. Nesse caso, será integral, aplicando-se a "média" do benefício calculado, uma vez
que a integralidade da última remuneração restou atenuada na Reforma.
Procedimentos e documentos para solicitação:
. Preenchimento de requerimento
. Cópia de documentos pessoais
. Laudo Médico
. Declaração de não acumulação de cargos
- Aposentadoria Compulsória: Pass a ser obrigatória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Se ele já houver implementado a aposentadoria voluntária com proventos integrais, a aposentadoria continua com proventos integrais. Completando o tempo limite, não há mais como permanecer o servidor na ativa. Ele é imediatamente desligado do serviço, independente da publicação do decreto de aposentadoria.
Observação: Férias e licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos não serão indenizadas nem contadas em dobro para fins de tempo de serviço/contribuição.
- Aposentadoria Voluntária: Pode ser requerida quando cumprir os seguintes requisitos:
. 10 anos de efetivo no serviço público;
. 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
. 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem;
. 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
O tempo mínimo exigido diz respeito a que o servidor tenha pelo menos 10 anos de exercício no setor público e ao menos cinco anos no cargo efetivo. O período de serviço público pode ser municipal, estadual ou federal, desde que devidamente averbado. Esses requisitos são fixos e intransponíveis. A aposentadoria voluntária será integral pela "média" do benefício calculado.
Procedimentos e documentos para solicitação:
. Preenchimento de requerimento
. Cópia dos documentos pessoais
- Aposentadoria de Professor: Diferente dos demais servidores, o professor possui prerrogativas constitucionais de redução na idade e tempo de contribuição desde que comprove tempo de exercício efetivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A redução somente é autorizada na alínea "a" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, conforme previsão expressa do parágrafo 5° do dispositivo mencionado.
- Pensão: Falecendo o servidor, deixa em benefício da viúva ou viúvo ou respectivos filhos ou
dependentes legalmente habilitados a denominada pensão.
Procedimentos e documentos para solicitação:
. Cópia da certidão de óbito
. Cópia dos documentos pessoais do ex-servidor e do requerente
. Cópia do documento que comprove parentesco e/ou dependência
. Requerimento preenchido
. Formalização do pedido via protocolo do Ipasgo
- Reforma PrevidenciáriaA Reforma Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003 instituiu modificações paramétricas e estruturais na Previdência dos Servidores Públicos que afetam, entre outros, os seguintes aspectos do plano de benefícios: a fórmula de cálculo, as regras de elegibilidade, a indexação dos benefícios e a introdução da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Nesta
cartilha, também disponível no site do Ipasgo,
é possível conhecer, com mais detalhes, estas alterações.
- Planejamento PrevidenciárioO Goiás Fundo Estadual de Previdência idealizou uma ferramenta online na qual os usuário servidor planeja o futuro previdenciário com rapidez e comodidade, conhecendo assim a regra de de aposentadoria mais interessante para o seu caso. O sistema permite o levantamento do período contributivo, a partir da competência de 1994, promovendo a visualização da média para o cálculo do benefício médio e a inserção de dados cadastrais e funcionais. Confira no endereço:
http://eprev.ipasgo.go.gov.br:8080/eprev/PrincipalInternet.jsp
---------------------------------------------------------------
LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
Art. 259 - Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegurar ao funcionário o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice e da invalidez.
Art. 260 - Salvo disposição constitucional em contrário, o funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do feminino;
b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, como tal considerada a efetiva regência de classe, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora.
Parágrafo único - Considera-se em função de magistério, para os efeitos do disposto na alínea “b” do item III deste artigo, o funcionário:
I - no exercício de cargo em comissão:
a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da educação.
II- no exercício:
a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar;
III - que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, do extinto Quadro Único do Magistério Público Estadual, enquanto tiver durado a respectiva investidura.
-
acrescido pela Lei nº 11.972, 19-5-93.
Art. 261 - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite.
Parágrafo único - O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastamento do funcionário nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art. 262 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
§ 1º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o funcionário será declarado aposentado.
§ 2º - A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada pela Junta Médica Oficial, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 3º - O piloto de aeronave, considerado incapacitado para as suas funções pela Junta Médica Superior de Saúde do Ministério da Aeronáutica, será readaptado VETADO com vencimentos integrais, inclusive gratificações e horas de vôo.
Art. 263 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 258.
Art. 264 - O provento da aposentadoria será:
I - correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;
c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Créia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado;
-
Incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida pelo art. 4° da Lei nº 12.210, de 20-11-93.
d) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificas na alínea anterior;
II -proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco) avos, para os funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta) avos para os de sexo feminino, e, para os ocupantes de funções de magistério, 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco) avos, se professora.
Art. 265 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias, incorporáveis na forma desta lei.
Parágrafo único - Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo, conforme se trate de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, respectivamente.
-
Redação dada pela Lei nº 11.756, de 7-7-92.
Art. 266 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, VETADO.
I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros benefícios previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos;
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 1° - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a vantagem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos por igual período.
§ 2° - O período de prestação de serviços em regime de tempo integral, desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para efeito do interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3° - Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade.
Art. 268 - O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da Administração, no dia imediato ao em que:
-
Vide § 7º do art. 97 da Constituição Estadual.
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II - completar idade limite para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 269 - O funcionário aposentado fica eximido de contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão previdenciário do Estado.