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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Trabalhador de indústria calçadista exposto a agentes químicos tem direito a aposentadoria especial

Fonte: TRF3 
 
Autor da ação comprovou que ficou exposto a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados
 
O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 12/8, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu suas funções com exposição a agentes químicos na indústria de calçados de Franca/SP.
 
Segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores das Indústrias de Calçados de Franca laboram expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados.
 
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
 
O desembargador federal explicou: “A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial conforme carteiras de trabalho e CNIS anexado, verificando-se que o autor manteve desde 1980 até 2011 diversos vínculos empregatícios, em funções ligadas à indústria calçadista (empresas de fabricação de calçados), no município de Franca - São Paulo, notório polo industrial de calçados. A parte autora apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade”.
 
Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
 
No TRF3, a ação recebeu o número 0003658-55.2010.4.03.6113/SP.

Revisão de benefício previdenciário de ex-vereador é negada por decadência do direito

Fonte: TRF3 
 
Relator seguiu entendimento de que incide prazo decadencial de 10 anos para a revisão da renda mensal inicial do benefício
 
O juiz federal Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a decadência do direito à revisão e julgou improcedente o pedido de um segurado de Mogi Mirim/SP que objetivava a revisão da renda mensal inicial do benefício recebido mediante o reconhecimento do tempo em que exerceu a atividade de vereador.
 
O relator explicou que a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e pode, inclusive, ser declarada de ofício do juiz, conforme disposto no artigo 210 do Código Civil: "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.
 
Observou, ainda, que o artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A Lei 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer: " É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
 
Em seguida, adveio a Lei 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004.
 
O relator do processo entendia, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.
 
Porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.303.988, concluiu em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória 1.523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua vigência.
 
Neste mesmo sentido pronunciou-se a Terceira Seção do TRF3, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2009.61.83.010305-7, de relatoria do desembargador federal Wdo Amaral, julgado em 8/11/2012 e publicado no Diário Oficial Eletrônico de 14/11/2012.
 
Assim, em consonância com a jurisprudência, o magistrado conclui que incide o prazo decadencial legal.
 
E conclui: “como a presente ação foi ajuizada apenas em 15.05.2012, mais de 10 anos após 28/06/1997, de rigor a resolução do mérito com enfoque no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável

Fonte: Consultor Jurídico 

 
A aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
 
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários, dois advogados pediram a penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis).
 
Para tanto, sustentaram que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídico-previdenciária.
 
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gislene Pinheiro, apontou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que "são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor, entre eles proventos de aposentadoria". Segundo ela, o dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
 
Gislene Pinheiro explica que a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar que, para ela, "possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.
 
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o colegiado declarou que os proventos dela decorrentes são impenhoráveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Pescadora artesanal de mato grosso do sul obtém aposentadoria por idade na justiça

Fonte: TRF3 
 
Decisão de magistrado do TRF3 entendeu que documentos apresentados pela autora constituem prova material de atividade profissional na pesca
 
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 30 de julho de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a uma pescadora artesanal de Mato Grosso do Sul.
 
O relator explicou que a lei deu tratamento diferenciado ao pescador artesanal, enquadrado na categoria de segurado especial, dispensando-o do período de carência. Ele atingiu número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar somente o exercício da atividade pesqueira.
 
Segundo o magistrado, a autora (pescadora) completou idade mínima em 1991, demonstrando o efetivo exercício da atividade de pesca por, no mínimo, 60 meses, conforme o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
 
Além disso, a autora trouxe ao processo documentos que comprovam que seu esposo desenvolvia a atividade de pescador, tais como declaração da Colônia de Pescadores Profissionais, a Carteira de Registro de Pescador Profissional, Carteira de Habilitação, cadastro junto à Confederação Nacional de Pescadores de MS e recibos de mensalidade junto à Colônia de Pescadores Profissionais.
 
O juiz federal explicou que, embora os documentos estejam em nome do marido, a jurisprudência entende que a qualificação se estende à esposa, porque, no campo, desenvolve a atividade junto à família.
 
A prova oral também confirmou o trabalho da pescadora, pois as testemunhas, que a conhecem há mais de trinta anos, relataram que ela sempre laborou juntamente com seu esposo como pescadores.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0010117-16.2014.4.03.9999/MS

INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

Fonte: TRF1 
 
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.
 
Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.
 
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.
 
Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.
 
Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.
 
O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.
 
Processo n.º 0020296-48.2008.4.01.9199

Acesso direto à justiça para ações previdenciárias será discutido no STF

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 

           A possibilidade de poder entrar na justiça com ações previdenciárias sem precisar passar pela via administrativa está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) foi admitido como interessado na causa no RE 631.240 e defende a importância desta para todos os segurados do INSS.
 
        Segundo Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP, em alguns casos é importante passar pelo INSS, mas muitos segurados são prejudicados, pois não conseguem protocolar seus pedidos por falta de documentos ou tem dificuldade de chegar a um posto de atendimento do INSS pela distância de onde residem, ficando mais fácil o ingresso através da justiça. “Criar a exigência de ingresso primeiro no INSS para todas as ações previdenciárias pode impedir acesso à Justiça”, completa.
 
          Outro motivo para não se exigir de todos o pedido nas agências antes do ingresso da ação é  o caso das revisões, onde o segurado já recebe benefício e quer discutir o valor deste como, por exemplo, a questão da desaposentação. “Nestas decisões é sabido que o INSS não aceita aquele entendimento, então ter protocolar pedido antes no INSS para depois recorrer à Justiça é criar uma burocracia e, na prática, impedir o acesso da ação previdenciária”, explica a advogada.
 
           O recurso de repercussão geral do prévio requerimento administrativo como condição das ações previdenciárias está no Supremo esperando para ser colocado em pauta. “O IBDP espera que esta decisão saia o quanto antes, pois muitos segurados serão beneficiados se o entendimento do STF for favorável”, reforça Gisele

Doença deve ser prevista em lei para permitir aposentadoria integral

Fonte: Consultor Jurídico 
 
A aposentadoria por invalidez com proventos integrais só é possível quando a doença que gerou o problema está prevista em lei. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/8), em ação na qual o estado de Mato Grosso questiona acórdão do Tribunal de Justiça. Em Mandado de Segurança preventivo, o TJ-MT assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, mesmo que a doença não esteja especificada em lei.
 
O TJ-MT reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar 4/1990 (estadual), é meramente exemplificativo”. O estado alega que a decisão viola o artigo 40 da Constituição Federal, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios.
 
A União, que entrou como amicus curiae no processo opinou pelo provimento do recurso. Já as entidades de classe que participaram da ação defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da Constituição Federal.
 
Relator do Recurso Especial 656.860, o ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 40 da Constituição, afirma que as doenças graves, contagiosas ou incuráveis causadoras da invalidez devem ser especificadas “na forma da lei”.
 
A questão levantada na ação teve sua repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Empregador rural não pode ser obrigado a contribuir duplamente com a Previdência

Fonte: TRF1 
 
Os empregadores rurais não podem ser obrigados a contribuir, de forma dupla, com a Previdência Social. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) ao apreciar recurso de um produtor rural que questionou a chamada “bi-tributação”. A decisão reforma sentença proferida pela 7.ª Vara Federal em Brasília/DF.
 
O autor do recurso tem como especialidade a produção e comercialização de soja e é, portanto, compelido a contribuir duas vezes com a Previdência: uma sobre a folha de pagamento dos funcionários e outra sobre a venda dos grãos.
 
 Na apelação apresentada ao TRF1, o produtor questionou os dispositivos legais que autorizam essa cobrança dupla. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 25 e 30 da Lei 8.212/91 – com redação dada pela Lei 8.540/92 – e da Lei 10.256/2001, que dispõem sobre o custeio da seguridade social. Isso porque as normas, por instituírem novas fontes de recursos para a Previdência, deveriam ser implantadas por lei complementar, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 154).
 
Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal deu razão ao apelante. No voto, o juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto observou que o argumento da defesa já foi analisado, em decisões anteriores, pelo TRF1 e, também, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto de 2011, o plenário do STF considerou inconstitucional o artigo primeiro da Lei 8.540/92, que autoriza a bi-tributação. “A contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção [...] constitui ofensa aos princípios da equidade, da isonomia e da legalidade tributária”, frisou o relator da ação no TRF1.
 
Dessa forma, o magistrado reconheceu o direito do produtor rural de receber, a título de restituição, o valor de R$ 50 mil correspondente a todos os recolhimentos excedentes feitos nos últimos dez anos. Com relação à possível decadência da restituição, o relator esclareceu que o pedido não está prescrito, pois se deu dentro do prazo de cinco anos estipulado pela Lei Complementar 118/2005. Ao tratar desta questão, o STF já se posicionou no sentido de que o prazo quinquenal só é aplicável às ações repetitórias ajuizadas a partir de junho de 2005, como é o caso dos autos.
 
O valor a ser restituído pela Fazenda Nacional, que figura como ré no processo, deverá ser corrigido pela taxa Selic. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 7.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0013631-79.2010.4.01.3400

Entidade beneficente não pode sofrer cobrança previdenciária, decide juiz

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Enquanto entidades de assistência social aguardam a aprovação ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), elas não podem sofrer cobrança das contribuições previdenciárias nem serem impedidas de obter certidões de regularidade fiscal. Foi o que decidiu o juiz federal substituto da 9º Vara Federal Cível, seção de São Paulo, Bruno César Lorencini.
 
O magistrado acatou um Mandado de Segurança impetrado por uma entidade beneficente contra a Receita Federal. De acordo com a ação, movida pelo advogado Eduardo Correa da Silva, sócio do escritório Correa, Porto Advogados, o órgão não poderia recolher as contribuições previdenciárias até que se conclua o pedido de renovação do Cebas.
 
A entidade tenta a renovação do certificado nos períodos de 2010 a 2013 — que foi indeferido e está sub júdice em decorrência de um recurso administrativo da associação —, e de 2014 a  2017, ainda sobre apreciação do Ministério da Saúde.
 
Dessa forma, o juiz entendeu que a Receita Federal deve se abster de "praticar qualquer ato de cobrança das contribuições previdenciárias patronais" e de "quaisquer atos tendentes a impedir a expedição de certidões de regularidade fiscal, exclusivamente motivados pela ausência do Cebas".
 
Para o magistrado, a entidade se configura como assistência social, e por isso, beneficiária da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" e da insenção prevista no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal.
 
Clique aqui ( http://s.conjur.com.br/dl/entidade-beneficente-nao-sofrer.pdf) para ler a decisão.

Restabelecida pensão de menor dependente de avó falecida

Fonte: STF 
 
 
O ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 33099) para restabelecer a pensão alimentícia de um menor de idade dependente da avó, ex-funcionária do Ministério das Comunicações, que faleceu em 2007.
 
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) depois que a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações anulou a concessão da pensão com base em orientação do Ministério do Planejamento (SEGEP/MP nº 7/2013) que considera irregulares pensões concedidas a menores designados em razão de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.717/1998.
 
O Tribunal de Contas da União (TCU) estipulou prazo para manifestação sobre a irregularidade no recebimento da pensão. Para o TCU, este benefício não pode mais ser concedido em razão do artigo 5º desta lei, que exclui do regime próprio os benefícios não contemplados no regime geral. Isto porque o dependente foi suprimido da relação de beneficiários do regime geral, a partir da alteração feita pela Lei 9.032/1995 ao artigo 16, IV, da Lei 8.213/1991.
 
A mãe do menor recorreu da decisão sob o argumento de que a criança vivia sob a dependência da avó, situação reconhecida por escritura declaratória datada de 2002. E, na ocasião do falecimento da avó, ele passou a ser beneficiado com a pensão vitalícia. Em sua defesa, invocou a proteção à criança e ao adolescente prevista no artigo 227 da Constituição Federal e também no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
 
Decisão
 
Ao deferir a liminar, o ministro Barroso citou precedentes do STF que vêm acolhendo tais argumentos por entender que o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 não foi revogado. “Nesse sentido, o Plenário já deferiu o pagamento de pensão a menor sob guarda de ex-servidora falecida em 2/2/2001 - já, portanto, sob a vigência da Lei 9.717/1998”, destacou o relator ao citar outros processos em que os ministros têm adotado a mesma linha em decisões monocráticas.
 
Num desses precedentes, de março de 2014, a Primeira Turma do STF decidiu que “é direito do menor que, na data do óbito de servidor esteja sob a sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade (alínea ‘b’ do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/90)”.
 
O ministro ainda acrescentou que “não está em discussão nestes autos se o menor dependia ou não economicamente de sua avó: esta é uma premissa fática presumida em razão da concessão administrativa da pensão e da declaração anexada”. De acordo com o ministro Barroso, a liminar assegura o recebimento da pensão até que o caso seja julgado em definitivo.

MPF e MP/SP querem garantir direitos previdenciários a crianças e adolescentes

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Pensão por morte e auxílio-reclusão para crianças e adolescentes estão previstos na Constituição
 
Para dar efetividade à previsão constitucional de que crianças e adolescentes tenham garantidos seus direitos previdenciários, o Ministério Público Federal em Piracicaba (MPF/SP) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) encaminharam à Justiça Federal em Americana documentos referentes a diversos menores de idade que estão em instituições de acolhimento no município americanense.
 
 Os documentos foram encaminhados ao juiz federal Luiz Antônio Moreira Porto para busca de benefícios decorrentes de falecimento ou reclusão dos genitores dos menores abrigados.
 
 De acordo com o art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade e entre outros direitos, os direitos previdenciários. Entretanto, o MPF verificou que os dirigentes de entidades de acolhimento, guardiões legais de crianças e adolescentes, conforme o artigo 92, §1º, do ECA, ignoravam a própria existência de tais direitos ou então não vinham buscando o seu atendimento, razão pela qual  o requerimento de benefícios previdenciários não vinha sendo postulado.
 
 Por essa razão, a parceria entre o MPF e o Ministério Público do Estado de São Paulo pretende informar os dirigentes de entidades de acolhimento sobre a existência desses direitos e criar um fluxo para a verificação do cabimento e a consequente busca dos benefícios previdenciários. “Essas crianças estão sob a responsabilidade do Estado, cabe a nós tutelar seus direitos e investigar, com zelo, todas as possibilidades de prestações estatais que lhes são devidas”, asseverou a procuradora da República Raquel Silvestre.
 
Iniciativa - O passo inicial para o projeto foi dado no mês de junho, quando foi realizada na 5ª Promotoria de Justiça de Americana uma reunião na qual estiveram presentes o promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Americana Rodrigo Augusto de Oliveira, a procuradora da República Raquel Cristina Rezende Silvestre e representantes de instituições de acolhimento localizadas em Americana, os quais demonstraram entusiasmo com a iniciativa.
 
 As entidades se comprometeram a encaminhar ao MP cópia da certidão de nascimento das crianças e adolescentes que poderão ser beneficiados, bem como os dados qualificativos dos pais e avós e indicação sobre morte ou prisão dos pais. Os dados foram, então, analisados e encaminhados ao Juizado Especial Federal em Americana, no qual correm sob sigilo.
 
 Idealizado pelo MPF, o projeto está sendo executado em parceria com o MP/SP e tem o acompanhamento do Centro de Apoio Operacional (CAO) de Infância e Juventude do MP/SP.

Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

Fonte: STF 
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
 
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
 
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
 
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
 
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
 
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
 
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
 
Propostas
 
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
 
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Restringir acesso de advogado a posto de inss é ilegal

Fonte: TRF3 
 
 
TRF3 julgou que prática da autarquia viola princípio da liberdade de exercício profissional 
 
O advogado não pode ser obrigado a fazer agendamento e ter limitação de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em julgamento no qual negou provimento a recursos da autarquia, que queria restringir o acesso e obrigar advogados em São Paulo-SP a fazer protocolo por meio de atendimento por hora marcada ou agendamento prévio.
 
Os acórdãos, publicados no dia 14 de agosto, destacaram que as atitudes do órgão violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. “A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator dos processos.
 
Os magistrados não acataram a alegação do INSS de que se tratava de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios isonomia e dignidade humana. Pelo contrário, a decisão julgou ser caso de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito alheio.
 
“O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, afirmou o desembargador federal.
 
Ao negar os agravos legais ao INSS, a Terceira Turma ressaltou que todos os pontos discutidos no recurso foram exaustivamente colocados e superados na fundamentação da decisão anterior que, baseada em consolidada jurisprudência, inclusive do TRF3, reconheceu que não havia amparo legal a exigência da autarquia.
 
“A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, entendeu a Terceira Turma.
 
Agravo legal em apelação/reexame necessário número 0004797-76.2013.4.03.6100/SP
 Agravo legal em agravo de instrumento número 0005150-49.2014.4.03.0000/SP

Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral

Fonte: TRF4 
 
Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União.
 
Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.
 
Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.
 
Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle

Paranaense de 40 anos com Síndrome da Talidomida obtém na Justiça pensão vitalícia

Fonte: TRF4 
 
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou a concessão de pensão especial vitalícia a um paranaense de 40 anos com atrofia dos dois braços resultante do uso do remédio talidomida por sua mãe durante a gestação.
 
Ele pediu o pensionamento com maior valor, concedido a portadores da Síndrome da Talidomida com 8 pontos, graduação estipulada em lei para aqueles com maior grau de dependência. Em abril de 2012, a Justiça Federal de Londrina concedeu a pensão de um e meio salário mínimo, referente à pontuação 3 da doença.
 
O INSS apelou no tribunal alegando que o autor não comprovou o uso da substância pela genitora e que nasceu em 1969, ano em que a venda da talidomida já estava proibida há quatro anos no Brasil.
 
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, manteve os argumentos da sentença em seu voto. Segundo o juízo de primeira instância, “a prescrição de talidomida para mulheres em idade fértil foi definitivamente proibida no Brasil somente após a edição da Portaria SVS/MS 63, de 1994. Até então, todas as medidas governamentais visavam apenas controlar o uso da medicação”.
 
O desembargador levou em conta as observações do perito. “'Há evidência forte, convincente, de que o autor é portador da Síndrome da Talidomida', isto é, dentre os graus de certeza, podemos concluir que 'a possibilidade de vínculo não só existe, como é a mais lógica para explicar sua doença, e a de maior convencimento”, diz o laudo pericial.
 
“A parte autora não pode ser prejudicada pela ausência de documentos que atestem a efetiva ingestão do medicamento por sua mãe, durante a gravidez. Havendo dúvidas acerca da síndrome alegada, a parte autora há que ser favorecida”, reproduziu Leal Júnior, citando parte da sentença.
 
Os valores deverão ser pagos com juros e correção monetária a partir de agosto de 2009, data do requerimento administrativo.
 
 
 
Síndrome da Talidomida
 
 
 É uma síndrome causada pelo uso do medicamento Talidomida durante a gestação. Seus efeitos são a aproximação ou o encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca (doença chamada por essa característica de Focomelia).
 
A droga começou a ser comercializada em 1957 para tratar o enjôo nas gestantes. Mais tarde, descobriu-se que a ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação causava focomelia e a Talidomida foi retirada do mercado.
 
No Brasil, em 1982,  foi instituída uma pensão especial para as vítimas da Talidomida (Lei nº 7.070/1982). A pensão é concedida sempre que for constatado que a deformidade física é consequência do uso desse medicamento, independentemente da época de sua utilização.
 
Para o cálculo do valor do benefício é avaliado o nível de deficiência, existindo uma escala de 1 a 8 pontos, estabelecida conforme o grau de dependência do beneficiário. Atribui-se 01 (um) ponto para cada aspecto da limitação da parte autora para o trabalho, a higiene e alimentação pessoal, resultante de sua deformidade física. Cada ponto dá direito a meio salário mínimo.

Pensão por morte para os filhos menores deve ser paga desde a data do óbito do pai

Fonte: TRF3 
 
Relator decidiu que, em caso de menores absolutamente incapazes, termo inicial do benefício independe da data do pedido
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.
 
Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
 
Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
 
Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP

Marinheiro receberá pensão sem dedução da aposentadoria por invalidez

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Astromarítima Navegação S.A pague pensão a um marinheiro de convés que teve sua capacidade de trabalho reduzida em virtude de um acidente sem descontar os valores recebidos pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, não há possibilidade de compensação entre a pensão a que foi condenado o empregador e o benefício previdenciário.
 
Acidente e incapacidade laboral
 
Imprensado pelo container do navio contra uma ferramenta de instalação, o trabalhador sofreu fraturas no braço direito e em cinco costelas, além de afundamento do tórax. Após o acidente, foi submetido a perícia médica do INSS e passou a receber aposentadoria por invalidez no valor de R$1.790 mensais, por incapacidade laborativa.
 
Em reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de pensão e indenização por dano moral, material e estético em decorrência do acidente.
 
O juízo de origem condenou a empresa a pagar a pensão correspondente aos salários e verbas trabalhistas devidas até a alta médica, ou até a data que o trabalhador pudesse se aposentar por tempo de serviço, descontando os valores já recebidos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.
 
Por entender que tinha direito ao recebimento integral da pensão, sem o abatimento dos valores, o trabalhador questionou a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Mas, com o fundamento de que não é possível a cumulação da pensão com o benefício, o Regional negou o pedido.
 
O trabalhador apelou então ao TST sustentando que a aposentadoria por invalidez e a pensão requerida são direitos autônomos. A pensão mensal paga pela empregadora tem natureza indenizatória, em razão do dano sofrido, motivo pelo qual não deve ser compensada com a pensão recebida da Previdência Social.
 
Relator do processo, o ministro José Roberto Pimenta entendeu que a pensão deve ser concedida sem a dedução ou a compensação com o benefício previdenciário. Ele explicou que o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão decorrente do dano que acarretou ao trabalhador a perda de sua capacidade laborativa. Já o benefício previdenciário tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). 
 
A decisão foi unânime.
 
(Taciana Giesel/CF)
 
 Processo: RR-68500-84.2007.5.01.0046

Juiz federal obtém direito de receber duas aposentadorias

Fonte: TRF1 
 
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu que um procurador do Estado de São Paulo, aposentado em outubro de 1993, que ingressou no cargo de juiz federal em setembro de 1998 e se aposentou compulsoriamente em março de 2012 tem o direito de receber as duas aposentadorias. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pelo magistrado aposentado contra sentença de primeira instância, que condenou o ente federativo a ressarcir os valores não pagos relativos aos proventos de aposentadoria proporcional, desde a data da aposentadoria compulsória.
 
A União sustentou a inadmissibilidade da cumulação de proventos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998, especialmente porque a segunda aposentadoria do autor, no cargo de juiz federal, ocorreu quando já vigorava a referida norma. Dessa forma, requereu a reforma da sentença.
 
O juiz aposentado, por sua vez, solicitou a reforma da sentença ao argumento de que cumpriu tempo de serviço na magistratura suficiente para receber os proventos integrais, com o acréscimo de 17% previsto para magistrados que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998.
 
As razões da União foram rejeitadas pelo Colegiado, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão. “Mantenho entendimento quanto à possibilidade de cumulação das duas aposentadorias pelo autor, uma no cargo de procurador do Estado de São Paulo e a outra no cargo de juiz federal dada a submissão a dois regimes de previdência públicos diversos, com fontes pagadoras distintas, nos termos da ressalva contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998”, afirmou a desembargadora.
 
Com relação às ponderações propostas pelo juiz aposentado, a magistrado destacou que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser reformada, em especial o seguinte trecho: “a aposentadoria do juiz federal deverá ser proporcional ao tempo em que exerceu o cargo de magistrado, haja vista que qualquer tempo exercido anteriormente foi utilizado para a obtenção da aposentadoria no cargo de procurador de Estado”.
 
Isso porque, no caso em análise, houve contagem de tempo de serviço concomitante nos cargos de procurador de Estado e de juiz federal, porém não em sua totalidade. “Reconheço o direito do autor às duas aposentadorias, sendo que a aposentadoria no cargo de juiz federal deve ser paga com proventos proporcionais ao tempo de serviço efetivo no cargo, ao qual devem ser acrescentados dois períodos averbados – 29/10/1993 a 31/08/1996 e 01/09/2996 a 31/08/1998 –, excluindo-se os demais, posto que concomitantes aos utilizados para aposentadoria no cargo de procurador de Estado”, explicou a relatora.
 
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo juiz federal aposentado.
 
Processo n.º 0017496-42.2012.4.01.3400

Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade

Fonte: Âmbito Jurídico 
 
Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança e a saúde no trabalho tem avançado nos últimos tempos. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, pouco a pouco, muitas empresas vêm mudando o seu comportamento quando o assunto é prevenção. Tanto que já é possível encontrar empregadores que investem na adoção de medidas para preservar a saúde dos trabalhadores. Uma prática que acaba se revertendo em prol de todos os envolvidos e da própria sociedade.
 
No caso examinado pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o ex-empregado de uma grande empresa atuante no segmento de bens de capital em projetos industriais teve indeferido o pedido de adicional de insalubridade. Tudo porque o empregador cumpriu sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, os conhecidos EPIs.
 
A perícia determinada pelo magistrado constatou que o reclamante trabalhava em condições insalubres, submetendo-se aos agentes agressivos ruído, radiações não ionizantes e químicos. Por outro lado, ficou demonstrado que ele sempre utilizou os equipamentos de proteção individual de forma habitual e adequada, o que descaracterizou a insalubridade. Ao analisar as provas, o julgador reconheceu a validade da perícia, uma vez que não foi demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados encontrados pelo perito.
 
Também as demais provas produzidas no processo falaram contra a pretensão do reclamante. Uma testemunha relatou que a ré exigia e fiscalizava o uso de equipamento individuais de segurança, além de fornecer treinamento. Afirmou também que, na entrada do galpão onde trabalhavam, havia uma placa indicativa dos EPIs necessários para a permanência no local. E mais: as fichas de entrega de EPIs foram assinadas pelo reclamante e não impugnadas.
 
O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, diante de outras provas e elementos, formar seu convencimento de forma diversa. Mas, no caso, não foi encontrado no conjunto de provas do processo nada que pudesse invalidar as conclusões do perito.
 
Por tudo isso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

Fonte: TRF1 
 
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância.
 
O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.
 
O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator.
 
Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199

Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

Fonte: TRF3 
 
Para relator, relação de dependência econômica entre autora e falecido advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.
 
Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.
 
Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.
 
O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
 
No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
 
No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.
 
O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP

TRF4 decide que INSS deve pagar benefício a portador de nanismo

Fonte: TRF4 

 
Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.
 
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.

Prazo para recurso se inicia na data da sentença mesmo sem a presença de procurador na audiência

Fonte: TRF1 
Prazo para recurso se inicia na data da sentença mesmo sem a presença de procurador na audiência

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento a agravo movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória que rejeitou recurso da autarquia apresentado fora do prazo legal.

O caso chegou ao Tribunal após o juiz de direito da Comarca de Mozarlândia/GO – que apreciou o feito por meio da competência delegada – deixar de receber o recurso de apelação interposto pelo INSS por considerá-lo intempestivo. Tratava-se de uma ação em que a parte autora obteve, em audiência, o benefício da aposentadoria por idade. Na ocasião, mesmo tendo sido pessoalmente intimado, o procurador do INSS não compareceu à audiência nem justificou sua ausência. Após perder a causa, o representante da autarquia previdenciária demorou mais tempo que o previsto em lei para apresentar o recurso.

Inconformado com a negativa do juízo de primeira instância, o procurador recorreu ao TRF1 na tentativa de validar sua apelação. Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 1.ª Turma, desembargadora Ângela Catão, negou o pedido, ao destacar ser de responsabilidade e interesse do intimado o comparecimento à audiência.

“Mesmo que a parte ou o seu advogado não estejam presentes na audiência em que foi proferida a sentença, o prazo para a interposição da apelação tem início naquele dia”, pontuou a magistrada, com base no artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC). “É dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar a providências necessárias ao seu regular processamento”, completou, ao citar decisão similar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatora observou, no entanto, que, caso o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos, a sentença que concedeu a aposentadoria não poderá ser definitiva. Isso porque, nesse tipo de caso, o processo deve ser obrigatoriamente apreciado em segunda instância, pelo chamado “reexame necessário” – situação jurídica em que a ação “sobe” automaticamente à instância superior quanto a União é parte vencida (artigo 475 do CPC).

O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0000612-79.2014.4.01.0000

Corte Especial aprova novo Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU

Fonte: TRF1 

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região aprovou, por unanimidade, a reforma do texto do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais (JEFs), Turmas Recursais (TRs) e Turma de Uniformização da 1.ª Região (TRU), com as emendas de redação apresentadas pelo corregedor regional da Justiça Federal, desembargador federal Carlos Moreira Alves. O coordenador dos Juizados Especiais Federais (Cojef), desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi o relator da revisão e consolidação das normas feitas com base na Lei 12.665, de 2012, que dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as TRs dos JEFs.

Durante a sessão, o relator destacou que o novo Regimento é fruto do trabalho de todos os  coordenadores que estiveram à frente dos Juizados Especiais Federais, especialmente da desembargadora federal  Neuza Maria Alves da Silva, sua antecessora. O magistrado também parabenizou o empenho dos juízes federais Murilo Fernandes, Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Guilherme Jorge de Resende Brito, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar e Bruno Augusto Santos Oliveira, responsáveis pela elaboração da proposta de revisão do texto do Regimento Interno aprovado pela Corte.

O coordenador dos JEFs ressaltou que o novo texto traz algumas inovações com relação ao Regimento Interno até então em vigor, entre as quais a possibilidade de criação de um banco de suplentes para atuarem nas Turmas Recursais. O texto ainda traz um capítulo específico sobre a TRU, ausente do regimento em vigor. Outra novidade versa sobre a possibilidade de servidores do Poder Judiciário atuarem como conciliadores, em caráter excepcional.

Todos os magistrados presentes à sessão elogiaram o texto apresentado. “Aproveito a oportunidade para cumprimentar o desembargador Reynaldo pelo excelente trabalho desenvolvido. Essa normatização é indispensável ao andamento dos trabalhos”, disse a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

PL 7.717/2014 – O colegiado aprovou, por unanimidade, proposta do  desembargador federal Reynaldo Fonseca de moção de apoio ao Projeto de Lei 7.717/2014, que institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da magistratura da União.

Idosa de 104 anos receberá indenização por danos morais do INSS após desconto indevido de pensão

Fonte: TRF4 


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pague a uma segurada de 104 anos dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa  e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

A segurada, que nasceu em junho de 1910, é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte. Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). A RMV tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a RMV, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com o desconto, sua renda ficou menor que um salário mínimo.

Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.

Em maio de 2014, a 1ª Vara Federal de Canoas julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora.  A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação.

Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.

Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem.


 Dano Moral

A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.

Conforme Kipper, “a farta documentação juntada aos autos, demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.

O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS.  “Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu Kipper.

Mantida multa diária de R$ 200 ao INSS por não restabelecer auxílio-doença a beneficiária de MG

Fonte: TRF1 
 
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contestava multa diária de R$ 200,00 constante de sentença que obrigava o instituto a restabelecer auxílio-doença a uma moradora do interior de Minas Gerais.
 
Em primeira instância, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício, pelo juízo da Comarca de Campo Belo/MG, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais na localidade.
 
Insatisfeito com o valor da multa aplicada, o INSS recorreu ao TRF1. Alegou, o ente público, que a medida configuraria enriquecimento ilícito da parte e que seria “impossível implantar, de forma imediata, o benefício previdenciário”.
 
Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no Tribunal afastou os argumentos do INSS. No voto, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que a multa não se confronta com qualquer texto legal, vez que sua finalidade foi o cumprimento da ordem judicial. “Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos, inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo cumprimento das ordens judiciais”, citou a relatora.
 
A magistrada mencionou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da legalidade da aplicação de multa diária em casos de atraso no cumprimento de decisões judiciais. A medida está em consonância com o artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
 
“A Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado (...), não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade”, frisou a relatora. “Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta”, concluiu.
 
O voto da desembargadora federal Ângela Catão foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Processo n.º 0036943-94.2013.4.01.0000

Relação extraconjugal não gera direito a benefício previdenciário

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, não pode ser caracterizada união estável para o recebimento de benefícios previdenciários. Seguindo esse entendimento a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará manteve decisão que negou pagamento de pensão por morte a uma mulher que alegou ter sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.
 
Inicialmente, o pedido da autora foi negado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época da morte não contemplava como dependente a concubina, já que o ex-combatente era casado. A mulher ajuizou ação buscando o pagamento das prestações já pagas e que estão por serem recebidas, a contar da data da morte do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
 
Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia-Geral da União explicou que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando morreu. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para o recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.
 
De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.
 
Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento. Isso porque a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.
 
Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do TJ-CE confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

INSS deve pagar auxílio-acidente mesmo quando lesão for mínima, diz TNU

Fonte: Consultor Jurídico
 
O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
 
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
 
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
 
“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
 
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
 
Processo 5001427-73.2012.4.04.7114

Postura do INSS fere a credibilidade dos benefícios por incapacidade

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação - Data: 15/9/2014
Assunto será tema de palestra em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em Florianópolis
        A falta de justificativas qualificadas do INSS nos indeferimentos de benefícios por incapacidade gera insegurança dos beneficiários e quebra a confiança na instituição. O juiz federal Fábio Souza discute o assunto no X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul, que acontece de 8 a 10 de outubro, no Costão do Santinho Resort, em Santa Catarina.
     Os benefícios por incapacidade são concedidos como proteção ao segurado acometido pela contingência social da incapacidade laborativa, sendo em razão disso privado do trabalho, meio mantenedor da dignidade de qualquer ser humano.
    “A segurança de receber o benefício caso fique incapacitado é garantia constitucional do cidadão”, explica o juiz.  Segundo ele, essa confiança tem sido comprometida por uma conduta arbitrária do INSS, ao não esclarecer adequadamente ao segurado os motivos pelos quais a instituição não a reconhece.
        Para Souza, a arbitrariedade pode ter duas naturezas. Uma quando a instituição erra, negando o benefício para uma pessoa de fato incapacitada. E outra quando o INSS, mesmo estando correto no mérito, não justifica de forma adequada a sua negativa: “as perícias previdenciárias não se preocupam com o esclarecimento ao segurado, afetando de maneira radical a confiança depositada na previdência”, explica.
     Segundo Souza, os peritos são capacitados e qualificados, treinados para identificar a existência de incapacidade, mas não estão aptos para a interlocução com a sociedade. “A cultura institucional do INSS não exige prestação de contas dos peritos com os segurados”, afirma. E completa: “Essa cobrança deve partir da própria sociedade, que nesse processo tem como parceiro o Judiciário”.
    O juiz lembra apenas que devemos ter cuidado em não transformar o Judiciário em mera instância revisora do INSS, pois o objetivo principal, segundo ele, deve ser o de promover mudanças positivas no comportamento da instituição.
    O palestrante também é professor da UFRJ, coordenador IDS América Latina e diretor de relações internacionais do IBDP.
     O evento tem o objetivo de debater temas atuais e controvertidos da área previdenciária e é voltado tanto para advogados, juízes, procuradores e defensores públicos, como para professores, acadêmicos, servidores públicos.

Tempo de serviço como síndico não remunerado é válido se houver recolhimento de contribuições

Fonte: TRF3 
 
Contagem da atividade para fins previdenciários é possível desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo
 
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a um morador de Santos o direito de computar em seu tempo de serviço a atividade de síndico não remunerado, desde que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período.
 
Em primeiro grau, o juiz havia julgado procedente o pedido e determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluísse na contagem do tempo de serviço do impetrante o período de 1/1/1999 a 31/12/2002.
 
Para a relatora, não resta dúvidas de que o autor exerceu o encargo de síndico no período requerido, conforme comprovam as atas das assembléias gerais ordinárias e, também, porque reconhecido pelo próprio INSS. “Contudo”, afirmou a desembargadora federal, “dos documentos juntados, verifica-se que o impetrante, no período declarado na sentença, exerceu encargo cuja retribuição foi apenas isenção das despesas normais de condomínio”, sem vínculo trabalhista e sem contribuições previdenciárias respectivas. Ela entendeu que “sem a efetiva comprovação dos recolhimentos previdenciários, o INSS não poderá computar o período de 01/01/1999 a 31/12/2002 para fins de concessão do benefício requerido”.
 
A magistrada explicou que, no período em questão, o impetrante não é considerado segurado obrigatório do Regime de Previdência Social, mas, sim, facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. O artigo 11 do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.213/91, é mais explícito:
 
“Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
 §1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
 I-a dona-de-casa;
 II-o síndico de condomínio, quando não remunerado;.(.......)
 III - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
 
Por fim, a relatora concluiu que é imprescindível a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período, uma vez que o trabalho como segurado facultativo depende da necessária inscrição e do recolhimento de tais contribuições à autarquia previdenciária, para que o INSS possa restabelecer o pagamento do benefício.
 
No TRF3 o processo recebeu o número 0010068-59-2010.4.03.6104/SP.