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sábado, 10 de janeiro de 2015

CAS inclui outras doenças incapacitantes na lista que permite aposentadoria facilitada

 
Rodrigo Baptista
Formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas poderão ser incluídas no rol de moléstias cujos portadores não precisam cumprir o prazo de carência para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de um ano (12 contribuições mensais). Proposta (PLS 319/2013) com esse objetivo foi aprovada nesta quarta-feira (11) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.
Segundo o autor, senador Paulo Paim (PT/RS), nesses grupos de doenças encontram-se diversas moléstias graves e incuráveis − como o lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica (ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide − que podem levar os doentes à incapacidade de trabalhar e até à morte.
Paim destaca no projeto que nem todos os portadores das doenças vão se beneficiar da isenção, visto que a incapacidade para o trabalho, condição necessária para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não acomete a todos.
"O benefício só será concedido quando, além de constatada essa condição, a filiação do doente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tenha ocorrido antes da manifestação da doença", explica.
De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, têm direito ao benefício os segurados que forem acometidos das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Portaria
Portaria Interministerial MPAS/MS (nº 2.998 de 23 de agosto de 2001) manteve todas as doenças citadas na Lei 8.213/1991 e acrescentou a hepatopatia grave (doenças que atingem o fígado).
Por isso, o senador quer incluir na lei, além das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas, a hepatopatia grave, que por ora só está garantida na portaria interministerial.
A relatora na CAS, senadora Ana Amélia (PP/RS), manifestou apoio ao projeto.
- Trata-se mais de medida preventiva e acauteladora do que uma grande alteração no sistema previdenciário - observou a parlamentar ao ler o relatório.
Pauta
A deliberação dos demais projetos que estavam na pauta da comissão desta quarta-feira (11) foi adiada para a próxima reunião do colegiado. Estava prevista a votação, por exemplo, do  PLS 63/2012. Essa proposta determina que, a cada três anos de contrato de trabalho, o empregado deve receber um adicional que varia de 5% a 50% do salário básico.
O presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), comprometeu-se a votar toda a pauta na próxima semana.
Agência Senado
DIREITO PENHORÁVEL

Vaga de garagem pode ser leiloada para quitar dívida traista


O direito ao uso da garagem de um prédio pode ser objeto de penhora, mesmo que não haja uma vaga específica do morador. Isso porque contém em si valor econômico e não vai contra o princípio que garante a impenhorabilidade da residência.
Assim entendeu a Sessão Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) ao dar provimento, de forma unânime, a um pedido de penhora de bens de um dos sócios de uma. O pedido foi feito por um ex-empregado para garantir o pagamento de débitos trabalhistas por parte de um dos moradores de um condomínio residencial em Curitiba.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O empregado alegou que, conforme relato do oficial de justiça, o proprietário não possuía carro, moto ou outro veículo, sendo perfeitamente possível a indicação da vaga para garantia do valor devido. O juízo argumentou que, pelo artigo  25,  parágrafo  único,  da  Lei  4.591/1964, que rege acordos em condomínios, a penhora do espaço só poderia se dar através de decisão tomada em assembleia dos condôminos.
A desembargadora Eneida Cornel, relatora do caso, desconsiderou o artigo por entender que o direito está fundamentado no princípio da efetividade da execução. Segundo a magistrada, “merece acolhimento a insurgência ao menos para o efeito de se determinar a penhora sobre o direito real de uso da referida garagem, enquanto direito que o executado possui como condômino (artigo 1335, inciso II, do Código Civil Brasileiro). Transferido o direito de uso por meio de alienação judicial, o proprietário devedor deixará de ter direito de utilizar o espaço na garagem do edifício, que ostenta valor econômico”, afirma no acórdão.
Nesse caso, disse a desembargadora, a transferência somente poderá ser feita para um dos condôminos, determinação que deverá constar do edital de leilão. A decisão também garante que os registros da penhora e da transmissão do direito deverão ser feitos pelo oficial do registro de imóveis, independentemente de autorização da assembleia. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler a decisão
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MUDANÇAS NA EXECUÇÃO

Projeto quer alterar CLT para acelerar cobrança de dívida trabalhista


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou nessa quarta-feira (10/12) o Projeto de Lei do Senado 606/2011, que dispõe sobre a reforma da execução trabalhista. O objetivo do projeto é dar eficiência à cobrança dos débitos trabalhistas. Estatísticas do próprio tribunal indicam que, de cada cem trabalhadores que ganham a causa, apenas trinta, em média, conseguem efetivamente receber o crédito.
O texto inicial do PLS 606/2011, apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB/RR), é resultado de estudo feito pelo Tribunal Superior do Trabalho para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e disciplinar o cumprimento da sentença, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição de bens, as formas de impugnação e a expropriação de bens na Justiça do Trabalho.
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil, que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas. Porém, há resistência às mudanças por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Para a entidade, o texto cria obstáculos ao direito de defesa do executado.
O relatório do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo. Na análise, ele diz que buscou aproximar o modelo de execução de créditos trabalhistas ao do CPC, mas preservando peculiaridades e as garantias constitucionais asseguradas às partes. “Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistas”, assinala Braga.
Um dos objetivos do projeto original é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria (de ofício), as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Em complemento, Braga manteve expressão da legislação vigente para assegurar a capacidade de agir de qualquer outro interessado, além de recomendar que as partes sejam intimadas para tomar conhecimento das medidas adotadas pelo juiz.
Títulos executivos
O texto original também amplia a atual lista de títulos executivos extrajudiciais, mas o relator optou pela exclusão da maior parte dos itens. Ele deixou de fora, por exemplo, os termos de compromisso firmados pelo empregador com a fiscalização do trabalho. A seu ver, mesmo tendo fé pública, esses documentos não apresentam as características próprias de um título executivo extrajudicial.
Houve ainda exclusão dos acordos feitos perante o sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão no texto da Constituição de que os acordos e convenções coletivas são direitos dos trabalhadores. Para o relator, a manutenção poderia inibir as negociações coletivas, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores. Assim, continua sendo necessário entrar com ação na Justiça do Trabalho para cobrar um direito obtido por convenção coletiva que tenha sido descumprido. 
Eduardo Braga, no entanto, aceitou a inclusão do termo de rescisão de contrato de trabalho como novo título extrajudicial, desde que ele tenha sido homologado pelo sindicato profissional ou por órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Também admitiu a inclusão de cheques ou outros títulos de crédito não pagos que inquestionavelmente corresponda a verbas trabalhistas. “Não há razão para contestação, pois se trata de ordem de pagamento a vista e deve, portanto, ser mantida”, disse.
Multas
Na liquidação da sentença, a impugnação do cálculo apresentado exigirá a comprovação do pagamento do valor “não impugnado”, expressão adotada por Braga no lugar do chamado “valor incontroverso”, aquela parte reconhecida pelo executado como direito do devedor, sob pena de ser multado em 10%. Para o relator, a aplicação da multa é uma medida justa, pois nesse caso a parte devedora está se apropriando ou retardando o pagamento de verba salarial reconhecida.
Se a liquidação do débito não for determinada de ofício, o juiz abrirá prazo para discussão da conta apresentada por qualquer das partes, com dez dias para a manifestação dos interessados. Após a homologação dos valores, o devedor deverá fazer o pagamento dentro do prazo de oito dias, com os acréscimos de correção e juros pelo atraso, contados a partir do ajuizamento da ação.
Ultrapassado o prazo de oito dias, o executado terá de pagar multa, que poderia variar entre 5% e 10%, a critério do juiz, de acordo com o texto original. O relator sugeriu, porém, unificar essa multa em 10%.
Ainda pelo texto original, o cumprimento forçado de acordo judicial dispensaria a intimação do devedor e se iniciaria por medidas de “constrição patrimonial”, ou seja, de medidas para tornar indisponíveis bens e valores de sua propriedade. No entanto, o relator na CCJ preferiu recomendar no seu texto que o devedor seja intimado para apresentar impugnação diante dessa medida.
Ainda pelo projeto, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou execução, o juiz adotará sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor. Houve resistência a esse último ponto e, como solução, o relator Eduardo Braga sugeriu no substitutivo o retorno ao texto vigente, prevendo que seja observada “a forma menos onerosa para o devedor”.
Parcelamento
A proposta também inova ao possibilitar o parcelamento do débito homologado, como forma de estimular o pagamento. Feito um depósito inicial de 30% do valor, excepcionalmente ele poderá dividir o restante em até seis vezes. O relator sugere alteração para que o devedor só ter direito ao parcelamento se optar pelo pagamento dentro dos oito dias. Depois disso, se quiser parcelar, ele dependerá da concordância do credor.
O relator mudou ainda o texto original para assegurar que a intimação para conhecimento da decisão de homologação dos cálculos seja feita por meio de publicação. Um dos pontos de controvérsia do projeto era a previsão de que as partes fossem intimidas por qualquer “meio idôneo”, o que permitiria, por exemplo, a utilização de meios digitais.
Tramitação
O projeto vinha tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas foi redistribuído para exame prévio na CCJ e na Comissão de Assuntos Econômicos em decorrência de requerimentos ao Plenário. Depois de passar pelas duas comissões, retornará à CAS, para decisão terminativa.
A matéria está sendo examinada em conjunto com outras duas proposições: o PLS 92/2012, de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que dispensa os microemprendedores e as empresas de pequeno porte do depósito recursal para usar o recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho; e o PLS 351/2012, de Lindbergh Farias (PT-RJ), que altera regras de correção monetária e juros devidos nas causas trabalhistas.
Eduardo Braga rejeitou as duas propostas, alegando em relação ao projeto de Amorim que o impacto poderia ser enorme, pois a maioria das empresas do país é de pequeno porte e não seria justo que tivessem um benefício processual exclusivo. Com relação ao segundo, argumentou que não seria conveniente mudar critérios de cálculo já utilizados a mais tempo e que atendem satisfatoriamente às partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e da Agência Senado.
Veja outras alterações na CLT previstas no PLS 606/2011:
  • Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;
  • Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
  • Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. O relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo a diversos requisitos, a começar pelo devido processo legal;
  • Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
  • Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
  • Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);
  • Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
  • Preserva as regras já existentes sobre a execução contra a Fazenda Pública. A execução dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do precatório (título de dívida). Também nada muda em relação à execução dos créditos, como no caso das contribuições previdenciárias
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SEM BOA-FÉ

Servidores aposentados são condenados a devolver valores excedentes


A 3ª Vara Federal de Alagoas determinou que os servidores públicos aposentados do Ministério da Fazenda do estado devolvam os valores excedentes pagos a eles. Na ação, os aposentados alegavam ter recebidos o dinheiro de boa-fé e usaram como defesa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não cabe reparação ao erário nos casos em que o servidor receba valores de boa-fé, especialmente quando o pagamento excedente for decorrente de interpretação errônea da Administração Pública”.
No entanto, a decisão destaca que "os impetrantes tinham ciência de que o montante que vinham recebendo seria reduzido da pontuação prevista para aposentadorias e pensões a partir do momento em que fossem implementados os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa".
A ação foi proposta pela pela Procuradora da União no Estado de Alagoas (PU/AL) contra os servidores públicos inativos que não queriam devolver os montantes aos cofres públicos. Os advogados da União destacaram que não se pode falar em erro da Administração para subsidiar o argumento de boa-fé, já que o pagamento foi motivado por ação ajuizada pelos autores. Por isso, a reparação dos montantes aos cofres públicos seria a medida correta.
Na ação apontada pela Procuradoria, a Justiça determinou o pagamento mensal das gratificações (GDATA, relativa às atividades técnico-administrativas, e GDFAZ, das atividades fazendárias), com pontuação idêntica aos servidores ativos, como forma de equiparação dos inativos com os da ativa.
Para os advogados da Advocacia-Geral da União, os aposentados tinham pleno conhecimento de que a decisão judicial que respaldou o pagamento mensal dos valores teria validade somente até o fim do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. Com informações da AGU
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APOSENTADORIA GARANTIDA

Acordo Previdenciário Brasil-Japão ignora valor pago por trabalhador


O Acordo Previdenciário Brasil-Japão assegura aposentadoria aos trabalhadores de qualquer um dos dois países que vão trabalhar no outro, mas deixa de lado questões relativas à saúde pública. Mesmo incompleto, o tratado traz importantes garantias sociais. Isso é o que afirma Melissa Chyun Yea Tseng em sua dissertação de mestrado, Estudo Comparado dos Sistemas de Seguridade Social do Japão e do Brasil: a proteção aos trabalhadores de ambos os países, apresentada em maio na Faculdade de Direito da USP.
“É possível afirmar que o Acordo Previdenciário, de certa forma, aplicou um tratamento equitativo para os trabalhadores segurados, em termos de previdência social, garantindo que todos eles possam se aposentar recebendo benefícios de maneira proporcional ao seu tempo de contribuição em qualquer dos dois países”, opina Melissa.
O compromisso entre as duas nações foi firmado em 2012 visando a proteger os sujeitos que emigraram para trabalhar e não se qualificariam para a rede de seguridade social. Como esses trabalhadores, em geral, buscam acumular o máximo possível de dinheiro para retornar ao seu país de origem e não conseguem empregos qualificados, acabam preferindo não pagar as contribuições sociais. Essa opção termina por deixá-los sem acesso aos benefícios nos dois lugares.
O acordo aliviou a situação desses trabalhadores quanto à aposentadoria. Com ele, o tempo de contribuição para a previdência pública passou a ser considerado nas duas nações. Por exemplo, se um japonês colaborou com os cofres públicos de seu país por 20 anos e veio trabalhar no Brasil, ele precisará fazer aportes por apenas mais 15 anos para se aposentar por aqui, uma vez que a Constituição Federal fixa o tempo mínimo de contribuição em 35 anos.
No entanto, os valores pagos em um país não são levados em conta para uma aposentadoria feita no outro, o que pode diminuir as parcelas mensais a serem recebidas quando o sujeito parar de trabalhar.
Outro ponto negativo aos trabalhadores é que o Acordo Previdenciário não traz disposições relativas à saúde pública. Assim, não é possível, por exemplo, que trabalhadores brasileiros no Japão que tenham contribuído com os programas de saúde locais solicitem a restituição desses valores caso deixem o país e voltem ao Brasil.
Diferenças nos programas
Na sua dissertação, Melissa também compara os programas de seguridade social do Brasil e do Japão. Segundo ela, ambos os países têm políticas substanciais, e cada um se sobressai em alguns pontos.
O Japão tem uma assistência social mais personalizada e mais focada nos idosos. Programas como Seguro Saúde para a Idade Avançada e Assistência de Longo Prazo proporcionam ao segurado cuidados domésticos específicos e quantificam o valor da pensão com base nas necessidades de cada um. Outro destaque nipônico são os planos contingenciais em caso de emergência, que oferecem proteções especiais aos atingidos por calamidades, como o acidente nuclear de Fukushima, ocorrido em 2011.
Já o Brasil tem assistência médica gratuita para todos, independentemente de contribuição. Na realidade, o país possui o maior sistema público de saúde do mundo. Outros benefícios inexistentes no Japão são a aposentadoria especial, aplicável a trabalhadores cuja saúde ou integridade física tenha sido prejudicada pela exposição prolongada a agentes nocivos, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma proteção para situações imprevisíveis, como demissão sem justa-causa, aposentadoria ou morte
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PREVIDÊNCIA PRIVADA

Prestação de contas de previdência privada não precisa ser de forma mercanti                     A prestação de contas de previdência privada não precisa ser feita de forma mercantil se a simples descriminação de datas e valores atender aos objetivos do beneficiário. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar ação impetrada por um ex-participante de plano.

As instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano.
Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o ex-participante tem nítido interesse na prestação de contas. Diante dos princípios de economia e celeridade processuais, no entanto, não cabe o deferimento de atos que não teriam “a menor utilidade”, impondo à entidade de previdência a realização de “providência inútil”.
A controvérsia tem de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual do autor no exame acerca da gestão do fundo formado, pois nem mesmo integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano, acrescentou Salomão.
“A prestação de conta consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recursos repetitivo”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
ENTIDADE FECHADA

Revisão de benefício não viola direito de quem ainda não preencheu requis                       

O beneficiário de previdência privada deve respeitar o mutualismo e a submissão ao regime de capitalização da entidade. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime de sua 4ª Turma, acolheu Recurso Especial da Fundação Enersul, entidade fechada de previdência privada do Mato Grosso do Sul, para reformar decisão que garantia a revisão de aposentadoria de um beneficiário.21 de junho de 2014, 6h01

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, os regulamentos dos planos de benefícios “podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que, no decorrer da relação contratual, não se confirmem, porquanto no regime fechado de previdência privada há um mutualismo e submissão ao regime de capitalização”, afirmou.
Na ação, o beneficiário alegou que o benefício suplementar não estava sendo pago em seu valor integral por conta de uma alteração feita após a contratação do plano de previdência. Segundo ele, no cálculo da complementação de sua aposentadoria, não foi levado em consideração o valor pago no regime geral da previdência social, mas sim um valor hipotético, sendo este maior do que aquele que recebe, “resultando em considerável prejuízo".
Salomão acrescentou que os artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações feitas nos regulamentos dos planos de benefícios estão aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
Disse, ainda, que “só há direito adquirido ao benefício — nos moldes do regulamento vigente do plano — no momento em que o participante passa a fazer jus ao benefício complementar de previdência privada”. O relator também defendeu que, apesar de o chamado “INSS hipotético” para o cálculo do benefício ter sido criado por alteração regulamentar, haveria direito adquirido em relação às normas do regulamento do plano de previdência privada vigente na ocasião de sua adesão ao contrato.

Em primeira instância, a Justiça deu provimento ao pedido para determinar a revisão do benefício, utilizando no cálculo da complementação da aposentadoria e da pensão o valor efetivamente pago pelo INSS. O acórdão de apelação manteve a decisão. De acordo com a sentença, “não há que se falar em aplicação do novo regulamento ao requerente, pois quando de sua adesão ao plano de benefícios, esses eram regulados pelas determinações do regulamento anterior, e não por essas novas modificações”.
A Fundação Enersul discordou e interpôs recurso no STJ alegando que tal revisão poderia prejudicar todos os demais beneficiários, sob o argumento de que a decisão contrariou o regulamento do plano de benefícios, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial.
Segundo a entidade, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício, pois as reservas técnicas necessárias para garantir os benefícios são dimensionadas por técnicos, segundo critérios estabelecidos em normas atuariais e conjunturais. Dessa forma, deveria ser reconhecida a utilização do “INSS hipotético”, previsto no regulamento do plano. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MUDANÇA NO REGULAMENTO

Alteração de regulamento de previdência não pode violar direito adquirido

O artigo 202 do Texto Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conferiu ao regime de previdência privada as características de independente e complementar ao Regime Geral da Previdência Social, bem como garantiu a facultatividade de adesão.
A atividade de previdência privada será regida pelos princípios da garantia dos benefícios contratados mediante a constituição de reservas e a acessibilidade de informações sobre a gestão do plano aos participantes.
No regime de previdência privada os direitos e deveres das partes devem estar previstos e regulamentados no contrato. O caráter contratual que marca constitucionalmente o regime de previdência privada possibilita que as partes (patrocinadores, instituidores, participantes ou assistidos e as entidades de previdência complementar), segundo seus interesses, desenhem livremente a extensão, os limites e os efeitos da proteção previdenciária que resolverem entre si estabelecer. É por isso que podemos considerar os regulamentos dos Planos de Benefícios de cada entidade de previdência privada como “legislações”.
Os vigentes artigos 17, parágrafo único e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001, determinam que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência complementar, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só podendo se falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições para o recebimento do benefício. Esse é inclusive o posicionamento pacífico e recente do STJ[1].
No entanto a regra prevista nos artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001 não tem aplicação “automática”. Isto porque o objetivo maior do regime de previdência privada é o de atender às necessidades vitais das pessoas, protegendo-as da adversidade, quando da ocorrência do risco social. Logo, por exemplo, a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial do plano de benefício, em contrariedade ao pactuado no regulamento, colocará em risco o interesse de terceiros, ou seja, viciará a própria finalidade do regime de previdência privada.
Nesse sentido, a 2ª Seção do STJ[2] de forma consolidada (composta por ministros das duas turmas responsáveis por julgar a matéria), manifestou-se no sentido de que, para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato/regulamento, é imprescindível que haja perícia atuarial para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
Assim, eventuais alterações nos regulamentos dos planos de benefícios, a teor do disposto na Lei Complementar 109/2001 e na jurisprudência, não podem violar o direito adquirido dos participantes nem prejudicar a manutenção do equilíbrio atuarial, sob pena de os planos serem extintos, o que traria prejuízos a todos que estejam vinculados a eles.

[1] AgRg no ARESP 297.647/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJe 31.3.2014.
[2] MC 16.197/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma do STJ, DJe 19.8.2010.
RESP 1250153/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma do STJ, DJe 18.6.2012.
RESP 1193040/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma do STJ, DJe 25.6.2010.
RESP 1337616/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ, DJe 21.3.2014
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RENDA CERTA

Previ dispensa tratamento igual a ativos e inativos, diz STJ


A decisão norteará os tribunais do país com relação ao entendimento a ser adotado nos milhares de processos movidos por funcionários que concluíram a contribuição somente após a aposentadoria e que mesmo assim reivindicam tratamento igual ao dispensado pela Previ àqueles que cumpriram as exigências do plano ainda quando estavam na ativa.
O Benefício Especial de Renda Certa foi criado pela Previ em 2007. É formado a partir de pagamentos feito pelos participantes, em um total de 360 parcelas. Os valores são devolvidos em forma de complemento à aposentadoria. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, é plenamente legal o critério adotado pela Previ para a devolução.
Ela explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício tiveram como origem, exclusivamente, as contribuições individuais dos participantes que, apesar de terem completado o número de contribuições exigido para a obtenção integral da complementação de aposentadoria, permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de benefícios.
De acordo com a ministra, o fato de os participantes alcançarem o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado, já auferindo os rendimentos de seu benefício complementar, não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa. “Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, ou seja, por mais de 360 meses”, afirmou.
Para a ministra a extensão do Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada, nem com os dispositivos da Constituição e da Lei Complementar 109/01 — que trata do Regime de Previdência Complementar. É que ela “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos — a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.
Princípio da isonomia
O tema chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela Previ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado a inclusão da parcela do Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado os 360 meses de contribuição para o plano quando ainda estavam em atividade, cumpriram essa exigência depois da aposentadoria.
Para o TJ-RJ o critério estabelecido no regulamento da Previ teria violado o princípio da isonomia uma vez que os autores da ação, um grupo de funcionários, mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Na avaliação do tribunal, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
PREVIDENCIA PRIVADA

Lei que exige demissão para benefício complementar tem validade retroativa


Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher os argumentos utilizados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe. No caso, o TJ-SE havia decidido que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido e não poderiam ser alteradas em prejuízo ao trabalhador (parte hipossuficiente).
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva (foto), considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77(artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Suplementação
O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque, segundo o fundo de pensão, ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.
O juízo de primeiro grau, bem como o TJ-SE, considerou abusiva a cláusula contratual que, estabelecia requisito que não existia quando houve a contratação.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, no entanto, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.
O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter impositivo e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
Polo passivo
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ
APOSENTADORIA TRANQUILA

Para evitar fraudes, é preciso cautela com planos de previdência complementar

Segundo as mais recentes pesquisas divulgadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estática), num futuro recente (fala-se em menos de 40 anos), 30% da população brasileira será composta por idosos. Assim, a sobrecarregada Previdência Social brasileira, que já dá sinais de desgastes, com o envelhecimento da população e a consequente diminuição de contribuintes, estará fadada ao caos!
Alternativamente à Previdência Social, surgiram os planos de Previdência Complementar que prometiam ser a solução para aqueles que almejavam uma terceira idade mais tranquila, confortável e sem os riscos do rombo da previdência pública.
De natureza privada, os regimes de previdência complementar, que podem ser de iniciativa pública ou particular, serviriam como complemento aos futuros valores a serem recebidos como aposentadoria da Previdência Social. Trocando por miúdos, a previdência privada poderia ser definida como uma “aposentadoria extra e maior”.
Com surgimento nas décadas de 80 e 90 no Brasil, os planos de previdência complementar tinham como meta garantir um futuro tranquilo e uma “melhor idade” sem preocupações. Entretanto, para algumas pessoas, o sonho virou pesadelo!
Na época de contratação, os planos ofereciam aos seus consumidores benefícios até 20 (vinte) vezes maiores que os valores das contribuições mensais. Pagando-se, por exemplo, R$100,00 (por mês), durante 30 (anos), prometia-se uma aposentadoria de R$2.000,00 (dois mil reais). Mera promessa!
Os constantes, abusivos e inexplicáveis reajustes nos valores das contribuições, aliados às mudanças das moedas brasileiras e à imutabilidade dos valores dos benefícios tornaram o, até então vantajoso negócio, em tremenda dor de cabeça!
Hoje, não é raro encontrar pessoas que contribuíram para o seu plano de previdência privada por vinte, trinta ou mais anos esperando aposentar ganhando considerável soma em dinheiro e agora, são surpreendidos com a gritante redução do valor do benefício.
Em algumas situações, as operadoras de planos de previdência complementar cometeram o absurdo de reduzir de 20 para 1,11 a proporcionalidade entre o valor da contribuição e o valor do futuro benefício. Ou seja, atualmente, pagando-se R$100,00 (cem reais) por mês, na futura aposentadoria, o beneficiário, que durantes anos contribuiu, receberá a irrisória quantia de R$111,00 (cento e onze reais).
Em total desrespeito às normas protecionistas presentes no Código de Defesa do Consumidor e violando princípios básicos que regem o direito contratual, tais empresas ferem os direitos e as expectativas alimentadas durantes décadas pelos contribuintes que, acreditando estarem resguardando o futuro, acabaram por entrar em um sistema extremamente desvantajoso.
Visando coibir tais abusos, tem-se tornado frequente o ajuizamento de Ações Revisionais com o propósito de reestabelecer o equilíbrio econômico dos planos de previdência privada, tornando-os, novamente, vantajosos, além de afastar os reajustes, que em muitas das vezes, são aplicados sem o devido esclarecimento e superam os índices da inflação.
O Poder Judiciário, até o momento, não possui um entendimento pacificado sobre o tema, todavia, tem-se mostrado tendente a acolher o pleito dos consumidores, já que se mostram gritantes os abusos cometidos!
Confira seu contrato, pagamentos e em caso de indícios de prejuízos ao plano esperado, consulte os órgãos de proteção ao consumidor e seu advogado de confiança
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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

AÇÃO DE REGRESSO

Homem que matou ex-mulher terá de pagar pensão                                                             

 Um homem, réu confesso da morte da ex-mulher, foi condenado a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi dada pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), ao julgar ação de regresso movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O INSS alegou que o réu foi preso em flagrante logo após ter matado sua ex-companheira e foi alvo de ação penal na Vara do Júri de Teutônia (RS). Os procuradores da autarquia pedem na ção indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada completem 21 anos.
Na decisão, o juiz ressaltou que a legislação vigente não restringe os casos de ações regressivas a serem propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, “a norma, em nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem dano ao patrimônio do Instituto”.
Risco atuarial
De acordo com o juiz, o fato de o réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. “Considerando-se que os atos do réu implicaram aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo”, afirmou.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa com a pensão por morte. A sentença está sujeita à Apelação no TRF da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal
ATO ILÍCITO

Viúva deve ser indenizada por retenção de CTPS


O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, utilizou o artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho "que estabelece que a carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito".
Para Emmanoel, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial". O ministro explicou que o empregador que não devolve a CTPS no prazo estipulado, comete ato ilícito e tem que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, conforme os artigos 29 e 53 da CLT.
No caso, o empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, tentou requerer ao INSS pensão por morte presumida, mas não pode fazê-la por falta do documento. Após nove meses de tentativas, a viúva resolveu então ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto.
A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais. Isso porque a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O TRT negou seguimento do Recurso de Revista ao TST, motivo que levou a viúva a interpor Agravo de Instrumento.
O TST negou a indenização por dano material, pois a empresa manteve o pagamento dos salários, como se estivesse trabalhando, desde o seu desaparecimento até a habilitação dos herdeiros à pensão. "Nesse sentido não há falar em recomposição dos prejuízos, tendo em vista que a reclamante não demonstra em seu recurso outro possível prejuízo material que não seja a percepção da pensão por morte", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
CONTORNO À LEI

Casamento é nulo se objetivo é recebimento de pensão

A Justiça Federal da Paraíba anulou os efeitos do casamento de um rapaz que, aos 26 anos de idade, casou-se com uma ex-servidora da Justiça Federal de 78 anos que sofria de Mal de Alzheimer. O matrimônio ocorreu em 2005 e, segundo a sentença, teve como único objetivo o recebimento da pensão por morte da idosa. Ela morreu em 2009 e sua aposentadoria era de R$ 9,5 mil. Segundo laudos médicos, ela não tinha capacidade de compreensão quando se casou. O processo transitou em julgado em dezembro do ano passado.
De acordo com depoimento do rapaz, a ideia do casamento partiu da ex-servidora, que dizia não ter ninguém a quem deixar a pensão. Eles se conheceram em 2004 e se casaram um ano depois. Segundo o processo, o casal não mantinha relações sexuais nem outros contatos íntimos, como abraços e beijo na boca. Após a morte da servidora, o rapaz disse que iniciou relacionamento com a sobrinha dela e que “por ironia do destino” acabou se tornando companheiro da parente de sua ex-mulher. Antes de morrer, a ex-servidora assinou procuração pública para sua sobrinha.
“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.
Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado". 
Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.
O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso
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PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA

STF julgará revisão de pensão por morte após 10 anos


O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de Contas da União assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela corte de contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.
Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de Segurança 24.781, relatado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.
Embora, conforme observado pelo ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente), o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU está sujeito às regras de prescrição e decadência: “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso analisado, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
O INSS interpôs recurso no Supremo, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
ÍNDOLE ASSISTENCIAL

Pensão de ex-combatente exige que filha comprove incapacidade de se sustentar


Depois de ter a pensão cancelada, a mulher ingressou no Judiciário alegando que tinha direito ao benefício. Ela argumentou que a Lei 8.059/90 que rege a pensão é a que estava vigente na data da morte do militar. Por isso, continua, teria direito à reversão do benefício, que antes havia sido concedida à sua mãe, morta já sob a vigência da lei —  a norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que, de fato, à pensão especial prevista na Lei 4.242/63 deve-se aplicar a legislação vigente na época da morte do militar, mesmo que o benefício tenha sido fruído, anteriormente, pela mãe. Entretanto, o relator observou que para a concessão do benefício, os descendentes devem preencher os seguintes requisitos: serem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos.
De acordo com a decisão, essa exigência se justifica diante da índole assistencial do benefício discutido. No caso analisado, como a autora não apresentou prova de que não tinha condições de arcar com o próprio sustento ou de que não recebia nenhum outro valor dos cofres públicos, o TRF-3 negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0006368-97.2004.4.03.6100/SP
PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Prazo prescricional em ação regressiva acidentária é de 5 anos


A ação regressiva acidentária, cujo fundamento legal se encontra no artigo 120 da Lei 8.213/91, é o instrumento processual que viabiliza ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
Após mais de 20 anos, nos quais havia inúmeras controvérsias acerca da incidência do fenômeno prescritivo sobre a pretensão ressarcitória exercida nas ações regressivas, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente Agravo em Recurso Especial (387.412 - PE 2013/0284296-2) movido pelo INSS e reconheceu que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora é quinquenal (5 anos), assim como já ocorre com as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública.
Tal entendimento vai ao encontro de tese que defendo no livro Ações Regressivas Acidentárias (editora LTR, 2013, 2ª edição), no qual faço uma exposição acerca dos dois entendimentos que até agora vinham dividindo a doutrina e a jurisprudência acerca da matéria. Um deles defende a observância do prazo previsto no Código Civil de forma genérica para as hipóteses de responsabilidade civil. Enquanto o outro sustenta a aplicação do prazo do Decreto 20.910/33, previsto especificamente para as relações que envolvem a Fazenda Pública.
Assim como reconheceu o STJ, o entendimento pessoal que sustento é no sentido de que o prazo prescricional a ser observado nas ações regressivas acidentárias é o de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da isonomia. Não faria qualquer sentido que o administrado, no exercício de um interesse estritamente particular, tivesse à sua disposição o prazo de cinco anos para postular um ressarcimento contra a Fazenda Pública, enquanto essa, na defesa do interesse público representado pelo ressarcimento ao erário, dispusesse de prazo inferior.
Também a jurisprudência, inclusive do próprio STJ, já vinha reconhecendo que a aplicação do princípio da isonomia impunha a observância da prescrição quinquenal nas ações em que a Fazenda Pública figurasse no polo ativo de uma relação ressarcitória.
Além do princípio da isonomia outro argumento que corrobora a tese favorável da prescrição quinquenal decorre da natureza pública das normas que fundamentam a pretensão ressarcitória veiculada na ação regressiva acidentária, a qual visa a recompor os desfalques causados ao Fundo Geral de Previdência Social (FGPS) composto de recursos públicos. Com efeito, não haveria sentido observar a prescrição trienal prevista no Código Civil, a qual foi instituída genericamente para disciplinar relações de natureza privada.
Outro argumento que fundamenta a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 às ações regressivas acidentárias é a expressa disposição normativa contida no artigo 88 da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social), a qual preconiza que: “Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no artigo 46”. Outrossim, o artigo 104 da Lei 8.213/91 também fundamenta a observância do prazo quinquenal de prescrição, ao dispor: “as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos (...)”.
Por fim, outro reforço argumentativo favorável à observância do prazo quinquenal decorre da aplicação analógica da prescrição incidente na ação regressiva que a União move contra os seus agentes, servidores ou não, nos casos de danos causados a terceiros.
Além do fundamento constitucional previsto no artigo 37, § 6º, da CF/88, na esfera federal o artigo 122, § 2º, da Lei 8.112/90 preconiza que: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva". Para tais casos, a Lei 9.494/97, em seu artigo 1º-C disciplinou a observância do prazo prescricional de 05 anos: Artigo 1º-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A partir das considerações supra, em que pese o respeito que destino aos defensores da prescrição trienal do Código Civil, em matéria de ações regressivas acidentárias não encontro argumentos suficientes para afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Com a decisão do STJ, mesmo que as ARAs sejam ajuizadas após o transcurso do prazo de cinco anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/32, ainda assim a pretensão ressarcitória não estará inteiramente fulminada pelos efeitos da prescrição.
Isso porque, apesar de o ressarcimento pretendido pelo INSS derivar de um fato instantâneo, qual seja, um acidente do trabalho ocorrido por culpa de alguma(s) empresa(s), via de regra os danos suportados em face desse infortúnio prorrogam-se indefinidamente no tempo, visto que o implemento das prestação sociais acarretam o pagamento de prestações mensais em prol do segurado, ou então aos seus dependentes no caso de óbito daquele.
Com efeito, considerando que a pretensão ressarcitória veiculada pelo INSS está embasada numa relação de trato sucessivo, resta evidente que o “fundo de direito” merece ser preservado, restando inexigíveis apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, o qual deve abranger o período que exceder os cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da indefinição da (im)prescritibilidade do fundo de direito alguma controvérsia tem surgido no que tange à fixação do termo “a quo” a ser considerado no prazo prescricional aplicável nas ARAs.
Acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito, o prazo prescricional será computado regressivamente no tempo, ou seja, tomar-se-á como termo “a quo” a data do ajuizamento da ARA, retroagindo-se a pretensão ressarcitória até o lapso de prescrição a ser considerado. Esse é o entendimento que considero mais adequado.
A título exemplificativo, considerando-se um acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador e que tivesse acarretado na concessão de um benefício previdenciário no ano 2000, acaso a ARA fosse ajuizada no ano de 2010 o INSS poderá cobrar os valores adimplidos desde 2005 considerada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/33.
Já na hipótese de não ser acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito, entendimento que não comungo, o prazo prescricional será computado progressivamente no tempo, cujo termo “a quo” será a data em que o INSS passar a sofrer o prejuízo material em face da conduta culposa do responsável pelo acidente do trabalho, o que se concretizará com o efetivo pagamento da respectiva prestação social (benefício ou serviço).
Acerca da definição do termo “a quo” podemos encontrar precedentes jurisprudenciais em sentido diverso, ora adotando a data da ocorrência do acidente do trabalho, ora a data da concessão do benefício, mesmo que o efetivo dispêndio financeiro (pagamento da prestação mensal) se verifique em data posterior.
Salvo melhor juízo, tais entendimentos não devem prevalecer, pois somente com o início do pagamento do benefício, ou então a concreta disponibilização do serviço social (entrega da prótese/órtese, etc.) é que o INSS passará a suportar o prejuízo que legitimará substancialmente a sua pretensão ressarcitória.
Somente em algumas hipóteses o curso do prazo prescricional de uma ação regressiva acidentária pode sofrer solução de continuidade. Uma delas é o impedimento/suspensão do prazo prescricional enquanto não encerrar a apuração do acidente do trabalho na esfera penal. Isso porque, considerando que pretensão ressarcitória do INSS pressupõe a ocorrência de um prejuízo material, somente com o efetivo implemento de alguma prestação social é que a autarquia previdenciária poderá exercer o seu direito de regresso.
Com efeito, nos casos em que a persecução criminal tiver início antes da ocorrência do prejuízo material suportado pelo INSS, eis aqui uma hipótese de impedimento do prazo prescricional. Já nos caso em que a responsabilização penal for instaurada após o efetivo dispêndio financeiro por parte da autarquia previdenciária, o prazo prescricional será suspenso, retornando o seu curso normal após superada essa causa de suspensão.
Em que pese a independência entre as instâncias cível e penal, não podemos olvidar que, em determinadas situações, a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente no juízo cível.
Nesse sentido o artigo 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, porém quando a materialidade e a autoria do delito restarem decididas no processo-crime, tais questões não mais podem ser rediscutidas no juízo cível. Outrossim, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Registra-se que para que se verifique o impedimento/suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 200 do Código Civil não se faz necessária a efetiva tramitação do processo penal, bastando a instauração do inquérito policial destinado a apurar a repercussão criminal do acidente.
Com efeito, ocorrendo um acidente do trabalho que acarrete a instauração de inquérito penal para a apuração do fato, com fundamento no artigo 200 enquanto não sobrevir decisão definitiva no juízo criminal não há que se falar em prescrição da ação regressiva acidentária.
Ainda na hipótese de não ser acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito da ação regressiva acidentária, iniciado o curso do prazo prescricional há a possibilidade de sobrevir alguma causa que interrompa esse fluxo temporal, circunstância que acarretará o recomeço da contagem da prescrição desde o início, interrupção que somente poderá ocorrer uma única vez.
A partir da causa de interrupção prevista no inciso II do artigo 202 do Código Civil, verifica-se ser lícito ao INSS fazer uso da medida cautelar de protesto, a qual, nos termos do artigo 867 do CPC, tem como objetivo “prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal (...)”.
Nos casos em que as consequências do acidente do trabalho não estejam sendo apuradas na esfera criminal, hipótese em que não se fará presente a causa de impedimento/supensão referida no tópico anterior, poderá o INSS fazer uso do protesto cautelar de sua pretensão regressiva, o qual interromperá o curso do prazo prescricional e, dessa forma, viabilizará à autarquia previdenciária mais prazo para identificar a culpa do empregador pelo acidente do trabalho, evidenciada pela negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadore
s
A PENHA

Prisão preventiva não impede crime de desobediência


A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Embargos Infringentes e manteve decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-SC contra um homem que desrespeitou medida preventiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha. Por descumprir a decisão, ele foi condenado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código de Processo Penal), mesmo tendo tido a prisão preventiva decretada.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Civinski lembrou que o crime de desobediência só ocorre se há “o preenchimento das elementares do artigo 330 do Código Penal, bem como a inexistência a de sanção específica prevista em outra norma”. Ele disse que a questão é polêmica, mas manteve o crime de desobediência levando em conta os “fins sociais a que a norma se destina e a situação de vulnerabilidade da mulher”.
Derrotado durante a análise do caso na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Torres Marques citou em seu voto que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui sanção própria, a prisão preventiva. Torres Marques citou decisões dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Minas Gerais, sendo que em todas a sanção prevista na Lei Maria da Penha foi aplicada, sem a caracterização do crime de desobediência.
Para o desembargador Civinski, porém, a prisão preventiva deve ser entendida como “prisão provisória”, com natureza acautelatória. Já a análise da doutrina acerca do crime de desobediência inclui “imposição de multa ou pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Não há menção à prisão cautelar. 
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, e não uma sanção penal, e sua aplicação após o descumprimento de medida protetiva não altera sua natureza jurídica. Há precedente no TJ-SC. Sentenças apontando crime de condenação por desrespeito à ordem restritiva imposta a partir da Lei Maria da Penha, mesmo que ela preveja a prisão preventiva, foram emitidas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, e todas foram mencionadas pelo relator. 
O desembargador também apontou exemplo oriundo do TJ-DF. A corte cita, ao analisar caso semelhante, que as medidas legais, previstas na legislação processual civil ou na penal, não possuem caráter sancionatório, pois são medidas de natureza cautelar. Assim, não podem ser utilizadas para descaracterizar o crime de desobediência
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MARIA DA PENHA

Aprovado PL que obriga agressor a indenizar o INSS


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já vem entrando na Justiça com ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir aos cofres públicos os gastos decorrentes de violência doméstica. O objetivo da proposta é fazer com que o dever do agressor de indenizar a Previdência Social seja um efeito automático da sentença condenatória por agressão, independentemente de propositura de ação regressiva.
A relatora, deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), lembra que apesar dos avanços no ordenamento jurídico brasileiro, com a aprovação da Lei Maria da Penha, há ainda muito por se fazer para que o combate à violência doméstica seja realmente eficaz.
“O ressarcimento de valores pagos em benefícios originados por atos de violência doméstica, além reparar o gasto financeiro arcado pelo Estado, tem duplo objetivo: aplicar um castigo ao infrator e dissuadir os demais indivíduos de praticarem qualquer tipo de violência doméstica”, argumentou a relatora.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
PL 4.381/2012