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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Aposentadoria por invalidez e abuso de direito: do desvirtuamento de seus objetivos sociais

/Do portal Jus Navigandi
Pretende-se demonstrar que a concessão de aposentadoria por invalidez por mero atendimento dos seus requisitos legais pode acobertar o desvirtuamento dos seus fins sociais, gerando fraudes e desequilíbrio financeiro ao sistema previdenciário.
Pretende-se demonstrar neste artigo que para a concessão de um determinado benefício previdenciário não basta o atendimento dos seus requisitos legais. É necessário ter em mente os princípios e fundamentos do Direito Previdenciário, e, sobretudo, perquirir-se a real intenção do legislador ao criar determinado benefício, para que não haja desequilíbrio financeiro no sistema previdenciário, nem sejam geradas injustiças aos demais segurados.
O que se tem visto atualmente em processos judiciais é a concessão irregular de um sem número de aposentadorias por invalidez, concessões estas pautadas em uma análise superficial dos seus requisitos legais, e que, por isso, acabam contrariando seus fins sociais.
Neste contexto, a assimilação dos elementos constitutivos da teoria do abuso de direito pode auxiliar à descoberta de pretensões infundadas, que, mesmo cobertas por uma aparente legalidade, contrariam princípios e valores jurídicos, provocando danos ao sistema previdenciário e, por conseguinte, à sociedade.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BREVES APONTAMENTOS

Antes de se aprofundar a discussão, é importante, ainda que sucintamente, discorrer acerca dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social – exige para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da qualidade de segurado da Previdência, e do implemento da carência (regra geral, doze contribuições mensais), a incapacidade total e permanente para o labor. Exige-se, ademais, que a incapacidade não seja preexistente à filiação à Previdência Social.
O que vem ocorrendo repetidamente nos processos judiciais são pretensões nas quais o autor, diante do avançar da idade, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social (ou após longo tempo sem contribuir), retoma suas contribuições com o único objetivo de se aposentar por invalidez, já que não reúne os requisitos para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição.
Poder-se-ia argumentar no sentido da preexistência da incapacidade. De fato, o requerente começa a contribuir, ou mesmo retoma suas contribuições, após o surgimento da incapacidade. Ocorre que, na maioria das vezes, a prova da preexistência da incapacidade é de difícil produção. Os peritos judiciais não conseguem elementos para fixar a data de início da incapacidade, pois, não raro, doenças ligadas à idade avançada tem natureza insidiosa.
Nestas demandas, uma análise superficial do caso, o que não é incomum devido, entre outros fatores, ao volume absurdo de causas previdenciárias, levaria à constatação de que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o labor em virtude do avançar da idade.
Ocorre que, nestes casos, há concessão irregular da aposentadoria por invalidez, muito embora, aparentemente, tenha o segurado reunido todos os seus requisitos. A concessão torna-se irregular por afrontar o real objetivo da norma previdenciária que previu o benefício, e, por conseguinte, fere princípios previdenciários que visam garantir o equilíbrio financeiro do sistema securitário.
Necessário se faz, portanto, buscar fundamentos jurídicos outros que impeçam a concessão irregular de um benefício aparentemente legal.  A incapacidade para o trabalho, da forma como foi pensada pelo legislador para o sistema previdenciário, albergaria a incapacidade resultante do avançar da idade? Ou apenas a incapacidade resultante de infortúnios, tais como doenças ou acidentes, comporia o risco social tutelado pela aposentadoria por invalidez?

DA NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO DO RISCO SOCIAL TUTELADO

Neste momento, a ideia de risco social ganha relevância.
Entre os princípios constitucionais informadores do Direito Previdenciário está o princípio da seletividade, segundo o qual, deve o legislador eleger as situações de risco e os benefícios mais essenciais à coletividade, definindo os requisitos legais para sua concessão.
  • Na verdade, o princípio da seletividade se opõe ao princípio da universalidade da cobertura, tendo em conta que não há recursos para financiar toda e qualquer situação de risco. Aliás, no Direito Previdenciário, assim como em qualquer ramo do Direito, há de haver interpretação conjunta de seus princípios.          
A Constituição Federal de 1988 enumera alguns riscos a serem cobertos pelo sistema securitário, mencionando, porém, a necessidade de ser observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seguindo a determinação constitucional, o legislador ordinário previu na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91):
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Importante mencionar ainda a previsão da aposentadoria por idade na Lei de Benefícios:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Ora, nesta toada, resta evidente que o constituinte separou a situação de risco invalidez da situação de risco idade avançada, fazendo com que o legislador infraconstitucional criasse um benefício para cada evento.
Importante ressaltar o constante do §1º do art.42 da Lei de Benefícios, que exige a verificação da incapacidade através de exame médico-pericial. Eis que imprescindível a existência de incapacidade decorrente de doença ou acidente para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Diferentemente, o benefício de aposentadoria por idade exige, além de carência, o implemento de determinada idade para sua concessão.
Desta feita, deve-se conceder aposentadoria por idade aos segurados de idade avançada – desde que preencha os demais requisitos, por óbvio – e conceder aposentadoria por invalidez àqueles acometidos de doenças que os tornem incapazes para o trabalho.
Conclui-se, por conseguinte, que o objetivo do legislador ao criar a aposentadoria por invalidez foi resguardar o risco social invalidez decorrente de doenças e acidentes, e não resguardar o risco social idade avançada, para o qual criou benefício específico, qual seja, a aposentadoria por idade.
É importante sempre destacar que cada benefício criado pelo legislador resguarda o segurado de um risco social específico. O desvirtuamento na concessão dos benefícios previdenciários, gerada por uma interpretação literal da legislação, ocasiona um completo desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema securitário.

DO ABUSO DE DIREITO

Há abuso de direito quando o agente exerce direito objetivando fim diverso para o qual foi criado, causando, por conseguinte, prejuízo a outrem, ou mesmo, obtendo vantagem exagerada.
A atuação do agente ao exercer determinado direito tem aparência de legalidade, a não ser pela dissociação entre os objetivos que o move e aqueles pretendidos pelo legislador. Aqui, questões éticas ganham relevo conjuntamente com o interesse coletivo, devendo o julgador ter a percepção apurada, para que não haja a chancela judicial de atos lesivos aos princípios e valores jurídicos.
A conceituação legal do abuso de direito pode ser extraída do art. 187 do Código Civil, não por acaso, após a conceituação de ato ilícito:
“Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.
Ao tratar da teoria do abuso de direito, elucida SILVIO RODRIGUES (Silvio Rodrigues, Direito Civil – Parte Geral, 28. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 314.):
“Acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos aos homens para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição”.
Não é demais relembrar a diretriz traçada pela Lei de Introdução ao Código Civil:
“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Ou seja, ao ser exercido determinado direito em descompasso com suas finalidades sociais e econômicas, ou ao ser exercido de forma contrária à boa-fé ou aos bons costumes, o sujeito incorrerá em abuso de direito, não sendo apto à produção de efeitos.
Pouco importa aqui o elemento volitivo do sujeito (dolo ou culpa), pois adotou-se o critério finalístico na caracterização do abuso de direito. Neste sentido, o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal:
“Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

DA PROBLEMÁTICA ENVOLVENDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nos processos judiciais, não é raro deparar-se com a seguinte situação: o autor, já com a idade avançada, recolhe apenas número de contribuições suficiente a satisfazer a carência, e, ato contínuo, pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez; por ocasião da perícia médica judicial, o perito não consegue precisar o início da incapacidade; sem elementos para comprovar que a incapacidade do autor é preexistente à filiação à Previdência Social, o benefício é deferido.
Assim, passa a receber uma renda mensal muito superior à renda daqueles segurados que por toda vida contribuíram para Previdência. A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez é mais favorável do que a de outros benefícios.
Em situações como a descrita, conforme aqui se sustenta, não basta o atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. Torna-se imprescindível verificar, no caso concreto, se o objetivo da norma previdenciária está sendo alcançado, se os princípios do Direito Previdenciário não estão sendo violados, e se o autor não está atuando em verdadeiro abuso de direito.
Não se pode negar que o avançar da idade traz limitações físicas e mentais para o trabalho. Entretanto, deve se ter em mente que para aquela situação há a previsão da aposentadoria por idade. Conceder aposentadoria por invalidez aos segurados de idade avançada que, em verdadeiro abuso de direito, contribuem para o sistema previdenciário apenas para satisfazer a carência, é desvirtuar a previsão daquele benefício, resultando no desequilíbrio financeiro da Previdência Social. Ademais, faz-se injustiça com os demais segurados que contribuem durante toda a vida profissional almejando uma aposentadoria digna no futuro.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, fica evidente que várias concessões de aposentadorias por invalidez, aparentemente legais, guardam, em seu interior, verdadeiras fraudes ao sistema securitário social. Há desvirtuamento na aplicação da norma previdenciária, quando, a despeito de uma aparente legalidade, não se observam princípios constitucionais e não se repreende a atuação em verdadeiro abuso de direito. O resultado disso: desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, além de injustiça com os demais integrantes do sistema e com toda a sociedade que participa do seu financiamento.

Supremo pode barrar a reforma previdenciária de Dilma Rousseff

Supremo pode barrar a reforma previdenciária de Dilma Rousseff
Luiz Fux pode frear a reforma de Dilma. Crédito: noticias.r7.com
Luiz Fux pode frear a reforma de Dilma.
Se o Congresso Nacional não resolver vetar as medidas provisórias n.º 664 e 665, a Justiça poderá fazê-lo de sua maneira. O pacote de mudanças que deixa mais difícil o acesso da população aos benefícios de auxílio-doença, pensão por morte, seguro-desemprego, PIS e seguro-defeso pode ser barrado pelo Supremo Tribunal Federal. É que já chegou lá a ação direta de inconstitucionalidade (ADi) n.º 5234, remédio jurídico que busca o reconhecimento de que as mudanças de Dilma Rousseff ferem o texto da Constituição Federal. E, por consequência, deixariam de ser aplicadas.
Sem a composição do STF está totalmente formada, em razão da aposentadoria do ex-ministro Joaquim Barbosa, o engarrafamento no julgamento dos casos ainda é grande. Para não acontecer o mesmo com a ADi que discute o fim do fator previdenciário, cuja solução definitiva aguarda 14 anos, o pronunciamento pode sair mais rápido, caso o ministro Luiz Fux dê a liminar sobre o caso.
De acordo com a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU), autores da ação, as mudanças introduzidas por Dilma Rousseff teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal, entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (art. 62), o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (art. 246), além de afrontar o princípio da proibição do retrocesso social, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Muitos dos argumentos utilizados na ADi merecem respeito. De fato, existe uma banalização do Governo em usar Medida Provisória para legislar e resolver tudo que lhe for conveniente, mesmo quando não observar o requisito da urgência. Afinal, qual é a urgência de alterar uma regra que foi regularmente aprovada e em vigor desde 1991? A resposta deve estar mais próxima do objetivo do Governo em economizar com o direito alheio, a fim de consertar as lambanças e gastanças exageradas com a máquina pública.
O argumento da segurança jurídica também é outro que deve ser levado em conta. Chama a atenção o medo que o Governo provoca nas pessoas com o mexe-mexe nas regras previdenciárias. Isso gera um descrédito da população com o Regime Geral da Previdência Social. A sensação é de total insegurança e de ser surpreendido com restrição de direitos. A pessoa se filia ao INSS, mas não sabe se vai poder gozar de algum direito da forma como lhe foi apresentado no momento de seu ingresso no sistema. A repercussão negativa disso termina provocando um êxodo de trabalhadores para previdências privadas ou outra forma de preservação de renda no futuro.
Por falta de argumentos sólidos, é que o objeto da ADI 5234 não deixará de ser julgado favoravelmente. Resta saber se o Supremo vai ter a coragem e independência de julgar a questão, sem interferência política nem lembrança dos favores de que os ministros chegaram lá por favores da presidente Dilma Rousseff. Como a independência da Corte Suprema tem sido cada vez mais colocada em xeque, o medo é que a medida não dê em nada. Até a próxima.

O fator previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

  • O fator previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição


  • Desde a instauração do fator previdenciário, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria, e tentar alcançar um benefício com valor digno e próximo de sua média contributiva, terá que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde.
A bem da verdade, ele existe enraizado no sistema jurídico e, quer queira quer não, elegeu a aposentadoria por tempo de contribuição como sua principal vítima, apontando, que num futuro breve, a existência deste benefício seria colocada em xeque.
Pois bem, o brasileiro, por natureza altamente criativa na conhecida seara previdenciária, criou esta “pérola” – o Fator Previdenciário. Primeiro, que este instrumento matemático de cunho atuarial não existe em nenhum outro lugar do mundo, sendo uma fórmula complexa, que penaliza o trabalhador que tem o valor de sua aposentadoria, em relação ao seu salário, reduzido expressivamente, sem qualquer outra opção.
Como sabido, aplicando o Fator Previdenciário, o trabalhador que vai se aposentar sofre uma redução em seu benefício de até 50%, dependendo do caso. Arquitetado em 1999, o governo instituiu este dispositivo, com o objetivo de diminuir as contas públicas reduzindo o pagamento de alguns benefícios, pois, à época, foi considerado como a solução geral dos problemas previdenciários no Brasil, a “fórmula mágica” capaz de gerar crescimento econômico em função da economia significativa de bilhões para os seus cofres.
Desde a instauração do Fator Previdenciário, a bem da verdade, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria e tentar alcançar um benefício com valor digno e próximo de sua média contributiva, terá que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde, pois detém na sua engenharia algumas variantes, como alíquota de contribuição, tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida da população.
Trata-se de algo oscilante, dinâmico, movível, pois a expectativa de sobrevida é um elemento que se altera anualmente. O Fator Previdenciário tem base legal na Lei 9.876/99, artigo 29; no Decreto 3.048/99 em seus artigos 31 ao artigo 34, e também no Decreto 3.265/99.
Muito se discutiu e se discute até hoje a constitucionalidade do Fator Previdenciário, dentro da mais abalizada doutrina.
Neste ínterim, destacamos, ERICA PAULA BARCHA CORREIA (2011):
O Fator previdenciário modificou o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo seu valor inicial (RMI). Tal critério se deu por norma infraconstitucional e a revelia do Texto Constitucional, maculando o disposto no artigo 201, § 1º da CF, que veda a utilização de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários.
Em contraponto WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (2011), uma das vozes mais respeitadas do Direito Previdenciário, assevera sobre a constitucionalidade deste matemático Fator:
Não é tema constitucional, mas legal, e a Lei 9876/1999 não ofende a Carta Magna. Na ausência de um seguro-desemprego compatível, ela é imprópria e deve ser aperfeiçoada, mas não destruída; calca-se em um postulado atuarial inevitável, que é a correspectividade entre a contribuição de benefício. Aliás, sem ofender a correlatitividade alegada, ela beneficia pessoas com tempo de serviço e idade avançada e, portanto, em vez de ser extinto, o fator deveria ser facultativo.
Como sabido, já foi decidido que o Fator Previdenciário é constitucional em sede de liminar, relatada nas ADI 2110-9 e 2111-7 pelo Ministro Sydney Sanches, pois não altera as condições de elegibilidade aos benefícios, apenas a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (desconstitucionalizada pela EC nº 20).
Em suma, idealizado para atender os objetivos de equilíbrio financeiro e atuarial no sistema de previdência social brasileiro. É, sobretudo um redutor, embora em casos bem raros possa aumentar o valor do benefício. Pois bem, produz diversos efeitos, podendo aqui defender que vem calcado em princípios constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial, aliás, de destacado respeito.
Porém, suas inconsistências são diversas, a ponto de criar distorções desproporcionais e díspares, além de anunciar o desaparecimento futuro da aposentadoria por tempo de contribuição.
Suas regras são cogentes e obrigatórias dentro da aposentadoria por tempo de contribuição e também do Professor, mas facultativa na aposentadoria por idade, inexistente nas aposentadorias especial, do deficiente e nos benefícios incapacitantes.
Assim, escolheu o Fator incidir obrigatoriamente em duas modalidades de benefício, por tempo de contribuição e na aposentadoria do professor. Longe de nós, tentarmos exaurir este tão intrincado e polêmico assunto, mas, reflexionar que a aposentadoria por tempo está com os dias contados, além de que injustamente se vê inserido nas aposentadorias dos docentes.
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes por tempo de serviço, se vê como um benefício altamente lesivo as contas públicas, já que incondicionado a qualquer idade mínima, de modo que um jovial trabalhador pode se aposentar de maneira precoce e saudavelmente permanecer ativo, ao invés de ir a seus aposentos. Esta uma autêntica realidade.
Assim, se vê que a obrigatoriedade do Fator Previdenciário nesta modalidade, não produziu seu intento originário, de reprimir esta aposentação precoce, contudo, um outro recado parece que ganha voz e vez. É que esta modalidade de aposentadoria existe no Brasil e apenas mais dois países do oriente médio, sendo que com o envelhecimento da população e alteração do gráfico piramidal, evidente que o sistema não mais comportará esta aposentadoria.
Assim, o Fator Previdenciário, parece que, neste ponto, tem atingido o seu objetivo. A base legal para a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se na Constituição Federal em seu art. 201, §§ 7º, 8º e 9º, modificados pela EC 20/98, consta também na Lei 8.213/91, artigo 52 ao artigo 56, e no Decreto 3.048/99, artigo 56 ao artigo 63.  Vozes diversas apregoam outras alternativas, pois, inviável e impraticável a permanência deste benefício, do modo como se vê, sem condicionantes etárias algumas, tendo no Fator Previdenciário um pré-anúncio da sua extinção.
Assim um dilema jurídico curioso e influenciado por regras econômicas, pois, extinguindo o benefício, da maneira como se encontra, evidente que a economia financeira que o governo auferi, através desta logística, também será extinto, e mais uma vez, outros incrementos serão suportados pelos sujeitos de direitos, que terão que ultrapassar outros obstáculos para o exercício de direitos fundamentais, fragilizados por regras diversas e dissonantes do sistema.
Logo, só o tempo dirá e demonstrará se a exclusão de um benefício a custa da economia atuarial se deu de maneira acertada, tendo em vista que o Legislador Constitucional, cuja dimensão não abrigou o Fator Previdenciário, idealizou um planejamento de evolução, aprimoramento e aperfeiçoamento de um pacto de proteção, sem exclusões e restrições.

ALERTA: Aposentados viram filão para advogados previdenciários

  • Aposentados viram filão para advogados previdenciários

Propaga-se no Recife associações que prometem aumentar o rendimento de beneficiários do INSS

Marcus Lins, da OAB, diz que aposentado deve procurar advogado de confiança / JC Imagem

Marcus Lins, da OAB, diz que aposentado deve procurar advogado de confiança

JC Imagem

A relação conflituosa entre a Previdência Social e seus beneficiários, principalmente os aposentados, fez florescer associações que se vendem como defensoras dos interesses dos idosos. No Recife, pelo menos quatro instituições deste tipo estão em atuação, convocando os beneficiários do INSS através de cartas, telefonemas e e-mails. O chamariz são sempre possíveis ganhos financeiros contra a Previdência, caso a pessoa aceite ingressar na Justiça através delas. A forma de atuação dessas associações é criticada por advogados e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público Federal (MPF) também já entrou com ações contra os escritórios que formam as associações.
Por prometerem ganhos fáceis, conseguem atrair uma boa clientela. “Fiquei curiosa para saber se o meu marido tem direito à revisão. Segundo eles, o INSS já reconheceu 131 mil benefícios que tinham direito e já receberam a revisão, mas dizem que esse número não chega a 1/4 dos que têm direito, que seriam mais de 600 mil pessoas”, relata a professora aposentada Maria das Graças Dourado, 62 anos. Ela disse que não se associou porque havia muita gente na fila e terminou desistindo. “Eles cobram uma mensalidade de pouco mais de R$ 100.”
A entidade em questão é a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, que tem unidades em vários Estados. Em São Paulo, a entidade teve de assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPF, no ano passado, para devolver o dinheiro pago por cerca de 1,3 mil aposentados. Assim como no Recife, a associação prometia entrar na Justiça para aumentar o benefício dos idosos, mas quase todas as ações deram errado.

A gerente da unidade da associação no Recife, Luciana Varela, admite que sua entidade não consegue ganhar todas as ações e que alguns ex-associados entram na Justiça por conta disso. “Isso é matéria de direito previdenciário. Informamos que não tem como garantir êxito”, justifica. Ela não diz o percentual de sucesso e nem quanto os associados pagam de mensalidade, “depende da renda”. Apesar disso, justifica a cobrança. “Quem se associa tem direito a descontos em farmácia conveniada, acesso ao Coqueiral Parque (em Olinda), aulas de dança, consultas com psicólogo e nutricionista”, diz. Segundo ela, 3 mil pessoas estão ativas no cadastro.
Outras entidades que se dizem associações nem mesmo oferecem serviços. É o caso da Associação Nacional dos Aposentados Servidores Públicos (Anasp), que funciona num pequeno escritório do Edifício Brasilar, na Praça da Independência, no Centro do Recife. No armário da entidade, diversos processos que eles dizem estar cuidando na Justiça. Mas como conseguem as informações dos beneficiários do INSS? “Somos ligados à Confederação Brasileira, que nos fornece os dados”, diz Kelcilene Leite, auxiliar administrativa do local. O advogado responsável pela Anasp, Evandro Lago, estava viajando de férias, disse Kelcilene. “Não cobramos nada adiantado, mas se conseguirmos ganhar na Justiça, cobramos 20% de honorário e mais 10% de taxa de manutenção da associação”, diz. Eles prometem a revisão e os ganhos acumulados dos últimos 5 anos. “De 100 aposentados, conseguimos sucesso em 70”, diz a funcionária. Ela diz que consegue, em cada processo, até R$ 50 mil para as pessoas que entram na Justiça.
A Previtech é outra entidade que vem inundando os aposentados do Recife com cartas, prometendo a revisão do teto da Previdência para quem era beneficiário entre os anos de 1998 e 2001. O discurso é o mesmo. “A gente não cobra nada, não tem taxa antecipada, a não ser pleitear administrativamente o INSS”, diz Rafael Bohnke, bacharel em direito e responsável pela entidade. Entre esses profissionais, o processo é conhecido como o “Buraco Negro do INSS”.
ILEGAL
Para um advogado que preferiu falar na condição de anonimato, a grande questão em relação a este serviço é a forma como as associações captam interessados. “Eles mandam carta para o pessoal do INSS alegando que a pessoa tem revisão a ser feita mas, na verdade, não tem revisão. Pedem dinheiro antecipado e entram na Justiça já sabendo que o pleito não será atendido”, diz o profissional. Além disso, afirma, a forma como tem acesso às informações pessoais das pessoas seria ilegal, já que o banco de dados do INSS são informações sigilosas que não deveriam estar circulando.
Foi justamente a riqueza de detalhes sobre a sua vida pessoal que despertou a desconfiança da professora e historiadora Marieta Borges. “Recebi dois contatos em momentos diferentes e achei estranho porque ligaram para o meu celular procurando o meu marido. Esse número foi adquirido por ele há muitos anos. Achei muito estranho, porque ele morreu há 11 anos, mas eles sabiam de muitos detalhes. Minha filha me alertou a não dar nenhum documento que eles pedem porque podem usá-los para me transformar em laranja em algum esquema ilícito”, detalhou dona Marieta. “Mas a gente fica curiosa. Será que temos realmente direito a essa revisão?”, completa.
O presidente da Comissão de Propaganda Irregular da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE), Marcus Lins, tem uma solução para todos os aposentados que ficam com essa pulga atrás da orelha. “Recebeu uma carta dessas informando sobre revisão de benefícios? Não vá atrás da associação que mandou. O melhor é ir atrás de um advogado de sua confiança. Dessa forma a pessoa evita qualquer possibilidade de ser enganada”, ensina. Ele afirma que essas entidades acobertam uma prática que é condenável dentro do código de ética da categoria. “O advogado não pode enviar cartas de forma indiscriminada para atrair clientes. E também não podem prometer situações jurídicas que podem não dar em resultado prático. Na verdade, eles operam dessa forma para atrair pessoas com o único objetivo de auferir lucro e isso, o código de conduta da categoria proíbe”, diz.
Ele afirma que a OAB está investigando esses casos, mas só pode tomar providências contra os advogados, caso seja comprovada a má fé do profissional. Como boa parte deles se protegem atrás de serviços de associações, fica impossível para a OAB tomar providências. “Quando uma pessoa receber uma carta dessas, o aconselhável é procurar a corregedoria da OAB para tomarmos providência”, diz. O telefone da OAB é o (81) 3424.1012.
No Recife ainda não foi registrada nenhuma ação contra a atuação dessas associações. Segundo a assessoria de imprensa da Polícia Federal no Estado, o simples fato de essas entidades enviarem cartas a possíveis clientes não se configura irregularidade. Um exemplo disso seriam as empresas que vendem empréstimo consignado a servidores públicos, que ligam para oferecer empréstimo. “Cabe à pessoa dizer que não quer”, diz o assessor da PF, Giovanni Santoro. Ele diz que informações pessoais atualmente estão fáceis de serem encontradas por qualquer um, inclusive através de associações de classes. “O sindicato dos policiais federais, por exemplo, tem informação de todos os servidores da instituição. A questão é saber se essas instituições funcionam como fachada”, diz. Santoro afirma, no entanto, que mesmo que seja configurado algum crime nesta situação, não cabe à PF investigar o caso. “Essa matéria não é de nossa competência, só atuamos no caso de crimes contra a Previdência, como aposentadoria fraudulenta. Casos de estelionato são investigados pela Polícia Civil.”
A delegada do Idoso, Eliane Caldas, por sua vez, informou através que nota que não há nenhuma ação que investigue as associações. “Nesta Delegacia do Idoso temos diversos casos de apropriação de rendimentos, fraudes, estelionato e retenção de documentos no tocante a pessoa idosa, pricipalmente no âmbito familiar. No entanto, especificamente quanto a questão de cartas de associações e escritórios de advogados, no momento não há, nenhum procedimento em tramitação nesta especializada”, escreveu a delegada.
O INSS, por sua vez, esclarece que os dados dos seus segurados e beneficiários são mantidos em sigilo e que, em nenhuma hipótese, fornece qualquer dado pessoal sob sua guarda a terceiros. “O direito às revisões, quando estas são devidas a um grande grupo de beneficiários como no caso da citada ‘Revisão do Teto’, é amplamente divulgada pelo INSS. Nesses casos, o Instituto tem por rotina, inclusive, disponibilizar um sistema de consulta on-line, no site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, por meio do qual o beneficiário pode saber se possui ou não direito à revisão do seu benefício. Essa consulta também pode ser feita por meio da Central de Teleatendimento, no número 135. O INSS sempre orienta aos seus segurados e beneficiários que, por questões de segurança, não forneçam o número de benefício ou seus dados pessoais a terceiros”.

Despesas com auxílio-doença ameaçam caixa da Previdência, diz Anasps

  • Perícia no INSS: Fôlego no prazo para atendimento. Segundo dados de associação, as despesas com auxílio-doença têm ameaçado o caixa da Previdência

Você sabe o que é o FIES? Veja o tamanho da encrenca em que se meteu o Governo Federal

Em artigo publicado na edição desta quarta-feira (18), do jornal “O Globo”,  sob o título “O galinheiro de ovos Fabergé”, o jornalista Elio Gaspari dá uma informação interessante sobre o programa oficial Fundo de Financiamento Estudantil, o Fies. A ideia original, boa por sinal, era financiar jovens que entram para universidades privadas, um modelo conhecido mundialmente.
Ocorre, diz o articulista, que os financiamentos passaram a ser tomados sem fiador, a juros de 3,4% ao ano. A “viúva”(o Governo) paga e os donos das escolas recebem o dinheiro na boca do caixa. Exemplo dado por Gaspari: uma faculdade de São Caetano do Sul (SP) tinha 27 alunos em 2010, todos pagando suas mensalidades. Hoje tem 1 mil 172 e apenas quatro pagam do próprio bolso.
A conta do FIES está hoje em R$ 13,4 bilhões. Ao se dar conta do tamanho da encrenca em que se meteu, o Governo propôs duas mudanças simples no sistema: só teriam acesso ao Fies os jovens que tiverem conseguido 450 pontos no exame do Enem e as faculdades com bom desempenho. A gritaria foi geral e as mudanças podem não sair do papel.
Gaspari faz uma pergunta simples: um garoto que abandonou a faculdade vai devolver o empréstimo que tomou sem fiador? Resposta óbvia:  para o dono da escola não faz diferença, pois já recebeu o dinheiro do Governo. Quem vai pagar essa conta, infelizmente,  é o contribuinte brasileiro. É por isso que só se fala em aumento de imposto. O objetivo pouco nobre e conhecido é “tapar buracos” da incompetência e do mau uso do dinheiro público.