Powered By Blogger

terça-feira, 31 de março de 2015

  

Medicamentos de Alto Custo (Distrito Federal)


O que é?

Concessão gratuita pelo Governo de Medicamentos de Alto custo necessários ao tratamento de saúde do paciente.

Quem tem direito ao fornecimento dos Medicamentos de Alto Custo?

Qualquer pessoa que, sob indicação médica, deles necessitar.
 
O que devo fazer?
 
No Distrito Federal, a solicitação pode ser feita no posto de entrega ou pela internet.

Caso deseje solicitar o medicamento de forma presencial, o (a) interessado (a) deve dirigir-se ao posto de entrega localizado na Estação do Metrô da 102 Sul, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sem intervalo para almoço, levando os seguintes documentos (levar original e cópia):

• Certidão de Nascimento (caso seja menor de idade);

• Identidade;

• CPF;

• Comprovante de residência;

• Receita médica;

• Relatório médico;

• Exames que comprovem a doença.
 
Para outras informações

Telefone: 156
Endereço: Estação do Metrô da 102 Sul
Site: www.saude.df.gov.br.
  

Andamento judiciário prioritário


O que é?

De acordo com os artigos 1.211-A e 1.211-B do Código de Processo Civil, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (que inclui, entre outras, o câncer), terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Quem tem direito à tramitação prioritária de processos?

Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadoras de doença grave.

O que fazer?

Por ocasião do pedido judicial ou administrativo, deve-se fazer o requerimento de tramitação prioritária, comprovando-se, para o caso de doença grave, o diagnóstico de câncer (atestado médico).

Caso o processo ou procedimento administrativo esteja em andamento, pode-se fazer também o pedido, juntando, da mesma forma, atestado médico comprobatório da condição de saúde.
  

Passe livre interestadual


O que é?

De acordo com a Lei Federal nº 8.899/94, é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano.

O Passe Livre é emitido pelo Governo Federal e não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro de um mesmo Estado, nem para viagens em ônibus executivos e leitos.

Quem tem direito ao Passe Livre?

Portadores de deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes.

Quem é considerado carente?

Carente é a pessoa com renda familiar mensal per capita de até um salário-mínimo. Para calcular a renda, é bem simples: some os valores relativos a toda a renda dos familiares residentes em sua casa e divida pelo número total de pessoas, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem em seu endereço. Se o resultado for igual ou menor que um salário-mínimo, o portador de deficiência será considerado carente.

Quais são os documentos necessários para solicitar o Passe Livre? 

– Cópia de documento de identificação (Certidões de Nascimento e Casamento, Certificado de Reservista, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Título de Eleitor). 

– Atestado (laudo) da equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado (veja modelo aqui). 

– Requerimento com declaração de que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário-mínimo nacional.

Como solicitar o Passe Livre?

– O interessado deve preencher o formulário de requerimento e, após anexar um dos documentos relacionados, enviá-lo ao Ministério dos Transportes no seguinte endereço: Ministério dos Transportes, Caixa Postal 9800 – CEP 70001-970 – Brasília (DF). As despesas de correio serão por conta do beneficiário.

– O benefício também pode ser adquirido escrevendo para o endereço acima citado informando seu endereço completo para que o Ministério dos Transportes possa lhe remeter o kit do Passe Livre. A remessa ao Ministério dos Transportes dos formulários preenchidos, com a cópia do documento de identificação e o original do atestado (laudo) da equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), é gratuita e deve ser feita em envelope branco, com o porte pago.

Atenção: Você não paga nada para solicitar o Passe Livre.

Quais os tipos de transporte que aceitam o Passe Livre?

Transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano. O Passe Livre do Governo Federal não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo Estado, nem para viagens em ônibus executivo e leito.

Como conseguir autorização de viagem nas empresas?

Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal e a Carteira de Identidade nos pontos de venda de passagens, até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, para cada viagem, dois assentos para atender as pessoas portadoras do Passe Livre.

Atenção: Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar sua passagem em outra data ou horário. Caso você não seja atendido, faça sua reclamação pelo telefone (61) 3315-8035.

Passe Livre dá direito a acompanhante?

Não. O acompanhante não tem direito a viajar de graça.

Mais informações e Reclamações:

Posto de Atendimento – SAN Quadra 3 Bloco N/O térreo – Brasília/DF 
Caixa Postal 9800 – CEP 70040-976 – Brasília/DF
Tel.: (61) 3315-8035
E-mail: passelivre@transportes.gov.br
  

Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente


O que é?

De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário-mínimo mensal ao portador de câncer com deficiência física, incapacitado para o trabalho, ou ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social.

É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiário desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo, o benefício pode ser pleiteado.

Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, a(o) companheira(o), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos.

Preencha os campos abaixo e observe o resultado.

________________________ : ____________________________=______________
    Renda Familiar Total    (dividida)     Número de Familiares               Resultado*

* O resultado deve ser inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo.

O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito aos herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.

Para o caso de deficiência física, o interessado deverá fazer exame médico pericial no INSS (agendando pelo PREVfone 135 ou em qualquer posto) e conseguir o laudo médico que comprove sua deficiência.

Onde ir?

O benefício pode ser solicitado em qualquer agência da Previdência Social.

O que devo fazer?

Cumprir as exigências legais e apresentar os seguintes documentos:

– Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir; 

– Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); 

– Cadastro de Pessoa Física (CPF); 

– Certidão de Nascimento ou Casamento; 

– Certidão de Óbito do cônjuge falecido, se o beneficiário for viúvo; 

– Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; 

– Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil; 

– Tutela, no caso de menor de 21 anos filho de pais falecidos ou desaparecidos.
 
O representante legal (se for o caso) deve apresentar:

– Cadastro de Pessoa Física (CPF);

– Procuração, tutela, curatela, etc.;

– Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
– Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;

– Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência; 

– Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.

Formulários – Retirar em qualquer posto da Previdência Social ou obter pela internet (www.previdenciasocial.gov.br):

Exigências cumulativas para o recebimento do benefício:

– para o idoso, idade mínima de 67 anos (art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º da Lei 9.720/98); 

– para o deficiente, parecer da perícia médica comprovando a deficiência (art. 20 da Lei 8.742/93);

Observações:

- A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos para avaliação das condições do doente e comprovação da permanência da situação de quando foi concedido o benefício.

- O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.

- O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
  

Assistência permanente


O que é?

Assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de cuidados constantes de outra pessoa.

Quem tem direito à assistência permanente?

Tem direito o aposentado por invalidez que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

– cegueira total;

– perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

– paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

– perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

– perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

– perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

– alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

– doença que exija permanência contínua no leito;

– incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
 
Fundamentação Legal

Decreto 3.048/99, art. 45 – Anexo I
  

Quitação de financiamentos de imóvel pelo sistema financeiro de habitação


O que é?

O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que: 

i) haja previsão contratual de cobertura por seguro; 

ii) o beneficiário esteja inapto para o trabalho; e 

iii) a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
 
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Ou seja, ocorrendo uma dessas hipoteses, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

Quem tem direito à quitação do financiamento do imóvel pelo SFH?

A quitação do imóvel ocorrerá quando da morte do mutuário ou da aposentadoria por invalidez permanente, decorrentes de qualquer diagnóstico (inclusive neoplasia maligna), sendo que o início da doença deverá ser posterior à assinatura do contrato para o financiamento.

Tome Nota

Há decisões judiciais no sentido de que se a causa da invalidez decorrer, não da condição inicial, mas sim do agravamento da doença, o paciente tem direito ao benefício. Além disso, cabe à seguradora comprovar a preexistência da doença.

O que devo fazer?

O interessado deverá comparecer na Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (COHAB) ou Banco onde o financiamento foi realizado com os seguintes documentos:

• Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da Relação de Inclusão (RI) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;

• Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o segurado;

• Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;

• Publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se o financiado for funcionário público;

• Quadro nosológico (histórico da doença com respectivo CID, data e laudo do INSS), se o financiado for militar;

• Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;

• Contrato de financiamento ou escritura registrada;

• Alterações contratuais, se houver;

• Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;

• Ficha de Alteração de Renda (FAR), se houver, em vigor na data do sinistro;

• Demonstrativo de evolução do saldo devedor;

• Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.

A quitação ocorrerá somente em relação à parte da pessoa inválida, na mesma proporção com que sua renda entrou para o financiamento. Ex.: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda para o financiamento, a quitação é total; se contribuiu com 50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.

Para outras informações

Caixa Econômica Federal (Habitação): 0800-702-4000
  

Isenção do IPVA para veículos adaptados


O que é?

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, mais conhecido como IPVA, é um tributo estadual pago por todos os proprietários de veículos que tenham motor. Ou seja, pagam este imposto os proprietários de carro, motocicleta, caminhão, embarcação e até mesmo de aeronaves.

O valor do IPVA, arrecadado pelos Estados, varia de 1% a 4% sobre o valor do veículo. O vencimento deste imposto, normalmente, acontece entre janeiro e março, de acordo com o final da placa.

Quem tem direito à isenção do IPVA?

De um modo geral, os Estados, por meio de legislação própria, concedem a isenção do IPVA a pessoas com deficiência física, ou seja, aquele que, a critério da Junta Médica do respectivo Departamento de Trânsito Estadual, for incapacitado para dirigir veículo convencional e necessite de veículo com características especiais ou adaptado.

O que devo fazer?

Em primeiro lugar, confira na lei de seu Estado se existe regulamentação sobre a isenção do imposto para veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.

O interessado na isenção do IPVA deverá apresentar o requerimento no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de sua residência, acompanhado dos seguintes documentos:

• Cópia do CPF;

• Cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo;

• Cópia do laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Detran, especificando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o deficiente pode conduzir;

• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;

• Cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica;

• Declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

No caso de o veículo anterior já ter sido adquirido com isenção, o beneficiário deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção. Para o carro novo, ele deve providenciar uma cópia da nota fiscal da compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), com a etiqueta da placa do veículo, para transferi-lo para o novo.

A seção de julgamento da Delegacia Regional Tributária do Estado julgará o pedido e, se favorável, emitirá a Declaração de Imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Tome nota

• As pessoas que se beneficiarem desse direito e que pagaram indevidamente o IPVA podem requerer a restituição do imposto recolhido em anos anteriores. O interessado na restituição retroativa do IPVA deve comparecer ao setor competente da Secretaria da Fazenda do seu Estado (funciona em geral no próprio DETRAN) e informar-se sobre os detalhes do processo de restituição.

• O reconhecimento da deficiência física implica a restituição do IPVA retroativo aos últimos cinco anos ou à data do diagnóstico comprovado da doença que causou a deficiência;

• Não é o fato de ser portador de câncer que garante ao paciente a isenção do IPVA. A maioria das legislações estaduais define como principal requisito para a concessão da isenção do IPVA que o indivíduo apresente algum tipo de deficiência. Eventualmente, o paciente com câncer pode se enquadrar nesse critério.

• A isenção se refere exclusivamente ao IPVA, não alcançando outras taxas, como seguro obrigatório e taxa de licenciamento.

• Só haverá isenção em relação a um único veículo, em caso de existirem dois ou mais veículos de propriedade do deficiente;

• Não é necessário estar aposentado por invalidez para que o interessado faça jus a essa isenção.

Confira aqui como funciona a regulamentação da Isenção do IPVA em alguns Estados:


Fundamentação Legal

- Lei 6.606, de 20/12/1989