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quarta-feira, 22 de abril de 2015

Correção do FGTS é 90% menor com reajuste da TR


Você sabia que pode ter direito a um bom dinheiro de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nunca foi avisado desse recurso? Trata-se de correções defasadas, feitas pelo governo federal nas contas de FGTS de milhões trabalhadores de todo o País.
Desde 1999, o saldo FGTS dos trabalhadores brasileiros é corrigido com base na Taxa Referencial (TR), índice que não representa com fidelidade os aumentos que a inflação do País. Segundo o advogado previdenciário, Guilherme de Carvalho, a defasagem pode chegar a 90%, se o comparado ao reajuste concedido com base no INPC, o principal índice utilizado para acertar as contas conforme determinação judicial.
Segundo o cálculo feito pelo advogado, se um trabalhador tinha R$ 1 mil na conta do FGTS no ano de 1999, hoje ele tem apenas R$ 1.340,47, por causa das taxas de reajustes aplicadas. Mas se os cálculos fossem feitos corretamente, utilizando o INPC, o mesmo trabalhador deveria ter na conta R$ 2.586,44 .
O advogado tributarista e professor de Direito, Alexandre Limiro, explica que a busca por esta correção começou a se intensificar depois que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, recentemente, uma jurisprudência que reconhece a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. Segundo esse tribunal, a TR não reflete a perda de valor da moeda (inflação). Não há qualquer número que contabilize a quantidade de trabalhadores que entraram na Justiça para requerer esse direito. Porém, ele explica que devem se repetir as milhares de ações que discutiram os expurgos inflacionários com as perdas do Plano Collor e Verão.
A estimativa dos especialistas é de que estejam depositados na Caixa Econômica Federal (CEF), banco que administra o fundo, R$ 190 bilhões provenientes das correções que não ocorreram, desde o ano de 1999 até agora. Alexandre Limiro, diz que manter esse dinheiro em caixa é um tipo de má gestão pública do dinheiro dos trabalhadores e um atentado contra o direito de propriedade, “pois se trata de um bem do trabalhador”.
Acesso
Para ter acesso a esse recurso, os brasileiros que trabalharam com carteira assinada nos últimos 14 anos, aposentado ou não podem acionar a Justiça solicitando a diferença do FGTS. Aqueles que foram demitidos posteriormente ao ano, voltando ou não ao trabalho podem requerer e quem tem parentes falecidos que trabalhavam naquela época.
Quem estima que o saldo corrigido terá um valor de até 60 salários mínimos não precisará constituir advogado para entrar com ação na Justiça. Basta fazer a solicitação junto juizado especial federal. Agora quem for receber mais de 60 mínimos terá que ter advogado e o mais recomendado são as ações coletivas.
No site www.processeaqui.com.br, o trabalhador vai encontrar um modelo de petição simplificado – documento a ser encaminhado para a Justiça –, para que ele possa preencher e sozinho dar entrada no pedido de correção.
História
O FGTS começou a ser referenciado pela TR em fevereiro de 1991, quando por meio da Lei nº 8.177/91, a taxa foi criada e os saldos do FGTS passaram a ser corrigido conforme artigo 17. Mas somente de 1992 a 1998 a TR ficou acima dos índices inflacionários, após esse período, ou seja, de 1999 para cá as correções são bem inferiores.
Se você tiver o cartão do trabalhador, tire o extrato do seu FGTS e faça as contas e não deixe de ir à busca dos seus direitos. Caso não tenha, solicite o seu extrato na Caixa Econômica Federal ou peça para fazer o cartão para que você acompanhe o seu saldo.
Fonte - Jornal O Hoje

Seu FGTS pode gerar ganhos de até R$80.000,00.


Atenção Trabalhador!

Se você trabalhou registrado após 1999, tem direito à revisão do depósito do seu FGTS que sofreu perdas de até R$80.000,00.

Conheça a nova revisão do FGTS que beneficiará todos os trabalhadores que trabalharam registrados de 1999 a 2015.

Qual a finalidade do FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado como forma de proteger o trabalhador e possibilitar-lhe a formação de um patrimônio.
O que ele visa proteger?
O FGTS tem como objetivo proteger o trabalhador das adversidades de uma dispensa do empregador sem justa causa, servindo os valores lá depositados para que tenha segurança financeira para se reestruturar e retornar ao mercado de trabalho.
De onde vêm os valores depositados na conta de FGTS?
O mencionado fundo é constituído mediante depósitos do empregador em nome do empregado em uma conta vinculada junto à Caixa econômica federal, que não pode ser movimentada pelo trabalhador, a não ser em situações previstas na legislação, tais como: dispensa sem justa causa, concessão de aposentadoria, doenças graves, compra da casa própria, etc…
O saldo do FGTS é corrigido mensalmente da maneira adequada conforme manda a lei?
Como os depósitos da conta do fundo de garantia não podem ser movimentados pelo trabalhador, a lei determina que todos os valores lá depositados devem ser corrigidos monetariamente e sofrer a incidência de juros todo mês.
É aí que encontramos o problema a nível nacional.
Todos os depósitos, todos os valores de FGTS no Brasil, sem nenhuma exceção, não estão sendo corrigidos conforme determina a lei e tem gerado prejuízos astronômicos nas contas fundiárias dos trabalhados de 1999 pra cá!
Como a Lei determina que seja feita a correção da conta de FGTS?
O índice de correção monetária determinado pela legislação para corrigir o fundo de garantia é a Taxa Referencial, a TR. Ocorre que desde 1999 a TR vem sofrendo considerável redução, ao passo que não mais acompanha os reais índices inflacionários, não servindo, portanto, como índice apto a recuperar a perda do capital que ficou vinculado na conta da Caixa Econômica Federal.
Como surgiu esse direito?
O Supremo Tribunal Federal declarou a TR inconstitucional para fins de correção monetária, visto que ela não mais acompanha as reais perdas inflacionárias, o que gerou a possibilidade de milhares de brasileiros que tiveram depósitos na conta de FGTS a partir de 1999 em diante (trabalharam com carteira assinada) a possibilidade de ingressar com ações judiciais contra a Caixa Econômica Federal para pleitear a recuperação da perda inflacionária, mediante a substituição da incidência da TR – Taxa Referencial, pelo INPC ou pelo IPCA-e, já que são os índices que hoje melhor representam a inflação nacional e podem remunerar melhor o capital de FGTS vinculado em nome do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.
E se os valores da conta do FGTS já tiverem sido sacados?
Se os valores da conta vinculada já tiverem sido sacados pelo trabalhador não há prejuízos para ingressar com ação de revisão do FGTS. Os cálculos da defasagem sofrida são feitos a partir do ano de 1999 até a data do saque. Ou seja, até a data em que os valores deveriam sofrer a incidência da correção monetária pelos índices que realmente representam a inflação do período, excluindo a TR. A ação é ajuizada para cobrar a defasagem sofrida apenas até a data do saque.
Como são feitos os cálculos dos valores devidos?
São feitos baseados no saldo depositado na conta vinculada. O cálculo depende do salário que cada trabalhador recebia a partir de 1999 em diante, já que os depósitos são feitos pelo empregador sempre à razão de 8% sobre o valor do salário. Assim, quanto maior o salário do trabalhador, maior é o valor depositado pelo empregador mensalmente.
O cálculo das diferenças devidas na ação de revisão do FGTS também depende de quanto tempo tais valores permaneceram depositados na conta vinculada; ou seja, se foram logo sacados pelo trabalhador (mediante o enquadramento em uma das hipóteses de saque autorizadas pela Lei) ficaram pouco tempo depositados e vão sofrer pouca incidência de correção monetária. Por outro lado, valores que permaneceram muitos anos depositados, como é o caso da maioria dos brasileiros, terão grande incidência da correção a ser pleiteada na justiça, gerando assim enormes ganhos para aqueles que entrarem com o pedido judicial.
No final das contas, conforme dito e a depender do salário que a pessoa recebia do empregador entre 1999 e 2015, os valores a serem resgatados com esta revisão poderão chegar facilmente em até R$80.000,00 ou mais!
O que deve fazer o trabalhador interessado na Revisão do FGTS?
O primeiro passo é o trabalhador comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal e requerer um documento chamado “Extrato Analítico do Fundo de Garantia”, que é o documento onde estão descritos todos os depósitos feitos pelo empregador em nome do empregado, bem como toda a movimentação financeira de sua conta vinculada na Caixa, inclusive a correção pela TR, a fim de comprovar as perdas sofridas ao longo dos anos.
Nosso escritório tem a melhor expertise do mercado na parte de identificar o direito, caso a caso, e confeccionar os cálculos de maneira precisa e clara a fim de recuperar todos os valores que estão em abertos junto a Caixa Econômica Federal.
REGRA CLARA

Só quem usa transporte coletivo pode receber vale-transporte

O recebimento do auxílio-transporte é destinado apenas a quem utiliza transporte coletivo. Com esse entendimento, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu pedido para concessão do benefício, independentemente da comprovação do meio de locomoção utilizado para ir trabalhar. A sentençafoi proferida no dia 14 de abril.
O Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da capital gaúcha (Ifes) foi quem ingressou com a Ação Civil Pública contra a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde do município (UFCSPA). Alegou que a instituição de ensino vem se negando a conceder o auxílio a professores de utilizam seu próprio veículo, condicionando o pagamento à apresentação dos bilhetes de passagens.
A Universidade contestou. Argumentou que o direito à percepção da indenização só é devido ao servidor que utilizar o transporte coletivo no deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho. Garantiu que a legislação é clara quanto a este requisito. A exceção, arrematou, abarcaria somente as conduções realizadas por veículos seletivos ou especiais.
Ao analisar o mérito do pedido, o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a letra da lei não dá margem a interpretações. Segundo pontuou, o benefício se destinado apenas a quem utiliza meios coletivos de transporte. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Clique aqui para ler a sentenç
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GOLPE NO CAIXA

Banco não deve ressarcir cliente que aceitou ajuda de estra                                                       

Cliente que entregou cartão a estranho em terminal de autoatendimento não poderá ser ressarcido e indenizado após saques que não tenham sido de sua autoria. O entendimento é da  1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que negou pedido de cliente vítima de saques fraudulentos em um shopping de Águas Claras (DF).  

O cliente contou que, após efetuar algumas transações no terminal eletrônico, foi abordado por um estranho que lhe entregou um papel semelhante ao de extrato, no qual informava a necessidade de atualização da sua senha bancária para evitar o cancelamento do cartão.  A operação foi feita com a ajuda do estranho e durante o procedimento seu cartão bancário foi trocado por outro. Depois disso, o suposto ajudante teria efetuado saques na conta corrente do cliente no montante de R$ 3,4 mil.
Ao tomar conhecimento do golpe que sofrera, o correntista recorreu à polícia para registrar boletim de ocorrência e ao banco para pedir estorno das transações efetuadas pelo desconhecido. O banco, no entanto, recusou-se a fazer a devolução do numerário, motivo pelo qual o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais no valor de R$ 8,4 mil. 
Em contestação, a instituição bancária negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Sustentou que as operações realizadas pelo desconhecido, com o cartão e a senha do correntista, ocorreram por culpa exclusiva do cliente, que não seguiu as recomendações de jamais aceitar ajuda de terceiros em terminais de auto-atendimento. Defendeu que a culpa exclusiva do cliente afastaria a responsabilidade do banco pelos danos experimentados, conforme previsto na legislação vigente. 
O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente os pedidos do autor.
“Ora, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. Tudo ocorreu em razão da conduta desidiosa do autor, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de desconhecido, e na presença deste, digitou sua senha pessoal a fim de atualizá-la e ainda descuidou-se a ponto de permitir que este desconhecido se apossasse de seu cartão bancário e o trocasse pelo de outra pessoa. É de amplo conhecimento que não se deve aceitar auxílio de desconhecidos durante transações bancárias. E sequer o autor estava em uma agência bancária, pois tudo ocorreu em terminal localizado em shopping, não podendo, assim, alegar que houve falha na prestação de serviço”, concluiu o magistrado.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3. Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), não pode requerer que os prejuízos decorrentes dessa atitude sejam debitados ao ente financeiro”, decidiu o colegiado à unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
Processo nº 2013.07.1.030978-
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DO TOILETE AO TRIBUNAL

STJ recebe Habeas Corpus escrito em papel higiênico


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Falcão, recebeu nessa segunda-feira (20/4) um pedido de Habeas Corpus, escrito de próprio punho por um preso, em aproximadamente um metro de papel higiênico, caprichosamente dobrado. A solicitação foi enviada por uma carta simples.
Documento entrará para o acervo do Museu do STJ.
STJ
“Estou aqui há dez anos e é a primeira vez que vejo isso”, afirmou o chefe da Seção de Protocolo de Petições, Henderson Valluci. O mensageiro Gilmar da Silva, que abriu o envelope, também ficou surpreso. “Achei diferente, foi a correspondência mais surpreendente que já vi aqui”, assegurou.
O Habeas Corpus, de acordo com a legislação brasileira, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em qualquer meio. Não é preciso ser advogado.
Seguindo o protocolo, o papel higiênico foi fotocopiado e digitalizado, para então ser autuado. Em breve, o processo será distribuído a um ministro relator.
O autor está preso no Centro de Detenção Provisória Pinheiros I, em São Paulo (SP). Na peça, ele conta que participou de uma rebelião em 2006 e estaria encarcerado irregularmente há nove anos por um crime já prescrito. Ele pede liberdade.
O pedaço de papel higiênico utilizado terá o mesmo destino do lençol em que outro preso formulou seu pedido de liberdade, há cerca de um ano. Passará a integrar o acervo do Museu do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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QUESTÕES DE FAMÍLIA

Ivone Zeger: Motivos na legislação para a perda da herança


Agora relaxe e entenda: a lei brasileira exige que metade dos bens compreendidos pela herança sejam reservados aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos), na falta desses, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos extremamente graves. 
Um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a deserdação.
Por motivos graves entende-se, entre outros, o homicídio intencional ou a tentativa de homicídio (cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, pais ou filhos);  o ataque ofensivo à honra, à dignidade, à fama, à reputação da pessoa, deve ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado; agressões e abandono – o filho que deixar o pai desamparado durante enfermidade ou doença mental, poderá perder o direito à sua herança, e vice-versa. Quer dizer, o pai que desamparar o filho também poderá vir a perder o direito sobre uma eventual herança que esse filho venha a deixar.
O que talvez você desconheça é que a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas.
Para excluir alguém que não seja herdeiro necessário, como um irmão, um tio ou outro parente, não é necessário entrar na justiça nem apresentar motivos. Basta não incluí-lo no testamento. Assim, se não ficar comprovada a causa alegada para a deserdação, o herdeiro em questão assume, e em definitivo, a posse e o domínio dos bens da herança que normalmente lhe estavam destinados, naquilo que juridicamente denominamos de vocação legítima.
Outra forma de privar um herdeiro de seu direito à herança – seja ele herdeiro necessário ou não – é a indignidade. Os motivos são praticamente os mesmos. A diferença é que esse tipo de exclusão não é feito por meio de testamento, mas apenas por ação judicial movida pelos demais herdeiros (ou, em alguns casos, pelo Ministério Público) após o falecimento do autor da herança.
Exemplo de exclusão por indignidade é o caso de Suzane Von Richtofen, acusada de matar barbaramente os pais com a ajuda do namorado e de outro cúmplice. Suzane, por sinal, teve sua exclusão confirmada em julgamento no processo sucessório que seu irmão, o outro único herdeiro, ajuizou, resultando no reconhecimento da exclusão da irmã, por indignidade, como era esperado. Se ela não tivesse irmão, a ação poderia ser proposta por pais, avós ou, na inexistência destes, por outros parentes e herdeiros das vítimas. Se não houver outros parentes, o Ministério Público pode propor a ação. 
Outro aspecto que pode causar estranheza é que a reconciliação do testador com o herdeiro não significa perdão. Ocorre que a última vontade do testador é aquela constante do testamento e assim, ela deve ser cumprida. Dessa forma, caso o próprio testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar da amizade, das relações sociais ou familiares não tem o poder de deduzir que se deu a revogação do ato expresso no testamento. Assim, revogar expressamente a clausula de deserdação, nesse caso, é ato obrigatório.
É preciso ainda lembrar que, se a exclusão for legalmente efetivada, seja por indignidade, seja por deserdação, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos). O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia aquele que foi deserdado. Como é uma sanção, um castigo de caráter absolutamente pessoal, não teria cabimento que os descendentes daquele que foi punido sejam afetados. Somente se o excluído não tiver descendente é que sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros. 

terça-feira, 21 de abril de 2015

DIREITO DE PERSONALIDADE

Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, decide STJ


Pessoa que tem incapacidade mental pode sofrer danos morais, pois é reconhecido o dano na violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar indenização a um correntista que sofre de demência irreversível.
A filha, que é curadora do correntista do banco, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
“Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser defendida pelo seu titular”, opinou o TJ-MG. Contra essa decisão, houve recurso ao STJ.
Direito de personalidade
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator, o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes é o Recurso Especial 1.037.759, em que se afirmou que “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno
Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram feitos em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a 2ª Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.245.55
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DEFESA DO CONSUMIDOR

Banco é responsável por possíveis falhas em caixa eletrônico


Em casos onde o cliente saia lesado devido ao mau funcionamento de caixas eletrônicos, o banco será responsabilizado por todos inconvenientes ocorridos. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e inverte o ônus probatório.
A medida tomada é referente a um caso de março de 2007, em que, após permitir um saque no valor de R$ 950, um dos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal não completou a operação.
Segundo o autor da ação, que na época do fato estava viajando a trabalho e não pode comparecer à agência bancária, seu irmão e sua mãe foram em seu lugar fazer um saque e o terminal de autoatendimento se desligou.
Desse modo, conforme é detalhado na ação, os parentes de autor da ação foram instruídos por funcionários da agência a tentar efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não estava mais disponível. Ao analisarem o extrato da conta bancária, o saque constava como efetuado.
Além disso, segundo consta nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da agência, momentos depois do fato, outro indivíduo se aproximou do terminal citado e retirou o valor depositado no dispensador de notas.
Em resposta, o banco alegou que o autor da ação era o único culpado, pois o saque foi realizado com uso de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.
Apesar do argumento, foi decidido que há provas de que os parentes da vítima contataram o gerente da agência, que reconheceu o erro e prometeu solucionar o problema.
Também foi provado que o próprio autor da ação entrou em contato com a Caixa para resolver a questão, não conseguiu recuperar os valores e ainda recebeu tratamento desrespeitoso.
Na sentença, o tribunal observou que o requerente e seus parentes não deixaram de agir com a cautela esperada e que a Caixa não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor, já que as filmagens das câmeras de segurança confirmam a não realização do saque pelos parentes do autor da ação.
Segundo consta na decisão, o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.
Em relação aos danos morais sofridos, o relator da decisão citou que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima".
Desse modo, o banco foi condenado a indenizar o autor da ação por danos materiais e morais, em R$ 950 e R$ 1.500; respectivamente. Devido ao resultado, o banco recorreu da decisão e requereu a improcedência total da ação. 
Como motivo, a Caixa Econômica argumentou novamente que a culpa era exclusiva da vítima e solicitou a redução do valor a ser pago por danos morais. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3.
Processo 2007.61.14.005711-7/S
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DISPENSA RETALIATÓRIA

Empregada demitida por testemunhar contra empresa será indenizada


A condenada, empresa do ramo varejista, questionou o valor em recurso para o TST por entender que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora. A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que a indenização é fixada sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade porque não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. "A avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
O valor fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou a relatora.  Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008
CÓDIGO CIVIL

STF julgará se companheiro e cônjuge devem ter heranças diferentes


A existência de regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou à autora o direito à totalidade da herança porque vivia em união estável. A ação está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do morto ao dar tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Mas o TJ-MG reformou a sentença. Ao julgar um recurso contra a decisão, a corte reconheceu a constitucionalidade do inciso 3º do artigo 1.790 do Código Civil.
Pelo dispositivo, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.
Insatisfeita com a decisão, a companheira recorreu ao STF. Alegou que o artigo 1.790 do Código Civil prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso 1º, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição.
A autora alegou também que o acórdão do TJ-MG viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois permitiu a concorrência de parentes distantes do morto com o companheiro sobrevivente. No recurso, ela pediu a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que define a ordem para a sucessão legítima, com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.
Repercussão social
Para o relator do caso, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Barroso explicou que a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável.
Ele lembrou que conforme o princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, a união estável entre o homem e a mulher foi reconhecida como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.
Segundo o ministro, a ação também tem relevância do ponto de vista social por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade: a perda de um ente querido, podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro.
“Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral. O entendimento foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 878.69
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Aposentados sofrem assédio para contratar consignado


Poucos dias após pedir a aposentadoria ao INSS, o bancário Sérgio Andrade, 60 anos, começou a receber ligações com ofertas de empréstimo consignado de quatro grandes bancos.
Quem telefonava já sabia o valor do benefício, antes mesmo do primeiro salário ter caído na conta.
As ligações só pararam depois que o aposentado registrou uma reclamação na Ouvidoria do INSS.
"Falaram que eu deveria procurar a polícia, mas ninguém explicou como conseguiram os meus dados financeiros.
O caso ocorreu em dezembro do ano passado, em Campo Grande (MS), mas na última segunda-feira, segurados e procuradores que estavam na Previdência Social da rua Coronel Xavier de Toledo, centro de São Paulo, confirmaram que o assédio aos aposentados é comum.
"Eles ligam até quando tenho aumento", disse uma aposentada, que não quis ter o nome publicado.

Abono do PIS vai demorar mais para ser liberado

Folha de S.Paulo
O governo conta com uma mudança no cronograma do pagamento do abono salarial do PIS para reduzir as despesas com o benefício em R$ 3,9 bilhões já neste ano.
A manobra adia parte do gasto de 2015 para 2016.
Atualmente, a liberação da grana é feita de julho a outubro.
A intenção do governo é que os depósitos passem a ser feitos mensalmente, de acordo com a data de aniversário do trabalhador.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

DEVER DE INDENIZAR

STJ consolida jurisprudência a favor dos direitos das gestantes


Na maior parte das discussões a respeito de verbas indenizatórias fixadas pelas instâncias inferiores, o Superior Tribunal de Justiça tem registrado a impossibilidade de revisão dos valores em virtude da Súmula 7. Mas em situações excepcionais, o tribunal tem admitido o reexame desses valores, principalmente quando se mostram irrisórios ou exorbitantes — e por isso, distante da razoabilidade.
Um exemplo disso aconteceu em agosto de 2013, quando a 2ª Turma decidiu majorar o valor da indenização por danos morais e estéticos sofridos por uma mãe no momento do parto. Durante a cirurgia cesariana, houve um curto circuito no bisturi elétrico, que provocou a combustão do produto utilizado para a assepsia da mulher. Ela sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus (REsp 1.386.389).
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além do sofrimento físico e psicológico experimentado por qualquer pessoa que sofra queimaduras de segundo e terceiro graus, “o caso revela ainda a particularidade de os danos terem acontecido justamente no momento do parto, quando os naturais sentimentos de ternura, de expectativa e de alegria foram substituídos pela dor, pânico e terror de assistir ao próprio corpo pegar fogo, padecimento agravado pela cogitação de que tais danos pudessem afetar a saúde ou integridade física do bebê”.
Os ministros da turma acordaram que não era razoável nem proporcional a indenização de apenas R$ 25 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil por danos estéticos fixada pela instância inferior. Eles então aumentaram o dano moral para R$ 60 mil e o estético para R$ 30 mil.
Um tema atual, discutido na 3ª Turma em agosto de 2014, foi a possibilidade de reconhecimento de danos morais para um recém-nascido em razão da não de coleta das células-tronco de seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto (REsp 1.291.247).
Os pais contrataram uma empresa para fazer a coleta e armazenagem do material genético do filho para utilizá-lo em eventual tratamento médico futuro. A empresa foi avisada sobre a data do parto, mas nenhum técnico compareceu ao local para a coleta.
Os pais ajuizaram ação de indenização em nome próprio e também em nome do bebê. A empresa alegou que não conseguiu chegar a tempo no local combinado, mas que restituiu o valor adiantado pelo casal. Alegou ainda que o descumprimento do contrato não geraria reparação por danos morais.
O primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil ao casal. Contudo, julgou improcedente o pedido feito em nome da criança por considerar que o dano ao bebê seria apenas hipotético. Para ela, o dano concreto só poderia ser discutido no futuro, se a criança viesse a precisar das células-tronco embrionárias que não foram colhidas.
As partes recorreram. Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para R$ 15 mil a cada um dos genitores. Porém, manteve a improcedência da ação em favor do bebê, por entender que ele não tinha “consciência necessária a potencializar a ocorrência de um dano”. Afastou também a teoria da perda da chance, por não haver probabilidade real de a criança necessitar do material genético, já que nasceu saudável.
Os pais recorreram ao STJ, que teve de julgar se a criança poderia ou não ter sofrido dano. Na avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, a criança foi a principal prejudicada descumprimento do contrato pela empresa. Portanto, a criança tinha “naturalmente, direito à indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido por ter sido frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para que, se eventualmente for preciso, fazer-se uso delas em tratamento de saúde”.
De acordo com o ministro, esse é um “caso claro” de aplicação da teoria da perda de uma chance. Seguindo o voto do ministro, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 60 mil à criança.
Crime de homicídio
Outra discussão envolvendo complicações na hora do parto ocorreu na 5ª Turma, no julgamento de Habeas Corpus impetrado por uma médica acusada da morte de um bebê por inobservância de regra técnica da profissão (HC 228.998).
A mãe havia dado entrada no hospital às 13h com dores fortes. Ficou internada durante todo o dia aguardando o parto. A médica, que era plantonista no hospital e atendeu a mãe durante o pré-natal, apenas orientava as enfermeiras por telefone, para que observassem os batimentos cardíacos do feto e aplicassem medicamento para aumentar a dilatação da paciente, que já tinha a recomendação de cesariana.
Os batimentos permaneceram normais até 21h40, quando uma enfermeira avisou à médica que não escutava mais os batimentos do bebê. A médica então foi para o hospital e mobilizou a equipe para uma cesariana de urgência. O feto foi retirado morto. A médica atestou como causa da morte: síndrome do cordão curto, aspiração maciça e parada cardiorrespiratória.
No Habeas Corpus impetrado no STJ, a médica objetivava o trancamento da ação penal ajuizada contra ela, alegando que a morte do feto havia se dado ainda no útero. Sustentou que estariam diante de crime impossível, pois “não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”. Alegou ainda que a vida humana, bem jurídico em questão, não poderia ter sofrido ofensa, pois o feto já estava morto.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, que relatou o caso, os fatos descritos na denúncia foram “claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica”, já que consta nos autos que a mãe já estava em trabalho de parto havia mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período.
De acordo com o ministro, iniciado o trabalho de parto, não há que se falar mais em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio. Também, segundo ele, não é necessário que o bebê tenha respirado para configurar o crime de homicídio. Para o colegiado, o trancamento da ação somente cabe “nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para interromper antecipadamente a persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso”.
Intenção de matar
Situação semelhante à anterior foi julgada pela 6ª Turma do STJ. O colegiado não conheceu do HC impetrado por um pai que, com intenção de matar seu filho, golpeou a barriga da mãe no local onde o exame de ultrassom realizado anteriormente demonstrou estar a cabeça do bebê (HC 85.298).
O pai pediu o trancamento da ação penal ajuizada contra ele sob a alegação de que sua conduta foi tipificada como homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. Ele alegou que o caso seria de lesão corporal com aceleração de parto. Sustentou que a conduta se deu antes do nascimento e não configuraria homicídio. Como a criança nasceu viva, também não seria caso de aborto.
Para a relatora Marilza Maynard, a lesão corporal à mãe foi produzida dolosamente, mas visando um resultado, que era a morte da criança. “Assim, é possível identificar o suposto dolo de matar, resultado possível tanto no delito de aborto quanto no de homicídio: ambos crimes contra a vida”, escreveu.
A relatora explicou que, como a criança nasceu viva, mas faleceu em seguida em razão da agressão, o tipo deveria ser adequado para o crime de homicídio consumado. Por isso, o colegiado não verificou na tipificação da conduta falha apta a justificar o trancamento da ação penal e entendeu que o caso deveria ser submetido ao veredicto do tribunal do júri.
Impossibilidade de sepultamento
Em outro julgamento (REsp 1.351.105), a 4ª Turma definiu que gera dano moral, passível de indenização, a violação do dever de guarda do cadáver de feto natimorto, “tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação do direito à dignidade da pessoa morta”.
O caso, relatado pelo ministro Raul Araújo, era o de uma mãe, grávida de gêmeos, que deu à luz no Hospital Universitário da Faculdade de Medicina de Marília, em São Paulo. Uma das crianças nasceu viva; a outra, morta. O corpo do bebê foi encaminhado a um laboratório para que se descobrisse a causa da morte e em seguida desapareceu, o que impossibilitou o sepultamento.
Passados dois anos, a mãe ajuizou ação de indenização contra o hospital pelo desaparecimento do corpo do filho e pela falta de entrega do atestado de óbito. Disse que possivelmente a faculdade teria utilizado o corpo de seu filho em estudo e pesquisa.
De acordo com o relator, a impossibilidade de sepultamento do próprio filho em virtude do desaparecimento de seus restos mortais gerou ofensa a direito de personalidade por violação à integridade moral. Os ministros entenderam que a responsabilidade pela guarda do feto era do hospital, e não do laboratório para onde havia sido levado. A decisão do colegiado reduziu o valor da indenização a ser paga à mãe para R$ 100 mil, por considerar que o valor de R$ 500 mil fixado pelo tribunal estadual era exorbitante.
Licença-maternidade
Em outro processo (RMS 26.107), a 6ª Turma reconheceu que as servidoras públicas, incluídas as detentoras de função pública designada a título precário, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho.
A decisão foi proferida no recurso de uma servidora dispensada de suas atividades quando estava afastada por licença maternidade. Ela alegou que a livre dispensa do servidor a título precário deveria ser interpretada com ressalva durante o período de gestação, pois afrontaria textos constitucionais.
Seguindo o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que relatou o caso, o colegiado reconheceu que é assegurado às servidoras nessa condição o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

STJ decidirá sobre apresentação de laudo para aposentadoria


O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo INSS contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a exigência de laudo técnico pericial para o deferimento de aposentadoria especial.
Para a TNU, a apresentação do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente “como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico-ambiental”.
Segundo o ministro, análise preliminar aponta que o STJ tem jurisprudência no sentido oposto — ou seja, de ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a ruído acima dos limites permitidos pela legislação.
Em razão da divergência, Kukina determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela 1ª Seção do STJ.Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
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PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais rentável                                                                                           Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.820
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PREÇO DO AMOR

Mulher que foi amante por 40 anos receberá pensão alimentícia de parceiro


Mulher que foi amante por 40 anos e era sustentada pelo parceiro deve receber pensão alimentícia. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que levou em consideração os princípios da dignidade e solidariedade humanas.
Segundo o processo, a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro. Ele admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso. “Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha (foto).
Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união extra conjugal para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio. Ambas as partes apelaram, a mulher pedia a partilha dos bens do ex-parceiro e homem foi contrário a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso do réu. Quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio. A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente. Os dois recorreram ao STJ.
O homem questionou a obrigação de prestar alimentos com base nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.
“No caso específico, há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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