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segunda-feira, 8 de junho de 2015

DIFERENÇA DE ÍNDICES

Reajuste do FGTS pelo IPCA gera defasagem de até 88%


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou FGTS, criado em 1967 com o objetivo de proteger os empregados demitidos (sem justa causa), virou nos últimos anos sinônimo de descompasso inflacionário, igual ao ocorrido no início da década de 1990 com as poupanças dos brasileiros e os planos econômicos editados no período. Dados amplamente divulgados por economistas nas últimas semanas demonstram que a correção do fundo é inferior à inflação. No período de 1999 até hoje a alta de preços indicadas pelo IBGE (IPCA) foi 88,3% maior que a correção oficial aplicada, a Taxa Referencial (TR).
Em 2009 a Câmara dos Deputados tentou, sem sucesso, aprovar uma lei para modificar o índice de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS da TR para o IPCA do IBGE, garantindo um real rendimento ao saldo do fundo do trabalhador. Um projeto de Lei do Senado (PLS 193) também foi proposto em paralelo nesta casa legislativa, mas ainda segue em tramitação desde 2009. 
O FGTS era corrigido pelo IPCA até 1999, mas foi substituído pela TR. Naquela ocasião os índices eram semelhantes, mas a cada dia a TR foi se distanciando da realidade dos preços e, considerando as expectativas crescentes da inflação, essa desvalorização deverá ser ainda maior. Para ter uma ideia, em 2002 a perda anual do FGTS frente à inflação foi de 3,81%. Já em 2012 a diferença subiu para cerca de 7%.
Na verdade, ocorre que o governo transformou o FGTS em mais um imposto, pois, a cada mês o dinheiro do trabalhador é desvalorizado frente às perdas inflacionárias e a diferença é utilizada para financiar investimentos em áreas como habitação, saneamento e infraestrutura. Em dezembro de 2012, o patrimônio do FGTS atingiu R$ 325,5 bilhões.
O Instituto FGTS Fácil (IFF) levantou recentemente um cálculo demonstrando que somente nos últimos oito meses os trabalhadores de todo o país deixaram de receber R$ 19,7 bilhões em suas contas em razão da aplicação da TR. Outro dado assustador levantado pela mesma instituição é que desde 2002 o valor que deixou de ser corrigido no fundo chegaria a R$ 127,8 bilhões. 
À vista disso, a possibilidade de recuperar a suposta defasagem de 88,3% do FGTS (acumulado desde 199) deverá gerar uma corrida à Justiça nos próximos meses. Neste último mês de julho, a Força Sindical, em representação aos seus filiados, ajuizou uma ação na Justiça Federal de Brasília pedindo a revisão dos valores depositados. Esse fato nada impede que os trabalhadores não filiados aquele sindicato e com saldo no fundo a partir de 1999 entrem individualmente na Justiça reivindicando a diferença.
Para se entrar com uma ação, o primeiro passo é saber o valor que foi expurgado. Caso seja inferior a 60 salários mínimos, isto é R$ 40.680, a ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Federais, onde os julgamentos costumam ser mais céleres. Caso contrário, deverá ser proposta na Justiça Federal comum. A súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça solidificou a entendimento que essas ações que visam a correção monetária do FGTS devem ser propostas contra a Caixa Econômica Federal. 
DEPÓSITOS NÃO FEITOS

Aposentado pode cobrar FGTS de ex-empregador


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitouRecurso Ordinário e manteve decisão de primeira instância que obrigou a Prefeitura da Manhuaçu (MG) a depositar valor devido do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um funcionário aposentado. A cobrança judicial ocorre porque não houve depósito do FGTS na data do vínculo e o homem não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou.
O relator do caso, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, afirmou que o aposentado ganhou o direito de levantar o FGTS tão logo se aposentou por idade, como previsto no artigo 20, inciso III, da Lei 8.036/1990. Além disso, a cláusula oitava do Termo de Confissão de Dívida firmado entre a Prefeitura e a Caixa Econômica Federal diz que “o devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de trabalho”.
A Vara do Trabalho de Manhuaçu conheceu diferenças de FGTS devidas pela Prefeitura ao homem, e determinou que o depósito fosse feito ou que o pagamento ocorresse de forma direta. A Prefeitura entrou com recurso, alegando bis in idem, uma vez que o FGTS seria depositado junto à Caixa Econômica Federal e pago no bojo da reclamação trabalhista.
No entanto, como explica o relator em seu voto, os valores recolhidos com base no Termo de Confissão de Dívida serão abatidos se a Prefeitura individualizar o valor depositado ao homem. Caso o depósito não ocorra após oito dias, contados a partir da citação individual do representante do réu, torna-se possível dar início à apuração dos valores no bojo da reclamação trabalhista.
Os extratos apontaram falta de recolhimento durante cinco anos, e o laudo do perito cita ausência de depósito em período anterior a agosto de 1987 (o homem se aposentou em 1990). Não há prescrição total ou parcial por conta de acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.
ROTINA DE TRABALHO

Faxina por uma hora diária gera vínculo empregatício


O trabalho de uma diarista, que presta serviços uma ou duas vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.589/1972, já que estão ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum. Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º grau.
A empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Segundo frisou a relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade, não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado da cena das circunstâncias", ponderou a juiza, frisando que a trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um serviço essencial para a empregadora.
Considerando que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a trabalhadora fazia sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob esses fundamentos, o tribunal manteve a sentença que reconheceu o vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.
AIRR-0000123-17.2012.5.03.0083
PLANTÕES NOTURNOS

Cuidado contínuo a idoso caracteriza trabalho doméstico, decide TST


Serviço de cuidado a idoso prestado continuamente caracteriza trabalho doméstico. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadora que, por três anos, cuidou da mãe da empregadora, que necessitava de atenção ininterrupta.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em favor da família, "que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa". Por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.
Segundo o relator do recurso da cuidadora ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT-1 afirmou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício.
Na visão de Couce, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família e no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não acontecia de forma contínua, o que não fez.
Continuidade
A cuidadora trabalhou na residência entre 2008 e 2011, e fazia 15 ou 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, O desembargador Cláudio Couce esclareceu que a Lei 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua.
No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de "cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial", afirmou o relator.
Para ele, o fato de que a cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificava o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem.
Considerando que a decisão TRT-1 violou o artigo 1º da Lei 5.859/1972, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, Couce deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. Todos os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 1238-14.2011.5.01.0035
SERVIÇOS FAMILIARES

Enfermeiro que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico


Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso preenche os requisitos do artigo 1º da Lei 5.859/1972 e é considerado empregado doméstico. Isso porque se trata de pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, com uma relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Com base nesse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, reconheceu o vínculo de empregado doméstico de um cuidador de idoso com uma família e negou o pagamento de verbas trabalhistas devidas à função de técnico de enfermagem a ele.
 “A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o artigo 1º da Lei 5.859/72”, explicou o juiz na sentença.
No entanto, Frota determinou que a família pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos processuais, o cuidador cumpria uma jornada de trabalho das 19 horas às 7 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira. A decisão do juiz se fundamentou na Emenda Constitucional 72/2013, a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.
“Assim sendo, condena-se o reclamado a pagar ao autor o valor equivalente a 16 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando o período de 2/4/2013 (vigência da EC 72/2013) até 4/9/2013 (rescisão contratual). Por terem sido habituais, devidos os reflexos das horas extras sobre as parcelas rescisórias de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, bem como sobre os repousos semanais remunerados do período da condenação”, decidiu Frota. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000801-15.2014.5.10.003
CONTINUIDADE DO SERVIÇO

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo reconhecido


Considerando que houve prestação de serviço de forma contínua, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. 
O relator do recurso, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou em seu voto que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.
O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.
Com essa decisão, o TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego. A decisão foi unanime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
DIREITOS TRABALHISTAS

Presidente Dilma sanciona lei que regulamenta trabalho doméstico


A partir de agora, os empregados trabalharão oito horas diárias, ou seja, 44 horas semanais
Crédito: Roberto Stuckert Filho/PR
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (2/6) a lei que regulamenta o contrato dos trabalhadores domésticos. Com o texto, serão obrigatórios o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por parte do empregador, o pagamento de adicional noturno e indenização em caso de demissão sem justa causa.
A categoria também terá direito a seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche, seguro contra acidentes de trabalho, horas extras e aviso prévio. Além disso, com a entrada em vigor do texto, o horário de trabalho dos empregados domésticos está delimitado em oito horas diárias, ou seja, 44 horas semanais.
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, o Brasil conta com 7,2 milhões de trabalhadores domésticos. Desse total, 6,7 milhões são mulheres e 504 mil são homens. A lei configura como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, sem a finalidade de obter lucro à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.
Vetos
A presidente vetou dois trechos da lei, um que permitiria o uso do regime de trabalho dos vigilantes aos trabalhadores domésticos e outro que estipulava “violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família” entre as razões enquadradas na demissão por justa causa.
No primeiro item, Dilma entendeu que se trata de matéria estranha ao projeto de lei e “submeteria a mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas”. Em relação à demissão por justa causa, a presidente afirmou que “a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico”. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a lei.
CONFLITO DE INTERPRETAÇÃO

Plenário do TST revisará súmula que trata de previdência complementar

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho decidiu rever a Súmula 288, que trata do complemento dos proventos da aposentadoria.  Por unanimidade, foi decidida, também na sessão do dia 12 de maio, a suspensão do julgamento do processo relacionado, que discute se há a possibilidade ou não de aposentado pelo INSS que mantém o vínculo com a empresa acumular o benefício com verbas de fundo de pensão. 
A questão em debate é qual regulamento é aplicável à complementação de aposentadoria: se o vigente à época da adesão ou o que valia na época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
De acordo com a primeira parte do texto da súmula, elaborado em 1988, a complementação é regida pelas normas em vigor na data da contratação do empregado. Alterações posteriores só podem ser levadas em conta se mais benéficas ao trabalhador. O inciso II da súmula, inserido em 2013, afirma que, se houver coexistência de dois regimes de previdência complementar, a opção por um implica na renúncia ao outro.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, será o responsável por apresentar a sugestão de nova redação, ou até a anulação da súmula. Não há previsão ainda para a questão voltar a ser discutida pelo Pleno.  O julgamento “terá prosseguimento em data a ser oportunamente divulgada, para ciência dos senhores advogados, a fim de que, querendo, inscrevam-se para sustentação oral”, diz a certidão da decisão.
Confusão interpretativa
O advogado Renato Lôbo, do escritório Caldeira, Lobo e Ottoni, defende o cancelamento da súmula. Ele representa, no caso concreto, o fundo de pensão Petros, dos funcionários da Petrobras. Para o advogado, o texto contém tanto dispositivos da legislação trabalhista quanto da previdenciária. Isso, diz, cria conflito de interpretação e de competência judicial.
O item I da súmula, de 1988, diz que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Segundo Lôbo, o texto interpreta o artigo 468 da CLT, segundo o qual alteração em cláusula contratual de trabalho só pode ser aplicada se for mais benéfica ao trabalhador.
Entretanto, continua o advogado, a súmula faz essa interpretação em questões de previdência complementar. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a de que matéria previdenciária complementar é de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.
Portanto, segundo Renato Lôbo, a súmula viola jurisprudência do STF e invade competência de outro ramo do Judiciário. O entendimento do Supremo, firmado no Recurso Extraordinário 586.453, é o de que previdência complementar é questão autônoma em relação à trabalhista. Por isso quem julga é a Justiça comum.
Histórico
O processo de revisão da súmula foi iniciado em 2013. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST (SDI-1) decidiu que era necessário o fim do vínculo empregatício para recebimento da complementação da aposentadoria.
Por questão de ordem levantada pelo ministro João Oreste Dalazen, no entanto, foi decidida a suspensão da proclamação do resultado do julgamento. Ele pedia para que o Pleno se pronunciasse sobre a necessidade ou não de revisão, já que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na súmula. Os autos foram encaminhados à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST e foi sugerida a alteração da súmula, mas com a manutenção do item I.  
Existe legislação específica que disciplina os contratos de previdência complementar desde 1977. Em 2001, as normas foram aprimoradas com a edição das leis complementares 108 e 109. Porém, desde o início era admitida a alteração do regulamento do plano de benefícios.
De acordo com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas (Abrapp), a possibilidade se justifica porque o contrato é de longo prazo. “A legislação específica possibilita a realização de alterações das condições contratuais previstas no regulamento do plano de benefícios, emprestando-lhe eficácia universal, observado um rito próprio, de modo a permitir sua contínua evolução, objetivando harmonizar-se com a própria dinâmica das necessidades sociais, econômicas e atuariais”, disse e a entidade, que teve na sessão do dia 12 de maio pedido indeferido para participar no processo como amicus curiae.  A Abrapp informou que peticionou a reconsideração da decisão.
Clique aqui para ler a certidão da decisão.
EDRR 235-20.2010.5.20.0006
EM 60 DIAS

OAB envia ofício ao Ministério da Fazenda cobrando pagamento imediato de RPVs


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil remeteu ofício ao Ministério da Fazenda exigindo o cumprimento imediato do pagamento das Requisições de Pequeno Valor federais (até 60 salários mínimos) no prazo definido por lei de 60 dias. O Colégio de Presidentes de Seccionais, reunido em Vitória, apoiou a iniciativa.
"A União não pode descumprir o que está estabelecido na lei. O pagamento no prazo determinado é uma questão de justiça, e a OAB está vigilante para que isso ocorra", afirmou o presidente do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A ordem lembra ao ministério que nem todos os débitos das Fazendas saldam-se por meio de precatório. A Constituição traz como exceção as definidas como de pequeno valor, até 60 salários mínimos, no prazo de 60 dias.
"O descumprimento, pelo tesouro federal, do prazo para pagamento das obrigações de pequeno valor, desprestigia a Justiça e os cidadãos, retirando destes a previsão de recebimento de créditos, em sua expressiva maioria, de natureza previdenciária", afirmou o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.
A medida foi tomada após a Seccional do Ceará da OAB constatar que os pagamentos dos créditos devidos pela Fazenda Pública Federal não estariam ocorrendo no prazo estabelecido por lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do OAB.

domingo, 31 de maio de 2015


As Mudanças no Fator Previdenciário e a Desaposentação.



O debate sobre os ganhos na aposentadoria nunca esteve tão em foco, principalmente, com a votação no Senado sobre o fim do Fator Previdenciário e a criação do sistema de previdência de 85/95, na qual a soma a idade com o tempo deserviço deve dar 85 anos para mulheres e 95 para homens. Contudo, um tema que deve ser retomado imediatamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é a Desaposentação.
A nova fórmula apresentada pode até ser interessante, pelo menos é melhor do que o Fator Previdenciário vigente, e principalmente para quem começou a trabalhar cedo, podendo se aposentar antes também, mas trará maior dificuldade quem não se encaixa nessa situação. Mas isso não impede que os trabalhadores recuperem valores pelos quais foram lesadospor muito tempo.
A Desaposentação é uma luta que ainda ser tomada como prioridade e está parada no Supremo Tribunal Federal (STF), mas deve ser retomado ainda este ano. Essa decisão definirá se os aposentados que continuarem a trabalhar e contribuir depois de aposentados poderão trocar seu benefício por outro mais vantajoso se assim quiserem.  Nada mais justo.
Ainda não existe jurisprudência em relação a esse tema, assim, se o aposentado ativo queira melhorar a aposentadoria, sendo que pagou para isso, só pode pleiteá-la por meio da Justiça. Sem contar que o aposentado também poderá recuperar valores que foram pagos erroneamente no passado.
Esse é um direito do trabalhador, contudo, uma decisão final está sendo protelada, e deve ser tomada até mesmo com a mudança no sistema previdenciário, pois isso só reforçaria a injustiça na qual os antigos aposentados estavam expostos. A matéria, como dito está no STF, e o julgamento já foi suspenso quatro vezes, sendo a última no final de outubro, depois de um pedido de vista pela ministra Rosa Weber. Até o momento tudo está empatado, com quatro ministros já votando: dois contra a Desaposentação (Teori Zavascki e Dias Toffoli) e dois a favor (Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso).
Se for definida a constitucionalidade da Desaposentação pelo STF, o INSS terá que reembolsar os aposentados nessa situação em cerca de R$ 70 bilhões. Sendo, que dados da Advocacia-Geral da União (AGU) mostram que hoje cerca de 480 mil aposentados estão na ativa, contribuindo novamente com a Previdência. Assim, a decisão sobre o tema se mostra mais que urgente.

Os 7 mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria.



Desaposentação, ou segunda aposentadoria oficial, é a possibilidade de um aposentado pedir uma nova aposentadoria.
Isso ocorre quando ele trabalha após a primeira aposentadoria e continua contribuindo para o INSS. Assim, ele pode rever o benefício para aumentar o valor que recebe.
Na prática, equivale a renunciar a sua primeira aposentadoria e pedir uma outra, para obter mais renda. Atualmente, essa mudança só pode ser feita na Justiça, já que o INSS não reconhece a possibilidade administrativamente.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito de o aposentado renunciar ao benefício para requerer uma nova aposentadoria sem precisar devolver o dinheiro que recebeu da Previdência Social. No entanto, essa decisão apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma, não obriga os juízes a decidirem a favor da desaposentação. Mesmo que o STJ dê ganho a causa ao trabalhador, o INSS ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), a maior corte do país.
Para resolver a questão, o STF vai decidir se a desaposentação pode ou não ser aplicada. No momento, o julgamento no STF está suspenso a pedido da ministra Rosa Weber. Há dois votos favoráveis à desaposentação e dois votos contrários.
Veja, a seguir, sete mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria. As respostas foram dadas pela advogada Ana Carolina Ponce de Queiroz, da G. Carvalho Sociedade de Advogados.
Mitos e verdades sobre a segunda aposentadoria:
1- A troca de aposentadoria é um direito do trabalhador.
Em termos. O trabalhador tem direito a tentar melhorar o seu benefício recorrendo à Justiça. No entanto, a desaposentação ainda não é um direito assegurado, apesar de o entendimento favorável do Superior Tribunal de Justiça. A palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal
2- Ao se desaposentar, o beneficiário renuncia à aposentadoria.
Verdade. O princípio da tese é renunciar à aposentadoria atual para receber outra melhor. Quando a desaposentação é concedida pelo juiz, o aposentado terá uma nova aposentadoria, que irá substituir a antiga
3- Se pedir a troca, o aposentado pode ficar sem receber nada.
Mito. Quando o juiz concede a troca de aposentadorias, é emitida uma ordem judicial ao INSS para cancelar a antiga aposentadoria e conceder a nova, imediatamente. Pode, no entanto, ocorrer mudança de agência bancária. Se o segurado ficar atento, irá receber sem problemas
4- A troca de aposentadoria é sempre vantajosa.
Mito. Nem sempre a desaposentação é interessante. Isso ocorre quando o aposentado volta a trabalhar contribuindo com valores muito baixos. Para ter certeza de que vale a pena, é preciso fazer a simulação do novo benefício
5- É preciso pagar para fazer a simulação do novo benefício.
Mito. O próprio aposentado pode fazer isso sozinho. Basta ir ao posto do INSS com RG e CPF e solicitar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado de vínculos trabalhistas e salário de contribuição. Não é preciso agendar. Com essas informações, faça a simulação do novo benefício gratuitamente pelo site da Previdência Social (clique aqui ou digite http://zip.net/bcp6fS)
6- É aconselhável esperar o julgamento do STF para entrar com a ação.
Em termos. A vantagem de entrar logo com a ação é que, a partir do momento em que esse processo é levado à Justiça, já começam a contar, para o aposentado, as diferenças a serem recebidas na nova aposentadoria. No entanto, é possível que a ação não seja aceita pelo STF e a pessoa perca o dinheiro que gastou com advogados
7- É possível entrar com ação sem advogado.
Verdade. É possível, mas não é aconselhável. Os Juizados Especiais Federais aceitam causas de até 60 salários mínimos. Mas, se a ação for considerada improcedente na primeira instância, o que tem acontecido em muitos casos, o aposentado terá de recorrer e contratar um advogado

Aposentadoria Especial para Servidores Públicos



Servidores Públicos em situação de risco possui direito a aposentadoria especial.


Os servidores públicos que desempenham atividades em situações de risco a sua saúde ou a sua integridade física tem direito a concessão de Aposentadoria Especial, e essa é uma luta que cada vez se torna mais constante nos tribunais.
O servidor público que trabalha em atividade insalubre pode conseguir a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade em que trabalha.
O direito à concessão de aposentaria especial ao servidor público é um direito constitucional, contudo, diante da falta de uma regulamentação, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial, com as mesmas regras aplicadas hoje aos benefícios dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A decisão do Supremo foi tomada por meio de uma súmula vinculante, o que significa que ela tem que ser seguida. Assim, a medida valerá para todos os setores da administração pública e para todas as esferas do Poder Judiciário.
Tal decisão foi tomada por conta da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebido pelo tribunal nos últimos anos e valerá até que uma lei específica para a aposentadoria especial dos servidores públicos seja aprovada pelo Congresso.
Sendo assim, a decisão pode beneficiar categorias que atuam em profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública.
Para ter direito ao benefício, o servidor precisa comprovar, além do tempo de trabalho, que trabalhou em condições insalubres durante 15, 20 ou 25 anos, e no caso de não completar o prazo acima descrito, tem o direito de converter esse tempo para somar à aposentadoria comum.
Entenda melhor
A aposentadoria consiste em direito social constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores indistintamente. Assim, uma vez que os servidores públicos apresentam regime jurídico diferenciado, da mesma forma acontece com relação à concessão de aposentadoria no serviço público, esta, possui regras próprias.
As regras sobre aposentadoria dos servidores públicos estão dispostas no artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal e aplicam-se somente a esta categoria.
Apesar da regra geral de aposentadoria dos servidores públicos, com critérios constitucionalmente definidos, existem casos excepcionais, com requisitos diferenciados de aposentação, aos quais denominamos aposentadoria especial.
O benefício está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado, daí a decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a aposentadoria especial de servidores públicos com as mesmas regras do INSS, com o fim de garantir o cumprimento da Constituição, até que seja regulamentado o art. 40, §4º, inciso III, onde está assegurado o referido direito.
Desta maneira, toda vez que o servidor desempenhar suas atividades em circunstâncias gravosas a sua saúde ou a sua integridade física, a concessão de sua aposentadoria obedecerá requisitos e critérios diferenciados, aplicando-se as mesmas regras do Regime Geral da Previdência Social, até que a matéria seja regulamentada por lei específica.
Neste sentido, seguindo o disposto no Regime Geral da Previdência Social, é considerado trabalho insalubre, aquele que o trabalhador está exposto  a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, desde que essa exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente.
Pela regra, o aposentado especial tem direito de receber 100% do benefício sem descontos.

Aposentados e pensionistas em alerta com golpe do seguro

Atualização: O golpe do seguro feito contra aposentados e pensionistas do INSS continua circulando. Assim, esta matéria publicada originalmente em julho de 2013, continua servindo de alerta aos beneficiários do INSS.
Jornal GGN - E um belo dia, o aposentado ou pensionista do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recebe correspondência de uma seguradora conhecida. Dentro, uma apólice e o aviso de que teriam direito a liberação de pecúlio em vida no valor de R$ 71.200,00 mais aposentadoria vitalícia de 6 salários mínimos. O aviso vem acompanhado de dois números de telefone celular com DDD 61, de Brasília-DF, e o recado de que é preciso entrar em contato urgente com o setor de Liberação de Benefícios para receber esses valores.
O aposentado ou pensionista recebe a “boa notícia”, se anima e, mesmo não tendo feito nunca uma apólice deste tipo, liga, deposita o valor pedido para liberação dos prêmios e... fica sem nada. É um golpe. E nem é um golpe novo, já tendo sido detectado por várias associações de funcionários aposentados ou mesmo associações de defesa dos aposentados e pensionistas.
Um ponto que salta aos olhos é o nome de uma advogada, com carimbo, número de inscrição na OAB-DF (Ordem dos Advogados do Brasil-Distrito Federal) e rubrica. Em outra pesquisa, via internet, pode-se chegar ao site da OAB-DF e fazer uma consulta aos advogados ali cadastrados. Não existe cadastro para a advogada listada pois ela está sendo vítima destes falsários, tendo feito denúncia na própria OAB-DF por utilização indevida de seu nome e matrícula em um golpe que corre o país.
A advogada Ildecer Meneses de Amorim, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-DF) relata que a profissional que teve seu nome envolvido no golpe pela ligação feita por um consumidor, que conseguiu o telefone em pesquisas e entrou em contato pedindo o dinheiro prometido na “apólice”.
Ildecer alerta para a importância de se pesquisar, antes de aceitar como real qualquer documento do tipo. “A primeira coisa, se existe o carimbo e rubrica de um advogado, é saber se ele existe”, diz ela, “toda matrícula tem a OAB de origem”, explica, chamando a atenção do consumidor para o DF (Distrito Federal) ao lado do número. De acordo com a advogada, basta ligar para a OAB em questão e pedir o telefone do advogado, ligar para ele e confirmar a veracidade do documento. Caso ele afirme não ter nada com o assunto, é fraude. E se é fraude, vira caso de polícia, e a pessoa pode fazer a denúncia.
A representante da OAB-DF chama atenção para o fato de que as “pessoas têm que denunciar”. Para ela, só se pode fazer uma sociedade mais justa, com mais confiança nas relações de consumo, se as pessoas mudarem o que está errado. “Tem que fazer esta cultura”, afirma ela.
Indagada sobre a presença de dados corretos na apólice falsa, Ildecer aponta várias possibilidades: os falsários podem ter tido ajuda para ter acesso aos dados do INSS ou podem ter comprado alguma lista de consumidores de alguma empresa. Ela alerta, no entanto, que nessas fraudes os dados são sempre corretos, “por isso demora para perceber fraude”.
Como identificar o golpe
A Corretora Sagres, de Brasília, foi vítima também, no último golpe circulando. Quando a pessoa recebe a correspondência, com a imitação de um contrato, tem o nome da corretora em letras destacadas e logo impresso nas páginas. Pois bem, ao pesquisar na internet se chega ao site da Corretora Sagres. Ao abrir o site, a primeira coisa a chamar a atenção é um comunicado da empresa dizendo que estão usando seu nome em um golpe e que o departamento jurídico da empresa está tomando as providências cabíveis.
Ainda observando o material enviado, uma leitura atenta identificaria outros pontos que apontam para um golpe. Nenhuma empresa séria fornece números de contato de telefone celular. Isso não existe. Toda empresa legalmente constituída fornece números de telefonia fixa aos seus clientes, além do 0800.
As informações constantes no contrato, em cláusulas que parecem tiradas de apólices totalmente diferentes. Mas pode-se observar, por exemplo, que nela constam detalhes do tempo de pagamento necessário, cerca de 10 anos. Pois bem, se o beneficiário da apólice não se lembra de contratar o seguro, com certeza saberá se contribuiu tantos anos ou não.
Fraudes podem carregar dados corretos da vítima, é certo, mas tudo pode ser desmontado com uma leitura atenta do contrato recebido e, é claro, com algumas pesquisas simples sobre a procedência do documento.
Observe também o carimbo de procedência da correspondência, que pode dizer muito sobre o conteúdo. Na correspondência analisada, o endereço do remetente era de Brasília-DF e o carimbo no envelope era de Benfica, algo impossível de se conseguir na capital federal. Algo se depreende dessas informações conflitantes.
SUSEP
Algumas informações importantes
O golpe do seguro não é tema novo, nem para o consumidor e muito menos para a Susep (Superintendência Nacional de Seguros Privados). A entidade alerta para a importância de perceber que propostas muito vantajosas precisam ser analisadas, com a devida comprovação de fonte confiável. Em comunicado, a Susep aponta para o fato de que há alguns anos, estelionatários vêm causando prejuízos a cidadãos, oferecendo resgate de seguros e planos de previdência adquiridos no passado, mediante o pagamento prévio de valores a título de custas para liberação do resgate.
Acontece que, conforme explica a Susep, os liquidantes, em nenhuma hipótese, solicitam pagamento prévio de qualquer valor para liberação de benefícios. E, quando este for o caso, uma empresa o fará de maneira formal, por carta ou edital. Assim, qualquer ligação telefônica, e-mail ou contato feito por pessoa se identificando como servidor da Susep, deverá ser descartado, principalmente ser for para anunciar que o aposentado ou pensionista é o ‘feliz’ beneficiário de uma apólice como pecúlio liberado e que só precisaria pagar uma percentagem para resgatá-la.
A entidade informa ainda que essas empresas, quando utilizadas por estelionatários, são aquelas que já encerram suas atividades, encontrando-se sob regime de liquidação extrajudicial. E, por fim, a orientação de que se faça denúncia, caso receba esses telefonemas ou correspondência, à própria Susep. A entidade poderá ser procurada, também, em caso de dúvidas, o que pode ser uma boa prática para evitar cair em fraudes.

Donas de casa também podem ter aposentadoria

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuinte facultativo, desde que não exerçam outra atividade

AGÊNCIA BRASIL
A donas de casa também podem se aposentar e receber o benefício mensal

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuinte facultativo, desde que não exerçam outra atividade que as torne contribuinte obrigatória da Previdência.
Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria como, por exemplo, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerado, entre outros.
Facultativo
No caso de contribuinte facultativo, a dona de casa pode optar por recolher o valor de 11% do salário mínimo, no chamado plano simplificado, ou no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. 
Nas duas opções, o valor do benefício que será pago varia com o histórico de contribuição da pessoa.
A advogada especialista em direito previdenciário Ligia Pascote explica que além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, [a aposentadoria] será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos”.
Baixa Renda
Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40.
Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Outro ponto importante é que se em algum momento o valor da renda familiar for alterado e passar a ser superior, é preciso pagar a diferença. “Perder essa contribuição ela não perde. Ela vai complementar até chegar aos 11% desse período que pode estar faltando e daí ela consegue a aposentadoria tendo os 15 anos de contribuição e a idade”, explica Pascote.
Ao pedir o benefício, a contribuinte passa então a receber o valor de um salário mínimo mensal e entre os direitos, estão previstos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
A partir de 45 anos
E já que tanto para o facultativo de baixa renda como para quem opta pela contribuição de 11%, a idade e o tempo de contribuição contam para o resgate do benefício, a advogada sugere que as donas de casa comecem a contribuir a partir dos 45 anos. “Porque quando completar 60, você fechou 15 anos de contribuição. Mas se estiver faltando [tempo de contribuição], ela contribui até completar o prazo de 15 anos e pede aposentadoria por idade”.
E para aquelas pessoas que um dia já trabalharam em outra atividade? O Ministério da Previdência informou que não é necessário fazer uma nova inscrição no INSS.
A advogada lembra também que é possível aproveitar a contribuição já feita enquanto estava empregada. A diferença é que ao se tornar facultativa, ela não poderá se aposentar por tempo de contribuição e sim pela idade. Quem nunca contribuiu, pode fazer a inscrição pelo telefone 135, pelo site da previdência ou em uma das agências do INSS.
Para Homens
E não são só as mulheres podem receber o benefício. “O homem que se declara como dono de casa, e mesmo dono de casa de baixa renda, eles também podem fazer a inscrição. Mas para o homem, a idade é 65 anos para aposentadoria. É o mesmo prazo de contribuição [15 anos]. Só aumenta a idade”, explica Pascote.
Segundo dados do Ministério da Previdência, em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Dessas, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens.
O número aumentou em relação ao ano anterior. Em 2012, dos 481.767 contribuintes na categoria exclusiva para donas e donos de casa, 450.273 eram mulheres e pouco mais de 12.100, homens.
Em 2013, mais de 1,810 milhão de pessoas se inscreveram em uma das categorias de contribuinte facultativo. Dessas, sejam donas de cada ou não, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%.