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quarta-feira, 22 de julho de 2015

INTERNACIONAL: Brasil assina Acordo de Previdência Social que beneficia cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA

Com a entrada em vigor desse acordo bilateral, 88,6% da comunidade brasileira no exterior terá cobertura previdenciária
Da Redação (Brasília) – A assinatura do Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos, nesta terça-feira (30/6), durante a visita da presidente Dilma Rousseff àquele país, garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA. Os brasileiros – tendo cumprido os requisitos – poderão solicitar os benefícios previdenciários, previstos no contrato entre os dois Estados nacionais, no país onde estiver residindo, do mesmo modo que os americanos que vivem no Brasil.
Ao entrar em vigor o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o percentual de cobertura previdenciária aos brasileiros residentes no exterior chegará a 88,60%. De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, atualmente, cerca de 3,123 milhões de brasileiros moram fora do País. 44,45% da comunidade brasileira no exterior vivem nos EUA.
O acordo bilateral com os Estados Unidos permite a soma dos períodos de contribuição realizados nos dois países para a implantação e manutenção do direito aos benefícios previdenciários, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário. Com a totalização, é possível ao segurado utilizar os períodos de contribuição em um dos países para atingir o tempo necessário para obter o benefício em qualquer dos Estados que firmam o acordo.
A permissão do deslocamento temporário define que um empregado, sujeito à legislação de um dos países, enviado para trabalhar no território do outro país – desde que mantido o mesmo empregador – permaneça sujeito apenas à legislação previdenciária do país de origem nos primeiros sessenta meses de deslocamento. Evita, portanto, a bitributação: por cinco anos, o trabalhador contribuirá com a Previdência de um dos dois países, mantendo os direitos previstos no acordo. Antes do acordo, era obrigado a contribuir com a Previdência de ambos.
Benefícios – Nos Estados Unidos, o trabalhador alcançado pelo acordo multilateral terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, que constam do Regime Geral de Previdência Social, do Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e do Regime dos Militares.
O valor do benefício é calculado obedecendo as regras nacionais, mas em proporção ao tempo trabalhado em cada país. É importante observar que o acordo não gera encargos financeiros uma vez que o benefício pago será proporcional ao período em que o segurado contribuiu em cada Estado contratante. O acordo também fortalece a cooperação administrativa entre as instituições previdenciárias.
Acordos – O Brasil já firmou os seguintes Acordos Multilaterais:
  • Iberoamericano (a Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) – atualizado em abril de 2014
  • Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)
O Brasil possui Acordos Bilaterais de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
  • Alemanha, Bélgica, Canadá, Cabo Verde, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal
Nos últimos anos, o Brasil negociou novos acordos que estão em processo de tramitação para entrarem em vigor:
  • Coreia, Israel, Moçambique, Quebec, Suíça e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

Lei garante salário-maternidade para homens adotantes


Carlos Eduardo e Pedro com os seis filhos adotivos. Foto: ACS/SC
A lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, trouxe mudanças que igualam todas as famílias no direito ao recebimento do salário-maternidade por 120 dias. Assim, uma situação inimaginável no passado compõe, hoje, a realidade da Previdência Social brasileira: o recebimento de salário-maternidade por pessoas do sexo masculino.
O professor Carlos Eduardo Martins é um exemplo de segurado beneficiado pela nova legislação, que alterou normas e dispositivos da lei 8.213/91. Casado formalmente há um ano e meio com o artista plástico Pedro Dodo, ele recebeu salário-maternidade pela adoção de Patrícia, no ano passado. A menina de 10 anos de idade ganhou três irmãos e duas irmãs. São seis os filhos adotivos do casal, que mantém um relacionamento há 17 anos.
Para obter o salário-maternidade, Carlos Eduardo agendou atendimento pela Central 135 e compareceu, na data e hora marcadas, à Agência da Previdência Social em Tijucas (SC). Com o benefício concedido, ele pode participar ativamente do período de adaptação da filha, vinda de uma casa lar em Dionísio Cerqueira (SC), fronteira com a Argentina. Sempre bem-humorado, o professor relembra o estranhamento de outros segurados na agência. “É que o termo salário-maternidade remete ao feminino, e ali estava um homem”, diz, relatando os rostos espantados que olhavam incessantemente para ele.
Residentes em São João Batista, pequeno município de vocação calçadista próximo à Florianópolis (SC), os dois saíram de São Paulo em busca de um lugar tranquilo onde pudessem criar os filhos com qualidade de vida. E encontraram no interior de Santa Catarina a cidade que reunia todas as condições para que pudessem tratar os dois filhos especiais em instituições apropriadas. Lázaro, hoje com 11 anos, é o primeiro filho do casal e foi adotado aos oito meses de idade. Maria Eduarda, com 4 anos, é a segunda filha e também chegou à família ainda um bebezinho. As outras quatro crianças foram chegando devagar e hoje enchem de sons e cores a casa no bairro Jardim São Paulo.
Já estabelecida em São João Batista, a família cresceu com a chegada de Erick, de 15 anos, Patrícia, Mateus e Deise, os dois últimos com 13. Mas o casal sonha grande e pretende, além de adotar outras crianças, construir a Casa de Lázaro, um edifício que tenha condições de abrigar, no mínimo, 30 crianças e seja uma referência no acolhimento e encaminhamento para a adoção. Hoje, o casal participa do Grupo Sonho Azul criado e mantido por eles, para auxiliar outros pais adotantes em questões burocráticas e oferecendo sua experiência de pais de 6 filhos adotivos.
A vivência diferenciada com os filhos proporcionou uma integração maior e trouxe ao casal um aprofundamento da relação, pois Carlos compreendeu a experiência de Pedro no dia a dia com as crianças. “Como experiência, foi gratificante. Foi a primeira vez que fiquei em casa por tanto tempo. Tive que aprender a fazer tudo, conheci a rotina e desenvolvi as tarefas do meu jeito. Sempre saí cedo e cheguei tarde, não conhecia o cotidiano da família, mas me adaptei. O Pedro sempre cuidou de tudo”, conta Carlos. O artista plástico complementa dizendo que, neste período, foi o Carlos quem preparou a alimentação da prole. “Descobrimos seu talento culinário. Agora, a criançada vive pedindo que ele cozinhe.”
A lei atual permite o recebimento do benefício quando da adoção de crianças com até 12 anos  incompletos, de acordo com a classificação etária do Estatuto da Criança e do Adolescente. E ainda estende o salário-maternidade, no caso de filho natural, ao companheiro ou companheira quando a mãe falece durante a vigência do benefício. A legislação previdenciária anterior limitava a idade da criança em 8 anos, nos casos de adoção, e previa que o salário-maternidade fosse pago à mulher segurada em decorrência do parto (inclusive natimorto), nos casos de aborto não criminoso e na adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 

terça-feira, 21 de julho de 2015

Segurado consegue ganhar mais com a nova fórmula 85/95


Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com idades entre 53 e 60 anos e com tempo de contribuição a partir de 32 anos hoje serão beneficiados com a fórmula 85/95 até 2018.
Esses trabalhadores conseguirão receber 100% da sua média salarial e vão fugir do desconto do fator previdenciário, que diminui o benefício de quem se aposenta mais cedo.
A fórmula 85/95 dá aposentadoria integral para quem, na soma da idade com o tempo de contribuição, atinge a pontuação 85 (no caso das mulheres) e 95 (para os homens).
A fórmula editada pelo governo federal, porém, é progressiva.
Neste ano e no ano que vem, valerá a soma 85/95.
Em 2017 e em 2018, o cálculo aumentará um ponto e chegará a 86/96.

480 mil segurados podem pedir a troca de benefício

O governo prevê a possibilidade de pagar a troca de benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para 480 mil aposentados que continuaram trabalhando com carteira assinada.
Essa troca consiste em conseguir uma nova aposentadoria, que considere as contribuições feitas ao INSS antes e depois do recebimento do primeiro benefício.
Hoje, o governo tenta impedir que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheça a concessão dessa nova aposentadoria.
A estimativa de 480 mil trocas integra levantamento feito pelo Ministério do Planejamento que avalia as ações judiciais em andamento que podem elevar os gastos do governo. Essa lista é chamada de riscos fiscais.
Na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), projeto que é um tipo de prévia do Orçamento Geral da União para o ano seguinte, a troca de aposentadoria é identificada como "risco previdenciário".

INSS não tem data para revisar pensões


Pensões por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) continuam sendo pagas com um desconto de até 40% da média salarial do segurado que morreu, apesar de a regra que determina o pagamento do benefício integral estar valendo desde o dia 18 de junho.
Ontem, o INSS informou que não há previsão para adaptar seu sistema de cálculos para permitir a concessão do benefício integral.
Uma medida provisória havia reduzido o valor da pensão, mas ela foi alterada no Congresso, e o pagamento de 100% da média salarial ou da aposentadoria do segurado que morreu voltou a valer para todos os viúvos.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Aposentadoria Especial do Médico Veterinário em 3 Julgamentos


O que muitos segurados não sabem é que a contagem do tempo de contribuição pode ter situações diferenciadas, em razão do tipo de atividade que os mesmos prestaram.

Aposentadoria Especial do Médico Veterinário em 3 Julgamentos - Imagem de mulher com jaleco branco ao lado de um cão, ilustrando o médico veterinário.

Tais atividades são aquelas que expõem o trabalhador a condições nocivas à saúde ou à integridade física, consistindo esse diferencial na contagem do tempo de serviço em uma espécie de reparação financeira ao trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas. Como já vimos em um texto anterior.

Durante muito tempo esteve em vigor dois decretos que reconheciam a especialidade de profissões e de exposição a agentes nocivos. Ocorre que, apesar de tais decretos só tiveram eficácia até a data de 28.04.1995, tem o segurado o que é chamado de direito adquirido, ou seja, basta o segurado comprovar que sua profissão se enquadrava nas listas previstas nos decretos, que o mesmo terá direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e, consequentemente, direito a contagem diferenciada do tempo.

Assim, temos que até 28.04.1995 o trabalhador tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, seja pelo tipo de profissão que exerceu, seja pela presença de agentes considerados nocivos à sua saúde, podendo, para comprovar que tem direito a essa contagem diferenciada do tempo apresentar qualquer tipo de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhal).

Já partir de 29.04.1995, quando então os decretos deixaram de produzir efeitos, não cabe mais o enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu, devendo ser produzida prova da real exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Como exemplo de profissões que permitiam o reconhecimento da especialidade e enquadramento por profissão até 28.04.1995, podemos citar a atividade do médico veterinário.

Como enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu, o que conforme dito anteriormente é possível até 28.04.1995,  a atividade dos médicos veterinários é tida como especial, podendo os mesmos serem aposentados após 25 anos de trabalho.

Temos também que trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes, trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos e trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados, trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados são atividades consideradas insalubres, igualmente cabendo aposentadoria após 25 anos de trabalho na atividade.

Ocorre que, caso não haja a exposição durante os 25 anos, é possível a conversão do período efetivamente laborado sob condições nocivas à saúde do trabalhador, sendo este período contado de forma diferenciada.

Para estes casos, os Tribunais vêm entendendo que é possível a aplicação do fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, fator este que para o caso dos laboratoristas é de 1,4.

Vejamos um exemplo:

Um médico veterinário que tenha trabalhado entre os anos de 1981 a 1991 terá direito a converter esses 10 anos pelo fator 1,4, fazendo com que tenha, então, 14 anos de trabalho (convertendo o tempo especial em comum).

Vejamos agora, então, o que os Tribunais vêm entendendo sobre a Aposentadoria Especial para Médico Veterinário:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
  1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
  2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
  3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  5. As atividades de médico veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
  6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
  7. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
  8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
  9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
(Reexame Necessário Cível – Processo: 5001340-39.2010.404.7001 – UF: PR – Data da Decisão: 11/11/2014 – Orgão Julgador: QUINTA TURMA D.E. 19/11/2014 – Relator                                                            (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
  1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
  2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
  4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
  6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
  7. A exposição a agentes nocivos biológicos, decorrentes do contato com animais doentes e com produtos de animais infectados, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
  8. A atividade de médico veterinário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
  9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
  10. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
  11. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
  12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
  13. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
  14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
( AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 0004419-70.2012.404.9999 – UF: RS – Data da Decisão: 24/06/2014 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA – D.E. 03/07/2014 – Relator CELSO KIPPER)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
  1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
  2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
  3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do trato de animais doentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
  5. A atividade de médico veterinário exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
  6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, assim como implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, deve a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – Processo: 2006.71.08.018207-6 – RS – Data da Decisão: 26/06/2013 – Orgão Julgador: SEXTA TURMA D.E. 03/07/2013 – Relator CELSO KIPPER)


Ainda, é importante dizer que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de evitar a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade do laboratorista.

Assim, temos que comprovando a atividade de laboratorista, terá o segurado direito ao reconhecimento da especialidade da função até 28.04.1995 (simplesmente pelo fato da profissão estar na lista de atividades que são consideradas especiais), sendo necessária, após essa data (a partir de 29.04.1995) a comprovação por qualquer meio de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhas) e a partir de 05-03-1997 através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Pagamento Eletrônico de processos judiciais contra o INSS incentiva a Advocacia Digital


O uso do sistema eletrônico de RPV e Precatórios para o pagamento das condenações nos processos judiciais federais é um sistema que facilita e garante que o aposentado ou beneficiário recebam pessoalmente o valor ao final da ação.

 Pagamento Eletrônico de processos judiciais contra o INSS incentiva a Advocacia Digital. Imagem de mulher em frente ao caixa eletrônico.

Pelo pagamento por RPV diretamente através do Banco do Brasil e da Caixa Federalsomente o beneficiário poderá levantar seu valor, apresentando a Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.

Além disso, os Tribunais (com exceção de alguns raros juízes) já fazem a separação automática dos honorários advocatícios contratuais, a fim de que o advogado receba a sua parte diretamente no seu próprio CPF, organizando de forma mais correta a incidência do Imposto de Renda para ambas as partes.

Com essa facilidade toda, além de outros sistemas eletrônicos e informatizados, como por exemplo a audiência através de teleconferência, a digitalização de todos os documentos do processo e a virtualização da ação, é possível se contratar hoje, nos Estados cobertos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) um advogado em qualquer um dos três estados, para atender sua ação contra o INSS.

É exatamente por isso que nosso escritório trabalha com foco na Região Sul do Brasil, visando o atendimento mais eficiente para a sua demanda, sendo um contraponto no serviço prestado pelo INSS que é um dos piores exemplos de atendimento ao público. Nosso escritório busca proporcionar uma experiência completamente inversa para os nossos clientes.

Em resumo, basta o cliente assinar nossa procuração e contrato, passando apenas os documentos que tem em mãos, que todo serviço administrativo e judicial fica por nosso encargo, restando apenas o compromisso de comparecer a audiência ou perícia, e depois em caso de sucesso na demanda, ir ao banco receber.


Brasil e Estados Unidos fecham acordo Previdenciário



Imenso avanço na concretização de Direitos Sociais em âmbito Internacional, foi a celebração no último dia 30 de junho do Acordo de Previdência entre Brasil e Estados Unidos da América.

Brasil e Estados Unidos fecham acordo Previdenciário

Dele, cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos EUA, mais de 30 mil americanos residentes no Brasil, e outros brasileiros que trabalharam nos EUA ou irão trabalhar um dia se beneficiaram para fins de Aposentadoria e aquisição de outros direitos previdenciários.

A partir de agora, técnicos dos governos irão trabalhar para firmar o Ajuste Administrativo, que consiste em questões específicas para implantação do Acordo, e o mesmo deve ser ratificado por ambos os Estados para entrar em vigor.

A partir da entrada em vigência do Acordo, será possível computar o tempo de ambos os países para se chegar ao valor da Aposentadoria, ou até mesmo para se obter outros benefícios. Por exemplo, se um brasileiro que está contribuindo no Brasil a vários anos muda-se para os EUA, e fica incapaz para o trabalho naquele país, terá direito de obter o Auxilio Doença nos EUA, computando o tempo de contribuição que fez para o INSS.

O mesmo raciocínio se aplica a Pensão por Morte.

Isso é um grande incentivo para o fluxo de trabalhadores entre os dois países, além de preservar maiores garantias individuais e proteção previdenciária.

O texto possui avanços significativos inclusive em relação aos outros acordos que o Brasil possui, sendo mantido, por exemplo, o salário minimo para todos os benefícios.

Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais também foram incluidos no Acordo.

Outra facilidade é que todos os documentos entregues no outro idioma não mais necessitam tradução, o que deve ser providenciado pelo INSS no Brasil e pela SSA nos EUA.

Para os trabalhadores que estavam pagando INSS e também o Social Security nos EUA, e pretendiam se aposentar nos dois países, podem ficar tranquilos que esta possibilidade ficou garantida pelo Acordo, conforme art. 7º do mesmo.
Nos Estados Unidos, o trabalhador terá direito aos benefícios dispostos na legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por idade, sobrevivência (morte) e invalidez. No Brasil, terão direito à aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, no RGPS, nos RPPS e no Regime dos Militares.

O valor do benefício é calculado obedecendo as regras da Lei 8213/91 e 9876/99, mas após encontrada a Renda Mensal Inicial, deverá ser aplicada a proporção ao tempo trabalhado no Brasil.
Amargas Lembranças

Alguém se lembra do dia 04 de novembro do ano de 2009? Podem não lembrar propriamente da data, mas, certamente, se lembrarão da farsa engenhosamente arquitetada na Câmara dos Deputados, quando seria discutido e votado o nosso PL 01/07 (mesmo reajuste do SM para todos os aposentados do RGPS). A nosso ver é o mais importante dos demais projetos de aposentados, porque estanca de vez o efeito covarde e pecaminoso do achatamento contínuo nos proventos do segurado, alijando-o do direito de ter condições para aquisição até dos seus próprios remédios naturais da idade. Seria enfim uma vitória árdua após muita luta, com desigualdade de forças, quando o governo não nós dá a mínima chance para reivindicar nossos direitos que teimam em não reconhecer. Enfim, é a luta covarde e desproporcional do gigante Golias (governo), contra o franzino e fraco David (aposentados da iniciativa privada).
Para avivar a memória de todos os aposentados e pensionistas que recebem entre o piso mínimo e o teto máximo pago pela Previdência, e para aqueles que já caíram na vala fétida do salário mínimo, que será afinal o destino de todos os aposentados da iniciativa privada, aí vai novamente o artigo que postei em 06.11.09 no ASOV. Os aposentados estão há dezessete anos sendo atraiçoados, portanto, nada mais correto e justo que “joguemos a m… no ventilador”, como reminiscência de todas essas vis e dolorosas apunhaladas desferidas por políticos pouco éticos, que quebraram o juramento feito perante a nossa Constituição, de honrar e defender todas as categorias da sociedade. E o que fizeram? Meu Deus, massacraram a categoria mais idosa e indefesa da população…


Dia 04/11/2009. O aposentado finalmente teria a chance de ver seu projeto PL-01/07 ser discutido e votado no plenário da Câmara. Para lá se deslocaram cerca de mil aposentados, de vários cantos do país, esperançosos de verem a justiça lhes ser finalmente restituída. Coitados, o que assistiram, foi uma vergonhosa montagem bem arquitetada, tipo “Al Capone”, por políticos pouco éticos, que não respeitam os anseios da população e tão pouco se incomodam com a decepção perversa imposta àqueles cidadãos idosos, que ficaram estáticos, apalermados, ante a ação vergonhosa e inesperada praticada por políticos que deveriam proteger todas as classes de trabalhadores dedicados, os verdadeiros alicerces do crescimento nacional.
A Câmara dos Deputados até hoje deve estar corada de vergonha, pelo espetáculo patético e condenável protagonizado por deputados pouco transparentes, que não têm um mínimo de respeito pelo cidadão que o colocou no poder para representá-lo.
Lá já estava armada uma arapuca para impedir que tal projeto fosse à votação (Pauta Trancada). Sendo a base aliada do governo maioria absoluta no Congresso porque esse receio que os aposentados tenham seus projetos votados em plenário? É porque sabem que o que fazem com os aposentados não está correto, e o restabelecimento da coerência e da ética poderia prevalecer, ocasionando para o governo uma acachapante derrota. Então jogaram areia nos olhos da sociedade, engabelado uma votação de mentirinha, numa das tramoias mais bem arquitetadas por mentes satânicas, pouco se incomodando se a farsa fosse ou não descoberta. Que vergonha meu Brasil…
Parabéns Lula, por vencer mais uma “queda de braços” contra aposentados. O presidente já galgou um posto superior ao de Judas Escariótes, estando agora na missão do próprio Lúcifer, deixando a função de Judas para outros deputados, que ontem mostraram grande competência para desempenhá-la! Os novos Judas traidores dos aposentados são:
– Deputado Michel Temer – PMDB/SP: Sua culpa é bem maior por ser o presidente da Câmara, a Casa da Cidadania. Como teve a coragem de compartilhar de tamanha farsa? Notava-se estampado no seu semblante pouca sinceridade, mostrando má vontade de sequer deixar que fossem analisadas as alternativas apresentadas pelo deputado Fernando Coruja-PPS/SC, todas por ele descartadas, para colocar o referido projeto em votação. No fim encerrou a sessão bruscamente, impedindo que outros deputados fizessem uso do seu direito à “questão de ordem”, para responder ao líder do governo que queria a todo custo, justificar o injustificável, em defesa do seu chefe.
– Deputado João Carlos Bacelar – PR/BA: Este é o deputado da vovozinha. Não ficou vermelho de vergonha ao ironizar dizendo que sua avó era aposentada e que o alertou: Olha lá o que você vai fazer no plenário! Foi à peça chave na montagem do espetáculo circense. Sendo o relator do projeto 466 que tratava de -pequenas centrais elétricas-, que seria analisado antes do PL 01/07, pediu na maior cara de pau prazo maior para apresentar seu parecer final, impedindo assim que o próximo projeto fosse analisado (coisas inexplicáveis da nossa política!”). Tudo vergonhosamente planejado para regimentalmente trancar a pauta, impedindo o PL-01/07 de ser votado. O valoroso povo baiano que guarde o seu nome para riscá-lo nas eleições.
– Deputado Cândido Vaccarezza – PT/SP: Cena constrangedora apresentada por este político, insistindo na mentira, querendo torná-la verdadeira de que o aposentado não tem perdas. Lamentavelmente, não mostrou um mínimo de pudor e amor próprio, quando os aposentados nas galerias, virou-lhes as costas, tampando os ouvidos. Povo paulistano: risquem-no da vida pública. – Deputado Henrique Fontana – PT/RS: O mesmo cinismo de sempre. Continua se curvando a tudo que o governo manda. Aconselha aos aposentados a não entrarem na conversa fácil e demagógica da oposição, esquecendo-se que os projetos que beneficiam aposentados, são da autoria de um brilhante político da própria base governista, o Partido dos Trabalhadores.
Uma sugestão à tropa oposicionista: Chega de permitirem que o presidente vença todas as batalhas. Se revistam de brios e amor próprio e lutem com as mesmas armas usadas pela tropa de choque do governo. Tranquem também as pautas onde tiverem projetos de maior interesse do Lula, se comprometendo a destrancá-las somente quando o presidente liberar a votação dos projetos de aposentados. Sei que não é uma atitude muito correta e que pode até prejudicar o país. Mas o Brasil já está prejudicado, talvez soluçando, consternado ao ver seus milhões de velhinhos aposentados serem impiedosamente maltratados e humilhados, depois de 35 anos de trabalho honesto e dedicado.
G1
O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), classificou nesta quinta-feira (25) a decisão do plenário de estender o reajuste do salário mínimo aos aposentados e pensionistas de “erro”. Na avaliação dele, a medida comprometerá o ajuste fiscal para equilibrar as contas.
Pelos cálculos do governo, a medida gerará gastos de R$ 9,2 bilhões por ano – sendo R$ 4,6 bilhões em 2015.
“Essa emenda de ontem aprovada foi um erro e esse erro precisa ser corrigido, senão, os sinais que nós vamos dar para os mercados é de um descontrole da política fiscal”, afirmou o peemedebista.
O reajuste aos aposentados foi aprovado junto com a votação da medida provisória que prorroga até 2019 o atual modelo de reajuste do salário mínimo. A regra, em vigor desde 2011, tinha validade somente até o fim deste ano. A matéria segue agora para análise do Senado.
Pela medida provisória, o mecanismo de atualização do salário mínimo continuará a ser calculado com a correção da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores. Para Cunha, a aprovação do reajuste aos aposentados “passou dos limites” e foi feita de “forma equivocada”. “Essa medida de ontem foi uma medida que passou dos seus limites. A aprovação de ontem realmente causa prejuízo ao país. Foi feita de forma equivocada. Não se trata de proteger os aposentados, se trata de você dar uma correção salarial a todos os aposentados com recurso público que nem os funcionários da ativa tem o direito”, afirmou.
Na avaliação dele, o governo deverá vetar essa medida, o que prejudicará também os trabalhadores. “Quem fez aquilo ontem acabou praticando um ato contra o trabalhador que queria ter uma política de salário mínimo regulamentada e não vai ter”, disse.
Segundo o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), a “tendência” é que o governo vete essa medida para evitar o impacto no ajuste fiscal. “Acho que é um bom caminho, acho que é a tendência, pode vetar”, afirmou.
Para ele, aprovar o reajuste do mínimo aos aposentados não foi “razoável”. “Não foi razoável porque prejudica a política da regra permanente do reajuste do salário mínimo. Acho que teve uma dose de demagogia muito grande”, disse.
Desonerações
Sobre o projeto de lei que reduz as desonerações na folha de pagamento de 56 setores da economia e integra o pacote de ajuste fiscal, Cunha reconheceu que é possível que a votação das emendas não termine nesta quinta, mas apenas na próxima terça (30).
O texto principal foi aprovado na madrugada desta quinta, mas os deputados ainda precisam analisar 26 sugestões de alteração na proposta.
“Não sei se dará tempo de concluir todos os destaques porque eles são muitos. Mas, se não concluir hoje, se conclui na terça-feira”, disse.
Na semana que vem, Cunha também pretende colocar em votação a proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da redução da maioridade penal.