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sábado, 29 de agosto de 2015

Fórmula 85/95: que Estados pagam o fim do fator previdenciário?

1. Introdução: do que trata a MP nº 676/2015?
Durante a votação da Medida Provisória nº 664/20141, na Câmara dos Deputados e depois no Senado, foi aprovada a Emenda nº 45, inserindo a “fórmula 85/95”, sem regra de progressividade. Esse dispositivo foi vetado pela Presidência da República, e a MP nº 676/2015 foi editada como alternativa, com uma progressão dos valores dessa fórmula.
A Medida Provisória nº 676, de 2015, permite a opção, para fins de aposentadoria, de não haver incidência do fator previdenciário no valor da aposentadoria, caso em que ela seria integral, se a soma da idade ao tempo de contribuição do segurado atingir os valores 85, para as mulheres, e 95, para os homens. Segundo a MP, esses valores serão aumentados anualmente em um (1) ponto a partir de 2017 e até 2022, com exceção do ano eleitoral de 2018, conforme a seguinte Tabela 1.
Tabela 1 – Fórmula 85/95 progressiva
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2. Qual a diferença da fórmula 85/95 em relação ao fator previdenciário?
Para fins de comparação com o fator previdenciário, tomemos o exemplo da mulher de 55 anos com 30 de contribuição (somando 85) e do homem de 60 anos com 35 de contribuição (somando 95). Ambos satisfazem os critérios da fórmula 85/95 para aposentadoria integral (100% do salário-de-contribuição).
De acordo com a fórmula do fator previdenciário vigente hoje para aposentadoria por tempo de contribuição, a mulher de 55 anos com 30 de contribuição teria direito a uma aposentadoria no valor de 70% do salário-de-contribuição, enquanto o homem de 60 anos com 35 de contribuição teria direito a uma aposentadoria de 85%.  Esse resultado é apresentado na Tabela 2, abaixo.
Tabela 2 – Comparação do valor da aposentadoria em relação ao salário-de-contribuição2
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Para obter o benefício de 100% pelas regras atuais, esta mesma mulher teria de continuar trabalhando e contribuindo por mais quase 6 anos (perto dos 61, com 36 de contribuição), quando o equilíbrio atuarialpelo fator previdenciário seria atingindo. No caso do homem, seriam necessários quase 3 anos a mais (perto dos 63, com 38 de contribuição). No jargão da fórmula 85/95, para esses dois exemplos, a aposentadoria integral conforme o equilíbrio do fator previdenciário é obtida pela soma 97/101 (61+36 e 63+38).
Essa comparação evidencia o impacto financeiro nas contas do governo da adoção da fórmula 85/95. A expectativa de sobrevida da mulher brasileira de 55 anos, usada no exemplo, é de 28 anos. Assim, o tempo esperado de usufruto da aposentadoria (28) é apenas ligeiramente menor do que o tempo de contribuição ao sistema (30). Entretanto, pela fórmula 85/95 a aposentadoria tem o valor integral do salário-de-contribuição (100%), mais de três vezes maior do que a alíquota de contribuição (31%, somadas contribuições da trabalhadora e do empregador), o que ilustra o desequilíbrio nas contas da Previdência (que mesmo o fator previdenciário não é capaz de compensar integralmente).
Assim, cumpre ressaltar que, embora a apresentação das contas gere a impressão de que o fator previdenciário causa “perda”, em verdade o fator tenta evitar qualquer perda (ou ganho) em termos de valor esperado do fluxo de pagamento de contribuições e do fluxo recebimento da aposentadoria. A impressão de perda existe pela “ancoragem” no valor do salário-de-contribuição, que é tomado como referência pelo segurado e por um imaginário social de que 30 anos de trabalho para uma mulher e 35 anos para o homem é muito tempo, que deveria ser suficiente para a pessoa se aposentar.
3. Comparação internacional: fator previdenciário ou fórmula 85/95?
Muitos países passaram ou passam pela transição demográfica que o Brasil vem enfrentando de forma cada vez mais acentuada: o aumento da expectativa de sobrevida da população conjugado à redução nas taxas de natalidade da população (envelhecimento). Como a previdência pública opera pelo regime de repartição, em que as contribuições dos trabalhadores da ativa financiam as aposentadorias dos inativos, os sistemas de previdência ficam comprometidos à medida que se amplia o contingente de benefícios pagos e se reduz o contingente de contribuições feitas.
Assim, em se tratando de fenômeno que não é exclusivo do Brasil, é pertinente fazer uma análise comparada. Que tipo de regras adotam para financiar os seus sistemas os países desenvolvidos (substancialmente mais ricos que o Brasil) e os países emergentes (de perfil demográfico mais próximo ao brasileiro)? Qual regra é mais usada: a do fator previdenciário ou a da fórmula 85/95?
A resposta é nenhuma das duas. A regra, tanto em países ricos quando em emergentes, é o estabelecimento de uma idade mínima para aposentadoria, inexistindo a possibilidade de aposentadoria apenas por tempo de contribuição (evidentemente que existem requisitos de tempo de contribuição, além da idade mínima, além de haver previsão para aposentadoria por invalidez). A idade mínima não existe no Regime Geral da Previdência Social (o operado pelo INSS), mas vigora para novos entrantes do serviço público desde a primeira reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A Tabela 3 apresenta as regras de aposentadoria por idade mínima em países da América do Sul, do G20 e do Brasil.
Tabela 3 – Idade mínima para aposentadoria – América do Sul, G20 e Brasil
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No Brasil, onde não existe a idade mínima, calculamos que a média das aposentadorias por tempo de contribuição no meio urbano se dá aos 53 anos e 11 meses, sendo de 54 anos e 10 meses para os homens e 52 anos para as mulheres3. Como evidencia a comparação com a Tabela, tais idades não permitiriam aposentadoria nem em países com baixa expectativa de vida, como a Índia ou a Indonésia.
Cumpre destacar algumas informações da Tabela comparativa. Mesmo países latino-americanos como a Argentina, México, Chile e Peru exigem idade mínima de 65 anos para a aposentadoria dos homens, bem acima da idade média praticada no Brasil. Observa-se também que muitos países, tanto sul-americanos como participantes do G20, vêm reduzindo ou mesmo extinguindo as diferenças para concessão das aposentadorias de homens e mulheres, por conta de a expectativa de vida feminina ser mais alta e pela mudança da sua participação no mercado de trabalho.
 4. Como a Previdência é afetada pela transição demográfica (envelhecimento da população)?
A transição demográfica já consistia em uma grave preocupação, mesmo com a presença do fator previdenciário. O Tribunal de Contas da União (TCU) estima, com o fator, um déficit atuarial do RGPS de incríveis R$ 3 trilhões para o ano de 20504. Por sua vez, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) estima que nas próximas décadas a expectativa de sobrevida do idoso brasileiro deverá até superar a do americano, a do dinamarquês e do cidadão da União Europeia5.
Esse envelhecimento da população pode ser visualizado nas Figuras 1 a 3, que apresentam a pirâmide etária do país em 2015 e também 35 anos atrás, em 1980, e a projetada para daqui a 35 anos, em 2050. As pirâmides evidenciam as dificuldades da Previdência: ela opera pelo regime de repartição, em que as parcelas mais jovens da população (as faixas inferiores das pirâmides), no mercado de trabalho, financiam as aposentadorias das parcelas mais idosas (as faixas superiores das pirâmides). No mesmo sentido, a Figura 4 mostra a evolução do contingente de brasileiros acima de 60 anos, entre 1980 e 2050.
Mesmo atualmente, em que a transição está longe de ser completada (conforme as figuras abaixo), o RGPS, que não inclui servidores civis e militares, ostentou um déficit de cerca de R$ 57 bilhões em 2014, mais de duas vezes o custo anual do Programa Bolsa Família.
Figuras 1 a 3 – Transição demográfica e envelhecimento da população: pirâmide etária do Brasil em 1980, 2015 e 2050 (projetada)
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Figura 4 – Contingente de brasileiros acima de 60 anos entre 1980 e 2050 (projeção)
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O envelhecimento da população é normalmente entendido de maneira errônea, apenas como o fato de os brasileiros estarem vivendo mais. Na verdade, ele se refere ao aumento da composição de idosos na população, que deve também, em boa parte, pela redução da taxa de natalidade no país.
Trata-se da redução de nascimentos na população e, portanto, a médio prazo, de população economicamente ativa (PEA), apta a trabalhar e financiar a Previdência. Este é um fenômeno mundial, que também ocorre no Brasil há muitos anos, sendo inexorável e não podendo ser revertido por meio de políticas públicas. Segundo o IBGE, atualmente existem cerca de 7 trabalhadores para cada aposentado. Em poucas décadas, chegaremos ao número de 2 para cada um.
5. A fórmula 85/95 reduz ou aumenta a desigualdade de renda?
Cabe observar que a fórmula 85/95 atinge os beneficiários do RGPS mais bem posicionados na distribuição de renda. Isso porque o fator previdenciário respeitou o piso de um salário mínimo, e porque as aposentadorias por tempo de contribuição são substancialmente maiores que a aposentadoria por idade e que outros benefícios. A aposentadoria por idade exige apenas 15 anos de contribuição, atingindo os segurados que não conseguiram por tanto tempo uma colocação no mercado de trabalho formal.
Em março de 2015, mesmo com a incidência do fator previdenciário, a média das aposentadorias por tempo de contribuição concedidas estava bem acima da média dos outros benefícios concedidos pela Previdência: 92% acima sobre a média das aposentadorias por idade, 51% acima sobre as pensões por morte, 50% acima sobre as aposentadorias por invalidez e 133% acima sobre o valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC, destinado ao idosos pobres que não tem aposentadoria)6, conforme o Gráfico 1.
Gráfico 1 – Comparação do valor médio da aposentadoria por tempo de contribuição e de outros benefícios
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No âmbito da Previdência Social e da Seguridade Social como um todo, a fórmula 85/95 é mais regressiva em relação ao fator previdenciário, ou seja, efetivamente concentra mais renda.
6. O conflito federativo na Previdência: quem paga o custo da nova fórmula?
Embora pareça benéfica para todos os segurados do País, a fórmula 85/95 atinge apenas o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, que é concentrado de maneira desproporcional em algumas regiões do país. Isso ocorre porque i) a composição demográfica é diferente no país, com alguns estados tendo população mais idosa do que outros e; ii) a aposentadoria por tempo de contribuição exige o mínimo de 30/35 anos de carteira assinada, que muitos trabalhadores de regiões pobres não puderam atingir.
Por isso, enquanto nas regiões mais pobres predominam os benefícios da aposentadoria por idade, o benefício rural ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC, assistencial) — concentrados na faixa de um salário mínimo —, nas regiões mais ricas há maior incidência da aposentadoria por tempo de contribuição, que tende a ter um valor maior.
Gráfico 2 – Valor anual médio (per capita) recebido em cada Estado e região por aposentadoria por tempo de contribuição
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O Gráfico 2, acima, detalha, por Estado, os gastos com a aposentadoria por tempo de contribuição, per capita, evidenciando a regressividade regional da Previdência urbana:
Entretanto, como a Previdência opera no regime de repartição, em que as contribuições dos mais jovens financiam as aposentadorias dos mais velhos, os Estados mais pobres, de população mais jovem, financiam indiretamente os benefícios dos Estados mais ricos, de população mais idosa. Ainda, por ser o INSS deficitário e coberto por recursos do Tesouro, a conta da Previdência é paga com recursos que poderiam ser direcionados para as regiões mais carentes, via educação, saúde ou saneamento básico, por exemplo.
Essa situação de subsídios cruzados na Federação tende a se agravar com a alternativa proposta ao fator previdenciário, já que apenas a aposentadoria por tempo de contribuição é afetada por ela, não havendo qualquer reajuste adicional para os outros benefícios, como o rural ou o BPC.
O mais grave, quando os Estados pobres envelhecerem, a fórmula já vai ser insustentável e boa parte dos trabalhadores dessas regiões inevitavelmente irá se aposentar sob regras muito mais duras do que as vigentes hoje para os benefícios que eles ajudaram a financiar, já que eles chegarão “atrasados” na transição demográfica. O Amapá, por exemplo, recebe cerca de 14 vezes menos, per capita, do que Estados como São Paulo ou Rio Grande do Sul.
7. Considerações finais
Cumpre ressaltar que mesmo o fator previdenciário, embora mais sustentável do que a fórmula 85/95 (progressiva ou não), ainda não seria suficiente para equilibrar a Previdência no futuro.
O problema é que a fórmula proposta pelo governo parte de um ponto de partida relativamente baixo (85 pontos para mulher, 95 pontos para homem), bem como termina a progressão de maneira muito rápida (90 pontos para mulher, 100 pontos para homem). Ainda, em virtude da maior expectativa das mulheres, o diferencial de 10 pontos terá, inevitavelmente, de ser revisto no futuro.
Diante do exposto, especialistas têm apontado que a fórmula proposta configura uma “contrarreforma” da Previdência, podendo causar o rebaixamento da nota de crédito do país pelas agências de risco internacionais e o consequente aumento da taxa de juros do Brasil7. Essa nova fórmula é apresentada como “benéfica” para os segurados da Previdência, mas o que mostramos aqui é que esse benefício, assim como o custo, não são uniformes entre as regiões e podem representar um custo excessivamente elevado para a população jovem do país.

DEBATE: O fim do fator previdenciário e suas implicações

  • O fim do Fator Previdenciário e suas implicações

As novas regras na aposentadoria advindas da edição da MP 676/2015

Criado pela Lei 9.876/99 com o intuito de equilibrar as contas da Previdência Social, o fator previdenciário nada mais é que uma fórmula aritmética que possui algumas variáveis que influenciam diretamente o cálculo do valor do benefício. O cálculo é feito tomando por base a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida.A criação do fator previdenciário levou em conta o aumento considerável na expectativa de vida da população, já que, vivendo mais, passariam mais tempo recebendo o benefício previdenciário. Dessa forma, quem se aposentava muito cedo, recebia um benefício de valor alto por mais tempo, o que gerava grandes prejuízos ao sistema.Assim, o objetivo ao se criar o fator previdenciário era desestimular o requerimento precoce dos benefícios previdenciários, visto que quanto menor é a idade do segurado, maior é a redução do valor da aposentadoria. Cabe ressaltar que, não há idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição, o que existe é essa redução do valor do benefício em razão da idade.Em maio deste ano, o Congresso Nacional aprovou uma proposta de mudança no fator previdenciário, criando um novo sistema intitulado de “fator 85/95”.
A regra “85/95” prevê que a mulher poderá se aposentar quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição for igual a 85, e no caso do homem, quando o resultado dessa soma for de 95, obedecendo, porém, o teto de R$ 4.663,75 da Previdência Social.Exemplificando: Com esse novo sistema, uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, por exemplo, passaria a receber aposentaria integral. O mesmo valeria para um homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Atualmente, pelo cálculo do fator previdenciário, ambos teriam que trabalhar por muito mais tempo para receber o benefício sem reduções.
O governo federal vetou essa mudança, mas editou a MP 676 que dispõe de praticamente o mesmo sistema, com uma ressalva: incluiu uma progressividade ao longo dos anos aumentando gradativamente o tempo necessário à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Pela nova regra, para o segurado se aposentar integralmente sem o fator previdenciário, deverá ter a seguinte soma da idade com a aposentadoria por tempo de contribuição:
  • 85 anos mulher/ 90 anos homem a partir da vigência;
  • 86 anos mulher/96 anos homem a partir de 2017;
  • 87 anos mulher/97 anos homem a partir de 2019;
  • 88 anos mulher/98 anos homem a partir de 2020;
  • 89 anos mulher/99 anos homem a partir de 2021;
  • 90 anos mulher/100 anos homem a partir de 2022
Assim sendo, a partir do ano de 2022, a regra se tornará 90/100, e não 85/95 como inicialmente foi criada. O tão esperado fim do fator previdenciário não aconteceu como a maioria esperava, criou-se uma alternativa para a não incidência do fator, sendo, todavia, limitada às mudanças ao longo dos anos.
Apesar do acesso limitado ao cálculo do benefício, já podemos considerar o debate deste tema como uma vitória para o segurado do INSS, que depois de tantos anos poderá ter seu benefício concedido de forma mais justa
De todo modo, o segurado deve sempre procurar um profissional especializado que o oriente e faça um melhor planejamento de sua aposentadoria, a fim de que as perdas financeiras sejam minimizadas.
Por Benny Willian Maganha

ARTIGO: Regra alternativa ao fator previdenciário e a aposentadoria por idade

Regra alternativa ao fator previdenciário e a aposentadoria por idade

Qual a melhor opção?

Jair Teixeira dos Reis*/Portal Jus Navigandi
O fator previdenciário traduz-se numa tentativa de evitar as aposentadorias por tempo de contribuição de modo precoce que poderiam desestabilizar a Previdência Social.
A proteção social surgiu no desenvolvimento da sociedade como uma preocupação de ordem humanitária, especialmente na família. Porém, os riscos sociais, tais como o desemprego involuntário, invalidez, velhice, acidentes e doenças acompanharam o seu crescimento, e só a preocupação dos particulares não foi suficiente para amenizar essa gama de infortúnios.
A intervenção do Estado foi necessária, na tentativa de uma perfeita materialização da proteção social. Nesse diapasão, cabe registrar que apesar de a sociedade ser rotulada de individualista, os mecanismos de proteção social das entidades não-governamentais e o Poder Público têm avançado na redução dos problemas objetivados nas adversidades sociais, ou seja, buscou-se a efetivação dos direitos humanos de segunda dimensão.
O princípio da solidariedade se apresenta ao lado do mutualismo, no qual vários indivíduos, normalmente de uma mesma identidade profissional ou econômica, se associam para constituir um fundo a ser utilizado na cobertura de certos riscos que tenha a probabilidade de ocorrerem futuramente.
A solidariedade como princípio é essencial à Seguridade Social, pois os ativos devem contribuir para sustentar os inativos. As contribuições são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado, transformando-se numa rede contínua de proteção social.
Mas, o que se observa no estado brasileiro é uma aproximação muito rápida, ou melhor, acelerada da população ativa em relação àqueles que recebem ou receberão benefícios da previdência social.
Na análise da tabela abaixo, verifica-se que a população ativa em relação aos idosos em via de aposentadoria cairá de 11,5 em 2.000 para 2,3 em 2.060, considerando projeções com base na expectativa de vida fomentada em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.

Disponível em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf, acesso em 22 de junho de 2015.
Pontuadas as considerações iniciais, faremos um estudo entre as prestações da Previdência Social: Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição, bem como a repercussão em face da regra alternativa ao Fator Previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015. Enfim, responderemos à pergunta: Qual a modalidade de aposentadoria será mais vantajosa sobre o aspecto financeiro do segurado?

2.   APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL

Hoje prevista no art. 40, III, d, e no art. 202, I, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213/91.
É concedida aos 65 anos para o homem e 60 para a mulher, reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluindo produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal. O coeficiente definidor do valor da aposentadoria começa a partir de 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício[1].
Leciona MARTINEZ[2] (2014) que a aposentadoria por idade tem natureza jurídica de benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, é devido a segurado com a idade mínima determinada na lei e não obsta a volta ao trabalho.
A aposentadoria por idade urbana, é devida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Em síntese, o segurado que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, comprovar os seguintes requisitos:
→  de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;
→ de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural e “segurado especial” (lavrador, pescador, etc);
B).Tempo mínimo de contribuição (carência):
→ 180 meses (seja trabalhador urbano ou rural).

3.   APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Entendida por diversos doutrinadores como a prestação mais polêmica da legislação previdenciária e a mais desejada pelos brasileiros é a aposentadoria por tempo de contribuição, que teve sua origem com a lei Eloy Chaves e atualmente regulada na lei n. 8.213/1991.
Na visão de MARTINEZ[3] (2014): “trata-se de um substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na modalidade integral devido aos segurados, mulher com 30 anos e homem com 35 anos de contribuição. ”
Isto quer dizer que: A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em regra geral, é devida ao trabalhador que comprovar, além do tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência, o tempo mínimo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir da Emenda Constitucional n. 20/1998 não se utiliza mais o termo tempo de serviço e sim tempo de contribuição, pois conforme prescreve a nova regra o segurado deve comprovar o tempo que contribuiu e não o tempo em que trabalhou.
Por isso tamanha é a importância de conceituarmos o que vem a ser tempo de contribuição. Explica MARTINEZ[4] (2014) que:
Tempo de contribuição é o período de filiação ao RGPS, ou a outros regimes, de exercício de atividade ou manifestação de vontade e recolhimento de contribuição ou não, contemplado na lei ou no regulamento e até por equiparação válida, real ou virtual, não presumido, suficiente para caracterizar o benefício ou configurar sua expressão pecuniária.
Quanto a sua data de início o benefício segue as mesmas regras da aposentadoria especial por idade, sendo o valor inicial o valor equivalente ao salário mínimo e, o máximo, o limite do salário de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º que diz:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
Quanto aos meios de prova do tempo de contribuição, como principal meio probatório temos a prova documental, entre eles, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente registrada, este documento produz prova de tempo de contribuição juris tantum[5], ou seja, até prova em contrário, este representa o devido tempo de contribuição, ressaltando que a CTPS devidamente legível goza de presunção de veracidade.

3.1.      REQUISITOS PARA REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


O segurado que vai requerer este tipo de benefício, deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:
A)Regra geral (tempo de contribuição completo)
  • Não há idade mínima;
  • Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência;
  • Tempo total mínimo de contribuição:
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
B)Regra transitória (tempo de contribuição proporcional):
  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Tempo mínimo de 180 meses de contribuição para efeito de carência;
  • Tempo total mínimo de contribuição:
      • 25 anos de contribuição + adicional (mulher);
      • 30 anos de contribuição + adicional (homem).
    Vale ressaltar que a partir de 16/12/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi extinta, mas todos os segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social até 15/12/1998, ainda poderão ter direito a esta modalidade de aposentadoria se for do seu interesse e desde que se enquadrem nos requisitos da regra transitória ainda em vigor.
    O adicional de tempo, citado na regra transitória, é definido em 40% do tempo que faltava para o contribuinte atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional em 16/12/1998.
    Exemplo[6]:
    Em 16/12/1998 um segurado (homem) que tinha 20 anos de contribuição, portanto, ainda faltavam 10 anos para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional, que no seu caso era de 30 anos de contribuição.
    Assim, 40% do tempo que faltava será igual a 4 anos.
    Portanto, este requerente, quando completar 30 anos de contribuição + adicional de 4 anos de contribuição (34 anos no total), poderá ser aposentado com tempo de contribuição proporcional, se for do seu interesse.

    O contribuinte que já tiver implementado as condições necessárias para requerimento deste benefício e for desligado do seu emprego atual, por inciativa do empregador ou por iniciativa própria, terá como data de início do seu benefício, a data de desligamento do empregador (dia seguinte à data de rescisão) se efetuar o protocolo em até 90 dias, caso contrário perderá esta possibilidade e a data de início do benefício será a data do requerimento.
    O benefício deverá ser cessado a partir da data de óbito do titular. A informação de óbito é transmitida pelos cartórios de registro, o que não impede que um membro familiar compareça a uma das Agências da Previdência Social e apresente a Certidão do Óbito, para confirmar o encerramento do benefício.

    4.   FATOR PREVIDENCIÁRIO E REGRA ALTERNATIVA


    O fator previdenciário traduz-se numa tentativa de evitar as aposentadorias por tempo de contribuição de modo precoce e assim desestabilizar a Previdência Social. O mesmo foi introduzido um ano depois da Emenda Constitucional n.20/98, por meio da Lei n. 9.876/99, este elemento trouxe modificações no que se refere ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o mesmo utilizado de forma facultativo para os casos de aposentadoria por idade.
    Explica MARTINEZ[7] (2014) que: “o fator previdenciário fundamentalmente, tenta estabelecer uma correspectividade entre a contribuição e o benefício. ”
    O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula abaixo.
    A fórmula do fator previdenciário é (Anexo da Lei n. 9.876/99):

    As variáveis constantes da fórmula representam:
    f= fator previdenciário
    Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
    Es = expectativa de sobrevida do trabalhador no momento da aposentadoria
    Id = idade no momento da aposentadoria

    Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado (§ 9° do art. 29 da Lei n. 8.213/91):
    – Cinco anos para as mulheres;
    – Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
    – Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

    Leciona Fábio Zambitte Ibrahim[8] (2012) que este acréscimo visa minimizar os prejuízos para as mulheres e os professores, que, ao se aposentarem mais cedo, terão fator previdenciário desfavorável, em razão da maior expectativa de vida.
    A aplicação do fator previdenciário representa um desestímulo aos pedidos chamados “precoces” de aposentadoria, porque quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor é o valor do benefício. Em outras palavras, quanto mais velho e mais tempo o trabalhador contribuir para a previdência social maior será o valor que ele receberá de aposentadoria, ou seja, aumentará o seu salário de benefício.
    A regra passou a calcular o valor do benefício pago pela Previdência Social com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a previdência, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, com correção monetária. Vejamos:
    SB = M x f
    SB = Salário de Benefício;
    M= média de 80% dos maiores salários de contribuição para a Previdência Social de toda a vida laboral (considerando, para os antigos segurados, os salários de contribuição a partir de julho de 1994), corrigidos monetariamente;
    f= Fator Previdenciário.
    Conforme demonstramos na tabela acima, a Média encontrada é multiplicada pelo Fator Previdenciário específico de cada contribuinte.
    Aplica-se o Fator Previdenciário opcionalmente para a Aposentadoria por Idade e compulsoriamente nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição.
    Não se aplica o Fator Previdenciário para:
        • Aposentadorias especiais;
        • Aposentadoria por invalidez;
        • Pensão por morte;
        • Auxílio-acidente;
        • Salário-maternidade;
        • Auxílio-reclusão.
    Como regra alternativa, a Medida Provisória n. 664/14 foi aprovada acrescida da seguinte alteração ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, pelas Casas do Congresso Nacional:

    § 11. O fator previdenciário não será aplicado quando:
    I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a 30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou
    II – o segurado for pessoa com deficiência.
    § 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário-de-benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.
    § 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de 5 (cinco) anos.
    No entanto, a alternativa acima, por sugestão dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social foi vetada com os seguintes argumentos (veto na Lei n. 13.135/2015) pela Presidente da República:
    A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social.
    Como se observa, a Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015, com a ideia de preservar a sustentabilidade da Previdência Social brasileira acrescentou à Lei 8.213/91 o art. 29-C com a redação abaixo:
    Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
    I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
    II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
    § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
    I – 1º de janeiro de 2017;
    II – 1º de janeiro de 2019;
    III – 1º de janeiro de 2020;
    IV – 1º de janeiro de 2021; e
    V – 1º de janeiro de 2022.
    § 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
    Viu-se que a MP n. 676/2015, editada em 17 de junho de 2015, incorporou a regra 85/95 aprovada pelo Congresso Nacional (posteriormente vetada) e introduziu a Progressividade para alinhar tal regra à evolução demográfica do Brasil. Vejamos:
    Regra 85/95 Progressiva
    O fator previdenciário não será aplicado quando o resultado
    Soma de idade + tempo de contribuição for maior ou igual a:
    Vigência Mulher Homem
    Até dez/2016 85 95
    De jan/17 a dez/18 86 96
    De jan/19 a dez/19 87 97
    De jan/20 a dez/20 88 98
    De jan/21 a dez/21 89 99
    De jan/22 em diante 90 100
    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf, acesso em 18 de junho de 2016.
    A adoção da pontuação progressiva, principalmente, a partir de janeiro de 2022, quando chegaremos a 90/100 (Mulher: 60 + 30 e Homem: 65 + 35) provocará um conflito com a aposentadoria por idade (fator previdenciário opcional[9]), pois nessa modalidade de prestação, para se ter direito a um benefício com 100% do salário de benefício precisará preencher os seguintes requisitos (art. 48, 50 e 142 da Lei n. 8.213/91):
    1.    Idade mínima:
    ·         de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano;
    ·         de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural e “segurado especial” (lavrador, pescador, etc.);
    2.    Tempo mínimo de contribuição (carência):
    ·         180 meses (seja trabalhador urbano ou rural).

    Vejamos o seguinte exemplo:
    Calcula-se o valor da prestação partindo-se de 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no art. 50 da Lei n. 8.213/91.
    O contribuinte homem urbano que possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade e “Salário de Benefício” = R$ 4.000,00;
    Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 4.000,00 x 1,00;
    Renda Mensal Inicial = R$ 4.000,00.
    Ou seja, é uma opção mais vantajosa que a pontuação 100. Pois, após a edição da Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, o contribuinte não perde a qualidade de segurado, logo, não precisará o segurado contribuir com 35 anos para ter o salário de benefício integral:
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Se prepare: economistas indicam que o Brasil enfrentará a mais longa recessão econômica de toda a história do país

  • Economistas esperam recessão mais longa da história no país; entenda

PIB voltou a crescer em todos os anos que sucederam cenários de retração.
Para analistas, recessão prolongada é pior do que queda intensa e rápida.

Taís Laporta/Do G1, em São Paulo
 Notas de R$ 100 recém impressas na Casa da Moeda, no Rio de Janeiro. (Foto: Reuters/Sergio Moraes)Notas de R$ 100 recém impressas na Casa da Moeda, no Rio de Janeiro. (Foto: Reuters/Sergio Moraes)
Os dados divulgados nesta sexta-feira (28) confirmam: a economia brasileira entrou em recessão. E se as previsões do mercado se confirmarem, ela será a mais prolongada da história do país.
De abril a junho, o Produto Interno Bruto (PIB) recuou 1,9%, registrando o segundo trimestre seguido de queda – o que caracteriza a recessão técnica. A expectativa dos economistas dos bancos é que, no ano, a economia tenha uma retração de 2,06%, seguida por uma queda de 0,24% em 2016.
Se confirmada a previsão, será a primeira vez que o país registrará dois anos seguidos de contração na economia, pela série do IBGEiniciada em 1948.  Todas as seis vezes em que o país fechou o ano com PIB negativo foram sucedidas por uma rápida recuperação nos anos seguintes.
O cenário atual é bem diferente, segundo o economista da FGV/IBRE Paulo Picchetti. “A recessão começou sem ser possível enxergar os mecanismos que vão levá-la ao fim. Não há instrumentos de política econômica capazes de reverter esse quadro num futuro razoavelmente rápido.”
Pior do que na época da hiperinflação
Para o professor da ESPM e sócio-diretor da Méthode Consultoria, Adriano Gomes, a recessão atual se distingue das passadas não só pela maior duração, mas pela rápida reação com o uso de políticas econômicas. “Sempre que havia uma recessão, os governos conseguiram agir e apontar um caminho de saída”, analisa.
 
PAÍS EM RECESSÃO
PIB recua 1,9% no 2º trimestre
  • Gomes acrescenta que, desde 1948, não se vê um cenário tão ruim, com tantos trimestres apontando recessão. Em sua opinião, um quadro prolongado de retração é pior do que uma recessão mais intensa e rápida. “Nem na época da hiperinflação havia um cenário tão negativo, com baixa confiança do empresariado e do consumidor e todos os outros indicadores mostrando o caos”, afirma.
Nos dois anos em que a economia retraiu mais de 4% – em 1981 e 1990 –, o PIB retomou o fôlego e cresceu perto de 1% nos anos imediatamente seguintes. Em 1993, a economia avançou 4,9%, após ter recuado 0,5% no ano anterior. “Desde a década de 1980, tivemos quedas rápidas e mais intensas do PIB, e recuperações mais rápidas também”, observa Picchetti.
 O Brasil já está em recessão?
Um grupo de economistas da FGV, do qual Picchetti faz parte, divulgou em agosto um estudo mostrando que o Brasil entrou em recessão desde o segundo trimestre de 2014 – mesmo não registrando a chamada “recessão técnica” (dois trimestres seguidos de queda da economia).
ENTENDA O QUE É RECESSÃO
Recessão técnica Quando o PIB fica negativo por 2 trimestres seguidos. Funciona como um alerta, e não significa que a economia vai piorar. É possível a recuperação no curto prazo.
Recessão real Quando o conjunto de indicadores aponta retração ao mesmo tempo. Há queda na produção, aumento do desemprego e de falência de empresas. A recuperação fica mais difícil.
Segundo o relatório, chegou ao fim, no primeiro trimestre do ano passado, um ciclo de 20 trimestres de expansão econômica, iniciado entre abril e junho de 2009. “Quando há uma queda generalizada do nível de atividade da economia, já podemos dizer que ela está em recessão”, explica o professor da FGV/IBRE.
Como identificar um quadro recessivo?
Quando a maioria dos indicadores econômicos – mercado de trabalho, atividade da indústria ou vendas no comércio, por exemplo – aponta quedas consistentes, já é possível concluir que a economia está num quadro recessivo, antes mesmo da divulgação do PIB oficial, pelo IBGE, acrescenta Picchetti.
“É o conjunto da obra que determina uma recessão”, complementa Gomes, da ESPM, para quem os indicadores de nível de confiança dos empresários e do consumidor, que atingiram baixas históricas, são um termômetro da falta de perspectiva de uma recuperação (a chamada luz no fim do túnel).
Qual a diferença entre recessão real e recessão técnica?
Economistas consideram que a recessão real ou “profunda” independe de haver dois trimestres negativos. Ela acontece quando a situação do país está se deteriorando significativamente, e há alta do desemprego e dos índices de falência, queda da produção e do consumo.
Na recessão técnica, o PIB deve encolher por dois trimestres seguidos, obrigatoriamente. Não é a primeira vez que a economia entra em recessão técnica. Isso também ocorreu em 2009, 2007 e 1999, por exemplo.
Qual a diferença entre crise e recessão?
Para Picchetti, uma crise econômica não necessariamente reflete uma recessão, mas o contrário é sempre verdadeiro. “Crise pode ter um caráter mais temporário e menos estrutural e ser solucionada em um prazo relativamente curto. Já a recessão passa uma ideia de mudança de tendência de crescimento da economia com um caráter mais estrutural”, explica.
Como um país sai de uma recessão?
O fim de uma recessão só é constatado quando existe um movimento consistente de retomada em todos os indicadores econômicos, segundo Picchetti. Dados como taxa de desemprego, vendas no comércio, produção industrial e outros precisam mostrar de forma clara e conjunta que estão em recuperação. “Não adianta um trimestre de tímida recuperação na atividade da indústria para concluir que já reverteu essa tendência”, diz o professor.

Confira como garantir a aposentadoria na greve

Fernanda Brigatti
do Agora
A greve dos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está afetando o agendamento de pedidos de aposentadoria.
Na capital, o segurado que já completou as condições para o benefício por tempo de contribuição vai ter que esperar até o ano que vem.
Em 2015, só sairá com a aposentadoria quem correr e agendar o pedido na Grande SP, onde há vagas para este ano. Veja na edição impressa onde ainda havia essa possibilidade na tarde de ontem.
A pressa é importante, nesse caso, porque as vagas são para os meses de novembro e dezembro.
Trabalho


29/08/2015

Doméstica já pode pedir o seguro-desemprego

Vanessa Sarzedas
do Agora
Desde ontem, as empregadas domésticas demitidas sem justa causa já têm direito ao seguro-desemprego.
As regras do benefício foram publicadas no "Diário Oficial da União", no site http://portal.in.gov.br.
Para conseguir o benefício, é preciso ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses em um período de dois anos.
"Se, em 24 meses, o trabalhador tiver tido dois empregos, os dois período têm que somar 15 meses. Ou seja, quem trabalhou dez meses em um emprego e seis meses em outro, tem direito ao benefício", esclarece Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal.
O valor do seguro será de um salário mínimo, hoje em R$ 788, independentemente da remuneração.
Essa grana será paga por até três meses.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Servidores federais já receberam antecipação do 13º salário

A falta de recursos em caixa não impediu o governo de pagar em dia a antecipação de metade do 13º salário aos seus próprios servidores, incluindo os aposentados.
Em junho, a União teve uma despesa de R$ 5,7 bilhões com a gratificação, paga aos funcionários civis e militares.
O ministro Joaquim Levy (Fazenda) e a própria presidente Dilma Rousseff receberam a antecipação —em ambos os casos, no valor de R$ 15.467,35.

Rahel Patrasso/Xinhua
(150814) -- SAO PAULO, agosto 14, 2015 (Xinhua) -- El ministro de Hacienda de Brasil, Joaquim Levy, participa durante una reunión con líderes empresariales sobre las medidas de ajuste fiscal y las perspectivas económicas del país, en la Cámara Americana de Comercio (Amcham, por sus siglas en inglés), en Sao Paulo, Brasil, el 14 de agosto de 2015. De acuerdo con información de la prensa local, Joaquim Levy dijo el viernes que lo peor de la crisis económica en Brasil se ha superado, pero que deben continuar las medidas de ajuste fiscal. (Xinhua/Rahel Patrasso) (rp) (jg) (fnc)
O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, defensor do adiamento da antecipação do 13º
O governo federal fechou aquele mês com um deficit primário de R$ 8,2 bilhões, o que significa que foi obrigado a aumentar seu endividamento para fazer frente às despesas do mês.
Levy tem defendido o adiamento da antecipação aos aposentados do INSS, paga há nove anos no mês de agosto, sob o argumento de falta de fluxo de caixa para bancar a despesa. Nesse caso, a despesa é de R$ 15,8 bilhões.
O pagamento não foi incluído na folha de agosto, que já foi rodada. O governo ainda discute se faz um pagamento extra no mês ou se adia a despesa para setembro —a possibilidade de cancelar o adiantamento ainda não foi descartada, mas é considerada menos provável.
O pagamento integral do 13º terá de ser feito de qualquer maneira até o final do ano. A legislação prevê o pagamento em dezembro, mas há nove anos metade do valor era paga em agosto.
No caso dos servidores da União, segundo o Ministério do Planejamento, o cronograma de pagamento é regido por um decreto de 1994, que estabelece que o 13º salário deve ser pago em duas parcelas nos meses de junho e dezembro.
Os funcionários também podem solicitar que a antecipação ocorra no mês em que tiram férias.

Greve dos servidores faz INSS só agendar aposentadoria para 2016


Gisele Pimenta/Frame/Folhapress
Movimentação na sede do INSS no centro de Curitiba; servidores do Paraná iniciam greve por tempo indeterminado
Movimentação na sede do INSS no centro de Curitiba
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O trabalhador que pretende se aposentar neste ano pode ter que adiar esse plano. Após 53 dias de greve dos servidores do INSS, grande parte das agências do órgão na capital paulista só agenda pedidos do benefício por tempo de contribuição para 2016.
Das 21 agências consultadas pela reportagem, 18 só aceitavam agendamentos para os dois primeiros meses do próximo ano. A maior espera era na unidade do Jardim Campo Grande (zona sul) —a data mais próxima disponível era 16 de fevereiro.
O prazo legal para a concessão de benefícios previdenciários é de 45 dias.
Procurado, o INSS não comentou a demora. Em nota, o instituto disse que "a interrupção do atendimento nas unidades acarreta prejuízos a toda população".
"Para compensar, o segurado recebe os valores atrasados corrigidos pela inflação, contados a partir da data do agendamento", diz a advogada Adriane Bramante, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).
Segurados que comprovadamente necessitem do benefício para sobreviver podem recorrer à Justiça.
"Mas esse não é o caso de quem ainda está trabalhando e recebendo salário", afirma a advogada.
Segundo Adriane, a normalização do atendimento nos postos do INSS poderá demorar até um ano.
O QUE FAZER
Para evitar prejuízo ainda maior, a orientação aos segurados é não cancelar o agendamento e comparecer à unidade na data marcada.
O segurado só poderá remarcar o atendimento quando essa indicação for do INSS. Caso contrário, ele perderá a contagem dos atrasados e deverá aguardar 30 dias para fazer um novo agendamento.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a manutenção de 60% dos servidores trabalhando em cada unidade do órgão, enquanto durar a greve.
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  • RAIO-X DA GREVE
Início: 7 de julho
Adesão: 70% dos postos fechados ou com atendimento parcial, segundo o governo; Fenasps e INSS não fizeram estimativas
O que querem os funcionários: reajuste de 27%
O que oferece o governo: 21,3%, parcelado em 4 anos
Reajuste mais recente: de 15,8%, parcelado em três anos (a última paga em janeiro deste ano)

quarta-feira, 26 de agosto de 2015


Entenda como funciona a aposentadoria por idade

  • Shutterstock
Para se aposentar por idade é preciso ter pelo menos 60 anos (mulheres) e 65 (homens). Em todos os casos, é obrigatório ter contribuído por 15 anos no mínimo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A forma de calcular quanto ganha um aposentado por idade é específica: são 70% da aposentadoria integral, mais 1% para cada ano de contribuição.
Exemplo: se uma pessoa contribuiu por 15 anos, a aposentadoria dela será 85% do valor integral (70% + 15%). Se ela tivesse direito a uma aposentadoria integral de R$ 3.000, ela receberia 85% disso, ou R$ 2.550.
Para receber integral (100% da aposentadoria), a pessoa precisa ter contribuído por 30 anos (70% + 30% = 100%). Na aposentadoria por idade, não é possível ganhar mais do que o valor integral. Assim, ao atingir a idade mínima para ganhar a integral, não faz diferença no valor ter trabalhado 30 , 31 ou 40 anos.
É por isso que a aposentadoria por idade costuma ser vantajosa para quem começou a contribuir mais tarde com o INSS. Quem começou a trabalhar muito jovem não terá vantagem em se aposentar por idade. 

Entenda como funciona a fórmula 85/95 da aposentadoria
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Do UOL, 

  • Arte/UOL
O governo publicou MP (medida provisória) criando um novo cálculo para a aposentadoria, a chamada fórmula 85/95. Ela é uma alternativa aos outros tipos de aposentadoria, que continuam valendo e não sofreram mudanças.
A principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria. O fator, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria.
O novo cálculo está valendo, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso.

1 - Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula 85/95?

A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário. Quem se enquadra nessa regra para se aposentar tem direito a receber a aposentadoria integral, sem precisar do fator previdenciário.
Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 85 é para mulheres, e 95 para homens.
Isso não quer dizer que a mulher precise ter 85 anos de idade e o homem, 95 anos. É a soma da idade com o tempo de contribuição.
Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30).
No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.
Por exemplo, um homem de 59 anos de idade e 36 anos de contribuição pode se aposentar (59 + 36 = 95). Mas se ele tivesse 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).

2 - A fórmula vai ser sempre 85/95?

Não. Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. 85/95 vai valer até 2016. Depois vai aumentando, até 2022, quando será 90/100. Veja como será a mudança nos próximos anos:
  • 2015 a 2016: 85 para mulheres / 95 para homens;
  • 2017 a 2018: 86 (mulheres) / 96 (homens);
  • 2019: 87 (mulheres) / 97 (homens);
  • 2020: 88 (mulheres) / 98 (homens);
  • 2021: 89 (mulheres) / 99 (homens);
  • 2022: 90 (mulheres) / 100 (homens).

3 - O que acontece depois de 2022?

Segundo o Ministério da Previdência, não está prevista nenhuma revisão na fórmula da regra 85/95 depois de 2022. Ou seja, ela fica fixa em 90 para mulheres e 100 para homens.


Entenda como funciona o fator previdenciário da aposentadoria

  • Arte/UOL
Bicho-papão para uns, salvação do rombo da previdência para outros, o fator previdenciário é tema de muita polêmica desde sua criação, em 1999, durante o governo FHC.
Desde então, quem quiser se aposentar por tempo de contribuição está sujeito ao tal fator, que come parte do valor de quem decide parar mais jovem. A nova regra criada pelo governo evita isso para algumas pessoas. Outras, continuam sujeitas a ele.

1 - Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário?

A aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário leva em conta apenas o tempo que o segurado (trabalhador que contribui com o INSS) contribuiu para que ele possa pedi-la. Para conseguir essa aposentadoria, é preciso ter 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, no das mulheres. Isso não depende da idade que a pessoa tem.
Para calcular o valor que o aposentado vai receber, nesse caso, é feita uma média dos 80% maiores salários que ele recebeu desde julho de 1994, ajustado pela inflação. O resultado dessa conta é o que seria a aposentadoria integral.
Esse valor da aposentadoria integral vai ser multiplicado pelo fator previdenciário (leia abaixo o que é o fator). O resultado dessa multiplicação vai ser o valor da aposentadoria que a pessoa deve receber.
O limite mínimo de tempo de contribuição é menor para professores: 30 anos para homens e 25 para mulheres.
Você pode simular sua aposentadoria no site da Previdência, clicando aqui.

2 - O que é o fator previdenciário?

Criado em 1999, o fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria.
A fórmula usada pra chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31.
Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 40 anos de contribuição, é de 0,808. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.424 (0,808 X 3.000 = 2.424).
Se esse mesmo homem se aposentar aos 65 anos, com 35 de contribuição, o fator previdenciário vai ser 1,054. Assim, a aposentadoria dele seria de R$ 3.162, maior do que sua média salarial, de R$ 3.000.
Você pode saber qual é o seu fator previdenciário, aproximadamente, conferindo a tabela que pode ser baixada clicando aqui.

3 - O fator previdenciário é ruim?

O fator previdenciário é pior para quem se aposenta com pouca idade. Quanto mais cedo a pessoa se aposentar, pelo fator previdenciário, menor vai ser o valor da aposentadoria dela (veja no exemplo na resposta anterior).
Por outro lado, a aposentadoria pelo fator previdenciário é a única forma de cálculo em que o aposentado consegue ganhar mais do que o valor de sua aposentadoria integral, dependendo do tempo que ele contribuiu com o INSS.



Qual é a melhor forma de aposentadoria para você? Entenda e saiba escolher
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Do UOL
  • Daniel Neri/Arte UOL
As regras para aposentadoria mudaram, e o tema é causa de muitas dúvidas. As duas principais são quando será possível tirar o merecido descanso e quanto vai receber. Mas essa conta não é simples.
O "quando" e o "quanto" da aposentadoria dependem de alguns fatores. Os principais deles são idade e tempo de contribuição com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Em geral, para se aposentar, os homens precisam de 35 anos de contribuição e as mulheres, 30. Por idade, eles podem conseguir a aposentadoria quando chegarem aos 65 e elas aos 60 anos.
Agora, porém, existe uma nova regra para calcular a aposentadoria, a fórmula 85/95. Ela é uma alternativa, mas não substitui as regras que já valiam antes, que não sofreram mudanças.

1 - E agora, como faço para me aposentar?

Agora passa a haver mais uma forma para calcular a aposentadoria: a regra 85/95 progressiva. Todas as outras, que já existiam, continuam valendo, sem mudanças. No total, são seis:

2 - Qual aposentadoria vale para mim?

A aposentadoria em que cada pessoa se enquadra ao longo da vida vai variar de acordo com seu sexo, idade, tempo de contribuição e a condição do trabalho que ela faz (se é de risco ou não). Essas características vão determinar quando a pessoa pode se aposentar e quanto vai receber.
Por lei, a aposentadoria que vale para cada um é aquela que é mais vantajosa (que o valor recebido vai ser o maior) no momento em que a pessoa dá entrada na aposentadoria. O INSS é obrigado a orientar o trabalhador, quando ele faz o pedido, sobre qual é a melhor aposentadoria para ele naquele momento.

3 - Eu posso escolher a forma como quero me aposentar?

Pode. Se você já tem 35 anos de contribuição, por exemplo, pode pedir aposentadoria com fator previdenciário, ou pode esperar até que a soma de sua idade e tempo de contribuição seja igual a 85, se for mulher, e 95, se for homem. Nesse caso, vai escolher entre aquela que for mais vantajosa para você.
É obrigação do INSS dar o maior valor disponível para a pessoa, no momento em que ela dá entrada na aposentadoria.
Para entender melhor como cada aposentadoria funciona e quais as vantagens das principais formas, clique aqui.

Como funcionam as aposentadorias proporcional, por invalidez e especial
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Do UOL, em São Paulo

Além da aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário e com a regra 85/95, existem outros quatro tipos de cálculo, com regras específicas.

1 - Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição com cálculo proporcional?

A aposentadoria proporcional só vale para quem contribuiu pelo menos uma vez antes de 16 de dezembro de 1998.
Para se aposentar dessa forma, os homens precisam ter 53 anos e as mulheres, 48. Além disso precisam de um tempo de contribuição específico. No mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e mais 40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional em 16 de dezembro de 1998.
Ou seja, se, em 1998 um homem tinha 25 anos de contribuição, ainda faltavam cinco anos para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional, que era de 30 anos para homens. 40% do tempo que faltava é igual a dois anos.
Sendo assim, esse homem vai poder se aposentar quando completar 32 anos de contribuição (30 anos, mais o adicional de dois anos).
O valor que o trabalhador deve receber na proporcional é 70% da aposentadoria integral multiplicada pelo fator previdenciário, mais 5% por cada ano que trabalhou a mais do que o limite mínimo.
Por exemplo: um homem de 55 anos de idade, com 34 anos de contribuição, e que tinha contribuído 25 anos até 16 de dezembro de 1998. Para ele se aposentar pela proporcional, precisa de 32 anos de contribuição.
O fator previdenciário dele é 0,679. Sua aposentadoria integral vai ser multiplicada pelo fator. Se ela for de R$ 2.000, o resultado da multiplicação vai ser R$ 1.358.
A aposentadoria dele, portanto, vai ser de R$ 1.086, 40, que é 80% de R$ 1.358.
Isso porque o valor da aposentadoria dele é 70% da integral, mais 5% para cada ano que ele trabalhou a mais do que o tempo mínimo de contribuição, que para ele é 32 anos (como trabalhou dois a mais, são 10%, dando 80%).

2 - Como funciona a aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é dada a quem tem uma doença ou sofreu um acidente, e por causa disso não consegue trabalhar mais. Para conseguir a aposentadoria por invalidez, esse problema tem que ser constatado em uma perícia médica feita pelo INSS.
Quem está aposentado por invalidez recebe o valor integral de sua aposentadoria, isto é, a média dos 80% maiores salários que recebeu desde julho de 1994, corrigidos pela inflação.

3 - Como funciona a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é dada a quem comprovar que trabalhou por um tempo determinado em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sejam físicos, químicos ou biológicos, como produtos tóxicos, por exemplo.
O tempo que é preciso ter trabalhado nessas condições especiais varia, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, independentemente se for homem ou mulher.
Quem está aposentado nessa categoria recebe o valor integral de sua aposentadoria, isto é, a média dos 80% maiores salários que recebeu desde julho de 1994, corrigidos pela inflação.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Veja como fica o benefício de quem tem empregos simultâneos

Fonte/Crédito: www.pontorh.com.br
Fonte/Crédito: www.pontorh.com.br
Às vezes apenas um emprego não é suficiente para bancar as contas no final do mês. Tem gente que se desdobra com dois, três, quatro ou mais vínculos durante o mês. Como os salários não são iguais, a diferença de remuneração pode gerar confusão na hora de se reclamar algum benefício na Previdência Social. Quando se tem atividades concomitantes, qual emprego deve se levar em conta, o que tem maior salário ou aquele cuja renda satisfaça os requisitos fixados pelas regras do INSS? Nem mesmo a Justiça vinha dando a mesma resposta. Mas agora foi dado um passo importante para tentar se uniformizar as ideias, já que a TNU (Turma Nacional de Uniformização) se alinhou ao que vinha pensando os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Durante muito tempo, o Poder Judiciário admitia duas interpretações para resolver o mesmo assunto. A TNU, tribunal que influencia o posicionamento nos Juizados Federais do país, era da linha de que, na existência de atividade concomitante, o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.
Já o INSS costumava aplicar no posto o raciocínio de se levar em consideração como principal atividade a que contém todos os requisitos para a concessão do benefício. O STJ também possui decisões respaldando esse posicionamento. Como visto, a Justiça não falava a mesma língua quando procurava interpretar o conteúdo do art. 32 da Lei 8.213/91. Essa norma estabelece que, no caso de atividade concomitante, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários da atividade principal, tendo em vista que o segurado tenha reuniu as condições para concessão da prestação.
Com o julgamento do processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112, a TNU definiu duas teses para resolver o problema de quem trabalha em vários empregos.
Se o trabalho concomitante for depois de março/2003 (quando foi criada a Lei 10.666/2003) não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Em outras palavras, quando o requisito do benefício for conquistado depois 01.04.2003, o INSS deve somar os salários de todas as atividades (antes e depois de 2003) e limitá-lo ao teto, para só depois disso encontrar a renda do benefício previdenciário.
Para quem só conseguiu reunir os requisitos após abril/2003, a atividade principal será considerada aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, como já vinha decidindo a TNU (PEDILEF 5001611-95.2013.4.04.7113, em 12/03/2014) e STJ (REsp 1311963/SC e AgRg no REsp 1412064/RS).

Prefeita tem os bens bloqueados por não repassar INSS

sonegacao
Que muitas prefeituras não gostam de pagar e repassar as contribuições previdenciárias isso todo mundo já deve ter ouvido falar. O que não é muito comum é saber que a Justiça tomou a iniciativa de penhorar os bens da prefeita. Infelizmente no Brasil as pessoas que prestam serviços para a prefeitura, e necessitam recolher INSS como contratado ou comissionado, terminam tendo surpresas desagradáveis na hora de se aposentar. É muito frequente a sonegação ou apropriação indébita previdenciária por parte dos gestores municipais, que deixam rombo na contatem do tempo para os trabalhadores. Com a fiscalização tímida do Instituto, sempre aparece outros compromissos e na lista de despesas mensais o dinheiro da Previdência nunca é tido como prioritário em algumas prefeituras.
Dessa vez, a história foi diferente. A Justiça terminou determinando o bloqueio de R$ 2,3 milhões na conta bancária da prefeitura da cidade de Uruaçu em Goiás. O caso ocorreu por que ela, a prefeita Solange Bertulino, foi acusada de não fazer os repasses previdenciários dos servidores ativos, inativos e pensionistas ao Fundo Municipal de Previdência (Uruaçu-Prev), a previdência dos servidores. Mas acontece com frequência em relação à previdência dos celetistas, que é o INSS.
Em função da ação de improbidade administrativa, o juiz da 2ª vara criminal, Leonardo Naciff Bezerra, achou por bem garantir uma parte do dinheiro que estava em poder da prefeita. Até porque já existia decisão judicial determinando a regularização dos repasses e transferências, o que não vinha sendo obedecido.
Do ponto de vista macro, a sonegação de entes municipais ajuda a aumentar o prejuízo dos regimes de previdência e, portanto, devem ser coibidos para o bem da saúde financeira do sistema e garantia do pagamento de todos. Em relação ao problema individual que provoca, a falta da respectiva contribuição dos meses que ficaram em aberto, o trabalhador não deve ser penalizado. O Poder Judiciário tem a compreensão de que a negligência do responsável pelo repasse da contribuição previdenciária não deve afetar o trabalhador, se a responsabilidade por tal atividade recair sobre o empregador ou gestor municipal.
Assim, pessoas que têm dificuldade de averbar o tempo de contribuição oriundo de prefeitura pode ganhar esse direito na Justiça, a fim de que ele some na aposentadoria.

Justiça neutraliza efeitos da MP 664 e aumenta pensão de 60% para 100%

Crédito/fonte: sintaemasp.org.br
Crédito/fonte: sintaemasp.org.br
Enquanto o INSS promete publicamente que vai rever a renda dos dependentes que receberam pensão por morte abaixo de 100%, a Justiça Federal de Pernambuco proferiu decisão antecipando e consertando os efeitos da Medida Provisória n.º 664/2014, que vigorou temporariamente para reduzir a integralidade do benefício. Durante o período de 01.03.2015 a 16.06.2015, várias pessoas que protocolaram pensão por morte na agência previdenciária receberam o benefício no patamar de 60% até 100%, a depender da quantidade de dependentes. Mesmo sem saber se o Congresso Nacional iria validar a medida, o Governo achou por bem implantar a regra temporária que reduzia o cálculo da pensão por morte. Como o assunto não foi aprovado, a integralidade ficou como antes, mas muitas pessoas foram prejudicadas pela regra temporária que não vingou. Essa é uma das primeiras decisões sobre o tema no Brasil, tendo em vista que a decisão aprecia matéria que foi introduzida no ordenamento jurídico a partir de 17.06.2015.
Quando a MP 664/2014 foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, ficou de fora o dispositivo que acabava com a integralidade da pensão por morte no Brasil. O Governo tinha o propósito de que o benefício fosse pago em patamar inferior a 100%. A redação da medida provisória previa que “o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco”.
Uma pensionista pernambucana de 81 anos, sem filhos menores, ficou viúva justamente na época da MP 664/2014 e, assim, foi afetada pela regra que buscava extinguir a integralidade, cujo conteúdo da medida previa a RMI da pensão em 60% desde o dia 01.03.2015. A regra que se aplica na pensão é a que está em vigor na data da morte. A carta de concessão do seu benefício veio com um prejuízo de 40%, o que trouxe bastante repercussão no orçamento doméstico da idosa.
A decisão da JFPE foi dada em caráter de tutela antecipada, que obriga o INSS reajustar a pensão por morte no prazo de 5 dias. A juíza federal Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti justificou que a própria Lei n.º 13.135/2015, ao disciplinar os atos praticados na vigência da MP, previu no art. 5.º que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Com a idade elevada e sem ter condições de retornar ao mercado de trabalho, a pensionista resolveu procurar a Justiça para concretizar aquilo que o INSS já havia prometido de fazer, quer era pagar amigavelmente, embora sem data certa em função da crise econômica que assola o país.
Em entrevista ao jornal O Dia/RJ, a Previdência Social informou que vai pagar administrativamente as pensões, e que “ainda está definindo os procedimentos internos para o processamento dessas revisões e também as adequações nos sistemas à nova legislação. Mas destacou que os beneficiários serão comunicados em casa sobre a mudança, sem necessidade de procurar uma unidade do instituto”. O problema é que não se tem uma data certa de quando efetivamente o INSS vai consertar o equívoco. Como diz o ditado, quem tem fome tem pressa.
E, no caso, a pensionista de 81 anos não pode esperar muito, em função da sua idade elevada, correndo o risco de morrer sem ganhar nada. É importante lembrar que da última vez que o INSS reconheceu um erro e resolveu pagar os atrasados administrativamente, adotou um cronograma elástico de pagamento que começava em 2013 e terminava em 2022 para a revisão chamada de “revisão do art. 29”.

Antecipação do 13 salário ficou ameaçada

Crédito/Fonte: www.pontorh.com.br/Chargista Fordelfo
Crédito/Fonte: www.pontorh.com.br/Chargista Fordelfo
A segunda parcela do 13.º salário dos aposentados e pensionistas do INSS, ao invés de ser paga no mês de dezembro como ocorre com os demais trabalhadores, é antecipada pelo Governo para ser paga logo em agosto. Desde 2006, essa tradição vem sendo mantida. Talvez esse ano seja quebrada. Com a crise econômica, a presidente Dilma Rousseff já mandou o recado de que falta dinheiro e que talvez a gratificação natalina não seja antecipada. O decreto presidencial que autoriza o pagamento normalmente é assinado no início de agosto e, para evitar desgaste político, o Governo está se desdobrando para vê se ainda consegue liberar a outra metade do décimo.
Em 2014, o Governo gastou R$ 13,9 bilhões em adiantamento de 13º para cerca de 27,6 milhões de segurados. Neste ano, a conta é de que o gasto seria aproximadamente em R$ 15 bilhões aos cofres públicos, para pagar a segunda parcela do décimo a quase 30 milhões de aposentados e pensionistas. Normalmente, o calendário de pagamento ocorria de 25 de agosto e 5 de setembro.
Se de fato o Governo manter a decisão de não antecipar o décimo terceiro salário, as centrais sindicais e sindicatos de aposentados devem acionar o Poder Judiciário para manter o pagamento em agosto. Hipótese que os aposentados não devem acreditar com tanta ênfase, já que a antecipação de um pagamento é uma liberalidade do Governo, não representando necessariamente um direito adquirido. Diferente seria se o INSS quisesse dar o calote na gratificação natalina de 2015. Não há na legislação previdenciária nenhum dispositivo de que o décimo terceiro salário deva ser pago antecipadamente em agosto, mas tão-somente os decretos presidenciais quando o Governo resolve espontaneamente antecipar.
Por outro lado, o retardo dessa grana vai frustrar milhões de famílias que já tinham incorporado ao seu cronograma de despesa doméstica o mês de agosto como certo para receber a segunda parcela do 13.º salário. É possível que o número de empréstimo consignado aumente no país, caso o dinheiro não saia de fato. Solução que nem sempre é a indicada, por sair bastante cara a contratação de mútuo por parte do aposentado. A proporção dos empréstimos normalmente respeita a lógica de que para cada R$ 1,00 obtido de empréstimo você ficará devendo R$ 3,00.

Acabou a novela? Presidente Dilma decide pagar em uma só parcela o adiantamento do 13º salário dos aposentados

A novela do adiantamento do 13º salário dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem um novo final. Para evitar um maior desgaste com a adoção de uma medida impopular, o Palácio do Planalto mudou de rumo mais uma vez e decidiu pagar em setembro a antecipação da primeira metade da gratificação natalina. 
Por conta das dificuldades financeiras nas contas públicas, o Ministério da Fazenda havia defendido o pagamento da metade do benefício em duas parcelas, sendo a primeira no mês que vem e a segunda, em outubro. Chegou até mesmo a confirmar o parcelamento no último sábado.
O 13º salário engloba 28,2 milhões de benefícios. Em nota, a Secretaria de Comunicação da Presidência da República afirmou que a presidente Dilma Rousseff decidiu ontem pagar a primeira parcela a partir do dia 24 de setembro. Os outros 50% serão pagos em novembro, como acontece normalmente. Em meio à deterioração dos indicadores econômicos, com queda na arrecadação, o governo federal não antecipou o pagamento em agosto, como vinha sendo feito desde 2006, após um acordo feito entre o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e as centrais sindicais.Ao optar por fazer o pagamento da primeira metade de uma vez só, Dilma seguiu a orientação de Lula, que recomendou que não se abrisse uma nova crise em tempos de baixa popularidade do governo. O ex-presidente teria dito que esse tipo de ajuste não valia a pena. Para Lula, o governo precisa criar um ambiente de otimismo e não pode só dar “más notícias”.
O pagamento de metade das aposentadorias vai representar um gasto de R$ 15,8 bilhões.O adiamento no pagamento provocou reação do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, que acusou o governo de gerar “um colapso nas finanças de grande parte dos aposentados e pensionistas, que já empenharam esse dinheiro”. O sindicato chegou a ingressar na terça-feira da semana passada com uma ação no STF para questionar a falta do adiantamento em agosto, argumentando que o acordo entre governo e centrais se tornou um “direito adquirido”.A Ordem dos Advogados do Brasil alertou na semana passada para o risco de haver uma proliferação de ações judiciais, caso o parcelamento da antecipação não fosse revisto.
(Informações do portal do jornal “Diário de Pernambuco”)