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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Desaposentação aprovada na Câmara exige, no mínimo, cinco anos de contribuição à previdência após a aposentadoria

Aposentado pode melhorar a renda. Projeto aprovado pela Câmara permite que o beneficiário atingido pelo fator previdenciário pode se desaposentar, desde que contribua por mais cinco anos
Rosa Falcão/Diário de Pernambucov de aposenta
A tese da desaposentação ganha força com a aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei que permite que o aposentado renuncie ao benefício para ganhar mais, desde que continue no batente por cinco anos. O argumento é que o tempo de contribuição pós-aposentadoria deve ser usado no cálculo do benefício, puxando para cima o valor da renda mensal do aposentado. Atualmente existem cerca de 120 mil ações na Justiça contra o INSS questionando a perda financeira provocada pelo fator previdenciário e pedindo a desaposentação. O impasse chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que vai decidir se a tese tem amparo legal.
A discussão ganha mais força agora com a aprovação do fator 85/95, nova fórmula de aposentadoria que aproxima o benefício do valor integral, desde que a soma da idade e do tempo de contribuição atinja a pontuação. “A desaposentação é vantajosa porque o aposentado continua a contribuir durante cinco anos e vai puxar a média salarial para cima, atingindo a fórmula 85/95”, comenta Luiz Felipe Veríssimo, advogado do Instituto de Estudos Previdenciários. Simulação (ver quadro) feita por Veríssimo comprova os ganhos que o segurado do INSS terá ao pedir a desaposentação.Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), destaca que a inovação da proposta da Câmara é o tempo de carência de cinco anos.
Pela regra aprovada, só poderá pedir a desaposentação as pessoas que se aposentaram e continuaram contribuindo para a Previdência Social durante cinco anos. Segundo ela, a proposta deverá ser referendada pelo Senado e depois sancionada pela presidente Dilma Rousseff para ser aplicada pelo INSS. “O Ieprev apresentou um estudo de viabilidade financeira ao STF, demostrando que o tempo que o aposentado continuou contribuindo é suficiente para pagar o benefício da desaposentação”, destaca.O especialista em previdência Rômulo Saraiva diz que a aprovação da desaposentação pela Câmara dos Deputados vai estimular as pessoas que se aposentaram com as perdas do fator previdenciário a entrem na Justiça para rever a aposentadoria. Ele considera razoável o argumento da carência de cinco anos de contribuição para entrar com o pedido de desaposentação. Saraiva esclarece que os segurados que pedem a desaposentação não têm o benefício suspenso enquanto a Justiça julga o processo.
Outro temor do aposentado é ter que devolver os valores que recebeu do INSS quando se aposentou. Segundo Rômulo Saraiva, se o processo de desaposentação for bem fundamentado, o beneficiário não corre o risco de ter que restituir os valores à Previdência. Caso a Justiça decida pela desaposentação, o benefício só será corrigido a partir da data de entrada da ação. O STF iniciou o julgamento da desaposentação em outubro de 2014 e até agora não houve o desfecho final da corte.
Saiba mais
Simulação de desaposentação
Homem
Idade                    53 anos
Tempo de contribuição            35 anos
Fator previdenciário            0,671
Média salarial na época            R$ 2.000,00
Data da aposentadoria            Outubro/2010
Valor do benefício            R$ 1.341,72
Após 5 anos continua a contribuir e pede a desaposentação
Idade                    58 anos
Tempo de contribuição    40 anos
Fator                    85/95
Média salarial corrigida            R$ 2.790,80
Valor do benefício corrigido        R$ 1.738,46
Acréscimo com a desaposentação        R$ 1.052,34
Valor do benefício            R$ 2.790,80

* Indice de correção do benefício de outubro/2010 a outubro/2015 foi de 39,54%

Previdência: benefícios pagos a filhas de militares chegam a R$ 3,8 bilhões

  • Benefícios para filhas de militares somam R$ 3,8 bi

Ex-governadores e ex-primeiras-damas também ganham pensões

RENATA MARIZ/O Globo


O gasto da União com pensões a filhas de militares das Forças Armadas em 2015 chegará a R$ 3,8 bilhões. Somando ao desembolso estimado para as beneficiárias dos servidores públicos federais civis, o rombo total será de R$ 6,2 bilhões. Segundo dados do Ministério da Defesa enviados à Comissão de Orçamento, há 185.326 beneficiárias nas Marinha, Exército e Aeronáutica. O número equivale a 27,7% do total de pensionistas e 36,2% do efetivo de militares.
Embora o benefício da pensão vitalícia a filhas de militares tenha sido extinto em 2000 para servidores admitidos a partir daquele ano, o deficit no regime previdenciário se estenderá até 2080, segundo estimativas do próprio governo. Naquele ano, o rombo poderá chegar a cerca de R$ 7,5 bilhões.
O pagamento de pensão a ex-governadores e ex-primeiras-damas também provoca rombos nas contas públicas. Conforme o GLOBO revelou no ano passado, eles recebem aposentadorias especiais e pensões vitalícias que variam de R$ 10,5 mil a R$ 26,5 mil, a um custo anual de R$ 46,8 milhões. Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo a pensão vitalícia a ex-mandatários do Pará 

Pensão vitalícia para filhas de servidores públicos civis custa R$ 2,4 bilhões à União

  • Pensão para filhas de civis consome R$ 2,4 bi

Governo federal ainda paga até R$ 33,7 mil por mês para mais de 60 mil beneficiárias de lei extinta em 1990

RENATA MARIZ/O Globo
Enquanto o país atravessa grave crise econômica, cortando gastos sociais e investimentos, o governo federal paga pensões vitalícias a pelo menos 60.707 filhas, maiores de 21 anos, de funcionários civis da União. O impacto estimado aos cofres públicos, apenas em 2015, é de R$ 2,4 bilhões.
Há beneficiárias que chegam a receber mensalmente o teto do funcionalismo: R$ 33,7 mil. Para manter o privilégio, basta que a mulher se mantenha solteira e não tenha cargo público ou outra ocupação capaz de prover sua subsistência.
Mais conhecida no meio militar, a pensão a filhas solteiras foi instituída, no caso dos civis, por uma lei de 1958 que perdurou até 1990, quando o atual regime jurídico dos servidores da União entrou em vigor. Como era direito adquirido, as beneficiárias mantêm a pensão, portanto, há pelo menos 25 anos. Grande parte delas, porém, recebe o salário mensal desde as décadas de 1970 e 1980.
LEI FOI CRIADA EM 1958
A maior parte das pensionistas está no Executivo federal, que responde por 60.461 benefícios desse tipo. O Ministério do Planejamento informou que o valor médio das pensões é de R$ 3.048,46, totalizando R$ 2,39 bilhões por ano.

  • No Senado, os benefícios consumirão R$ 32,55 milhões este ano. Os recursos são distribuídos a 195 mulheres, das quais metade (49,2%) recebe mensalmente mais de R$ 10 mil. O contracheque de 23,5% delas está acima de R$ 20 mil. Onze pensionistas recebem R$ 30 mil ou mais, respeitado o teto do serviço público, de R$ 33,7 mil.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), que gastará este ano R$ 3,23 milhões com as pensões para filhas solteiras, paga benefícios mensais que variam de R$ 1.189,13 a R$ 32.074,85. O maior valor é destinado a três filhas de ministros. São, no total, 23 beneficiárias.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são 28 beneficiárias. O desembolso mensal chega a R$ 267,4 mil e a estimativa de gastos em 2015 é de R$ 3,47 milhões. A Corte não diz quanto paga a cada filha solteira.
BENEFICIÁRIAS TRABALHAM
Procurados pelo GLOBO, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não informaram quanto pagam em pensões a filhas solteiras, nem o número de beneficiárias ou o valor total que será desembolsado em 2015.
Já a Câmara dos Deputados informou que era necessário pedir os dados via Lei de Acesso à Informação, ainda não tenham sido requeridos nomes das beneficiárias. O pedido pela Lei de Acesso não foi respondido até o fechamento da edição.
A constatação de seguidas fraudes e questionamentos sobre o benefício instituído na década de 1950 levaram o Tribunal de Contas da União (TCU) a editar a Súmula 285, em 2014, para estabelecer as regras de manutenção da pensão. A partir de estudos e acórdãos anteriores, a Corte determinou que a filha solteira, maior de 21 anos, só pode manter o benefício enquanto depender economicamente da pensão.
O GLOBO  identificou, no entanto, mulheres com carreiras profissionais ativas que continuam a receber. A acadêmica Márcia Coelho Flausino ganha por mês R$ 24.933,44, já descontados os impostos, como pensionista da Câmara dos Deputados. No entanto, segundo o Currículo Lattes de Márcia, ela trabalhou por quase 10 anos com carteira assinada em agências de publicidade, universidades particulares, na Universidade de Brasília e no Metrô do Distrito Federal.
De acordo com o currículo, Márcia tem doutorado em História pela Universidade de Brasília e estava fazendo pós-doutorado em Portugal. Hoje, atua como consultora de imagem, como consta no documento profissional da acadêmica publicado na página do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O GLOBO  fez contato com Márcia por telefone, que confirmou ter dado aulas na Universidade Católica de Brasília. Mas, ao ser questionada sobre a manutenção da pensão, mesmo sendo uma profissional ativa, disse que não iria responder.
Outra pensionista que se recusou a comentar a situação foi Márcia Gomes de Almeida Icó, que recebe o valor mensal líquido de R$ 9.638,08 da Câmara dos Deputados. Ela é psicóloga e atende profissionais encaminhados pelo Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal. Não é contratada da entidade, e sim prestadora de serviços.
De acordo com a súmula do TCU, caso comprovado que a pensionista não depende economicamente do benefício, ele tem de ser cortado. Segundo o Planejamento, a situação “tem de ser aferida caso a caso” e não é possível fixar um valor como parâmetro, “sob pena de se cometer injustiças, em nome da legalidade estrita”. Por isso, explicou a pasta, o “simples fato de ter outra fonte de renda não implica necessariamente a perda”.

DESTAQUES DA SEMANA. Aprovada na Câmara, desaposentadoria terá de ser analisada pelo Senado

Câmara dos Deputados aprova desaposentadoria. Proposta ainda terá de ser analisada pelo Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a chamada “desaposentadoria”, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.
A matéria foi incluída como uma emenda à medida provisória que institui uma regra progressiva para aposentadoria conforme a expectativa de vida da população brasileira. Após a votação da MP ser concluída no plenário da Câmara, o texto ainda precisará ser aprovado pelo Senado.
De acordo com o a Advocacia-Geral da União, a desaposentadoria – ou “desaposentação” – vai gerar gasto de R$ 70 bilhões em 20 anos para os cofres da Previdência. A aprovação do texto ocorre em meio a impasse no Congresso sobre a votação de vetos presidenciais que visam justamente evitar o aumento de gastos públicos. Entre os vetos, está o que barra o projeto que reajuste em até 78% os salários de servidores do Judiciário.
Pelo texto da desaposentadoria inserido pelos deputados e aprovado pela maioria da Câmara, haverá uma carência de 60 novas contribuições após a primeira aposentadoria para que o trabalhador possa solicitar o “recálculo” do benefício.
O valor da aposentadoria mensal estará limitado ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de R$ 4.663.
Supremo analisa o caso
A constitucionalidade da desaposentação, havia chegado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, em agosto do ano passado, dois ministros votaram contra a possibilidade do benefício – Dias Toffoli e Teori Zavascki–, enquanto outros dois votaram a favor – Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.
O julgamento do caso, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista da ministra RosaWeber, que queria mais tempo para analisar a matéria. Desde então, o processo não voltou à pauta do STF e as dúvidas sobre a possibilidade de recálculo continuam.
Autor da emenda aprovada pelos deputados nesta quarta, o líder do PPS, Rubens Bueno (RJ), defendeu a medida. Depois que surgiu o fator previdenciário, o trabalhador teve prejuízos. A desaposentação permite o recálculo da aposentadoria, para que o trabalhador receba, conforme as contribuições posteriores ao INSS, disse.
A emenda também garante aos que continuam em serviço após a aposentadoria direito a auxílio-doença, auxílio-acidente, serviço social e reabilitação profissional, o que poderá gerar despesas ainda maiores para a Previdência.
Atualmente, o governo não admite que o segurado renuncie ao benefício recebido para pedir outro, com base em novas condições de contribuição e salário. Por isso, os aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS têm recorrido à Justiça para garantir benefício maior.

SERVIÇO: Veja como é o cálculo e as opções para se aposentar no Brasil

O que é?

O cálculo do valor de aposentadorias, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários, está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor:
  • a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
    • Art. 29 O salário de benefício consiste:
      • I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
      • II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
    • Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei
    • § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A diferença básica entre uma regra e outra, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
  • para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
  • para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data
Percebe-se ainda na regra transitória, que nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média,60% do período decorrido, que será melhor exemplificado mais abaixo.
O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.
Cabe esclarecer ainda que, este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, para se encontrar o valor do “salário de benefício“, sendo que após o sistema encontrar este valor, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo


Valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. Como a legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor, explicaremos cada uma delas:

Regra transitória

1 – O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo
Por exemplo: cidadão fez pedido de aposentadoria em 01/2015
julho/1994 a 12/2014 = 246 meses
divisor mínimo (60%) = 147,6 que será arredondado para 148 meses

2 – O sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média
Exemplo 1: o cidadão possui 246 meses com recolhimentos (todos)
80% do período contributivo = 196,8 que será arredondado para 197
o sistema verifica que 197 é maior que o divisor mínimo 148
o sistema irá somar os 197 maiores salários encontrados e dividirá por 197

Exemplo 2: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 160
o sistema verifica que 160 é maior que o divisor mínimo 148
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 3: o cidadão possui 150 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 120
o sistema verifica que 120 é menor que o divisor mínimo 148 porém a quantidade total de meses com recolhimento (150 meses) ainda assim é maior
o sistema irá somar os 148 maiores salários encontrados e dividirá por 148, desconsiderando os demais (2 recolhimentos)
neste caso foram utilizados 98% dos salários encontrados para que o cálculo fosse mais benéfico

Exemplo 4: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 80
o sistema verifica que 80 é menor que o divisor mínimo 148 bem como a quantidade total de 100 meses de recolhimentos também
o sistema irá somar os 100 maiores salários encontrados e dividirá por 148
neste caso, como a quantidade total de recolhimentos é inferior a 60% do tempo total decorrido, o divisor mínimo sempre será aplicado

Regra Geral

Como na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 160
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Exemplo 2: o cidadão possui 100 meses com recolhimentos
80% do período contributivo = 80
o sistema irá somar os 80 maiores salários encontrados e dividirá por 80

Fator Previdenciário

Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que na aposentadoria por tempo de contribuição inclusive a do professor a sua aplicação é obrigatória e nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir da seguinte fórmula matemática:
Fator_prev
Sendo que:
  • f = fator previdenciário;
  • Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
  • Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
  • Id = idade no momento da aposentadoria;
  • a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para facilitar a obtenção do índice de fator previdenciário conforme a idade e o tempo de contribuição, o Ministério da Previdência Social publica anualmente a tabela completa com todos os índices disponíveis, os quais poderão ser aplicados diretamente no salário de benefício encontrado no cálculo inicial.

Cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício” bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Neste caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991. Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada tipo de “Aposentadoria”:

Aposentadoria por idade

Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário) Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00

Exemplo 2: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,15 (15 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 0,85
Renda Mensal Inicial = R$ 1.700,00

Exemplo 3: o cidadão homem possui 20 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 800,00
Fator previdenciário = 0,586 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (20 anos completos de trabalho) = R$ 800,00 x 0,90 = R$ 720,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho (20%), o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 4: o cidadão homem possui 33 anos de contribuição e 68 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 1,140 (será aplicado por ser vantajoso) = R$ 2.280,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (33 anos completos de trabalho) = R$ 2.280,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.280,00
**Neste exemplo, houve a aplicação do fator previdenciário, uma vez que era vantajoso ao cidadão, bem como houve a limitação da parcela por tempo de trabalho (30% ao invés de 33%) uma vez que a soma das parcelas não pode ser superior a 100%

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será feito de acordo com o tempo total apurado, ou seja, se o cidadão possui tempo de contribuição proporcional, integral, de professor ou na condição de deficiente físico. Caso esta Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Vejamos como é feito o cálculo de acordo com cada caso:

Proporcional
Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100% Este cálculo está previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998, o qual também estipula a soma do tempo mínimo a ser considerado, tempo normal + adicional. Consulte o “Esclarecimento sobre a regra transitória” na página sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição para entender melhor.
Para os exemplos vamos considerar que um cidadão homem possui hoje 55 anos de idade e 34 anos de contribuição
Exemplo 1: supondo que em 16/12/1998 já tinha 20 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 34 anos
“Salário de Benefício” = R$ 1.500,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.018,50
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,00 (não possui anos completos de trabalho além do mínimo necessário) = R$ 712,95
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que mesmo somando a parcela de 70% do salário de benefício com a parcela de acréscimo por tempo de trabalho, o valor final ainda assim ficou abaixo no salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 2: supondo que em 16/12/1998 já tinha 25 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 32 anos
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,10 (2 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.086,40
Renda Mensal Inicial = R$ 1.086,40

Exemplo 3: supondo que em 16/12/1998 já tinha 30 anos de contribuição
tempo mínimo necessário = 30 anos
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.358,00
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,20 (4 anos completos além do mínimo necessário) = R$ 1.222,20
Renda Mensal Inicial = R$ 1.222,20

Integral
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário Este cálculo está previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão homem possui 35 anos de contribuição e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 700,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o valor do salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário será menor que o salário mínimo em vigor em 01/2015

Exemplo 2: o cidadão homem possui 37 anos de contribuição e 60 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,902 = R$ 1.804,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.804,00
Exemplo 3: o cidadão homem possui 40 anos de contribuição e 63 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 1,110 = R$ 2.220,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.220,00
*Neste exemplo, em função da idade do cidadão e do tempo total de contribuição, a aplicação do fator previdenciário aumentou o valor do salário de benefício e consequentemente da RMI

Professor
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” multiplicado pelo Fator Previdenciário Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 56 da Lei 8.213/91. O cálculo é idêntico à Aposentadoria por tempo de Contribuição – integral sendo a única diferença, o tempo de contribuição reduzido em cinco anos e o acréscimo de 5 ou 10 anos de contribuição na escala da tabela do Fator Previdenciário (Professor ou professora respectivamente).
Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição como professor e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 1.400,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.400,00

Aposentadoria Especial

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto no artigo 29 e no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
*Não há qualquer cálculo adicional ou aplicação de Fator Previdenciário

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O serviço está disponível de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediário