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terça-feira, 27 de outubro de 2015

DILMA CORTA FARMÁCIA POPULAR E DEIXA 1,1 MILHÃO DE POBRES SEM REMÉDIO

E AGORA ELEITORES APAIXONADOS DO PT/DILMA/LULA. VOCÊS AINDA ACHAM QUE ESSE GOVERNO É O MELHOR DO MUNDO?
E AQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE BANCAR OS MEDICAMENTOS, COMO FICARÃO?
Odoaldo Passos



Dilma corta Farmácia Popular e deixa 1,1 milhão de pobres sem remédio.



Cerca de 1,1 milhão de pacientes deverão ficar sem acesso a medicamentos que não serão mais vendidos pelo modelo de copagamento do programa Farmácia Popular, segundo a Interfarma (associação do setor farmacêutico). 

"A modalidade, em que o governo subsidia até 90% para compra de medicação, será a mais prejudicada pelo corte de R$ 578 milhões anunciado pelo Ministério da Saúde", diz Antônio Britto, presidente-executivo da entidade. 

Entre os fármacos que vão deixar de ser ofertados pelo programa na rede privada, sem que tenham um equivalente nas unidades públicas de farmácias, estão produtos usados para o tratamento de Parkinson, rinite e glaucoma. "O consumidor passará a pagar no ano que vem pelo custo total", lembra Britto. "O impacto na população demonstra a crise pela qual passa a saúde." Em torno de 3 milhões de pessoas são beneficiadas hoje pelo sistema, estima a Interfarma. 

Desse total, 1,8 milhão de pessoas ainda poderão encontrar os medicamentos nas farmácias públicas a partir de 2016, mas como a rede é menor, o acesso será restrito. A rede privada tem 35,4 mil estabelecimentos em 4,4 mil cidades, enquanto a pública tem 528 em 420 municípios, segundo a associação. Em nota, o Ministério da Saúde disse que cortes no programa precisam ser aprovados pelo Congresso.

Folha

Inexistência de prazo prescricional da ação trabalhista com objetivo de reconhecimento de vinculo para fins previdenciários

Inexistncia de prazo prescricional da ao trabalhista com objetivo de reconhecimento de vinculo para fins previdencirios
1. Notas introdutórias

Em um mundo hipotético e ideal, todas as empresas deveriam cumprir todas as suas obrigações principais e acessórias relacionadas à formalização da contratação de um empregado, bem como cumprir a legislação trabalhista e previdenciária.
Existem vários fatores que contribuem para que o empresário, grande ou pequeno, desrespeite a legislação, entre os quais:
● elevada carga tributária na folha de pagamento de empregados;
● excesso de burocracia e elevado custo para contratação de um empregado;
● suposto desconhecimento das normas trabalhistas e previdenciárias;
● dificuldades financeiras da empresa, que opta por cortar as despesas com as contribuições previdenciárias.
O trabalhador, sendo a parte mais frágil da relação de emprego, não questiona o seu empregador sobre a regularidade da formalização do contrato de trabalho. Mesmo nas hipóteses em que o contrato de trabalho é anotado na carteira de trabalho do empregado, este não ousa questionar ou verificar com os órgãos competentes se as suas contribuições previdenciárias estão sendo realizadas de forma adequada ou se os valores do Fundo de Garantia do Fundo de Serviço – FGTS estão sendo depositados de forma regular.
A gravidade da situação mencionada só é evidenciada pelo trabalhador quando chega o momento de obter algum benefício previdenciário, mas, principalmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por idade.

2. Vínculo empregatício anotado na CTPS, porém sem o pagamento das contribuições previdenciárias

Na maioria dos casos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao constatar que os recolhimentos previdenciários inerentes à determinada empresa não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, estabelece que o trabalhador/segurado apresente provas do vínculo empregatício, bem como os respectivos comprovantes dos pagamentos das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregador.
Essa conduta praticada pelo INSS é ilegal, porque o artigo 34 da Lei no 8.213/1991 determina que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, serão computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, considerando os valores e percentuais calculados com base na remuneração do segurado.
Na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Dificilmente o segurado consegue apresentar os documentos exigidos, primeiro porque a empresa não fornece ou não possui os documentos exigidos, segundo porque, em algumas hipóteses, a empresa já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador da empresa para obter os documentos exigidos pelo INSS, o que acarreta o indeferimento do benefício.
Discordamos do posicionamento do INSS em exigir do segurado os documentos, já que compete ao próprio INSS obtê-los diretamente da empresa.
A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os documentos e comprovantes de pagamentos de contribuições e disponibilizá-los quando solicitados pelo INSS. Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei no 8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos da empresa, conforme estabelece o dispositivo legal mencionado, vejamos:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
A finalidade da norma transcrita é dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo das diligências destinadas à comprovação de vínculo empregatício, o que pode vir a se transformar em importante ferramenta em favor dos trabalhadores mantidos na informalidade para a comprovação da atividade laboral exercida.

3. Reconhecimento de vínculo trabalhista para averbação no tempo de contribuição do segurado que objetiva algum benefício previdenciário

Grande parte dos trabalhadores que prestam serviços sem a formalização do contrato de trabalho na carteira de trabalho não compreende os graves prejuízos que inviabilizam a obtenção do benefício previdenciário a ser requerido.
Somente no momento em que o segurado realiza a contagem do seu tempo de contribuição é que constata a necessidade de incluir em seu período de contributivo o tempo que trabalhou na informalidade, sem registro na carteira de trabalho.
Entendemos que a responsabilidade da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador é dos órgãos fiscalizatórios e do empregador. O poder público é quem tem o dever de fiscalizar o cumprimento da lei, o que inclui a anotação correta na CTPS.
Não compete ao trabalhador exigir de seu empregador que cumpra a legislação trabalhista e previdenciária e, por consequência, não pode esse mesmo trabalhador ser penalizado pelo INSS quando chega o momento de obter o benefício previdenciário.
Na esfera administrativa, dificilmente o segurado consegue provar que exerceu a atividade remunerada no período alegado para que esse tempo seja integrado com o seu período contributivo. Isso ocorre porque o INSS exige prova documental e contemporânea do vínculo e é improvável que o segurado localize tais documentos, muitas vezes por não existirem.
Entendemos que existe uma inversão de responsabilidades, o INSS ou a Super Receita Federal negligencia a sua atribuição de fiscalizar e penalizar as empresas irregulares com as suas obrigações principais e acessórias e transfere para o trabalhador, que é a parte mais frágil, a atribuição de apresentar os documentos que comprovam o vínculo empregatício.
O caminho mais adequado para o segurado suprir a inexistência de formalização do contrato de trabalho é ingressar com reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício de determinado período que exerceu atividade remunerada como empregado.
Mesmo na hipótese de já ter transcorrido período superior a dois anos após o encerramento da atividade do trabalhador na empresa que irregularmente não anotou na CTPS o vínculo empregatício, é possível ingressar com a reclamação trabalhista.
Embora conste no artigo 7o, XXXIX da Constituição Federal que o prazo para o trabalhador ingressar com ação seja de dois anos a contar da data da extinção do contrato de trabalho, esse prazo não se aplica nas ações que tenham por objetivo apenas a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício.
O fundamento legal para o ingresso da ação após o decurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho consta no § 1o do artigo 11 da CLT, que foi incluído pela Lei no 9.658/1998, o qual estabelece que não se aplica a prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
É sempre recomendável que o trabalhador providencie o máximo de prova documental para fazer o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, além de buscar testemunhas que trabalharam no mesmo local, com o objetivo de apresentar ao juiz elementos substanciais do exercício de atividade remunerada do período alegado.

4. Participação do INSS no polo passivo da reclamação trabalhista que objetiva reconhecimento de vínculo

A necessária participação da autarquia previdenciária por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se dá em virtude do real e efetivo interesse da autarquia em receber as contribuições previdenciárias após o reconhecimento do vínculo empregatício, objeto da reclamação trabalhista, pois:
● a decisão trabalhista que reconhecer o vínculo empregatício resultará crédito exequível à autarquia;
● o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das contribuições previdenciárias deverão gerar efeitos para fins de averbação de tempo de contribuição em favor do segurado, para fins de qualidade de segurado e concessão de benefício previdenciário.
Até mesmo quando existe a formalização de acordo na ação trabalhista que discute a existência de vínculo empregatício, o juiz do trabalho é obrigado a executar ou cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes desse vínculo, independentemente de requerimento formalizado pela União. Vejamos o que determinam as normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho:
CLT, art. 831parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Art. 832, § 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, naformadoart.20daLeino11.033, de 21dedezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Art. 876, Parágrafoúnico. Serãoexecutadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
O artigo 20 do Decreto no 3.048/1999 estabelece que a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Sem realizar qualquer análise teórica do dispositivo legal, podemos concluir com segurança que basta o segurado prestar ou realizar alguma atividade remunerada para gerar a obrigação tributária de pagamento da contribuição previdenciária, assim como ocorre instantaneamente, para o segurado obrigatório, a sua filiação com o ato da prestação de serviço remunerado.
Existe um grande desequilíbrio nas regras que regulam a participação do INSS ou da União nas ações que objetivam o reconhecimento de vínculo empregatício. 
Para fins de cobrança das contribuições previdenciárias, existe grande proteção à União, que dispõe de mecanismos eficientes para cobrar as contribuições provenientes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Por outro lado, para fins de averbação desse mesmo vínculo empregatício junto ao INSS, o segurado não pode se valer da mesma ação trabalhista, pois a decisão trabalhista que reconhece o vínculo empregatício será válida apenas como um meio de prova do vínculo reconhecido que deverá ser refeito no âmbito administrativo.
A participação do INSS na reclamação trabalhista que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício é relevante para evitar a alegação da autarquia que a coisa julgada ou a concretização da decisão trabalhista que reconheceu o vínculo não gera efeitos para o INSS que não participou do processo.
5. Conclusão

O fato de o empregador não formalizar o vínculo empregatício do empregado contratado gera grandes prejuízos previdenciários ao empregado.
Entendemos que não há qualquer justificativa para a contratação de um empregado sem a observância das normas trabalhistas e previdenciárias, nem mesmo a alegada dificuldade econômica e os elevados tributos aos quais as empresas são submetidas quando da contratação de um empregado.
A legislação previdenciária, na maioria das vezes, é desrespeitada pelo próprio INSS, que transfere ao segurado o ônus de buscar as provas necessárias para provar o exercício de atividade remunerada de determinado período, sendo que compete aos órgãos fiscalizatórios, e não ao trabalhador, exigir das empresas a regularidade do cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Diante do cenário apresentado, um mecanismo que pode ser utilizado pelo segurado que objetiva o reconhecimento de um vínculo empregatício para fins de obtenção de algum benefício previdenciário é ingressar com a ação trabalhista para que esse vínculo seja reconhecido e formalizado por uma decisão judicial que servirá como meio de prova para averbar o referido vínculo em seu tempo de contribuição.

Fonte: http://nossosaber.com.br/vinculo-trabalhista-tempo-contribuicao-inss/
Autor: Waldemar Ramos Junior

COMO AUMENTAR A APOSENTADORIA EM 25%

Constituição Federal de 1988

Como aumentar a aposentadoria em 25%

Aumentar em 25% a aposentadoria

Publicado por Paulo Barros - 1 dia atrás
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Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% incidentes no valor de seu benefício.
A alínea a do parágrafo único do mesmo diploma legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.
Em simples palavras, todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia (as chamadas atividades habituais), terá direito ao acréscimo de 25%.
Os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros. Este é o entendimento da Autarquia (INSS).
Por óbvio que toda pessoa aposentada (seja qual for a modalidade) e que se encontra na condição de inválido e não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover, dentre outras, irá depender de alguém para lhe auxiliar.
É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.
São cada vez mais frequente os casos de êxitos em que os segurados não abrangidos pela referida lei buscam na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o acréscimo de 25% no valor do benefício tem a finalidade de cobrir o custo na contratação deste terceiro contratado.
O tratamento desigual aos segurados aposentados dispensado na aplicação do mencionado diploma legal que se encontram na mesma condição do aposentado inválido não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.
Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art.  e no caput do art.  da Constituição, a saber:
"Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
III - a dignidade da pessoa humana;" 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"
Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei.

AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA É ILEGAL APÓS OS 60 ANOS


O aumento do plano de saúde por faixa etária é ilegal após os 60 anos

No momento da vida que o idoso mais precisa do plano e que o valor pesa no bolso, é bom saber de seus direitos.

Publicado por Vannia Costa Ferreira 
O aumento do plano de sade por faixa etria ilegal aps os 60 anos
Os usuários de planos de saúde são sempre surpreendidos com mensalidades muito altas do plano de saúde e as operadoras justificam o aumento pelo motivo do usuário estar mudando de faixa etária.
Acontece que muitos usuários não sabem que o aumento do plano de saúde por motivo de faixa etária após os 60 anos e para o usuário que está no plano de saúde há mais de 10 anos, conforme a lei 9.656/1998, é ilegal, ou seja mesmo que o contrato mencione o reajuste o mesmo não é valido ao consumidor com mais de 60 anos e portador do plano há mais de dez anos, a lei ficou conhecida como Lei de Plano de Saúde.

Não só a Lei 9.656/98, mas também o estatuto do idoso, Lei Federal 10.741/2003) veda o reajuste por faixa etária, e vai mais longe o estatuto do idoso veda o reajuste a todos os consumidores a partir dos 60 anos, independente do tempo de contratação do plano.

Então o consumidor que foi lesado por um aumento ilegal deve redigir uma reclamação formal ao plano de saúde embasada na legislação que indicamos e esperar pela resposta da operadora, se a mesma mantiver o reajuste o consumidor deverá procurar um advogado e propor na justiça a suspensão do aumento

Maioria dos que podem se aposentar ainda escolhe a opção do fator previdenciário

 Trabalhadores optam pelo fator previdenciário

Após a manutenção do veto presidencial ao fim do fator, Fórmula 85/95 permite que segurado receba benefício integral ao somar os pontos necessários


MAX LEONE/O DIA
 A maioria dos trabalhadores ainda se aposenta por tempo de contribuição optando pelo cálculo do fator previdenciário. A Fórmula 85/95 progressiva foi usada em apenas um terço dos benefícios concedidos pelo INSS em todo o país nos últimos meses. Desde que entrou em vigor o mecanismo que considera a soma do tempo de serviço com a idade do trabalhador (85 pontos para mulheres e 95 para homens) do total de 21.832 benefícios liberados pela Previdência, 7.595 foram baseados na fórmula prevista pela MP 676 — 34,79% dos casos.
Os restantes 14.237 benefícios sofreram o impacto do fator previdenciário que chega a reduzir em até 30% o valor das aposentadorias, conforme a idade do segurado. Os dados são os mais atualizados do INSS e são referentes a concessões entre 18 de junho, quando começou a valer a 85/95, e 23 de setembro. Atualmente, o trabalhador apto a se aposentar pode escolher entre os dois mecanismos.
Trabalhadores optam pelo fator previdenciário
Foto: Ernesto Carriço / Agência O Dia
Após a manutenção do veto presidencial ao fim do fator, a Fórmula 85/95 permite que o segurado receba o benefício integral ao somar os pontos necessários. Assim, foge das perdas provocadas pelo fator.
De acordo com Flávio Souza, gerente-executivo da Gerência Centro do INSS no Rio, os servidores do instituto são orientados a informar sobre as duas possibilidades na hora em que o trabalhador vai se aposentar.
“O segurado que optar pela Fórmula 85/95 precisa assinar documento com a escolha”, avisa.
Em análise inicial do INSS, o número menor de aposentadorias concedidas pela 85/95 em relação as que são calculadas pelo fator se dá pelo fato de os segurados não terem atingido a pontuação necessária — somar idade com tempo de contribuição. Inicialmente são 85 pontos para mulheres e 95 para homens, até 30 de dezembro de 2018. A tabela sofre acréscimos até atingir 90 (mulheres) e 100 pontos (homens) em 31 dezembro de 2026.
Para o Luiz Felipe Pereira Veríssimo, advogado e diretor do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), os segurados ainda têm muitas dúvidas sobre a nova maneira de calcular a aposentadoria. “A tendência é que com o passar do tempo a situação se inverta. As pessoas terão mais informações e devem optar pela 85/95”, afirma.
O contador Moisés Freire (foto), 57 anos, tem 37 anos de contribuição e decidiu pela Fórmula 85/95. Ele chegou a 94 pontos, só que precisa trabalhar por mais seis meses para completar um ano e fechar um ponto e somar 95. “Não quero ter perdas com o fator”, disse.
MESMO COM PERDAS VALE ESPERAR ?
O gerente do INSS acredita que muitos avaliam que é melhor dar entrada no benefício agora, mesmo com perdas do fator. “Um trabalhador com 35 anos de contribuição e 55 de idade e que ganha R$ 2 mil tem fator de 0,7. Aposentadoria dele seria de R$ 1.400. Ele teria que trabalhar mais dois anos e meio para chegar a 95 pontos. Deixaria de receber R$ 44.800 neste período. Vale a pena esperar?”
RENDA DUAS FONTES
Para o advogado Eurivaldo Bezerra, há segurados que preferem se aposentar e continuar trabalhando. “Passam a ter duas fontes de renda, mesmo que a aposentadoria seja menor”, diz. Ele ressalta que existem situações em que o INSS não reconhece a condição insalubre de atividades, que acrescentaria 40% sobre o tempo de contribuição, facilitando a atingir os parâmetros da 85/95.

Tendência mundial é aumentar idade mínima para se aposentar

  • Idade mínima para se aposentar vai subir no mundo; veja as mudanças
Brasil acaba de adotar modelo que atrasa a aposentadoria gradualmente. Regra foi inspirada na Europa para acompanhar expectativa de vida.
O aumento da idade mínima para se aposentar veio para ficar não só no Brasil, mas em boa parte dos países onde morre-se cada vez mais tarde. Nas reformas do sistema de aposentadorias, o mundo desenvolvido está abandonando antigas fórmulas para acompanhar o avanço da expectativa de vida.
No Brasil, o cálculo progressivo da fórmula 85/95 pode sofrer novas mudanças em alguns anos para corrigir, mais uma vez, a distorção gerada pelo envelhecimento da população, que ao subir aumenta o déficit da Previdência, prevê o especialista em longevidade da Mongeral Aegon, Andrea Levy.
“Nosso modelo ainda permite aposentar-se com 60 anos, enquanto os europeus já trabalham com uma faixa entre 65 e 69 anos para pedir o benefício”, diz o especialista.
Para Levy, a tendência é a expectativa de vida do brasileiro se aproxime dos países europeus, aumentando a necessidade de retardar a idade mínima da aposentadoria.
A distorção nas contas da Previdência ocorre porque, quanto mais tempo o brasileiro vive, maior o período em que ele recebe o benefício em relação ao tempo de contribuição, os cofres do INSS. “A conta não está mais fechando”, comenta Levy.
Entre 1980 e 2013, a expectativa de vida ao nascer no Brasil passou de 62,5 anos para 74,9 anos, um aumento de 12,4 anos, segundo os últimos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Fórmula 85/95
A nova fórmula para se aposentar no Brasil – que adota o cálculo progressivo – é um modelo parecido com o adotado recentemente por países europeus. É uma opção ao fator previdenciário, que paga um benefício menor para quem escolher se aposentar mais cedo.
O cálculo permite receber a aposentadoria integral quando a soma da idade e o tempo de contribuição for 85, para mulheres, e 95, para homens. O tempo mínimo de contribuição para elas é de 30 anos e, para eles, de 35 anos.
O governo adotou um cálculo progressivo para atrasar o recebimento do benefício ao longo do tempo. Entre 2017 e 2021, a soma vai exigir 1 ponto a mais em diferentes datas, tornando a aposentadoria mais tardia. Para o especialista da Mongeral Aegon, a tendência é que essa fórmula seja revista.
Emergentes preparam-se mais para aposentadoria
A preocupação em planejar a aposentadoria – incluindo previdência complementar e poupança – é maior em países emergentes como o Brasil, Índia e China do que em economias avançadas. Um dos motivos é que a renda subiu rapidamente nestes países nas últimas décadas, concluiu o estudo Aegon Retirement Readiness Report 2015, feito pelo Centro de Longevidade e Aposentadoria da Aegon.
“A população desses países também se beneficia de altas taxas de juros, que elevam o valor de suas aplicações e criam um senso de prevenção”, diz o levantamento. “Isso é comum em todos os países que formam o BRIC, incluindo Índia, Brasil e China”. O estudo ressalva, no entanto, que o Brasil teve uma pequena queda no índice que mede a prevenção, “em meio a uma combinação de baixo crescimento econômico e inflação alta”.
O relatório também mostra que, em países como Brasil, Estados Unidos, Alemanha e Índia, a população confia mais no governo como fonte principal de renda para o futuro do que em meios alternativos como a previdência privada, na ausência de um planejamento para a aposentadoria.
Os brasileiros acreditam que 44% de sua aposentadoria deve vir do INSS, enquanto outros 26% de planos de previdência e 30% de poupança pessoal. Na Espanha, a população espera que 63% do benefício seja bancado pelo governo, ao passo que a Índia tem a menor expectativa de que os recursos saiam da Previdência Social: apenas 24%. Os indianos acreditam que quase metade (47%) dos recursos deve vir da poupança particular.
Veja como funciona o sistema de aposentadorias em vários países:
Alemanha
A idade mínima para se aposentar na Alemanha será gradualmente aumentada de 65 para 67 anos entre 2012 e 2029. É preciso também ter completado um período mínimo de cinco anos de contribuição. A idade mínima é de 65 anos para quem nasceu antes de 1º de janeiro de 1947 e de 76 para nascidos a partir de 1964. Essa idade mínima aumenta gradualmente para nascidos entre 1947 e 1963.

Bélgica

Foi implantado um sistema parecido com a fórmula progressiva da 85/95: a idade mínima é 65 anos para todos. Mas é possível aposentar-se antes. Até 2012 era possível pedir a aposentadoria com 60 anos, se tivesse trabalhado 35 anos. Entre 2013 e 2016, a idade e tempo de contribuição aumentaram gradualmente, chegando à idade mínima de 62 anos r 40 de contribuição a partir de 2016.
Grécia
A idade limite é de 67 anos e o período mínimo de trabalho é de 15 anos (4.500 dias). Para receber o benefício integral, é preciso acumular 40 pontos (12 mil dias de trabalho) e ter 62 anos de idade. O acordo com os credores da Grécia para pagar sua dívida vai exigir uma profunda reforma em seu sistema de previdência, podendo mudar essa regra.
França
A idade mínima é de 60 anos para pessoas nascidas antes de 1º de julho de 1951. A idade aumenta em cinco meses por ano de nascimento, alcançando 62 anos para pessoas nascidas a partir de 1955.
Holanda
Desde 2013, a idade para se aposentar aumentará gradualmente de 65 para 66 anos até 2019 e para 67 anos até 2023. A partir de 2024, a idade para a aposentadoria será calculada pela expectativa de vida.
Itália
As idades mínimas são diferentes, respeitando o tempo mínimo de 20 anos de contribuição: para quem trabalha no setor privado, a idade é de 63 anos e 9 meses; autônomos precisam alcançar 64 anos e 9 meses; servidores públicos, 66 anos e 3 meses.
Portugal
A idade mínima para se aposentar entre 2014 e 2015 é de 66 anos. Até 2021, todos precisarão alcançar 67 anos para receber o benefício, em linha com o aumento da expectativa de vida.
Reino Unido
A idade mínima atual é de 65 para homens e 60 para mulheres nascidos antes de abril de 1950. Mas a partir de 2020, a idade mínima para homens e mulheres será de 66 anos, passando para 67 anos entre 20206 e 2028 e então será vinculada aos dados sobre expectativa de vida da população.
Estados Unidos
Hoje, é preciso ter pelo menos 66 anos e 10 de contribuição para se aposentar. O valor do benefício é de cerca de 40% do salário do trabalhador. A partir de 2022, a idade mínima para aposentar-se vai subir para 67 anos.

Japão

A idade mínima aumenta gradualmente de 60 para 65 anos entre 2001 e 2013 para homens e entre 2006 e 2018 para mulheres. O valor do benefício varia de acordo com a remuneração e o tempo de contribuição do trabalhador.
Fontes: OCDE e Comissão Europeia

Quem garantir a troca de aposentadoria terá benefício maior com as novas regras

Aposentado que trocar de benefício pode ganhar mais com novas regras
Com a fórmula 85/95, quem se aposentou pelo INSS e continuou trabalhando e pedir a troca agora conseguirá benefício maior
Os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que foram prejudicados pelo fator previdenciário mas continuam na ativa podem ter vantagem ao pedir a troca de benefício pelo sistema 85/95, que deverá ser aprovado pela presidente Dilma Rousseff até o dia 5 de novembro.
Pela nova fórmula de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, os trabalhadores terão chances maiores de conseguirem o benefício integral.
A troca de aposentadoria na Justiça pode ser mais um aliado.
Um segurado que se aposentou em janeiro de 2014, com 57 anos de idade e 36 anos de contribuição, por exemplo, recebe hoje R$ 2.979,11.
Na época em que se aposentou, o fator que incidiu sobre o seu benefício foi de 0,779.
Hoje, aos 58 anos, caso tenha continuado na ativa, recebendo salários parecidos, ele ganhará um benefício no valor de R$ 4.139,31.
A diferença por mês será de R$ 1.160,20.
Fonte: agora.uol.com.br