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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

No chamado grande ABC paulista 71% dos aposentados ainda trabalham

Marina Teodoro/Especial para o Diário do Grande ABC”
Denis Maciel Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
Já faz algum tempo que a palavra aposentadoria era sinônimo de descanso. De alguns anos para cá, o número de pessoas que ‘penduraram as chuteiras’ e voltaram ao mercado de trabalho só aumenta. Na região, 71% dos aposentados continuam em atividade, de acordo com estimativas da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC. Isso significa que, dos 301.914 aposentados das sete cidades, segundo dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até o fim do ano passado, 215 mil continuam na ativa – seja com ou sem registro em carteira.
A quantidade de aposentados no mercado de trabalho cresce ano a ano. Em 2014, eram 60% deles. Em 2013, a metade precisava seguir exercendo atividade remunerada.

 Para o diretor de políticas sociais da associação, Luis Antonio Ferreira Rodrigues, um fator que ajudou a impulsionar esse percentual foi a crise econômica que o País enfrenta. “Com a alta da inflação, que eleva o custo de vida, o aposentado fica ainda mais prejudicado, já que os gastos com Saúde, por exemplo, são sempre acima da média”, afirma Rodrigues.

Esse é um dos motivos pelos quais o torneiro ferramenteiro aposentado Antônio Carlos Machado, 57 anos, de Santo André, continua em atividade. “A aposentadoria é uma ilusão. O salário não te dá condições de manter um convênio, fazer supermercado e arcar com outros custos básicos”, desabafa Machado, que há três anos se aposentou pelo INSS, mas continua trabalhando na mesma empresa em que é funcionário há quase 30 anos.
Com a necessidade de pagar a faculdade do filho, o benefício de R$ 2.700 tornou-se insuficiente para sustentar a família. “Claro que eu gostaria de descansar, mas, além de um meio de complementação de renda, também vejo a aposentadoria como uma forma de conseguir guardar um dinheiro, coisa que nunca pude fazer na vida”, completa ele, que pretende continuar a trabalhar por mais três ou quatro anos após a formatura do filho, prevista para 2017.
No caso de Machado, continuar trabalhando na mesma empresa é um privilégio. “Muitos dos que se aposentam e precisam se recolocar no mercado acabam encontrando oportunidade, na maioria das vezes, em subempregos, com salários mais baixos do que costumavam ganhar”, avalia o representante da associação.
No caso da aposentada Emília Tanaka, 63, de São Bernardo, voltar a trabalhar, após dois anos em casa, não foi um problema. “A gente precisa exercitar a mente e se atualizar. Não gosto de ficar parada. Quando vi a oportunidade de vagas para idosos, me candidatei”, afirma ela, que já foi bancária, dona de comércio, e hoje é atendente em unidade da Pizza Hut em Santo André. Lá, ela trabalha três dias por semana – sexta, sábado e domingo –, por seis horas, com direito a uma folga por mês.
Essa rotina, que Emília exerce há oito anos, é sempre feita com bom humor e simpatia. “Gosto muito do meu trabalho. Além de fazer o que me dá prazer, que é lidar com o público, consigo ficar com minha família, complementar a renda do meu marido, viajar e comprar presentes para os netos.”
RENDIMENTO
“Mesmo com o aumento no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), utilizado para corrigir o valor da aposentadoria, que fechou em 11,27% em 2015, a alta no salário médio oferecido pelo governo ainda está abaixo da inflação”, diz Rodrigues.
De acordo com o INSS, o rendimento médio dos aposentados do Grande ABC é de R$ 1.599,18, o que representa acréscimo de R$ 97, ou 6,47%, ante o montante de 2014. O INPC naquele ano encerrou em 6,22%.
COMPLEMENTO
Alternativa às dificuldades da Previdência Social para complementar o baixo rendimento é a contribuição simultânea de previdência privada, que muitas vezes pode garantir o descanso tão almejado por quem deseja se aposentar.
Essa é a situação do supervisor de almoxarifado aposentado Antônio Vicente de Oliveira, 58, Santo André, que, após 36 anos de empresa, aproveita a vida tranquila. “Como eu já era aposentado pelo INSS há 16 anos, pois trabalhava com insalubridade, quando completei 55 anos me aposentei pela iniciativa privada com condição financeira estável”, comenta. A soma dos dois benefícios resulta no mesmo salário que Oliveira recebia quando trabalhava. “Hoje comprei um carro novo, e agora posso aproveitar para viajar com minha esposa, como sempre quis.”
Para entidades, não há o que festejar no dia da categoria
De acordo com a Cobap (Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos), a data que é celebrada hoje, 24, não é motivo de festa. “Não há nada para comemorar. É preciso que a categoria se una e lute por direitos mais justos”, afirma o presidente da entidade, Warley Martins.
A Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC também não está contente com a atual situação da classe. “Muitas leis não beneficiam os segurados. E é preciso que outras regras sejam aprovadas, como a desaposentadoria (troca do benefício por outro de maior valor, incluindo as contribuições do período posterior à aposentadoria), por exemplo”, desabafa o diretor de políticas sociais, Luis Antonio Ferreira Rodrigues.
Por outro lado, há algumas situações em que certas regras não deveriam ser aprovadas, segundo as entidades, como a proposta que prevê idade mínima para aposentadoria, de 60 e 65 anos para mulheres e homens, respectivamente. “Essa lei, se aprovada, vai prejudicar o trabalhador, que terá que se aposentar mais tarde, mesmo com direitos garantidos”, prevê Martins.

ARTIGO: “Desafio de 2016, preservar as conquistas previdenciárias”

Desafio de 2016: Preservar as conquistas previdenciárias
Antônio Augusto de Queiroz*
O movimento sindical terá um grande desafio em 2016, além da luta pelo emprego e pela renda. Trata-se da luta para preservar as conquistas previdenciárias, tanto do Regime Geral, a cargo do INSS, quanto do Regime Próprio, de responsabilidade dos tesouros nacional, estaduais e municipais.
As três principais despesas públicas são: 1) os juros das dívidas interna e externa, 2) os benefícios previdenciários, e 3) a despesa com pessoal. Entretanto, quando se fala em promover ajuste para equilibrar as contas públicas, a imprensa, o governo e os partidos liberais só lembram de economizar nas despesas com pessoal e com previdência, esquecendo-se, propositalmente, da despesa com juros.
A bola da vez é a previdência, para a qual há dezenas de modelos de reformas, alguns mais radicais, outros menos, porém todos trabalham com a ideia de aumento da idade mínima, com ou sem distinção entre homens e mulheres.
A proposta do PMDB, na chamada “Ponte Para o Futuro”, se parece muito com a proposta do economista Armínio Fraga, do PSDB. Ela defende: 1) a desindexação dos reajustes dos benefícios previdenciários, 2) o aumento da idade mínima para homens e mulheres, 3) o aumento do valor das contribuições, especialmente dos servidores, cujos aposentados já contribuem, 4) a mudança nas regras de concessão dos benefícios, ampliando as restrições, e 5) a desvinculação do salário mínimo do piso de benefícios da Previdência Social.
Sob o fundamento de busca de um modelo sustentável de Previdência, o governo também apresentará sua proposta, atualmente em debate no Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social. De acordo com informações preliminares, embora se fale em regras de transição na fase de implementação da reforma governamental a ser apresentada, já se sabe que ela, tal como as demais, terá o aumento da idade mínima como um de seus principais parâmetros.
O argumento é sempre o mesmo: deficit nos dois regimes. Ora, se considerarmos a Previdência Social do Regime Geral como deve ser considerada, ou seja, como um dos três itens do orçamento da Seguridade Social (saúde, assistência e previdência), em lugar de deficit haveria superavit. No caso dos servidores públicos, não há porque se falar em deficit, já que os governos sempre consideraram a previdência do servidor uma despesa do orçamento fiscal, tanto que nunca se preocuparam em fazer reservas para honrar os compromissos com os proventos de aposentados e pensionistas do serviço público.
De qualquer sorte, mesmo que houvesse diferença para menor entre receita e despesa na rubrica específica da previdência, e – por distorções anteriores do sistema – ela pode existir, não faria sentido promover corte em conquistas sociais, que têm natureza alimentar, enquanto as despesas com juros ficam preservadas.
O desafio, portanto, está posto. Cabe ao movimento sindical travar essa luta e convencer a sociedade e os agentes públicos de que entre os direitos dos aposentados e pensionistas e a remuneração dos banqueiros, com juros exorbitantes, a opção mais acertada é proteger os primeiros. E o governo poderia perfeitamente buscar equilibrar seu orçamento reduzindo os encargos financeiros (juros) das dívidas interna e externa, que sugam boa parte do orçamento público e sem qualquer benefício para a sociedade. É uma questão de escolha.

Aposentou-se. E agora, o que fazer?



Aposentou-se. E agora, o que fazer?
ROSA FALCÃO/Diário de Pernambuco
Prefeitura do Recife criou o Programa de Preparação para Aposentadoria, que quer preparar os servidores que vão pendurar as chuteiras
Eles chegam aos 70 anos dispostos, ativos e produtivos, mas são obrigados a pendurar as chuteiras para cumprir a lei que obriga a aposentadoria compulsória. Neste momento da vida, muitas pessoas ficam perdidas porque desaceleram o ritmo do dia a dia e são retiradas abruptamente do mercado de trabalho. De olho neste público, a Prefeitura do Recife criou, pioneiramente, o Programa de Preparação para Aposentadoria (PPA), cujo público alvo são os servidores que estão prestes a se aposentar. As inscrições para a terceira turma do programa estão abertas às adesões que poderão acontecer até o próximo dia 29.
Ana Maria Pessoa,70, é uma das alunas da primeira turma do PPA. O programa ajudou a aposentada a fazer a transição da vida profissional como educadora para outra atividade produtiva. “Entrei no curso exatamente no dia que completei 70 anos e infelizmente tive que parar de trabalhar. Foi maravilhoso porque eu estava muito chateada porque fui obrigada pela lei a parar e me aposentar. O curso me ajudou a superar esta etapa da vida”, conta. Ana trabalhou como educadora durante 18 anos, dando aulas para alunos com vários tipos de deficiências, com foco na inclusão social de crianças e adolescentes. Da sala de aula para a fábrica de colchões. Nada de ficar em casa apenas curtindo os netos. Com as noções de gestão de negócios e administração que recebeu nos cursos do PPA com consultores do Sebrae, Ana não se intimidou e assumiu os negócios da família.
“No começo fiquei meio perdida. Queria abrir um negócio próprio, mas não tinha experiência. Então, decidi me dedicar ao negócio da família, que iniciou com o meu pai, e agora estamos retomando aos poucos”, conta. Animada com a nova atividade como administradora e gestora, Ana planeja fazer outros cursos de especialização nas áreas de administração e de finanças. “O começo é difícil, mas o desafio é grande e eu estou gostando da experiência.”
Atividades
Podem participar do PPA os servidores estatutários da administração direta da Prefeitura do Recife que estão aptos a se aposentar por tempo e idade ou na compulsória, ao completar 70 anos. O programa é diversificado e oferece módulos de cultura, saúde, gestão financeira, legislação previdenciária, entre outros. As duas primeiras turmas reuniram mais de 200 servidores municipais de várias áreas profissionais.
O secretário de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura do Recife, Marcon Muzzio, diz que o PPA é um sucesso. “A aposentadoria é um momento de inflexão na vida das pessoas. É uma etapa de transição na vida das pessoas. A ideia do programa é orientar o servidor que vai se aposentar de como ocupar o seu tempo e dar informações sobre a aposentadoria”, diz.
Atualmente, a idade média de aposentadoria do servidor municipal do Recife é de 60 anos. De acordo com Muzzio, é comum o servidor esticar um pouco a idade até chegar à compulsória porque ele não incorpora o abono de permanência e tem redução salarial. “Isso tem pesado na hora de se aposentar. Principalmente as pessoas que recebem os salários mais altos se mantêm em atividade até completar 70 anos”, explica.
Muzzio antecipa que a ideia é incorporar ao terceiro módulo do PPA atividades produtivas em parceria com a Secretaria de Empreendedorismo da prefeitura, estimulando os servidores públicos a seguirem o caminho do empreendedorismo ou trabalharem como voluntários. Afinal, com o aumento da longevidade e a melhor qualidade de vida, as pessoas poderão se manter produtivas mesmo após pendurarem as chuteiras

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 389, de 2008 (complementar)

Ementa:
Altera as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 (que institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências) e 8, de 3 de dezembro de 1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências), para permitir o saque, por portadores de diabetes melito, dos saldos das contas dos respectivos programas; a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e dá outras providências), para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador acometido de diabetes melito; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para incluir o diabetes melito entre as doenças que dão direito a inexigibilidade de prazos de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez; e a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994 (que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual), para estender esse benefício aos portadores de diabetes melito.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 (Institui o Programa de Integração Social) para dispor que o empregado titular da conta poderá receber os valores depositados, mediante comprovação de ser portador de diabetes melito, nos termos do regulamento. Altera a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) para dispor que na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor acometido de diabetes melito poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos. Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para dispor que a conta do trabalhador poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna ou diabetes melito. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) para estabelecer que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de diabetes melito, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Altera a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994 (Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação) para dispor acerca da concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência ou de diabetes melito, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Estabelece que a lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação.

OS OSTOMIZADOS E A APOSENTADORIA.


ostomia isoladamente, ou seja, por si só, sem que seu portador apresente uma doença grave e crônica, não dá direito à aposentadoria. As aposentadorias por invalidez das pessoas ostomizadas, geralmente, tem como justificativa as doenças que as levaram a essa condição, como é o caso do Câncer, da Doença de Crohn, Retocolite Ulcerativa, etc.

Os ostomizados brasileiros portadores de algum desses males - segurados da Previdência Social - quando impedidos de trabalhar e antes da aposentadoria se beneficiam do auxílio-doença, como mostrado na matéria “Auxílio-doença para ostomizados” que pode ser vista clicando ou visitando-se o link que segue:

http://www.ostomizadosecia.com/2009/01/auxilio-doenca-para-ostomizados.html

No caso do câncer, como ele pode ser curado - o que não acontece com os ostomizados portadores de doenças crônicas - é possível que o paciente tenha seu benefício ou aposentadoria cancelada quando confirmada sua cura.

Outro aspecto que pode influenciar na manutenção do pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria, são as condições físicas e psicológicas do segurado. Também os jovens, mesmo portando doenças crônicas, podem encontrar dificuldades para obter a aposentadoria por invalidez. Assim acontece com os mais jovens, porque a medicina tem avançado na descoberta de novos tratamentos para amenizar seus males, o que pode lhes oferecer plena condição para o trabalho em futuro próximo.

Por outro lado, se a ostomia for provocada por um acidente que comprometa o funcionamento do organismo e, também, o exercício de atividades profissionais - se comprovado pela perícia médica do INSS - é provável que o segurado obtenha o auxílio-doença ou, se for o caso, a aposentadoria por invalidez.

A comunidade "Portal Ostomizados", no Orkut, apresenta ampla discussão sobre assunto como pode ser vista clicando ou visitando-se o link que segue:

http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=26512439&tid=2522538907615728053&kw=aposentadoria



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Texto original em http://www.ostomizadosecia.com/2010/07/os-ostomizados-e-aposentadoria.html#ixzz3yIekROUo
publicado no blog Ostomizados e Cia. 
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA

  Qual é a principal característica da fibromialgia e por que seus sintomas podem ser considerados incapacitantes para o exercício das funções do trabalho?
A principal característica da fibromialgia, síndrome conhecida por poucos e de origem desconhecida, é a dor intensa que migra entre determinados pontos do corpo.
O diagnóstico é difícil de ser alcançado tendo em vista a ausência de deformação física visual.
Pela descrição da síndrome e de seus efeitos já é possível perceber sua incompatibilidade com muitas das funções laborais. As dores crônicas e crescentes aliadas à fadiga e ausência de ânimo impedem qualquer ser humano de exercer sua plena força física e mental.
  Quais as dificuldades apresentadas pelo Fibromiálgico no ambiente social, familiar e de trabalho?
No ambiente social, os portadores da fibromialgia sofrem múltiplas vezes, quando não é pela dor é pela incompreensão.
A falta de preparação médica decorrente do desconhecimento da síndrome impede o diagnóstico preciso e procrastina o tratamento.
Os amigos e familiares, ignorantes acerca dos seus efeitos, se irritam com as permanentes queixas e com o quadro depressivo que gera desânimo para a execução das tarefas mais simples.
No ambiente de trabalho, torna-se evidentemente impossível uma pessoa trabalhar com bem-estar permanente, quando mutilada por uma tonelada de sintomas como dor crônica e generalizada, falta de energia e disposição em decorrência do baixo nível de serotonina, fraqueza física, fadiga, alteração no sono, cefaléia, distúrbios emocionais e psicológicos.
  Quais são os direitos previdenciários do portador de fibromialgia?
O Fibromiálgico pode requerer administrativa ou judicialmente os benefícios do auxílio-doença enquanto estiver incapacitado, temporariamente, de realizar suas atividades e pode pedir a aposentadoria por invalidez caso seja constatada sua incapacidade permanente e impossibilidade de restabelecimento.
  Como o fibromiálgico empregado e segurado da Previdência Social deve proceder?
Primeiramente o portador da doença deve explicar e demonstrar as dificuldades e efeitos da fibromialgia ao seu superior hierárquico. Logo após, o fibromiálgico pode pedir a licença do trabalho para o devido tratamento físico e/ou emocional.
No período de afastamento do ambiente laboral, os primeiros 15 (quinze) dias de salário deverão ser pagos pela empresa e o restante pago pela Previdência Social até que o fibromiálgico seja restabelecido e se mostre capacitado para o exercício do trabalho. É o chamado auxílio-doença.
O restabelecimento não pode ser compreendido como cura, já que não há notícia de cura para a enfermidade, porém, pode significar aceitação do medicamento, diminuição das dores e maior disposição física e psíquica.
Lembre-se: para receber o auxílio-doença, o fibromiálgico será submetido a exames realizados pela perícia médica da Previdência Social, que atestará ou não a incapacidade de realizar as funções do trabalho.
A mesma perícia que atesta a incapacidade, também pode concluir pelo retorno à atividade em razão da recuperação da capacidade do portador da síndrome.
  Qualquer segurado da Previdência Social pode pedir o auxílio-doença?
Não. O segurado deve ter no mínimo 12 (doze) contribuições à Previdência Social e não pode pedir o benefício alegando a existência de doença que já era portador antes de ser filiado ao órgão, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença ou lesão que já tinha quando se filiou, nesse último caso, muitos casos de fibromialgia podem ser enquadrados.
  Quem pode pedir o auxílio-doença?
O benefício pode ser pedido pelo empregado ou empregador. Após o requerimento, o segurado fibromiálgico terá que comparecer a uma agência do INSS para realização do exame pericial.
  Qual o valor do auxílio-doença pago ao portador da fibromialgia?
O valor pago é de 91% do salário de benefício e não pode ser inferior a um salário mínimo.
  E se o INSS negar o pedido?
O segurado e portador da doença poderá, ainda, pleitear judicialmente o benefício.
  O Fibromiálgico tem o direito de se aposentar por invalidez?
Primeiramente, importa-nos esclarecer o significado do benefício, de acordo com o artigo 42 da lei 8213/91: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Como se vê, a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade e a irreversibilidade do quadro clínico apontado por exame efetuado por perito médico da Previdência Social, sendo que o segurado fibromiálgico poderá, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
O que se tem decidido nos tribunais é que a fibromialgia associada aos transtornos psiquiátricos são reversíveis e de incapacidade temporária, possibilitando, apenas, o recebimento de auxílio-doença enquanto o doente permanecer incapacitado.
Mas isso não impede o segurado de pleitear jurídica ou administrativamente o benefício, tendo em vista as particularidades que cada caso apresenta.
Demonstrada a incapacidade, o fibromiálgico, enquanto afastado, é submetido a exames periódicos e poderá voltar ao trabalho se for constatada sua capacidade. O segurado também pode, voluntariamente, retornar ao emprego.
  Quem pode requerer a aposentadoria por invalidez?
Todo segurado que tiver contribuído nos últimos 12 (doze) meses e atender aos requisitos do benefício.
  Como vem entendendo os tribunais nos pedidos de aposentadoria por invalidez em razão da fibromialgia?
Não há notícias de pedido judicial de aposentadoria por invalidez baseado somente no diagnóstico de fibromialgia. Geralmente os requerimentos judiciais são de pessoas que têm a fibromialgia associada à depressão e outras doenças.
Os Juízes também têm levado em conta a idade do segurado (quanto mais avançada, maior chance de deferir o pedido) e o seu grau de instrução, já que um grau mais baixo dificulta a competitividade no mercado de trabalho.
É importante ressaltar que as análises da idade avançada e baixo grau de instrução não são condições para o ingresso do pedido.
O que deve ser levado em conta para aferição da incapacidade definitiva não é só a falta de condições físicas e emocionais atuais, mas, principalmente, a ausência de instrumentos para a sua cura e a inconstância da doença, que pode não se manifestar em um ou dois dias e incapacitar o portador nos outros 28 (vinte e oito) dias, sem que, contudo, o portador tenha previsão de datas que a dor o incapacitará.
O fibromiálgico, em muitos dos casos, é demitido do emprego ou é forçado a parar de trabalhar. Ao parar com a atividade, o portador da doença deve, ainda, suportar, além dos gastos necessários para a sua subsistência, os gastos com remédios caros, terapias alternativas, antidepressivos potentes e médicos especializados.
Assim, diante das crises terríveis de dores, falta de ânimo, efeitos colaterais dos diversos medicamentos combinados, confusão mental, perda de memória, mau humor decorrente da falta de sono, depressão e outros problemas; e diante dos custos elevados do tratamento, além do tempo dispensado para a manutenção dos tratamentos, é evidente a necessidade de haver aplicação dos benefícios do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao portador da fibromialgia.
  Há alguma atividade política em prol do portador de fibromialgia?
Sim. Há dois projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. O projeto número 1368/99 de autoria do Deputado Geraldo Magela do PT, propõe a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de artrite reumatóide e fibromialgia.
E o projeto 2677/03 da Deputada Marinha Raupp do PMDB, propõe a concessão da isenção de IPI e do IOF para aquisição de veículos automotores aos portadores de Artrite Reumatóide ou de Fibromialgia.
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS
BENEFÍCIOS À PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRONICAS

São consideradas doenças graves: AIDS, CANCER, CEGUEIRA, CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, DOENÇA RENAL, DO FÍGADO, DO CORAÇÃO, DOENÇA DE PAGET EM ESTADO AVANÇADO, DOENÇA DE PARKINSON, ESCLEROSE MULTIPLA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, TUBERCULOSE ATIVA.

Os pacientes de doenças crônicas e graves tem benefícios assegurados na legislação vigente, são eles:

• a aposentadoria integral sem a necessidade de carência de tempo de contribuição,

• isenção de alguns impostos tais como IR, IPI, IOF, ICMS, na compra de veículos, a isenção de IPVA no caso de deficiência Física, IPTU, etc.

A isenção de IR é apenas para pacientes aposentados ou que recebem pensão, mas se o beneficiário se enquadrar em situações que exijam prestação de contas, deverá fazer a Declaração de Imposto de Renda.

A isenção desses impostos dizem respeito à Seqüela originária da Doença Crônica, por exemplo, a paralisação de um membro sucedido por ocasião de um Infarto do Miocárdio.

A isenção de IPTU está prevista no Código Tributário Municipal. São isentos do pagamento do IPTU, as viúvas, os beneficiários de programas sociais, entidades religiosas, pessoas com 65 anos de idade ou mais, portadores de doenças crônicas graves e deficientes (que serão avaliados pela Junta Médica Municipal, que expedirá um laudo de Avaliação Médica).

• o saque do FGTS ( por pacientes, portadores de câncer, AIDS e doenças terminais mediante a apresentação de Laudo Médico Junto a agencia da Caixa Econômica Federal)

• o saque do PIS/PASEP, a redução da contribuição previdenciária,

• a quitação da casa própria,

• resgates de seguros

• prioridade no andamento Judiciários

• Tratamento médico custeado pelo Governo ou Plano de Saúde

• Viajar sem pagar passagem de ônibus, metrô ou trem.

A concessão de tais direitos está vinculado à prova de doença crônica.

Segue abaixo quadro que explicita tais direitos.

PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS BENEFÍCIO

QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

ICMS – isenção na compra de automóveis para deficientes

Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.

Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este benefício só poderá ser concedido uma única vez. Cada Estado da Federação possui sua própria legislação;

IOF isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72)

IPI – Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal.

isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei 10.690/03) Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.

IPVA isenção na compra de veículos por deficientes As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a previsão é expressa através da Lei do IPVA. Esta isenção é válida para a compra de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou multas.

CÂNCER OU AIDS BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Imposto de Renda Portadores de moléstia Grave, que tenha surgido ante ou após a aposentadoria. isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão. A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios.

As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Aposentadoria por invalidez.

Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.

O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Aposentadoria Integral, para o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

PIS/PASEP Portadores de moléstia Grave Saque de Quotas Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92.

Portadores da enfermidade ou seus dependentes. Não é necessário ser aposentado.

Para requerer: PIS: qualquer agência da CE F; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil.

FGTS Portadores de moléstia Grave (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88) Saque pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social.

Não é necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR.

MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA, TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, OSTEÍTE DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.

BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO PECULIARIDADES

Aposentadoria Integral, para servidores públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º

Qualquer pessoa acometida de doença crônica.

Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício.

Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

Imposto de Renda Qualquer pessoa acometida de doença crônica Isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma.

Quitação Qualquer pessoa acometida de doença crônica Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Observações:

• Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88 - Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria

• A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

• As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

• Poderá ser pleiteada a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença.

• Aposentadoria por invalidez;

• Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.

• O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

por Tamara Paulo da Silva - Dpto Juridico - Contalex

Gilmar Fraga: para a próxima vida

Charge publicada na edição deste sábado da coluna +Economia

Gilmar Fraga: para a próxima vida Gilmar Fraga/Zero Hora
Foto: Gilmar Fraga / Zero Hora

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

TR-PE decide que EPI não vale para periculosidade

eletricidade
Com sua missão de dar uma solução que se aplique em todo território nacional, o Supremo Tribunal Federal ao decidir questões com repercussão geral nem sempre deixa claro alguns aspectos. No julgamento do ARE 664.335, no qual um trabalhador se expunha a ruído, os ministros entenderam que o equipamento de proteção individual (EPI), a exemplo do protetor auricular, pode neutralizar por completo a atividade insalubre e, portanto, o tempo previdenciário não é contabilizado de maneira diferenciada. Todavia, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco usou o bom-senso ao julgar o processo n.º 0520356-55.2013.4.05.8300. E entendeu que o julgamento do STF não deve ser aplicado irrestritamente a todos os casos de insalubridade ou periculosidade, pois existem agentes nocivos que são mais agressivos do que outros.
A importância de reconhecer o caráter especial do tempo previdenciário é que isso pode viabilizar uma aposentadoria precoce com 25 anos de atividade insalubre ou atingir mais rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição, quando homens ganham 40% como adicional na contagem e mulheres 20%. Se ficar provada a eficácia do EPI, essas vantagens desaparecem.
No caso pernambucano, a TR/PE entendeu por exemplo que o EPI não poderia ser capaz de neutralizar o risco de quem trabalha com energia elétrica de alta tensão. Embora possa parecer óbvio, muitos juízes estão entendendo que a decisão do Supremo é uma espécie de manta sagrado, a ser aplicada automaticamente para todos os casos no qual se comprove que o EPI está considerado como eficaz. E, com isso, frustra-se por exemplo a pretensão de receber aposentadoria especial (sem a incidência do fator previdenciário) ou antecipar o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a decisão, foi sedimentada a compreensão pela TR/PE de que a eficácia do EPI pode até ser aplicada para agentes insalubres mais leves (como o ruído, o frio ou o calor). No entanto, agentes periculosos normalmente por serem mais arriscados e fatais (eletricidade, explosivo, combustível etc), tais equipamentos não conseguem surtir totalmente o efeito desejado. Afinal, não parece crível que quem trabalha com alta tensão pode escapar da morte ao levar uma descarga de 13.800 kilovolt por estar usando mera luva ou bota como EPI.
Para outros estados do país, a decisão pode ser usada para servir de paradigma e ajudar na defesa de quem teve o direito negado a uma aposentadoria especial ou mesmo converter o tempo especial em tempo comum, a fim de se obter rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
A juíza Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça, relatora do processo, entendeu “que nos casos dos seus empregados eletricistas, os quais se submetem a risco de tensão superior a 250 volts, não há eficácia do EPI/EPC na proteção contra os acidentes de origem elétrica”. 

ANÁLISE: “Por dentro da reforma da previdência”

Há caminhos diferentes, mais democráticos e estruturantes, para o fortalecimento constitucional da Seguridade Social.


Paulo Rubem Santiago – Professor da UFPE, Membro da Executiva Nacional do PDT
EBC
Dias atrás, após a fala da Presidente Dilma Rousseff sobre o tema, a reforma da previdência voltou com força à mídia, amparada, sobretudo, em dois pilares: O aumento da expectativa de vida da população e a queda da taxa de natalidade no país, com a população mais velha aumentando mais que a população jovem, o que pode gerar um desequilíbrio entre os que recolhem para a previdência hoje e amanhã e aqueles que receberão seus benefícios amanhã e depois de amanhã. Esses fatos são reais, mas insuficientes para o debate do tema e a busca de soluções. Passam ao largo desses argumentos questões graves como a relação entre as políticas econômicas, a estabilidade monetária e a geração/destruição dos empregos, além da vinculação da previdência à Seguridade Social e de como aquelas políticas impactam seu orçamento. Quanto à primeira, tanto o desemprego quanto a redução da renda do trabalho são defendidos hoje por aqueles que os consideram custos necessários para se enfraquecer a demanda e, com isso, se reduzir a inflação.
Para isso adotam juros altíssimos e um corte não-financeiro de gastos. Ao mesmo tempo, como resposta aos impactos da crise econômica mundial no país, a desoneração da contribuição do INSS sobre a folha de salários enfraqueceu intensamente o caixa da previdência, alterando a relação receita-despesa nesse segmento.  Por fim, a sempre protelada reforma agrária deixa milhões de agricultores à margem da produção com registro formal e contribuição previdenciária, o que não os impede de, com mãos calejadas, solicitarem o pagamento desses benefícios no futuro. Por isso, a despesa com o segmento rural deveria, em grande parte, ser considerada como assistência social rural no orçamento da Seguridade Social.
As receitas recolhidas pela previdência social rural foram de R$ 11,29 bilhões em 2014, com renúncias de R$ 4,62 bilhões e despesas de R$ 88.70 bilhões, num déficit de R$ 77,40 bilhões em 2014, (ANFIP,2015, p.134).  Há, também, a metade da população que trabalha e hoje está na informalidade. Cidadãos que buscarão no futuro os benefícios assistenciais caso não atinjam um determinado valor de renda per capta na família. A previdência social urbana, porém, é superavitária. Em 2014 arrecadou R$ 371,22 bilhões, sofreu renúncias de R$ 28,39 bilhões e teve saldo de R$ 65,72 bilhões (ANFIP,2015, p.131). Como pontuar adequadamente, portanto, as razões para uma “reforma da previdência”?
Partindo exatamente das questões antes omitidas pelo discurso da reforma: O orçamento da Seguridade Social e as políticas econômicas. No primeiro se amparam receitas e despesas da previdência social, da assistência social e do SUS.  Essa é a construção constitucional de 1988 (artigos 194 a 198). Nesse sentido, há anos, as receitas da Seguridade Social sofrem pesadamente com a sonegação de suas contribuições (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, entre outras), com as renúncias (receitas de suas contribuições que deixam de ser recolhidas a favor da comercialização de produtos e de segmentos do capital) e com a desvinculação das receitas da união, a DRU, sobre seu orçamento, o que já mostramos aqui em 12/11/2015, em artigo intitulado “Para quê prorrogar a DRU? ” (1).
Esse mecanismo, que desde 1994 vem desviando 20% do orçamento da Seguridade Social para a conta única do tesouro nacional, mesmo reduzindo a amplitude de sua incidência ano após ano, pode subir agora para 30%, por mais oito anos (em vez de quatro, como desde 2003) através da PEC 87/2015, do Poder Executivo, que tramita na Câmara Federal. Segundo o Auditor Vilson Romeiro, analisando a PEC 87/15, “se prosperar a PEC em tramitação, só em 2016 mais de R$ 118 bilhões de tributos como a Cofins, a CSLL e o PIS/Pasep, serão retirados de ações voltadas aos mais necessitados, ao atendimento hospitalar e aos programas de transferência de renda como seguro-desemprego e bolsa-família. ”
Ele ainda afirma que “ nos últimos três anos, quando o percentual era de 20%, foram quase R$ 200 bilhões que deixaram de ser aplicados em ações das áreas da Saúde, Previdência e Assistência Social”. (ANFIP,2016). Ainda assim, contudo, com sonegação, renúncias (de R$ 79,45 bilhões em 2014) e a incidência da DRU nas suas receitas, a execução orçamentária da Seguridade (computadas as despesas com o SUS, a assistência social e a previdência social) é superavitária. Em 2014 gerou saldo positivo de R$ 53,9 bilhões, tendo obtido R$ 82,69 bilhões em 2012. Com tudo isso, inexplicavelmente, a atual proposta de reforma da previdência omite sua vinculação à Seguridade Social. Por que? A segunda questão revelará o impacto que o setor sofre com a execução da política monetária vigente, como vimos antes.
Os altos juros aplicados contra a inflação explodem a dívida pública e sequestram o tesouro nacional exigindo, via formação do superávit primário, mais receitas para seu pagamento. Em 2014 a conta dos juros chegou a R$ 311,38 bilhões, 25,1% maior que em 2013, 5,6% do PIB, (ANFIP,2015, p.39). Esse tem sido o destino da maior parte das receitas da Seguridade Social desvinculadas pela DRU. Por isso se propõe o aumento da desvinculação para 30% e sua prorrogação por oito anos. Com isso o orçamento da Seguridade, amparado constitucionalmente, é engolido pelo Orçamento Fiscal, que vira âncora da dívida pública, desaparecendo, na prática, a sua autonomia e os fins aos quais se destina (novamente, nos termos dos artigos 194 a 198 da CF de 1988).  E quanto à terceirização, cuja proposta de generalização estava contida no Projeto de Lei 4330, que impacto gera nas receitas da previdência?
Segundo a ANFIP, “os efeitos da terceirização sobre a redução do custo da mão de obra são grandes. Estudo recente do Dieese aponta que os terceirizados recebem um quarto a menos de salários (-24,7%); trabalham 3,5 horas a mais a cada semana ( 7,95%) e estão submetidos a uma rotatividade 88% superior à dos demais trabalhadores empregados diretamente para a execução dos serviços. A essa diferença soma-se a ausência ou diminuição de outros direitos como os valores dos auxílios alimentação, refeição, creche etc. Com a terceirização generalizada, o aumento da rotatividade no trabalho ampliará o número de trabalhadores que buscam, por exemplo, o seguro-desemprego, com graves repercussões sobre essas despesas, ou pior, agravando os efeitos sociais das restrições ao acesso a esse direito que foram impostas pelas medidas de ajuste (MP 665). “ (ANFIP,2014, p.98).
Assim, em vez de uma pseudo-reforma da previdência, para enfrentarmos o fortalecimento da Seguridade Social e de suas bases, torna-se urgente a adoção de um conjunto de amplas medidas. Entre as administrativas e judiciais, destacam-se o combate preventivo à sonegação das receitas e uma melhor capacidade de execução dos débitos previdenciários e das contribuições próprias para a Seguridade Social. É essencial que se garanta também a devolução, ainda que progressiva, das receitas desvinculadas pela DRU, como defende a PEC 04, apresentada em fevereiro de 2015 pelo Líder do PDT, Deputado André Figueiredo, o que fiz já em 2011, com a PEC 75, para o mesmo fim. Isso é possível, pois no governo Lula retirou-se a DRU do orçamento federal da educação, pela Emenda Constitucional 59/2009. Os mercados, porém, querem a prorrogação da desvinculação em nome do menor “engessamento” da administração federal e da maior flexibilização dos gastos públicos.
Na verdade, para se conferir estabilidade aos gastos com a dívida pública (juros e o principal), o que se pretende é ampliar a cobertura à formação do superávit primário. Ao mesmo tempo, é essencial para a previdência social e a Seguridade a progressiva restituição das receitas desoneradas do INSS sobre a folha de salários e das contribuições devidas à Seguridade (CSLL, PIS-COFINS). O mais importante, porém, é a mudança das políticas monetárias anti-inflacionárias. Além de se reconhecer de vez que preços administrados e comercializáveis no IPCA são insensíveis à elevação das taxas de juros, urge uma mudança de lei ordinária, pela qual caberá ao Banco Central um mandato com novas atribuições (cuidar não só da estabilidade da moeda, mas do nível de emprego e do crescimento econômico) como propus em Projeto de Lei na legislatura de 2011 a 2014.
Com essa nova missão, o combate à inflação certamente não terá o viés recessivo vigente desde, pelo menos, 1999.  O que se impõe, por fim, é a vigência definitiva do orçamento da Seguridade Social, abolindo-se sua incorporação ao orçamento fiscal, herança de 1994. Por fim, ainda que isso represente a promoção de um universo de “apenas” 30.000 futuros trabalhadores, exige-se a execução de um programa de promoção da vida, contra o atual extermínio dos jovens, uma ação de proteção da juventude no contingente populacional em idade ativa. A mortalidade dos jovens no país, que em 2012 significavam 26,7 % da população dos 14 aos 29 anos, representou, porém, 53,4% dos homicídios registrados naquele ano. Para isso unifiquem-se as ações e metas dos Estatutos da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional de Educação (Lei 13.003/2014), a escola de tempo integral com educação integral no campo e na cidade, atreladas à obrigatoriedade constitucional da matrícula dos 04 aos 17 anos, vigente desde 2009, ao lado da execução das metas de acesso ao ensino superior previstas também no referido Plano.
Em síntese, trata-se de promover a elevada escolarização dos jovens e de todos os demais em idade ativa, garantindo-lhes a progressividade da educação básica ao ensino superior, mais anos de estudo e formação profissional, para que exerçam o direito ao trabalho com mais cidadania, maior produtividade e melhor remuneração, consequentemente, com impacto positivo para as contribuições ao INSS de trabalhadores e empresários (sobre a folha de salários) em cadeias produtivas de maior valor agregado, ou sobre o faturamento, nos setores de serviços mais desenvolvidos  e menor emprego de mão-de-obra, o que é bastante diferente de hoje, onde predominam trabalhadores de mais baixa qualificação e anos de escolaridade.
Sem as medias aqui apontadas uma nova reforma da previdência manterá intactos os desvios acumulados desde 1994, desde os antecedentes da DRU. Manterá vantagens ao capital (combate ineficaz à sonegação e concessão de pesadas desonerações), além de preservar no combate à inflação convenções dogmáticas e autoritárias, a favor da reprodução meramente financeira do capital, com desemprego e queda da renda do trabalho, servindo às posições defendidas pelos credores da dívida pública, pelos bancos e seus programas de previdência privada. Esses equívocos certamente produzirão no futuro mais e mais desequilíbrios orçamentários, com privilégios para poucos.  Como apontamos, porém, há caminhos diferentes, mais democráticos e estruturantes, para o fortalecimento constitucional da Seguridade Social, da previdência, assistência social e do SUS, como direitos fundamentais da cidadania e não faltará quem possa apoiá-los.