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sexta-feira, 18 de março de 2016

Fórmula 85/95 ainda complica mais que resolve

Alternativa ao fator previdenciário é complexa e gera muitas dúvidas.

Fonte: Agência Câmara
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Em vigor desde novembro do ano passado, a fórmula 85/95 para aposentadorias do INSS ainda causa dúvidas. A fórmula é uma alternativa para o contribuinte que vai se aposentar e sua principal vantagem é afastar o fator previdenciário do cálculo do valor da aposentadoria.
fator previdenciário, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria. Ele leva em conta o tempo de contribuição, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. O fator previdenciário é pior para quem se aposenta com pouca idade. Quanto mais cedo a pessoa se aposentar, pelo fator previdenciário, menor vai ser o valor da aposentadoria dela.
Já quem se aposenta pela fórmula 85/95 tem direito a receber a aposentadoria integral, somando o tempo de contribuição com a idade, conforme explica o deputado Carlos Zarattini (PT/SP).
Muita gente confunde. Acha que é 85 anos, mas não é. No caso da mulher, a soma da idade com o tempo de contribuição tem que chegar aos 85. No caso do homem, a idade mais o tempo de contribuição têm que chegar a 95. Chegando nesses números, à pessoa não se aplica o fator previdenciário e é um benefício que vai atingir milhões de pessoas que vão ter o seu direito respeitado dessa forma.”
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Um detalhe importante: a fórmula 85/95 prevê prazo mínimo obrigatório: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. Por exemplo, se um homem tem 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia se aposentar, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).
Outro detalhe: a fórmula 85/95 só vale até 2018. Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. Dessa forma, de 2019 a 2020, a regra passa a ser 86/96. Depois vai aumentando, até 2027, quando a soma da idade da mulher e o seu tempo de contribuição deverá atingir 90 e o homem terá de somar 100.

Benefício assistencial ao idoso e à pessoa portadora de deficiência

Quem tem direito ao Benefício Assistencial, previsto na Lei 8.742/93 – LOAS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / benefício assistencial

O Benefício Assistencial é um benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS àspessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não ter, nem sua família, os meios necessários à prover o seu próprio sustento.
O valor pago é de um salário mínimo nacional mensal.

Art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 203, da Constituição Federal do Brasil – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / benefício assistencial

Por ter natureza assistencial, conforme previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal do Brasil, não depende de contribuições previdenciárias para ser concedido.

GRUPO FAMILIAR / benefício assistencial

Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA / benefício assistencial

Para efeitos de concessão do Benefício Assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo. Esses impedimentos devem ser capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com seus pares.
A jurisprudência já pacificou que a pessoa não precisa ficar impedida para todos os atos mais elementares da vida civil, mas sim quando a impede de prover a própria subsistência.

Art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93, LOAS – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE / benefício assistencial

Para efeitos legais, presume-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. A jurisprudência, no entanto, tem entendido esse limite como elemento apenas parapresumir a miserabilidade.

Art. 20, § 3o , da Lei 8.742/93, LOAS –  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / benefício assistencial

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário ou assistencial.
Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

REVISÃO E EXTINÇÃO / benefício assistencial

O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.

Art. 21,  da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93, LOAS –  O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

ATIVIDADE REMUNERADA / benefício assistencial

A pessoa que receber o Benefício Assistencial não pode exercer atividade remunerada, ainda que na forma de microempreendedor individual.

Art. 21-A,  da Lei 8.742/93 – LOAS - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

DÉCIMO TERCEIRO / benefício assistencial

Não há direito a percepção do abono anual, o décimo terceiro salário, por falta de previsão legal.


Auxílio-doença

Quem tem direito ao Auxílio-Doença, previsto na alínea “e”, inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91 – LPBS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / auxílio-doença

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.

Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

VALOR DO BENEFÍCIO / auxílio-doença

O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).

Art. 61, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 29, da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
II, do art. 29, da Lei 8.213/91 – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

CARÊNCIA / auxílio-doença

O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais. Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.

Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB / auxílio-doença

O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante. No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.

Art. 60, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º  (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / auxílio-doença

O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.
Art. 421, da Instrução Normativa 45/2010. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
[...]
VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;
IX – mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
[...]
XIV – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
[...]
XVII – auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
[...]
§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I – mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II – cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
I – restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou
II – cessado, se concedida a aposentadoria.
Art. 422, da Instrução Normativa 45/2010. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

REABILITAÇÃO, REVISÃO E EXTINÇÃO / auxílio-doença

O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.
O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é cessado. No segundo caso, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.

Art. 62, da Lei 8.213/91. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 78, do Decreto 3.048/99. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79, do Decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.



Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/auxilio-doenca/#ixzz43FxSrfIz
 
PATRIMÔNIO DO POVO | Governo quer rifar a Previdência social brasileira 
 
Não é novidade para ninguém que o país atravessa uma profunda crise econômica. Piores ainda são as projeções, que apontam para o aumento do desemprego, manutenção dos juros altos, dívidas públicas crescentes e atividades industriais em retração alarmante.

Com as contas em colapso e uma equação difícil de resolver para que o Brasil retome o crescimento, parece que uma das alternativas encontradas pelo governo foi o de "promover uma rifa" com o sistema previdenciário brasileiro, objeto de desejo do mercado financeiro, considerando as centenas de bilhões de reais que movimentam a Seguridade Social. A Reforma parece exercer o papel de moeda de troca a ser negociada no Congresso para aprovação da volta de um imposto, a CPMF, mecanismo que também penaliza o povo, mas capaz de "levantar" dinheiro para uma injeção na economia, que se encontra em estado de inanição.

Para atingir seu objetivo, o governo armou um Fórum para propagar as mentiras de que a Previdência no Brasil é deficitária, ou seja, que dá prejuízo e, se não reformulada, será a responsável, no futuro, pela falência do país. Tudo mentira! Não é bem assim.

Ao contrário do que o governo mostra, quando analisados os dados Previdência Social, constata-se que o sistema foi superavitário (saldo positivo) em 56 bilhões, bem diferente do que publicam há décadas. "A farsa do prejuízo da Previdência é repetida de propósito pelos governos, para criar o pânico nas pessoas e, com isso, fazer com que todos pensem que realmente ela dá prejuízos para o país",  revolta-se Carlos Ortiz, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi.

O governo, além de publicar informações distorcidas e mentirosas sobre a Previdência, também armou um Fórum que, em tese, seria para ouvir diversos segmentos da sociedade; porém, na prática, transformou todos em plateia de um espetáculo já ensaiado e pronto para ser apresentado no Congresso. "Esse Fórum é uma piada, uma tiração de sarro com o povo brasileiro, pois o governo convocou setores da sociedade só para criar um cenário e passar a impressão de que foi democrático, sendo que já está tudo orquestrado. Até mesmo departamentos de análises foram cooptadas para estabelecer estatísticas de modo a justificar a necessidade de Reforma, sendo que de fato não há. Não vamos permitir uma palhaçada dessas com os direitos dos trabalhadores e dos aposentados", indignou-se João Inocentini, presidente licenciado do Sindnapi.

Com a necessidade de uma aprovação em caráter de urgência, durante a última reunião do Fórum, representantes do governo apresentaram sete propostas para a Reforma da Previdência. Questões que o Sindicato Nacional dos Aposentados desconstrói e analisa ponto a ponto os argumentos do governo e mostrando a posição do Sindicato dos Aposentados.

Abaixo, veja o que o governo propõe e o que pensa o Sindicato dos Aposentados sobre os sete pontos para a Reforma da Previdência:

1 - DEMOGRAFIA E IDADE MÉDIA DAS APOSENTADORIAS
Posição do Sindicato - O Sindicato Nacional dos Aposentados é contra a implantação da Idade mínima unificada de 65 anos para homens e mulheres. Há que se considerar também que a idade mínima penalizará os filhos dos pobres, que tem de ingressar mais cedo no mercado de trabalho; e as mulheres, caso se iguale em 65 anos. O governo sugere uma bonificação nas aposentadorias para os cidadãos que começarem a trabalhar mais cedo, no entanto, a princípio, isso parece mais um "pirulito, um docinho" para distrair o amargo que virá para as futuras gerações.

Em realidade, já existe uma idade mínima no Brasil, uma vez que apenas 30% (dados da Previdência Social) dos trabalhadores se aposentam por tempo de contribuição. A média atual de aposentadorias já está próxima de 60 anos. O que o governo busca é atender às necessidades do mercado financeiro, criando regras que dificultam o acesso e/ou praticamente tornam obrigatória a adesão de um plano de previdência privado, caso o cidadão pretenda assegurar uma velhice com dignidade. Essa situação pode ser bem ilustrada com a situação do Sistema de Saúde no Brasil, que existe, porém, o atendimento é precário, "obrigando" as pessoas a migrarem para os planos de saúde privados para não morrerem nos corredores dos hospitais públicos.

Ampla e complexa é a discussão sobre a Reforma. Muito além do crescimento demográfico e da ampliação do número de idosos. A exemplo, é preciso considerar casos como o de um trabalhador da construção civil ou de quem trabalha em linha de produção e, assim, considerar se ele tem condições físicas para aguentar a jornada dura de trabalho até os 65 anos.

Outro ponto importante e difícil de ser equacionado: é muito restrito o mercado de trabalho para as pessoas acima dos 50 anos, por isso, o governo não pode ser simplista e meramente baixar uma lei implantando uma idade mínima, completamente fora da realidade brasileira. Um dos frágeis argumentos do governo é que na Europa a idade mínima já está existe, mas, convenhamos, dá para comparar o amparo social que um idoso europeu tem com as desigualdades que o idoso brasileiro convive? Dá para comparar a renda, o transporte, a educação, a moradia e todos elementos que formam o conceito de cidadania? São realidades totalmente distintas, o que nos faz enxergar que o governo força a situação como se tentasse passar um triângulo pelo espaço de um círculo.

2 - SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: RECEITAS, RENÚNCIA E RECUPERAÇÃO
Posição do Sindicato - Para falar em sustentabilidade da Previdência Social é preciso esclarecer que ela constitui parte de Seguridade Social, estabelecida em Lei, regimentada na Constituição de 1988, onde se determinou que além da arrecadação de empregadores e trabalhadores, há que se contabilizar também as receitas oriundas da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a COFINS (Contribuição para a sustentabilidade da Seguridade Social) e parte do que o governo arrecada com as apostas em "loterias". Todas essas fontes determinam a arrecadação da Seguridade Social no Brasil. Um montante em torno de  1,27 trilhão.

Quanto às renúncias fiscais, o governo, na tentativa de aquecer a economia, isentou 60 setores da indústria e, com isso, provocaram prejuízos de 40 bilhões na Previdência, praticamente metade do valor do prejuízo de 89,5 bilhões de acordo com o balanço de 2014. Ou seja, a isenção dos setores produtivos não funcionou, não gerou empregos e o Brasil patinou, no entanto, diante do quadro adverso, agora quem paga a conta é o povo...

Sobre a recuperação, em vez de transferir a conta para os cidadãos, o governo tem de estabelecer uma fiscalização eficiente para recuperar cerca de 300 bilhões de empresas inadimplentes com o INSS. Isso sim deveria estar em pauta no Fórum.

3 - DIFERENÇA DE REGRAS ENTRE HOMENS E MULHERES
Posição do Sindicato - É descabida a ideia do governo em nivelar as regras para as aposentadorias de homens e mulheres. Se por um lado a expectativa de vida das mulheres é maior que a dos homens, em contrapartida, o mercado de trabalho, antes mesmo da aposentadoria, já pune as mulheres, pois elas recebem, em média, cerca de 30% a menos que os homens, mesmo desempenhando as mesmas funções. Nesse sentido, a diferença de regras entre os gêneros é essencial. Além disso, há que se considerar que as mulheres ainda sofrem com jornadas duplas, uma vez que cuidam dos lares.

4 - PENSÕES POR MORTE
Posição do Sindicato -  O desmonte da Previdência começou no apagar das luzes de 2014, quando foi editada a MP 664, transformada na Lei nº 13.135, de 2015, que absurdamente "estabeleceu uma data para as pessoas morrerem", sem serem prejudicadas. Com as alterações já promovidas pelo governo, atualmente, se uma mulher de 43 anos fica viúva, ela continuará recebendo o benefício do marido por mais 20 anos. Neste ponto se vê o lado desumano da Medida, pois imagine você na situação dessa mulher, 20 anos depois da morte do seu marido, agora então com 63 anos de idade, assistir ao corte do seu benefício e sendo praticamente obrigada a procurar uma vaga no mercado de trabalho. Diante da situação exposta, desdobra uma questão: com idade avançada, essa mulher terá possibilidades no mercado de trabalho? Se o jovem não tem emprego, quem dirá o cidadão da terceira idade.

O Sindicato reconhece que existem distorções, como nos casos de idosos casando-se com jovens só para transferir as suas aposentadorias (pensões), mas isso não passa de 2% dos casos e poder ser corrigido pontualmente, sem generalizar e punir a grande maioria, que é correta com a Previdência. Por meio de pressão, o movimento sindical já evitou um mal maior nas pensões por morte, que seria o fracionamento dos benefícios, reduzindo a renda das viúvas, ideia que o governo pretende retomar durante a Reforma da Previdência.

A nova investida do governo pretende estabelecer, além da escala de idade e de tempo de recebimento, que as mulheres viúvas recebam 60% do valor da pensão e mais 10% para cada filho abaixo de 21 anos. Essas duas medidas decretariam, na prática, a precarização da vida dessas mulheres.

5 - PREVIDÊNCIA RURAL: SUSTENTABILIDADE E REGRAS DE ACESSO
Posição do Sindicato - O Sindnapi compreende a necessidade de ajustes para as regras de acesso dos trabalhadores oriundos do campo quanto à comprovação do tempo e a sua contribuição; no entanto, é extremamente importante frisar que, em 1988, quando o sistema previdenciário foi regulamentado pela Seguridade Social, e absorveu milhões de trabalhadores rurais, também foram previstas fontes extras de arrecadação (CSLL/Confins/Loterias) para garantir a inclusão destes trabalhadores e, consequentemente, a sustentabilidade do sistema.

Regulamentar o acesso dos trabalhadores rurais ao recebimento dos benefícios é importante para evitar fraudes, como nos casos de pessoas que nunca trabalharam no campo, mas conseguiram se aposentar. Deste modo, os desvios poderiam ser combatidos com uma maior fiscalização do sistema.

Outro ponto importante que o Sindicato gostaria de discutir com o governo é a questão da contribuição previdenciária do agronegócio, que também não paga a Previdência Rural. O governo isenta exportadores do setor rural (agroindústrias e produtores rurais) do recolhimento da contribuição social.

6 - REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E 7- CONVERGÊNCIA DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS
Posição do Sindicato - Os Regimes de Próprios Previdência são fundos criados para assegurar e ampliar as quantias das aposentadorias dos servidores públicos. O grande problema dos fundos públicos de pensão é que muitos apresentam rombos estratosféricos, o que impactaria negativamente no orçamento geral da Previdência.

Os números corrosivos e negativos dos fundos públicos seriam um elemento a mais para aqueles que desejam justificar o falso déficit na Previdência e, consequentemente, implantar medidas que decretarão, gradativamente, o fim do sistema nas próximas décadas.

O Sindicato Nacional dos Aposentados é contra a reforma e a possível fusão dos sistemas previdenciários (público e privado), e coloca uma questão a ser respondida pelo governo: - em uma eventual unificação dos regimes, os cofres do governo cobririam os rombos dos fundos dos servidores públicos para não transferir os prejuízos para os trabalhadores do regime geral?

***

Como se pode constatar, a Previdência Social Brasileira não é a sangria desatada como o governo tenta implantar nos corações e mentes das pessoas. O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos é contrário à Reforma nos termos propostos pelo governo, pois, como apresentada, de fato é um artifício do governo para tentar agradar o mercado financeiro, atrair investimentos do exterior e negociar a aprovação da volta do imposto da CPMF no Congresso Nacional, tudo para salvar o país de uma recessão profunda e, consequentemente, salvar um mandato, pois, se em uma situação hipotética fosse aprovada hoje, não refletiria em nada no ajustes fiscais, nos equilíbrios das contas (fruto de má gestão).

É fato que o Brasil precisa crescer e retomar o desenvolvimento, mas não às custas da precarização dos trabalhadores e aposentados brasileiros.