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sexta-feira, 18 de março de 2016

Benefício assistencial ao idoso e à pessoa portadora de deficiência

Quem tem direito ao Benefício Assistencial, previsto na Lei 8.742/93 – LOAS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / benefício assistencial

O Benefício Assistencial é um benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS àspessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não ter, nem sua família, os meios necessários à prover o seu próprio sustento.
O valor pago é de um salário mínimo nacional mensal.

Art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 203, da Constituição Federal do Brasil – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / benefício assistencial

Por ter natureza assistencial, conforme previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal do Brasil, não depende de contribuições previdenciárias para ser concedido.

GRUPO FAMILIAR / benefício assistencial

Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA / benefício assistencial

Para efeitos de concessão do Benefício Assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo. Esses impedimentos devem ser capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com seus pares.
A jurisprudência já pacificou que a pessoa não precisa ficar impedida para todos os atos mais elementares da vida civil, mas sim quando a impede de prover a própria subsistência.

Art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93, LOAS – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE / benefício assistencial

Para efeitos legais, presume-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. A jurisprudência, no entanto, tem entendido esse limite como elemento apenas parapresumir a miserabilidade.

Art. 20, § 3o , da Lei 8.742/93, LOAS –  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / benefício assistencial

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário ou assistencial.
Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

REVISÃO E EXTINÇÃO / benefício assistencial

O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.

Art. 21,  da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93, LOAS –  O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

ATIVIDADE REMUNERADA / benefício assistencial

A pessoa que receber o Benefício Assistencial não pode exercer atividade remunerada, ainda que na forma de microempreendedor individual.

Art. 21-A,  da Lei 8.742/93 – LOAS - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

DÉCIMO TERCEIRO / benefício assistencial

Não há direito a percepção do abono anual, o décimo terceiro salário, por falta de previsão legal.


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