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sexta-feira, 18 de março de 2016

Dispensa de CAT em auxílio-doença não passa em Comissão da Câmara

O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença, ficando a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado

 Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o Projeto de Lei 7204/10, do ex-deputado Ricardo Berzoini e outros, que dispensa a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a concessão do auxílio-doença. Hoje, pela Lei 8.213/91, em caso de acidente em ambiente laboral, a empresa ou o próprio empregado deve comunicar o fato à Previdência Social para que o funcionário tenha direito ao benefício.
auxílio-doença é conferido ao funcionário contribuinte do Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já dispensa a apresentação da CAT no caso de acidentes ligados diretamente à prática de uma determinada atividade profissional.
São os casos detalhados no chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que relaciona o exercício de atividade bancária ao risco de ocorrência da Lesão por Esforço Repetitivo (LER), por exemplo.
O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença. A partir de então, ficaria a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado.
O parecer do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), foi contrário à proposta. “O PL 7204/10 apresenta medida desnecessária, já que a previsão de que o benefício de auxílio-doença seja concedido mesmo sem a expedição da CAT consta de norma administrativa do INSS”, disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:



Fórmula 85/95 ainda complica mais que resolve

Alternativa ao fator previdenciário é complexa e gera muitas dúvidas.

Fonte: Agência Câmara
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Em vigor desde novembro do ano passado, a fórmula 85/95 para aposentadorias do INSS ainda causa dúvidas. A fórmula é uma alternativa para o contribuinte que vai se aposentar e sua principal vantagem é afastar o fator previdenciário do cálculo do valor da aposentadoria.
fator previdenciário, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria. Ele leva em conta o tempo de contribuição, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. O fator previdenciário é pior para quem se aposenta com pouca idade. Quanto mais cedo a pessoa se aposentar, pelo fator previdenciário, menor vai ser o valor da aposentadoria dela.
Já quem se aposenta pela fórmula 85/95 tem direito a receber a aposentadoria integral, somando o tempo de contribuição com a idade, conforme explica o deputado Carlos Zarattini (PT/SP).
Muita gente confunde. Acha que é 85 anos, mas não é. No caso da mulher, a soma da idade com o tempo de contribuição tem que chegar aos 85. No caso do homem, a idade mais o tempo de contribuição têm que chegar a 95. Chegando nesses números, à pessoa não se aplica o fator previdenciário e é um benefício que vai atingir milhões de pessoas que vão ter o seu direito respeitado dessa forma.”
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Um detalhe importante: a fórmula 85/95 prevê prazo mínimo obrigatório: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. Por exemplo, se um homem tem 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia se aposentar, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).
Outro detalhe: a fórmula 85/95 só vale até 2018. Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. Dessa forma, de 2019 a 2020, a regra passa a ser 86/96. Depois vai aumentando, até 2027, quando a soma da idade da mulher e o seu tempo de contribuição deverá atingir 90 e o homem terá de somar 100.

Benefício assistencial ao idoso e à pessoa portadora de deficiência

Quem tem direito ao Benefício Assistencial, previsto na Lei 8.742/93 – LOAS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / benefício assistencial

O Benefício Assistencial é um benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS àspessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não ter, nem sua família, os meios necessários à prover o seu próprio sustento.
O valor pago é de um salário mínimo nacional mensal.

Art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 203, da Constituição Federal do Brasil – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / benefício assistencial

Por ter natureza assistencial, conforme previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal do Brasil, não depende de contribuições previdenciárias para ser concedido.

GRUPO FAMILIAR / benefício assistencial

Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA / benefício assistencial

Para efeitos de concessão do Benefício Assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo. Esses impedimentos devem ser capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com seus pares.
A jurisprudência já pacificou que a pessoa não precisa ficar impedida para todos os atos mais elementares da vida civil, mas sim quando a impede de prover a própria subsistência.

Art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93, LOAS – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE / benefício assistencial

Para efeitos legais, presume-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. A jurisprudência, no entanto, tem entendido esse limite como elemento apenas parapresumir a miserabilidade.

Art. 20, § 3o , da Lei 8.742/93, LOAS –  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / benefício assistencial

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário ou assistencial.
Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

REVISÃO E EXTINÇÃO / benefício assistencial

O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.

Art. 21,  da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93, LOAS –  O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

ATIVIDADE REMUNERADA / benefício assistencial

A pessoa que receber o Benefício Assistencial não pode exercer atividade remunerada, ainda que na forma de microempreendedor individual.

Art. 21-A,  da Lei 8.742/93 – LOAS - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

DÉCIMO TERCEIRO / benefício assistencial

Não há direito a percepção do abono anual, o décimo terceiro salário, por falta de previsão legal.


Auxílio-doença

Quem tem direito ao Auxílio-Doença, previsto na alínea “e”, inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91 – LPBS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / auxílio-doença

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.

Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

VALOR DO BENEFÍCIO / auxílio-doença

O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).

Art. 61, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 29, da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
II, do art. 29, da Lei 8.213/91 – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

CARÊNCIA / auxílio-doença

O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais. Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.

Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB / auxílio-doença

O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante. No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.

Art. 60, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º  (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / auxílio-doença

O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.
Art. 421, da Instrução Normativa 45/2010. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
[...]
VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;
IX – mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
[...]
XIV – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
[...]
XVII – auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
[...]
§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
I – mantido, se não for concedido novo benefício; ou
II – cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
I – restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou
II – cessado, se concedida a aposentadoria.
Art. 422, da Instrução Normativa 45/2010. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

REABILITAÇÃO, REVISÃO E EXTINÇÃO / auxílio-doença

O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.
O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é cessado. No segundo caso, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.

Art. 62, da Lei 8.213/91. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 78, do Decreto 3.048/99. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79, do Decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.



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