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sexta-feira, 18 de março de 2016

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TNU: Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiros

TNU amplia benefício aos aposentados por idade e por tempo de contribuição que precisarem de ajuda de terceiros para sua rotina.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).
Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.
Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Confira aqui nossas petições sobre majoração de 25% para cuidados de terceiro, em casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade


Duas companheiras podem dividir pensão por morte de segurado, decide TRF3

Desembargador entendeu que homem mantinha duas uniões estáveis concomitantemente.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
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O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável.
Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3
Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.
Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.
Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.
Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.
No TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.


Verba alimentícia recebida de boa-fé não pode ser cobrada pelo INSS, decide TRF4

Além de tudo, benefício só foi concedido por erro do próprio INSS.

 Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF4
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Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.
O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.
Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.
A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.

Dispensa de CAT em auxílio-doença não passa em Comissão da Câmara

O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença, ficando a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado

 Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o Projeto de Lei 7204/10, do ex-deputado Ricardo Berzoini e outros, que dispensa a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a concessão do auxílio-doença. Hoje, pela Lei 8.213/91, em caso de acidente em ambiente laboral, a empresa ou o próprio empregado deve comunicar o fato à Previdência Social para que o funcionário tenha direito ao benefício.
auxílio-doença é conferido ao funcionário contribuinte do Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Relator deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE) foi contrário à proposta
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já dispensa a apresentação da CAT no caso de acidentes ligados diretamente à prática de uma determinada atividade profissional.
São os casos detalhados no chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que relaciona o exercício de atividade bancária ao risco de ocorrência da Lesão por Esforço Repetitivo (LER), por exemplo.
O objetivo do autor a proposta foi estender a dispensa da CAT para todos os casos de requisição de auxílio-doença. A partir de então, ficaria a cargo da perícia médica do INSS avaliar se há relação entre o acidente ocorrido e o trabalho executado.
O parecer do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), foi contrário à proposta. “O PL 7204/10 apresenta medida desnecessária, já que a previsão de que o benefício de auxílio-doença seja concedido mesmo sem a expedição da CAT consta de norma administrativa do INSS”, disse.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:



Fórmula 85/95 ainda complica mais que resolve

Alternativa ao fator previdenciário é complexa e gera muitas dúvidas.

Fonte: Agência Câmara
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Em vigor desde novembro do ano passado, a fórmula 85/95 para aposentadorias do INSS ainda causa dúvidas. A fórmula é uma alternativa para o contribuinte que vai se aposentar e sua principal vantagem é afastar o fator previdenciário do cálculo do valor da aposentadoria.
fator previdenciário, para alguns, pode diminuir o valor da aposentadoria. Ele leva em conta o tempo de contribuição, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31. O fator previdenciário é pior para quem se aposenta com pouca idade. Quanto mais cedo a pessoa se aposentar, pelo fator previdenciário, menor vai ser o valor da aposentadoria dela.
Já quem se aposenta pela fórmula 85/95 tem direito a receber a aposentadoria integral, somando o tempo de contribuição com a idade, conforme explica o deputado Carlos Zarattini (PT/SP).
Muita gente confunde. Acha que é 85 anos, mas não é. No caso da mulher, a soma da idade com o tempo de contribuição tem que chegar aos 85. No caso do homem, a idade mais o tempo de contribuição têm que chegar a 95. Chegando nesses números, à pessoa não se aplica o fator previdenciário e é um benefício que vai atingir milhões de pessoas que vão ter o seu direito respeitado dessa forma.”
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
deputado Carlos Zarattini (PT/SP)
Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Um detalhe importante: a fórmula 85/95 prevê prazo mínimo obrigatório: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens. Por exemplo, se um homem tem 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia se aposentar, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).
Outro detalhe: a fórmula 85/95 só vale até 2018. Esses valores vão aumentar ao longo do tempo, levando em conta a expectativa de vida do brasileiro. Dessa forma, de 2019 a 2020, a regra passa a ser 86/96. Depois vai aumentando, até 2027, quando a soma da idade da mulher e o seu tempo de contribuição deverá atingir 90 e o homem terá de somar 100.

Benefício assistencial ao idoso e à pessoa portadora de deficiência

Quem tem direito ao Benefício Assistencial, previsto na Lei 8.742/93 – LOAS?


O QUE É E QUEM TEM DIREITO?  / benefício assistencial

O Benefício Assistencial é um benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS àspessoas com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não ter, nem sua família, os meios necessários à prover o seu próprio sustento.
O valor pago é de um salário mínimo nacional mensal.

Art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 203, da Constituição Federal do Brasil – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / benefício assistencial

Por ter natureza assistencial, conforme previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal do Brasil, não depende de contribuições previdenciárias para ser concedido.

GRUPO FAMILIAR / benefício assistencial

Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA / benefício assistencial

Para efeitos de concessão do Benefício Assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo. Esses impedimentos devem ser capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com seus pares.
A jurisprudência já pacificou que a pessoa não precisa ficar impedida para todos os atos mais elementares da vida civil, mas sim quando a impede de prover a própria subsistência.

Art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93, LOAS – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE / benefício assistencial

Para efeitos legais, presume-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capta seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. A jurisprudência, no entanto, tem entendido esse limite como elemento apenas parapresumir a miserabilidade.

Art. 20, § 3o , da Lei 8.742/93, LOAS –  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS / benefício assistencial

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário ou assistencial.
Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

REVISÃO E EXTINÇÃO / benefício assistencial

O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.

Art. 21,  da Lei 8.742/93, LOAS – O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21, § 1º, da Lei 8.742/93, LOAS –  O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

ATIVIDADE REMUNERADA / benefício assistencial

A pessoa que receber o Benefício Assistencial não pode exercer atividade remunerada, ainda que na forma de microempreendedor individual.

Art. 21-A,  da Lei 8.742/93 – LOAS - O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

DÉCIMO TERCEIRO / benefício assistencial

Não há direito a percepção do abono anual, o décimo terceiro salário, por falta de previsão legal.