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sexta-feira, 18 de março de 2016

Conheça a ação revisional de pagamento imediato do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91

Ação de revisão do pagamento imediato do artigo 29, II, da Lei 8.213/91

Acordo na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183


Cronograma de pagamento do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91
Cronograma de pagamento do acordo do artigo 29, II, da Lei 8.213/91
ENTENDA
Em 2012, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Nos autos dessa ação foi firmada transação judicial para que o INSS realize a revisão do benefício de ofício os benefícios, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.
Em razão desse acordo os beneficiários receberam carta do INSS informando a revisão do seu benefício, bem como o valor a receber, sendo efetivo o pagamento previsto para datas que variam de 2013 até 2022.

QUANTO?
A tabela de pagamento imposta pelo INSS prevê valores superiores a R$15.000,00.
QUEM TEM DIREITO?
Todos os segurados com direito à revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, que tenham sido incluídos no cronograma de pagamentos do INSS até maio de 2022.

LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA
A ação de pagamento imediato é ajuizada contra o INSS, na Justiça Federal.

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TNU: Alta programada do benefício por incapacidade é incompatível com Lei de Benefícios Previdenciários

Para TNU, o benefício de auxílio-doença só poderá ser suspenso depois de o segurado ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 11 de dezembro, em Brasília, reafirmou a tese de que a alta programada judicial é incompatível com o modelo imposto pela Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários. Dessa forma, o benefício de auxílio-doença só poderá ser suspenso depois de o segurado ser submetido a uma nova perícia médica pelo INSS.
A decisão foi tomada pela maioria do Colegiado da TNU, com base no voto do juiz federal Frederico Koehler, relator do processo, que conheceu em parte o pedido de uniformização movido por um contribuinte, portador do vírus HIV, contra acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença de procedência do benefício, mas negou o seu pedido de retroação da Data Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença à Data da Entrada do Requerimento (DER)bem como fixou prazo certo para cessação do benefício. Antes da decisão, o colegiado ouviu as considerações do juiz federal Gerson Luiz Rocha, que havia solicitado vista do processo para melhor examinar a matéria.
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
De acordo com os autos, a parte autora alegou à TNU que o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro ao dispor pela concessão do benefício solicitado a partir do requerimento administrativo, concedendo-se apenas em data diferente dessa quando não houver requerimento expresso. Apontou também o acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal de Goiás, o qual entende que mesmo havendo dificuldade em se aferir o momento exato em que as moléstias surgiram e tornaram-se incapacitantes, deve-se decidir em favor da parte autora, devendo-se conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Afirmou ainda, no recurso à TNU, a necessidade de corrigir a DIB para que retroaja à DER, bem como a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Disse também que sua incapacidade já existia no momento da DER e apontou como prova os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo (18/01/2012) e anteriores à DIB fixada na sentença. A perícia do INSS, contudo, concluiu que o autor era portador do vírus em 08/12/2013.
Segundo o juiz relator, no caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem manteve a sentença que fixara previamente um termo final para a cessação do benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliação por perícia médica.

Cessação da incapacidade deve ser comprovada por perícia médica

Contudo, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, esclareceu Frederico Koehler em seu voto.
Dessa forma, para o magistrado, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. Quanto a este ponto, deve-se dar provimento ao incidente para que se retire o termo final do benefício fixado judicialmente, afirmou.
Contudo, ele explicou que quanto ao pedido de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, o incidente não merece ser conhecido. A incapacidade do requerente é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB não implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida, disse Frederico Koehler.
Nº do Processo: 0501304-33.2014.4.05.8302



TNU: Trabalho urbano e rural garante aposentadoria híbrida

Juiz teria indeferido pedido, pois segurada não teria exercido atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília.
No caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiarno período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto.
aposentadoria-rural-trabalhador
O relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. No REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.
O magistrado destacou ainda trecho do PEDILEF n.º 50009573320124047214 da TNU, que ressalvou: “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema”.

Exercício de atividade rural em regime de economia familiar

Marcos Antônio concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados.
O relator também chamou atenção em seu voto que “houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora”, disse.
Ante o exposto, o juiz federal conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Processo nº 5000642-32.2012.404.7108


Projeto quer auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para portador de HIV

Pelo projeto, benefícios previdenciários seriam concedidos sem exigência de prova técnica da incapacidade

Publicado por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: Agência Câmara
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Projeto de lei (1975/15) em tramitação na comissão de Seguridade Social e Família, ainda sem relator, concede aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença aos portadores de HIV, sem exigir a prova técnica de incapacidade. O autor do projeto, deputado Alexandre Valle, do PMB do Rio de Janeiro, afirma que a proposta assegura o benefício com maior facilidade.
A proposta que apresentei aprimora a legislação ao dar rapidez à concessão do direito e também poderá contribuir para reduzir os números de ações judiciais contra o INSS já que a aposentadoria ou o auxilio doença não dependerá mais de perícia para atestar que a pessoa é incapaz de reabilitação.”
Comissão de Seguridade Social e Família
Comissão de Seguridade Social e Família
Para o deputado Alexandre Valle, há preconceitos no tratamento desses portadores que devem ser superados pelo INSS. A proposta que concede aposentadoria por invalidez sem a exigência de provas técnicas tramita em caráter conclusivo e, além da comissão de Seguridade Social, deve passar também pela Comissão de Constituição e Justiça. Sendo aprovada nas comissões segue direto para o Senado sem passar pelo Plenário.

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TNU: Adicional de 25% para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, no caso de auxílio de terceiros

TNU amplia benefício aos aposentados por idade e por tempo de contribuição que precisarem de ajuda de terceiros para sua rotina.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: CJF
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição quando o aposentado necessita de auxílio de terceiros.
O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).
Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.
Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Confira aqui nossas petições sobre majoração de 25% para cuidados de terceiro, em casos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade


Duas companheiras podem dividir pensão por morte de segurado, decide TRF3

Desembargador entendeu que homem mantinha duas uniões estáveis concomitantemente.

Publicado  por Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF3
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O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve dividir a pensão por morte de um falecido segurado entre duas mulheres com quem teve relações concomitantes caracterizadas como união estável.
Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3
Sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
A ação foi ajuizada contra o INSS por uma mulher que se dizia companheira do falecido, pois a autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher que se dizia companheira do segurado já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.
Na decisão, o magistrado entendeu que foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido. “Com efeito, malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao falecido com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”, escreveu.
Além disso, o relator destacou que há declaração firmada pelo segurado de que ele e a autora mantinham relação marital e que existe documento em nome do falecido no qual consta expressa autorização para que ela efetue compra de vestuário. Também foram juntadas ao processo fotografias da requerente e do finado (a indicar a existência de relacionamento típico de casal.
O desembargador federal entendeu que ele manteve concomitantemente dois relacionamentos amorosos que configuravam união estável. Para ele, a situação deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, “que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. O magistrado lembrou que a Lei n. 5.890, de 1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de cinco anos como dependente do segurado, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos”, concluiu o relator.
Sérgio Nascimento destacou ainda que o benefício de pensão por morte é a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Como, no caso, tanto a autora quanto a corré eram simultaneamente companheiras do segurado, deve ser reconhecido o direito das duas à pensão, já que ambas vinham sendo sustentadas por ele.
No TRF3, o processo recebeu o Nº 0008105-68.2010.4.03.9999/SP.


Verba alimentícia recebida de boa-fé não pode ser cobrada pelo INSS, decide TRF4

Além de tudo, benefício só foi concedido por erro do próprio INSS.

 Renan Oliveira em Notícias. Fonte: TRF4
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Pai que recebia indevidamente pensão da filha não vai precisar devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque, além de o erro ter sido administrativo, a verba era alimentícia e ficou comprovado que não agia de má-fé. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e manteve a sentença de primeiro grau.
O homem continuou recebendo a pensão durante seis anos após a filha completar 21 anos. Apesar de a jovem ser a titular do benefício, a pensão era paga no nome do pai e o INSS não percebeu quando extinguiu-se pela maioridade o direito ao benefício. Ao descobrir o erro, solicitou que o réu devolvesse todos os valores recebidos indevidamente.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
A atual esposa do pai da pensionista ajuizou ação na Justiça Federal de Criciúma contra a cobrança e a ação foi julgada procedente. Conforme as informações nos autos, o réu apresenta demência e não tinha consciência dos acontecimentos. O INSS recorreu contra a decisão alegando ser irrelevante a existência de boa-fé por parte do segurado para efeitos de ressarcimento.
Em decisão unânime, a 4ª Turma manteve a sentença. Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “apesar de ser incorreto o recebimento do benefício previdenciário por parte do réu na qualidade de tutor de sua filha após esta completar 21 anos de idade, não é possível extrair má-fé de sua parte”.
A magistrada acrescentou que “o equívoco que gerou a demanda se deu graças a erro administrativo da própria autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de pensão por morte em nome do réu ao invés de concedê-lo à sua filha”.