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domingo, 17 de abril de 2016


Previdência Social: veja como é o amparo ao idoso no Brasil (invalidez, idade avançada, enfermidade, desemprego, etc)



Previdência social: o amparo social ao idoso

Lorize Domingas Lucio Mattioni/Do portal Âmbito Jurídico
 Resumo: A Previdência Social é uma política pública que oferece um benefício monetário a pessoas em situação de vulnerabilidade mediante contribuição. As nove contingências clássicas previstas na Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho – OIT são: idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, encargos familiares, desemprego e tratamento médico. No Brasil, as duas últimas contingências são cobertas pelo Seguro-Desemprego e pelo SUS, respectivamente, fora dos regimes previdenciários usuais. Quando da ocorrência de um acidente, da maternidade, invalidez, idade avançada etc., há uma redução da renda familiar disponível e o papel da Previdência Social é permitir que o segurado e seus dependentes mantivesse sua capacidade de consumo, produzindo-se segurança social.
Assim, em síntese, a Previdência tem dois grandes objetivos: garantir a reposição de renda dos seus segurados contribuintes quando não mais puderem trabalhar e evitar pobreza entre as pessoas que, por contingências demográficas, biológicas ou acidente não possam participar, por meio do mercado de trabalho, do processo de produção da riqueza nacional e, ao não participarem, não conseguem apropriar-se, por meio de remuneração do seu trabalho, de parte dessa riqueza gerada para garantir seu próprio sustento.
A política nacional do idoso ainda não tem força prática em nosso país. Muito se ver em termos de desrespeito aos idosos em nosso ordenamento. A lei deve ser colocada em prática. O acesso do idoso às casa lares e casa de ofício deve ser propiciado com escopo de retirar os idoso de seu habitual marasmo, trazendo ao indivíduo uma distração cumulada com uma atividade produtiva.
idosos, empregoINTRODUÇÃO
É interessante observar que a Previdência envolve todas as gerações vivas de uma mesma sociedade simultaneamente e, curiosamente, também pessoas não mais vivas ou que ainda não tenham nascido, na medida em que os benefícios, que são financiados pela geração ativa, cobrem além dos riscos da perda da capacidade do trabalho e idade avançada, a morte (pensão aos dependentes do falecido) e a maternidade (auxílio à gestante).
De acordo com o Censo 2000, os idosos no Brasil representavam 8,6% da população, o que equivale a um contingente de 14,5 milhões de pessoas. Em relação a 1991, houve um crescimento de 35,5% na quantidade total de pessoas idosas. Naquele ano, a proporção desse segmento na população total era igual a 7,3%. Não é mais novidade para ninguém que a sociedade brasileira vem passando por um acelerado processo de envelhecimento. Por outro lado, não parece ter ficado claro para a comunidade em geral e para as autoridades as causas e as consequências desse processo de envelhecimento.
O envelhecimento diz respeito diretamente à própria afirmação dos direitos humanos fundamentais. Atente-se para o fato de que a velhice significa o próprio direito que cada ser humano tem de viver muito, mas, certamente, viver com dignidade.
Ora, se viver muito com dignidade é um direito de todo ser humano, já que significa a própria garantia do direito à vida, o Estado precisa desenvolver e disponibilizar as pessoas envelhecidas toda uma rede de serviços capaz de assegurar a todas essas pessoas os seus direitos básicos, como, por exemplo, saúde, transporte, lazer, ausência de violência tanto no espaço familiar como no espaço público.
Para que esses serviços sejam adequadamente desenvolvidos, as autoridades precisam conhecer o perfil socioeconômico da população atualmente envelhecida. Sem essa informação à disposição e sem planejamento, os Municípios, os Estados e a União não serão capazes de cumprir a sua missão. Sem o adequado conhecimento do perfil da população idosa nenhuma rede de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas tem possibilidade de manter-se com eficiência.
A rede da qual se está falando deve ser formada, nos municípios maiores, por Promotoria do Idoso, Vara do Idoso, Defensoria do idoso, Conselho de Direitos do Idoso, atendimento domiciliar ao idoso, residência temporária para idosas vítimas de violência, Centro-dia para atendimento de idosos que necessitam de atendimento diário especializado e continuo, oficina abrigada de trabalho para que o idoso complemente a sua renda, casas-lares, capacitação de cuidadores de idosos e conselheiros, reserva de leitos em hospitais gerais, atendimento especializados nos consultórios dos hospitais públicos, os quais devem possuir médicos geriatras.
A interlocução entre todos esses órgãos e instituições torna-se essencial para a garantia dos direitos dos direitos dos idosos, bem como para inserção nos orçamentos dos recursos necessários para o atendimento das demandas das pessoas idosas.
Envelhecer1. CONTEXTO HISTÓRICO
O tratamento dispensado ao longevo tem variado no tempo e no espaço. Em Atenas havia uma lei que determinava que as pessoas inúteisfossem mortas, quando a cidade de sobrevida dos perfeitos. É claro que o idoso, menos sadio e debilitado pela idade, estava incluído neste rol.
Na França, no início do reinado de Luiz XVI, pela ordenança de 13 de julho de 1877, todo homem valido de 16 a 60 anos sem meios de existência e sem exercer profissão devia ser mandado para as galés. Conclui-se que o limiar da velhice que legitimava o ócio, naquele tempo, ocorria aos 60 anos e poupava os idosos de trabalhos forçados.
Atualmente o preconceito e a discriminação com os idosos continuam de forma disfarçada. Para alguns ela começa pela designação, pois nomear é uma forma de identificar um grupo. Tem muito difundida a expressão terceira idade, cunhada na França, no terceiro quartel do século XX, dividindo a vida humana em infância e adolescência, maturidade e envelhecimento.
2. O IDOSO
O idoso em sua essência já é um indivíduo que necessita de tutela específica promovida por lei. O primeiro raio que demonstra a preocupação com esse ente é a proteção constitucional que foi a ele fornecida no artigo 230 desse diploma normativo.
Por força dessa determinação Constitucional surgiram a Lei 8.842/96 e o Decreto 1.948/96, que trataram de criar e regulamentar a Política Nacional do Idoso.
Os principais temas tratados pela legislação foram abordados de forma pontual, objetivando com isso a consciência de alguns direitos que os idosos possuem, ou ainda, que alguns não conhecem, e por não conhecerem não podem exercê-los. Procura-se exatamente fazer conhecer para se pôr em prática. Seria esse o intuito deste pequeno ensejo científico.
Não se pode cobrar ou solicitar providências sem que se conheçam os institutos e direitos existentes. Não se tem a pretensão de esgotar o tema, seria mais uma abordagem sintética, pincelada, sem adentrar na questão com seus pormenores, é uma forma de fazer com que os cidadãos em geral e os idosos conheçam seus direitos, fazendo com que cobrem a sua efetiva realização.
aposentadoria, sustenta3. O “AMPARO SOCIAL AO IDOSO”
 O “Amparo Social ao Idoso” é o benefício a que tem direito o idoso (seja ele homem ou mulher) que comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ (hoje R$ 136,25) do salário mínimo vigente.
Portanto, por ser um benefício ASSISTENCIAL, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), não requer contribuição, porém é um benefício de caráter pessoal e que se extingue com a morte do beneficiário ou quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício. Este benefício é limitado a um salário mínimo, não dá direito ao 13º salário e pensão por morte.
A aposentadoria por idade tem fundamento no artigo 201, parágrafo 7.º, II, CF: é garantido ao segurado que, tendo cumprido a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. A idade é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.
Os que ingressaram no RGPS APÓS a promulgação da EC n. 20/98, isto é, 16-12-1998, têm sua vida previdenciária regida pelas REGRAS PERMANENTES.
Os que ingressaram ao RGPS ANTES de 16-12-1998 podem se encontrar em 02 (duas) situações:
“1) Os que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria até 16-12-1998 têm garantido o direito à aposentadoria de acordo com as normas até então vigentes;
2) Os que não haviam ainda cumprido os requisitos para se aposentarem, que ficam, então, submetidos às regras de transição”.
A lei n. 10.666/2003 acolheu o entendimento predominante na jurisprudência, no sentido de que não é necessário que os requisitos de idade mínima e carência sejam simultaneamente preenchidos, remanescendo direito à aposentadoria por idade mesmo completada após a perda da qualidade de segurado, desde que anteriormente tenha sido cumprida a carência.
O governo federal mantém um benefício para os idosos que não conseguem se sustentar e cujas famílias também não podem ajudá-los. O amparo assistencial ao idoso tem o valor de um salário mínimo e é pago a pessoas com 65 anos ou mais. O auxílio deixa de ser liberado após a morte do beneficiário e não há o pagamento do 13º salário.
Requisitos:
“A pessoa tem de ter 65 anos de idade ou mais.
A renda familiar per capita (por pessoa) deve ser inferior a um quarto do salário mínimo.
O idoso não pode receber nenhum outro benefício e nem ter vínculo com planos de previdência”
4. A CIDADANIA E O IDOSO
Se já não somos idosos, um com toda certeza um dia seremos. É dessa premissa que devemos partir para que nunca olvidemos da inserção do idoso no contexto participativo e atuante no seio social. Será que ao atingirmos um determinado tempo de vida perdemos direitos e deixamos de ser úteis à sociedade? Acreditamos que a resposta para esta pergunta encontra-se dentro de cada um de nós.
O idoso já contribuiu para o desenvolvimento social, de uma forma ou de outra, e deve ser prestigiado em suas atividades e pela contribuição que já foi dada. A pessoa idosa não foi sempre idosa. Foi membro do grupo familiar com a participação principal, maior, decisiva e essencial para o sustento dos demais.
Em termos objetivos temos que o idoso é o indivíduo que atingiu a idade de sessenta (60) anos completos. Não se pode afirmar que o ser humano com essa idade esteja prostrado e inválido. Não! Serviu e ainda servirá à sociedade, seja com sua experiência, seja com atividades.
A preocupação com esta camada social, que tende a crescer a medida que o país vai aumentando o número de idosos, é exaltada na nossa Constituição atual, que tem o nome popular de “Constituição Cidadã”, pois trouxe contribuição e tutela à cidadania pouco observadas em outros ordenamentos jurídicos.
No Art. 230, estabeleceu-se como tendo a Família, a Sociedade e o Estado, a obrigação de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar, garantindo o direito à vida. No entanto, faz-se necessário esclarecer que apesar de não enumeradas em ordem, tais obrigações e deveres pertencem em primeiro lugar aos familiares.
O Brasil é um país que está envelhecendo e que já possui quinze por cento (15%) de sua população na faixa etária denominada de idosa. A participação do idoso na vida social é pré-requisito de uma sociedade justa. Não pode o idoso perder a sua autoestima e ser considerado um ser improdutivo, sem utilidade social. O ócio do idoso é o atestado de regresso de uma sociedade. A experiência que esta camada social tem para contribuir é inestimável, e ignorarmos essa realidade é um desperdício que nos custará caro num futuro próximo. Negar essa participação do idoso na vida social seria furtar sua cidadania, que com a ajuda deles e tanto esforço conseguiu conquistar.
Hoje a Lei Nº. 8.842 de 4 de Janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Nº. 1.948 de 03 de Julho de 1996 dispõem sobre a Política Nacional do Idoso, tendo criado o Conselho Nacional do Idoso.
idosos 25. LEI Nº. 8.842/94 E DECRETO Nº. 1.948/96
A Lei Nº. 8.842/94 e o Decreto Nº. 1.948/96 que a regula são exigências Constitucionais que criaram a Política Nacional do Idoso.
Em seu art. 1º, já fica claro que o idoso é titular de cidadania e que esta não pode ser furtada sob hipótese alguma, quando determina que
“A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.
A cidadania foi elevada à categoria de princípio pela “Lei do Idoso”, quando em seu art. 3º. I, declara ser o direito à cidadania indispensável para o cumprimento da Lei.
Não limitou a responsabilidade do idoso aos seus parentes, determinou toda a sociedade responsável pelo envelhecimento saudável, tendo, contudo, a família, responsabilidade privilegiada e intransferível sobre o idoso. No texto legal encontra-se a previsão da priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência. Assim sendo, o recurso aos asilos só deve ser utilizado em casos específicos, já previstos na lei.
São previstas ações governamentais em diversas áreas sociais onde destacaremos as principais:
“a-) Área de Promoção e Assistência Social – Prevê o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso. Criação de centros de convivência, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, enfim, locais onde os idosos possam desenvolver atividades úteis e que afastem o ócio de suas vidas, trazendo contribuição para a comunidade fazendo com que o idoso sinta-se engajado à comuna em que vive.
b-) Área de Saúde – Garante ao idoso o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo ainda medidas profiláticas para a recuperação de sua saúde, utilizando-se de serviços alternativos de saúde para o idoso.
c-) Área de Educação – Promove o acesso do idoso à formas alternativas de educação, trazendo a educação para o dia-a-dia do ancião. Incentiva a alfabetização do idoso e o seu acesso às universidades.
d-) Área do Trabalho e Previdência Social – Cria mecanismos que evitam a discriminação do idoso no mercado de trabalho. Prioriza o atendimento dos idosos na previdência social e, principalmente, determina a criação de programas que preparem os trabalhadores para se aposentarem.
e-) Área de habitação e Urbanismo – Ciente das dificuldades enfrentadas pelo idoso a lei determina o incentivo ao acesso à habitação pelo idoso e a adaptação de suas moradias às suas condições físicas. Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
f-) Área da Justiça – Garantir o acesso à Justiça e o respeito dos direitos dos idosos.
g-) Área da Cultura, Esporte e Lazer – Não concebe um idoso alheio à produção cultural. Incentiva o idoso a produzir culturalmente e também a participar ativamente das atividades culturais. Para tanto propõe o acesso a eventos culturais com valores reduzidos e a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas que melhorem a qualidade de vida do idoso.”
O decreto vem para regular e colocar em prática as disposições previstas em lei. As diretrizes traçadas pela legislação foram claras e o Decreto estabelece as atribuições para cada órgão ligado a essa matéria.
O art. 2º. do Decreto determina a competência do Ministério da Previdência e Assistência Social. Já o art. 5º. a do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O art. 8º. Determina as atribuições do Ministério do Planejamento e Orçamento, e assim, os artigos subsequentes determinam as áreas de atuação do Ministério da Saúde, Educação e Desportos, Trabalho, Cultura e Justiça, nessa ordem. O artigo 15 é genérico e se aplica a todos os órgãos cujo trabalho é desenvolvido diretamente com o idoso e diz que
“compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso”.
As previsões são fartas e todas no sentido de preservar a cidadania do idoso. Resta agora que sejam cumpridas de fato as determinações. Que o idoso seja respeitado, pois não é favor ou faculdade o respeito ao cidadão que ganhou esse título de ancião, é dever legal e acima de tudo moral.
A política nacional do idoso ainda não tem força prática em nosso país. Muito se ver em termos de desrespeito aos idosos em nosso ordenamento. A lei deve ser colocada em prática. O acesso do idoso às casa lares e casa de ofício deve ser propiciado com escopo de retirar os idoso de seu habitual marasmo, trazendo ao indivíduo uma distração cumulada com uma atividade produtiva. O acesso facilitado aos eventos culturais, entre tantas outras ações que podem ser tomadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida do indivíduo que atingiu a terceira idade, deve ser promovido pelo agente governamental.
melhor aposentadoriaCONCLUSÃO
Com essa iniciativa do governo, vemos a preocupação com a qualidade de vida do idoso que está inserido em um país que também está envelhecendo. À época de 1900, onde a expectativa de vida era aproximadamente de trinta e quatro anos, onde o cidadão com cinqüenta anos já era considerado velho, não cabia a preocupação dispensada modernamente a essa situação.
Porém, para que ele possa exercer os seus direitos tem que se sentir um membro da comunidade que vive e fazer valer o seu direito de cidadania. O idoso pode e deve inserir-se nas atividades sociais, tornando-se um componente ativo e produtivo da sociedade em que vive.
Lamentavelmente a maioria das ações que visam melhorar a situação do idoso ainda não foi postas em prática. Essa luta não deve se restringir aos idosos, deve ser uma aspiração de toda a sociedade que deve estar consciente de que o bem estar do ancião está diretamente ligado ao bem coletivo. Todos almejam um dia chegar à situação de idoso e poder gozar dessa fase de forma tranquila e saudável.
Lutando aqui estaremos não só garantindo essa paz para a nossa geração, mas também para a próxima onde estão inseridos nossos entes mais queridos. Por fim, é preciso dizer que todas essas ações serão efetivada se os próprios idosos estiverem comprometidos com a sua dignidade.

Referências
BERQUÓ, Elza. Considerações sobre o envelhecimento da população no Brasil. In: NERI, Anita Liberalesso, DEBERT, Guita Grin (orgs). Velhice e Sociedade. Campinas. Editora Papirus, 1999. (Págs.11-40.)
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro. Editor Campus, 1992.
CINTRA, Rodrigo. O Que É Cidadania. “Apontamentos”. In Consulado da Cidadania  www.consulado.org.br/o_que_e_cidadania.htm, 09 de Julho de 2002.Aposentadoria por Idade: acessado dia 03/10/2013.
SÉGUIN,Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro; Forense, 2002.
Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Thays Machado

SERVIÇO: tire suas dúvidas sobre a correção de seu depósito do FGTS

Recentemente o Congresso Nacional vem debatendo o aumento no valor da Correção do FGTS para mais de mais 3% ao ano, como ocorre atualmente, a medida é interessante, contudo, não tira o direito de milhões de trabalhadores de lutarem pelo reajusto correto de valores no passado.
Muito pelo contrário, mesmo que essa seja uma medida para evitar que mais pessoas entrem com processo na Justiça, existe o reforço de que os cálculos foram errados no passado.
Para entender melhor, está em debate o projeto de lei que aumenta o Correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a partir de 1º de janeiro de 2016, passando a correção a ser regida pelas regras da poupança – hoje 6,17% ao ano mais TR. A correção atual dos saldos do fundo é de TR, mais 3% ao ano.
Pela proposta governista haveria uma elevação escalonada nos próximos três anos da correção do FGTS, chegando-se à equiparação com as regras da poupança em 2018.
Mas o que isso ocasiona nos processos já em andamento? Muito pouco, só reforçando que o reajuste é um direito. Mas vejas as principais dúvidas sobre o tema:
Quem tem direito à Correção do FGTS?
Todo trabalhador que teve foi devidamente registrado no período de 1999-2015, sendo que a tese se refere ao reajuste incorreto desses valores, que ocasionou grandes perdas aos trabalhadores. Assim, o trabalhador pode reaver os valores antigos e reajustar os novos.
Eu saquei o valor para adquirir imóvel, mesmo assim eu tenho direito à Correção do FGTS ?
Sim, essa é uma questão muito importante, pois mesmo quem sacou teve uma perda no valor, assim, é direito dessa pessoa a busca por reaver os valores que não lhe foram pagos.
O que a ação proporciona?
A ação pede a simples substituição dos índices de Correção do FGTS da correção de TR (Taxa de Referência) para os índices da inflação (INPC – IPCA), que na verdade é o que normalmente é utilizando nas transações financeiras e dá uma rentabilidade muito mais interessante.
Pretendo comprar a casa própria com o FGTS posso entrar com processo?
Sim, o fato de entrar com processo não prejudica o trabalhador para compra do imóvel, esse é um direito adquirido e é lei!
(Informações publicadas originalmente no portal da G. Carvalho Advogados)

ANÁLISE: Aposentado ganha mais com a fórmula 85/95, em vigor desde o ano passado

Aposentado ganha mais com 85/95. Valor médio dos benefícios concedidos pelo INSS com nova regra de cálculo aumentou em R$ 1 mil
MARTHA IMENES/O DIA
inss, logo
A fórmula 85/95 progressiva para concessão de aposentadoria pelo INSS criada pelo governo em junho do ano passado, que soma tempo de contribuição com idade, aumentou em mais de R$ 1 mil o valor médio dos benefícios concedidos pela nova regra de cálculo, criada como alternativa ao fator previdenciário.
Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência Social, das 58.325 aposentadorias concedidas por tempo de contribuição pela 85/95 de julho de 2015 a fevereiro deste ano, tiveram valor médio de R$ 2.792,29. Já o valor médio das aposentadorias com aplicação do fator previdenciário ficou em R$ 1.779,88, uma diferença de R$ 1.012,41 ou alta de 57%. O valor médio de todas as aposentadorias concedidas por tempo de contribuição foi de R$ 2.169,36.
Além de elevar o valor médido do benefício, a fórmula 85/95 também elevou a idade média da aposentadoria: os homens, de 56 para 60 anos, e mulheres, de 52 para 56 anos
Foto: Reprodução
De acordo com a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o benefício calculado pelo fator previdenciário tem uma redução de 30%, em média. Para o advogado Marcus Bacellar, consultor do escritório Ferreira e Pastore Advogados, a 85/95 não é necessariamente a melhor opção de cálculo. Segundo ele, todos os casos devem ser avaliados levando em conta a situação particular de cada segurado, mas avalia que, no geral, a fórmula deve ser mais vantajosa na maioria dos pedidos de benefício.
Mas o especialista observa que, dependendo do caso, a incidência do fator previdenciário pode ser melhor para o segurado por combinar variáveis como idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição. “Somente com a análise do caso concreto do segurado é possível dizer qual fórmula será melhor para o cidadão”, afirmou Bacellar.
“Cabe ressaltar que há uma progressividade na fórmula. A lei criou um sistema que, à medida que o tempo passa, as exigências para utilização do cálculo vão aumentando. A progressão começou em 2015 e vai até 2027, quando a fórmula passará para 90/100, números que levam em conta o aumento da expectativa de vida do brasileiro”, explicou.
Outro aspecto positivo da 85/95 é que a nova regra também está aumentando a idade média para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição. Segundo levantamento do INSS, de julho a dezembro do ano passado, aumentou em pelo menos quatro anos a idade média de quem pede a aposentadoria pela 85/95. No caso dos homens, a idade média de concessão subiu de 56 para 60 anos. Para as mulheres, passou de 52 para 56.
Duas fórmulas de cálculo
O fator previdenciário é uma fórmula utilizada para reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. Esse cálculo também serve para incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor for a idade no momento da aposentadoria, maior o redutor do benefício.
No ano passado, o Congresso aprovou proposta do governo que criou a fórmula 85/95 progressiva, na qual o segurado pode receber a aposentadoria no valor integral quando a soma do tempo de contribuição e da idade alcançarem os pontos correspondentes — 85 para as mulheres e 95 para os homens.
O governo concordou com essa fórmula, porém, com uma progressividade. A partir de 31 de dezembro de 2018, entrará mais um ponto nesse cálculo, que aumenta com o passar dos anos. No fim de 2018, por exemplo, mulheres precisarão de 86 pontos e homens, de 96 — ou seja, há a soma de um ponto. Em dezembro de 2026, serão 5 pontos a mais — com as mulheres precisando de 90 pontos para se aposentar e os homens de 100 pontos. A regra passará então a ser 90/100.
Caso queira se aposentar antes de atingir os pontos necessários, o segurado pode optar pelo fator previdenciário e aceitar redução do benefício. A opção é decidida quando ele dá entrada no pedido de aposentadoria no INSS.

Justiça garante renúncia à aposentadoria por novo benefício mais vantajoso

aposenta 2016

 Segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria por novo benefício mais vantajoso

A Justiça Federal confirmou decisão que assegurou a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo INSS.
A autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.
Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.
O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.
(Com informações do TRF1/Portal Previdência Total)

Depressão e síndrome do pânico podem gerar direito a aposentadoria por invalidez

Caio Prates, do Portal Previdência Total
Falta de motivação, mudanças de humor, tristeza, transtornos neuróticos, alterações do sono e o uso de substâncias psicoativas, como o álcool e drogas, estão entre as principais doenças que causam incapacidade para o trabalho no Brasil. Segundo especialistas, esses sintomas são responsáveis pela depressão e síndromes, como a do pânico, doenças que afetam profundamente a qualidade de vida do trabalhador.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.
Doutor em Direito do Trabalho, o professor da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarãesobserva que se tornou cada vez mais comum o afastamento do trabalhador em razão de quadros depressivos e síndromes provocados pelo estresse e exaustão, como a do pânico e a de Burnout.
“Apesar do crescimento de casos de depressão no ambiente do trabalho, o trabalhador só será afastado se conseguir comprovar a causa ou concausa ligada ao ambiente do trabalho. Ou seja, ele deve reunir provas e laudos médicos que comprovem que o quadro depressivo está diretamente ligado ao trabalho e não por fatores externos, como problemas familiares, traumas pessoais, entre outros”, explica.
Freitas Guimarães informa que, em casos de depressão e síndromes provocadas por estresse ou maus tratos no trabalho, a empresa pode indicar um acompanhamento do trabalhador um médico psiquiatra. “O médico psiquiatra deve examinar o trabalhador e confeccionar um laudo observando se as causas da doença estão vinculadas ao relacionamento no trabalho”, revela.
Comprovada que a depressão está vinculada ao ambiente de trabalho, a empresa deve afastar o empregado, que precisa agendar uma perícia no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para comprovar o grau de sua incapacidade.
Invalidez
Segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, “nessa perícia, o médico vai dizer se há incapacidade para o trabalho. E se a incapacidade é temporária, que dá direito ao recebimento do auxílio-doença, ou se ela é definitiva, o que dá direito a aposentadoria por invalidez”.
De acordo com o INSS, as doenças psicológicas têm o mesmo procedimento que as físicas ou os acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
Dados recentes do Anuário Estatístico da Previdência Social revelam que foram concedidas 11.225 aposentadorias por invalidez, vinculadas a doenças psíquicas e transtornos mentais, em 2014. Já o número de auxílios-doença concedidos por conta de patologias psíquicas e comportamentais foi de 202.985, entre janeiro e dezembro de 2014.
Bruno Totri, sócio do TCM Advocacia e especialista em Direito Previdenciário, revela que os médicos peritos do INSS indicam, na maior parte dos casos, a concessão de auxílio-doença, devido à dificuldade em caracterizar a depressão como incurável.
O especialista também destaca que a legislação previdenciária não tem uma lista de doenças suscetíveis de concessão de aposentadoria por invalidez, apenas o artigo 151 da Lei 8.231 traz uma lista de doenças, consideradas gravíssimas, que isentam o segurado da necessidade de cumprir carência mínima de contribuições.
“Caminha bem o legislador em não criar uma lista taxativa de doenças incapacitantes, tendo em vista que é o médico/perito que irá, diante do caso concreto, avaliar e atestar se o segurado tem uma incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades que garantam a sua subsistência. E não há qualquer distinção no ordenamento jurídico para doenças físicas ou psicológicas, podendo as duas gerar incapacidade total e definitiva, a depender do caso concreto”, afirma.
Laudo
Na visão do advogado Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, a grande dificuldade do segurado do INSS é que o laudo médico do perito da previdência que define se há invalidez ou não. “Afinal, um exame de alguns minutos nem sempre é suficiente para diagnosticar a gravidade ou extensão de uma doença psíquica. É fundamental que o segurado apresente todos os laudos, atestados, receituário e o mais que possuir atinente à doença que lhe acomete a fim de demonstrar ao médico da previdência a gravidade e a incapacidade para o trabalho que tal patologia impõe”, recomenda.
A presidente do IBDP lembra que recentemente foi publicado um decreto possibilitando que o INSS conceda o benefício com a apresentação do atestado médico do SUS. “Porém, ainda é necessária a regulamentação das regras; então, por enquanto, apenas os peritos do INSS podem atestar a incapacidade”, pontua.
A não concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acaba deixando o segurado que passa por essa situação por mais tempo no auxílio-doença, já que a legislação não estipula o tempo deste benefício.
Perícia judicial
E como se trata de casos delicados, muitas vezes, segundo os especialistas, o Poder Judiciário acaba sendo palco de discussões sobre o direito ou não do segurado se aposentar por invalidez por decorrência de doenças psíquicas.
advogado de Direito Previdenciário João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer Justiça.
“Sem dúvida, o trabalhador segurado do INSS pode se socorrer do Judiciário, que marcará uma nova perícia, porém com um perito judicial e não mais do INSS. Nesses casos os peritos tendem a ser mais criteriosos e analisam melhor o paciente e os laudos apresentados”, pontua.
Outro ponto muito discutido no Judiciário, segundo o professor Ricardo Freitas Guimarães, é sobre o retorno do trabalhador com quadro depressivo. “Existem vários casos em que o médico do INSS atesta a possibilidade do trabalhador em retornar ao trabalho, mas o médico da empresa atesta que o mesmo não tem condições de exercer suas atividades laborais”, alerta.
E, nestes casos, segundo o doutor em Direito do Trabalho, o empregado fica sem receber o benefício previdenciário e nem o salário. “É esse período a gente costuma chamar de zona nebulosa, na qual nem o INSS e nem a empresa se responsabilizam pela remuneração do trabalhador. Isso também gera uma série de ações”.

Fundos de pensão fecham 2015 com déficit de R$ 76 bilhões

Fundos de pensão fecham 2015 com déficit de R$ 76 bilhões

Com as perdas de fundos de previdência estatais, como Previ, Petros e Funcef, fundos de pensão terminaram o ano com déficit de R$ 76,7 bilhões, segundo a Abrapp, a entidade do setor.
No total, 92 fecharam 2015 com números negativos. Foram 127 superavitários, que tiveram um ganho conjunto de R$ 13,9 bilhões. “É uma questão de tamanho: os grandes fundos estão do lado do deficit”, afirma José Ribeiro Pena Neto, presidente da associação. O número negativo, apesar de alto, “não é preocupante, pois não é falta de caixa”, diz. A expectativa é que esses resultados sejam compensados nos próximos anos.
O mau desempenho foi agravado pela participação em empresas por meio de FIPs (Fundos de Investimentos em Participação) que amargaram perdas.
Entre outros investimentos, os maiores fundos de funcionários de estatais entraram no FIP Sondas, que controla a Sete Brasil, afundada em graves dificuldades. “No passado, praticamente todos os maiores haviam investido em negócios em torno da Petrobras, que pareciam ser muito atraentes quando se esperava que as taxas de juros fossem cair”, diz Pena Neto.
Problemas na economia, a alocação em renda variável no ano passado, além do aumento da longevidade, também foram responsáveis pelo resultado deficitário, acrescenta o executivo.
As informações são do jornal  Folha de S. Paulo.