Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado demonstra que a nossa Previdência Social é superavitária. O presidente da CPI, senador Paulo Paim, define que o verdadeiro rombo em nossa Previdência está diretamente ligado às dívidas de bancos, empresas e montadoras.
Conforme este blogueiro já falou muitas vezes, o nosso Seguro Social, computando contribuições e benefícios apenas de origem contributivo, ou seja, sem contar assistências ou indenizações, é superavitário, e tem seu efetivo rombo nas dívidas dos patrões e na sem-vergonhice da União. Aliás, além de não colocar nenhum tostão na Previdência, ainda se utiliza do denominado DRU – Desvinculação (desvio) de Receitas da União -, sangrando ainda mais o Seguro Social.
A CPI do Senado, com um trabalho muito mais sério do que o atual governo desejaria, aponta que a única reforma a ser feita em nossa Previdência Social se refere a custeio, pelo fim da impunidade de tão importantes sonegadores, inclusive a União.
Nos últimos quinze anos havia uma certa comemoração e reconhecimento na efetiva melhora no atendimento dos segurados pelo INSS. Além do avanço significativo do ponto de vista tecnológico, acontecia uma certa humanização no trato dos servidores públicos. Agora, parece que, com muita velocidade, acontecem os retrocessos. Com nome fictício, o caso é real:
Dona Maria, aos 63 anos de idade, após mais de trinta de casada, foi abandonada pelo marido, que preferiu a esbórnia. Depois de dois anos comendo o pão que o diabo amassou, Dona Maria completou 65 anos de idade e requereu e obteve, junto ao INSS, o benefício assistencial determinado pela LOAS, Lei Orgânica de Assistência Social, no valor de um salário mínimo. Dois anos depois, arrasado pela vida boêmia e bastante doente, o marido de Dona Maria voltou para casa. Com o retorno à convivência familiar, deu trabalho e exigiu cuidados por mais dois anos e morreu. Com a aposentadoria de seu marido em um pouco mais do que um salário mínimo, Dona Maria requereu a pensão por morte.
Ao comparecer ao INSS, Dona Maria foi surpreendida com acusações: ela não poderia receber ao mesmo tempo o benefício assistencial e a pensão; ela nem poderia receber o benefício assistencial desde o retorno do seu marido “ao lar”, com sua aposentadoria um pouco maior. Pois cassaram-lhe o benefício assistencial e negaram a pensão por morte. Reclamando que teria direito a pelo menos um benefício, ainda levou a acusação de estar “lesando o INSS”.
Seria cômico se não fosse trágico, a “lesão ao INSS” não passaria de 24 salários mínimos e até poderia, no cúmulo do absurdo, ser descontada da pensão que Dona Maria teria direito. Enfim, só lhe restou apelar aos tribunais. Imaginem os caros leitores outras tantas Donas Marias, lesadas e sem qualquer possibilidade.
TRF da 5ª Região edita súmula sobre fator previdenciário para professor
O fator previdenciário só não incide sobre a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor quando o beneficiário tiver adquirido o direito antes da edição da Lei 9.876/99. Esse entendimento unânime do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi transformado em súmula no dia 12 de julho.
O tema foi julgado como incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no dia 5 deste mês. O caso reconhecido como IRDR pela corte foi trazido por um professor aposentado que ajuizou ação na Justiça Federal em Pernambuco pedindo que o fator previdenciário fosse excluído da base de cálculo da sua aposentadoria.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, e o INSS apelou ao TRF-5, onde o IRDR foi instaurado. De acordo com o enunciado da súmula submetida pelo relator do incidente, desembargador federal Élio Siqueira, “o fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, § 8º, da CF/88; art. 56, da Lei 8.213/91, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei 9.876/99”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Justiça desobriga aposentada que trabalha a contribuir para o INSS
A Justiça Federal reconheceu o direito de uma aposentada do INSS que continua no mercado de trabalho com carteira assinada a não contribuir mais para a Previdência. O Judiciário determinou ainda que R$ 42 mil em descontos para o instituto sejam devolvidos à segurada. A decisão é do juiz Luciano Tertuliano da Silva, do Juizado Especial Federal Cível da cidade de Assis, interior de São Paulo.
Para a advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária, a decisão abre precedentes para que outros aposentados que estão no mercado de trabalho peçam a suspensão do desconto do INSS na Justiça.
Ainda mais depois que, em outubro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) sepultou a desaposentação, que era a possibilidade de o segurado recalcular o valor do benefício usando as novas contribuições. Segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU) existem 480 mil aposentados trabalhando com carteira assinada no país.
‘O juiz cumpre o que determina a Constituição Federal, pois deve haver contrapartida à contribuição’Sandro Vox / Agência O Dia
Para o magistrado que deu a sentença, a cobrança da contribuição no caso da aposentada não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer contribuindo para a Previdência depois de se aposentar, a segurada não tem garantias mínimas do INSS que assegurem proteção em relação ao emprego atual.
“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”, afirmou na sentença.
“O juiz cumpre o que determina a Constituição, pois deve haver contrapartida à contribuição”, diz Cristiane. “A fundamentação usada pelo juiz foi uma das que sempre utilizamos ao pleitear a desaposentação, que é a contraprestação”, afirma.
Precedentes
Mas quem tem direito a entrar com a ação na Justiça e reivindicar essa “isenção previdenciária”?. Segundo a especialista, todo trabalhador que tenha se aposentado pelo INSS e continua contribuindo para a Previdência.
Ela orienta a quem se encaixa nessa condição a juntar a carta de concessão do benefício e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nele estão todas as contribuições, até mesmo depois da aposentadoria, caso continue a trabalhar. “O trabalhador aposentado tem que comprovar que está sendo descontado. E o CNIS comprova contribuição”, finaliza.
Caso é afronta à Constituição
Na ação, que começou em 2012, a aposentada pedia para deixar de contribuir com a Previdência, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que, ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário.
Para o juiz, o caso revela “uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública”.
“A contribuição previdenciária possui dimensão fundamental justamente por ser direito especial relativo à vida. Aos segurados obrigatórios já aposentados, que continuam contribuindo ao RGPS, não é franqueado um regime hábil a ser intitulado minimamente como ‘previdenciário’, isso porque os exclui da cobertura decorrente de eventos como doença, velhice, invalidez ou morte, a despeito de continuarem expondo-se a todo e qualquer risco inerente ao exercício da atividade laboral, ofendendo o princípio da vedação da proteção insuficiente ao desrespeitar toda a evolução já analisada do direito fundamental à cobertura previdenciária”, finaliza o juiz.
Justiça dá direito a usar contribuições posteriores e optar por benefício maior
Os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar com carteira assinada têm outra possibilidade de aproveitar as contribuições previdenciárias feitas após a concessão do benefício. Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em outubro do ano passado, considerou improcedente usar os recolhimentos posteriores para recalcular a aposentaria, a chamada desaposentação, a Justiça Federal reconheceu o direito a um novo benefício levando em conta apenas o que foi pago depois que a Previdência liberou a aposentadoria.
Os advogados denominam esse procedimento como “transformação da aposentadoria”. Recente sentença de 1ª instância em São Paulo, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já garantiu a concessão de benefício maior para segurada da capital paulista. A diferença em relação ao outro é de 286%.
Badari: Transformação da aposentadoria é diferente de desaposentaçãoDivulgação
De acordo com o advogado da causa João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, de São Paulo, o valor da nova aposentadoria determinado pela Justiça foi de R$4.020,50. A segurada recebia originalmente R$1.040,83 quando a sentença foi proferida. O processo gerou pagamento de atrasados de R$ 196,6 mil.
Badari esclarece que é preciso, no entanto, que o segurado cumpra requisitos para pleitear a transformação, entre eles comprovar 180 contribuições posteriores à concessão da aposentadoria original e renuncie ao benefício que vem recebendo. O especialista explica que na transformação da aposentadoria, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior, mas sim que o INSS desconsidere o período referente aos recolhimentos que resultaram na aposentadoria original.
“É completamente diferente da desaposentação. O segurado atingiu os requisitos para aposentadoria diferente da atual e não a contagem concomitante dos períodos como é na desaposentação”, compara.
Badari explica que a desaposentação, na maioria dos casos, buscava trocar aposentadorias concedidas de forma proporcional pelo tempo de contribuição ou em razão do fator previdenciário inferior a um. Já na transformação, segundo ele, existe a desconsideração total da aposentadoria anterior, sem qualquer referência à primeira.
Correr atrás de regularizar períodos especiais aumenta o tempo de contribuição e, consequentemente, a renda do trabalhador.
O segurado que está prestes a se aposentar pode recorrer a algumas estratégias para conseguir um valor melhor no seu benefícios.
Quanto mais tempo de contribuição, maior será a renda. Isso porque o desconto do fator previdenciário é menor se o segurado tiver mais recolhimentos. Ainda é possível chegar à soma 85/95 e garantir 100% da aposentadoria.
A vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, explica que o melhor jeito de conseguir engordar a renda é tentar elevar o período contribuitivo.
“As alternativas são permanecer mais tempo no mercado de trabalho ou correr atrás de períodos que possam aumentar as contribuições, como tempo especial, aluno aprendiz, trabalhador rural”, explicou a especialista. “Essas outras alternativas exigem comprovação, mas podem ajudar a se aposentar logo ou aumentar a renda.”
No caso do tempo especial, por exemplo, ele se aplica para quem trabalhou algum período exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído. O segurado deve buscar no RH da empresa um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Com o papel em mãos, o tempo insalubre passa a valer 40% a mais para homens e 20% a mais para mulheres.
O mesmo vale para quem recebeu auxílio-doença, por exemplo. O tempo que ficou recebendo pelo INSS vale para aumentar o período contribuitivo. Porém, a especialista alerta que esse período não conta para atingir a carência de 15 anos no benefício por idade, o mínimo exigido para essa aposentadoria.
“Para que o período passe a contar é necessário fazer pelo menos uma contribuição após ter alta do auxílio.”
Bramante explica que outro jeito de elevar a renda é regularizando contribuições atrasadas, caso o segurado tenha trabalhado algum período como autônomo.
A orientação é buscar uma agência do INSS para que seja feito o cálculo do período em atraso. Para quem está com pagamentos atrasados há menos de cinco anos é possível reemitir o boleto no site com os juros e a multa.
Outra forma de ajuda a elevar a aposentadoria futura é o auxílio-acidente. O benefício indenizatório entra na conta junto com o salário mensal para se chegar ao valor de benefício. Ou seja, se o beneficiário recebe R$ 2 mil de salário e R$ 1 mil do auxílio, a renda no período em que ele recebeu ambos os vencimentos será de R$ 3 mil para o cálculo da aposentadoria.
REVISÃO / Quem já se aposentou e se encaixa nas hipóteses pode recorrer ao INSS para tentar aumentar a renda. O prazo máximo para o recurso é de dez anos. Por isso, quem se aposentou em 2007 só tem até este ano para pedir o recurso. O segurado deve reunir os documentos e agendar um horário pelo site www.previdencia.gov.br ou Central 135 para apresentar o pedido de revisão.
(Reportagem/Larissa Quintino/”Diário de S. Paulo”)
Sem reforma da Previdência, governo vai propor ‘medidas mais fortes’, diz secretário
Marcelo Caetano (Previdência Social) participou de audiência nesta quinta, no Senado. Ele acrescentou, ainda, que a reforma não é uma ‘questão de governo’, mas de ‘Estado’.
Reportagem de Alessandra Modzeleski, G1, Brasília.
Imagem mostra o secretário da Previdência Social, Marcelo Caetano (Foto: Reprodução/GloboNews).
O secretário nacional de Previdência Social, Marcelo Caetano, afirmou nesta quinta-feira (17) que, sem a reforma da Previdência, o governo terá de propor “medidas mais fortes” que as já apresentadas. Caetano participou de audiência no Senado.
Enviada pelo governo no ano passado, a reforma está em análise no Congresso Nacional. O projeto já foi aprovado pela comissão especial da Câmara, mas ainda precisa ser votado pelo plenário para, então, seguir para o Senado.
“Caso a reforma não venha a ser aprovada, significa então que, em um futuro muito próximo, vai ser necessário o encaminhamento de uma outra proposta com medidas que sejam ainda mais fortes do que aquelas que nós propusemos”, declarou Marcelo Caetano.
“Cremos que seja possível, com esforço, objetivando o bem do país, que tenhamos uma reforma aprovada em outubro. Sempre reconhecendo a soberania do Congresso”, acrescentou o secretário.
Ainda segundo Caetano, a reforma da Previdência é uma “questão de Estado, não uma questão de governo”.
A proposta do governo
As mudanças nas regras previdenciárias são uma das principais medidas defendidas pelo governo para tentar diminuir o rombo nas contas públicas. No entanto, o texto, fortemente criticado pela oposição, encontra resistência até na própria base de Michel Temer.
Apesar da declaração de Caetano, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já afirmou que o governo não tem “hoje” os votos mínimos para aprovar a reforma no plenário.
Por se tratar de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a reforma precisa do apoio mínimo de 308 votos dos 513 deputados para ser aprovada.
INSS: Nunca é tarde para começar a contribuir; especialista explica
Hilário Bocchi Júnior mostra como ter direito ao benefício da aposentadoria a quem tem mais de 45 anos e deixou o assunto em segundo plano.
Especialista explica como funciona o tempo de contribuição da Previdência Social.
Quem nunca contribuiu para o INSS pode ter direito a benefícios? A Previdência garante o pagamento de benefícios somente para quem contribui e para seus dependentes.
Quem nunca contribuiu pode ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), conhecido como LOAS, que é a sigla de Lei Orgânica da Assistência Social.
Mas este benefício é concedido apenas a pessoas de baixa renda que têm mais de 65 anos de idade ou são inválidas.
Envie sua dúvida para o e-mail podeperguntar@eptv.com.br ou pelo VC no G1.
Quem não se enquadra na condição de baixa renda pode contribuir para o INSS para ter direito aos benefícios da Previdência Social?
Sim. Qualquer pessoa pode participar do plano de benefícios da Previdência Social, quer na condição de segurado obrigatório (pessoas que trabalham e têm renda) ou como segurado facultativo (desempregados, estudantes e donas de casa).
Existe uma idade máxima para começar a contribuir para o INSS?
Não. A idade mínima é de 16 anos, mas é permitido o exercício de atividade profissional desde os 14 anos para o menor aprendiz.
Vale a pena contribuir para o INSS, mesmo para quem já passou dos 45 anos de idade e nunca pagou nada?
A maioria das pessoas que paga o INSS sempre pensa em benefícios programáveis: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, professor ou aposentadoria especial, inclusive do professor, mas se esquece que existem os benefícios de risco.
Isto significa que depois de um ano de contribuição, em caso de doença ou lesão incapacitante para o trabalho, o contribuinte já tem direito a benefícios por incapacidade como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Este pode ser o diferencial para as pessoas que ficam incapacitadas e nem têm condições de comprar um remédio, contratar alguém para cuidar dela (cuidador de idoso) ou para ajudar no pagamento das necessidades básicas.
O investimento tem retorno rápido?
Se pensarmos que um trabalhador vai pagar pelo menos 5%, 11% ou 20% sobre o salário mínimo, posso afirmar que se alguém ficar incapaz depois de doze meses (carência mínima para ter direito ao benefício) terá investido uma importância em dinheiro que será recuperada em menos de um mês.
E para pensar em aposentadoria por idade, também vale a pena?
Veja só esses exemplos: Um homem com 50 anos de idade que começar a pagar o INSS, sem nunca ter pago nada, com 65 anos de idade poderá se aposentar recebendo, no mínimo, o valor igual ao salário mínimo e poderá recuperar o investimento em um ano e meio ou até menos de um ano, dependendo da forma pela qual contribuiu para o INSS.
A mesma regra se aplica para a mulher que começar a pagar o INSS com 45 anos de idade.
Há seguros de aposentadoria por idade e por incapacidade melhor que este no mercado?
Não. Os benefícios de aposentadoria complementar não garantem aposentadoria vitalícia vinculada ao salário mínimo.
Muita gente tem confiança de que a previdência complementar é segura e eficaz. É claro que não deixa de ser, mas nenhuma delas garante um benefício vitalício, revertido em pensão por morte, com tão pouco investimento, como a Previdência Social pública garante.
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Carlos Max
Aposentado do INSS deverá ter reajuste menor em janeiro
A equipe econômica do presidente Michel Temer anunciou a decisão de rever as projeções do aumento do salário mínimo para 2018. Assim, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão reajuste menor a partir de janeiro do ano que vem. O valor inicial do piso previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de R$ 979,00 foi reduzido para R$ 969,00. A correção baixou de 4,5% para 3,41%.
A redução ocorreu, segundo o Governo Federal, pela queda na projeção de inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE, para 2017. Quando o salário mínimo para 2018 foi calculado, a expectativa era que o índice acumulado no ano fosse de 4,5%.
Desta forma, os mais de 30 milhões de segurados do INSS, entre aposentados, pensionistas e quem tem benefícios previdenciários, tanto os que recebem o mínimo quanto os que ganham acima do piso, vão ter reajuste de 3,41% no ano que vem. O percentual é o mesmo que será dado ao salário mínimo, sem aumento real, ou seja, acima da inflação. No Estado do Rio, são cerca de 2,5 milhões de segurados.
Inicialmente, a LDO sancionada pelo presidente Michel Temer aumentava o piso de R$ 937 para R$ 979. Com a nova projeção, o teto previdenciário sobe de R$5.531,21 para R$ 5.719,82 a partir de janeiro.
O percentual que consta na LDO leva em conta a projeção da inflação para 2017. O governo manteve a regra vigente para correção do salário mínimo, que considera o acumulado do INPC do ano anterior, mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB), o conjunto de riquezas produzidas pelo país de dois anos antes, no caso 2016.
Por lei, até 2019, o mínimo será definido com base nesta fórmula. Como o PIB recuou 3,6% em 2016, a variação negativa não se refletirá no piso de 2018.
No ano passado, o salário mínimo subiu de R$ 880 para R$ 937 em 2017. O valor estipulado no decreto presidencial assinado por foi R$8,8 menor do que os R$ 945,8 que haviam sido propostos pelo governo federal na LDO deste ano. A elevação de 6,74% foi baseada na estimativa do Ministério da Fazenda para a inflação medida pelo INPC, do IBGE.