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sábado, 30 de dezembro de 2017

Convenção Coletiva Vigilantes 2017

Edgar Yuji Ieiri, Advogado
Publicado por Edgar Yuji Ieiri
há 11 meses
1.874 visualizações
DIREITOS TRABALHISTAS DO VIGILANTE PATRIMONIAL
Atualização: 16/01/2017
Abrangência: ESTADO DE SÃO PAULO
PISO SALARIAL
Vigilante = R$1.446,40
Vigilante Feminino = R$1.446,40
Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica = piso + gratificação de 5%
Vigilante Condutor de Animais = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Segurança Pessoal = piso + gratificação de 10%
Vigilante Balanceiro = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Brigadista = piso + gratificação de 10%
Vigilante /Líder = piso + gratificação de 12%
Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico = piso + gratificação de 11,77%
Supervisor de Monitoramento Eletrônico = piso + gratificação de 74,71%
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico = R$1.193,41
Atendente de Sinistro = R$1.591,02
Instalador de Sistemas Eletrônicos = R$1.385,77
Vigilante em Regime de Tempo Parcial = R$821,85
Empregados Administrativos = R$1.084,85
Inspetor de Segurança = R$2.093,11
Supervisor de Segurança = R$2.527,07
Coordenador Operacional de Segurança = R$3.032,51
ATRASOS SALARIAIS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ficam obrigadas ao pagamento da atualização pelo INPC + multa de 5% por dia de atraso em favor do empregado prejudicado.
DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro empregado cujo salário é superior, terá direito ao pagamento de remuneração idêntica do empregado substituído enquanto perdurar a substituição. Caso a substituição persistir por mais de 60 dias, se tornará efetiva, salvo se a ausência do substituído decorrer de licença médica do substituído.
ADICIONAL ESPECIAL DE HORAS EXTRAS
No lugar do adicional mínimo de 50%, a hora extra do vigilante será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, salvo os dias de folgas trabalhadas (FT’s) e feriados trabalhados (em qualquer escala de trabalho) quando o adicional deverá ser de 100%.
ESCALAS DE TRABALHO
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36). Não se admite a fixação de outras escalas de 12 horas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1 etc).
FOLGUISTA E PLANTONISTA
Não se admite o revezamento (troca) entre o período noturno e diurno dentro da mesma semana de forma sucessiva, pois está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento (p. Ex. Escala de dois dias noturnos, dois dias diurnos e dois de descanso). Nesse caso, a jornada máxima autorizada é de 6 horas/dia.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço (p. Ex. Hospitais, postos de gasolina, construção civil etc). Atualmente, algumas decisões judiciais vêm se posicionando a favor da possibilidade de acumulação dos dois adicionais (insalubridade + periculosidade).
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Substituído pelo adicional de periculosidade – 30%.
VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$22,00. A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.
CESTA BÁSICA
Benefício facultativo exceto por exigência contratual. As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório.
PLANO DE SAÚDE
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS - Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável. O desconto máximo permitido é de R$86,53.
É permitida a substituição do plano de saúde por cesta básica no valor de R$132,89, desde que através de acordo coletivo de trabalho.
AUXÍLIO FUNERAL
Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.
SEGURO DE VIDA / INVALIDEZ OBRIGATÓRIO
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função de vigilante, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao evento.
ESTABILIDADES ESPECÍFICAS
GESTANTE: 60 dias após o término do salário maternidade (A garantia legal é de apenas 5 meses pós o parto).
MILITAR: empregados me idade de prestação de serviço militar tem a garantia de emprego desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra até 30 dias após o cumprimento da obrigação.
APOSENTADORIA: a 24 meses da aposentadoria, aquele empregado com mais de 10 anos de trabalho para mesma empresa não poderá ser dispensado sem justa causa.
CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV - Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V - Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;
VI - Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.
VII - Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.
RECICLAGEM PROFISSIONAL
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.
USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Salvo autorização do empregador, não é permitido o uso de smartphones, tablets e similares para fins particulares durante o expediente.
TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer somente se houver concordância do trabalhador.
ATESTADOS
As empresas são obrigadas a aceitar atestados provenientes de médicos e dentistas do convênio fornecido pelo empregador e do SUS. Ao fazer a entrega do atestado, recomendamos que o vigilante guarde uma cópia do respectivo documento.
FILHOS DOENTES
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre para o empregado que comprovadamente acompanhar o filho menor de seis anos à consulta médica.
PERDA DE CONTRATO COM O TOMADOR
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, quenão implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo.
DESVIO DE FUNÇÃO
É proibida a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada. Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância privada, com funções comoporteirofiscalvigia, e outras. No caso de contratação irregular, na forma preconizada a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.

Notícias





Vigilantes ganham nova regulamentação e, ainda, terão direito a aposentadoria especial


A categoria profissional está inserida na NR16
Foi assinada na tarde da última segunda-feira (15) a Norma Reguladora 16 (NR16), a qual - em caráter definitivo - estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País.
O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.
Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que - aos 25 anos de exercício - o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.
Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.
Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

domingo, 17 de dezembro de 2017

PREVIDÊNCIA

Aposentadoria integral, só com 40 anos de contribuição

Meirelles diz que novo texto reduz tempo mínimo de trabalho para se receber teto do benefício


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Nova proposta. Meirelles disse que nova reforma terá três pilares básicos a serem votados
BRASÍLIA. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou nesta quarta-feira (22) que a nova proposta da reforma da Previdência, que seria apresentada ainda nesta quarta, prevê que o trabalhador receberá aposentadoria integral só se trabalhar no mínimo 40 anos. A proposta anterior previa 44 anos. O tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria (sem o teto) ficará mesmo em 15 anos, não sendo ampliado para 25 anos, como previa o texto aprovado em maio em comissão especial da Câmara.
Segundo o ministro, a nova reforma representará 60% da proposta original do governo. O projeto inicial previa uma economia nos gastos com aposentadorias de pouco menos de R$ 800 bilhões em dez anos, e a proposta aprovada em maio deste ano na comissão especial representava 75% daquela originalmente enviada ao Congresso. Ou seja, se a nova reforma for aprovada e representar 60% da original, a economia será de pouco menos de R$ 480 bilhões em uma década, ou R$ 320 bilhões a menos do que o previsto inicialmente.
“O tempo mínimo de contribuição original era de 25 anos e vai passar para 15 anos. Porém, quem contribuir por 15 anos e atingir a idade mínima receberá 60% do teto da aposentadoria (hoje em R$ 5.531) e vai subindo devagar. Só atingirá os 100% do teto quando chegar a 40 anos de contribuição”, declarou o ministro. “Há aí um incentivo para as pessoas de fato trabalharem um pouco mais para terem uma aposentadoria melhor”, completou.


O presidente Michel Temer teve uma reunião na quarta-feira com governadores para passar a nova proposta. Segundo participantes do encontro, a reforma tem três pilares: idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres; regra de transição, que teria início com 55/53 anos, aumentando um ano a cada dois anos a partir de 2020: e equiparação entre os regimes dos trabalhadores do setor privado e do funcionalismo público. Em jantar com parlamentares, Temer passaria as medidas e, logo em seguida, faria um pronunciamento, o que ainda não havia acontecido até o fechamento desta edição.
Professores. A nova proposta de reforma da Previdência vai prever idade mínima de aposentadoria de 60 anos para professores e de 55 anos para policiais e pessoas submetidas a condições de trabalho prejudiciais à saúde, segundo documento da equipe econômica ao qual o jornal “O Globo” teve acesso. A idade mínima de aposentadoria para os demais trabalhadores (incluindo servidores de outras categorias) será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O tempo mínimo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será fixado em 15 anos. Para os servidores públicos, permanecerá em 25 anos.
Foram suprimidas da proposta todas as mudanças sobre aposentadoria rural. Isso significa que os homens vão continuar se aposentando com 60 anos e as mulheres com 55 anos. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) também não sofrerá alterações.

SEUS DIREITOS | Herdeiros de beneficiários poderão sacar PIS/Pasep

Recursos do PIS/Pasep para cotistas idosos que já faleceram serão liberados para seus herdeiros, informou a Caixa Econômica Federal. A instituição lembrou que o pagamento desses recursos começa em 19 de outubro, conforme o calendário de pagamentos de cotas divulgado pelo Governo do Brasil e pela Caixa.
No entanto, os herdeiros de cotistas falecidos podem realizar o saque a qualquer tempo, em qualquer agência, desde que os representantes legais apresentem a documentação necessária.
Para os casos de beneficiário falecido, o saque deve ser realizado na agência, independentemente do valor. Deverão ser apresentados o documento de identificação pessoal válido do sacador, o comprovante de inscrição do PIS/Pasep e o documento que comprove a relação de vínculo com o titular.
O saque por procuração, quando o beneficiário esteja vivo, mas impossibilitado de comparecer a uma agência, também é possível. Conforme o calendário de pagamento, a primeira etapa atenderá pessoas com idade igual ou acima de 70 anos. A partir de 17 de novembro, aposentados poderão sacar. Na terceira e última etapa, que começa em 14 de dezembro, é a vez de mulheres a partir de 62 anos e homens com mais de 65 anos.
O que é o PIS/Pasep
A liberação dos recursos do PIS/Pasep para cotistas idosos foi determinada pela Medida Provisória 797/2017. O benefício destina-se a mulheres a partir de 62 anos e homens a partir de 65 anos que ainda tenham saldo nas contas vinculadas no fundo, criado na década de 1970.
Na época, as empresas depositavam todo mês um valor proporcional ao salário dos trabalhadores em contas vinculadas, a exemplo do atual Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os depósitos nas contas antigas deixaram de ser efetuados a partir da Constituição de 1988. A estimativa do governo do Brasil é injetar R$ 11,2 bilhões na economia e beneficiar aproximadamente 6,4 milhões de trabalhadores cadastrados no Fundo PIS/Pasep.

FIQUE POR DENTRO | Diferenças entre tipos de auxílio-doença

JURÍDICO
Em uma observação superficial conclui-se que da redação do artigo 59, interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 18 da lei 8.213/91, findaram-se as diferenças quanto ao grau da proteção previdenciária entre o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. No entanto, tal afirmação não é verdadeira. O que ocorre é que restam poucas diferenças de tratamento jurídico entre o benefício de auxílio-doença comum, também chamado de previdenciário (espécie B 31) e o auxílio-doença acidentário (B 91).
Dessa forma, embora sejam as duas espécies de natureza previdenciária, diferenciam-se quanto à origem do evento danoso e quanto aos segurados abrangidos; à carência e aos efeitos trabalhistas decorrentes.
Na realidade, no Brasil, juridicamente só podem sofrer acidente do trabalho (típico ou atípico) os segurados que possuem financiamento do Seguro Acidente do Trabalho – SAT/RAT (empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais), não sendo cabível para segurados contribuintes individuais e segurados facultativos.
No caso de acidente do trabalho não é exigido carência, já no auxílio-doença comum há previsão de prazo de carência (12 contribuições mensais), salvo quando decorrente de acidente de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações que não exigem carência.
Quanto aos reflexos trabalhistas, os segurados empregados têm a garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença (estabilidade acidentária), independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme consta no artigo 118 da Lei 8.213/91. Caso o trabalhador venha a sofrer acidente do trabalho a estabilidade acidentária será devida mesmo quando o empregador não tenha registrado o contrato de trabalho em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Ainda, decorre do acidente do trabalho a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mesmo durante o período de afastamento.
Vale ainda mencionar que no campo processual as ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quando versarem sobre benefícios decorrentes do acidente do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente no artigo 109, I, pela Constituição Federal/88. Quanto aos demais requisitos (data de início, critério de cálculo e cessação do benefício), as regras são iguais entre o auxílio-doença previdenciário (comum) e o auxílio-doença previdenciário (acidentário).

JURÍDICO | STJ mantém auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar

Conjur - A concessão de auxílio-reclusão não depende do regime de cumprimento da pena, mas, sim, da comprovação de que o segurado pode trabalhar fora do sistema prisional. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, recurso especial movido pelo INSS para não pagar benefício aos dependentes de um homem que passou a cumprir sua pena em regime domiciliar.
O INSS afirmou na ação que a concessão do benefício a presos em regime domiciliar ofende os artigos 80 da Lei 8.213/91 e 116, parágrafo 5º, e 119 do Decreto 3.048/99. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do benefício é devido apenas durante o período em que o segurado estiver preso em regime fechado ou semiaberto.
Para o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, “o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional”.
O INSS defendeu ainda o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia contraria a sua própria orientação interna.
“Desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie”, explicou.
Segundo Gurgel de Faria, o próprio INSS, ao interpretar a Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer.
“Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

POSIÇÃO | Pela isenção do IPTU aos idosos de baixa renda


OPINIÃO

No plano municipal, a isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para a população da Terceira Idade de baixa renda enquadra-se entre as medidas que poderiam ser adotadas em todas as cidades brasileiras. Fato é que essa política já está implementada em muitas localidades, no entanto, ainda existem barreiras para que as pessoas obtenham este justo benefício, tais como: pouca divulgação, excesso de burocracia e linguagem extremamente técnica nos editais que deveriam informar sobre o direito.
Ações no plano micro possuem um impacto enorme na vida das pessoas. Considerando que 70% dos aposentados brasileiros, cerca de 22,5 milhões, sobrevivem com um salário mínimo de R$ 937,00, a isenção do IPTU, sem dúvida, torna-se uma economia significativa no orçamento dessas famílias.
O excedente oriundo através da isenção do IPTU, na prática, formatar-se-ia como um salário a mais ao final do ano. Dinheiro que seria investido em saúde, lazer, vestuário, alimentação, transporte, dentre outros itens, que dão sentido à expressão qualidade de vida e, consequentemente, retornaria ao município, uma vez que os aposentados realizariam suas compras no comércio local, melhorando suas vidas e fazendo girar a economia local. Todo mundo sairia ganhando.
Isentar o IPTU dos aposentados, pensionistas e idosos de baixa renda é uma medida possível e relevante no contexto econômico e social do país. É uma ação que está ao alcance das esferas municipais, bastando a boa vontade daqueles que ocupam as cadeiras do legislativo e do executivo nas cidades brasileiras para estabelecerem esse justo benefício.
Projeto como o da isenção do IPTU para idosos de baixa renda representa que é possível alterar a estrutura social, melhorando diretamente a vida das pessoas.
Plínio Sarti é Vice-presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos.

Governo publica nova taxa de juros de empréstimos para aposentados

Novo índice (2,08% ao mês) ainda depende de portaria do INSS para valer

Taxa do consignado para aposentado deve cair para 2,08%
Taxa do consignado para aposentado deve cair para 2,08%Estadão Conteúdo
O Ministério da Fazenda publicou nesta segunda-feira (6) o novo limite de juros do empréstimo consignado para aposentados. A taxa, que caiu 2,14% ao mês para 2,08%, só vai começar a valer quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) publicar uma portaria determinando o valor.
As informações estão no Diário Oficial da União de hoje.
O empréstimo consignado para aposentados desconta os valores mensais diretamente do benefício pago pelo INSS aos aposentados. A taxa de juros desse tipo de operação é uma das mais baixas do mercado, justamente para incentivar o consumo dessa população.
A taxa de hoje levou mais de um mês para ser publicada. Ela havia sido definida no dia 27 de setembro, por decisão do Conselho Nacional de Previdência, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
No final de outubro, o R7 revelou que quatro bancos cobram taxas acima do permitido em operações de empréstimo consignado para aposentados. Consulta feita no site do Banco Central mostrou que, apesar do limte de 2,14%, a Bradesco Financeira S.A., a Facta Financeira e a CBSS cobravam 2,15% ao mês nas operações de crédito consignado vinculado a aposentadorias. No Banco do Nordeste do Brasil, a taxa chega a 2,37%. 
Pesquisa feita hoje no site do Banco Central mostra que, dos 38 bancos e financeiras que fazem empréstimo consignado para aposentados, 11 estão com taxas acima de 2,08% ao mês. O índice terá de ser corrigido assim que o INSS publicar a portaria de regulamentação. Não há prazo sobre quando isso vai acontecer.
Os bancos que praticam as menores taxas do mercado são: Banco de Brasília (1,74%), Alfa (1,76%), Arbi (1,82%) e Inter (1,83%).
Mais mudanças
A portaria de hoje traz ainda que o novo teto de juros para os financiamentos feitos pelo rotativo do cartão de crédito para aposentados, que será de 3%.
Também foi recomendada a redução do limite do cartão, para compras e saque, de duas vezes para 1,4 vez o valor do benefício. 

Bancos cobram juros acima do limite máximo para aposentados

Teto determinado pelo governo não é respeitado, o que faz aumentar dívida


Bancos não respeitam teto de juros no consignado
Bancos não respeitam teto de juros no consignadoRodrigo Clemente/05.01.2009/O Tempo/Estadão Conteúdo
Quatro bancos estão cobrando taxas acima do permitido em empréstimos consignados feitos a aposentados. O limite estabelecido em abril pelo governo federal é de 2,14% ao mês, mas a taxa mais alta do mercado chega a 2,37%.
Consulta feita pelo R7 no site do Banco Central mostra que a Bradesco Financeira S.A., a Facta Financeira e a CBSS cobram 2,15% ao mês nas operações de crédito consignado vinculado a aposentadorias. No Banco do Nordeste do Brasil, essa taxa chega a 2,37% (veja quadro ao final).
Os cerca de 27 milhões de aposentados e pensionistas do INSS têm direito a taxas de juros mais em conta nos empréstimos que fazem descontos diretamente no benefício.
Porém, mesmo em um patamar menor de juros, é preciso ficar atento às taxas dos bancos. Num empréstimo de R$ 10 mil, por exemplo, o valor final pode ficar R$ 751 mais caro em razão da taxa acima do permitido.
"O consignado tem aumentando muito já que as instituições sabem que é um dinheiro garantido para eles todo mês. Mas [os bancos] usam de má fé para persuadir os aposentados apresentando o consignado como solução. É apenas o começo de um grande problema, um endividamento sem fim. Usam os aposentados e pensionistas para bater metas de empréstimos e não cumprem determinação do governo", diz José Veiga de Oliveira, presidente da Fapesp (Federação das Associações de Aposentado e idosos do Estado de São Paulo).
Banco do Pará pratica três taxas distintas
Banco do Pará pratica três taxas distintasReprodução
Além desses quatro bancos, o Banco do Estado do Pará comunicou ao R7 que também pratica taxas superiores a 2,14%, embora informe taxa de 2,10% ao Banco Central.
Em mensagem de celular enviada à reportagem na última segunda-feira (23), o setor de atendimento do banco diz que a taxa de juros varia entre 2,2% e 2,7% ao mês. A assessoria de imprensa do banco foi procurada, mas não respondeu ao R7.
Quanto se perde?
Em um empréstimo de R$ 10 mil em 48 meses, por exemplo, a diferença no final do prazo pode chegar a R$ 751,68.
Com 2,14% ao mês, o empréstimo tem custo total de R$ 16.098,24. Já com a taxa de 2,37%, a mais alta do mercado, cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil, o empréstimo de R$ 10 mil sai por R$ 16.849,92.
"O aposentado que fez um contrato com a taxa de juros acima do teto legal pode entrar com uma ação e terá direito ao ressarcimento em dobro do valor pago a mais", disse Renata Reis, coordenadora do Procon-SP, órgão de defesa do consumidor.
Ela também destaca que o aposentado do INSS precisa pesquisar as taxas de juros para se beneficiar da concorrência entre os bancos
— Não pode fechar o contrato sem antes comparar as taxas. O governo determina o teto da taxa, porém, tem bancos com ofertas bem vantajosas.
Outra recomendação é evitar empréstimos sem necessidade e para terceiros. "Tem o risco de endividamento e o aposentado pode ficar com o nome sujo", diz a coordenadora do Procon-SP.
Próximo limite
Quem define o limite de juros nesse tipo de operação é o Conselho Nacional da Previdência, órgão vinculado à Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda e formado por representantes de governo, aposentados, trabalhadores da ativa e empregadores (o que inclui um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras).
O conselho definiu em reunião no último dia 28 de setembro que o próximo limite de juros será de 2,08%. A taxa só não entrou em vigor porque, passado quase um mês da decisão, a Previdência ainda não publicou o percentual no Diário Oficial da União. Como comparação, a taxa atual de 2,14% levou quatro dias para ser publicada em portaria, em abril, após decisão do conselho.
A Secretaria de Previdência Social confirmou que o teto do consignado foi definido em 2,08% e que o INSS deve editar uma portaria com a alteração. Não há data sobre quando isso vai acontecer.
Se for considerada a próxima taxa definida pelo governo federal, há 12 instituições financeiras que cobram taxas superiores ao próximo teto.
Outro lado
Em nota, o Banco Central disse que os dados sobre os juros do empréstimo consignado são passados "diretamente" pelos bancos.
A Bradesco Financeira S.A., do grupo Bradesco, que aparece na lista do BC com taxa de 2,15% ao mês, informou que não vai comentar o caso.
O Banco do Nordeste do Brasil, o CBSS e a Facta Financeira não responderam aos pedidos de entrevista da reportagem.
O Itaú Unibanco BM S.A., do grupo Itaú Unibanco, que aparece na lista com a taxa de 2,11% ao mês, informou, em nota, que, "apesar da decisão de redução da taxa pelo Conselho Nacional da Previdência já ter sido estabelecida, a taxa só entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União. Vale ressaltar que o banco já está praticando a taxa máxima de 2,08% para as operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS. O banco já está providenciando a atualização da taxa informada no site do Banco Central”.
A assessoria do Banestes (Banco do Estado do Espírito Santo), que aparece na lista com taxa de 2,09% ao mês, disse, em nota, "que altera suas taxas seguindo o mercado e, principalmente, a partir das formalizações das determinações dos órgãos públicos". Além disso, a instituição ressaltou que "o Banco Central divulga em seu site as taxas médias das carteiras de operações dos Bancos, incluindo contratos fechados em períodos anteriores, que possuem taxas diferentes das aplicadas atualmente".
O Banco CCB, que o BC indicou com taxa de 2,12%, enviou uma nota afirmando que "pratica taxas sempre dentro dos parâmetros legais".
Já os bancos Barigui, Banco do Estado do Sergipe, Votarantim, Banco do Estado Pará e Pan foram questionados pelo R7 sobre a taxa de juros para aposentados, mas não responderam à solicitação.

Trabalhador que receber menos que o mínimo pagará alíquota de 8%

Trabalhador que receber menos que o mínimo pagará alíquota de 8%

  • PORTAL CORREIO

O trabalhador que receber menos que o salário mínimo em um mês, ao realizar trabalho intermitente, deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária. Essa alíquota será aplicada sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. O esclarecimento foi feito pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, publicado na edição desta segunda-feira (27) do Diário Oficial da União.
A Receita Federal lembra que a reforma trabalhista, efetuada pela lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.
O recolhimento complementar será necessário caso a soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês seja inferior ao salário mínimo.
Segundo a Receita, o recolhimento complementar da contribuição previdenciária deverá ser feito pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Caso não faça o recolhimento, não será computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo de carência.
Essa complementação já era prevista para o caso do contribuinte individual. No caso de empregado não existia essa previsão.
A Receita Federal esclarece que a Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa.
“Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI [Ato Declaratório Interpretativo]”, diz a Receita. A MP foi editada neste mês para ajustar pontos da Reforma Trabalhista.

Saem regras do INSS para quem ganha menos de um salário mínimo

Contribuinte pode pagar diferença do valor do salário mínimo


Receita divulgou novas regras nesta segunda (27)
Receita divulgou novas regras nesta segunda (27)Itaci Batista/Estadão Conteúdo
A Secretaria da Receita Federal divulgou uma nota à imprensa nesta segunda-feira (27) para explicar as regras sobre o recolhimento de contribuição previdenciária para os trabalhadores que recebam menos de um salário mínimo em um determinado mês.
O ADI (Ato Declaratório Interpretativo) RFB nº 6, de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda, com a finalidade de esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar.
Essa medida foi feita porque a nova lei trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro deste ano, diz que o trabalhador intermitente pode ser convocado para exercer funções ou para prestar serviço de forma esporádica, que permite o pagamento por período trabalhado, já que o empregado pode receber por horas ou por dia de trabalho.
Com isso, o trabalhador – mesmo que registrado – pode receber remuneração mensal inferior ao do salário mínimo em um determinado mês do ano. Ou seja, a contribuição previdenciária do segurado seria menor do que a necessária para que o mês fosse considerado na conta do tempo de o empregado pedir aposentadoria no futuro.
O dispositivo permite que os segurados enquadrados nesse perfil consigam pagar do próprio bolso a diferença entre a remuneração recebida no mês e o valor do salário mínimo mensal. Assim, o mês será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
De acordo com a Secretaria da Receita Federal, a Medida Provisória nº 808, de 2017, “estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa.”
Ainda segundo a Receita Federal, o valor pago será calculado pela aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Apesar disso, a medida provisória não fixa a data de vencimento da contribuição, nem especifica qual seria a alíquota aplicada.

Desconto do INSS sobre o trabalho por hora chega a 65% da renda

Reforma trabalhista criou contribuição pesada para os intermitentes


Trabalho por hora terá contribuição complementar
Trabalho por hora terá contribuição complementarBBC BRASIL

  A reforma trabalhista, em vigor há menos de um mês, criou uma nova modalidade de contratação de mão-de-obra cuja contribuição previdenciária pode chegar a 65% da renda, ou seja, o trabalhador terá que transferir mais de dois terço da seu salário para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A regra do trabalho intermitente permite a contratação de empregado remunerando por hora, mas sem jornada fixa definida. Como o total de horas trabalhadas no mês vai depender do interesse do empregador, é possível que o intermitente ganhe menos que um salário mínimo no mês. Para casos assim, a Receita Federal definiu regras específicas de contribuição previdenciária. O problema é que quanto menos horas o trabalhador fizer no mês, maior será o valor da contribuição, podendo chegar a 65% da soma recebida pelas horas trabalhadas.
Segundo a Receita Federal, no caso do trabalho intermitente, o empregador paga 20% de contribuição patronal ao INSS e desconta 8% do salário do emprego também para o INSS. Mas, se o valor total das horas trabalhadas no mês for inferior ao salário mínimo, o trabalhador terá que fazer uma contribuição complementar, com data de vencimento até o dia 20 do mês seguinte.
Essa contribuição complementar deve ser calculada da seguinte forma: o trabalhador subtrai o valor recebido no mês do valor do salário mínimo nacional. Sobre o resultado ele calcula 8%. É este o valor da contribuição extra.
Quanto menos o trabalhador fizer de horas intermitentes no mês, maior será a contribuição extra, caso ele não atinja o valor do salário mínimo. Por exemplo, imagine uma vaga que ofereça R$ 4,81 por hora. No mês, o empregado foi chamado seis vezes para trabalhar e fez jornadas de 4 horas.  Ao todo, ele terá recebido um valor bruto de R$ 115,44.
Do valor pago ao trabalhador, a empresa vai descontar R$ 9,23, equivalente a 8%, de contribuição para o INSS e ainda vai recolher mais R$ 23,08, que são os 20% do patrão. Mas aí, entra a regra da contribuição extra que o empregado terá que fazer. Neste cálculo, ele subtrai os R$ 115,44 de R$ 937 (salário mínimo), que dá R$ 821,56, e tira 8%; que é R$ 65,72.
Somando a contribuição extra, de R$ 65,72, e o desconto, de R$ 9,23, o trabalhador intermitente que fez 24 horas de trabalho no mês e recebeu R$ 115,44 terá que pagar R$ 74,95 de contribuição previdenciária; 65% do valor que ele recebeu.
Para o advogado e professor de direito Previdenciário, Theodoro Vicente Agostinho, a figura do trabalhador intermitente trará "grande repercussão na área previdenciária"
- Muitos destes trabalhadores não sabem da contribuição "extra" e as vezes sequer farão essa complementação trazendo grande prejuízo e incerteza quanto ao benefício a ser pleiteado no futuro. Creio que muitas demandas judiciais surgirão. 

Segurado deve provar que está vivo continuar com benefício do INSS

Segurado deve provar que está vivo continuar com benefício do INSS


Os beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) são obrigados a fazer a prova de vida e a renovação de senha bancária para evitar que o benefício seja suspenso e o pagamento bloqueado. De acordo com o órgão, não há limite de idade para o procedimento, que é anual.
Para se recadastrar, o segurado precisa ir à agência bancária em que recebe o pagamento e apresentar um documento com foto. Por motivos de segurança, alguns bancos também adotam sistema de biometria, mas o procedimento é facultativo. Todo o procedimento é feito junto aos bancos, não é necessário,portanto, comparecer em uma agência do INSS.
As datas de convocação para a renovação de senha/prova de vida são estabelecidas por cada banco, que são responsáveis pela divulgação e convocação dos segurado
Em caso de impossibilidade por doença ou dificuldade de locomoção, o procedimento deve ser realizado por um procurador previamente cadastrado no INSS. Quem reside no exterior também precisará fazer a prova de vida por meio de um procurador ou através de documento emitido pelo consulado brasileiro.
Para os segurados impossibilitados de irem ao INSS cadastrar um procurador, é necessário que o seu representante compareça à agência munido de Procuração registrada em Cartório e apresente o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário, além dos documentos de identificação do procurador.

INSS cancela quase 90% dos benefícios convocados desde agosto

INSS cancela quase 90% dos benefícios convocados desde agosto


Juca Guimarães, do R7

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está reavaliando as condições de saúde e capacidade laborial dos beneficiários que recebem o auxílio-doença há mais de dois anos. Até agora, o índice de cancelamento está em 88,3%.
As convocações começaram em agosto e, segundo o governo, já foram realizadas 242.167 perícias médicas. Ao todo, foram cancelados 193.569 benefícios após ter sido constatado que o segurado não tinha incapacidade para trabalhar; outros 20.304 benefícios foram cancelados porque o segurado não fez a perícia.
No mês de julho, antes de começar as convocações, o governo tinha 1,45 milhão de segurados recebendo o auxílio-doença com um valor médio de R$ 1.358,78, nas áreas urbanas, e de R$ 932,22, na zona rural. O governo identificou que 530 mil segurados, cerca de 37% do total, recebiam o benefício há mais de dois anos, sem uma nova perícia de avaliação.
De agosto a novembro, o INSS fez o exame de reavaliação em 46% dos benefícios que estão na mira do pente-fino. A previsão é acabar a revisão até junho de 2018.
idade
Além de cancelar os pagamentos indevidos, o INSS também faz a conversão dos benefícios para modelos mais adequados. Pela lei, o auxílio-doença é um benefício temporário para trabalhadores que vão voltar ao trabalho. No pente-fino, o governo identificou 39.406 segurados com incapacidade permanente, por isso, os benefícios foram convertidos para aposentadorias por invalidez.
Em outros 1.272 casos, os peritos do INSS identificaram que além da incapacidade permanente o segurado também não tinha mais condições de se manter com plena independência para as atividades básicas, por isso, foi concedida a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% sobre o valor.
Também foram feitas conversões de 2.066  benefícios de auxílio-doença em auxílios acidentes, que são benefícios para quem teve uma lesão permanente, porém, não incapacitante. Geralmente, o valor do auxílio-acidente é de 50% do valor da aposentadoria por invalidez.
Segundo o balanço do INSS, em quatro meses de pente-fino, foram encaminhados 5.854 segurados para o programa de reabilitação profissional. Nesses casos, o benefício será cortado após a reabilitação para o retorno ao mercado de trabalho.
Em cerca de 20% dos exames feitos, os peritos do INSS concluem que é necessário algum tipo de conversão do tipo de benefício. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social, responsável pela gestão do pente-fino do INSS, o pente-fino deve gerar uma economia anual de R$ 3 bilhões após a revisão dos 530 mil benefícios.