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sábado, 30 de dezembro de 2017

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28/12/2017 

Direitos de crianças, adolescentes e idosos tiveram votações importantes neste ano

Entre as propostas que já viraram lei, estão procedimentos para tomada de depoimentos de crianças e a ampliação dos direitos de pais e mães adotantes, como estabilidade provisória no emprego e direito a pausas para amamentação
Com a aprovação do Projeto de Lei 3792/15, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outros, a Câmara dos Deputados normatizou mecanismos para prevenir a violência contra criança e adolescente e estabeleceu medidas de proteção e procedimentos para tomada de depoimentos. A matéria foi transformada na Lei 13.431/17

De acordo com o texto, haverá dois possíveis procedimentos para ouvir a vítima ou testemunha de violência contra essa faixa etária. A escuta especializada será realizada perante órgão da rede de proteção e limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição. Já o depoimento especial ocorrerá quando a criança ou adolescente é ouvido perante a autoridade judicial ou policial.
Fotolia - © Tatyana Gladskih
Direitos Humanos e Minorias - jovens - crianças e jovens - depressão
Vítima de violência será resguardada de qualquer contato com suposto autor ou acusado
O projeto garante que a vítima ou testemunha seja resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado ou com outras pessoas que representem ameaça, coação ou constrangimento.

No caso de criança com menos de sete anos e no caso de violência sexual em qualquer idade, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e um novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível pela autoridade competente e com a concordância da vítima ou da testemunha.

Adoção
Segundo prevê o Projeto de Lei 5850/16, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE), serão agilizados os procedimentos relacionados à destituição de poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes. A matéria foi transformada na Lei 13.509/17

Entre os direitos assegurados na legislação pelo texto está a garantia de estabilidade provisória no emprego para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenha obtido a guarda provisória de criança ou adolescente.

A licença-maternidade também será concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de adolescente. Atualmente, isso é garantido apenas para a adoção de criança. É estendida à mãe adotante o direito de dois descansos especiais para amamentação, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, até que o bebê complete seis meses de idade.

A redação aprovada legaliza a figura do apadrinhamento, já praticada em diversas cidades. Apadrinhar é definido pelo substitutivo como uma atitude de apoio à criança e ao adolescente para criar vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional ou financeiro.

Os candidatos a apadrinhar precisam ter mais de 18 anos e não estar inscritos em cadastros de adoção, além de cumprir os requisitos do programa de qual irão participar.

Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar para colaborar em seu desenvolvimento. O perfil do apadrinhado será definido por cada programa, com prioridade para aquelas com possibilidade remota de adoção ou reinserção familiar (caso de perda temporária do poder familiar). 
TV CÂMARA
VT ACESSIBILIDADE PARQUES
Parques deverão adaptar equipamentos para idosos
Lazer adaptado
Com a aprovação do Projeto de Lei 3276/15, do Senado, será obrigatória a instalação de equipamentos de lazer adaptados para pessoas com deficiência em parques e outros ambientes de uso público.

Aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, a proposta virou lei (13.443/17). 

O texto amplia exigência contida na Lei de Acessibilidade (10.098/00). Atualmente, a norma estabelece que os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento, e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. O projeto prevê essa mesma regra para “vias públicas, parques e demais espaços de uso público existentes”.

Cadastro de idosos
O Projeto de Lei 5678/16, da deputada Leandre (PV-PR), foi aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e cria o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa Idosa. A matéria está em análise no Senado.

O banco de dados informatizado será administrado pelo Executivo Federal e reunirá informações de todas as políticas públicas voltadas aos idosos e as coletadas em censos relacionados ao público dessa faixa etária.
Esses dados só poderão ser utilizados para formular, gerir, monitorar e avaliar políticas públicas para a pessoa idosa; identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e realizar estudos e pesquisas.
Certidão de nascimento
Com a aprovação da Medida Provisória 776/17, a certidão de nascimento poderá indicar como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. O texto foi transformado na Lei 13.484/17

As mudanças ocorrem na Lei de Registros Públicos (6.015/73) e preveem que, no registro de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de nascimento. Emenda aprovada em segunda votação na Câmara dos Deputados permite aos cartórios a prestação, mediante convênio, de outros serviços remunerados à população.

Identidade
Com a aprovação do Projeto de Lei 7405/17, da deputada licenciada Tia Eron (PRB-BA), poderá ser proibido ao cidadão tirar diversos documentos de identidade, em estados diferentes da Federação, com vários números. A matéria foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e está em análise no Senado. A intenção é evitar fraudes e melhorar a integração dos bancos de dados dos diversos órgãos de identificação, permitindo manter o mesmo número em qualquer estado.

Convenção Coletiva Vigilantes 2017

Edgar Yuji Ieiri, Advogado
Publicado por Edgar Yuji Ieiri
há 11 meses
1.874 visualizações
DIREITOS TRABALHISTAS DO VIGILANTE PATRIMONIAL
Atualização: 16/01/2017
Abrangência: ESTADO DE SÃO PAULO
PISO SALARIAL
Vigilante = R$1.446,40
Vigilante Feminino = R$1.446,40
Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica = piso + gratificação de 5%
Vigilante Condutor de Animais = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Segurança Pessoal = piso + gratificação de 10%
Vigilante Balanceiro = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Brigadista = piso + gratificação de 10%
Vigilante /Líder = piso + gratificação de 12%
Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico = piso + gratificação de 11,77%
Supervisor de Monitoramento Eletrônico = piso + gratificação de 74,71%
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico = R$1.193,41
Atendente de Sinistro = R$1.591,02
Instalador de Sistemas Eletrônicos = R$1.385,77
Vigilante em Regime de Tempo Parcial = R$821,85
Empregados Administrativos = R$1.084,85
Inspetor de Segurança = R$2.093,11
Supervisor de Segurança = R$2.527,07
Coordenador Operacional de Segurança = R$3.032,51
ATRASOS SALARIAIS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ficam obrigadas ao pagamento da atualização pelo INPC + multa de 5% por dia de atraso em favor do empregado prejudicado.
DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro empregado cujo salário é superior, terá direito ao pagamento de remuneração idêntica do empregado substituído enquanto perdurar a substituição. Caso a substituição persistir por mais de 60 dias, se tornará efetiva, salvo se a ausência do substituído decorrer de licença médica do substituído.
ADICIONAL ESPECIAL DE HORAS EXTRAS
No lugar do adicional mínimo de 50%, a hora extra do vigilante será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, salvo os dias de folgas trabalhadas (FT’s) e feriados trabalhados (em qualquer escala de trabalho) quando o adicional deverá ser de 100%.
ESCALAS DE TRABALHO
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36). Não se admite a fixação de outras escalas de 12 horas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1 etc).
FOLGUISTA E PLANTONISTA
Não se admite o revezamento (troca) entre o período noturno e diurno dentro da mesma semana de forma sucessiva, pois está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento (p. Ex. Escala de dois dias noturnos, dois dias diurnos e dois de descanso). Nesse caso, a jornada máxima autorizada é de 6 horas/dia.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço (p. Ex. Hospitais, postos de gasolina, construção civil etc). Atualmente, algumas decisões judiciais vêm se posicionando a favor da possibilidade de acumulação dos dois adicionais (insalubridade + periculosidade).
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Substituído pelo adicional de periculosidade – 30%.
VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$22,00. A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.
CESTA BÁSICA
Benefício facultativo exceto por exigência contratual. As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório.
PLANO DE SAÚDE
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS - Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável. O desconto máximo permitido é de R$86,53.
É permitida a substituição do plano de saúde por cesta básica no valor de R$132,89, desde que através de acordo coletivo de trabalho.
AUXÍLIO FUNERAL
Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.
SEGURO DE VIDA / INVALIDEZ OBRIGATÓRIO
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função de vigilante, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao evento.
ESTABILIDADES ESPECÍFICAS
GESTANTE: 60 dias após o término do salário maternidade (A garantia legal é de apenas 5 meses pós o parto).
MILITAR: empregados me idade de prestação de serviço militar tem a garantia de emprego desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra até 30 dias após o cumprimento da obrigação.
APOSENTADORIA: a 24 meses da aposentadoria, aquele empregado com mais de 10 anos de trabalho para mesma empresa não poderá ser dispensado sem justa causa.
CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV - Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V - Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;
VI - Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.
VII - Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.
RECICLAGEM PROFISSIONAL
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.
USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Salvo autorização do empregador, não é permitido o uso de smartphones, tablets e similares para fins particulares durante o expediente.
TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer somente se houver concordância do trabalhador.
ATESTADOS
As empresas são obrigadas a aceitar atestados provenientes de médicos e dentistas do convênio fornecido pelo empregador e do SUS. Ao fazer a entrega do atestado, recomendamos que o vigilante guarde uma cópia do respectivo documento.
FILHOS DOENTES
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre para o empregado que comprovadamente acompanhar o filho menor de seis anos à consulta médica.
PERDA DE CONTRATO COM O TOMADOR
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, quenão implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo.
DESVIO DE FUNÇÃO
É proibida a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada. Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância privada, com funções comoporteirofiscalvigia, e outras. No caso de contratação irregular, na forma preconizada a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.

Notícias





Vigilantes ganham nova regulamentação e, ainda, terão direito a aposentadoria especial


A categoria profissional está inserida na NR16
Foi assinada na tarde da última segunda-feira (15) a Norma Reguladora 16 (NR16), a qual - em caráter definitivo - estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País.
O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.
Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que - aos 25 anos de exercício - o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.
Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.
Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

domingo, 17 de dezembro de 2017

PREVIDÊNCIA

Aposentadoria integral, só com 40 anos de contribuição

Meirelles diz que novo texto reduz tempo mínimo de trabalho para se receber teto do benefício


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Nova proposta. Meirelles disse que nova reforma terá três pilares básicos a serem votados
BRASÍLIA. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou nesta quarta-feira (22) que a nova proposta da reforma da Previdência, que seria apresentada ainda nesta quarta, prevê que o trabalhador receberá aposentadoria integral só se trabalhar no mínimo 40 anos. A proposta anterior previa 44 anos. O tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria (sem o teto) ficará mesmo em 15 anos, não sendo ampliado para 25 anos, como previa o texto aprovado em maio em comissão especial da Câmara.
Segundo o ministro, a nova reforma representará 60% da proposta original do governo. O projeto inicial previa uma economia nos gastos com aposentadorias de pouco menos de R$ 800 bilhões em dez anos, e a proposta aprovada em maio deste ano na comissão especial representava 75% daquela originalmente enviada ao Congresso. Ou seja, se a nova reforma for aprovada e representar 60% da original, a economia será de pouco menos de R$ 480 bilhões em uma década, ou R$ 320 bilhões a menos do que o previsto inicialmente.
“O tempo mínimo de contribuição original era de 25 anos e vai passar para 15 anos. Porém, quem contribuir por 15 anos e atingir a idade mínima receberá 60% do teto da aposentadoria (hoje em R$ 5.531) e vai subindo devagar. Só atingirá os 100% do teto quando chegar a 40 anos de contribuição”, declarou o ministro. “Há aí um incentivo para as pessoas de fato trabalharem um pouco mais para terem uma aposentadoria melhor”, completou.


O presidente Michel Temer teve uma reunião na quarta-feira com governadores para passar a nova proposta. Segundo participantes do encontro, a reforma tem três pilares: idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres; regra de transição, que teria início com 55/53 anos, aumentando um ano a cada dois anos a partir de 2020: e equiparação entre os regimes dos trabalhadores do setor privado e do funcionalismo público. Em jantar com parlamentares, Temer passaria as medidas e, logo em seguida, faria um pronunciamento, o que ainda não havia acontecido até o fechamento desta edição.
Professores. A nova proposta de reforma da Previdência vai prever idade mínima de aposentadoria de 60 anos para professores e de 55 anos para policiais e pessoas submetidas a condições de trabalho prejudiciais à saúde, segundo documento da equipe econômica ao qual o jornal “O Globo” teve acesso. A idade mínima de aposentadoria para os demais trabalhadores (incluindo servidores de outras categorias) será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O tempo mínimo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será fixado em 15 anos. Para os servidores públicos, permanecerá em 25 anos.
Foram suprimidas da proposta todas as mudanças sobre aposentadoria rural. Isso significa que os homens vão continuar se aposentando com 60 anos e as mulheres com 55 anos. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) também não sofrerá alterações.

SEUS DIREITOS | Herdeiros de beneficiários poderão sacar PIS/Pasep

Recursos do PIS/Pasep para cotistas idosos que já faleceram serão liberados para seus herdeiros, informou a Caixa Econômica Federal. A instituição lembrou que o pagamento desses recursos começa em 19 de outubro, conforme o calendário de pagamentos de cotas divulgado pelo Governo do Brasil e pela Caixa.
No entanto, os herdeiros de cotistas falecidos podem realizar o saque a qualquer tempo, em qualquer agência, desde que os representantes legais apresentem a documentação necessária.
Para os casos de beneficiário falecido, o saque deve ser realizado na agência, independentemente do valor. Deverão ser apresentados o documento de identificação pessoal válido do sacador, o comprovante de inscrição do PIS/Pasep e o documento que comprove a relação de vínculo com o titular.
O saque por procuração, quando o beneficiário esteja vivo, mas impossibilitado de comparecer a uma agência, também é possível. Conforme o calendário de pagamento, a primeira etapa atenderá pessoas com idade igual ou acima de 70 anos. A partir de 17 de novembro, aposentados poderão sacar. Na terceira e última etapa, que começa em 14 de dezembro, é a vez de mulheres a partir de 62 anos e homens com mais de 65 anos.
O que é o PIS/Pasep
A liberação dos recursos do PIS/Pasep para cotistas idosos foi determinada pela Medida Provisória 797/2017. O benefício destina-se a mulheres a partir de 62 anos e homens a partir de 65 anos que ainda tenham saldo nas contas vinculadas no fundo, criado na década de 1970.
Na época, as empresas depositavam todo mês um valor proporcional ao salário dos trabalhadores em contas vinculadas, a exemplo do atual Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os depósitos nas contas antigas deixaram de ser efetuados a partir da Constituição de 1988. A estimativa do governo do Brasil é injetar R$ 11,2 bilhões na economia e beneficiar aproximadamente 6,4 milhões de trabalhadores cadastrados no Fundo PIS/Pasep.

FIQUE POR DENTRO | Diferenças entre tipos de auxílio-doença

JURÍDICO
Em uma observação superficial conclui-se que da redação do artigo 59, interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 18 da lei 8.213/91, findaram-se as diferenças quanto ao grau da proteção previdenciária entre o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. No entanto, tal afirmação não é verdadeira. O que ocorre é que restam poucas diferenças de tratamento jurídico entre o benefício de auxílio-doença comum, também chamado de previdenciário (espécie B 31) e o auxílio-doença acidentário (B 91).
Dessa forma, embora sejam as duas espécies de natureza previdenciária, diferenciam-se quanto à origem do evento danoso e quanto aos segurados abrangidos; à carência e aos efeitos trabalhistas decorrentes.
Na realidade, no Brasil, juridicamente só podem sofrer acidente do trabalho (típico ou atípico) os segurados que possuem financiamento do Seguro Acidente do Trabalho – SAT/RAT (empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais), não sendo cabível para segurados contribuintes individuais e segurados facultativos.
No caso de acidente do trabalho não é exigido carência, já no auxílio-doença comum há previsão de prazo de carência (12 contribuições mensais), salvo quando decorrente de acidente de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações que não exigem carência.
Quanto aos reflexos trabalhistas, os segurados empregados têm a garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença (estabilidade acidentária), independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme consta no artigo 118 da Lei 8.213/91. Caso o trabalhador venha a sofrer acidente do trabalho a estabilidade acidentária será devida mesmo quando o empregador não tenha registrado o contrato de trabalho em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Ainda, decorre do acidente do trabalho a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mesmo durante o período de afastamento.
Vale ainda mencionar que no campo processual as ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), quando versarem sobre benefícios decorrentes do acidente do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente no artigo 109, I, pela Constituição Federal/88. Quanto aos demais requisitos (data de início, critério de cálculo e cessação do benefício), as regras são iguais entre o auxílio-doença previdenciário (comum) e o auxílio-doença previdenciário (acidentário).

JURÍDICO | STJ mantém auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar

Conjur - A concessão de auxílio-reclusão não depende do regime de cumprimento da pena, mas, sim, da comprovação de que o segurado pode trabalhar fora do sistema prisional. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, recurso especial movido pelo INSS para não pagar benefício aos dependentes de um homem que passou a cumprir sua pena em regime domiciliar.
O INSS afirmou na ação que a concessão do benefício a presos em regime domiciliar ofende os artigos 80 da Lei 8.213/91 e 116, parágrafo 5º, e 119 do Decreto 3.048/99. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do benefício é devido apenas durante o período em que o segurado estiver preso em regime fechado ou semiaberto.
Para o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, “o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional”.
O INSS defendeu ainda o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia contraria a sua própria orientação interna.
“Desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie”, explicou.
Segundo Gurgel de Faria, o próprio INSS, ao interpretar a Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer.
“Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.