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domingo, 10 de fevereiro de 2019

 Saiba quais as 11 principais novas regras da MP 871 para acesso aos benefícios previdenciários


 
No último dia 18 de janeiro, o presidente Jair Bolsonaro assinou, em edição extraordinária, a Medida Provisória 871, buscando combater fraudes e irregularidades nos pagamentos mensais realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e também endurecer a concessão de novos benefícios, com novas regras que irão dificultar a obtenção de novas aposentadorias e pensões.
 
especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari, listou as principais mudanças que trarão reflexos aos trabalhadores e aposentados. “Vale destacar que o Congresso tem o prazo de 120 dias para transformar a medida em lei, porém ela já ganha efeitos e força desde já”, afirma o advogado.
 
Confira as principais alterações:
 
1- PENTE-FINO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: os aposentados por invalidez e beneficiários de auxílio-doença que não passaram por perícia há mais de 6 meses serão convocados para uma nova avaliação. O aposentado com mais de 60 anos não precisa realizar nova perícia, porém antes era assegurado aos que possuem mais de 55 anos e 15 de trabalho tal direito, que a MP retirou.
 
“Isso não quer dizer que seu benefício será cancelado, e sim que você deverá realizar uma nova perícia para constatar se ainda se encontra incapaz para o trabalho. Importante levar laudos médicos recentes, atestados, receitas de remédios, prontuários solicitados em seu hospital e exames que atestam a incapacidade. É por meio dos documentos apresentados e avaliação na data agendada que o perito do INSS poderá lhe conceder a renovação do pagamento mensal”, alerta João Badari.
 
No caso BPC, o prazo será de 2 anos sem perícia realizada, apenas no benefício por deficiência e não àquele concedido aos segurados com mais de 65 anos.
 
2- QUALIDADE DE SEGURADO: Após transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”, onde este não estará mais coberto pelo Seguro Social, ou seja, sem a possibilidade de obter benefícios. 
 
“Para obter novamente o direito a ter benefícios ele deverá voltar a contribuir ao INSS, onde será necessário que o segurado cumpra integralmente todo o período de carência para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), salário-maternidade e também o auxílio-reclusão. No caso do auxílio reclusão a carência (número mínimo de contribuições para obter o benefício) será de 24 meses. Caso o segurado não tenha contribuído por mais de 24 meses ao INSS a família não terá direito ao benefício”, destaca o especialista.
 
3- SALÁRIO-MATERNIDADE: para ter direito ao benefício este deve ser requerido ao INSS no prazo de 180 dias após o parto ou a adoção, após tal período o direito estará precluso. Antes o prazo era de 5 anos.
 
4- AUXÍLIO-RECLUSÃO: Será devido apenas em caso de recolhimento do segurado no regime fechado do cumprimento da pena, ou seja, anteriormente mantinha-se o direito para o regime semiaberto que hoje não garantirá mais o pagamento aos dependentes.
 
“Antes da MP era apurado como limite de renda para o recebimento do auxílio-reclusão o valor do último salário do segurado que foi preso, agora serão considerados os 12 últimos salários para enquadrar como baixa renda”, explica Badari.
 
5- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS): O requerimento, a concessão e o “pente-fino” ficam condicionados à autorização do cidadão que está requerendo o benefício assistencial o direito de acesso aos seus dados bancários (este ponto passa a vigorar após 90 dias da publicação da MP).
 
6- PENSÃO POR MORTE: A MP estabelece um prazo de 180 dias após a morte do segurado, para que os filhos menores de 16 anos façam o pedido de pensão. Isso não quer dizer que após 180 dias não terão direito ao benefício, mas sim aos atrasados desde a morte (retroativos). Tal questão é contrária ao Código Civil, que estipula aos menores de 16 anos não correr prescrição (embora seja uma lei especial, que se sobrepõe a geral), mas questionamos também a constitucionalidade da mesma, pelo princípio da proteção à criança.
 
“Este princípio se norteia no pressuposto de que os menores não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros: família, sociedade e, principalmente, o Estado, para que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos para o exercício”, observa o advogado..
 
A Medida Provisória também trouxe alterações para o aprovisionamento de valores de pensionista para o reconhecimento de novos dependentes por meio de ação judicial, mas este regramento só passará a valer se a medida for realmente convertida em lei.
 
7- TRABALHADOR RURAL: O Ministério da Economia deverá manter um sistema de cadastro dos trabalhadores rurais no CNIS, e está será a fonte de comprovação do direito ao benefício, isto ocorrerá a partir de 2020. 
 
Para os períodos anteriores a comprovação se dará por autodeclaração do segurado especial (que não recolhe ao INSS) homologada por entidade do PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural). As declarações emitidas por sindicatos rurais perdem a validade.
 
Portanto, a Declaração do Sindicato não será mais válida para comprovar o tempo de trabalho rural, tornando-se imprescindível a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida por entidades conveniadas com o PRONATER. A partir de 2020, o CNIS será o único documento válido para comprovação do direito de obter a aposentadoria rural do trabalhador especial.
 
“A medida é significativa e importante, porém prejudicará muitas famílias que trabalham em atividade de subsistência, visto que essas não possuem instrução para o cadastramento. Trabalhamos com diversos segurados do campo, e vemos que este tipo de burocracia o impedirá de obter o seu tão almejado descanso após anos de roça, pois mesmo trabalhando arduamente por décadas ele não realizará o seu cadastro. A questão burocrática irá se sobrepor a realidade fática do homem do campo”, analisa João Badari.
 
8- REVISÃO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES: O INSS realizará o “pente-fino” em benefícios irregulares e ilegais, onde o servidor irá auditar processos de aposentadorias e pensões em vigor (a MP estabelece que ele receberá o valor de R$ 57,50 para cada processo em que encontrar indício que fundamente o cancelamento do pagamento). Este item busca moralizar a concessão de pagamentos mensais e também economia aos cofres públicos. 
 
Este programa de auditoria para encontrar benefícios irregulares não é uma novidade trazida pela MP, pois a lei 8.212/91 dispões sobre a fiscalização constante dos pagamentos realizados pelo INSS.
 
É necessário que haja tal auditoria, pois existem milhares de aposentadorias, pensões e auxílios pagos de forma irregular, mas deve ser respeitado o contraditório ao beneficiário. Para isso, a MP estabelece que o INSS comunicará por meio eletrônico, carta ou por informação em sua rede bancária que o benefício possui indício de irregularidade, concedendo o prazo de 10 dias para que ele se defenda. 
 
“Se mesmo com sua defesa o INSS cancelar o benefício, o prazo de recurso da decisão é de 30 dias. Não apresentando defesa ou esta defesa não sendo acatada o benefício será cassado, e neste caso a única saída é judicializar a questão, fundamentando sua ação judicial com documentos e fatos que demonstram a legalidade no recebimento do benefício. Tal ação tem três objetivos: o restabelecimento no pagamento mensal do benefício cancelado, pagamento dos atrasados desde o cancelamento e eventualmente a ação de inexigibilidade do débito (requer que o INSS não possa exigir a devolução de nenhum valor recebido pelo beneficiário)”, reforça Badari.
 
9- PROVA DE VIDA: Anualmente os segurados que recebem benefícios deverão comprovar para o INSS que estão vivos. 
 
10- CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC): A MP estabelece a vedação de ser emitida Certidão de Tempo de Contribuição com o registro de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva (período ficto), exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não se aplicando ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
 
11- UNIÃO ESTÁVEL: A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida apenas a prova testemunhal (exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito). “A Justiça reconhece a concessão por meio de prova testemunhal, o que é acertado, visto que mesmo nos dias atuais é difícil quem formalize a união”, conclui o especialista.

 Limbo previdenciário: empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais


 
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) condenou um hospital a arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde. Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário.
 
O caso
 
Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho. A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.
 
Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016.
 
Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar desassistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador.
 
A 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016. O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhação e constrangimento.
 
O hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação.
 
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. “Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não afastando, portanto, a responsabilidade do reclamado”, ponderou o relator.
 
Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida.
 
O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no “limbo previdenciário”. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
 
Limbo previdenciário
 
O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades. Com informações do TRT-GO

 Prova de vida de aposentados e pensionistas do INSS com mais de 60 anos terá que ser agendada


 
A Medida Provisória, 871, que  um novo pente-fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também, estabeleceu algumas mudanças na prova de vida dos beneficiários. Agora, aposentados e pensionistas acima dos 60 anos terão que agendar antes de fazer a atualização cadastral. As alterações ainda têm que ser regulamentadas pelo INSS. Mas o instituto informou que as questões “ainda estão em análise pelo presidente em conjunto com área técnica e, tão logo seja assinado, o ato será publicado no Diário Oficial da União".
 
Os bancos continuarão a realizar a prova de vida do INSS, mesmo após as mudanças a serem aplicadas pelo governo no procedimento, informou a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
 
Pelas regras antigas, o beneficiário recebia um aviso na tela do terminal de autoatendimento da instituição financeira e se dirigia à agência bancária sem hora marcada para fazer o recadastramento. A MP também estabeleceu que a prova de vida seja feita pelo INSS na residência dos segurados acima de 80 anos. Antes, essa pesquisa externa era feita apenas para pessoas com dificuldade de locomoção.
 
Outra questão estabelecida pela MP que ainda não foi regulamentada é o Programa de Revisão, que abrangerá os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, além dos benefícios de prestação continuada (BPC-Loas) sem revisão por período superior a dois anos. As regras para as perícias deverão ser estabelecidas por um ato da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, mas a pasta informou que ainda não há data definida para a publicação.
 
O problema é que a MP 871 tem um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Segundo João Badari, especialista em Direito Previdenciário da Aith, Badari e Luchin Advogados, a medida já tem força de lei, mas se não for aprovada pelo Congresso Nacional dentro dos 120 dias, perde sua validade. "No caso dos pontos que exigem regulamentação do INSS ou da Previdência Social, é preciso que esses órgãos editem as regras para que elas passem a valer", afirma. Assim, caso esses pontos demorem para ser regulamentados, é possível que não entrem em vigor antes da medida provisória virar lei — ou perder a validade. Com agências

 INSS garante ressarcimento de valores indevidamente recebidos por beneficiário seu retorno ao trabalho


A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA)julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012, voltou a exercer suas atividades de engenheiro civil, conforme comprovado pelos documentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO), recebendo, paralelamente, os proventos da aposentadoria com o salário decorrente do exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, assinalou que o apelante foi condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), na ação penal nº 3321-40.2013.4.01.4101 que tramitou na Vara de Ji-Paraná pelos mesmos fatos, e o retorno ao trabalho foi comprovado pelos documentos apresentados pelo CREA/RO, por contrato particular de serviços técnicos com sua assinatura, depoimento de testemunha e confissão do réu em interrogatório.
O juiz federal destacou que de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91 o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. “Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se justifica o recebimento do benefício por incapacidade”, salientou o magistrado.
O magistrado finalizou sustentando que o apelante permaneceu recebendo benefício por incapacidade até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho. Entretanto, o processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.
Assim, ficou determinada a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012. Com informações do TRF1

 Bancos poderão sacar valores do INSS pagos a pessoas falecidas


 
Os bancos poderão sacar das contas-correntes de pessoas falecidas créditos irregulares do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restituir os valores ao governo. O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou ontem (31) resolução que regulamenta a Medida Provisória 871, conhecida como MP das Fraudes, que permite o acesso às contas-correntes de beneficiários que morreram.
 
De acordo com o Ministério da Economia, a resolução do CMN foi necessária para invalidar dispositivos anteriores que restringiam a movimentação da conta ao correntista ou a pessoas autorizadas por ele. Se não houver valor suficiente a ser sacado na conta do falecido, o banco comunicará às autoridades sem ser responsabilizado pela falta de dinheiro.
 
Editada no último dia 18, a MP 871 deverá gerar economia de R$ 9,8 bilhões por ano, segundo a Casa Civil. A própria MP determinava que os pagamentos feitos a segurados falecidos deveriam ser devolvidos ao governo. Segundo o Ministério da Economia, a regulamentação dará segurança jurídica para que os próprios bancos retirem os recursos da conta-corrente e remeta-os ao INSS. Com informações da Agência Brasil

 INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria


 
A 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria para uma segurada.
 
O INSS destacou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram os seguintes as certidões de seu casamento e de óbito falecido marido e carteira de trabalho. A profissão da segurada é conhecida como boia-fria, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas.
 
Segundo o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço, como decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08).
 
O magistrado destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios”.
 
No caso de trabalhador rural boia-fria, o juiz federal falou que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º149 daquela Corte. Com informações do TRF1

 Projeto prevê rebaixamento da idade para classificar pessoa com deficiência como idoso


 
 
Tramita no Senado o Projeto de Lei 401/2019, que permite reduzir a idade mínima para uma pessoa com deficiência ser considerada idosa. O projeto aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2018, prevê que uma pessoa com deficiência possa antecipar para os 50 anos ou até antes, sua classificação como idoso.
 
O projeto foi apresentado pelo deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) em 2011 e foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara em caráter conclusivo em 7 de novembro de 2018. O projeto modifica o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que classificou a pessoa como idosa a partir dos seus 60 anos.
 
O projeto será encaminhado a uma ou mais comissões permanentes do Senado, onde serão designados relatores. Caso siga a tramitação que teve na Câmara dos Deputados, no Senado também poderá ter caráter terminativo e ser aprovado em uma comissão sem precisar passar pelo Plenário do Senado, caso não haja recurso contrário de pelo menos nove senadores. Com informações da Agência Senado

 Justiça condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro


O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, determinou ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro. A autora da ação relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.
Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia. Com informações do TRF1



Proposta de Previdência prevê idade mínima de 65 anos para homem e mulher


Afonso Ferreira
Do UOL, em São Paulo

Uma versão preliminar da reforma da Previdência vazou para a imprensa nesta segunda-feira (4) e traz uma série de mudanças no sistema de aposentadoria dos brasileiros. Entre elas, a idade mínima passaria a ser de 65 anos tanto para homens quanto para mulheres que ainda vão entrar no mercado de trabalho. Para quem já está na ativa, a idade mínima não mudaria.
Além disso, seria preciso contribuir por 40 anos para ter direito a aposentadoria integral. O texto vazado é uma das versões que estão em estudo, confirmou o secretário da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho.
A proposta, no entanto, ainda não teve o aval do presidente Jair Bolsonaro. Para passar a valer, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, onde também pode ser alterada. Veja a seguir alguns dos principais pontos da versão preliminar da reforma da Previdência estudada pelo governo.

IDADE MÍNIMA

O texto prevê a fixação de uma idade mínima de 65 anos tanto para homens quanto para mulheres se aposentarem. Hoje, trabalhadores podem se aposentar de duas formas: por idade ou por tempo de contribuição. No critério por idade, a regra é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Por tempo de contribuição, hoje são necessários 35 anos para homens e 30 para mulheres, sem exigência de idade mínima.
Na nova proposta, a idade mínima poderá subir a cada quatro anos, conforme aumente a expectativa de vida da população brasileira.

APOSENTADORIA INTEGRAL

Para receber 100% da aposentadoria, o trabalhador terá de contribuir durante 40 anos, segundo a versão preliminar da reforma.
Atualmente, para receber a aposentadoria integral é preciso se enquadrar na fórmula 86/96, ou seja, mulheres devem somar 86 pontos e homens, 96. Esse número é a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição (por exemplo, uma mulher de 56 anos de idade e 30 anos de contribuição = 86; ou um homem de 61 anos de idade e 35 anos de contribuição = 96).

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

O tempo mínimo de contribuição passaria a ser de 20 anos, contra os 15 atuais. Caso se aposente com o tempo mínimo de contribuição, o trabalhador teria direito a 60% da aposentadoria.

CAPITALIZAÇÃO

A minuta da proposta propõe a criação de um sistema de capitalização para as aposentadorias, ou seja, cada trabalhador contribui para a sua aposentadoria em uma conta individual. No sistema atual de repartição, os trabalhadores da ativa bancam a aposentadoria dos mais velhos.
A gestão dessas contas seria feita por entidades públicas e privadas habilitadas pelo governo. O trabalhador poderá escolher a entidade que desejar para gerir seus recursos. O texto prevê, ainda, a possibilidade de o trabalhador usar parte de seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para complementar sua aposentadoria.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Trabalhadores que estão no mercado teriam uma regra de transição. Para se aposentar após a reforma, a soma da idade com o tempo de contribuição, teria de ser igual a 86 pontos para mulheres e 96 para homens, sendo que o tempo mínimo de contribuição deverá ser de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens.
A partir de 2020, seria necessário mais um ponto nessa somatória, a cada ano, para conseguir se aposentar até que se atinja o limite de 105 pontos para ambos os sexos. Dessa forma, a transição para as mulheres seria mais longa do que para os homens.
Servidores públicos e trabalhadores em condições prejudiciais à saúde teriam regras de transição diferentes.

domingo, 28 de outubro de 2018

Prazo para se aposentar com fórmula 85/95 está acabando; entenda

A lei que criou a fórmula prevê que ela mudará para 86/96 a partir de 31 de dezembro deste ano, ou seja, a soma da idade com contribuição subirá

O trabalhador que pretende se aposentar por tempo de contribuição ao INSS tem menos de dois meses para utilizar a fórmula 85/95, considerada mais vantajosa. Hoje, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser calculada pelo fator previdenciário ou pela fórmula 85/95. Como o fator previdenciário achata o valor do benefício, especialistas recomendam a utilização do fator 85/95 para quem atingiu os requisitos necessários.
A fórmula 85/95 consiste na soma da idade com o tempo de contribuição. No caso das mulheres, a soma deve atingir 85 desde que tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Exemplo: uma mulher com 55 anos e trinta anos de contribuição poderá se aposentar com benefício integral, pois atingiu os requisitos da fórmula 85/95. Já o homem precisará de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, cuja soma é 95.
A lei que criou a fórmula 85/95 prevê que ela mudará para 86/96 a partir de 31 de dezembro deste ano. Ou seja, será preciso uma idade maior para conseguir a aposentadoria com valor integral.
A fórmula continuará subindo, até alcançar o fator 90/100 em 2027. Com a elevação dos requisitos, a vantagem da fórmula em relação ao fator previdenciário acabará deixando de existir.

Veja como a fórmula 85/95 vai subir:

anomulhereshomens
2019 a 202086 anos96 anos
2021 a 202287 anos97 anos
2023 a 202488 anos98 anos
2025 a 201689 anos99 anos
202790 anos100 anos
Quem atingir a somatória terá o direito de receber a aposentadoria integral. Tanto na fórmula 85/95 quanto na que leva em conta a incidência do fator previdenciário, não existe idade mínima para aposentadoria. Mas quem não atingir a somatória da fórmula, que hoje é 85/95, não se aposenta com o benefício integral.
Pelo fator previdenciário, o cálculo do benefício leva em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Dessa forma, quanto mais jovem a pessoa, menor será o benefício, pois ela passará mais tempo recebendo aposentadoria.

INSS culpa falta de pessoal e de tecnologia por atraso nas aposentadorias

Dos 33 mil funcionários do órgão, cerca de 11 mil poderão se aposentar até o final do ano, agravando a espera pela análise de benefícios

Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) acumula mais de 800 mil pedidos de aposentadoria, pensão, salário-maternidade ou benefício assistencial com mais de 45 dias de atraso. Segundo o presidente do órgão, Edison Garcia, o INSS consegue dar vazão a apenas metade dos pedidos que entram mensalmente. Em 2019, a situação deve piorar, ele diz.
“Entram todos os dias 6;000 processos, mas conseguimos dar vazão a 3.000 deles”, afirma Garcia, que assumiu o órgão em junho deste ano.
Existem 1,27 milhão de processos abertos pendentes de análise no INSS. Aproximadamente 63,5% deles estão com mais de 45 dias de atraso – transgredindo o prazo legal. Isso deve custar ao órgão 142 milhões de reais em custos financeiros devido a essa demora. Em sua maioria, os pedidos atrasados são de aposentadoria, que somam 445 mil processos parados nos escaninhos do instituto.
A situação é tão grave que o INSS não consegue sequer agendar perícia-médica para trabalhadores que pedem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que, a partir do 45º dia, o INSS tem que pagar o benefício independentemente de ter feito o exame ou não. Além disso, não poderá cobrar caso o trabalhador seja inabilitado a receber o benefício.
Segundo Garcia, o Rio de Janeiro e os estados do Nordeste são onde os contribuintes encontrarão maior dificuldade para se aposentar. Enquanto isso, no Sul e em São Paulo, o estrangulamento é menor.
A maior reclamação é com a falta de pessoal e com o parco orçamento para investir em tecnologia, tudo causado por uma situação financeira caótica. Neste ano, serão gastos 12 bilhões de reais em pessoal. Insuficiente, diz Garcia. Sem poder contratar – o Ministério do Planejamento barrou o pedido de realização de concursos –, o INSS não pode inaugurar 12 agências de atendimento, que já estão prontas, em estados do Norte e do Nordeste, além de uma outra no Distrito Federal. Outras 11 estão sendo concluídas, porém, não se sabe quando poderão ser abertas, pois não haverá funcionários.
Ao final deste ano, cerca de um terço da força de trabalho poderá se aposentar com salário integral. São 11 mil funcionários de um total de 33,5 mil que poderão deixar de trabalhar e estressar ainda mais a estrutura do órgão.
O último concurso público do INSS foi realizado em 2015. Foram criadas 800 vagas para o cargo de técnico do Seguro Social e 150 vagas para o cargo de Analista do Seguro Social. Atualmente, 5.200 técnicos atuam diretamente na análise e concessão de benefícios.
A solução seria automatizar parte dos serviços. A administração luta para lançar um aplicativo que pode ajudar os contribuintes. O Meu INSS, que está em fase de testes, com 120 mil usuários, permite que os cidadãos habilitados e com documentação em dia consigam aposentadoria por idade automaticamente. Mas o aplicativo ainda está na promessa.
Neste ano, estão disponíveis para gastos com tecnologia da informação 22 milhões de reais. “Nosso orçamento serve apenas para manter o sistema. Ele não comporta investimento, desenvolvimento de novos sistemas. É só para fazer a máquina funcionar”, diz Garcia.

Fiscalização

Dado o tamanho do buraco de pedidos em atraso, o INSS tem tido trabalho de fiscalizar corretamente as aposentadorias. Segundo Garcia, fraudes podem estar acontecendo com maior frequência. E o pior: depois de aprovado o pedido, o INSS não pode mais acusar uma fraude, mesmo que consiga prová-la.
É o caso dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC), que provê um salário mínimo para idosos e deficientes que não podem se manter sozinhos e com famílias de baixa renda. Para alguém estar habilitado a receber o BPC, a renda familiar não pode ultrapassar um quarto de salário mínimo por pessoa.
São 4,5 milhões de beneficiários ativos no país. “200 mil casos são de pessoas que possuem renda alternativa”, afirma Garcia. Segundo o presidente do INSS, o órgão sabe dos casos de fraude, porém, não possui poder de investigação. Além disso, a falta de cruzamento de dados entre Receita e outros órgãos e o sigilo fiscal dificultam a investigação pelos órgãos que, de fato, possuem poder para isso.
“Há casos de pessoas que possuem até apartamento no Leblon [zona nobre do Rio de Janeiro]. E eu não posso cruzar minha base com a da Receita porque é sigilo fiscal. Se pudesse cruzar, seria suficiente para que pudéssemos barrar. Porque essa pessoa, ou tem patrimônio, ou tem renda. Em 2010, houve uma proliferação desses benefícios do INSS. Às vezes, o próprio governo tem dificuldade em se ajudar.”
 Edison Garcia, presidente do INSS
Edison Garcia, presidente do INSS (ANPPREV/Divulgação)

Associação critica gestão

Segundo Paulo César Régis de Souza, vice-presidente executivo da Associação Nacional Servidores Previdência Social (Anasps), o problema do INSS vem de antigas gestões e a atual, em sua visão, tem piorado a situação. “Os problemas vinham de décadas, mas com a posse do Michel Temer, o INSS ficou sem ministério. A Previdência passou para a Fazenda e o INSS ficou com o Desenvolvimento Social. Quer dizer, não temos um ministro para brigar pela valorização do instituto”, afirma. “Tem agência que não tem folha de sulfite para tirar cópia. Tem agência que não tem papel higiênico. É o caos total.”
Souza acredita que, a partir de 1º de janeiro, cerca de 20% das agências do INSS podem ser fechadas. “Não há saída senão abrir concurso público. Não se pode colocar terceirizado, porque ele não pode conceder o benefício, apenas funcionário concursado”, explica.