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domingo, 10 de fevereiro de 2019

 Seguro-desemprego: confira as regras e os novos valores do benefício


Arthur Gandini, do Portal Previdência Total
O seguro-desemprego teve recentemente um aumento de 3,43%, com base na inflação do ano passado medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os novos valores já estão em vigor desde o dia 11 de janeiro. A parcela máxima passou de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29; a mínima, que acompanha o valor do salário mínimo, foi reajustada de R$ 954,00 para R$ 998,00. O benefício passou por diversas mudanças desde a sua criação, em 1986, e segue gerando dúvidas entre os trabalhadores. Especialistas explicam como o trabalhador pode pedir o seguro-desemprego, discutem os principais problemas relacionados que costumam chegar à Justiça e a importância do benefício.
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que pode receber de três a cinco parcelas do benefício, conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos. O valor da parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado menos que três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês, dependendo do caso.
especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados, Ruslan Stuchi, esclarece que há dois requisitos básicos para o trabalhador formal ou doméstico ter direito ao benefício: estar desemprego e ter sido dispensado por justa causa.
Além disso, há regras às quais se deve prestar atenção: o trabalhador não pode estar recebendo outro benefício assistencial, nem ser sócio de empresa ou ter participação societária em Pessoa Jurídica; deve estar há pelo menos 16 meses sem receber o seguro-desemprego e, se for um trabalhador rural, precisa ter trabalhado 15 meses com carteira assinada no período dos últimos 24 meses.
O benefício pode ser pedido nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal (no caso do trabalhador formal) e por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine). O trabalhador formal pode fazer a requisição a partir do 7º dia e até o 120º dia após a data da demissão contados da data da dispensa e, para o empregado afastado para qualificação, desde a suspensão do contrato de trabalho. O período para o emprego doméstico muda para o 7º ao 90º dia contado desde o desligamento.
O trabalhador demitido também pode dar entrada no benefício pela internet, no portal Emprega Brasil https://empregabrasil.mte.gov.br. Para ter acesso online é necessário o trabalhador ter em mãos as guias entregues pelo ex-empregador ao homologar a demissão; o termo de rescisão; a carteira de trabalho; o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a identificação do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identificação com foto. Entretanto, o trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente, procedimento necessário para evitar fraudes.
advogado trabalhista do escritório Roncato Advogados Caio Nakamura explica ainda que outros tipos de trabalhadores, além do trabalhador formal e doméstico, têm direito ao benefício. “Podem requerê-lo o pescador profissional durante o período de defeso e o trabalhador que tenha sido resgatado da condição análoga a de escravo”, afirma.
Cálculo e parcelamento
Outra dúvida comum consiste nos valores e no número de parcelas relacionados ao seguro-desemprego. Paulo Faia, advogado especializado em Direito Trabalhista do escritório Rodrigues Faria Advogados, observa que há também um piso para o valor do benefício, que consiste no salário mínimo, hoje em R$ 998,00. O pescador profissional e o trabalhador resgatado em condição análoga à escravidão têm direito a esse valor.
Já a especialista em Direito do Trabalho do Baraldi Mélega Advogados Marcela Mazza explica que é considerada no cálculo a média dos salários dos últimos três meses, não podendo esta ser inferior ao salário mínimo. “As parcelas variam de três a cinco e a liberação ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior”, afirma.
Em relação ao número de parcelas, os especialistas explicam que a regra acompanha o número de pedidos do trabalhador formal. Quando o pedido é feito pela primeira vez, são concedidas quatro parcelas para quem trabalhou entre 12 e 23 meses no período dos últimos 36 meses. Para quem trabalhou 24 meses ou mais, são concedidas cinco parcelas.
Já os trabalhadores que estão pedindo o benefício pela segunda vez recebem três parcelas no caso de terem trabalhado entre 9 e 11 meses; quatro parcelas para quem atuou entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas para o caso de terem trabalhado ao menos 24 meses.
Para o terceiro pedido, são concedidas três parcelas se ele tiver trabalhado entre 6 e 11 meses; quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas se tiver trabalhado 24 meses ou mais.
Já com relação aos valores, o cálculo do benefício é feito de acordo com a faixa salarial do empregado. Aquele que ganha mais que R$ 2.551,96 recebe o valor máximo de R$ 1.735,29. Já para quem ganha até R$ 1.531,02, o valor é de 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Para remunerações de R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96, o seguro-desemprego corresponde a R$ 1.224,82 mais 50% do que exceder R$ 1.531,02.
Problemas na Justiça
Os pedidos de concessão de seguro-desemprego costumam fazer com que diversos trabalhadores entrem com ações no Judiciário com o objetivo de garantir o direito de receber o benefício.
Paulo Faia afirma que grande parte das ações desse tipo que tramitam na Justiça do Trabalho se refere ao pagamento de verbas rescisórias não realizadas pelas empresas, com o pedido de levantamento dos valores depositados junto ao FGTS e da habilitação junto ao programa do seguro-desemprego. “Por força da grave crise econômica que o país atravessou, algumas empresas encerraram as suas atividades, com a demissão dos seus empregados e sem o consequente pagamento de suas verbas rescisórias, levando os trabalhadores a ingressar com reclamações trabalhistas”, analisa.
Já Marcela Mazza aponta que outras ações dizem respeito a problemas junto ao antigo empregador. “Conflitos têm como objeto a não entrega das guias de seguro-desemprego pelo empregador ao empregado ou outras práticas que inviabilizem o acesso do trabalhador ao benefício, como a ausência de registro do contrato na Carteira de Trabalho”, afirma.
Ainda de acordo com o advogado Ruslan Stuchi, verifica-se a existência de muitas ações que tratam da demissão sem justa causa. “O trabalhador consegue comprovar na via judicial que a dispensa com justa causa foi indevida. A partir da procedência de ações desse tipo, conseguimos garantir ao trabalhador o direito ao seguro-desemprego”, diz.
História do benefício
Ruslan Stuchi explica que o seguro-desemprego foi criado em 1986, durante o Plano Cruzado, como um dos programas sociais do governo do então presidente José Sarney. Posteriormente, foi garantido pela Constituição de 1988, que ficou conhecida como constituição cidadã e consagrou o direito à proteção social do trabalhador em situação de desemprego.
Outro avanço foi a criação em 1990, pelo Congresso Nacional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que passou a servir como fonte de recursos para o pagamento do benefício. “Com isso, houve ampliação de sua cobertura e melhoria no valor”, conta.
Já o especialista em Direito do Trabalho Paulo Faia lembra que já existiam garantias assistenciais aos desempregados desde a Constituição de 1946. Em 1965, foi criado o Fundo de Amparo ao Desempregado (FAD) antes de surgir finalmente o programa de seguro-desemprego em 1986 como resposta à grave recessão econômica da época.
O benefício ainda passou por mudanças nos últimos anos. A partir de 2012, a concessão do seguro-desemprego passou a estar dependente da inscrição em cursos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). O trabalhador também passou a correr o risco de perder o benefício se recusar emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior, com o acesso sendo suspenso por dois anos, dobrando em caso de reincidência.
Outra das mudanças foi a inclusão dos trabalhadores domésticos no ano de 2015. “De fato, a regra e os valores para os domésticos são um pouco diferentes, mas já significou um grande avanço para a categoria”, avalia o especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Daniel Moreno.
Importância do seguro-desemprego
Também é frequente a discussão em relação à importância do benefício como um direito dos trabalhadores. De acordo com Caio Nakamura, apesar do debate, o seguro-desemprego está bastante consolidado e é pouco provável que venha a deixar de existir. “Sobre os benefícios sociais que existem em nosso país, há grande discussão a respeito: sobre sua manutenção, sobre sua diminuição e sobre todas as características inerentes ao referido seguro”, afirma.
Para Ruslan Stuchi, o seguro-desemprego é um “braço-acolhedor” do governo, constituindo-se um direito social que é garantido pela Constituição. “Nada mais válido que o governo ampare o trabalhador para que este possa, de uma forma mais segura possível, ir em busca de um novo emprego, exercendo, assim, o seu direito a um trabalho digno”, opina.
O especialista em Direito do Trabalho, Daniel Moreno lembra que o benefício tem impacto na economia. “Além de amparar o trabalhador em um momento de dificuldade, o seguro-desemprego ajuda a girar a economia do país em um período de crise. Em 2018, por exemplo, estima-se que o programa tenha pago algo em torno de R$ 40 bilhões aos trabalhadores desempregados”.
É o que explica o economista e professor de Ciências Econômicas da Universidade Federal do ABC Ramon Fernandez. “Se a pessoa tem renda zero, o seguro-desemprego garante uma renda mínima e isso obviamente tem um impacto na economia. Em uma situação de alto desemprego, o impacto dessa demanda faz uma bela diferença”, avalia , “além de garantir a sobrevivência do trabalhador”.
Sistema Nacional de Emprego
O advogado trabalhista Ruslan Stuchi dá a dica ao trabalhador desempregado que é possível buscar vagas de trabalho por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
É possível fazer um pré-cadastro no Portal do Trabalhador, candidatar-se a vagas de emprego e ir até a agência do sistema pegar uma carta de encaminhamento. “Toda vaga de emprego oferecida pelo Sine vem junto com esta carta para o empregador, que comprova que aquela pessoa passou por uma primeira triagem e tem o perfil para aquela vaga específica que a empresa precisa”, orienta.
O sistema oferece vagas para cargos técnicos na indústria e prestação de serviços, incluindo serviços domésticos. Stuchi orienta ainda que o trabalhador não deve esperar salários muito “altos” e que as vagas geralmente são relacionadas a micro e pequenas empresas, que não têm recursos para investir em processos seletivos e na divulgação de vagas no mercado.

 Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
 
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.
 
Em primeira instância, a G4S  foi condenada pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.
 
Motivações
 
A relatora do recurso de revista do empregado, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações utilizadas pelo julgador na recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma julgadora do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.
 
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade. Com informações do TST

 Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto


Um operador de máquinas que sofreu acidente de moto teve seu pedido de estabilidade negado pela Justiça por não comprovar que o desastre ocorreu durante o percurso entre a fazenda onde trabalhava e sua moradia. A ocorrência de sinistro no caminho do trabalho para a residência e vice-versa, em qualquer que seja o meio de locomoção, é chamado de acidente de trajeto e se equipara a acidente de trabalho para efeitos previdenciários, de acordo com o previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991). Com isso, a vítima tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses.
Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT), o trabalhador relatou que o acidente ocorreu quando saía do trabalho para passar o fim de semana em casa, na cidade de Rio Branco, interior de Mato Grosso. No entanto, consta no boletim de ocorrência registrado após o ocorrido que ele residia em Campo Novo do Parecis, sendo que nas fichas de atendimento de urgência e de internação a informação é que ele residia em Lambari d'Oeste.
Conforme estabelecem as normas sobre a questão, cabia ao operador de máquinas comprovar que estava se deslocando do trabalho para casa quando se acidentou. Entretanto, ele não apresentou nenhuma prova neste sentido.
Ao julgar o caso, o juiz Pedro Ivo Arruda ressaltou que, ainda que fosse incontroverso o acidente de trajeto, este tem efeitos previdenciários, não gerando responsabilização da empresa em arcar com indenização por danos materiais ou compensação por danos morais, como pleiteou o trabalhador.
Da mesma forma, o operador de máquinas não conseguiu a condenação da fazenda ao pagamento de indenização pelo benefício de auxílio acidente pago pelo INSS e que ele não recebeu durante o período em que esteve afastado do trabalho, em razão de sua Carteira de Trabalho não ter sido assinada.
O pedido não foi julgado pelo magistrado por se tratar de tema que foge à competência do judiciário trabalhista. “Ainda que alegue se tratar de indenização substitutiva, a pretensão diz respeito ao pagamento de efetivo benefício previdenciário, não possuindo, a Justiça do Trabalho, competência material para julgar o respectivo mérito”, explicou.
Vínculo
O magistrado reconheceu, no entanto, ter havido vínculo de emprego entre o operador de maquinário e a fazenda situada nas proximidades da fronteira de Mato Grosso com a Bolívia, ordenando o registro da Carteira de Trabalho de janeiro de 2015 a novembro de 2016.
Como consequência do reconhecimento do vínculo, condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º salário referentes aos dois anos, além de fazer os depósitos do FGTS. Por fim, determinou a liberação das guias para habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego. Com informações do TRT-MT

 Projeto garante remuneração básica de um salário mínimo aos conselheiros tutelares


Os conselheiros tutelares contarão com remuneração mínima de um salário mínimo e poderão ser reconduzidos ao cargo duas vezes. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2018, que aguarda votação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, onde é relatado pela senadora Kátia Abreu (PDT-TO).
O projeto foi apresentado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). Ele explica que o texto busca assegurar melhores condições de trabalho ao Conselho Tutelar, que deve se fazer presente em todo município ou região administrativa do Distrito Federal, com a composição de cinco membros, no sistema de amparo à criança e ao adolescente. Como exemplo, Eduardo Braga cita a Lei 11.350/2006, que assegurou a assistência da União em 95% do piso remuneratório dos agentes comunitários de saúde. O senador defende a extensão da mesma regra aos conselheiros tutelares.
“Assim, sugerimos que a União deverá prestar assistência financeira complementar ao Distrito Federal e aos municípios para o cumprimento do piso remuneratório dos referidos profissionais, na medida das disponibilidades orçamentárias, utilizando os recursos do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente”, explica Eduardo Braga na justificativa do projeto. O texto será analisado em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Com informações da Agência Senado

 Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador


O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
A 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Para o relator, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou. O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. Com informações do TST

 Tanque de combustível suplementar dá direito a adicional de periculosidade


Um motorista de caminhão ganhou o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de o veículo que guiava conter tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
O autor da ação atuou em uma transportadora por quase seis anos, levando arroz, bobinas de aço, cevada e outros produtos para localidades do Brasil, Argentina e Uruguai. Ao pedir adicional de insalubridade, justificou que precisava abastecer o caminhão frequentemente, ingressando em área de risco de explosão. Apontou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que veículo com tanque suplementar de capacidade superior a 200 litros é considerado transporte de inflamáveis, ensejando o adicional de periculosidade.
O pedido foi indeferido em primeira instância, levando em conta o laudo do perito consultado no processo. O especialista concluiu que o trabalho do autor não se classificava como periculoso. Inconformado, o motorista recorreu ao TRT-RS.
O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, também entendeu que a frequência do abastecimento não ensejava periculosidade. Com base nas distâncias percorridas mensalmente pelo autor, na capacidade dos tanques e no consumo médio do veículo, o magistrado estimou dois abastecimentos por semana. “Ora, nessas condições não está caracterizado o contato permanente com o agente periculoso e o trabalho em condições de risco acentuado como exige o art. 193 da CLT, mas, sim, trabalho em área de risco por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento firmado na Súmula 364 do TST”, entendeu Wilson.
O desembargador, no entanto, seguiu o entendimento do TST em relação à existência do tanque suplementar.  O magistrado explicou que, embora a Turma viesse decidindo de modo diverso, resolveu adotar, por disciplina judiciária, o atual entendimento da Seção de Dissídios Individuais I do TST. Os ministros desse colegiado entendem que tem direito ao adicional de periculosidade o motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. “Este é o caso dos autos, pois o veículo dirigido pelo reclamante tinha um tanque de 550 litros de óleo diesel localizado do lado direito do caminhão-trator e mais um segundo tanque adicional, com capacidade de 280 litros, localizado no lado esquerdo do veículo, efetivamente totalizando 830 litros de diesel”, concluiu Wilson.
O julgamento foi unânime na 7ª Turma. O adicional de periculosidade deferido (correspondente a 30% do salário-base do trabalhador) terá reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. A empresa não recorreu da decisão. Com informações do TRT-RS

 Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais


O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, constou de laudo pericial que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído.
A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização dos EPIs e na fiscalização pela Lamesa de seu uso, além de não haver comprovação do fornecimento regular de tais equipamentos.
Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Diante disso, a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) julgou procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% sobre o salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com informações do TST

 Aposentadoria híbrida é concedida a trabalhadora que comprovou atividade rural e urbana


 
Por entender que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se amoldaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia alterou a modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância.
 
De acordo com a sentença, a segurada conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal alegando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações 
Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.
 
Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado ressaltou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
 
Aposentadoria por idade híbrida
 
Criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
 
Para a concessão do benefício, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS.  Com informações do TRF1

 Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10%


O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais  decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais para confirmar sentença que manteve a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres.
O autor entrou com ação na Justiça Federal buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade, bem como o reconhecimento da  ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto exercia, concomitantemente, atividade insalubre. Em primeira instância, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, o que o motivou a recorrer ao TRF 1ª Região requerendo a reforma da sentença. Segundo ele, os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual seria ilegal sua devolução.
“Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado”, explicou a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em seu voto. Com informações do TRF1

 Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte


Por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da genitora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte. Em suas alegações a requerente sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que o filho, que estava empregado quando ocorreu o óbito, a ajudava nas despesas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada.  “Só o fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais”, afirmou.
O magistrado, ao finalizar seu voto, destacou que a autora é beneficiária de aposentadoria especial, o que também impede a concessão da pensão pleiteada. Com informações do TRF1

 Proposta permite a presença de acompanhante durante perícia do INSS


 
O Projeto de Lei 10670/18 permite ao segurado decidir se quer ter um acompanhante durante a realização de perícias no âmbito da previdência e assistência social.
 
A Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) hoje autoriza a companhia de um médico da escolha do segurado durante a perícia para concessão de aposentadoria por invalidez na agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A presença, porém, é condicionada à aprovação do médico perito.
 
De autoria do deputado Herculano Passos (MDB-SP), a proposta amplia a permissão para qualquer pessoa da escolha do segurado para aposentadoria por invalidez e também para auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC).
 
Além da lei de benefícios previdenciários, a proposta inclui a permissão na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas, Lei 8.742/93).
 
Segundo Passos, caso o paciente deseje ser acompanhado por familiar, amigo ou até seu advogado na realização da perícia médica, ele poderá autorizar. “Isso independe de aceitação ou autorização do médico perito. Não se trata de ato discricionário do médico”, diz.
 
O deputado afirma que o sigilo médico pode ser violado em algumas hipóteses, e uma delas é o direito do próprio paciente abrir mão desse sigilo a terceiros que o acompanhem no exame médico pericial. “Caso o paciente tenha confiança em uma terceira pessoa para ter conhecimento de um ato tão íntimo, isso é uma liberalidade que só diz respeito a ele.” A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Com informações da Agência Câmara

 Beneficiários do BPC devem fazer inscrição no Cadastro Único até 31 de março


Mais de 1,3 milhão de pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ainda não fizeram a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e precisam ficar atentas aos prazos. O registro é obrigatório e, quem ainda não o fez, pode ter o benefício suspenso a partir de abril.
O Ministério da Cidadania estabeleceu um calendário para inscrição de acordo com o dia do aniversário de cada beneficiário. Quem recebe o BPC, faz aniversário até o dia 31 de março e ainda não está no Cadastro Único deve procurar os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou a Secretaria de Assistência Social do município. É necessário ter em mãos o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o comprovante de residência para o cadastramento. A inscrição também pode ser feita pelo responsável familiar, contanto que leve os documentos de todas as pessoas que moram com o beneficiário.
O diretor do departamento de Benefícios Assistenciais do Ministério da Cidadania, André Veras, ressalta que todos os benefícios serão mantidos até março. “É importante esclarecer que não há necessidade de fazer filas nos pontos de cadastramento, porque os beneficiários do BPC terão até 31 de março para regularizar a situação e ingressarem no Cadastro Único.”
Todos os beneficiários não inscritos estão sendo notificados pela rede bancária sobre as datas limite. Até o momento, mais de 3,2 milhões de pessoas já registraram as informações na ferramenta do governo brasileiro, o que representa 71% do total de beneficiários.
O BPC tem o valor de um salário mínimo e é pago mensalmente a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência que possuem renda familiar de até R$ 238. Entre as vantagens de fazer parte do Cadastro Único, de acordo com o diretor André Veras, está a possibilidade de participar de vários programas sociais do governo. “A inscrição é importante porque permite que os beneficiários do BPC acessem outras políticas públicas. Conhecendo os beneficiários do BPC, o governo federal pode aperfeiçoar os serviços ofertados a essa população”, explica.

 Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como individual faz jus ao salário-maternidade


 
A Justiça Federal concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, do 1ª Turma do TRF 1ª Região restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.
 
Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.
 
“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu. Com infromações do TRF1

 Projeto determina que gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres

 
O Projeto de Lei 11239/18 determina que mulheres gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres com direito a pagamento de adicional de insalubridade pela empresa. Já aprovada pelo Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.
 
Pelo texto, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo pela gestante ou lactante somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico do sistema privado ou público de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
 
Ainda segundo o projeto, quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça atividade ou operação salubre na empresa, a hipótese será considerada gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade mais adicional de insalubridade durante todo o período de afastamento.
 
Reforma trabalhista
 
O projeto modifica a reforma trabalhista de 2017 que determina que o afastamento de gestantes e lactantes de trabalhos insalubres em grau médio ou mínimo só aconteça mediante apresentação de atestado médico. Com a proposta, o afastamento passa a ser a regra.
 
O autor da proposta, senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), explicou que o projeto foi elaborado com o objetivo de suprir lacuna deixada pelo fim da vigência da Medida Provisória 808/2017, que modificava os dispositivos referentes ao tema na reforma trabalhista. A MP não chegou a ser votada e acabou não sendo convertida em lei. Com informações da Agência Câmara

 INSS corrige valores do salário-família e da renda mínima exigida para auxílio-reclusão


 
O valor do salário-família pago ao trabalhador com carteira assinada que tem filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade foi corrigido em 3,43% pelo INSS. Para o segurado com remuneração mensal de até R$ 907,77, o valor do benefício passa a ser de R$ 46,54, a partir de 1º de janeiro. Para os que ganham entre R$ 907,77 e R$ 1.364,43, o pagamento do adicional agora é de R$ 32,80. Em 2018, o instituto pagava R$ 45 e R$ 31,71, respectivamente.
 
Para pagar o salário-família, o INSS considera como remuneração mensal do segurado o valor total de seu salário de contribuição. Se a pessoa exerce duas atividades ou mais, leva-se em conta a soma dos ganhos. O 13º salário e o adicional de férias (bônus de 1/3) não são incluídos no cálculo.
 
 
O reajuste de 3,43% equivale ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de janeiro a dezembro de 2018. A Portaria 9, que trata do assunto, foi publicada nesta quarta-feira (dia 16), no Diário Oficial da União. É assinada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.
 
Base de renda de auxílio-reclusão também é corrigida
 
A partir de 1º de janeiro de 2019, fica corrigido também o valor da renda mínima exigida para que segurado preso tenha direito ao auxílio-reclusão pago a seus dependentes. Agora, é preciso ter rendimento igual ou inferior a R$ 1.364,43. Antes, esse teto era de R$ 1.319,18.
 
O auxílio-reclusão é um direito garantido por lei ao trabalhador que contribuía para a Previdência Social — seja com carteira assinada ou como autônomo, microempreendedor ou trabalhador avulso — e cometeu um crime. Essas pessoas podem deixar um auxílio à família porque pagaram para isso, recolhendo mensalmente para o INSS.
 
O valor da diária paga ao trabalhador ou ao dependente para deslocamento, por determinação do INSS, a fim de que o segurado se submeta a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em outra localidade, passa a ser de R$ 97,58. Antes, esse valor era de R$ 94,34. Com agências

 Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto


Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.
A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas 'irregularidades' cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações do TRT-RS

 Paulo Guedes defende contratação trabalhista pela Carteira Verde e Amarela

 
O ministro da Economia, Paulo Guedes, defendeu hoje (7) uma nova modalidade de contratação trabalhista, por meio da chamada Carteira de Trabalho Verde e Amarela, proposta de campanha do presidente Jair Bolsonaro. Essa nova carteira seria a porta de entrada para o regime de capitalização previdenciária, que o governo pretende implantar. O ministro negou, no entanto, que a medida constará na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma da Previdência, a ser apresentada nas próximas semanas.
 
"Não há uma mudança de regra trabalhista nessa PEC. Nós não vamos misturar isso [reforma da Previdência] e atrapalhar o trâmite, não. A gente primeiro fala que estamos reformando isso daqui [Previdência] e lançando essa proposta [para ser regulamentada", explicou, após sair de uma reunião com investidores norte-americanos, em um hotel em Brasília.
 
Guedes voltou a criticar o atual sistema previdenciário e a legislação trabalhista baseada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele lembrou que o país tem uma população economicamente ativa (em idade de trabalho) de 96 milhões de pessoas, das quais 46 milhões estão na informalidade, por causa dos altos encargos trabalhistas e, por isso, não conseguem contribuir para o financiamento da Previdência, o que torna o sistema inviável.
 
"Então, você está em um sistema terrível, que já está exaurido financeiramente e, ao mesmo tempo, para que ele exista, 46 milhões de brasileiros ficam sem emprego. Aí é que vem essa carteira verde e amarela, um regime previdenciário diferente, onde a empregabilidade seja enorme, o índice de emprego para os jovens seja quase 100%. É o que o presidente [Jair Bolsonaro] tem dito, talvez a gente esteja indo em direção a uma escolha entre dois sistemas. Você pode escolher um sistema que tem muitos direitos e não tem emprego e um outro sistema onde você tem muitos empregos e esses direitos são os que você escolhe ter", disse.
 
O ministro chamou a legislação trabalhista brasileira de "fascista" e disse que ela aprisiona os jovens. "A legislação trabalhista brasileira é uma legislação do [Benito] Mussolini [líder do fascismo na Itália], da Carta del Lavoro, pacto fascista de cooptação de sindicatos. Nós estamos vivendo ainda esse sistema, estamos atrasados 80 anos", afirmou.
 
Reforma
 
Paulo Guedes admitiu que talvez não utilize o texto da reforma da Previdência que tramita na Câmara dos Deputados, apresentado ainda no governo de Michel Temer, o que deverá fazer com que a medida leve mais tempo para ser aprovada no Congresso Nacional, previsto em cerca de quatro meses. Ele atribuiu essa estratégia à complexidade do novo texto que o governo está preparando, que inclui não apenas a reforma do atual sistema, mas a implantação de um novo sistema de capitalização, quando o trabalhador financia a sua própria aposentadoria no futuro, por meio de uma poupança.
 
"Se fosse uma reforma um pouco parecida com a do governo Temer, ela poderia se transformar numa emenda aglutinativa e seguir naquela direção. Como a gente está propondo mudanças maiores, não vai ter apenas um ajuste do sistema antigo, mas um novo [sistema], o presidente da Câmara [Rodrigo Maia] acha que isso deve entrar para que todos possam [debater]. E em vez de fazer isso em dois meses, isso leva mais tempo, de três a quatro meses. Do ponto de vista de ajuste fiscal é ruim, nos prejudica, mas nós entendemos que é o rito processual correto. Nós confiamos plenamente na condução dessa matéria dentro da Câmara dos Deputados e no Congresso da forma que ele achar que tem que encaminhar", acrescentou.
 
O ministro da Economia disse ainda que o sistema de capitalização que o governo pretende implantar no país vai acelerar o crescimento econômico, aumentar a produtividade e os salários. "Nós vamos democratizar a poupança, a acumulação de riqueza, levar recursos para o futuro. Hoje você não leva recursos para o futuro, por isso que a Previdência precisa de reforma toda hora", completou. Com informações da Agância Brasil

 Perda dos aposentados do INSS em relação ao salário mínimo chega a 87,28%, desde o Plano Real

 
Com o reajuste de 3,43% a ser concedido a 11,7 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que ganham acima do salário mínimo — o aumento será pago em fevereiro, sobre os vencimentos de janeiro —, a defasagem desses benefícios mais altos em relação ao aumento do piso nacional chegará a 87,28%. Esse é percentual acumulado de perda do poder de compra dos segurados que recebem mais do que o piso, no período de 1994 a 2019, ou seja, desde o início do Plano Real.
 
O cálculo foi feito pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap). E esse percentual de perda cresce de tempos em tempos porque, em geral, os segurados do INSS que ganham mais acabam tendo reajustes menores do que os que recebem apenas o mínimo.
 
 
O aumento de 3,43% deste ano refere-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de janeiro a dezembro de 2018. O indicador é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso dos aposentados que ganham acima do piso nacional, o aumento anual considera a necessidade de reposição da inflação. É o que determina a lei. Nada impede, porém, que o governo decida dar um aumento maior (ganho real).
 
Para o reajuste do salário mínimo — e consequentemente dos outros 23,3 milhões de segurados do INSS que ganham apenas o piso —, o governo federal considera outra fórmula de cálculo: a alta do custo de vida no ano anterior (no caso, o INPC de 2018) mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país) de dois anos antes (2017).
 
Este ano, porém, o governo anunciou o reajuste do mínimo antes de o INPC de 2018 ser fechado. Com isso, foi aplicada uma projeção de inflação mais o crescimento do PIB em 2017 (de 1%), além de uma diferença de R$ 1,75, que deixou de ser aplicada no ano passado. Dessa forma, o aumento do piso nacional ficou em 4,61%.
 
Essa divergência de percentuais agravou ainda a perda do poder de compra dos benefícios maiores.
 
Exceção
 
Em 2018, aposentadorias e pensões acima do salário mínimo foram reajustadas em 2,07%, enquanto o piso nacional teve aumento de 1,95%. Porém, esse comportamento não é comum. Historicamente, o salário mínimo tem reajustes anuais maiores do que o índice concedido a aposentados e pensionistas que ganham acima do piso nacional, atualmente em R$ 998.
 
E esse percentual de perda cresce de tempos em tempos porque, em geral, os segurados do INSS que ganham mais acabam tendo reajustes menores do que os que recebem apenas o mínimo. E esse percentual de perda cresce de tempos em tempos porque, em geral, os segurados do INSS que ganham mais acabam tendo reajustes menores do que os que recebem apenas o mínimo.
 
De 2003 a 2010, as aposentadorias acima do mínimo tiveram perdas de mais de 44% De 2003 a 2010, as aposentadorias acima do mínimo tiveram perdas de mais de 44%
 
Em 2012, enquanto o mínimo teve reajuste de 14,13%, as aposentadorias acima do piso tiveram aumento de apenas 6% Em 2012, enquanto o mínimo teve reajuste de 14,13%, as aposentadorias acima do piso tiveram aumento de apenas 6%
 
Em 2018, aposentadorias e pensões acima do salário mínimo foram reajustadas em 2,07%, enquanto o salário mínimo teve aumento de 1,81%. Porém, esse comportamento não é comum Em 2018, aposentadorias e pensões acima do salário mínimo foram reajustadas em 2,07%, enquanto o salário mínimo teve aumento de 1,81%. Com agências

 Proposta amplia casos de isenção para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez


 
O Projeto de Lei 10718/18, do Senado, pretende incluir as formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas entre as hipóteses de isenção do prazo de carência (um ano) para concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
 
O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), destaca que várias dessas doenças são graves e incuráveis, podem prejudicar a capacidade de trabalho do doente e até mesmo levar à morte. Segundo ele, pessoas com esclerose múltipla, artrite reumatoide ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) poderão ser beneficiadas caso o texto seja aprovado.
 
O projeto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91). Atualmente, entre outros casos, essa lei já prevê o direito a segurados que têm doença de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e aids.
 
A lei prevê que, para ter direito ao benefício, é preciso que a doença tenha provocado incapacidade para o trabalho. Outra condição é que o paciente tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da manifestação da doença. Com informações da Agência Câmara

 INSS deve implantar aposentadoria por idade rural desde a data do protocolo do processo


Por reconhecer que um trabalhador rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia  manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Ao analisar o recurso do INSS contra a decisão do Juízo da 1ª Instância, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o segurado obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material, aliada à prova testemunhal coerente.
Segundo o magistrado, o demandante completou 60 anos em dezembro de 2007, correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses. Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor acostou a certidão do casamento realizado em novembro de 1975, na qual consta como sua profissão a de lavrador.
Para o relator, a certidão de casamento, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou que esta se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. “Assim, faz jus o promovente à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação”, finalizou o relator. Com informações do TRF1

 Aposentado brasileiro sofre com benefício defasado e violação de direitos


 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
No próximo dia 24 de janeiro comemora-se o Dia do Aposentado no Brasil. Apesar de ser uma data importante, os aposentados e pensionistas não têm muito o que comemorar. Apesar de existir uma legislação específica para a defesa de seus direitos, o Estatuto do Idoso, na prática os brasileiros com mais de 60 anos sofrem com a violação de seus direitos.
 
E, no início de 2019, os aposentados brasileiros já sofreram mais um duro golpe. Com o reajuste de 3,43% a ser concedido a 11,7 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que ganham acima do salário mínimo — o aumento será pago em fevereiro, sobre os vencimentos de janeiro —, a defasagem desses benefícios mais altos em relação ao aumento do piso nacional chegará a 87,28%. Esse é percentual acumulado de perda do poder de compra dos segurados que recebem mais do que o piso, no período de 1994 a 2019, ou seja, desde o início do Plano Real. O cálculo foi realizado pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap).
 
O aumento de 3,43% deste ano refere-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de janeiro a dezembro de 2018. O indicador é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso dos aposentados que ganham acima do piso nacional, o aumento anual considera a necessidade de reposição da inflação. Neste ano, o reajuste concedido foi menor que o do salário mínimo, que em 2019 aumentou 4,61%, passando de R$ 954,00 para R$ 998,00 no dia 1º de janeiro. Em 2018 e 2017, o reajuste para os aposentados e pensionistas que recebem acima do salário mínimo foi superior, interrompendo uma sequência de 19 anos de percentuais inferiores.
 
O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte – será de R$ 998,00, igual ao novo salário mínimo nacional em 2019.
 
Entretanto, na visão do advogado especialista em Direito Previdenciário Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, os reajustes não são suficientes para os aposentados cobrirem os seus gastos mensais. “Apesar de o Governo Federal agir conforme a legislação, não é justo ou razoável com os idosos que têm que arcar com gastos elevados, principalmente com remédios, plano de saúde e alimentação. Trata-se de uma afronta à dignidade humana, pois muitos dos 25 milhões de aposentados que recebem o salário mínimo não conseguem se sustentar com esse dinheiro e precisam recorrer à família ou então viverem em situação de miserabilidade”, diz, o jurista, que reforça que cerca de 70% dos aposentados do INSS recebem a faixa salarial mínima no país.
 
Aith considera que o reajuste dos benefícios do INSS está longe da realidade da população e do custo de vida no Brasil. “O cálculo do reajuste da aposentadoria no Brasil deveria considerar a inflação do idoso que paga, por exemplo, de plano de saúde, de mais de R$ 700,00 mensais, isso se considerarmos as operadoras mais baratas. Ou seja, como um aposentado que paga esse valor de plano de saúde conseguirá ter dinheiro para roupas, comida, conta de luz, conta de água e outras necessidades básicas para sobrevivência, com um salário mínimo de R$ 988,00? Impossível”.
 
Para comprovar essa tese, foi anunciado recentemente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) o Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i), que mede a variação da cesta de consumo de famílias compostas, em sua maioria, por pessoas com mais de 60 anos, subiu de 0,69%, no terceiro trimestre de 2018, para 0,80%, no último trimestre do ano.
 
O resultado contribui para a alta acumulada no indicador calculado, de 4,75%, superando o IPC-BR para o mesmo período (4,32%), inflação média percebida pelas famílias com renda mensal entre 1 e 33 salários mínimos.
 
Segundo A FGV, comparada ao INPC, a inflação dos idosos também foi maior, já que o indicador nacional de preços ao consumidor, acumulado para 2018, fechou em 3,43%.
 
Estatuto
 
De acordo com especialistas, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741) foi um marco importante na conquista de direitos para os aposentados e todos brasileiros com mais de 60 anos, mas precisa evoluir.
 
O Estatuto do Idoso assegura questões básicas de sobrevivência, como o direito à alimentação via Estado ou família, diante dos casos de vulnerabilidade financeira; atendimento digno no Sistema Único de Saúde; programas de acesso à educação, cultura, lazer; de profissionalização e trabalho; acesso e amparo do sistema previdenciário; assistência social por meio da Previdência com um salário mínimo; reserva de percentual nos programas habitacionais; transporte gratuito para os cidadãos acima de 65 anos; atendimento com filas preferenciais; vagas específicas em espaço privados e públicos, dentre outros elementos que, em suma, garantem uma vida digna, ou, cidadania plena, entre outros.
 
advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, afirma que o Estatuto possui regras claras e solidificadas que trazem maior segurança, mas precisam avançar. “Com uma lei específica para o idoso, aposentado ou não, facilita na hora de uma reivindicação, haja vista que teoricamente tudo o que deve ser garantido ao idoso está prescrito na lei. Todavia, muito ainda deve ser feito, pois apesar de termos uma legislação extensa quando falamos em direitos, falhamos quando se trata da efetivação desses direitos. Ou seja, se todas essas benesses chegam de fato ao idoso. Essa questão se torna complexa quando observamos a realidade do aposentado no Brasil, muitos em condições subumanas de sobrevivência e outros sem conseguir se aposentar. Enfim, acredito que as condições ideais ainda estão distantes, mas trabalhamos para alcançar possibilidades de vida digna para cada idoso que vem nos procurar”, avalia.
 
Alexandre Schumacher Triches, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), acredita que o Estatuo cria uma cultura de respeito ao idoso. “Sem dúvida foi um avanço, principalmente se considerarmos que a lei é apenas um marco, sobre o qual deve ser construído, de forma progressiva, uma cultura de respeito à melhor idade. Isso incluiu desde o respeito à vaga de garagem até os descontos e isenções legais. O que precisa avançar cada vez mais é a questão cultural. O Brasil está envelhecendo e precisamos estar preparados para isso”, afirma.
 
Batalhas jurídicas
 
E, apesar de contar com leis específicas, o aposentado brasileiro enfrenta diariamente dificuldades, principalmente, relativas à aposentadoria e pensões do INSS. Milhares de aposentados buscam a Justiça anualmente para contestar a concessão, revisão e fraudes de benefícios previdenciários, além de questões envolvendo os planos de saúde.
 
advogada especialista em Direito Previdenciário Anna Toledo observa que há uma quantidade enorme de fraudes a esta população. Os idosos e os aposentados, em geral, são muito vulneráveis quando a questão, por exemplo, envolve empréstimos consignados”, afirma.
 
Anna Toledo também destaca o crescente número de demandas envolvendo os planos de saúde. “Existe abuso de cláusulas contratuais de reajuste de mensalidade de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por exemplo, após completar 60 anos, eivada de má-fé. As Cortes Superiores, têm estabelecido parâmetros mais razoáveis para estes tipos de contratos”, aponta a especialista.
 
Já nos casos envolvendo os benefícios previdenciários, os aposentados têm travado verdadeiras batalhas jurídicas na busca de revisão dos benefícios e também no momento da concessão da aposentadoria, afirma o advogado previdenciário João Badari. “Milhares de aposentados se socorrem do Judiciário para revisar seu benefício e os segurados que não conseguem se aposentar ou obter benefício por incapacidade judicializam a questão com a negativa do INSS na concessão do benefício previdenciário”, reforça.
 
Os idosos e aposentados, segundo Anna Toledo, também surgem como uma clientela de consumo importante no mercado de lazer e turismo. “E por isso também cresceu o número de ações judicias neste setor, visando garantir a prevalência dos direitos e garantias previstas no Estatuto do Idoso, como os descontos em pacotes turísticos e transportes inobservados pelas agências”, alerta.
 
João Badari ressalta que a reforma da Previdência não irá atingir os direitos do aposentado brasileiro. “A reforma será um duro golpe para aqueles que pretende se aposentar nos próximos anos, pois diariamente surgem rumores de como serão as novas regras e todos mostram que a aposentadoria se tornará mais difícil de ser concedida. Porém, como o texto da reformado ainda não foi fechado, são apenas rumores e os segurados devem com calma aguardar o redação final a ser colocada em votação. Quem já está aposentado e quem hoje já preencheu os requisitos da aposentadoria não deve se preocupar, pois não perderá seus direitos”.

 Gestante indenizada pelo empregador em demissão não pode receber salário-maternidade


Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.
“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado. Com informações do TRF1

 Aviso prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária


 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). 
 
O entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição. 
 
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
 
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Com informações do TST

 Aposentados por invalidez entre 55 e 59 anos não estão mais isentos do pente-fino do INSS


 
A obrigatoriedade de perícia médica para casos de aposentadoria por invalidez foi ampliada com a Medida Provisória 871, publicada na última sexta-feira (18/01). Agora, os beneficiários com idades entre 55 e 59 anos e que recebem o benefício há mais de 15 anos também podem ser chamados para os exames de revisão. Antes, esses segurados eram isentos. Para aqueles com mais de 60 anos, porém, está mantida a isenção. As informações são do jornal Extra
 
Advogado especializado em Direito Previdenciário, João Badari conta que a medida foi criada para trazer moralidade aos pagamentos dos benefícios, mas é que preciso cuidado para que não vire uma “caça às bruxas”.
 
"Existem realmente pessoas que não estão incapacitadas e estão recebendo o benefício, mas elas são as exceções. A maioria tem direito e precisa desse pagamento para viver".
 
Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), considera a medida um retrocesso. "A pessoa com mais de 55 anos de idade e que recebe esse benefício há 15 anos tem uma incapacidade técnica de retornar ao mercado de trabalho. Ela dificilmente conseguirá ser empregada", aponta a advogada. De acordo com ela, o ideal é investir na revisão dos benefícios daqueles com menos idade e que estão recebendo há menos tempo, para evitar que as fraudes ocorram por tantos anos.
 
Segundo João Badari, a orientação é que ao ser chamado para a perícia, o segurado se apresente e leve o máximo de documentos que comprovem sua incapacidade de trabalhar.
 
"É importante demonstrar ao perito não apenas a doença, mas a incapacidade, ou seja, como essa doença se reflete no trabalho. Os comprovantes podem incluir laudos de outros médicos, exames, prontuários e até mesmo caixas de remédios que o beneficiário toma".
 
Após a perícia, se o beneficiário for notificado pelo INSS acerca de alguma irregularidade, ele tem 10 dias para se defender. Caso o instituto não aceite a justificativa, o cidadão tem mais 30 dias para entrar com um recurso administrativo. Em último caso, caso não concorde com a suspensão de seu benefício, pode acionar a Justiça através do juizado especial federal ou por meio de um advogado. As informações são do jornal Extra

 Proposta amplia adicional de 25% para todo aposentado com ajuda permanente


 
O Projeto de Lei 10772/18 estende para todos os tipos de aposentadoria o direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício, se o segurado comprovar que precisa de ajuda permanente de outra pessoa. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
 
O adicional será concedido mesmo se o total da aposentadoria ultrapasse o limite do teto previdenciário (R$ 5.839,45).
 
Atualmente, a Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) permite esse adicional apenas para aposentados por invalidez que necessite de ajuda permanente.
 
Para o autor do projeto, deputado Vicentinho (PT-SP), nenhum aposentado deve ficar sem amparo se está em situação de necessidade. “Esse tratamento isonômico a todo e qualquer segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é um dos princípios fundamentais da Constituição.”
 
A proposta tem o mesmo teor de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de agosto de 2018. O entendimento do STJ é vinculante, ou seja, deve ser aplicado às demais instâncias judiciais. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara 

 Autônomos e trabalhadores rurais devem se cadastrar no site da Receita


 
Autônomos e trabalhadores rurais que contribuem para a Previdência Social devem estar atentos. Desde o último dia 15, eles devem preencher o novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). A medida faz parte do cronograma de ampliação do eSocial, ferramenta que unifica as prestações de informações dos empregadores em um único ambiente.
 
O CAEPF substitui o Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI). De 1º de outubro do ano passado até 14 de janeiro, a inscrição era facultativa, mas passou a ser obrigatória desde 15 de janeiro. Segundo a Receita Federal, o novo cadastro reunirá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e facilitará a garantia dos direitos dos empregados e empregadores.
 
Estão obrigados a preencher o CAEPF os contribuintes individuais (autônomos) nas seguintes situações: que tenha segurado que lhe preste serviço, titular de cartório (mesmo inscrito como pessoas jurídicas), produtor rural que contribua individualmente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pessoa física não produtora rural, mas que revende a produção rural no varejo.
 
Também estão obrigados a aderir ao novo cadastro os segurados especiais. Essa categoria engloba os trabalhadores rurais em regime de agricultura familiar (sem mão de obra assalariada), incluindo cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que ajudam na produção.
 
Antes de preencher o CAEPF, o contribuinte deve ir ao site do eSocial, selecionar a opção Primeiro acesso e preencher o cadastro de empregador/contribuinte que aparece na tela. Em seguida, deve clicar no botão Acesso ao Sistema CAEPF para ser direcionado ao sistema da Receita Federal e inserir os dados de contribuinte individual ou segurado especial.
 
Quem é empregador doméstico e já está inscrito no eSocial pode ir direto ao Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) para fazer o procedimento. Não é necessário reintroduzir as informações do empregador no portal do eSocial.
 
Para entrar no e-CAC, o empregador deve ter um código de acesso. Para obtê-lo, o segurado precisa informar ou o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda ou o número do título de eleitor, caso seja isento de declarar renda. Quem não tem acesso à internet deve procurar a unidade da Receita Federal mais próxima para preencher o cadastro. Com informações da Agência Brasil