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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Supremo pode barrar a reforma previdenciária de Dilma Rousseff

Supremo pode barrar a reforma previdenciária de Dilma Rousseff
Luiz Fux pode frear a reforma de Dilma. Crédito: noticias.r7.com
Luiz Fux pode frear a reforma de Dilma.
Se o Congresso Nacional não resolver vetar as medidas provisórias n.º 664 e 665, a Justiça poderá fazê-lo de sua maneira. O pacote de mudanças que deixa mais difícil o acesso da população aos benefícios de auxílio-doença, pensão por morte, seguro-desemprego, PIS e seguro-defeso pode ser barrado pelo Supremo Tribunal Federal. É que já chegou lá a ação direta de inconstitucionalidade (ADi) n.º 5234, remédio jurídico que busca o reconhecimento de que as mudanças de Dilma Rousseff ferem o texto da Constituição Federal. E, por consequência, deixariam de ser aplicadas.
Sem a composição do STF está totalmente formada, em razão da aposentadoria do ex-ministro Joaquim Barbosa, o engarrafamento no julgamento dos casos ainda é grande. Para não acontecer o mesmo com a ADi que discute o fim do fator previdenciário, cuja solução definitiva aguarda 14 anos, o pronunciamento pode sair mais rápido, caso o ministro Luiz Fux dê a liminar sobre o caso.
De acordo com a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU), autores da ação, as mudanças introduzidas por Dilma Rousseff teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da Constituição Federal, entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (art. 62), o da regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (art. 246), além de afrontar o princípio da proibição do retrocesso social, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Muitos dos argumentos utilizados na ADi merecem respeito. De fato, existe uma banalização do Governo em usar Medida Provisória para legislar e resolver tudo que lhe for conveniente, mesmo quando não observar o requisito da urgência. Afinal, qual é a urgência de alterar uma regra que foi regularmente aprovada e em vigor desde 1991? A resposta deve estar mais próxima do objetivo do Governo em economizar com o direito alheio, a fim de consertar as lambanças e gastanças exageradas com a máquina pública.
O argumento da segurança jurídica também é outro que deve ser levado em conta. Chama a atenção o medo que o Governo provoca nas pessoas com o mexe-mexe nas regras previdenciárias. Isso gera um descrédito da população com o Regime Geral da Previdência Social. A sensação é de total insegurança e de ser surpreendido com restrição de direitos. A pessoa se filia ao INSS, mas não sabe se vai poder gozar de algum direito da forma como lhe foi apresentado no momento de seu ingresso no sistema. A repercussão negativa disso termina provocando um êxodo de trabalhadores para previdências privadas ou outra forma de preservação de renda no futuro.
Por falta de argumentos sólidos, é que o objeto da ADI 5234 não deixará de ser julgado favoravelmente. Resta saber se o Supremo vai ter a coragem e independência de julgar a questão, sem interferência política nem lembrança dos favores de que os ministros chegaram lá por favores da presidente Dilma Rousseff. Como a independência da Corte Suprema tem sido cada vez mais colocada em xeque, o medo é que a medida não dê em nada. Até a próxima.

O fator previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

  • O fator previdenciário e a iminente extinção da aposentadoria por tempo de contribuição


  • Desde a instauração do fator previdenciário, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria, e tentar alcançar um benefício com valor digno e próximo de sua média contributiva, terá que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde.
A bem da verdade, ele existe enraizado no sistema jurídico e, quer queira quer não, elegeu a aposentadoria por tempo de contribuição como sua principal vítima, apontando, que num futuro breve, a existência deste benefício seria colocada em xeque.
Pois bem, o brasileiro, por natureza altamente criativa na conhecida seara previdenciária, criou esta “pérola” – o Fator Previdenciário. Primeiro, que este instrumento matemático de cunho atuarial não existe em nenhum outro lugar do mundo, sendo uma fórmula complexa, que penaliza o trabalhador que tem o valor de sua aposentadoria, em relação ao seu salário, reduzido expressivamente, sem qualquer outra opção.
Como sabido, aplicando o Fator Previdenciário, o trabalhador que vai se aposentar sofre uma redução em seu benefício de até 50%, dependendo do caso. Arquitetado em 1999, o governo instituiu este dispositivo, com o objetivo de diminuir as contas públicas reduzindo o pagamento de alguns benefícios, pois, à época, foi considerado como a solução geral dos problemas previdenciários no Brasil, a “fórmula mágica” capaz de gerar crescimento econômico em função da economia significativa de bilhões para os seus cofres.
Desde a instauração do Fator Previdenciário, a bem da verdade, o trabalhador que quiser diminuir o prejuízo em sua aposentadoria e tentar alcançar um benefício com valor digno e próximo de sua média contributiva, terá que começar a trabalhar muito cedo e parar de trabalhar muito tarde, pois detém na sua engenharia algumas variantes, como alíquota de contribuição, tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida da população.
Trata-se de algo oscilante, dinâmico, movível, pois a expectativa de sobrevida é um elemento que se altera anualmente. O Fator Previdenciário tem base legal na Lei 9.876/99, artigo 29; no Decreto 3.048/99 em seus artigos 31 ao artigo 34, e também no Decreto 3.265/99.
Muito se discutiu e se discute até hoje a constitucionalidade do Fator Previdenciário, dentro da mais abalizada doutrina.
Neste ínterim, destacamos, ERICA PAULA BARCHA CORREIA (2011):
O Fator previdenciário modificou o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo seu valor inicial (RMI). Tal critério se deu por norma infraconstitucional e a revelia do Texto Constitucional, maculando o disposto no artigo 201, § 1º da CF, que veda a utilização de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários.
Em contraponto WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (2011), uma das vozes mais respeitadas do Direito Previdenciário, assevera sobre a constitucionalidade deste matemático Fator:
Não é tema constitucional, mas legal, e a Lei 9876/1999 não ofende a Carta Magna. Na ausência de um seguro-desemprego compatível, ela é imprópria e deve ser aperfeiçoada, mas não destruída; calca-se em um postulado atuarial inevitável, que é a correspectividade entre a contribuição de benefício. Aliás, sem ofender a correlatitividade alegada, ela beneficia pessoas com tempo de serviço e idade avançada e, portanto, em vez de ser extinto, o fator deveria ser facultativo.
Como sabido, já foi decidido que o Fator Previdenciário é constitucional em sede de liminar, relatada nas ADI 2110-9 e 2111-7 pelo Ministro Sydney Sanches, pois não altera as condições de elegibilidade aos benefícios, apenas a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (desconstitucionalizada pela EC nº 20).
Em suma, idealizado para atender os objetivos de equilíbrio financeiro e atuarial no sistema de previdência social brasileiro. É, sobretudo um redutor, embora em casos bem raros possa aumentar o valor do benefício. Pois bem, produz diversos efeitos, podendo aqui defender que vem calcado em princípios constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial, aliás, de destacado respeito.
Porém, suas inconsistências são diversas, a ponto de criar distorções desproporcionais e díspares, além de anunciar o desaparecimento futuro da aposentadoria por tempo de contribuição.
Suas regras são cogentes e obrigatórias dentro da aposentadoria por tempo de contribuição e também do Professor, mas facultativa na aposentadoria por idade, inexistente nas aposentadorias especial, do deficiente e nos benefícios incapacitantes.
Assim, escolheu o Fator incidir obrigatoriamente em duas modalidades de benefício, por tempo de contribuição e na aposentadoria do professor. Longe de nós, tentarmos exaurir este tão intrincado e polêmico assunto, mas, reflexionar que a aposentadoria por tempo está com os dias contados, além de que injustamente se vê inserido nas aposentadorias dos docentes.
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes por tempo de serviço, se vê como um benefício altamente lesivo as contas públicas, já que incondicionado a qualquer idade mínima, de modo que um jovial trabalhador pode se aposentar de maneira precoce e saudavelmente permanecer ativo, ao invés de ir a seus aposentos. Esta uma autêntica realidade.
Assim, se vê que a obrigatoriedade do Fator Previdenciário nesta modalidade, não produziu seu intento originário, de reprimir esta aposentação precoce, contudo, um outro recado parece que ganha voz e vez. É que esta modalidade de aposentadoria existe no Brasil e apenas mais dois países do oriente médio, sendo que com o envelhecimento da população e alteração do gráfico piramidal, evidente que o sistema não mais comportará esta aposentadoria.
Assim, o Fator Previdenciário, parece que, neste ponto, tem atingido o seu objetivo. A base legal para a aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se na Constituição Federal em seu art. 201, §§ 7º, 8º e 9º, modificados pela EC 20/98, consta também na Lei 8.213/91, artigo 52 ao artigo 56, e no Decreto 3.048/99, artigo 56 ao artigo 63.  Vozes diversas apregoam outras alternativas, pois, inviável e impraticável a permanência deste benefício, do modo como se vê, sem condicionantes etárias algumas, tendo no Fator Previdenciário um pré-anúncio da sua extinção.
Assim um dilema jurídico curioso e influenciado por regras econômicas, pois, extinguindo o benefício, da maneira como se encontra, evidente que a economia financeira que o governo auferi, através desta logística, também será extinto, e mais uma vez, outros incrementos serão suportados pelos sujeitos de direitos, que terão que ultrapassar outros obstáculos para o exercício de direitos fundamentais, fragilizados por regras diversas e dissonantes do sistema.
Logo, só o tempo dirá e demonstrará se a exclusão de um benefício a custa da economia atuarial se deu de maneira acertada, tendo em vista que o Legislador Constitucional, cuja dimensão não abrigou o Fator Previdenciário, idealizou um planejamento de evolução, aprimoramento e aperfeiçoamento de um pacto de proteção, sem exclusões e restrições.

ALERTA: Aposentados viram filão para advogados previdenciários

  • Aposentados viram filão para advogados previdenciários

Propaga-se no Recife associações que prometem aumentar o rendimento de beneficiários do INSS

Marcus Lins, da OAB, diz que aposentado deve procurar advogado de confiança / JC Imagem

Marcus Lins, da OAB, diz que aposentado deve procurar advogado de confiança

JC Imagem

A relação conflituosa entre a Previdência Social e seus beneficiários, principalmente os aposentados, fez florescer associações que se vendem como defensoras dos interesses dos idosos. No Recife, pelo menos quatro instituições deste tipo estão em atuação, convocando os beneficiários do INSS através de cartas, telefonemas e e-mails. O chamariz são sempre possíveis ganhos financeiros contra a Previdência, caso a pessoa aceite ingressar na Justiça através delas. A forma de atuação dessas associações é criticada por advogados e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público Federal (MPF) também já entrou com ações contra os escritórios que formam as associações.
Por prometerem ganhos fáceis, conseguem atrair uma boa clientela. “Fiquei curiosa para saber se o meu marido tem direito à revisão. Segundo eles, o INSS já reconheceu 131 mil benefícios que tinham direito e já receberam a revisão, mas dizem que esse número não chega a 1/4 dos que têm direito, que seriam mais de 600 mil pessoas”, relata a professora aposentada Maria das Graças Dourado, 62 anos. Ela disse que não se associou porque havia muita gente na fila e terminou desistindo. “Eles cobram uma mensalidade de pouco mais de R$ 100.”
A entidade em questão é a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas, que tem unidades em vários Estados. Em São Paulo, a entidade teve de assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPF, no ano passado, para devolver o dinheiro pago por cerca de 1,3 mil aposentados. Assim como no Recife, a associação prometia entrar na Justiça para aumentar o benefício dos idosos, mas quase todas as ações deram errado.

A gerente da unidade da associação no Recife, Luciana Varela, admite que sua entidade não consegue ganhar todas as ações e que alguns ex-associados entram na Justiça por conta disso. “Isso é matéria de direito previdenciário. Informamos que não tem como garantir êxito”, justifica. Ela não diz o percentual de sucesso e nem quanto os associados pagam de mensalidade, “depende da renda”. Apesar disso, justifica a cobrança. “Quem se associa tem direito a descontos em farmácia conveniada, acesso ao Coqueiral Parque (em Olinda), aulas de dança, consultas com psicólogo e nutricionista”, diz. Segundo ela, 3 mil pessoas estão ativas no cadastro.
Outras entidades que se dizem associações nem mesmo oferecem serviços. É o caso da Associação Nacional dos Aposentados Servidores Públicos (Anasp), que funciona num pequeno escritório do Edifício Brasilar, na Praça da Independência, no Centro do Recife. No armário da entidade, diversos processos que eles dizem estar cuidando na Justiça. Mas como conseguem as informações dos beneficiários do INSS? “Somos ligados à Confederação Brasileira, que nos fornece os dados”, diz Kelcilene Leite, auxiliar administrativa do local. O advogado responsável pela Anasp, Evandro Lago, estava viajando de férias, disse Kelcilene. “Não cobramos nada adiantado, mas se conseguirmos ganhar na Justiça, cobramos 20% de honorário e mais 10% de taxa de manutenção da associação”, diz. Eles prometem a revisão e os ganhos acumulados dos últimos 5 anos. “De 100 aposentados, conseguimos sucesso em 70”, diz a funcionária. Ela diz que consegue, em cada processo, até R$ 50 mil para as pessoas que entram na Justiça.
A Previtech é outra entidade que vem inundando os aposentados do Recife com cartas, prometendo a revisão do teto da Previdência para quem era beneficiário entre os anos de 1998 e 2001. O discurso é o mesmo. “A gente não cobra nada, não tem taxa antecipada, a não ser pleitear administrativamente o INSS”, diz Rafael Bohnke, bacharel em direito e responsável pela entidade. Entre esses profissionais, o processo é conhecido como o “Buraco Negro do INSS”.
ILEGAL
Para um advogado que preferiu falar na condição de anonimato, a grande questão em relação a este serviço é a forma como as associações captam interessados. “Eles mandam carta para o pessoal do INSS alegando que a pessoa tem revisão a ser feita mas, na verdade, não tem revisão. Pedem dinheiro antecipado e entram na Justiça já sabendo que o pleito não será atendido”, diz o profissional. Além disso, afirma, a forma como tem acesso às informações pessoais das pessoas seria ilegal, já que o banco de dados do INSS são informações sigilosas que não deveriam estar circulando.
Foi justamente a riqueza de detalhes sobre a sua vida pessoal que despertou a desconfiança da professora e historiadora Marieta Borges. “Recebi dois contatos em momentos diferentes e achei estranho porque ligaram para o meu celular procurando o meu marido. Esse número foi adquirido por ele há muitos anos. Achei muito estranho, porque ele morreu há 11 anos, mas eles sabiam de muitos detalhes. Minha filha me alertou a não dar nenhum documento que eles pedem porque podem usá-los para me transformar em laranja em algum esquema ilícito”, detalhou dona Marieta. “Mas a gente fica curiosa. Será que temos realmente direito a essa revisão?”, completa.
O presidente da Comissão de Propaganda Irregular da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE), Marcus Lins, tem uma solução para todos os aposentados que ficam com essa pulga atrás da orelha. “Recebeu uma carta dessas informando sobre revisão de benefícios? Não vá atrás da associação que mandou. O melhor é ir atrás de um advogado de sua confiança. Dessa forma a pessoa evita qualquer possibilidade de ser enganada”, ensina. Ele afirma que essas entidades acobertam uma prática que é condenável dentro do código de ética da categoria. “O advogado não pode enviar cartas de forma indiscriminada para atrair clientes. E também não podem prometer situações jurídicas que podem não dar em resultado prático. Na verdade, eles operam dessa forma para atrair pessoas com o único objetivo de auferir lucro e isso, o código de conduta da categoria proíbe”, diz.
Ele afirma que a OAB está investigando esses casos, mas só pode tomar providências contra os advogados, caso seja comprovada a má fé do profissional. Como boa parte deles se protegem atrás de serviços de associações, fica impossível para a OAB tomar providências. “Quando uma pessoa receber uma carta dessas, o aconselhável é procurar a corregedoria da OAB para tomarmos providência”, diz. O telefone da OAB é o (81) 3424.1012.
No Recife ainda não foi registrada nenhuma ação contra a atuação dessas associações. Segundo a assessoria de imprensa da Polícia Federal no Estado, o simples fato de essas entidades enviarem cartas a possíveis clientes não se configura irregularidade. Um exemplo disso seriam as empresas que vendem empréstimo consignado a servidores públicos, que ligam para oferecer empréstimo. “Cabe à pessoa dizer que não quer”, diz o assessor da PF, Giovanni Santoro. Ele diz que informações pessoais atualmente estão fáceis de serem encontradas por qualquer um, inclusive através de associações de classes. “O sindicato dos policiais federais, por exemplo, tem informação de todos os servidores da instituição. A questão é saber se essas instituições funcionam como fachada”, diz. Santoro afirma, no entanto, que mesmo que seja configurado algum crime nesta situação, não cabe à PF investigar o caso. “Essa matéria não é de nossa competência, só atuamos no caso de crimes contra a Previdência, como aposentadoria fraudulenta. Casos de estelionato são investigados pela Polícia Civil.”
A delegada do Idoso, Eliane Caldas, por sua vez, informou através que nota que não há nenhuma ação que investigue as associações. “Nesta Delegacia do Idoso temos diversos casos de apropriação de rendimentos, fraudes, estelionato e retenção de documentos no tocante a pessoa idosa, pricipalmente no âmbito familiar. No entanto, especificamente quanto a questão de cartas de associações e escritórios de advogados, no momento não há, nenhum procedimento em tramitação nesta especializada”, escreveu a delegada.
O INSS, por sua vez, esclarece que os dados dos seus segurados e beneficiários são mantidos em sigilo e que, em nenhuma hipótese, fornece qualquer dado pessoal sob sua guarda a terceiros. “O direito às revisões, quando estas são devidas a um grande grupo de beneficiários como no caso da citada ‘Revisão do Teto’, é amplamente divulgada pelo INSS. Nesses casos, o Instituto tem por rotina, inclusive, disponibilizar um sistema de consulta on-line, no site da Previdência Social www.previdencia.gov.br, por meio do qual o beneficiário pode saber se possui ou não direito à revisão do seu benefício. Essa consulta também pode ser feita por meio da Central de Teleatendimento, no número 135. O INSS sempre orienta aos seus segurados e beneficiários que, por questões de segurança, não forneçam o número de benefício ou seus dados pessoais a terceiros”.

Despesas com auxílio-doença ameaçam caixa da Previdência, diz Anasps

  • Perícia no INSS: Fôlego no prazo para atendimento. Segundo dados de associação, as despesas com auxílio-doença têm ameaçado o caixa da Previdência

Você sabe o que é o FIES? Veja o tamanho da encrenca em que se meteu o Governo Federal

Em artigo publicado na edição desta quarta-feira (18), do jornal “O Globo”,  sob o título “O galinheiro de ovos Fabergé”, o jornalista Elio Gaspari dá uma informação interessante sobre o programa oficial Fundo de Financiamento Estudantil, o Fies. A ideia original, boa por sinal, era financiar jovens que entram para universidades privadas, um modelo conhecido mundialmente.
Ocorre, diz o articulista, que os financiamentos passaram a ser tomados sem fiador, a juros de 3,4% ao ano. A “viúva”(o Governo) paga e os donos das escolas recebem o dinheiro na boca do caixa. Exemplo dado por Gaspari: uma faculdade de São Caetano do Sul (SP) tinha 27 alunos em 2010, todos pagando suas mensalidades. Hoje tem 1 mil 172 e apenas quatro pagam do próprio bolso.
A conta do FIES está hoje em R$ 13,4 bilhões. Ao se dar conta do tamanho da encrenca em que se meteu, o Governo propôs duas mudanças simples no sistema: só teriam acesso ao Fies os jovens que tiverem conseguido 450 pontos no exame do Enem e as faculdades com bom desempenho. A gritaria foi geral e as mudanças podem não sair do papel.
Gaspari faz uma pergunta simples: um garoto que abandonou a faculdade vai devolver o empréstimo que tomou sem fiador? Resposta óbvia:  para o dono da escola não faz diferença, pois já recebeu o dinheiro do Governo. Quem vai pagar essa conta, infelizmente,  é o contribuinte brasileiro. É por isso que só se fala em aumento de imposto. O objetivo pouco nobre e conhecido é “tapar buracos” da incompetência e do mau uso do dinheiro público.

Seguro Desemprego: a inconstitucionalidade da Medida Provisória 665/2014

 

A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 665/2014 em face da afronta ao princípio da proibição do retrocesso social

  • O artigo aborda as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 665/2014 em cotejo com o ordenamento constitucional brasileiro, notadamente à luz do princípio da proibição do retrocesso social.
Este sucinto estudo abordará apenas as perniciosas alterações envolvendo a área juslaboral, articuladas na MPV 665, relegando a análise das não menos predatórias alterações previdenciárias (MPV 664) a quem possui conhecimento estrito da área (a título ilustrativo, artigos dos professores Dr. Lásaro Cândido da Cunha http://www.conjur.com.br/2015-jan-27/lasaro-cunha-mp-664-parece-nao-tido-atuacao-especialistas e Fábio Zambitte Ibrahim http://www.conjur.com.br/2015-jan-07/fabio-zambitte-reforma-previdenciaria-inicia).
Seguro-desemprego
No concreto, em síntese apertada e no dizer da agência de notícias do Senado Federal (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/31/medida-provisoria-endurece-regras-do-seguro-desemprego), a MPV 665 “aumenta o rigor para a concessão do abono salarial, do seguro-desemprego e do seguro-defeso dos pescadores artesanais. Em relação ao seguro-desemprego, atualmente o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de 6 meses”.
Seguro-Defeso
A temática da concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, também foi objeto de alteração prejudicial pela predita MPV, que passou a proibir o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida.
Agora, para fazer jus ao benefício, o pescador deverá comprovar uma carência de três anos a partir da obtenção do registro de pescador, carência essa que, antes da MPV 665, era de um ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social.
Não bastassem tais modificações, a concessão do seguro-defeso não será extensível às atividades de apoio à pesca, nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na MPV, como ocorria anteriormente.
E, por derradeiro, o pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
Abono Salarial
A famigerada MPV, ainda, estabelece o aumento da carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, a carência será de, no mínimo, seis meses ininterruptos.
Afora isso, também modificando a sistemática anterior (o benefício era pago na íntegra, independentemente do tempo trabalhado), o pagamento do benefício será proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o 13º salário.
Justificativa
A título de justificativa, o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, afirmou que “as medidas são necessárias para o equilíbrio fiscal do país nos próximos anos e corrigirão distorções na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários, detectados em auditorias feitas pelo governo”[2].
De fato, a exposição de motivos[3] da MPV 665 advoga no mesmo caminho:
Em 2013, as despesas com abono salarial e seguro desemprego somaram R$ 31,9 bilhões e R$ 14,7 bilhões, respectivamente. Por sua vez, a intermediação de mão de obra registrou um investimento de apenas R$ 117,2 milhões nesse mesmo período. Diante dessa distorção, fica claro que tão importante quanto a criação de um programa é o seu redesenho, afinal de contas, a sua própria efetividade é determinante para que o público-alvo seja revisto ao longo do tempo. Nesse contexto, torna-se necessário reduzir as despesas do FAT com políticas passivas para investir no fortalecimento das políticas ativas, pois estas têm impacto direto no aumento da produtividade do trabalhador e da economia, o que gera maiores ganhos de bem-estar para toda a população no longo prazo.
Por fim, esta medida provisória também faz alterações no seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais em período de defeso. O objetivo é tornar mais claro o enquadramento para fins de concessão do benefício pecuniário, diferenciando aqueles que vivem exclusivamente da pesca daqueles que exercem outras atividades profissionais.
Sucede, todavia, que, abstraída a celeuma em torno do (des)atendimento, pela MPV, dos pressupostos de relevância e urgência – mérito que daria origem a estudo ainda mais amplo, do que não se ocupará aqui (o que, todavia, não desautoriza apontamento acerca da absoluta debilidade da exposição de motivos da MPV quanto ao tema[4] –, todo ato normativo precisa guardar compatibilidade pelo menos material com a constituição da República; é assim com as leis em sentido estrito, o deve ser com as MPV, no Brasil, manejadas como simulacro das primeiras.
De efeito, no mundo empírico da MPV 665, não há convergência material com a carta constitucional, notadamente porque, comprimindo direitos fundamentais trabalhistas – guindados, inclusive, ao núcleo intangível da Constituição (cláusulas pétreas) –, afronta o princípio da proibição do retrocesso social.
Princípio da proibição do retrocesso social
Num cenário ideal, o dirigismo constitucional inaugurado com a Carta de 1988 conduziria, na temática da concretização dos direitos sociais, a uma promoção quase que automática desses últimos (políticas públicas tendentes a eficacizá-los), ainda mais considerando o teor do § 1º do art. 5º da CF/88.
O que se verificou, todavia, passados 26 anos da promulgação da “constituição cidadã”, foi um moroso movimento do Estado na regulamentação e na criação das políticas públicas aptas a tornarem efetivos os direitos fundamentais (dentre os quais os sociais, por óbvio). Importa, entretanto, que esse andar, embora lento e hesitante, seja contínuo e progressivo. Vale dizer, mais importante do que o ímpeto e a velocidade da criação e implementação das políticas públicas é a garantia de que não haja recuo.
O princípio da proibição do retrocesso social é embrião da “teoria da irreversibilidade”, articulada por Konrad Hesse, em 1978:
A Nichtumkehrbarkeitstheorie ou teoria da irreversibilidade, desenvolvida por Konrad Hesse, partiria da afirmação de que não se pode induzir o conteúdo substantivo da vinculação social do Estado diretamente da Constituição, mas uma vez produzidas as regulações, uma vez realizada a conformação legal ou regulamentar deste princípio, as medidas regressivas afetadoras destas regulações seriam inconstitucionais, ou seja, haveria uma irreversibilidade das conquistas sociais alcançadas. (NETTO, Luísa Cristina Pinto e. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101-102).
Especificamente no ordenamento constitucional brasileiro, o princípio da proibição do retrocesso social repousa implícito na assunção do estado de direito democrático e na própria cláusula da dignidade da pessoa (art. 1º, caput e inc. III, da CF/88). Ainda, no entender deste advogado, também o comando da maximização da eficácia das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (§ 1º do art. 5º da CF/88) alberga, materialmente, o predito princípio proibitivo do recuo social.
Então, em matéria de concretização de direitos fundamentais, se há um mandamento constitucional ao progresso e máxima eficacização (§ 1º do art. 5º da CF/88), há, por consequência lógica, a proibição do retrocesso, assim entendida, na hipótese vertente, a criação de óbices à fruição de determinados direitos sociais, por meio de novel regulamento sobremodo restritivo.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, aferiu a aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso, sendo relevante trazer à colação o excerto seguinte, extraído do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 4543-MC/DF[5]:
Esse princípio da proibição de retrocesso político há de ser aplicado tal como se dá quanto aos direitos sociais, vale dizer, nas palavras de Canotilho “uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. …o princípio em análise limite a reversibilidade dos direitos adquiridos em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana” (CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 3ª. Ed., p. 326).
De igual modo, no julgamento do ARE 639337 AgR/SP[6], o ministro-relator Celso de Mello fez constar:
O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.
Conseguintemente, as alterações introduzidas pela MPV 665 vulneram os níveis de concretizações anteriores dos direitos ao seguro-desemprego, seguro-defeso e abono salarial.
Com efeito, ao impor embaraços à fruição desses direitos, não está a MPV em comento simplesmente alterando a regulamentação dos acessos às benesses; está, isto, sim, reduzindo e restringindo a via condutora às precitadas políticas de amparo social (estreitando a porta). Por consequência, resulta comprimido o núcleo do direito social que os ampara (art. 7º, inc. II, da CF/88).
Poder-se-ia, no ponto, contra argumentar que afronta ao princípio da proibição do retrocesso social haveria se a MPV 665 suprimisse o direito. Um argumento que tal não se sustenta, ao menos, por duas razões.
A uma, porque medida provisória sequer poderia versar sobre o assunto (supressão), visto que até ao poder constituinte reformador há óbice nesse sentido (emenda à constituição – proibição do art. 60, § 4º, inc. IV, da CF/88).
A duas, porque o princípio da proibição do retrocesso social não ampara apenas a manutenção do direito, mas requer também a abstenção de compressão do seu núcleo essencial.
Convenha-se, em conclusão, que regulamentação que triplique o período de carência do primeiro pedido de seguro-desemprego ou que substitua a integralidade do abono salarial pela proporcionalidade ao tempo trabalhado, sem decente justificativa jurídica (“equilíbrio fiscal do país” não pode custar a perda de direitos) e ausente diálogo institucional com o Congresso Nacional – o que se suporia, na hipótese de um projeto de lei –, efetivamente comprime o núcleo essencial dos direitos.
Nesse andar, impõe-se como medida de justiça e rigor jurídico a conclusão de que a MPV 665, por ofender o princípio da proibição do retrocesso social, é inconstitucional, visto que ultraja, por via de consequência e em última análise, a Constituição da República.
Até, portanto, o final da vacatio legis definida na própria MPV 665 (entra em vigor no dia 28.02.2015, no que tange às alterações feitas nos requisitos e duração do seguro-desemprego (arts. 3º e 4º da Lei nº 7.998/90), e no dia 01.04.2015, quanto às alterações no seguro-defeso), seria salutar que o Poder Executivo, pelos ministros que firmaram a ignóbil exposição de motivos, a reconsiderasse.
Uma tal capitulação, longe de definir fraqueza, teria o efeito de sinalizar que o Poder Executivo se apercebeu do signo que persegue a MPV 665 desde a adoção, a saber, a completa ausência, por seus mentores e redatores, de conhecimento jurídico-constitucional, corrigindo-o.
E corrigir-se significa crescer, evoluir. Aliás, na hipótese, significaria dar vida a um outro princípio, orientador da atividade administrativa, o da eficiência.