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domingo, 1 de março de 2015

Juiz considera fator previdenciário inconstitucionalPDFImprimirE-mail
Volta da aposentadoria especial � poss�vel, segundo especialista

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Guto Rocha A volta da aposentadoria especial para os caminhoneiros depois de 25 anos de servico, como preve o Estatuto do Motorista., e perfeitamente possivel. A garantia e da advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciario, Melissa Folmann. �Existe sim a possibilidade de a lei, se aprovada, voltar a valer porque a Constituicao Federal assegura condicoes especiais para pessoas que exercam atividades que coloque em risco a saude�, comenta. Segundo ela, a atual regra, que garante aposentadoria especial para quem comprove o direito a tal regime, acaba incorporando o direito de questionar o porque da mudanca do regime. �A unica coisa que os legisladores podem vir a questionar neste caso, e o porque de apenas a categoria dos caminhoneiros voltar a gozar de tal beneficio�, pontua ela. Melissa observa que o caso dos motoristas de caminhao se encaixa dentro do que preve a Constituicao, ao assegurar aposentadoria especial por causa dos riscos enfrentados pelos profissionais. �Os caminhoneiros estao muito sujeitos a problemas de trombose por passarem muito tempo sentados, ou ainda doencas cardiacas por causa da falta de atividade fisica ou do estresse�, comenta. A advogada diz que se a lei for aprovada no Congresso poderia, por exemplo, ser recusada pelo governo sob o argumento de que o problema do estresse e provocado pelas mas condicoes das estradas. E que, resolvendo os problemas das rodovias nao haveria porque manter a aposentadoria especial. �Mas este argumento tambem e inviavel, uma vez que esse nao e o unico problema enfrentado pelos motoristas e que seria impossivel conseguir um lugar para que todos parassem a cada hora para se movimentar e praticar exercicios�, comenta. Melissa observa ainda que, se a lei foi aprovada, ela passara a valer apenas a partir da sua data de publicacao, nao tendo valor retroativo ao periodo entre abril de 1995, quando a aposentadoria especial foi suspensa. Neste caso, observa a advogada, o caminhoneiro devera comprovar que exerceu atividade profissional de risco como a lei exige atualmente. �O direito presumido ao regime especial so valera apos a publicacao da lei�, comenta. Burocracia Para se valer do direito a aposentadoria especial atualmente, os motoristas precisam comprovar que exerceram atividade de risco. Segundo o especialista em direito previdenciario e advogado do Sindicam-SP, Renato Rodrigues de Carvalho, para obter o direito e preciso enfrentar uma serie de burocracias e comprovar junto ao INSS que exerceu a profissao. Para isto, observa o advogado, e necessario apresentar o documento do caminhao no nome do proprietario (a epoca), declaracao do sindicato da categoria; conhecimento de transporte da epoca; declaracao da empresa que prestava servico e se for empregado o USB 40 ou Perfil Profissiografico Previdenciario (PPP). Tambem e necessario apresentar testemunhas (ate tres). �Fotos antigas do caminhoneiro em trabalho tambem poderao servir como prova em uma acao judicial�, observa. Carvalho afirma que conduz diversas acoes na Justica que pedem a aposentadoria de caminhoneiros em regime especial. �Ja temos julgados (acoes ja aceitas) em que o profissional se aposentou com o periodo especial, ou seja, com tempo menor que os 35 anos previstos em lei�, afirma. No caso dos autonomos, os advogados fazem um alerta: para ter a aposentadoria assegurada e preciso se certificar que a contribuicao ao INSS constante no reconhecimento de frete esta sendo realmente recolhida. �Para isso, basta ir a qualquer posto do INSS com os documentos pessoais e verificar se as contribuicoes foram recolhidas. Caso contrario, ele deve ir ate uma delegacia e lavrar uma noticia crime relatando que a empresa contratante esta se apropriando indevidamente do valor descontado�, orienta Carvalho. Melissa tambem observa que o documento precisa ser feito em nome de pessoa fisica, ou seja, do caminhoneiro para ter valor na hora de se aposentar. Segundo ela, o motorista tambem deve ficar atento ao valor que e cobrado pelo servico e o que e declarado no reconhecimento de frete e pago ao INSS. �Caso a fiscalizacao descubra que o contratante e o motorista estao declarando valores menores que os realmente pagos, os dois podem responder pelos crimes de apropriacao indebita, no caso do empresario, e de sonegacao, no caso do caminhoneiro, e podem ser presos por isso�, alerta.

Enquanto nossos benefícios são achatados, políticos acumulam aposentadorias escandalosas

No Congresso, 242 deputados e senadores conseguiram a aposentadoria a partir de apenas oito anos de contribuição

Enquanto o governo federal achata anualmente os benefícios do INSS e, agora, com a medida provisória 664, quer cortar as pensões pela metade, nada é feito com relação aos políticos marajás, que recebem aposentadorias escandalosas.
Uma matéria da Revista Congresso em Foco aborda o descalabro das super aposentadorias de ex-congressistas e ex-governadores em nosso país.
Assalariados – como eu e você – precisam trabalhar 30 ou 35 anos para se aposentar, têm o benefício limitado a um teto e ainda sofrem uma brusca redução do seu valor com o chamado fator previdenciário.
Para nossos políticos, a situação é bem diferente. No Congresso, 242 deputados e senadores conseguiram a aposentadoria a partir de apenas oito anos de contribuição. Para governadores da maioria dos estados, basta um mandato de quatro anos. Em muitos casos, apenas alguns meses no cargo já garantem a aposentadoria.
Essa despesa, paga por todos os brasileiros, não é pequena. O Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) foi extinto em 1999, mas continua a sangrar os cofres públicos. Como um zumbi, o instituto já consumiu R$ 2 bilhões – em valores atualizados – nos últimos 16 anos. A cada quatro anos, surgem novos pensionistas.
Ocorre que o parlamentar que estava no mandato no momento da extinção do IPC pode continuar contribuindo para o Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Quando deixa o Congresso, pode pedir a aposentadoria pelas convidativas regras do IPC. Só no ano passado, o gasto total ficou em R$ 116 milhões, com o benefício de 2.237 segurados, sendo 549 ex-parlamentares e 542 dependentes.
Além disso, todo reajuste dos salários dos deputados e senadores é repassado para as aposentadorias. Neste ano, o aumento foi de 26,34%. A pensão de maior valor ficou em R$ 33,7 mil. Por fim, com a morte do ex-parlamentar, a viúva ou os filhos passam a receber pensão. No momento da extinção, eram 2.769 pensionistas. Atualmente, são 2.237.
A situação é completamente oposta a dos aposentados do INSS: quem ganha mais do que o piso previdenciário recebe reajustes inferiores aos do salário mínimo. Este ano, por exemplo, o reajuste foi inferior à própria inflação oficial do país.

ALGUNS EXEMPLOS
A Revista Congresso em Foco teve acesso à folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do IPC pagos pela Câmara dos Deputados. No Senado, os valores pagos estão registrados no Portal de Transparência, mas os pagamentos precisam ser acessados um a um. Os dados foram cruzados com as pensões concedidas por 13 estados, pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A situação é agravada porque há várias situações em que as aposentadorias se acumulam. O ex-senador Antônio Carlos Konder Reis, por exemplo, recebe R$ 33,7 mil pelo IPC e mais R$ 23,8 mil por ter sido governador biônico por Santa Catarina, durante a ditadura militar.
O ex-senador Marco Maciel (DEM-PE) acumula a aposentadoria do IPC, no valor de R$ 30,8 mil, com a pensão especial de R$ 30,4 mil por ter sido governador de Pernambuco.
Por ter deixado o Senado, o ex-presidente da República José Sarney terá à disposição duas aposentadorias, uma pelo IPC, no valor máximo do instituto, e outra como ex-governador do Maranhão, no valor de R$ 24 mil. A filha, Roseana Sarney, que deixou o governo em dezembro do ano passado, também receberá pensão como ex-governadora do Maranhão. Já usufrui da aposentadoria de R$ 23 mil como “analista legislativo” do Senado.
A fartura é tanta que uma viúva recebe pensão de dois estados e ainda do IPC. Maria Guilhermina Martins Pinheiro, que foi companheira do ex-governador Leonel Brizola nos últimos dez anos da sua vida, recebe pensão de R$ 30,4 mil do governo do Rio Grande do Sul e mais R$ 21,8 mil do estado do Rio de Janeiro. Brizola governou os gaúchos na década de 60 e os fluminenses por duas vezes, nos anos 1980 e 1990.
O ex-governador Alceu Collares (PDT-RS) recebe R$ 30,4 mil pelo governo gaúcho e mais R$ 13 mil pelo IPC. Além disso, ganha mais R$ 21 mil pela participação no Conselho de Administração da Itaipu Binacional, que se reúne a cada dois meses, fora as convocações extraordinárias. O colega Germano Rigotto tem a aposentadoria do governo gaúcho e mais um reforço de R$ 8,7 mil do instituto.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Da ilegalidade da exigência do CID em atestados médicos

A exigência de CID (Código Internacional de Doenças) nos atestados médicos para afastamentos por doença ou concessão de auxílio doença viola o principio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal trás como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Com o primeiro se busca erradicar a pobreza, combater a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, já o segundo tem como objetivo impedir que alguns abusos sejam cometidos contra cidadãos a ponto de atingir a sua dignidade, assim, podemos enquadrar como parte da dignidade da pessoa o direito de ter resguardados informações sobre a sua saúde e intimidade.
Em 1992 a Organização Mundial de Saúde instituiu o Código Internacional de Doenças (CID) que é uma classificação que identifica as doenças e problemas de saúde sob um código alfa numérico único, de validade global, tal codificação se deu com o objetivo de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país independentemente de possuírem ou não a mesma nomenclatura.
Desta forma setores de Recursos Humanos de empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-pacientes x relações de trabalho. O problema surge basicamente quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa tal atestado ante a ausência do CID.
A resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito, assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa destes.
Ocorre que tanto a recusa quanto o aceite de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas, isso porque o art. 75, §§ 4º e 5ª do Decreto 3.048/99 dispõe que caso o empregado dentro do prazo de 60 dias fique afastado de suas atividades laborativas, ainda que de forma descontinua, por mais de 15 dias pela mesma doença deverá ser afastado e encaminhado para perícia da Previdência Social para averiguação do cabimento ou não do auxilio doença, destaca-se a MP 664/2014 alterou o período em que o empregador arca com o afastamento do empregado doente de 15 para 30 dias, no entanto, referida MP não alterou o art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto 3.048/99, mas, com certeza, passará a ser interpretado nos termos da malfada MP, vejamos a redação do Decreto:
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Assim o entendimento das empresas e da seguridade social é que para se verificar a exigência de “mesma doença” é indispensável colocação do CID nos atestados, recusando-os em caso de ausência de CID o que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
Primeiramente insta registrar que o médico não pode ser obrigado a colocar o CID, pois estaria assim violando a ética de sua profissão quebrando o sigilo médico x paciente que deve ser resguardado.
Ressalta-se ainda que ao ser encaminhado para a Previdência para receber auxilio doença a pessoa será submetida a uma perícia médica, que por sua vez é realizada por um médico que, teoricamente, possui conhecimentos técnicos suficientes para verificar qual seria a doença do trabalhador, ocorre que a exigência para se tornar perito na Previdência Social é a aprovação em concurso público, e os editais não costumam exigir especialização alguma, basta que seja médico devidamente inscrito no CRM, assim, os próprios peritos recusam o recebimento do atestado sem a colocação do CID, ainda que este contenha a descrição do caso, os peritos costumam afirmar que tal documento é inaceitável em tais condições indeferindo benefícios com base em uma mera burocracia, ou deveríamos dizer “burrocracia”?
A verdade é que se faz necessário que tanto a lei quanto os peritos sejam atualizados, hoje em todas as áreas de conhecimento a especialização é uma exigência, não seria correto exigir-se então dos peritos ao menos especialização em medicina do trabalho?
Insta registrar ainda que a doença nunca é vista com bons olhos pelos patrões, que muitas vezes pensam que o empregado está fazendo “corpo mole” e o médico sendo conivente emitindo atestados absurdos. Ora, a doença não é algo que agrada ninguém, especialmente quem é sua vítima, assim é de suma importância que seja vista de forma mais solidária, especialmente por peritos que muitas vezes orientados a respeitar as regras ao pé da letra, esquecem que a dignidade da pessoa humana é um principio fundamental do Estado Democrático de Direito e a função primordial da seguridade social é assegurar a qualidade de vida do segurado, garantindo ao individuo condições mínimas de sobrevivência digna, o que não ocorre com a “burrocrarização” do sistema.
Assim, considerando que em momento algum o Decreto 3.048/99 afirma que o conceito de “mesma doença” seria “mesmo CID”, tal exigência torna-se desfundamentada e ilegal, pois, ao interpretar a lei de forma extensiva não se leva em conta os princípios basilares do direito brasileiro, entre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana.