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domingo, 7 de janeiro de 2018

ANÁLISE: “Direito adquirido na Previdência Social é mito desnecessário

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sábado, 30 de dezembro de 2017

Temer concede o menor reajuste para o salário mínimo em 24 anos


Comissão facilita ressarcimento de gastos com vítimas de violência doméstica

Billy Boss/Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre a inclusão da economia do cuidado constituída pelo trabalho doméstico e não remunerado no Sistema de Contas Nacionais. Dep. Ana Perugini (PT - SP)
A relatora, Ana Perugini: "Facilitar a cobrança do agressor permite o ressarcimento ao Estado, além de punir o agressor e desestimular outros atos de violência doméstica"
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Câmara dos Deputados, aprovou projeto que simplifica a ação para o governo federal cobrar do agressor condenado pela Lei Maria da Penha (11.340/06) eventuais despesas previdenciárias com as vítimas. É o caso, por exemplo, de auxílio-doença.
O texto aprovado é o substitutivo da deputada Ana Perugini (PT-PR) ao Projeto de Lei 290/15, do deputado Valmir Assunção (PT-BA), e outros que tramitam em conjunto.
Atualmente, a Previdência Social já pode entrar com uma ação contra o agressor condenado pela Lei Maria de Penha. Esse processo, no entanto, exige uma nova ação judicial, conhecida como ação regressiva.
Ressarcir cofres públicosO principal objetivo da nova redação é tornar mais fácil o ressarcimento aos cofres públicos. O texto aprovado pela comissão transforma a sentença condenatória do agressor em título executivo, para facilitar a cobrança.
Isso elimina uma fase do processo judicial para ressarcir os cofres públicos, que vai direto para a fase de execução. A sentença passa a equivaler a uma promissória ou um cheque protestado.
Ação demorada“Quando já existe condenação do agressor, não há razão para que a Previdência Social gaste tempo e recursos com uma ação judicial demorada, como é o caso da ação regressiva”, explicou a relatora.
“Ao tornar a sentença condenatória suficiente ao pleito de ressarcimento, economiza-se a fase judicial do processo de conhecimento, passando-se diretamente à fase de execução e cobrança”, acrescentou.
Facilitar a cobrança do agressor, na avaliação da deputada, permite o ressarcimento ao estado, além de punir o agressor e desestimular outros atos de violência doméstica.
TramitaçãoA proposta ainda será analisada conclusivamente pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias

Projeto muda prazos para que segurados mantenham benefícios previdenciários

O projeto permite a prorrogação da qualidade de segurado, por até 24 meses após o fim das contribuições, do beneficiário que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção ou estiver desempregado
Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
Alexandre Leite
Deputado Alexandre Leite, autor do projeto que altera pontos da Lei de Benefícios da Previdência Social
A Câmara dos Deputados analisa proposta que reduz os prazos previstos em lei para que beneficiários da Previdência Social, independentemente de contribuições, mantenham a qualidade de segurado. É o que determina o Projeto de Lei 5257/16, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), que altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Uma das mudanças mexe na regra geral e determina que manterá a qualidade de segurado apenas quem estiver em gozo de benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, como o salário-maternidade.
“Defendemos a corrente jurisprudencial que acredita que mantêm a qualidade de segurado apenas aqueles que recebem benefício que substitua a remuneração, uma vez que, nessa hipótese, estão impossibilitados de exercer atividade laboral, por motivo de doença, invalidez ou maternidade”, diz Leite.
Pela lei vigente, quem está usufruindo de qualquer benefício, como o auxílio-doença, mantém a qualidade de segurado durante todo o período do benefício.
Doença
Outra alteração proposta reduz de 12 meses para 3 meses o período em que o segurado acometido de doença segregante ou o segurado preso ou recluso, mantem a qualidade de segurado após o fim da segregação ou da reclusão.
Já o segurado facultativo, segundo o projeto, manterá a qualidade de segurado até 3 meses após o encerramento das contribuições. Atualmente, esse prazo é de 6 meses.
Por fim, o projeto permite a prorrogação da qualidade de segurado, por até 24 meses após o fim das contribuições, do beneficiário que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção ou estiver desempregado. Atualmente, mantém a qualidade de segurado, por até 12 meses após o fim das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
A qualidade de segurado da Previdência Social assegura aos inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de receber aposentadorias, pensões, auxílios-doença, auxílio-maternidade e outros benefícios nos períodos em que estejam impedidos de trabalhar.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Murilo Souza 
Edição – Roberto Seabra

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Trabalho aprova direito de requerer nova perícia e continuar com auxílio-doença

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre o PL 2868/01, que dispõe sobre o regme e trabalho nos portos organizados, para estender aos trabalhadores avulsos e empregados o adicional de risco portuário. Dep. Vicentinho (PT/ SP)
Vicentinho: o sistema é injusto por vedar o recebimento de benefício pelo segurado ainda incapacitado para o trabalho
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que garante ao segurado da Previdência Social o direito de requerer nova perícia médica sempre que o primeiro laudo determinar um prazo para a volta ao trabalho. Pelo texto, o segurado continuará a ter direito ao benefício do auxílio-doença no período entre o pedido de nova perícia médica e a sua realização.
Foi aprovado o parecer do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 2221/11, do Senado, e ao PL 5975/13, apensado, nos termos do substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, com subemendas de redação. O substitutivo altera a Lei 8.213/91, que trata do Planos de Benefícios da Previdência Social.
Hoje o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implementa a chamada “alta programada” – ou seja, o INSS estima, a partir de avaliação médico-pericial, qual é o prazo que entende suficiente para que o segurado readquira a capacidade laboral sem a necessidade de nova perícia médica.
“Esse sistema é, a nosso ver, injusto, pois pode vedar o recebimento de benefício pelo segurado que ainda permaneça incapacitado para o trabalho”, afirmou Vicentinho. “Assim, o cancelamento do benefício deverá ser necessariamente precedido de perícia médica”, completou. Segundo ele, o Judiciário vem se posicionando sistematicamente contra essa regra desfavorável aos segurados.
Mudança
O projeto original veda a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, ou seja, veda o cancelamento do auxílio-doença antes da realização de nova perícia. A Comissão de Seguridade Social preferiu flexibilizar a regra atual, garantindo ao segurado o direito de optar por solicitar nova perícia médica, caso entenda que não se encontre apto para o retorno ao trabalho ao final do período determinado.
Vicentinho ressaltou que, após o exame da matéria pela Comissão de Seguridade Social, foi aprovada a Lei 13.135/15, que alterou a Lei 8.213/91. Com essa alteração, hoje a legislação já prevê uma fórmula que minora os prejuízos dos beneficiários, ao permitir que a perícia médica seja feita por médico que não seja perito do INSS.
“No entanto, apesar do avanço, a norma acima citada não resolve de todo o problema”, afirmou o parlamentar. Segundo ele, a proposta em análise complementa a Lei 13.135/15.
Tramitação 
O texto aprovado será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Rachel Librelon

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Trabalho aprova seguro-desemprego para pescador artesanal com auxílio-doença

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Comissão Geral para debater
Daniel Almeida: não se justifica tratamento diferenciado para quem está afastado por acidente e por doença
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 2354/11, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), que assegura ao pescador artesanal que esteja em auxílio-doença o direito de receber também o seguro-desemprego disponibilizado durante o período do defeso.
O projeto altera a Lei 10.779/03, que instituiu o seguro desemprego durante o defeso (época do ano em que ocorre a interrupção temporária da pesca para proteger espécies em fase de reprodução). A lei prevê o acúmulo do benefício apenas com a pensão por morte e o auxílio-acidente.
O texto do deputado Lucena recebeu parecer favorável do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que apresentou um substitutivo. O texto mantém o teor da proposta original, apenas adequando-a às modificações sofridas pela Lei 10.779/03, recentemente alterada pela Lei 13.132/15.
O relator concordou com o argumento do autor da proposta, para quem não há motivo que justifique o tratamento diferenciado entre o pescador afastado por acidente, que pode receber o seguro-desemprego, e o impedido de trabalhar por motivo de doença, que não recebe o benefício. “Aplica-se, no caso presente, um antigo princípio de equidade jurídica: onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito”, disse Almeida.
Tramitação
O PL 2354/11 será analisado agora pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. A palavra final será do Plenário da Câmara, pois o projeto perdeu o caráter conclusivo nas comissões, por ter recebido pareceres divergentes - foi rejeitado anteriormente pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Janary Júnior 
Edição - Sandra Crespo

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28/12/2017 

Direitos de crianças, adolescentes e idosos tiveram votações importantes neste ano

Entre as propostas que já viraram lei, estão procedimentos para tomada de depoimentos de crianças e a ampliação dos direitos de pais e mães adotantes, como estabilidade provisória no emprego e direito a pausas para amamentação
Com a aprovação do Projeto de Lei 3792/15, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e outros, a Câmara dos Deputados normatizou mecanismos para prevenir a violência contra criança e adolescente e estabeleceu medidas de proteção e procedimentos para tomada de depoimentos. A matéria foi transformada na Lei 13.431/17

De acordo com o texto, haverá dois possíveis procedimentos para ouvir a vítima ou testemunha de violência contra essa faixa etária. A escuta especializada será realizada perante órgão da rede de proteção e limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição. Já o depoimento especial ocorrerá quando a criança ou adolescente é ouvido perante a autoridade judicial ou policial.
Fotolia - © Tatyana Gladskih
Direitos Humanos e Minorias - jovens - crianças e jovens - depressão
Vítima de violência será resguardada de qualquer contato com suposto autor ou acusado
O projeto garante que a vítima ou testemunha seja resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado ou com outras pessoas que representem ameaça, coação ou constrangimento.

No caso de criança com menos de sete anos e no caso de violência sexual em qualquer idade, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e um novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível pela autoridade competente e com a concordância da vítima ou da testemunha.

Adoção
Segundo prevê o Projeto de Lei 5850/16, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE), serão agilizados os procedimentos relacionados à destituição de poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes. A matéria foi transformada na Lei 13.509/17

Entre os direitos assegurados na legislação pelo texto está a garantia de estabilidade provisória no emprego para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenha obtido a guarda provisória de criança ou adolescente.

A licença-maternidade também será concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de adolescente. Atualmente, isso é garantido apenas para a adoção de criança. É estendida à mãe adotante o direito de dois descansos especiais para amamentação, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, até que o bebê complete seis meses de idade.

A redação aprovada legaliza a figura do apadrinhamento, já praticada em diversas cidades. Apadrinhar é definido pelo substitutivo como uma atitude de apoio à criança e ao adolescente para criar vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional ou financeiro.

Os candidatos a apadrinhar precisam ter mais de 18 anos e não estar inscritos em cadastros de adoção, além de cumprir os requisitos do programa de qual irão participar.

Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar para colaborar em seu desenvolvimento. O perfil do apadrinhado será definido por cada programa, com prioridade para aquelas com possibilidade remota de adoção ou reinserção familiar (caso de perda temporária do poder familiar). 
TV CÂMARA
VT ACESSIBILIDADE PARQUES
Parques deverão adaptar equipamentos para idosos
Lazer adaptado
Com a aprovação do Projeto de Lei 3276/15, do Senado, será obrigatória a instalação de equipamentos de lazer adaptados para pessoas com deficiência em parques e outros ambientes de uso público.

Aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, a proposta virou lei (13.443/17). 

O texto amplia exigência contida na Lei de Acessibilidade (10.098/00). Atualmente, a norma estabelece que os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento, e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. O projeto prevê essa mesma regra para “vias públicas, parques e demais espaços de uso público existentes”.

Cadastro de idosos
O Projeto de Lei 5678/16, da deputada Leandre (PV-PR), foi aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e cria o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa Idosa. A matéria está em análise no Senado.

O banco de dados informatizado será administrado pelo Executivo Federal e reunirá informações de todas as políticas públicas voltadas aos idosos e as coletadas em censos relacionados ao público dessa faixa etária.
Esses dados só poderão ser utilizados para formular, gerir, monitorar e avaliar políticas públicas para a pessoa idosa; identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e realizar estudos e pesquisas.
Certidão de nascimento
Com a aprovação da Medida Provisória 776/17, a certidão de nascimento poderá indicar como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. O texto foi transformado na Lei 13.484/17

As mudanças ocorrem na Lei de Registros Públicos (6.015/73) e preveem que, no registro de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de nascimento. Emenda aprovada em segunda votação na Câmara dos Deputados permite aos cartórios a prestação, mediante convênio, de outros serviços remunerados à população.

Identidade
Com a aprovação do Projeto de Lei 7405/17, da deputada licenciada Tia Eron (PRB-BA), poderá ser proibido ao cidadão tirar diversos documentos de identidade, em estados diferentes da Federação, com vários números. A matéria foi aprovada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e está em análise no Senado. A intenção é evitar fraudes e melhorar a integração dos bancos de dados dos diversos órgãos de identificação, permitindo manter o mesmo número em qualquer estado.

Convenção Coletiva Vigilantes 2017

Edgar Yuji Ieiri, Advogado
Publicado por Edgar Yuji Ieiri
há 11 meses
1.874 visualizações
DIREITOS TRABALHISTAS DO VIGILANTE PATRIMONIAL
Atualização: 16/01/2017
Abrangência: ESTADO DE SÃO PAULO
PISO SALARIAL
Vigilante = R$1.446,40
Vigilante Feminino = R$1.446,40
Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica = piso + gratificação de 5%
Vigilante Condutor de Animais = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Segurança Pessoal = piso + gratificação de 10%
Vigilante Balanceiro = piso + gratificação de 10%
Vigilante/Brigadista = piso + gratificação de 10%
Vigilante /Líder = piso + gratificação de 12%
Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico = piso + gratificação de 11,77%
Supervisor de Monitoramento Eletrônico = piso + gratificação de 74,71%
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico = R$1.193,41
Atendente de Sinistro = R$1.591,02
Instalador de Sistemas Eletrônicos = R$1.385,77
Vigilante em Regime de Tempo Parcial = R$821,85
Empregados Administrativos = R$1.084,85
Inspetor de Segurança = R$2.093,11
Supervisor de Segurança = R$2.527,07
Coordenador Operacional de Segurança = R$3.032,51
ATRASOS SALARIAIS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ficam obrigadas ao pagamento da atualização pelo INPC + multa de 5% por dia de atraso em favor do empregado prejudicado.
DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro empregado cujo salário é superior, terá direito ao pagamento de remuneração idêntica do empregado substituído enquanto perdurar a substituição. Caso a substituição persistir por mais de 60 dias, se tornará efetiva, salvo se a ausência do substituído decorrer de licença médica do substituído.
ADICIONAL ESPECIAL DE HORAS EXTRAS
No lugar do adicional mínimo de 50%, a hora extra do vigilante será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, salvo os dias de folgas trabalhadas (FT’s) e feriados trabalhados (em qualquer escala de trabalho) quando o adicional deverá ser de 100%.
ESCALAS DE TRABALHO
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36). Não se admite a fixação de outras escalas de 12 horas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1 etc).
FOLGUISTA E PLANTONISTA
Não se admite o revezamento (troca) entre o período noturno e diurno dentro da mesma semana de forma sucessiva, pois está caracterizado o turno ininterrupto de revezamento (p. Ex. Escala de dois dias noturnos, dois dias diurnos e dois de descanso). Nesse caso, a jornada máxima autorizada é de 6 horas/dia.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço (p. Ex. Hospitais, postos de gasolina, construção civil etc). Atualmente, algumas decisões judiciais vêm se posicionando a favor da possibilidade de acumulação dos dois adicionais (insalubridade + periculosidade).
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Substituído pelo adicional de periculosidade – 30%.
VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$22,00. A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.
CESTA BÁSICA
Benefício facultativo exceto por exigência contratual. As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório.
PLANO DE SAÚDE
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS - Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável. O desconto máximo permitido é de R$86,53.
É permitida a substituição do plano de saúde por cesta básica no valor de R$132,89, desde que através de acordo coletivo de trabalho.
AUXÍLIO FUNERAL
Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.
SEGURO DE VIDA / INVALIDEZ OBRIGATÓRIO
Fica assegurada a todos os vigilantes uma indenização por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial por acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função de vigilante, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao evento.
ESTABILIDADES ESPECÍFICAS
GESTANTE: 60 dias após o término do salário maternidade (A garantia legal é de apenas 5 meses pós o parto).
MILITAR: empregados me idade de prestação de serviço militar tem a garantia de emprego desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra até 30 dias após o cumprimento da obrigação.
APOSENTADORIA: a 24 meses da aposentadoria, aquele empregado com mais de 10 anos de trabalho para mesma empresa não poderá ser dispensado sem justa causa.
CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que trabalhem em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários;
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;
III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;
IV - Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;
V - Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;
VI - Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.
VII - Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.
RECICLAGEM PROFISSIONAL
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo um ano na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de um ano, deverá reembolsar a empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso por mês não trabalhado.
USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Salvo autorização do empregador, não é permitido o uso de smartphones, tablets e similares para fins particulares durante o expediente.
TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer somente se houver concordância do trabalhador.
ATESTADOS
As empresas são obrigadas a aceitar atestados provenientes de médicos e dentistas do convênio fornecido pelo empregador e do SUS. Ao fazer a entrega do atestado, recomendamos que o vigilante guarde uma cópia do respectivo documento.
FILHOS DOENTES
Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre para o empregado que comprovadamente acompanhar o filho menor de seis anos à consulta médica.
PERDA DE CONTRATO COM O TOMADOR
Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, quenão implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo.
DESVIO DE FUNÇÃO
É proibida a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância privada. Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância privada, com funções comoporteirofiscalvigia, e outras. No caso de contratação irregular, na forma preconizada a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.