INSS: aposentadoria por tempo de contribuição também pode ser concedida de forma automática, sem ida a agências
Análise sobre a necessidade de o beneficiário levar documentação à Previdência será por meio do Meu INSS. Caso tenha de apresentar documentos, segurado será direcionado ao agendamento
O serviço já pode ser encontrado no Meu INSS. Ao clicar na opção “Aposentadorias Urbanas” e, em seguida, em “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, será feita uma busca instantânea para saber se é possível conceder o benefício automaticamente. Caso contrário, o segurado será direcionado para o agendamento do serviço a fim de que seja atendido no modelo tradicional.
Ao entrar no site do Meu INSS, clique em "Aposentadorias Urbanas"
Sem estimar prazo, o INSS afirma que, "em breve", esse benefício passará a ser pedido sem agendamento. A ideia é que, quando o cidadão pedir o benefício (internet, telefone e, em último caso, na agência), ele já receberá o número do protocolo de requerimento. Bastará acompanhar o andamento do pedido pelo Meu INSS ou ligando para o 135 — só terá de ir à agência se for chamado pelo INSS.
A partir de quarta-feira (24), outros serviços que antes eram atendidos apenas em idas espontâneas às agências do INSS agora serão realizados com agendamento peloMeu INSSou telefone 135. Confira a lista abaixo:
Alterar meio de pagamento
Atualizar dados cadastrais do beneficiário
Atualizar dados do Imposto de Renda – Atualização de dependentes
Atualizar dados do Imposto de Renda – Declaração de Saída Definitiva do País
Atualizar dados do Imposto de Renda – Retificação de DIRF
Cadastrar Declaração de Cárcere
Cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família
Cadastrar ou Renovar Procuração
Cadastrar ou Renovar Representante legal
Desbloqueio do Benefício para Empréstimo
Desistir de Aposentadoria
Emitir Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte
Emitir Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS
Reativar Benefício
Reativar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso por inclusão no mercado de trabalho
Renunciar cota de Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão
Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido
Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário
Suspender Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho
Metade dos brasileiros pretende se aposentar antes dos 65 anos
Trabalhadores não sabem qual renda terão na velhice e confessam que dependerão do INSS para se manter no futuro
Por Redação
Para 49% dos brasileiros, a reforma da Previdência é um problema que deverá ser tratado pelo novo presidente (Estadao Conteudo/Estadão Conteúdo)
A maioria dos brasileiros pretende se aposentar antes dos 65 anos. É o que mostra pesquisa da Federação Nacional de Previdência Privada (Fenaprevi) com o Instituto Ipsos. Como a reforma da Previdência não foi aprovada, o Brasil não possui uma idade mínima para a aposentadoria. Aqui, os trabalhadores podem se aposentar cumprindo apenas tempo mínimo de contribuição ao INSS – 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). O texto da reforma previa aposentadoria aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
De acordo com o levantamento, 51% esperam deixar o mercado de trabalho com até 65 anos. Desse grupo, 9% gostariam de se aposentar com 50 anos ou menos, 11% têm a expectativa de que isso ocorra entre os 51 e 59 anos e 28% esperam que a aposentaria venha aos 60 anos. Apenas 3% dos entrevistados pretendem deixar o emprego entre 61 e 64 anos. aposentar com 65 anos, 5% com mais de 65 anos e 10% não pensaram nisso ainda. Outros 2% dizem que não vão se aposentar nunca e 17% não sabem.
O levantamento mostra que quanto maior o grau de instrução dos entrevistados, maior a resistência em deixar o mercado de trabalho. Segundo o levantamento, 19% dos indivíduos com apenas o curso fundamental 1 dizem que pretendem se afastar do trabalho aos 65 anos. O índice cai para 15% entre os indivíduos que fizeram até o fundamental 2, e para 13% para os que completaram o ensino médio. Chega aos 9% entre os entrevistados com ensino superior
Se por um lado o trabalhador já sabe com qual idade pretende se aposentar, grande parte não faz ideia de quanto receberá na aposentadoria. O levantamento mostra que 48% dos entrevistados não sabem ou não responderam ao questionamento.
De acordo com a pesquisa, 13% da população alimenta a expectativa de chegar à aposentadoria com renda superior à verificada na fase laboral. Para 22% dos entrevistados, a expectativa é se aposentar com rendimentos entre 100% e 80% do obtido na ativa, 10% imaginam que receberão entre 79% e 60% dos rendimentos e 7% esperam receber menos de 60% dos rendimentos alcançados antes da aposentadoria.
Apesar de querer uma renda alta, a maioria confessa que dependerá dos benefícios da Previdência Social para se manter no futuro. Segundo a pesquisa FenaPrevi Ipsos, 76% dos entrevistados declaram que dependerão do INSS para se sustentar na fase pós-laboral.
O levantamento mostra ainda que 49% dos brasileiros consideram que a reforma da Previdência é um problema que deverá ser tratado pelo novo presidente da República, sendo que 43% dos entrevistados veem necessidade de mudanças previdenciárias.
domingo, 1 de abril de 2018
Dor nas costas, fraturas e depressão estão entre as principais causas de afastamentos do trabalho
Caio Prates, do Portal Previdência Total
Dores nas costas, fraturas, depressão e o câncer de mama estão entre as principais doenças que são responsáveis pelo afastamento dos trabalhadores no Brasil. Em 2017, a dorsalgia – nome técnico para dor nas costas – foi a doença que mais afastou os brasileiros dos postos de trabalho. De acordo com o levantamento realizado pela Secretária da Previdência Social, foram registrados 83,8 mil casos, entre janeiro e dezembro do ano passado. Estatísticas oficiais da União revelam que, nos últimos dez anos, a enfermidade tem liderado a lista de doenças mais frequentes entre os auxílios-doença concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No total, pelos números da Secretária da Previdência, foram registrados mais de 1,9 milhão de casos de afastamentos na lista do auxílio-doença entre janeiro e dezembro de 2017.
Em segundo lugar está fratura de perna, incluindo de tornozelo, com 79,5 mil casos, seguido por fratura ao nível do punho e da mão, com registro de 60,3 mil casos. As doenças ligadas aos transtornos mentais, como depressão e síndromes, também apresentam números significativos de afastamentos. Episódios depressivos, por exemplo, geraram 43,3 mil auxílios-doença em 2017 – foi a 10ª doença com mais afastamentos. Enfermidades classificadas como transtornos ansiosos também apareceram entre as que mais afastaram em no ano passado, com a 15ª posição – 28,9 mil casos.
O câncer de mama, segundo a Previdência, apareceu pela primeira vez nos últimos três anos entre as enfermidades mais incidentes. Ficou na 20ª colocação e gerou auxílio-doença em 21 mil casos.
Já considerando os números do auxílio-acidente, benefício de acidente ou doença decorrente do trabalho, a Secretaria da Previdência revelou que as fraturas foram as que mais afastaram os trabalhadores no ano passado. Somando-se fraturas de punho e mão, perna, pé e antebraço são quase 63 mil casos. Já a dor nas costas ficou com a quinta colocação, com 11,8 mil casos.
O advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, explica que o trabalhador, segurado do INSS, que sofre uma lesão grave ou um acidente, deve, em primeiro lugar, procurar um médico para avaliar se existe incapacitação para o trabalho. “Depois dos exames, constatada a incapacidade para o trabalho, o médico fornecerá um atestado, determinado o período de afastamento. E a empresa automaticamente agenda uma perícia no INSS para a comprovação da incapacidade do empregado.
Jorgetti ressalta que depois de 15 dias de afastamento o segurado passa por perícia no INSS e, em sendo comprovada a incapacidade para o trabalho, será concedido o auxílio-doença.
Diferenças
Os especialistas destacam que o auxílio-doença é classificado em dois tipos: comum e acidentário. O auxílio-doença comum é concedido para todos os trabalhadores, incluindo o doméstico e autônomo; não prevê estabilidade no emprego e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.
Já o auxílio-doença acidentário só é concedido aos segurados empregados, com vínculo a uma empresa. O segurado tem estabilidade de 12 meses após retorno ao trabalho e o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o recebimento do benefício.
De acordo com Tonia Galleti, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e mestre em Direito Previdenciário, o trabalhador tem o direito de se afastar para o tratamento de sua saúde, mas precisa ter a qualidade de segurado, ou seja, comprovação do vínculo e contribuição ao INSS, e ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais.
“Importante ressaltar que o médico, inicialmente, prescreve o afastamento do trabalhador, mas é necessário o agendamento da perícia do INSS para o recebimento do benefício. O perito avaliará se a doença incapacita ou não para o trabalho. Se a perícia for positiva, ele irá receber o benefício chamado auxílio-doença pelo tempo prescrito pelo perito”, informa.
O auxílio-doença é um benefício que possui natureza transitória, com valor correspondente a 91% do salário de benefício, e é concedido aos segurados que se afastam do trabalho por uma incapacidade total, porém provisória. “Vale frisar que essa incapacidade não é decorrente de acidente de trabalho, pois quando for o benefício será o auxílio-doença acidentário, que pode gerar estabilidade”, observa o advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
“O auxílio acidente, por sua vez, é um benefício indenizatório, que corresponde a 50% do salário de benefício, pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impedem de exercer seu trabalho da mesma maneira que o exercia antes do acidente”, diz Badari.
E o trabalhador que sofrer um problema mais grave que o incapacite totalmente para as atividades profissionais tem direito a aposentadoria por invalidez.
“Para ter direito a aposentadoria por invalidez, o empregado precisa comprovar que possui uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais que lhe garanta a subsistência e sem possibilidades de recuperação. Essa incapacidade definitiva é contatada pela perícia do INSS. E o segurado que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para se locomover, tomar banho, entre outras atividades cotidianas, poderá ter seu benefício majorado em 25%, podendo até mesmo ultrapassar o valor do teto previdenciário”, alerta Celso Jorgetti.
O advogado trabalhista Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias, aponta que é necessário que o empregado entregue à sua empresa o atestado médico com as informações sobre a enfermidade ou lesão responsável pelo se afastamento. “O atestado médico ou laudo pericial deve ser entregue diretamente à empresa. E, caso o atestado seja falso, o empregado poderá ser demitido por justa causa, conforme prevê o artigo 482 da CLT”.
Retorno
O trabalhador que estiver apto a retomar às suas atividades normais do trabalho, depois de afastado pelo auxílio-doença, não precisa mais passar obrigatoriamente pela perícia do INSS. No final do ano passado, o órgão previdenciário publicou uma Instrução Normativa que alterou algumas regras para a manutenção do auxílio-doença.
“A regra de não precisar passar por nova perícia para retornar a empresa foi positiva para desafogar a agenda de perícias a serem realizadas pelo INSS. Entretanto, o segurado deve passar pelo seu médico, para que o mesmo ateste que sua incapacidade cessou. O retorno de sua capacidade laborativa deve ser atestado por um médico, não pelo próprio trabalhador. Isso porque o segurado que retorna ao serviço ainda com problemas de saúde poderá tornar seu problema mais grave”, pontua João Badari.
O especialista também esclarece que, pela regra nova do auxílio-doença, o segurado que recebe o benefício e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação ao INSS.
“Antes, não existia limite para a quantidade de pedidos de prorrogação. A limitação de prorrogações é um erro prático, pois em muitos casos a nova perícia a ser agendada em um pedido de benefício por incapacidade pode levar mais de quatro meses. E, nesses casos, o segurado fica sem receber qualquer valor mensal para sua subsistência. Assim, muitos optam por retornar doentes para suas funções profissionais, trazendo prejuízos a sua saúde”, revela.
domingo, 18 de março de 2018
Adicional de periculosidade por uso de motocicleta não se restringe a motoboys
Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.
A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas “atividades perigosas em motocicleta”, em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.
Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).
“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. Com informações do TRT-MG
Enfermeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu o pedido de uma enfermeira de Florianópolis para receber o adicional de insalubridade em grau máximo, de forma a compensar sua exposição a agentes biológicos. Na decisão, o colegiado reforçou o entendimento de que a aferição do grau de insalubridade deve seguir o critério qualitativo (atribuições do cargo), independente do registro de pacientes com infecções na unidade hospitalar.
Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos, frio, produtos químicos e microorganismos. Embora exista uma controvérsia jurídica sobre a base de cálculo desse benefício, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF (se salário mínimo ou salário base), seu valor varia entre 10, 20 ou 40%, dependendo do enquadramento da situação na norma regulamentadora (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho.
A enfermeira trabalhava na UTI de um hospital especializado em tratamentos cardíacos e já recebia o adicional em grau médio, mas alegou que também atendia pacientes com infecções, o que foi confirmado pela perícia. O hospital contestou afirmando que os casos de pacientes com infecções eram muito raros (menos de 1% ao ano), o que descaracterizaria o “contato permanente” previsto na norma.
O argumento da empresa foi vitorioso no primeiro grau. Ao avaliar o conjunto de provas, a juíza da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis Renata Ferrari entendeu que a incidência de infecções era tão baixa (0,08% ao ano) que não poderia caracterizar o “contato permanente” descrito na NR 15. Assim, ela interpretou que o contato com os agentes biológicos teria sido eventual, e já compensado pelo adicional em grau médio.
O desembargador-relator Alexandre Ramos defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão “contato permanente” deve ser feita partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empressa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo (número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado.
“O referencial deve ser a condição de trabalho”, afirmou Ramos. “Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa”, concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Com informações do TRT-SC
Câmara aprova regulamentação das profissões de esteticista e cosmetólogo
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que regulamenta a profissão de esteticista no País. O texto é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 2332/15, de autoria da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ). A ideia inicial da regulamentação dessas profissões partiu da Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará, que apresentou a sugestão à Comissão de Legislação Participativa da Câmara.
Formação
No caso de esteticistas e cosmetólogos, a regulamentação passa a exigir do profissional diploma de graduação em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética. O diploma pode ser expedido por instituição brasileira ou estrangeira, devendo, nesse último caso, ser revalidado no Brasil por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Do técnico em estética, a regulamentação passa a exigir diploma de curso técnico com concentração em estética, expedido por instituição de ensino brasileira ou estrangeira, também com revalidação por instituição reconhecida pelo MEC.
O texto aprovado permite ao técnico em estética continuar exercendo a atividade se já estiver há três anos na profissão, contados da entrada em vigor da futura lei, ou se possuir prévia formação técnica em estética.
Recursos terapêuticos
Uma das novidades no substitutivo do Senado em relação ao texto da Câmara é a retirada, dentre as atribuições do técnico em estética, da aplicação de procedimentos estéticos com o uso de recursos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais e não farmacêuticos.
Além disso, ele poderá executar procedimentos estéticos e faciais, corporais e capilares utilizando apenas recursos de trabalho, produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A atribuição de elaborar programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias foi retirada do técnico em estética e remetida ao esteticista ou cosmetólogo.
O texto dos senadores inclui, por outro lado, nova atribuição para os técnicos, que deverão observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente ou solicitar, após o exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Direção e coordenação
O texto aprovado reserva a esteticistas e a cosmetólogos a responsabilidade técnica pelos centros de estética; a direção, a coordenação e o ensino de disciplinas relativas a cursos de estética ou cosmetologia; bem como a auditoria e consultoria sobre cosméticos e equipamentos específicos; e a elaboração de pareceres técnico-científicos, estudos e pesquisas relativos ao assunto.
Por fim, a regulamentação obriga o esteticista a cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária, bem como o torna responsável pela segurança de clientes e demais envolvidos no atendimento, evitando a exposição a riscos e a potenciais danos. A fiscalização da profissão, segundo a proposta, será definida em regulamento a ser preparado pelo Poder Executivo. Com informações da Agência Câmara
Senado avaliará regulamentação da atividade de guarda-vidas
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado votará na terça-feira (13) proposta que regulamenta a atividade de guarda-vidas, também chamado de salva-vidas, profissional cujo trabalho é evitar afogamentos.
Os senadores que integram a CAE vão analisar dois projetos que tramitam em conjunto por tratarem do mesmo tema, o PLC 66/2011 e o PLC 42/2013. O relator será o senador Sérgio Petecão (PSD-AC).
De acordo com o texto que será votado, será considerado guarda-vidas o “profissional apto a realizar práticas preventivas e de salvamento relativas à ocorrência de sinistros em ambientes aquáticos”.
Para exercer essa atividade profissional haverá quatro condições: ser maior de 18 anos; ter plena saúde física e mental; ter concluído curso de ensino fundamental, ou equivalente e estar habilitado em curso de formação profissional específica. Esse curso deverá ser ministrado por escola técnica pública ou privada e oficialmente reconhecida.
O texto em análise também enumera as atribuições dos guarda-vidas: praticar salvamento em ambientes aquáticos, nos casos de emergência; desenvolver trabalhos preventivos e de educação à comunidade para orientar sobre possíveis riscos de afogamentos e acidentes aquáticos; vistoriar seu local de trabalho, notificando o administrador do estabelecimento para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas, incluindo eventuais descumprimentos às normas estabelecidas pela ABNT, relativas à Segurança e Higiene de Piscinas e comunicar ao poder público caso o administrador não resolva a irregularidade.
Caberá a uma lei específica dispor sobre a exigência de guarda-vidas nas embarcações para transporte de passageiros, incluindo o turismo, ou em práticas recreativas.
A contratação dos serviços de salvamento aquático é de responsabilidade do administrador da piscina ou qualquer parque aquático com acesso facultado ao público. O contratante terá de providenciar seguro de vida e de acidentes em favor do guarda-vidas, com indenização por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais que o guarda-vidas vier a sofrer “no interstício de sua jornada laboral, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários”. Com informações da Agência Senado
Trabalhador poderá ausentar-se dois dias por semestre para acompanhar filho menor ao médico
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) que inclui na CLT a possibilidade do trabalhador ausentar-se até dois dias ao trabalho, a cada seis meses, visando acompanhar filho menor de idade a consultas médicas (PLS 92/2017).
Pelo texto, fica proibido o desconto no salário a partir da apresentação dos atestados da realização das referidas consultas. O projeto também permite a compensação das jornadas, desde que seja respeitado o limite de até duas horas diárias. A proposta segue agora para análise pela Câmara dos Deputados.
O relator foi Paulo Paim (PT-RS), que considerou a legislação atual "muito tímida", por prever apenas um dia ao ano para que o trabalhador possa acompanhar consultas médicas de seus filhos, e ainda assim se eles tiverem no máximo seis anos de idade. Com informações da Agência Senado
Justiça dá direito a professor ter carga menor de trabalho para tratamento do filho
O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu o direito a um professor da rede estadual de ensino da redução de horário no trabalho para acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com TEA (Transtornos do Espectro Autista).
O magistrado tomou por base o artigo 83 da Constituição Estadual, que estabelece a redução em 50% na carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente. Na decisão, o desembargador acrescentou que “o Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano”.
O professor Felipe Soares recorreu à Justiça após a Secretaria de Estado de Educação indeferir o requerimento da diminuição da carga de trabalho, mesmo com a comprovação da doença do filho por uma perícia médica. Com a decisão, Felipe terá direito à redução da carga horária, no percentual previsto na legislação, sem compensação e sem a redução de vencimentos, pelo período inicial de seis meses. Com informações do TJ-RJ.
Filhas solteiras de servidores continuarão com pensão suspensa
O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que caberá ao relator, ministro Haroldo Cedraz, decidir se será mantida a suspensão dos pagamentos de pensões a filhas solteiras de servidores civis, decidida pelo acórdão 2.780/2016, ou se a Corte de Contas vai esperar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a matéria.
Desde novembro de 2016, o tribunal identificou 19.520 indícios de pagamentos indevidos de pensão a mulheres maiores de 21 anos. A interrupção causou muita polêmica e uma enxurrada de ações judiciais. O presidente do TCU, Raimundo Carreiro, entrou então com uma questão de ordem em defesa das pensionistas, protegidas por uma legislação do século passado (Lei 3.373/1958).
De acordo com cálculos do TCU, o corte dos pagamentos indevidos a 19.520 pensionistas será responsável por uma economia estimada de R$ 63.854.787,94 mensais nos gastos públicos. Em quatro anos, os cofres da União vão ter uma redução de despesa da ordem de R$ 3.320.448.972,88. A apuração do montante é resultado de auditoria em 135 órgãos federais, de maio a outubro de 2014, com o objetivo de identificar as irregularidades. A conclusão foi de que a lei, mesmo de 1958, não estava sendo cumprida na íntegra. À época, a intenção do legislador, de acordo com o Plenário do TCU, era assegurar a manutenção daqueles que dependiam economicamente de seus pais. E esse objetivo tinha que ser respeitado.
No entanto, foi identificado que muitas delas são até empresárias. A média das 19.520 pensões é de R$ 3.271,25 mensais. “Cabe ressaltar que há pensionistas que recebem mais de uma pensão na condição de filha maior solteira (quando ambos os pais morreram antes da revogação dessa lei)”, destacou, em nota, a assessoria de imprensa do TCU.
Caso a pensão venha a ser retirada, informou, alas passarão a ganhar, em média, de outras fontes, R$ 1.405,62. “Essa média leva em conta 18.409 pagamentos identificados nos cruzamentos de dados. Entretanto, há outras 7.040 possíveis fontes de pagamento que constam como R$ 0,00 porque elas figuram como empresárias. Então essa média não está precisa”, explicou o TCU. Com informações do Blog do Servidor
Policiais cobram novas regras para adicionais de periculosidade e insalubridade
Policiais defendem a aprovação de dois projetos de lei (PL 5492/16 e PL 193/15) que estabelecem adicionais de periculosidade e insalubridade para atividades de risco, com um percentual mínimo de 30% a ser regulamentado pelos estados. Treze representantes de categorias de trabalhadores em segurança pública participaram da audiência da comissão externa que discute a morte desses profissionais em serviço na Câmara dos Deputados.
Policiais civis e militares, agentes penitenciários e de trânsito, entre outros, mostraram as consequências da atividade para saúde física e mental dos profissionais.
Nos últimos dois anos, 2 mil profissionais foram afastados de suas funções por causa de problemas psicológicos. Os dados sobre homicídios de profissionais de segurança são altos: 453 mortes em 2016 e 542 em 2017, um aumento de quase 20% de um ano para outro. Os representantes das categorias relataram ainda inúmeros casos de suicídios.
Eles reclamaram tratamento discriminatório contra agentes de segurança, tanto na falta de atenção com essas mortes, quanto na acusação de que a polícia brasileira "é a que mais mata". Os policiais se dizem vistos como "vilões", dentro de uma cultura de ódio a esses profissionais.
Os que atuam em regiões de fronteiras se sentem ainda mais ameaçados, por conta da ação das facções criminosas, como conta Edmar Silva, representante dos policiais militares e bombeiros em Mato Grosso do Sul. "Chegam a oferecer recompensa pela morte desse agente, portanto o Estado tem o dever de proteger esses agentes de segurança e combater com mais eficiência o crime organizado no País", destacou.
De acordo com o deputado Cabo Sabino (PR-CE), que pediu a realização do debate, a procura dos criminosos por armas é o principal motivo do extermínio de policiais. "Dificilmente depois de assassinado um policial se encontra a arma dele."
O presidente da Associação Nacional de Praças, Elisandro de Souza, também protestou contra a desvalorização dos agentes. "Todas as mazelas, toda a inoperância, toda a omissão do Estado acaba sobrando para o policial militar, para o bombeiro militar. O Estado abandonou a população, e aí a polícia tem que resolver. E, o pior, não tem as mínimas condições", disse.
Durante a audiência pública, os profissionais de segurança reivindicaram ainda a reformulação do artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública. Eles sugeriram que haja uma previsão específica de recursos no Orçamento Geral da União a serem aplicados na área, a exemplo do que acontece com a educação.
Os dois projetos destacados durante a audiência, que tratam do adicional de insalubridade e periculosidade, estão sendo examinados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Finanças e Tributação. Com informações da Agência Câmara
Trabalho em laboratório balístico é considerado atividade especial
A Justiça Federal reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalhou como auxiliar de laboratório e agente de apoio operacional no setor balístico de uma indústria de material bélico, local onde esteve exposto a ruídos, produtos químicos, explosivos e inflamáveis.
A decisão é da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, há a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator previsto na legislação, uma vez que a carência e qualidade de segurado ficaram comprovadas por executar atividades especiais por mais de 25 anos, conforme previsão legal.
“Houve efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei”, afirmou o magistrado.
O segurado já havia provado por via administrativa o período de atividade especial de 15.07.1987 a 05.03.1997, que totalizavam nove anos, seis meses e 23 dias. Na ação judicial, pedia o reconhecimento também do trabalho no laboratório da indústria de material bélico nos períodos 06.03.1997 a 27.06.2014.
“A parte autora executava a manipulação de explosivos, munições, artefatos bélicos e pirotécnicos, operava máquinas, aparelhos e equipamentos industriais utilizados no processo produtivo e esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, a produtos químicos, explosivos e inflamáveis, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período”, salientou o relator.
O autor, segundo a decisão, tem direito à contabilização da atividade especial sobre todos os períodos trabalhados que totaliza em vinte e seis anos, 11 meses e 13 dias até a data do requerimento administrativo (21.07.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos da decisão.
Por fim, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, além de correção monetária sobre as prestações em atraso e os juros de mora. Com informações do TRF3
Concessão automática de benefícios do INSS exige cautela
Caio Prates, do Portal Previdência Total
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) está implementando uma série de vantagens para tornar mais célere a concessão de seus benefícios. Entre as ações recentes estão as concessões automáticas da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de contribuição e do salário-maternidade. Assim, os segurados poderão formalizar os pedidos sem sair de casa. Desde setembro do ano passado, a aposentadoria por idade dos segurados urbanos está sendo concedida sem a necessidade de o cidadão ir a uma agência do INSS. Em breve, uma portaria deverá ser publicada para liberar também os outros dois benefícios.
De acordo com o INSS, no modelo convencional, quando um segurado realiza um agendamento no INSS, seja pela Central de Teleatendimento 135, seja pela internet (inss.gov.br), ele apenas marca uma ida a uma agência para formalizar o pedido e entregar os documentos necessários. Entretanto, no novo modelo, o segurado que tem todas as condições necessárias entra em contato com o INSS, pela internet ou telefone, para dar entrada no pedido. E, segundo a autarquia, uma vez constatado que todas as informações nas bases cadastrais estão corretas, o benefício é então concedido automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir à agência.
No caso da aposentadoria por idade, o INSS envia um comunicado ao segurado com todas as condições necessárias, um mês antes do aniversário, para informá-lo de que já tem direito a este benefício. Ou seja, para os segurados que realizaram, no mínimo, 180 contribuições e já atingiram 65 anos, homens, ou 60 anos, mulheres.
Na visão dos especialistas em Direito Previdenciário, as ações de modernização do INSS são vantajosas para o segurado, mas existem alguns cuidados que devem ser tomados antes de confirmar os valores e dados do benefício de forma automática.
O advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, afirma que a principal vantagem é não precisar comparecer a uma agência do INSS para abertura de processo administrativo de concessão de benefício. “É importante ressaltar, porém, que para que a concessão do benefício seja automática será necessário que os dados do segurado estejam todos corretos na base de dados do INSS e que o segurado confirme no telefone 135 que concorda com a concessão do benefício”, informa.
Para a advogada previdenciária Lariane Del Vecchio é vantajoso o novo modelo de concessão de forma automática, mas o segurado precisa verificar todos períodos e valores de contribuição usados para a concessão dos benefícios. “O INSS consultará a sua base de dados e os sistemas do governo para verificar idade, tempo de contribuição, qualidade de segurado e demais informações. Ocorre que os sistemas de dados nem sempre estão atualizados, fazendo com que alguns segurados não recebam o aviso da autarquia. No caso da aposentadoria por idade, por exemplo, o INSS vai notificar por carta ou e-mail; no entanto, só vai receber a carta quem está cadastrado corretamente no portal Meu INSS”, salienta.
Jorgetti alerta que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), principal documento do segurado, nem sempre estão atualizados ou mesmo corretos. “É comum ocorrer divergência nas informações, tais como vínculos não lançados no sistema, salários errados, informações de recolhimento com valores menores e até ausência de contribuição, por culpa do empregador. Além disso, nem sempre será oferecido o benefício mais vantajoso ao segurado”.
O especialista exemplifica que na aposentadoria por tempo de contribuição o segurado poderá receber o benefício sem a incidência do fator previdenciário sempre que atingir a pontuação prevista nas regras atuais: a chamada Fórmula 85/95, que soma o tempo de contribuição e a idade do segurado (a). “As mulheres que atingem 85 pontos e os homens que na soma possuem 95 pontos têm direito ao valor integral, sem o fator. O segurado deve observar se não se enquadra nesta regra para não ser prejudicado”, observa.
De acordo com o advogado previdenciário Thiago Luchin, caso o segurado receba o comunicado oficial informando que já tem direito de se aposentar, ele deve ter a certeza se aquele é mesmo o momento certo para fazê-lo. “O segurado precisa efetivamente buscar o benefício correto, que pode ter um valor maior do que o oferecido pelo INSS. Isso porque atingir os 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou 30, no caso das mulheres, não significa que eles terão o melhor benefício”, pondera.
Luchin relata que atuou em um caso no qual o segurado, com medo da reforma da Previdência, se dirigiu a uma agência do INSS para realizar a contagem do tempo, em agosto de 2017, e como ele já tinha os 35 anos de contribuição, o INSS concedeu o benefício, mas com incidência do fator. “O segurado, contente por ter se aposentado, sacou o valor. Ocorre que, se tivesse esperado para dar entrada em dezembro de 2017, ou seja, três meses depois, teria R$ 1.200,00 a mais por mês em seu benefício, pois estaria enquadrado na Fórmula 85/95 e conseguiria afastar o fator previdenciário. Por isso, é importante realizar um planejamento e verificar com um especialista todos os dados”.
O INSS tem o dever de conceder sempre o melhor benefício, afirma o especialista. “Infelizmente, na prática o que estamos vendo são benefícios sendo concedidos com requisitos mínimos e com valores aquém do que deveriam”, diz.
Dados incorretos
Segundo o advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, outro cuidado que o segurado deve ter ao receber o aviso é verificar se todos os dados do sistema estão corretos, como, por exemplo, períodos laborados em atividade especial, tempo de contribuição e valores recolhidos como salários de contribuição. “Esse é um passo muito importante, pois poderão ocorrer divergências de dados no sistema, trazendo com isso a diminuição na renda mensal inicial do benefício”, alerta.
Badari recomenda que o segurado reúna toda a sua documentação para ver se os dados “batem” com os dados do CNIS. “Devem ser consultados holerites, carnês do INSS, carteira de trabalho e também documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), essencial para obtenção de conversão do tempo especial em comum”.
Lariane Del Vecchio reforça que são inúmeros os casos de contribuições que não constam no CNIS. “As contribuições anteriores a 1976, antes da criação da RAIS, são um exemplo.
As atividades especiais e o trabalhador rural, que não têm contribuições, também devem ser prejudicados no cômputo do período para a concessão do benefício”, pontua a especialista.
Caso haja algum problema na concessão do benefício automático, o segurado tem dois caminhos: recorrer, via administrativa, ao próprio INSS, ou ingressar na Justiça. “Os recursos por via administrativa, junto ao INSS, têm sido um caminho demorado e, na maioria dos casos, são indeferidos. Então, muitos segurados estão ingressando com ações judiciais para a correção dos dados e comprovação de tempo de contribuição”, diz Celso Jorgetti.
Justiça reconhece direito de aposentadoria especial a vigilante com porte de arma de fogo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o seu pedido e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante com porte de arma de fogo, convertendo-os em tempo de serviço comum. A sentença apelada reconhecia apenas o período trabalhado como especial.
O vigilante apelou da decisão de 1º grau com objetivo de reconhecer também o direito à aposentadoria especial, pois exerceu mais de 25 anos de tempo de serviço na atividade de vigilante portando arma de fogo, período que já foi reconhecido como especial. O INSS também apelou da decisão sustentando que não há comprovação nos autos de que o apelante exercia suas funções com porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o reconhecimento do período de trabalho como especial em razão do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo deve ser mantido.
“Considerando-se todo o tempo especial comprovados nos autos verifica-se que o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço em tempo especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração”, afirmou o relator.
A atividade de vigilante se enquadra como especial, por analogia à atividade de guarda, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Para seu reconhecimento, é necessária a comprovação de uso de arma de fogo na realização do trabalho. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a função de vigilante só pode ser considerada especial mediante a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo. Com informações do TRF1
INSS não pode suspender benefício de aposentadoria sem assegurar ampla defesa ao aposentado
A Justiça Federal determinou o restabelecimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a uma aposentada e condenou o INSS também ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento. A decisão é da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG)
Ao recorrer, o INSS alegou, em síntese, que a apelada não tem direito ao benefício, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa do benefício, foi constatada a irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equívoco temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da carência por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado.
A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefício é válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser objeto de revisão.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais
foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade, uma vez que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefício.
O magistrado ressaltou ainda que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser sempre assegurados aos beneficiários.
O relator negou provimento a apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do benefício da aposentada e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento. Com informações do TRF1
INSS pode descontar direto do benefício de segurado valores indevidamente recebidos
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por uma segurada, observado o limite de 10% do valor do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido. Segundo os autos, a segurada foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao ter apresentado vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição. Ela recebeu indevidamente R$ 81.228,66.
Para reaver tais valores, o INSS apresentou o presente recurso. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, explicou que a restituição de tais valores pode ocorrer através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que a Lei nº 13.494/2017 possibilita a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.
“É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou os prejuízos, a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida”, ressaltou o magistrado.
Segundo o relator, o em relação aos servidores públicos já vige preceito com o mesmo sentido, uma vez que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10% que deve ser aplicado ao caso sob exame. Com informações do TRF1
Projeto acaba com carência para aposentadoria de quem tem doença incapacitante
Pessoas com esclerose múltipla, artrite reumatoide ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) podem ser beneficiadas por projeto que está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se o texto for aprovado, pacientes com formas incapacitantes de doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas não precisarão mais cumprir o prazo de carência para receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de um ano.
O PLS 319/2013, do senador Paulo Paim (PT-RS), tem voto favorável de Cristovam Buarque (PPS-DF). O autor da proposta destaca que várias dessas doenças são graves e incuráveis, podem prejudicar a capacidade de trabalho do doente e até mesmo levar à morte. Para o relator, a medida, se aprovada, trará mais justiça social aos trabalhadores doentes.
Nem todas as pessoas com doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas, porém, vão se beneficiar da isenção. Para ter o benefício, é preciso que a doença tenha provocado incapacidade para o trabalho. Outra condição, segundo a proposta, é que o paciente tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da manifestação da doença.
Hoje o direito já é dado, por exemplo, a segurados que têm doença de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e Aids.
A proposta já foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e terá decisão final na CAE. Se passar, o texto vai diretamente à Câmara dos Deputados, a não ser que haja requerimento para votação pelo Plenário do Senado. Com informações da Agência Senado
INSS passa a liberar pensão por morte de forma automática a partir de maio
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que implementará, a partir de maio, a concessão da pensão por morte de forma automática. A iniciativa, que faz parte de um pacote de modernização na liberação de benefícios da Previdência Social, funcionará de forma integrada com os cartórios de registro civil.
Em entrevista exclusiva concedida ao jornal EXTRA, o diretor de benefícios do INSS, Alessandro Ribeiro, informou que a medida chega para modernizar os processos e visa também a desafogar as agências do órgão, que sofrem com excesso de requerimentos e poucos servidores.
"Quando a morte do segurado for informada ao cartório e a certidão de óbito for emitida, essas informações serão repassadas com agilidade para o INSS, que confirmará as informações do beneficiário que tem direito. Com todas as informações checadas, vamos liberar o benefício de forma automática", disse.
Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que tenha, na data da morte, a qualidade de segurado da Previdência Social, ou seja, o trabalhador que contribui para o regime previdenciário e, por isso, têm direito a benefícios ou serviços de natureza previdenciária. Os dependentes podem ser o cônjuge, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos, pais ou irmãos menores de 21 anos.
Segundo o presidente do INSS, Francisco Lopes, os cartórios já funcionam como um braço do INSS na concessão de benefícios. Desde o início de fevereiro, os cartórios já auxiliam o INSS na concessão do salário-maternidade, que também é concedido de forma automática após o pai ou a mãe registrar a criança. As informações são do O Globo
Especialistas avaliam que contribuição previdenciária sobre terço de férias é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em breve, a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. No último dia 23 de fevereiro de 2018, a Corte Superior reconheceu a repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485.
A matéria, sob o ponto de vista infraconstitucional, já foi pacificada favoravelmente aos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na visão dos advogados Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe Miradouro, sócios da área previdenciária do Baraldi Mélega Advogados, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias é ilegal e inconstitucional.
“O terço constitucional de férias não é pago com habitualidade, além de possuir natureza indenizatória, fatos que, por si só, já seriam capazes de afastar a cobrança de contribuições previdenciárias” afirma Chede Suaiden.
Os especialistas ressaltam que o terço constitucional de férias é concedido previamente às férias do empregado com a finalidade de promover meios econômicos para que os beneficiados desfrutem de suas férias com maior tranquilidade e proveito, estimulando, inclusive, a economia do país.
“Dessa forma, por se tratar de um valor recebido como reforço financeiro para o gozo das férias, o terço constitucional de férias não pode ser considerado verba de natureza salarial, pois não se encontra presente a contraprestação pelo serviço prestado. Em outras palavras, por não se tratar de pagamento em contraprestação a serviço prestado, resta descaracterizada a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias”, explica Luiz Felipe Miradouro.
Os especialistas também destacam que, para 4 ministros do Supremo, a questão não poderia ser analisada pelo STF, em razão de ter sido delegada à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado seriam incorporados ao salário (no mesmo sentido de diversos outros julgados do próprio do STF). No entanto, por maioria, foi reconhecida repercussão geral do tema.
“Atualmente, já existe um grande número de ações em que a mesma matéria está sendo debatida, dessa forma, o julgamento do STF servirá para unificar o entendimento jurisprudencial de nossas cortes”, observa Chede Suaiden.