Powered By Blogger

domingo, 10 de fevereiro de 2019

 Paulo Guedes defende contratação trabalhista pela Carteira Verde e Amarela

 
O ministro da Economia, Paulo Guedes, defendeu hoje (7) uma nova modalidade de contratação trabalhista, por meio da chamada Carteira de Trabalho Verde e Amarela, proposta de campanha do presidente Jair Bolsonaro. Essa nova carteira seria a porta de entrada para o regime de capitalização previdenciária, que o governo pretende implantar. O ministro negou, no entanto, que a medida constará na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma da Previdência, a ser apresentada nas próximas semanas.
 
"Não há uma mudança de regra trabalhista nessa PEC. Nós não vamos misturar isso [reforma da Previdência] e atrapalhar o trâmite, não. A gente primeiro fala que estamos reformando isso daqui [Previdência] e lançando essa proposta [para ser regulamentada", explicou, após sair de uma reunião com investidores norte-americanos, em um hotel em Brasília.
 
Guedes voltou a criticar o atual sistema previdenciário e a legislação trabalhista baseada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele lembrou que o país tem uma população economicamente ativa (em idade de trabalho) de 96 milhões de pessoas, das quais 46 milhões estão na informalidade, por causa dos altos encargos trabalhistas e, por isso, não conseguem contribuir para o financiamento da Previdência, o que torna o sistema inviável.
 
"Então, você está em um sistema terrível, que já está exaurido financeiramente e, ao mesmo tempo, para que ele exista, 46 milhões de brasileiros ficam sem emprego. Aí é que vem essa carteira verde e amarela, um regime previdenciário diferente, onde a empregabilidade seja enorme, o índice de emprego para os jovens seja quase 100%. É o que o presidente [Jair Bolsonaro] tem dito, talvez a gente esteja indo em direção a uma escolha entre dois sistemas. Você pode escolher um sistema que tem muitos direitos e não tem emprego e um outro sistema onde você tem muitos empregos e esses direitos são os que você escolhe ter", disse.
 
O ministro chamou a legislação trabalhista brasileira de "fascista" e disse que ela aprisiona os jovens. "A legislação trabalhista brasileira é uma legislação do [Benito] Mussolini [líder do fascismo na Itália], da Carta del Lavoro, pacto fascista de cooptação de sindicatos. Nós estamos vivendo ainda esse sistema, estamos atrasados 80 anos", afirmou.
 
Reforma
 
Paulo Guedes admitiu que talvez não utilize o texto da reforma da Previdência que tramita na Câmara dos Deputados, apresentado ainda no governo de Michel Temer, o que deverá fazer com que a medida leve mais tempo para ser aprovada no Congresso Nacional, previsto em cerca de quatro meses. Ele atribuiu essa estratégia à complexidade do novo texto que o governo está preparando, que inclui não apenas a reforma do atual sistema, mas a implantação de um novo sistema de capitalização, quando o trabalhador financia a sua própria aposentadoria no futuro, por meio de uma poupança.
 
"Se fosse uma reforma um pouco parecida com a do governo Temer, ela poderia se transformar numa emenda aglutinativa e seguir naquela direção. Como a gente está propondo mudanças maiores, não vai ter apenas um ajuste do sistema antigo, mas um novo [sistema], o presidente da Câmara [Rodrigo Maia] acha que isso deve entrar para que todos possam [debater]. E em vez de fazer isso em dois meses, isso leva mais tempo, de três a quatro meses. Do ponto de vista de ajuste fiscal é ruim, nos prejudica, mas nós entendemos que é o rito processual correto. Nós confiamos plenamente na condução dessa matéria dentro da Câmara dos Deputados e no Congresso da forma que ele achar que tem que encaminhar", acrescentou.
 
O ministro da Economia disse ainda que o sistema de capitalização que o governo pretende implantar no país vai acelerar o crescimento econômico, aumentar a produtividade e os salários. "Nós vamos democratizar a poupança, a acumulação de riqueza, levar recursos para o futuro. Hoje você não leva recursos para o futuro, por isso que a Previdência precisa de reforma toda hora", completou. Com informações da Agância Brasil

 Perda dos aposentados do INSS em relação ao salário mínimo chega a 87,28%, desde o Plano Real

 
Com o reajuste de 3,43% a ser concedido a 11,7 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que ganham acima do salário mínimo — o aumento será pago em fevereiro, sobre os vencimentos de janeiro —, a defasagem desses benefícios mais altos em relação ao aumento do piso nacional chegará a 87,28%. Esse é percentual acumulado de perda do poder de compra dos segurados que recebem mais do que o piso, no período de 1994 a 2019, ou seja, desde o início do Plano Real.
 
O cálculo foi feito pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap). E esse percentual de perda cresce de tempos em tempos porque, em geral, os segurados do INSS que ganham mais acabam tendo reajustes menores do que os que recebem apenas o mínimo.
 
 
O aumento de 3,43% deste ano refere-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de janeiro a dezembro de 2018. O indicador é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso dos aposentados que ganham acima do piso nacional, o aumento anual considera a necessidade de reposição da inflação. É o que determina a lei. Nada impede, porém, que o governo decida dar um aumento maior (ganho real).
 
Para o reajuste do salário mínimo — e consequentemente dos outros 23,3 milhões de segurados do INSS que ganham apenas o piso —, o governo federal considera outra fórmula de cálculo: a alta do custo de vida no ano anterior (no caso, o INPC de 2018) mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país) de dois anos antes (2017).
 
Este ano, porém, o governo anunciou o reajuste do mínimo antes de o INPC de 2018 ser fechado. Com isso, foi aplicada uma projeção de inflação mais o crescimento do PIB em 2017 (de 1%), além de uma diferença de R$ 1,75, que deixou de ser aplicada no ano passado. Dessa forma, o aumento do piso nacional ficou em 4,61%.
 
Essa divergência de percentuais agravou ainda a perda do poder de compra dos benefícios maiores.
 
Exceção
 
Em 2018, aposentadorias e pensões acima do salário mínimo foram reajustadas em 2,07%, enquanto o piso nacional teve aumento de 1,95%. Porém, esse comportamento não é comum. Historicamente, o salário mínimo tem reajustes anuais maiores do que o índice concedido a aposentados e pensionistas que ganham acima do piso nacional, atualmente em R$ 998.
 
E esse percentual de perda cresce de tempos em tempos porque, em geral, os segurados do INSS que ganham mais acabam tendo reajustes menores do que os que recebem apenas o mínimo. E esse percentual de perda cresce de tempos em tempos porque, em geral, os segurados do INSS que ganham mais acabam tendo reajustes menores do que os que recebem apenas o mínimo.
 
De 2003 a 2010, as aposentadorias acima do mínimo tiveram perdas de mais de 44% De 2003 a 2010, as aposentadorias acima do mínimo tiveram perdas de mais de 44%
 
Em 2012, enquanto o mínimo teve reajuste de 14,13%, as aposentadorias acima do piso tiveram aumento de apenas 6% Em 2012, enquanto o mínimo teve reajuste de 14,13%, as aposentadorias acima do piso tiveram aumento de apenas 6%
 
Em 2018, aposentadorias e pensões acima do salário mínimo foram reajustadas em 2,07%, enquanto o salário mínimo teve aumento de 1,81%. Porém, esse comportamento não é comum Em 2018, aposentadorias e pensões acima do salário mínimo foram reajustadas em 2,07%, enquanto o salário mínimo teve aumento de 1,81%. Com agências

 Proposta amplia casos de isenção para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez


 
O Projeto de Lei 10718/18, do Senado, pretende incluir as formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas entre as hipóteses de isenção do prazo de carência (um ano) para concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
 
O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), destaca que várias dessas doenças são graves e incuráveis, podem prejudicar a capacidade de trabalho do doente e até mesmo levar à morte. Segundo ele, pessoas com esclerose múltipla, artrite reumatoide ou esclerose lateral amiotrófica (ELA) poderão ser beneficiadas caso o texto seja aprovado.
 
O projeto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91). Atualmente, entre outros casos, essa lei já prevê o direito a segurados que têm doença de Parkinson, câncer, hanseníase, alienação mental, tuberculose ativa e aids.
 
A lei prevê que, para ter direito ao benefício, é preciso que a doença tenha provocado incapacidade para o trabalho. Outra condição é que o paciente tenha se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da manifestação da doença. Com informações da Agência Câmara

 INSS deve implantar aposentadoria por idade rural desde a data do protocolo do processo


Por reconhecer que um trabalhador rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia  manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Ao analisar o recurso do INSS contra a decisão do Juízo da 1ª Instância, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o segurado obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material, aliada à prova testemunhal coerente.
Segundo o magistrado, o demandante completou 60 anos em dezembro de 2007, correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses. Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor acostou a certidão do casamento realizado em novembro de 1975, na qual consta como sua profissão a de lavrador.
Para o relator, a certidão de casamento, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou que esta se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. “Assim, faz jus o promovente à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação”, finalizou o relator. Com informações do TRF1

 Aposentado brasileiro sofre com benefício defasado e violação de direitos


 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
No próximo dia 24 de janeiro comemora-se o Dia do Aposentado no Brasil. Apesar de ser uma data importante, os aposentados e pensionistas não têm muito o que comemorar. Apesar de existir uma legislação específica para a defesa de seus direitos, o Estatuto do Idoso, na prática os brasileiros com mais de 60 anos sofrem com a violação de seus direitos.
 
E, no início de 2019, os aposentados brasileiros já sofreram mais um duro golpe. Com o reajuste de 3,43% a ser concedido a 11,7 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que ganham acima do salário mínimo — o aumento será pago em fevereiro, sobre os vencimentos de janeiro —, a defasagem desses benefícios mais altos em relação ao aumento do piso nacional chegará a 87,28%. Esse é percentual acumulado de perda do poder de compra dos segurados que recebem mais do que o piso, no período de 1994 a 2019, ou seja, desde o início do Plano Real. O cálculo foi realizado pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (Cobap).
 
O aumento de 3,43% deste ano refere-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de janeiro a dezembro de 2018. O indicador é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso dos aposentados que ganham acima do piso nacional, o aumento anual considera a necessidade de reposição da inflação. Neste ano, o reajuste concedido foi menor que o do salário mínimo, que em 2019 aumentou 4,61%, passando de R$ 954,00 para R$ 998,00 no dia 1º de janeiro. Em 2018 e 2017, o reajuste para os aposentados e pensionistas que recebem acima do salário mínimo foi superior, interrompendo uma sequência de 19 anos de percentuais inferiores.
 
O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte – será de R$ 998,00, igual ao novo salário mínimo nacional em 2019.
 
Entretanto, na visão do advogado especialista em Direito Previdenciário Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, os reajustes não são suficientes para os aposentados cobrirem os seus gastos mensais. “Apesar de o Governo Federal agir conforme a legislação, não é justo ou razoável com os idosos que têm que arcar com gastos elevados, principalmente com remédios, plano de saúde e alimentação. Trata-se de uma afronta à dignidade humana, pois muitos dos 25 milhões de aposentados que recebem o salário mínimo não conseguem se sustentar com esse dinheiro e precisam recorrer à família ou então viverem em situação de miserabilidade”, diz, o jurista, que reforça que cerca de 70% dos aposentados do INSS recebem a faixa salarial mínima no país.
 
Aith considera que o reajuste dos benefícios do INSS está longe da realidade da população e do custo de vida no Brasil. “O cálculo do reajuste da aposentadoria no Brasil deveria considerar a inflação do idoso que paga, por exemplo, de plano de saúde, de mais de R$ 700,00 mensais, isso se considerarmos as operadoras mais baratas. Ou seja, como um aposentado que paga esse valor de plano de saúde conseguirá ter dinheiro para roupas, comida, conta de luz, conta de água e outras necessidades básicas para sobrevivência, com um salário mínimo de R$ 988,00? Impossível”.
 
Para comprovar essa tese, foi anunciado recentemente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) o Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i), que mede a variação da cesta de consumo de famílias compostas, em sua maioria, por pessoas com mais de 60 anos, subiu de 0,69%, no terceiro trimestre de 2018, para 0,80%, no último trimestre do ano.
 
O resultado contribui para a alta acumulada no indicador calculado, de 4,75%, superando o IPC-BR para o mesmo período (4,32%), inflação média percebida pelas famílias com renda mensal entre 1 e 33 salários mínimos.
 
Segundo A FGV, comparada ao INPC, a inflação dos idosos também foi maior, já que o indicador nacional de preços ao consumidor, acumulado para 2018, fechou em 3,43%.
 
Estatuto
 
De acordo com especialistas, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741) foi um marco importante na conquista de direitos para os aposentados e todos brasileiros com mais de 60 anos, mas precisa evoluir.
 
O Estatuto do Idoso assegura questões básicas de sobrevivência, como o direito à alimentação via Estado ou família, diante dos casos de vulnerabilidade financeira; atendimento digno no Sistema Único de Saúde; programas de acesso à educação, cultura, lazer; de profissionalização e trabalho; acesso e amparo do sistema previdenciário; assistência social por meio da Previdência com um salário mínimo; reserva de percentual nos programas habitacionais; transporte gratuito para os cidadãos acima de 65 anos; atendimento com filas preferenciais; vagas específicas em espaço privados e públicos, dentre outros elementos que, em suma, garantem uma vida digna, ou, cidadania plena, entre outros.
 
advogado Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, afirma que o Estatuto possui regras claras e solidificadas que trazem maior segurança, mas precisam avançar. “Com uma lei específica para o idoso, aposentado ou não, facilita na hora de uma reivindicação, haja vista que teoricamente tudo o que deve ser garantido ao idoso está prescrito na lei. Todavia, muito ainda deve ser feito, pois apesar de termos uma legislação extensa quando falamos em direitos, falhamos quando se trata da efetivação desses direitos. Ou seja, se todas essas benesses chegam de fato ao idoso. Essa questão se torna complexa quando observamos a realidade do aposentado no Brasil, muitos em condições subumanas de sobrevivência e outros sem conseguir se aposentar. Enfim, acredito que as condições ideais ainda estão distantes, mas trabalhamos para alcançar possibilidades de vida digna para cada idoso que vem nos procurar”, avalia.
 
Alexandre Schumacher Triches, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), acredita que o Estatuo cria uma cultura de respeito ao idoso. “Sem dúvida foi um avanço, principalmente se considerarmos que a lei é apenas um marco, sobre o qual deve ser construído, de forma progressiva, uma cultura de respeito à melhor idade. Isso incluiu desde o respeito à vaga de garagem até os descontos e isenções legais. O que precisa avançar cada vez mais é a questão cultural. O Brasil está envelhecendo e precisamos estar preparados para isso”, afirma.
 
Batalhas jurídicas
 
E, apesar de contar com leis específicas, o aposentado brasileiro enfrenta diariamente dificuldades, principalmente, relativas à aposentadoria e pensões do INSS. Milhares de aposentados buscam a Justiça anualmente para contestar a concessão, revisão e fraudes de benefícios previdenciários, além de questões envolvendo os planos de saúde.
 
advogada especialista em Direito Previdenciário Anna Toledo observa que há uma quantidade enorme de fraudes a esta população. Os idosos e os aposentados, em geral, são muito vulneráveis quando a questão, por exemplo, envolve empréstimos consignados”, afirma.
 
Anna Toledo também destaca o crescente número de demandas envolvendo os planos de saúde. “Existe abuso de cláusulas contratuais de reajuste de mensalidade de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por exemplo, após completar 60 anos, eivada de má-fé. As Cortes Superiores, têm estabelecido parâmetros mais razoáveis para estes tipos de contratos”, aponta a especialista.
 
Já nos casos envolvendo os benefícios previdenciários, os aposentados têm travado verdadeiras batalhas jurídicas na busca de revisão dos benefícios e também no momento da concessão da aposentadoria, afirma o advogado previdenciário João Badari. “Milhares de aposentados se socorrem do Judiciário para revisar seu benefício e os segurados que não conseguem se aposentar ou obter benefício por incapacidade judicializam a questão com a negativa do INSS na concessão do benefício previdenciário”, reforça.
 
Os idosos e aposentados, segundo Anna Toledo, também surgem como uma clientela de consumo importante no mercado de lazer e turismo. “E por isso também cresceu o número de ações judicias neste setor, visando garantir a prevalência dos direitos e garantias previstas no Estatuto do Idoso, como os descontos em pacotes turísticos e transportes inobservados pelas agências”, alerta.
 
João Badari ressalta que a reforma da Previdência não irá atingir os direitos do aposentado brasileiro. “A reforma será um duro golpe para aqueles que pretende se aposentar nos próximos anos, pois diariamente surgem rumores de como serão as novas regras e todos mostram que a aposentadoria se tornará mais difícil de ser concedida. Porém, como o texto da reformado ainda não foi fechado, são apenas rumores e os segurados devem com calma aguardar o redação final a ser colocada em votação. Quem já está aposentado e quem hoje já preencheu os requisitos da aposentadoria não deve se preocupar, pois não perderá seus direitos”.

 Gestante indenizada pelo empregador em demissão não pode receber salário-maternidade


Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.
“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado. Com informações do TRF1

 Aviso prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária


 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). 
 
O entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição. 
 
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
 
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Com informações do TST

 Aposentados por invalidez entre 55 e 59 anos não estão mais isentos do pente-fino do INSS


 
A obrigatoriedade de perícia médica para casos de aposentadoria por invalidez foi ampliada com a Medida Provisória 871, publicada na última sexta-feira (18/01). Agora, os beneficiários com idades entre 55 e 59 anos e que recebem o benefício há mais de 15 anos também podem ser chamados para os exames de revisão. Antes, esses segurados eram isentos. Para aqueles com mais de 60 anos, porém, está mantida a isenção. As informações são do jornal Extra
 
Advogado especializado em Direito Previdenciário, João Badari conta que a medida foi criada para trazer moralidade aos pagamentos dos benefícios, mas é que preciso cuidado para que não vire uma “caça às bruxas”.
 
"Existem realmente pessoas que não estão incapacitadas e estão recebendo o benefício, mas elas são as exceções. A maioria tem direito e precisa desse pagamento para viver".
 
Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), considera a medida um retrocesso. "A pessoa com mais de 55 anos de idade e que recebe esse benefício há 15 anos tem uma incapacidade técnica de retornar ao mercado de trabalho. Ela dificilmente conseguirá ser empregada", aponta a advogada. De acordo com ela, o ideal é investir na revisão dos benefícios daqueles com menos idade e que estão recebendo há menos tempo, para evitar que as fraudes ocorram por tantos anos.
 
Segundo João Badari, a orientação é que ao ser chamado para a perícia, o segurado se apresente e leve o máximo de documentos que comprovem sua incapacidade de trabalhar.
 
"É importante demonstrar ao perito não apenas a doença, mas a incapacidade, ou seja, como essa doença se reflete no trabalho. Os comprovantes podem incluir laudos de outros médicos, exames, prontuários e até mesmo caixas de remédios que o beneficiário toma".
 
Após a perícia, se o beneficiário for notificado pelo INSS acerca de alguma irregularidade, ele tem 10 dias para se defender. Caso o instituto não aceite a justificativa, o cidadão tem mais 30 dias para entrar com um recurso administrativo. Em último caso, caso não concorde com a suspensão de seu benefício, pode acionar a Justiça através do juizado especial federal ou por meio de um advogado. As informações são do jornal Extra

 Proposta amplia adicional de 25% para todo aposentado com ajuda permanente


 
O Projeto de Lei 10772/18 estende para todos os tipos de aposentadoria o direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício, se o segurado comprovar que precisa de ajuda permanente de outra pessoa. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
 
O adicional será concedido mesmo se o total da aposentadoria ultrapasse o limite do teto previdenciário (R$ 5.839,45).
 
Atualmente, a Lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) permite esse adicional apenas para aposentados por invalidez que necessite de ajuda permanente.
 
Para o autor do projeto, deputado Vicentinho (PT-SP), nenhum aposentado deve ficar sem amparo se está em situação de necessidade. “Esse tratamento isonômico a todo e qualquer segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é um dos princípios fundamentais da Constituição.”
 
A proposta tem o mesmo teor de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de agosto de 2018. O entendimento do STJ é vinculante, ou seja, deve ser aplicado às demais instâncias judiciais. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara 

 Autônomos e trabalhadores rurais devem se cadastrar no site da Receita


 
Autônomos e trabalhadores rurais que contribuem para a Previdência Social devem estar atentos. Desde o último dia 15, eles devem preencher o novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). A medida faz parte do cronograma de ampliação do eSocial, ferramenta que unifica as prestações de informações dos empregadores em um único ambiente.
 
O CAEPF substitui o Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI). De 1º de outubro do ano passado até 14 de janeiro, a inscrição era facultativa, mas passou a ser obrigatória desde 15 de janeiro. Segundo a Receita Federal, o novo cadastro reunirá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e facilitará a garantia dos direitos dos empregados e empregadores.
 
Estão obrigados a preencher o CAEPF os contribuintes individuais (autônomos) nas seguintes situações: que tenha segurado que lhe preste serviço, titular de cartório (mesmo inscrito como pessoas jurídicas), produtor rural que contribua individualmente com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pessoa física não produtora rural, mas que revende a produção rural no varejo.
 
Também estão obrigados a aderir ao novo cadastro os segurados especiais. Essa categoria engloba os trabalhadores rurais em regime de agricultura familiar (sem mão de obra assalariada), incluindo cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que ajudam na produção.
 
Antes de preencher o CAEPF, o contribuinte deve ir ao site do eSocial, selecionar a opção Primeiro acesso e preencher o cadastro de empregador/contribuinte que aparece na tela. Em seguida, deve clicar no botão Acesso ao Sistema CAEPF para ser direcionado ao sistema da Receita Federal e inserir os dados de contribuinte individual ou segurado especial.
 
Quem é empregador doméstico e já está inscrito no eSocial pode ir direto ao Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) para fazer o procedimento. Não é necessário reintroduzir as informações do empregador no portal do eSocial.
 
Para entrar no e-CAC, o empregador deve ter um código de acesso. Para obtê-lo, o segurado precisa informar ou o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda ou o número do título de eleitor, caso seja isento de declarar renda. Quem não tem acesso à internet deve procurar a unidade da Receita Federal mais próxima para preencher o cadastro. Com informações da Agência Brasil

 Saiba quais as 11 principais novas regras da MP 871 para acesso aos benefícios previdenciários


 
No último dia 18 de janeiro, o presidente Jair Bolsonaro assinou, em edição extraordinária, a Medida Provisória 871, buscando combater fraudes e irregularidades nos pagamentos mensais realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e também endurecer a concessão de novos benefícios, com novas regras que irão dificultar a obtenção de novas aposentadorias e pensões.
 
especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari, listou as principais mudanças que trarão reflexos aos trabalhadores e aposentados. “Vale destacar que o Congresso tem o prazo de 120 dias para transformar a medida em lei, porém ela já ganha efeitos e força desde já”, afirma o advogado.
 
Confira as principais alterações:
 
1- PENTE-FINO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: os aposentados por invalidez e beneficiários de auxílio-doença que não passaram por perícia há mais de 6 meses serão convocados para uma nova avaliação. O aposentado com mais de 60 anos não precisa realizar nova perícia, porém antes era assegurado aos que possuem mais de 55 anos e 15 de trabalho tal direito, que a MP retirou.
 
“Isso não quer dizer que seu benefício será cancelado, e sim que você deverá realizar uma nova perícia para constatar se ainda se encontra incapaz para o trabalho. Importante levar laudos médicos recentes, atestados, receitas de remédios, prontuários solicitados em seu hospital e exames que atestam a incapacidade. É por meio dos documentos apresentados e avaliação na data agendada que o perito do INSS poderá lhe conceder a renovação do pagamento mensal”, alerta João Badari.
 
No caso BPC, o prazo será de 2 anos sem perícia realizada, apenas no benefício por deficiência e não àquele concedido aos segurados com mais de 65 anos.
 
2- QUALIDADE DE SEGURADO: Após transcorrido o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”, onde este não estará mais coberto pelo Seguro Social, ou seja, sem a possibilidade de obter benefícios. 
 
“Para obter novamente o direito a ter benefícios ele deverá voltar a contribuir ao INSS, onde será necessário que o segurado cumpra integralmente todo o período de carência para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), salário-maternidade e também o auxílio-reclusão. No caso do auxílio reclusão a carência (número mínimo de contribuições para obter o benefício) será de 24 meses. Caso o segurado não tenha contribuído por mais de 24 meses ao INSS a família não terá direito ao benefício”, destaca o especialista.
 
3- SALÁRIO-MATERNIDADE: para ter direito ao benefício este deve ser requerido ao INSS no prazo de 180 dias após o parto ou a adoção, após tal período o direito estará precluso. Antes o prazo era de 5 anos.
 
4- AUXÍLIO-RECLUSÃO: Será devido apenas em caso de recolhimento do segurado no regime fechado do cumprimento da pena, ou seja, anteriormente mantinha-se o direito para o regime semiaberto que hoje não garantirá mais o pagamento aos dependentes.
 
“Antes da MP era apurado como limite de renda para o recebimento do auxílio-reclusão o valor do último salário do segurado que foi preso, agora serão considerados os 12 últimos salários para enquadrar como baixa renda”, explica Badari.
 
5- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS): O requerimento, a concessão e o “pente-fino” ficam condicionados à autorização do cidadão que está requerendo o benefício assistencial o direito de acesso aos seus dados bancários (este ponto passa a vigorar após 90 dias da publicação da MP).
 
6- PENSÃO POR MORTE: A MP estabelece um prazo de 180 dias após a morte do segurado, para que os filhos menores de 16 anos façam o pedido de pensão. Isso não quer dizer que após 180 dias não terão direito ao benefício, mas sim aos atrasados desde a morte (retroativos). Tal questão é contrária ao Código Civil, que estipula aos menores de 16 anos não correr prescrição (embora seja uma lei especial, que se sobrepõe a geral), mas questionamos também a constitucionalidade da mesma, pelo princípio da proteção à criança.
 
“Este princípio se norteia no pressuposto de que os menores não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros: família, sociedade e, principalmente, o Estado, para que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos para o exercício”, observa o advogado..
 
A Medida Provisória também trouxe alterações para o aprovisionamento de valores de pensionista para o reconhecimento de novos dependentes por meio de ação judicial, mas este regramento só passará a valer se a medida for realmente convertida em lei.
 
7- TRABALHADOR RURAL: O Ministério da Economia deverá manter um sistema de cadastro dos trabalhadores rurais no CNIS, e está será a fonte de comprovação do direito ao benefício, isto ocorrerá a partir de 2020. 
 
Para os períodos anteriores a comprovação se dará por autodeclaração do segurado especial (que não recolhe ao INSS) homologada por entidade do PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural). As declarações emitidas por sindicatos rurais perdem a validade.
 
Portanto, a Declaração do Sindicato não será mais válida para comprovar o tempo de trabalho rural, tornando-se imprescindível a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida por entidades conveniadas com o PRONATER. A partir de 2020, o CNIS será o único documento válido para comprovação do direito de obter a aposentadoria rural do trabalhador especial.
 
“A medida é significativa e importante, porém prejudicará muitas famílias que trabalham em atividade de subsistência, visto que essas não possuem instrução para o cadastramento. Trabalhamos com diversos segurados do campo, e vemos que este tipo de burocracia o impedirá de obter o seu tão almejado descanso após anos de roça, pois mesmo trabalhando arduamente por décadas ele não realizará o seu cadastro. A questão burocrática irá se sobrepor a realidade fática do homem do campo”, analisa João Badari.
 
8- REVISÃO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES: O INSS realizará o “pente-fino” em benefícios irregulares e ilegais, onde o servidor irá auditar processos de aposentadorias e pensões em vigor (a MP estabelece que ele receberá o valor de R$ 57,50 para cada processo em que encontrar indício que fundamente o cancelamento do pagamento). Este item busca moralizar a concessão de pagamentos mensais e também economia aos cofres públicos. 
 
Este programa de auditoria para encontrar benefícios irregulares não é uma novidade trazida pela MP, pois a lei 8.212/91 dispões sobre a fiscalização constante dos pagamentos realizados pelo INSS.
 
É necessário que haja tal auditoria, pois existem milhares de aposentadorias, pensões e auxílios pagos de forma irregular, mas deve ser respeitado o contraditório ao beneficiário. Para isso, a MP estabelece que o INSS comunicará por meio eletrônico, carta ou por informação em sua rede bancária que o benefício possui indício de irregularidade, concedendo o prazo de 10 dias para que ele se defenda. 
 
“Se mesmo com sua defesa o INSS cancelar o benefício, o prazo de recurso da decisão é de 30 dias. Não apresentando defesa ou esta defesa não sendo acatada o benefício será cassado, e neste caso a única saída é judicializar a questão, fundamentando sua ação judicial com documentos e fatos que demonstram a legalidade no recebimento do benefício. Tal ação tem três objetivos: o restabelecimento no pagamento mensal do benefício cancelado, pagamento dos atrasados desde o cancelamento e eventualmente a ação de inexigibilidade do débito (requer que o INSS não possa exigir a devolução de nenhum valor recebido pelo beneficiário)”, reforça Badari.
 
9- PROVA DE VIDA: Anualmente os segurados que recebem benefícios deverão comprovar para o INSS que estão vivos. 
 
10- CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC): A MP estabelece a vedação de ser emitida Certidão de Tempo de Contribuição com o registro de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva (período ficto), exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não se aplicando ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
 
11- UNIÃO ESTÁVEL: A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida apenas a prova testemunhal (exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito). “A Justiça reconhece a concessão por meio de prova testemunhal, o que é acertado, visto que mesmo nos dias atuais é difícil quem formalize a união”, conclui o especialista.

 Limbo previdenciário: empresa é a responsável pelo retorno do trabalhador às atividades laborais


 
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) condenou um hospital a arcar com o pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias de uma funcionária afastada do emprego por motivos de saúde. Houve discordância entre o laudo do INSS, que declarou a empregada apta ao trabalho, e o laudo do médico do trabalho do hospital, que entendeu que ela não poderia trabalhar, provocando o que é conhecido como limbo previdenciário.
 
O caso
 
Uma ex-auxiliar de serviços gerais de um hospital acionou a Justiça Trabalhista de Anápolis para resolver uma divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão da empregada para exercer suas funções no trabalho. A auxiliar ficou afastada do serviço pelo INSS, percebendo auxílio-doença entre fevereiro e março de 2014. Ela retornou ao trabalho após o INSS tê-la considerado apta ao trabalho. Contudo, ao se apresentar no serviço, realizou exame médico para aferir sua capacidade laborativa, mas a médica da empresa considerou-a inapta para o trabalho.
 
Diante dessas diferenças de entendimento entre o hospital e o INSS, a trabalhadora ficou impedida de reassumir suas funções, permanecendo sem receber salário ou benefício previdenciário, até obter judicialmente o auxílio-doença, em dezembro de 2016.
 
Por tais motivos, a defesa da auxiliar afirma que os salários e reflexos devidos à auxiliar entre março de 2014 e novembro de 2016 não foram contemplados na sentença previdenciária e pede a quitação destes pelo hospital, devido à situação de limbo previdenciário. A trabalhadora, de acordo com seus advogados, não poderia ficar desassistida, pois a responsabilidade pelo pagamento de seus salários a partir da alta médica do órgão previdenciário é do empregador.
 
A 2ª Vara Trabalhista de Anápolis condenou o hospital ao pagamento dos salários e demais vantagens remuneratórias entre março de 2014 e novembro de 2016. O juiz do trabalho Ari Lorenzetti entendeu que a empregadora manteve-se inerte diante da situação enfrentada pela reclamante, ao abandoná-la à própria sorte e não ter recorrido administrativamente junto ao INSS para obter o auxílio previdenciário. O magistrado salientou que a ausência de pagamento dos salários constituiria ato ilícito, pois o empregado depende deles para cumprir com suas obrigações. Na sentença constou também que a auxiliar possui doenças graves, não havendo dúvida acerca de sua dificuldade financeira ter lhe causado humilhação e constrangimento.
 
O hospital recorreu ao tribunal para questionar a condenação, pois haveria nos autos provas de que a auxiliar não foi impedida de retornar ao trabalho, mas que ela mesmo informava à empresa sobre sua impossibilidade de retornar ao trabalho. Ao final, pediu a reforma da sentença para excluir a condenação no período de afastamento da autora da ação.
 
O relator, juiz convocado Luciano Crispim, votou no sentido de manter a condenação. O magistrado destacou a existência de prova documental hábil a demonstrar que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. “Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não afastando, portanto, a responsabilidade do reclamado”, ponderou o relator.
 
Luciano Crispim salientou que o hospital deveria ter recorrido da decisão do INSS para tentar desconstituir a presunção de capacidade atestada pelo perito autárquico, apresentando a posição de seu médico do trabalho, ou ainda, a empresa poderia ter readaptado a obreira em outra função até que a situação previdenciária fosse definitivamente resolvida.
 
O magistrado destacou a jurisprudência majoritária no sentido de ser do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no “limbo previdenciário”. Para Luciano Crispim, o hospital deveria o ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo em função diversa da anteriormente exercida, e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
 
Limbo previdenciário
 
O limbo previdenciário é o período em que o empregador e/ou empregado e o INSS discordam da capacidade do empregado ao trabalho. A divergência pode surgir entre a avaliação médica realizada ou pelo empregador ou, mesmo, pelo médico particular do empregado, em que seja reconhecida sua incapacidade ou inaptidão ao trabalho. Em contrapartida, a perícia do INSS concede alta ao empregado, por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades. Com informações do TRT-GO

 Prova de vida de aposentados e pensionistas do INSS com mais de 60 anos terá que ser agendada


 
A Medida Provisória, 871, que  um novo pente-fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também, estabeleceu algumas mudanças na prova de vida dos beneficiários. Agora, aposentados e pensionistas acima dos 60 anos terão que agendar antes de fazer a atualização cadastral. As alterações ainda têm que ser regulamentadas pelo INSS. Mas o instituto informou que as questões “ainda estão em análise pelo presidente em conjunto com área técnica e, tão logo seja assinado, o ato será publicado no Diário Oficial da União".
 
Os bancos continuarão a realizar a prova de vida do INSS, mesmo após as mudanças a serem aplicadas pelo governo no procedimento, informou a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
 
Pelas regras antigas, o beneficiário recebia um aviso na tela do terminal de autoatendimento da instituição financeira e se dirigia à agência bancária sem hora marcada para fazer o recadastramento. A MP também estabeleceu que a prova de vida seja feita pelo INSS na residência dos segurados acima de 80 anos. Antes, essa pesquisa externa era feita apenas para pessoas com dificuldade de locomoção.
 
Outra questão estabelecida pela MP que ainda não foi regulamentada é o Programa de Revisão, que abrangerá os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, além dos benefícios de prestação continuada (BPC-Loas) sem revisão por período superior a dois anos. As regras para as perícias deverão ser estabelecidas por um ato da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, mas a pasta informou que ainda não há data definida para a publicação.
 
O problema é que a MP 871 tem um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Segundo João Badari, especialista em Direito Previdenciário da Aith, Badari e Luchin Advogados, a medida já tem força de lei, mas se não for aprovada pelo Congresso Nacional dentro dos 120 dias, perde sua validade. "No caso dos pontos que exigem regulamentação do INSS ou da Previdência Social, é preciso que esses órgãos editem as regras para que elas passem a valer", afirma. Assim, caso esses pontos demorem para ser regulamentados, é possível que não entrem em vigor antes da medida provisória virar lei — ou perder a validade. Com agências

 INSS garante ressarcimento de valores indevidamente recebidos por beneficiário seu retorno ao trabalho


A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA)julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012, voltou a exercer suas atividades de engenheiro civil, conforme comprovado pelos documentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO), recebendo, paralelamente, os proventos da aposentadoria com o salário decorrente do exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, assinalou que o apelante foi condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), na ação penal nº 3321-40.2013.4.01.4101 que tramitou na Vara de Ji-Paraná pelos mesmos fatos, e o retorno ao trabalho foi comprovado pelos documentos apresentados pelo CREA/RO, por contrato particular de serviços técnicos com sua assinatura, depoimento de testemunha e confissão do réu em interrogatório.
O juiz federal destacou que de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91 o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. “Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se justifica o recebimento do benefício por incapacidade”, salientou o magistrado.
O magistrado finalizou sustentando que o apelante permaneceu recebendo benefício por incapacidade até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho. Entretanto, o processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.
Assim, ficou determinada a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012. Com informações do TRF1

 Bancos poderão sacar valores do INSS pagos a pessoas falecidas


 
Os bancos poderão sacar das contas-correntes de pessoas falecidas créditos irregulares do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restituir os valores ao governo. O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou ontem (31) resolução que regulamenta a Medida Provisória 871, conhecida como MP das Fraudes, que permite o acesso às contas-correntes de beneficiários que morreram.
 
De acordo com o Ministério da Economia, a resolução do CMN foi necessária para invalidar dispositivos anteriores que restringiam a movimentação da conta ao correntista ou a pessoas autorizadas por ele. Se não houver valor suficiente a ser sacado na conta do falecido, o banco comunicará às autoridades sem ser responsabilizado pela falta de dinheiro.
 
Editada no último dia 18, a MP 871 deverá gerar economia de R$ 9,8 bilhões por ano, segundo a Casa Civil. A própria MP determinava que os pagamentos feitos a segurados falecidos deveriam ser devolvidos ao governo. Segundo o Ministério da Economia, a regulamentação dará segurança jurídica para que os próprios bancos retirem os recursos da conta-corrente e remeta-os ao INSS. Com informações da Agência Brasil

 INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria


 
A 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria para uma segurada.
 
O INSS destacou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram os seguintes as certidões de seu casamento e de óbito falecido marido e carteira de trabalho. A profissão da segurada é conhecida como boia-fria, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas.
 
Segundo o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço, como decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08).
 
O magistrado destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios”.
 
No caso de trabalhador rural boia-fria, o juiz federal falou que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º149 daquela Corte. Com informações do TRF1

 Projeto prevê rebaixamento da idade para classificar pessoa com deficiência como idoso


 
 
Tramita no Senado o Projeto de Lei 401/2019, que permite reduzir a idade mínima para uma pessoa com deficiência ser considerada idosa. O projeto aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro de 2018, prevê que uma pessoa com deficiência possa antecipar para os 50 anos ou até antes, sua classificação como idoso.
 
O projeto foi apresentado pelo deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) em 2011 e foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara em caráter conclusivo em 7 de novembro de 2018. O projeto modifica o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), que classificou a pessoa como idosa a partir dos seus 60 anos.
 
O projeto será encaminhado a uma ou mais comissões permanentes do Senado, onde serão designados relatores. Caso siga a tramitação que teve na Câmara dos Deputados, no Senado também poderá ter caráter terminativo e ser aprovado em uma comissão sem precisar passar pelo Plenário do Senado, caso não haja recurso contrário de pelo menos nove senadores. Com informações da Agência Senado

 Justiça condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro


O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, determinou ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro. A autora da ação relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.
Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia. Com informações do TRF1



Proposta de Previdência prevê idade mínima de 65 anos para homem e mulher


Afonso Ferreira
Do UOL, em São Paulo

Uma versão preliminar da reforma da Previdência vazou para a imprensa nesta segunda-feira (4) e traz uma série de mudanças no sistema de aposentadoria dos brasileiros. Entre elas, a idade mínima passaria a ser de 65 anos tanto para homens quanto para mulheres que ainda vão entrar no mercado de trabalho. Para quem já está na ativa, a idade mínima não mudaria.
Além disso, seria preciso contribuir por 40 anos para ter direito a aposentadoria integral. O texto vazado é uma das versões que estão em estudo, confirmou o secretário da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho.
A proposta, no entanto, ainda não teve o aval do presidente Jair Bolsonaro. Para passar a valer, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, onde também pode ser alterada. Veja a seguir alguns dos principais pontos da versão preliminar da reforma da Previdência estudada pelo governo.

IDADE MÍNIMA

O texto prevê a fixação de uma idade mínima de 65 anos tanto para homens quanto para mulheres se aposentarem. Hoje, trabalhadores podem se aposentar de duas formas: por idade ou por tempo de contribuição. No critério por idade, a regra é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Por tempo de contribuição, hoje são necessários 35 anos para homens e 30 para mulheres, sem exigência de idade mínima.
Na nova proposta, a idade mínima poderá subir a cada quatro anos, conforme aumente a expectativa de vida da população brasileira.

APOSENTADORIA INTEGRAL

Para receber 100% da aposentadoria, o trabalhador terá de contribuir durante 40 anos, segundo a versão preliminar da reforma.
Atualmente, para receber a aposentadoria integral é preciso se enquadrar na fórmula 86/96, ou seja, mulheres devem somar 86 pontos e homens, 96. Esse número é a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição (por exemplo, uma mulher de 56 anos de idade e 30 anos de contribuição = 86; ou um homem de 61 anos de idade e 35 anos de contribuição = 96).

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

O tempo mínimo de contribuição passaria a ser de 20 anos, contra os 15 atuais. Caso se aposente com o tempo mínimo de contribuição, o trabalhador teria direito a 60% da aposentadoria.

CAPITALIZAÇÃO

A minuta da proposta propõe a criação de um sistema de capitalização para as aposentadorias, ou seja, cada trabalhador contribui para a sua aposentadoria em uma conta individual. No sistema atual de repartição, os trabalhadores da ativa bancam a aposentadoria dos mais velhos.
A gestão dessas contas seria feita por entidades públicas e privadas habilitadas pelo governo. O trabalhador poderá escolher a entidade que desejar para gerir seus recursos. O texto prevê, ainda, a possibilidade de o trabalhador usar parte de seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para complementar sua aposentadoria.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Trabalhadores que estão no mercado teriam uma regra de transição. Para se aposentar após a reforma, a soma da idade com o tempo de contribuição, teria de ser igual a 86 pontos para mulheres e 96 para homens, sendo que o tempo mínimo de contribuição deverá ser de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens.
A partir de 2020, seria necessário mais um ponto nessa somatória, a cada ano, para conseguir se aposentar até que se atinja o limite de 105 pontos para ambos os sexos. Dessa forma, a transição para as mulheres seria mais longa do que para os homens.
Servidores públicos e trabalhadores em condições prejudiciais à saúde teriam regras de transição diferentes.