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domingo, 8 de março de 2015


APOSENTADORIA ESPECIAL: ELETRICITÁRIOS SÃO VITORIOSOS EM DECISÃO DO STJ

 trabalhador exposto habitualmente à eletricidade pode ter aposentadoria especial. Através de decreto de 1997, a eletricidade não é considerada um agente nocivo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), obrigando o trabalhador a recorrer à justiça para ter o direito reconhecido.


O que muda?
A partir do novo entendimento do STJ, a concessão da aposentadoria especial para os trabalhadores expostos à eletricidade e que exercem atividade periculosa será paradigma para todos os processos em curso nos tribunais do país. Com isso, as ações que estavam aguardando entendimento da corte superior voltarão a tramitar com a garantia de decisão favorável. “Para esses processos, deverá ser aplicado entendimento do STJ, mas isso não quer dizer que os juízes não possam ter uma interpretação diferente em novos processos”, declara a Assessoria Jurídica do Sindeletro.
Ação do Sindeletro
Desde 1997, o Sindeletro, através de sua Assessoria Jurídica, promove ações que buscam o reconhecimento da atividade do eletricitário para fins de aposentadoria especial. E, desde 2007, o Sindicato vem obtendo êxitos na justiça em ações que asseguram o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores com 25 anos de serviço independentemente da idade.
Postura do INSS
O Sindeletro espera que, com o julgamento do STJ, haja uma flexibilidade do INSS na recepção dos documentos dos segurados ou alteração das normas internas para as novas solicitações de aposentadoria. Já para as atuais ações, espera-se que o INSS não apresente novos recursos, garantindo maior celeridade aos processos de aposentadoria especial.

domingo, 1 de março de 2015

Juiz considera fator previdenciário inconstitucionalPDFImprimirE-mail
Volta da aposentadoria especial � poss�vel, segundo especialista

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Guto Rocha A volta da aposentadoria especial para os caminhoneiros depois de 25 anos de servico, como preve o Estatuto do Motorista., e perfeitamente possivel. A garantia e da advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciario, Melissa Folmann. �Existe sim a possibilidade de a lei, se aprovada, voltar a valer porque a Constituicao Federal assegura condicoes especiais para pessoas que exercam atividades que coloque em risco a saude�, comenta. Segundo ela, a atual regra, que garante aposentadoria especial para quem comprove o direito a tal regime, acaba incorporando o direito de questionar o porque da mudanca do regime. �A unica coisa que os legisladores podem vir a questionar neste caso, e o porque de apenas a categoria dos caminhoneiros voltar a gozar de tal beneficio�, pontua ela. Melissa observa que o caso dos motoristas de caminhao se encaixa dentro do que preve a Constituicao, ao assegurar aposentadoria especial por causa dos riscos enfrentados pelos profissionais. �Os caminhoneiros estao muito sujeitos a problemas de trombose por passarem muito tempo sentados, ou ainda doencas cardiacas por causa da falta de atividade fisica ou do estresse�, comenta. A advogada diz que se a lei for aprovada no Congresso poderia, por exemplo, ser recusada pelo governo sob o argumento de que o problema do estresse e provocado pelas mas condicoes das estradas. E que, resolvendo os problemas das rodovias nao haveria porque manter a aposentadoria especial. �Mas este argumento tambem e inviavel, uma vez que esse nao e o unico problema enfrentado pelos motoristas e que seria impossivel conseguir um lugar para que todos parassem a cada hora para se movimentar e praticar exercicios�, comenta. Melissa observa ainda que, se a lei foi aprovada, ela passara a valer apenas a partir da sua data de publicacao, nao tendo valor retroativo ao periodo entre abril de 1995, quando a aposentadoria especial foi suspensa. Neste caso, observa a advogada, o caminhoneiro devera comprovar que exerceu atividade profissional de risco como a lei exige atualmente. �O direito presumido ao regime especial so valera apos a publicacao da lei�, comenta. Burocracia Para se valer do direito a aposentadoria especial atualmente, os motoristas precisam comprovar que exerceram atividade de risco. Segundo o especialista em direito previdenciario e advogado do Sindicam-SP, Renato Rodrigues de Carvalho, para obter o direito e preciso enfrentar uma serie de burocracias e comprovar junto ao INSS que exerceu a profissao. Para isto, observa o advogado, e necessario apresentar o documento do caminhao no nome do proprietario (a epoca), declaracao do sindicato da categoria; conhecimento de transporte da epoca; declaracao da empresa que prestava servico e se for empregado o USB 40 ou Perfil Profissiografico Previdenciario (PPP). Tambem e necessario apresentar testemunhas (ate tres). �Fotos antigas do caminhoneiro em trabalho tambem poderao servir como prova em uma acao judicial�, observa. Carvalho afirma que conduz diversas acoes na Justica que pedem a aposentadoria de caminhoneiros em regime especial. �Ja temos julgados (acoes ja aceitas) em que o profissional se aposentou com o periodo especial, ou seja, com tempo menor que os 35 anos previstos em lei�, afirma. No caso dos autonomos, os advogados fazem um alerta: para ter a aposentadoria assegurada e preciso se certificar que a contribuicao ao INSS constante no reconhecimento de frete esta sendo realmente recolhida. �Para isso, basta ir a qualquer posto do INSS com os documentos pessoais e verificar se as contribuicoes foram recolhidas. Caso contrario, ele deve ir ate uma delegacia e lavrar uma noticia crime relatando que a empresa contratante esta se apropriando indevidamente do valor descontado�, orienta Carvalho. Melissa tambem observa que o documento precisa ser feito em nome de pessoa fisica, ou seja, do caminhoneiro para ter valor na hora de se aposentar. Segundo ela, o motorista tambem deve ficar atento ao valor que e cobrado pelo servico e o que e declarado no reconhecimento de frete e pago ao INSS. �Caso a fiscalizacao descubra que o contratante e o motorista estao declarando valores menores que os realmente pagos, os dois podem responder pelos crimes de apropriacao indebita, no caso do empresario, e de sonegacao, no caso do caminhoneiro, e podem ser presos por isso�, alerta.

Enquanto nossos benefícios são achatados, políticos acumulam aposentadorias escandalosas

No Congresso, 242 deputados e senadores conseguiram a aposentadoria a partir de apenas oito anos de contribuição

Enquanto o governo federal achata anualmente os benefícios do INSS e, agora, com a medida provisória 664, quer cortar as pensões pela metade, nada é feito com relação aos políticos marajás, que recebem aposentadorias escandalosas.
Uma matéria da Revista Congresso em Foco aborda o descalabro das super aposentadorias de ex-congressistas e ex-governadores em nosso país.
Assalariados – como eu e você – precisam trabalhar 30 ou 35 anos para se aposentar, têm o benefício limitado a um teto e ainda sofrem uma brusca redução do seu valor com o chamado fator previdenciário.
Para nossos políticos, a situação é bem diferente. No Congresso, 242 deputados e senadores conseguiram a aposentadoria a partir de apenas oito anos de contribuição. Para governadores da maioria dos estados, basta um mandato de quatro anos. Em muitos casos, apenas alguns meses no cargo já garantem a aposentadoria.
Essa despesa, paga por todos os brasileiros, não é pequena. O Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) foi extinto em 1999, mas continua a sangrar os cofres públicos. Como um zumbi, o instituto já consumiu R$ 2 bilhões – em valores atualizados – nos últimos 16 anos. A cada quatro anos, surgem novos pensionistas.
Ocorre que o parlamentar que estava no mandato no momento da extinção do IPC pode continuar contribuindo para o Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Quando deixa o Congresso, pode pedir a aposentadoria pelas convidativas regras do IPC. Só no ano passado, o gasto total ficou em R$ 116 milhões, com o benefício de 2.237 segurados, sendo 549 ex-parlamentares e 542 dependentes.
Além disso, todo reajuste dos salários dos deputados e senadores é repassado para as aposentadorias. Neste ano, o aumento foi de 26,34%. A pensão de maior valor ficou em R$ 33,7 mil. Por fim, com a morte do ex-parlamentar, a viúva ou os filhos passam a receber pensão. No momento da extinção, eram 2.769 pensionistas. Atualmente, são 2.237.
A situação é completamente oposta a dos aposentados do INSS: quem ganha mais do que o piso previdenciário recebe reajustes inferiores aos do salário mínimo. Este ano, por exemplo, o reajuste foi inferior à própria inflação oficial do país.

ALGUNS EXEMPLOS
A Revista Congresso em Foco teve acesso à folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do IPC pagos pela Câmara dos Deputados. No Senado, os valores pagos estão registrados no Portal de Transparência, mas os pagamentos precisam ser acessados um a um. Os dados foram cruzados com as pensões concedidas por 13 estados, pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A situação é agravada porque há várias situações em que as aposentadorias se acumulam. O ex-senador Antônio Carlos Konder Reis, por exemplo, recebe R$ 33,7 mil pelo IPC e mais R$ 23,8 mil por ter sido governador biônico por Santa Catarina, durante a ditadura militar.
O ex-senador Marco Maciel (DEM-PE) acumula a aposentadoria do IPC, no valor de R$ 30,8 mil, com a pensão especial de R$ 30,4 mil por ter sido governador de Pernambuco.
Por ter deixado o Senado, o ex-presidente da República José Sarney terá à disposição duas aposentadorias, uma pelo IPC, no valor máximo do instituto, e outra como ex-governador do Maranhão, no valor de R$ 24 mil. A filha, Roseana Sarney, que deixou o governo em dezembro do ano passado, também receberá pensão como ex-governadora do Maranhão. Já usufrui da aposentadoria de R$ 23 mil como “analista legislativo” do Senado.
A fartura é tanta que uma viúva recebe pensão de dois estados e ainda do IPC. Maria Guilhermina Martins Pinheiro, que foi companheira do ex-governador Leonel Brizola nos últimos dez anos da sua vida, recebe pensão de R$ 30,4 mil do governo do Rio Grande do Sul e mais R$ 21,8 mil do estado do Rio de Janeiro. Brizola governou os gaúchos na década de 60 e os fluminenses por duas vezes, nos anos 1980 e 1990.
O ex-governador Alceu Collares (PDT-RS) recebe R$ 30,4 mil pelo governo gaúcho e mais R$ 13 mil pelo IPC. Além disso, ganha mais R$ 21 mil pela participação no Conselho de Administração da Itaipu Binacional, que se reúne a cada dois meses, fora as convocações extraordinárias. O colega Germano Rigotto tem a aposentadoria do governo gaúcho e mais um reforço de R$ 8,7 mil do instituto.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Da ilegalidade da exigência do CID em atestados médicos

A exigência de CID (Código Internacional de Doenças) nos atestados médicos para afastamentos por doença ou concessão de auxílio doença viola o principio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal trás como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Com o primeiro se busca erradicar a pobreza, combater a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, já o segundo tem como objetivo impedir que alguns abusos sejam cometidos contra cidadãos a ponto de atingir a sua dignidade, assim, podemos enquadrar como parte da dignidade da pessoa o direito de ter resguardados informações sobre a sua saúde e intimidade.
Em 1992 a Organização Mundial de Saúde instituiu o Código Internacional de Doenças (CID) que é uma classificação que identifica as doenças e problemas de saúde sob um código alfa numérico único, de validade global, tal codificação se deu com o objetivo de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país independentemente de possuírem ou não a mesma nomenclatura.
Desta forma setores de Recursos Humanos de empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-pacientes x relações de trabalho. O problema surge basicamente quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa tal atestado ante a ausência do CID.
A resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito, assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa destes.
Ocorre que tanto a recusa quanto o aceite de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas, isso porque o art. 75, §§ 4º e 5ª do Decreto 3.048/99 dispõe que caso o empregado dentro do prazo de 60 dias fique afastado de suas atividades laborativas, ainda que de forma descontinua, por mais de 15 dias pela mesma doença deverá ser afastado e encaminhado para perícia da Previdência Social para averiguação do cabimento ou não do auxilio doença, destaca-se a MP 664/2014 alterou o período em que o empregador arca com o afastamento do empregado doente de 15 para 30 dias, no entanto, referida MP não alterou o art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto 3.048/99, mas, com certeza, passará a ser interpretado nos termos da malfada MP, vejamos a redação do Decreto:
Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Assim o entendimento das empresas e da seguridade social é que para se verificar a exigência de “mesma doença” é indispensável colocação do CID nos atestados, recusando-os em caso de ausência de CID o que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
Primeiramente insta registrar que o médico não pode ser obrigado a colocar o CID, pois estaria assim violando a ética de sua profissão quebrando o sigilo médico x paciente que deve ser resguardado.
Ressalta-se ainda que ao ser encaminhado para a Previdência para receber auxilio doença a pessoa será submetida a uma perícia médica, que por sua vez é realizada por um médico que, teoricamente, possui conhecimentos técnicos suficientes para verificar qual seria a doença do trabalhador, ocorre que a exigência para se tornar perito na Previdência Social é a aprovação em concurso público, e os editais não costumam exigir especialização alguma, basta que seja médico devidamente inscrito no CRM, assim, os próprios peritos recusam o recebimento do atestado sem a colocação do CID, ainda que este contenha a descrição do caso, os peritos costumam afirmar que tal documento é inaceitável em tais condições indeferindo benefícios com base em uma mera burocracia, ou deveríamos dizer “burrocracia”?
A verdade é que se faz necessário que tanto a lei quanto os peritos sejam atualizados, hoje em todas as áreas de conhecimento a especialização é uma exigência, não seria correto exigir-se então dos peritos ao menos especialização em medicina do trabalho?
Insta registrar ainda que a doença nunca é vista com bons olhos pelos patrões, que muitas vezes pensam que o empregado está fazendo “corpo mole” e o médico sendo conivente emitindo atestados absurdos. Ora, a doença não é algo que agrada ninguém, especialmente quem é sua vítima, assim é de suma importância que seja vista de forma mais solidária, especialmente por peritos que muitas vezes orientados a respeitar as regras ao pé da letra, esquecem que a dignidade da pessoa humana é um principio fundamental do Estado Democrático de Direito e a função primordial da seguridade social é assegurar a qualidade de vida do segurado, garantindo ao individuo condições mínimas de sobrevivência digna, o que não ocorre com a “burrocrarização” do sistema.
Assim, considerando que em momento algum o Decreto 3.048/99 afirma que o conceito de “mesma doença” seria “mesmo CID”, tal exigência torna-se desfundamentada e ilegal, pois, ao interpretar a lei de forma extensiva não se leva em conta os princípios basilares do direito brasileiro, entre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana.