Aposentadorias. Quando é permitido requerer adicional de 25% no INSS.

Quando um segurado da Previdência Social, que se aposentou por invalidez, necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa pode requerer um adicional de 25% na sua renda mensal. Para registrar o requerimento é preciso que o aposentado agende, pelo fone 135, uma data para ser submetido à perícia oficial do INSS que decidirá sobre o direito do requerente. Se o pedido é aprovado o segurado recebe um adicional de 25% em sua renda mensal, inclusive sob o 13º anual. O valor é pago enquanto o segurado for vivo, não se transmite aos dependentes, no caso de requerimento de pensão por morte. O Decreto 3048/99 traz a regulamentação desse benefício em seu artigo 45 e anexo I, que abaixo descrevo:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
A N E X O I
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
O INSS só aceita avaliar o pedido apresentado pelos segurados aposentados por invalidez, os outros tipos de aposentadorias não são contemplados. Na Justiça já há decisão favorável a pedidos apresentados por outros aposentados, que ficaram inválidos após terem se aposentado. Um exemplo é a notícia abaixo do Tribunal Regional Federal da 4ª região.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado normalmente em 1993, hoje se encontra em dificuldades, devendo ser beneficiado pela lei.
"O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana", declarou Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
"Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro", argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que "o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais".
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e correção monetária
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