Powered By Blogger

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Previdenciário

 

As contribuições previdenciárias e sua execução na Justiça do Trabalho - Alguns aspectos

Juliana Ferreira Inhan
 
 
Resumo: Este artigo pretende discorrer sobre alguns aspectos da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, tais como o histórico desse tipo de execução, a questão das contribuições devidas a terceiros e poucas palavras sobre o procedimento de execução das contribuições previdenciárias propriamente dito.
Palavras-chaveContribuições previdenciárias - Execução – Justiçado Trabalho.
Sumário: 1. Histórico da competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuição previdenciária decorrente das lides trabalhistas. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições devidas a terceiros. 3. Procedimento de execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Referências bibliográficas.
1 Histórico da competência da Justiça do Trabalho na execução de contribuição previdenciária decorrente das lides trabalhistas.
A competência da Justiça do Trabalho em matéria de execução de contribuições previdenciárias há muito tem sido objeto de alterações.
Inicialmente, a execução das contribuições previdenciárias era regulamentada por meio dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
As ações previdenciárias eram de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, posto que, nessas causas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – atuava na condição de autor, réu ou assistente.
Em 30 de março de 1989, com a Lei n. 7.787, o recolhimento das contribuições previdenciárias passava a ser feito de imediato sempre que ocorresse a extinção dos processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive quando decorrente de acordo entre as partes (art. 12). Para Sérgio Pinto Martins[1]
“a idéia inicial de quem deu subsídios à edição do referido art. 12 da Lei 7.787 era de que houvesse um fiscal do trabalho em cada Junta de Conciliação e Julgamento, visando verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias na própria fonte de onde eram deferidas as verbas trabalhistas”.
Para dar cumprimento à referida Lei, o Tribunal Superior do Trabalho – TST - editou o Provimento nº 1, de 20 de janeiro de 1990. Porém, o artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, revogou tacitamente o art. 12 da Lei n. 7.787, de 1989. O dispositivo, juntamente com o art. 44, buscava comunicar ao INSS a existência de débitos previdenciários para que este tomasse as providências cabíveis.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 foi modificado o disposto no artigo 114, §3º, da Constituição Federal, passando o mesmo a vigorar da seguinte forma:
"Art. 114 - ...
§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."
Assim, ampliou-se a competência material trabalhista para também executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, decorrentes de suas sentenças, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
A fim de regulamentar essa alteração promovida na Constituição, foi editada a Lei n. 10.035, de 25 de outubro de 2000, que alterou “a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social”. De acordo com o art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a matéria de execução da contribuição previdenciária seria por esta regulada, salvo em sua omissão, quando seria aplicada a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Importa destacar que somente as contribuições previdenciárias declaradas expressamente pelas sentenças trabalhistas seriam de competência da Justiça do Trabalho. Por sua vez, os débitos previdenciários que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho e que não integrassem a sentença teriam sua execução promovida pela Justiça Federal.
Entretanto, para o Tribunal Superior do Trabalho, competiria à Justiça Trabalhista executar, inclusive de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. Tal entendimento foi consubstanciado no item I da Súmula 368 daquele Tribunal Superior:
“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.”
O Tribunal Pleno do TST, posteriormente, decidiu alterar essa Súmula, que passou a vigorar com a seguinte redação:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (conversão das OJs ns. 32, 141 e 228 da SBDI-1).
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição.
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n. 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n. 03/2005.
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critérios de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite do salário de contribuição.”
A controvérsia, pensava-se, era finda. Mas tal assertiva não era verdadeira, como veremos.
Com a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, passando a prever no inciso VIII do art. 114 da Constituição competência para a Justiça do Trabalho processar e julgar a “execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
A Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que alterou alguns artigos da CLT passou a prever, por meio da alteração promovida no parágrafo único do art. 876, a execução, de ofício, das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, restaurou-se a celeuma. Porém, mesmo com a discussão, o TST prosseguiu com o entendimento do item I da Súmula 368.
O tema foi objeto do julgamento do RE 569056-PA, redação do Ministro Menezes Direito, no qual o Plenário do STF, em decisão unânime, optou pela edição de súmula vinculante, seja redação teria, basicamente, os seguintes termos: “Não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício”. Infelizmente, até a elaboração deste artigo, não houve a edição de tal súmula.
2 Incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições devidas a terceiros.
O art. 876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.457/2007 dispõe que “serão executadasex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
Assim, a competência da Justiça do Trabalho está restrita às contribuições sociais, incidentes sobre as folhas de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, bem como a do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da CF.
Segundo Marco Aurélio Marsiglia Treviso[2], as contribuições sociais diferem-se das contribuições de terceiros. Para ele, alicerçado nas idéias de Sérgio Pinto Martins, a “contribuição previdenciária seria uma obrigação tributária, uma prestação pecuniária compulsória paga ao ente público, com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em eventos previstos em lei”. Possuem, assim inequívoca natureza jurídica tributária e destinação específica, o custeio da seguridade social.
As contribuições de terceiros, por sua vez, são exações “destinadas a entidades privadas que estão fora do sistema de seguridade social, mas são arrecadadas pelo INSS[3]. Seriam direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, como disposto no art. 240 da Constituição.
Assim, dadas as naturezas distintas da contribuição social e da contribuição de terceiros temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução destas últimas.
Isso porque as contribuições de terceiros não se enquadram nos limites do art. 876, parágrafo único da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11457/2007. Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, o legislador constitucional[4] “se ocupou, unicamente, com as contribuições devidas, por empregados e empregadores, à Previdência Social, não se preocupando, assim, com as contribuições de terceiros”.
Ainda de acordo com Treviso
“Outro fator de extrema importância deve ser levado em consideração: o artigo 832, parágrafo 4º, da CLT, dispõe que a União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do artigo 20 da Lei 11.033/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (grifos nossos). Isso significa, no contexto jurídico atual, que a União, representada perante a Justiça do Trabalho pela Procuradoria-Geral Federal, apenas poderá praticar atos processuais relacionados aos tributos que lhe sejam devidos. Em outras palavras: falece à União a possibilidade de pretender executar parcelas que são devidas a outras entidades de natureza privada, como ocorre com as contribuições de terceiro.”[5]
Assim, levando em consideração os argumentos expostos, defendemos a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições de terceiros.
Há que se lembrar, ainda, que o Enunciado n. 74, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, em 23.11.2007, dispõe sobre o tema nos seguintes termos:
“Contribuições devidas a terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, §3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como destinadas ao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.”
3 Procedimento de execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.
A execução das contribuições previdenciárias é feita nos próprios autos do processo. O juiz determinará a execução da contribuição de ofício e impulsionará o andamento do processo.
A Justiça do Trabalho, agora, possui competência para dizer sobre a incidência ou não incidência da contribuição. O juiz considerará as verbas salariais (art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991) e as verbas não salariais (§9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991). Também possui competência para exigir os acréscimos legais, pelo não recolhimento da contribuição no prazo legal. Seriam os juros, a correção monetária e a multa.
O termo de conciliação eventualmente lavrado vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, p.u. da CLT). Destacamos que mesmo em caso de acordo, a União poderá recorrer da decisão que o homologue, porém, apenas em relação às contribuições que lhe forem devidas, conforme art. 832, §4º, da CLT.
Por referência do art. 114, VIII, da CR/88 ao art. 195, a contribuição a ser exigida será:
a) a do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Nos dizeres de Sérgio Pinto Martins[6]
“isso significa a exigência da contribuição da empresa sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e até autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião em que serão devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração do autônomo.”
b) a do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. Segundo o mesmo autor[7]
“Aqui, a exigência será da contribuição do próprio empregado ou do autônomo que não tiverem sido recolhidas, e não da empresa. A execução será, portanto, feita tanto em relação à contribuição da empresa, na forma acima especificada, como do próprio trabalhador ou executar as duas ao mesmo tempo. Não será executada, porém, contribuição incidente sobre a receita, o faturamento ou o lucro da empresa, hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso I do art. 195 da Lei Maior.”
É importante ressaltar que a União intervirá no processo de execução para cobrar a contribuição previdenciária. Incluiu-se um incidente no processo trabalhista, pois a União não fez parte do processo de conhecimento, mas passará a atuar na execução.

Por fim, salientamos que a contribuição previdenciária que decorra da sentença trabalhista não é título executivo judicial, mas apenas a sentença trabalhista o será.

Nenhum comentário: