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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Justiça proíbe servidor público acumular três aposentadorias

Servidores Públicos > Justiça Federal proíbe servidor de acumular três aposentadorias
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a servidor público a possibilidade de acumular três aposentadorias. O autor da ação recebe duas aposentadorias por tempo de serviço como médico (uma pelo extinto Inamps e outra pelo Município do Rio de Janeiro) e relatou que, após se aposentar, ingressou novamente em cargo público de professor na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, onde se aposentou compulsoriamente ao completar 70 anos.
O servido alegou que suas duas primeiras aposentadorias foram concedidas a título premial e não contributivo, e que sua nomeação como professor ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, de modo que tinha direito adquirido a continuar a receber os proventos já concedidos e a trabalhar, contribuir e se aposentar ao atingir 70 anos, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 3º da referida emenda. Ele defendia ainda que a proibição de acumulação prevista no artigo 40, parágrafo 6º da Constituição Federal abrange apenas as aposentadorias com natureza jurídica premial.
Ao analisar o caso, o tribunal assinala que a dúvida consiste em saber se há diferença nas regras de inacumulabilidade em razão de aposentadoria ter caráter premial ou contributivo. Além disso, há a questão da extensão do direito adquirido pelo impetrante quando da promulgação da Emenda Constitucional 20/98.
O relator do caso, desembargador federal Luiz Stefanini, explica que o artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal/88, com da Emenda Constitucional 20/98, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do próprio texto constitucional.
O magistrado também entende que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98 diz que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal não se aplica aos servidores que, até a data da promulgação da própria emenda, tenham ingressado novamente no serviço público, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.
Para ele, a exceção do artigo 11 da EC 20/98 permite que um servidor que reingressou no serviço público após já ter se aposentado, como é o caso do autor, acumule sua remuneração no cargo de atividade com proventos de aposentadoria. Contudo, não há nenhuma garantia da possibilidade de cumular mais de uma aposentadoria, ao contrário, há a proibição de cumulação mesmo de mais de uma aposentadoria.
Essa proibição é afastada pelo previsto no artigo 40, parágrafo 6º, porém apenas em relação a cargos acumuláveis na atividade.
Regime próprio
O autor da ação argumenta que a referência do artigo 11 da EC 20/98 ao “regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal” diz respeito apenas ao “regime contributivo atuarial” (o regime posterior à EC 20/98) e não ao regime das aposentadorias de “natureza jurídica premial” (anterior à EC 20/98). Com relação a isso, diz a decisão: “Ora, mesmo que isso fosse verdade, o art. 11 excepciona apenas o previsto no artigo 30, parágrafo 7º e este último dispositivo trata apenas da cumulação de aposentadoria com proventos de atividade e não da cumulação de proventos de mais de uma aposentadoria.”
O autor também argumentou que a referência ao “regime de previdência previsto neste artigo” do art. 40, parágrafo 6º também apenas diz respeito ao regime de aposentadorias posterior à EC 20/98.
O tribunal salientou que isto não está correto, já que o regime de previdência de que trata o artigo 40 é o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, seja para aposentadorias anteriores ou para aposentadorias posteriores à EC 20/98.
Ele também alegou que quando da promulgação da EC 20/98, já tinha direito adquirido a “continuar a receber os proventos já concedidos e a trabalhar, contribuir e se aposentar, ao atingir a idade limite de 70 anos.” Por isso, segundo ele, não lhe poderia ser negada a sua terceira aposentadoria.
O tribunal entendeu que esse argumento não pode ser acolhido. Antes da EC 20/98, o interessado teria, se muito, expectativa de direito em relação à sua aposentadoria como professor, explica o relator. O direito a essa aposentadoria apenas poderia ser integrado ao seu patrimônio quando já tivesse cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício.
No entanto, segundo a decisão do TRF3, o interessado não teria sequer expectativa de direito. Isso porque, mesmo antes da EC 20/98, já havia o entendimento de que não eram acumuláveis proventos de cargos inacumuláveis na atividade. Com informações do TRF3

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