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sábado, 20 de dezembro de 2014

Empresa terá que ressarcir ao INSS valores gastos com benefícios previdenciários

Fonte: TRF1 
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho.
 
Na ação, o INSS alegou que a empresa ré foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento. Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que ocasionou a morte do funcionário.
 
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a desconstituição da sentença.
 
Para o colegiado, a sentença não merece reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização. “Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão.
 
Ainda segundo a Corte, a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios previdenciários.
 
Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação.
 
Processo n.º 0005137-23.2009.4.01.3802
 Data do julgamento: 20/10/2014
 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/11/2014

Aposentadoria especial em debate

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 
        O estudo específico sobre a aposentadoria especial do Regime Geral, bem como a conversão do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição estarão em pauta no curso organizado pela advogada e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Dra. Adriane Bramante. O encontro, realizado pelo IBDP acontece nestes 27 e 28 de novembro, em São Paulo.
 
       No programa será trabalhado não só a questão teórica, mas também as questões práticas que envolvem a matéria, com análise dos quadros de agentes agressivos, datas limites de enquadramento e Instruções Normativas vigentes para a análise dos benefícios junto ao órgão competente.
 
        Bramante é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo, coordenadora do curso de pós-graduação da Atame em Brasília e Goiânia, professora de pós-graduação e membro efetivo da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP, também é autora dos livros “Aposentadoria Especial. Teoria e Prática”; “Desaposentação. Teoria e Prática” e “Aposentadoria por Idade” - 2ª edição, pela editora Juruá.
 
        O curso ocorre no dia 27 das 13h às 17h30 e dia 28, das 8h30 às 12h e das 13h às 17h30, na Av. Paulista, 2073 - 17º andar, edifício Horsa II - Conjunto Nacional. Mais informações no site do IBDP ( http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=226 )

Plenário mantém decisão sobre competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Fonte: STF 
 
 
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 569056, apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve decisão da Corte tomada em setembro de 2008. Na ocasião, o Tribunal negou provimento do RE e manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou ao INSS a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.
 
Na sessão de 13 de junho de 2012, o julgamento dos embargos foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela rejeição dos embargos por entender ausentes as omissões apontadas pelo INSS na decisão do Plenário.
 
Decisão questionada
 
No julgamento do RE 569056, com repercussão geral reconhecida, o STF concluiu que somente os valores resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à competência da Justiça do Trabalho para execução. A Corte interpretou o artigo 896, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF).
 
O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), além de não acolher os embargos, rejeitou também o pedido de modulação temporal para que a decisão do STF não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.
 
Voto-vista 
 
Em voto-vista apresentado na sessão desta quarta-feira (19), o ministro Dias Toffoli seguiu o relator e afirmou que não houve omissão na decisão do STF no julgamento do mérito do RE 569056. Segundo o ministro, a pretensão do recorrente de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias ou homologatórias de acordo, “além de possuir caráter infringente, o que é defeso, colide diretamente com o cerne do mérito julgado”.
 
O ministro afirmou também não ser o caso de aplicar modulação dos efeitos da decisão, uma vez que não foi declarada expressamente nenhuma inconstitucionalidade de norma.
 
Dessa forma, por unanimidade, o Plenário rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação, nos termos do voto do relator.
 
SP/AD,FB

TRF3 confirma isenção de IR sobre aposentadoria de portador de cegueira monocular

Fonte: TRF3 
 
A União havia apelado ao Tribunal alegando que somente a cegueira binocular pode isentar o portador de pagar imposto de renda
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Limeira que isentou um portador de cegueira monocular do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
 
 A União havia apelado contra a decisão ao TRF3, argumentando que o fato de a cegueira não ser binocular não enquadraria o impetrante nos requisitos de isenção.
 
 A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 elenca um rol de enfermidades que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos pelo portador, dentre as quais se encontra a cegueira, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
 
 Ela afirmou também que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação da moléstia seja posta em laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que foi cumprido pela impetrante, que comprovou, mediante laudos oficiais emitidos pelo INSS e pela Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, que é portadora de cegueira monocular, tendo direito à isenção prevista na lei.
 
 Sobre as alegações da União, a desembargadora declarou que, de acordo com farta jurisprudência sobre o assunto, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, inclui tanto a binocular quanto a monocular.
 
 Segundo a relatora, mesmo que a lei exija que a patologia seja comprovada por laudo médico pericial oficial, nada impede que o juiz forme seu convencimento acerca da existência da doença com base em outros elementos, pois são vigentes no sistema processual civil os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), “de modo que o magistrado não está adstrito à dicção do comando normativo, sem esquecer que a exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9250/95 é direcionada à Administração Pública, que pratica os seus atos com estrita observância da legalidade”, destacou.
 
 Apelação/reexame necessário nº 0004575-76.2013.4.03.6143/SP

Mãe de segurado falecido não tem direito a pensão por morte se ele deixou filhos

Fonte: TRF3 
 
Ainda que o segurado fosse o responsável pelo sustento da mãe, ela não integra o rol dos dependentes para pensão por morte pois ele possuía filhos
 
 
O juiz federal convocado Silva Neto, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou improcedente o pedido de uma autora que pleiteava a concessão de pensão por morte de seu filho. O benefício foi negado tendo em vista que o segurado possuía uma filha, que, conforme a lei, é a dependente com prioridade para o recebimento da pensão. 
 
 O magistrado explica que o rol de beneficiários do segurado, na condição de dependentes, vem descrito no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, divididos em três classes. Na primeira classe de dependentes do segurado, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na segunda, estão os pais do segurado. Na terceira, estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. 
 
O artigo 16 prevê ainda que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou, seja, os dependentes listados no segundo grupo somente terão direito aos benefícios caso não existam o da primeira classe. Por sua vez, os dependentes de terceira classe só terão direito a benefícios se o segurado não possuir dependentes na primeira e nem na segunda classe.
 
 No caso, o juiz federal verificou que a posição da autora na relação de beneficiários da pensão por morte é inferior àquela ocupada pela filha do falecido, que vem recebendo pensão desde a morte de seu pai. 
 
“Dessa forma, escorreita a conduta do INSS que, em observância ao disposto na Lei de Benefícios, deixou de conceder à ora postulante a pensão por morte pretendida, pois a existência da filha acarreta a exclusão de seu direito ao benefício. Assim, embora a autora detenha a qualidade de dependente, ela deixou de ser beneficiária a partir do momento da existência de outra dependente de classe superior, cujo direito ao benefício é precedente por expressa disposição legal”.
 
Por fim, o relator esclarece que a possibilidade de rateio da pensão se configuraria apenas na hipótese de existir mais de um dependente inserido na mesma classe de beneficiários, o que não ocorre neste processo.
 
No TRF3, o processo recebeu o nº 0027553-22.2013.4.03.9999/SP

Frentista exposto a vapores de combustíveis faz jus a aposentadoria especial

Fonte: TRF1 
 
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu aposentadoria especial a frentista em virtude dos serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
 
 O frentista entrou com ação na Justiça Federal objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições insalubres de 15/07/1976 até a atualidade e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo protocolado em 19/09/2003.
 
 O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, o que motivou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a recorrer da sentença ao argumento de que o frentista não teria comprovado a exposição a condições insalubres nos períodos alegados.
 
 As alegações apresentadas pela autarquia foram rejeitadas pela Turma. Em seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. No caso em questão, o autor da ação, por ter trabalhado em postos de gasolina em contato com agentes nocivos à saúde, faz jus à aposentadoria especial.
 
“Os períodos laborados pelo autor em postos de gasolina devem ser reconhecidos como atividades especiais, vez que laudos técnicos e formulários comprovam que o segurado esteve exposto, habitualmente e permanentemente, a vapores de gasolina, álcool e óleo diesel (hidrocarbonetos), em razão das atividades desenvolvidas como serviços gerais e frentista”, afirmou o magistrado.
 
 Nesse sentido, “considerando que o demandante permaneceu trabalhando até a data do ajuizamento da ação na mesma atividade e no mesmo estabelecimento, conforme CTPS e pesquisa CNIS, correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar da aposentadoria especial”, finalizou o juiz federal Cleberson Rocha.
 
 Processo n.º 0034483-32.2007.4.01.3400
 Data do julgamento: 22/10/2014
 Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/11/2014

Militar reformado que passa a trabalhar perde direito a benefício

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Militar reformado que começa a exercer outra atividade profissional perde o direito ao benefício. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que desconstituiu acórdão que reformou um militar por invalidez. Ele passou a atuar como advogado.
 
No caso, o ex-militar ajuizou ação para obter a reforma em decorrência de lesão no joelho sofrida durante partida de futebol nas dependências do Exército. Ele alegou invalidez para todo e qualquer tipo de serviço, em razão do seu baixo grau de instrução, que não lhe permitiria obter posição no mercado de trabalho se não pudesse contar com boa saúde física.
 
Apesar do laudo pericial não ser conclusivo a respeito do caráter permanente da incapacidade, o ex-militar teve reconhecido o direito à reforma pela 3ª Turma do TRF-4, com soldo equivalente ao grau hierárquico superior do que possuía na ativa, conforme estabelece o artigo 110 do Estatuto dos Militares. A decisão transitou em julgado em 2011.
 
Acontece que, enquanto a ação pedindo a reforma corria, o ex-militar formou-se em Direito e passou a atuar como advogado em 2008. Por essa razão, os procuradores da União demonstraram que houve violação do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em seu artigo 110, parágrafo 1º. O dispositivo diz que o militar será reformado quando, verificada a incapacidade definitiva, for considerado inválido não só para o serviço do quartel, mas para qualquer tipo de trabalho. 
 
Conforme o voto da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o colegiado afastou a reforma militar, garantindo a reintegração  até sua inscrição nos quadros da OAB. Como consequência, foi mantida a suspensão do levantamento de R$ 269 mil (em valores desatualizados) que o militar solicitava até o transito em julgado da decisão.
 
Segundo a coordenadora regional de Assuntos Militares da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, Márcia Bezerra David, o que se destaca nesta ação é o seu caráter pedagógico. "O ex-militar, após sua graduação em Direito, passou a atuar justamente em ações envolvendo matéria militar, valendo-se do seu êxito judicial, ora rescindido, como cartão de visitas para atrair clientes", comentou. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRU-4

IBDP participa de julgamento que discute autonomia do CRPS

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação.
          Nesta quinta-feira será decidido se o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem autonomia ou não para divergir sobre o posicionamento oficial da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) irá participar do julgamento em Brasília e será representado pelo secretário geral, Fabio Luiz dos Passos.
 
           O CRPS funciona como um tribunal administrativo composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, conforme dispuser a legislação, e a Previdência Social.
 
       Nas atividades relacionadas a julgamento de recursos, o CRPS não está vinculado aos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social aprovados pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da União. É este enunciado 35 que será revisto nesta quinta-feira a pedido do INSS.
 
        O IBDP defende a manutenção deste enunciado que dá autonomia para o CRPS. “Para o IBDP é fundamental que exista um órgão efetivo de revisão das decisões do INSS, com liberdade na interpretação da legislação”, explica Jane Berwanger, presidente do IBDP. E completa: “Não teria sentido um Conselho de Recursos apenas para reafirmar o que o INSS entende”.
 
      Segundo Passos, o CRPS tem manifestado posição de vanguarda em certos assuntos, representando a expressão da sociedade na interpretação das questões previdenciárias. “É essa autonomia da participação democrática por previsão constitucional que o IBDP defende”, afirma

Mineradora do ES terá de ressarcir INSS em despesas causadas por morte em acidente de trabalho

Fonte: TRF2 - Data: 26/11/2014
 
 
        A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter condenação da Brasitalia Mineradora Espiritosantense Ltda., que deverá ressarcir o INSS nos valores dos benefícios previdenciários pagos à família de um  funcionário da empresa, morto em acidente de trabalho. A decisão foi proferida em apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal de Vitória e obriga a Brasitália a indenizar os cofres públicos pelas pensões já pagas e a manter o pagamento mensal dos benefícios estabelecidos em favor do filho e da companheira do operário.
        Segundo informações do processo, o acidente aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do sistema de alimentação do britador secundário da mineradora. Ele foi atingido por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada  e sofreu múltiplos traumatismos. Após implementar o benefício administrativamente, o INSS ajuizou ação na primeira instância, pedindo a responsabilização do empregador pelas despesas.
        Em sua decisão, o relator do caso no TRF2, Aluisio Mendes, levou em conta o relatório do Ministério do Trabalho juntado aos autos, atestando que a manutenção do britador vinha sendo realizada sem análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança.
        No entendimento de Aluisio Mendes, as provas  do processo não confirmam as alegações da ré, que sustentou a culpa do próprio trabalhador pelo acidente. O magistrado explicou, em seu voto, que o pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência (Lei n, 8.213, de 1991). O artigo 120 estabelece que, nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor ação regressiva contra a empresa. Já o artigo 121 prevê que o pagamento de benefício pela Previdência, referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador. 
        Para o desembargador, a lei "tem dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes"

Mineradora do ES terá de ressarcir INSS em despesas causadas por morte em acidente de trabalho

Fonte: TRF2 - 
 
 
        A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter condenação da Brasitalia Mineradora Espiritosantense Ltda., que deverá ressarcir o INSS nos valores dos benefícios previdenciários pagos à família de um  funcionário da empresa, morto em acidente de trabalho. A decisão foi proferida em apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal de Vitória e obriga a Brasitália a indenizar os cofres públicos pelas pensões já pagas e a manter o pagamento mensal dos benefícios estabelecidos em favor do filho e da companheira do operário.
        Segundo informações do processo, o acidente aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do sistema de alimentação do britador secundário da mineradora. Ele foi atingido por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada  e sofreu múltiplos traumatismos. Após implementar o benefício administrativamente, o INSS ajuizou ação na primeira instância, pedindo a responsabilização do empregador pelas despesas.
        Em sua decisão, o relator do caso no TRF2, Aluisio Mendes, levou em conta o relatório do Ministério do Trabalho juntado aos autos, atestando que a manutenção do britador vinha sendo realizada sem análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança.
        No entendimento de Aluisio Mendes, as provas  do processo não confirmam as alegações da ré, que sustentou a culpa do próprio trabalhador pelo acidente. O magistrado explicou, em seu voto, que o pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência (Lei n, 8.213, de 1991). O artigo 120 estabelece que, nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor ação regressiva contra a empresa. Já o artigo 121 prevê que o pagamento de benefício pela Previdência, referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador. 
        Para o desembargador, a lei "tem dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes"

Mineradora do ES terá de ressarcir INSS em despesas causadas por morte em acidente de trabalho

Fonte: TRF2 - Data: 26/11/2014
        A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter condenação da Brasitalia Mineradora Espiritosantense Ltda., que deverá ressarcir o INSS nos valores dos benefícios previdenciários pagos à família de um  funcionário da empresa, morto em acidente de trabalho. A decisão foi proferida em apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal de Vitória e obriga a Brasitália a indenizar os cofres públicos pelas pensões já pagas e a manter o pagamento mensal dos benefícios estabelecidos em favor do filho e da companheira do operário.
        Segundo informações do processo, o acidente aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do sistema de alimentação do britador secundário da mineradora. Ele foi atingido por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada  e sofreu múltiplos traumatismos. Após implementar o benefício administrativamente, o INSS ajuizou ação na primeira instância, pedindo a responsabilização do empregador pelas despesas.
        Em sua decisão, o relator do caso no TRF2, Aluisio Mendes, levou em conta o relatório do Ministério do Trabalho juntado aos autos, atestando que a manutenção do britador vinha sendo realizada sem análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança.
        No entendimento de Aluisio Mendes, as provas  do processo não confirmam as alegações da ré, que sustentou a culpa do próprio trabalhador pelo acidente. O magistrado explicou, em seu voto, que o pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência (Lei n, 8.213, de 1991). O artigo 120 estabelece que, nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor ação regressiva contra a empresa. Já o artigo 121 prevê que o pagamento de benefício pela Previdência, referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador. 
        Para o desembargador, a lei "tem dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes"


OAB solicita e INSS retira do site sugestão de ‘dispensar advogados’

Fonte: Âmbito Jurídico - Data: 28/11/2014
 
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reuniu-se com o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Lindolfo Neto de Oliveira Sales, para solicitar a retirada, do site do órgão, de orientações ao cidadão para evitar a contratação de advogados para atendimento na Previdência Social.
 
Marcus Vinicius estava acompanhado do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira; do secretário-geral Cláudio Pereira de Souza Neto; e dos presidentes das seccionais da OAB-RN, Sergio Freire, e da OAB-TO, Epitácio Brandão. Com o presidente do INSS estavam os procuradores federais especializados junto ao órgão André Camargo, Bruno Biancco e Tatiana Nunes.
 
Na ocasião, Marcus Vinicius ressaltou que a orientação da desnecessidade dos serviços do advogado está na contramão do Estado Democrático de Direito. “Solicitamos ao INSS que retire de  seu endereço eletrônico a advertência ou recomendação de que o cidadão não deve buscar advogado ao se dirigir aos postos de atendimento da Previdência Social. Essa recomendação desconhece a essencialidade do advogado, fere frontalmente o disposto na Constituição Federal”, apontou.
 
Para o presidente da OAB, ”ainda que o atendimento nas agências do INSS seja simples e gratuito, é completamente inadequado orientar o segurado a não buscar assistência jurídica. O mesmo texto se refere aos advogados como profissionais equiparados a despachantes, o que entendemos ser uma desqualificação da categoria indispensável à administração da Justiça”.
 
PRERROGATIVAS
 
O diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Antonio Oneildo Ferreira, aproveitou a ocasião para ratificar o pedido de cumprimento integral das prerrogativas do advogado nas agência do INSS. “ Não pode um órgão público querer decidir se o cidadão optará ou não por assistência jurídica. É o advogado quem repara eventuais ilegalidades ao representar o segurado. Neste ensejo, aproveitamos para requerer o respeito a diversas decisões judiciais no atendimento aos advogados nas agências, como atendimento sem filas para advogados, sem hora marcada, acesso aos processos sem necessidade de procuração, entre outros”, resumiu Oneildo.
 
Ao advogado são assegurados o atendimento nas agências sem filas, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;  a possibilidade de solicitação de mais de um benefício por atendimento;  a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio; a retirada de processos administrativos em carga para extração de fotocópias sem retenção de documento de identificação ou objeto pessoal; e acesso aos processos administrativos independentemente de procuração.
 
PROVIDÊNCIA IMEDIATA
 
O presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, informou que os pedidos da Ordem serão prontamente atendidos. “O pleito da retirada do trecho controverso foi atendido imediatamente. Vamos reformular esta informação da forma adequada, pois trata-se de um equívoco, algo completamente distante do pensamento do INSS sobre a advocacia”, disse.
 
Na tarde de quinta-feira (27), uma reunião selará a instituição de um Grupo de Trabalho Interinstitucional entre as duas entidades para discussão de demandas. A expectativa é de que no dia 10 de dezembro seja assinado o termo decooperação 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Motoboys ficam sem o adicional de 30%

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) publicou ontem uma portaria que suspende o pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys.
Com a decisão, os profissionais que usam motocicletas no trabalho ficam sem direito à gratificação de 30% no salário-base.
A portaria do governo tem como base uma ação judicial da Abir (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas).
No final de novembro, a associação ganhou uma liminar (decisão provisória) na Justiça no Distrito Federal para suspender o adicional.
A AGU (Advocacia-Geral da União) contestou alguns pontos da liminar, como a suspensão dos benefícios a todos os trabalhadores da categoria.
O órgão defende que só os motoboys de empresas vinculadas à Abir deveriam perder o direito ao adicional.
A AGU ainda apresentará defesa durante o julgamento do processo

Ministra mantém validade de pensão a menor sob guarda

Fonte: STF 
 
Ao conceder o Mandado de Segurança (MS) 31803, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu o pagamento de pensão temporária ao neto de um servidor público federal, na qualidade de menor sob guarda, que lhe foi concedida após o falecimento do avô. O MS questionou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à pensão.
 
Consta nos autos que o TCU considerou ilegal o benefício sob argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 equiparou os beneficiários dos regimes próprios dos servidores públicos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, extinguiu as categorias de pensão civil estatutária previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do artigo 217, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dentre as quais se enquadra a hipótese do menor sob guarda.
 
Segundo o TCU, também não há direito adquirido no caso, porque “não há aquisição de direito a regime jurídico já revogado por legislação ulterior”.
 
O neto do servidor, autor do MS, afirmou ser beneficiário, desde 2008, da pensão temporária instituída pela morte do seu avô, que detinha sua guarda legal e de quem dependia economicamente. Narrou que somente após três anos e oito meses de concessão da pensão, o TCU determinou a suspensão do pagamento, tempo que “teria consolidado afirmativamente a expectativa de permanecer recebendo o benefício”.
 
Alegou que a corte de contas interpretou de forma equivocada o artigo 5º da Lei 9.717/1998, pois tal norma não tem o poder de revogar dispositivo constitucional que garante direito previdenciário a criança e adolescente. Sustentou ainda que a decisão não foi precedida do contraditório e da ampla defesa. Assim, pediu a concessão da segurança para “restabelecer em definitivo a pensão anteriormente concedida, com sua manutenção até a data em que completar 21 anos”.
 
Em 2012, a ministra deferiu liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCU.
 
Decisão
 
A ministra Cármen Lúcia afirmou que a interpretação dada pelo TCU ao artigo 5º da Lei 9.717/1998, admitindo a vinculação dos critérios de concessão de benefícios nos regimes próprios àqueles estimulados no RGPS, contraria o artigo 24, inciso XII, da Constituição da República. Tal dispositivo prevê a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
 
Lembrou que a vinculação estabelecida pelo TCU permitiria que lei de iniciativa parlamentar para alterar regra do RGPS repercutisse nos regimes próprios dos servidores públicos, violando a reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Assim, segundo a ministra, o entendimento afronta também o princípio constitucional da separação de poderes. “Considerada a diversidade da natureza das normas previdenciárias em discussão, não se há de cogitar de revogação expressa de uma lei pela outra, tampouco em derrogação tácita”, destacou.
 
A relatora ressaltou também que, ao excluir dos beneficiários pessoa em comprovada situação de dependência econômica, a decisão da corte de contas “divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando, ainda, os princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente”. Mais grave se a exclusão for de criança ou adolescente, enfatizou a ministra, já que contam com proteção especial do Estado.
 
Ela concluiu que se mantém válido o fundamento legal utilizado na concessão da pensão do autor do MS e ressaltou que o entendimento das duas Turmas do STF é nesse sentido. Assim, com base na jurisprudência da Corte, concedeu o mandado de segurança para anular o acórdão impugnado.

Decisão que mantinha aposentadoria com cálculo de adicional acumulado é suspensa

Fonte: STF 
 
 
Ao analisar Suspensão de Liminar (SL 820) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto de Previdência Social de Campinas (Camprev), o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia mantido pagamento integral da aposentadoria de um servidor, incluindo cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa.
 
Na instância de origem, após o Camprev ter revisto o montante a ser pago a título de proventos ao aposentado, para adequá-lo ao disposto no artigo 37 (inciso XIV) da Constituição Federal, o aposentado impetrou mandado de segurança na Justiça paulista, alegando que recebia, por 25 anos de tempo de serviço, 99,22% de adicional, em vez dos 25% devidos com a exclusão da cumulação. O valor recebido pelo aposentado era garantido por sentença judicial anterior a 1988. A liminar foi negada em primeira instância, mas foi concedida pelo TJ-SP, em recurso.
 
O Camprev ajuizou SL no Supremo, para suspender a decisão da corte paulista. Para o instituto, a decisão impõe grave lesão à ordem e à economia públicas. Menciona o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dizer que a existência de decisão judicial anterior a 1988 não pode ser obstáculo para o enquadramento dos proventos ao que determina a Constituição Federal, como já teria fixado o STF no exame do Recurso Extraordinário 600658, com repercussão geral.
 
O instituto diz que, ante a ofensa ao artigo 37 da Constituição, está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do artigo 17 do ADCT. E informa que as revisões nas aposentadorias e pensões realizadas importam em redução de pagamentos indevidos que superam R$ 600 mil por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e, por consequência, inúmeros processos judiciais.
 
Efeito multiplicador
 
Ao deferir o pleito, o ministro explicou que a manutenção da decisão atacada – que negou aplicação ao artigo 37 (inciso XIV) do texto constitucional, ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço – implica potencial risco. Além disso, o ministro frisou existir o perigo do chamado efeito multiplicador da decisão concessiva – diante do anúncio da revisão de mais de mil benefícios pelo Camprev –, e apontou a vultosa quantia envolvida. Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido veiculado na SL 820.

Decisão que mantinha aposentadoria com cálculo de adicional acumulado é suspensa

Fonte: STF 
 
 
Ao analisar Suspensão de Liminar (SL 820) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto de Previdência Social de Campinas (Camprev), o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia mantido pagamento integral da aposentadoria de um servidor, incluindo cálculo do adicional por tempo de serviço de forma cumulativa.
 
Na instância de origem, após o Camprev ter revisto o montante a ser pago a título de proventos ao aposentado, para adequá-lo ao disposto no artigo 37 (inciso XIV) da Constituição Federal, o aposentado impetrou mandado de segurança na Justiça paulista, alegando que recebia, por 25 anos de tempo de serviço, 99,22% de adicional, em vez dos 25% devidos com a exclusão da cumulação. O valor recebido pelo aposentado era garantido por sentença judicial anterior a 1988. A liminar foi negada em primeira instância, mas foi concedida pelo TJ-SP, em recurso.
 
O Camprev ajuizou SL no Supremo, para suspender a decisão da corte paulista. Para o instituto, a decisão impõe grave lesão à ordem e à economia públicas. Menciona o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dizer que a existência de decisão judicial anterior a 1988 não pode ser obstáculo para o enquadramento dos proventos ao que determina a Constituição Federal, como já teria fixado o STF no exame do Recurso Extraordinário 600658, com repercussão geral.
 
O instituto diz que, ante a ofensa ao artigo 37 da Constituição, está autorizado a proceder à revisão dos proventos, nos termos do artigo 17 do ADCT. E informa que as revisões nas aposentadorias e pensões realizadas importam em redução de pagamentos indevidos que superam R$ 600 mil por mês, atingindo mais de mil processos administrativos e, por consequência, inúmeros processos judiciais.
 
Efeito multiplicador
 
Ao deferir o pleito, o ministro explicou que a manutenção da decisão atacada – que negou aplicação ao artigo 37 (inciso XIV) do texto constitucional, ao permitir o pagamento de proventos acrescidos com cálculo cumulado do adicional por tempo de serviço – implica potencial risco. Além disso, o ministro frisou existir o perigo do chamado efeito multiplicador da decisão concessiva – diante do anúncio da revisão de mais de mil benefícios pelo Camprev –, e apontou a vultosa quantia envolvida. Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido veiculado na SL 820.

Incidente de uniformização discute inclusão de gratificação natalina em cálculo de aposentadoria

Fonte: STJ 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre a inclusão das parcelas relativas ao 13º salário no cálculo de benefício previdenciário concedido antes da Lei 8.870/94.
 
De acordo com a TNU, mesmo antes da edição da Lei 8.870, o 13º salário não era levado em consideração para o cálculo da aposentadoria, pois “as contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário se destinam especificamente ao custeio da verba correspondente paga a aposentados e pensionistas, o que inviabilizaria o seu cômputo, também, no cálculo dos proventos a serem pagos, mensalmente, aos beneficiários”.
 
De acordo com o beneficiário, entretanto, o acórdão diverge do entendimento do STJ de que a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da Lei 8.870/94.
 
Diante da aparente divergência de entendimentos, o ministro relator determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais, para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente.
 
O incidente, que ainda não tem data prevista para julgamento, será analisado pela Primeira Seção.

É desnecessária a devolução de parcelas previdenciárias recebidas por erro administrativo

Fonte: TRF1 
 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a títulos de benefício assistencial por uma pessoa idosa no período de 17/02/1998 a 01/08/2011, em razão de pagamento cumulado com pensão por morte.
 
A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, manteve a sentença. Segundo a magistrada “restou comprovado que o pagamento do benefício assistencial se deu por força de decisão administrativa da autarquia, não havendo indícios de fraude por parte do segurado...”. A desembargadora disse ainda que, demonstrada a hipossuficiência financeira da idosa, a cobrança com vistas a reaver o que foi pago constitui ato atentatório à dignidade da pessoa humana.
 
 
 
Por fim, a magistrada registrou que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias eventualmente recebidas pela autora por força de decisão administrativa, em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário e do recebimento de boa-fé.
 
A desembargadora apontou jurisprudência do TRF1 (AC 0068554-21.2010.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, e-DJF1 de 17/03/2011)

Via Legal debate as dificuldades das perícias médicas do INSS

Fonte: TRF4 
 
O Via Legal desta semana trata das dificuldades que ainda são impostas a pessoas que dependem de perícias médicas do INSS. Um mecânico que ficou inválido depois de ter um Acidente Vascular Cerebral (AVC) precisou de um longo caminho para ter a condição reconhecida pelo instituto, como mostra a reportagem de Marcelo Magalhães. A aposentadoria só foi confirmada depois de uma audiência e de uma nova perícia, desta vez, realizada por ordem da justiça.
 
Qual o limite de idade para que uma mulher possa engravidar?  É difícil imaginar uma resposta objetiva para esta pergunta mas, para o Conselho Federal de Medicina, 50 anos é um bom parâmetro. O programa discute o tema a partir de uma regra da entidade médica que estabeleceu essa idade como teto para que as interessadas em se tornar mães possam se submeter a tratamentos de fertilidade. Letícia Lagoa explica porque a norma tem sido questionada nos tribunais. A limitação enfrenta tanta resistência que o próprio CFM já admite mudar o procedimento.
 
Eliane Wirthmann apresenta a história de um candidato a servidor público barrado durante o processo seletivo por ter visão monocular. Impedido de participar do certame pelo sistema de cotas, ele recorreu à Justiça para provar que tinha direito ao benefício previsto em lei. Como a legislação que protege pessoas com deficiência é falha, muitos brasileiros com limitações semelhantes também costumam ter os pedidos negados na esfera administrativa. 
 
Além disso, o programa trata dos limites e obstáculos para o exercício da licença adoção. Um servidor público do Rio de Janeiro conseguiu o direito de ser equiparado à mulher adotante e, dessa forma, poderá passar mais tempo se dedicando integralmente aos filhos. Ele e o companheiro assumiram o compromisso de dar um lar a quatro irmãos que viviam em um abrigo. A reportagem é de Adeílton Oliveira.
 
O Via Legal também discute a situação de terrenos de Marinha. As regras para ocupação desses espaços é rigorosa, mas não são raros os casos em que o processo é feito de forma indevida. Alessandro Moura esteve na ilha de Itamaracá, para conhecer um casarão que está no centro de uma disputa jurídica. Para a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), quem hoje se diz dono do imóvel, é apenas posseiro, já que não houve a concessão do chamado domínio útil do terreno.  
 
O Via Legal é exibido nas TVs Cultura, Justiça, Brasil, além de outras 25 emissoras regionais. Confira os horários de exibição e assista também pela internet: www.programavialegal. blogspot.com e www.youtube.com/programavialegal.

EPIs devem provar eficácia para afastar aposentadoria especial

Fonte: Nave: Design e Assessoria de Comunicação 

      O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente a comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode tirar do trabalhador o direito a aposentadoria especial. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do RE 664.335 como interessado na causa comemora a notícia, pois apenas a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo como especial. 
      O caso que foi julgado e negado, por unanimidade de votos, pelo Supremo é de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia anular um período especial de um trabalhador exposto ao ruído acima dos níveis tolerados.  
      Segundo Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP, estudos técnicos e pareceres levantados pelo IBDP mostram que por mais que o equipamento ajude e amenize a exposição do trabalhador, eles não cessam por completo o contato com o agente nocivo. “A grande preocupação do IBDP é que as empresas sempre vão indicar que fornecem os equipamentos  corretamente”, explica. E completa: “Se a simples declaração do uso descaracterizasse a concessão da aposentadoria especial iria causar um novo cenário na análise desse benefício”.
      A partir de agora, cabe ao INSS e ao empregador a prova técnica para comprovar a verdadeira eficácia dos EPIs.
     A aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores assegurados pela Previdência Social que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde. O tempo de trabalho necessário para se aposentar varia de acordo com os fatores de risco, mas é menor do que o tempo normal, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos ao invés dos 35 para atividade comum.

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial

Fonte: STF 
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
 
Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
 
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
 
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
 
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
 
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
 
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde

Trabalhador afastado pode exercer outras funções mesmo recebendo benefício

Fonte: Consultor Jurídico 
Por Jomar Martins
 
Jogar futebol, atuar em serviço burocrático ou dirigir carro de forma esporádica, recebendo benefício de auxílio-doença da Previdência Social, não configura fraude. Afinal, estas atividades nada têm a ver com a rotina ou os deveres de um motorista profissional. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou Ação Penal contra um motorista profissional do interior gaúcho que recebia auxílio-doença, denunciado pelo crime de estelionato depois de flagrado exercendo outras atividades.
 
A juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), disse que as situações narradas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não são suficientes para demonstrar que o acusado estaria ‘‘simulando incapacidade laborativa’’, para obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a lesão no joelho foi comprovada pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recomendou seu afastamento do trabalho.
 
Quanto ao fato de atuar como despachante, a juíza constatou que a atividade vem sendo exercida há mais de 30 anos. Logo, não verificou a vontade de enganar a autarquia previdenciária. ‘‘Ademais, as atividades desempenhadas pelo acusado demonstram que o labor como despachante não importa na consequente existência de capacidade para a atividade habitualmente exercida — motorista —, e que havia sido afetada pela lesão no joelho’’, justificou na sentença.
 
Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Márcio Antônio Rocha, os autos não trazem prova de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
 
‘‘Outrossim, é possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de novembro.
 
A denúncia
O Ministério Público Federal afirmou que, no período entre 16 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o denunciado teria simulado estado de incapacidade para o trabalho, com o objetivo de manter o benefício de auxílio-doença. A conduta de estelionato é tipificada no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
 
A perícia que decidiu seu afastamento do trabalho apontou que ele tinha artrose no joelho geralmente causada por algum trauma direto, como um tombo.
 
Conforme o MPF, a simulação de incapacidade estaria demonstrada no fato de o acusado, no período de afastamento do trabalho, ter sido visto jogando futebol e dirigindo carro. Em pleno gozo do beneficio previdenciário, ele também estaria ‘‘desempenhando atividades de cunho jurídico’’. O denunciado trabalhava, em Santa Maria, como motorista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), autarquia do governo gaúcho que atende menores infratores.

Apátrida consegue benefício do INSS

Fonte: TRF3 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal.
 
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial. 
 
A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.
 
Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa. 
 
Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”. 
 
De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo. 
 
O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo

TRF3 cancela pensão de filha de ex-militar

Fonte: TRF3 
Para ter direito à pensão de ex-combatente, interessado deve comprovar impossibilidade de prover o próprio sustento e demonstrar ainda o não recebimento de quaisquer valores oriundos dos cofres públicos
 
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido feito em mandado de segurança pela filha de um militar ex-combatente que pretendia restabelecer pensão que lhe vinha sendo paga e foi cancelada.
 
A apelante alega que a lei que rege a pensão é a que estava vigente na data da morte do militar e que teria direito líquido e certo à reversão da pensão, que antes havia sido concedida à sua mãe, falecida já sob a vigência da Lei 8.059/90 (que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes).
 
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que, de fato, à pensão especial prevista na Lei nº 4.242/63 deve-se aplicar a legislação vigente na época do falecimento do militar, mesmo que o benefício tenha sido fruído, anteriormente, pela mãe. 
 
Ocorre que, segundo a decisão, mesmo sendo devida a pensão especial aos filhos maiores de qualquer condição, é preciso que se demonstre o requisito de que os descendentes se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e que não recebem qualquer importância dos cofres públicos. Essa exigência se justifica diante da índole assistencial do benefício discutido.
 
No caso analisado, a autora não apresentou prova de que não tenha condições de arcar com o próprio sustento ou de que não receba nenhum outro valor dos cofres públicos.

Depósito de RPVs da Justiça Federal da 4ª Região vai atrasar por falta de repasse do Governo Federal

Fonte: TRF4 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que haverá atraso no pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs). O tribunal aguarda a abertura de crédito adicional por parte do Poder Executivo para liberar os recursos financeiros destinados ao pagamento das RPVs.
 
Por esse motivo, os depósitos das RPVs recebidas no TRF4 no mês de outubro de 2014, que estavam programados para serem liberados aos beneficiários até o dia 15 de dezembro, sofrerão atraso em razão da ausência de recursos orçamentários para seu pagamento.
 
Tampouco há recursos para pagamento das RPVs recebidas no tribunal no mês de novembro.
 
Os depósitos serão reiniciados tão logo seja atendida a solicitação de crédito adicional feita pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão vinculado ao Poder Executivo. Tal fato será imediatamente comunicado em notícia no Portal deste tribunal.

Pensionistas do INSS não são obrigados a devolver benefício recebido de boa-fé

Fonte: TRF1 
Pensionistas do INSS não são obrigados a devolver benefício recebido de boa-fé
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia suspender o pagamento de benefício, pensão por morte, a dois pensionistas, sob a alegação de que fora constatado erro no momento de sua concessão.
 
Em primeira instância, a sentença proferida pela Subseção Judiciária de Uberaba (MG) confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de suspender o pagamento de pensão por morte aos impetrantes.
 
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
 
No recurso, o INSS sustenta que foi concedido ao cônjuge da atual pensionista, inicialmente, auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez de forma errônea pela administração do INSS e sem a solicitação do beneficiário. Posteriormente, em 2006, foi deferida a aposentadoria por idade, que, após o falecimento do segurado, foi transformada na pensão por morte. Por essa razão, o INSS requereu o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, sob pena de suspensão do benefício.
 
Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no entendimento do relator do caso, juiz federal Cleberson José Rocha, é sem cabimento a pretensão do INSS de tentar requerer o ressarcimento dos valores pagos irregularmente e suspender o benefício.
 
“Assim, mostra-se incabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos, eis que a jurisprudência assentou que o segurado não deve ser compelido a devolver aos cofres públicos o que indevidamente recebeu de boa-fé, tendo em vista a irrepetibilidade dos vencimentos e a boa-fé no recebimento”, explicou o juiz Cléberson Rocha.
 
Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento à remessa oficial, determinando a continuidade do pagamento da pensão

Pensão de ex-combatente exige que filha comprove incapacidade de se sustentar

Fonte: Consultor Jurídico
Para ter direito à pensão de ex-combatente é preciso comprovar a impossibilidade de se sustentar e, além disso, não receber qualquer verba de cofres públicos. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter sentença que negou o pedido de restabelecimento do benefício feito por uma filha de ex-combatente.
 
Depois de ter a pensão cancelada, a mulher ingressou no Judiciário alegando que tinha direito ao benefício. Ela argumentou que a Lei 8.059/90 que rege a pensão é a que estava vigente na data da morte do militar. Por isso, continua, teria direito à reversão do benefício, que antes havia sido concedida à sua mãe, morta já sob a vigência da lei —  a norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
 
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que, de fato, à pensão especial prevista na Lei 4.242/63 deve-se aplicar a legislação vigente na época da morte do militar, mesmo que o benefício tenha sido fruído, anteriormente, pela mãe. Entretanto, o relator observou que para a concessão do benefício, os descendentes devem preencher os seguintes requisitos: serem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos.
 
De acordo com a decisão, essa exigência se justifica diante da índole assistencial do benefício discutido. No caso analisado, como a autora não apresentou prova de que não tinha condições de arcar com o próprio sustento ou de que não recebia nenhum outro valor dos cofres públicos, o TRF-3 negou o pedido

Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar

Fonte: STJ 
 
 
Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar.
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.
 
A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.
 
Suplementação
 
O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.
 
O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação.
 
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
 
Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
 
Expectativa de direito
 
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.
 
O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
 
Polo passivo
 
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.
 
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
 
De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho. 

TNU reafirma tese sobre acúmulo de benefício com aposentadoria

Fonte: Consultor Jurídico 
 
Só é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição quando a lesão incapacitante que deu direito ao primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/1991. A norma trata dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
 
“No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30 de setembro de 2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, Douglas Camarinha Gonzales, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado.
 
O caso
 A conclusão se deve em julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso no qual a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios.
 
O autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. O segurado então levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdao da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício. Assim, ele recorreu à TNU.
 
Na época, o Colegiado determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior.
 
Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do STJ. O juiz relator do caso na Turma Nacional reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

RPVs de outubro serão pagas em janeiro

Fonte: TRF4 
 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pagará as RPVs (Requisições de Pequeno Valor) de outubro deste ano em janeiro, a partir do dia 15. A liberação, programada inicialmente para dezembro, foi adiada devido ao atraso de repasse da verba pelo governo federal.
 
As RPVs recebidas no tribunal no mês de novembro deverão ter suas contas liberadas para saque por volta do dia 18 de fevereiro de 2015.
 
São 31.763 RPVs da Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC, PR) que estavam programadas para serem liberadas até dia 15 de dezembro deste ano e serão pagas em janeiro de 2015. O total é de R$ 172.047.676,02 para pagamento de RPVs autuadas em outubro deste ano nos três estados da Região Sul, em ações cujo valor pago por beneficiário não ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos. No Rio Grande do Sul, 15.668 RPVs devem ser pagas na data prevista, totalizando R$ 82.172.861,18. Já em Santa Catarina, 6.787 RPVs resultaram em um total de R$ 39.786.237,99. No Paraná, o valor a ser pago é de R$ 50.088.576,85, para 7.737 RPVs.
 
Já as 27.338 RPVs autuadas em novembro, tinham previsão inicial de pagamento para 15 de janeiro, mas só devem ser liberadas em fevereiro. O valor chega a  R$ 143.631.502,29 nos três estados da 4ª Região. Especificamente no Rio Grande do Sul, são 12.159 requisições, com um total de valores de R$ 72.106.165,56. Com 5.486 requisições nesse mês, Santa Catarina alcançou um valor de R$ 29.775.532,01. No Paraná, 6.413 RPVs resultaram em um total de R$ 41.749.814,72

TNU reafirma tese sobre acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

Fonte: TRF3 
 
 
Relator do caso foi o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da Justiça Federal 3ª Região
 
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição somente é possível quando a lesão incapacitante que ensejou o primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da edição da lei 9.528/97, que alterou o artigo 86 da lei 8.213/91. O dispositivo trata das condições e requisitos para concessão do auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24.
 
O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na sessão desta quinta-feira (11). No caso em questão, a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios.
 
Conforme informações dos autos, o autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. Inconformado com a situação, o segurado levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício.
 
O segurado, então, recorreu à TNU contra essas decisões. O Colegiado, à época, determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior.
 
Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz relator do caso na Turma Nacional, Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado. Segundo ele, a própria TNU no Pedilef 2008.71.60.002693-3 já havia se alinhado a essa nova tese.
 
“No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30/09/2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da lei l 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do STJ e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado