Powered By Blogger

domingo, 4 de janeiro de 2015

SEM REGISTRO

Empregada é condenada por simular acidente de trabalho


De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de ela já estar com um disco da lombar desidratado ou degenerado no momento de queda. Mesmo assim, o banco questionou a existência da queda, ou o fato de ela ter acontecido em suas dependências.
Segundo a juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, como o caso trata de um fato constitutivo do direito da ex-gerente, o ônus da prova caberia a ela. Ou seja, a ex-gerente é quem deveria ter provado que a queda realmente aconteceu e o nexo causal com os problemas que alegou ter. A juíza registra que a própria autora da ação, em provável conluio com o seu marido e procurador, acabou trazendo aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da juíza, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28 de dezembro de 2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
NOVA MODALIDADE

TRT-8 testa pagamento de dívida trabalhista com cartão


O projeto está sendo bem visto. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Wadih Damous, disse que apóia o projeto e elogiou a iniciativa. Segundo Damous, "é uma boa medida, porque, além de agilizar a tramitação do processo de execução, assegura que os trabalhadores receberão, de fato, o seu crédito".
A iniciativa inédita tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos trabalhistas, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. De acordo com estatísticas do próprio TRT, atualmente, quase 20 mil processos estão aguardando cumprimento de acordo. Outros 45 mil estão em fase de execução, ou seja, quando o processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos contra a sentença.
Com a utilização dos cartões será diferente. O devedor pagará o débito na própria sala de audiência. No caso do cartão de débito, a liberação do recurso é imediata. Já do crédito, será em 30 dias. O arquivamento do processo será feito imediatamente após a impressão dos recibos de pagamento. Outra vantagem é que com o pagamento por cartão de crédito, resolve-se de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito — que permite até o refinanciamento da dívida.
A nova modalidade de quitação de dívidas trabalhistas prevê ainda a possibilidade do parcelamento, mas isso vai depender do acordo fechado na conciliação. Qualquer cartão de crédito ou débito poderá ser utilizado, inclusive cartões corporativos.
O dinheiro vai para uma conta judicial virtual do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme escolha do credor, que poderá retirar o dinheiro apresentando identidade em uma agência bancária ou lotérica. Ele não precisa ser necessariamente correntista do banco onde o dinheiro será depositado.
RECEBIMENTO IRREGULAR

Advogado é condenado no STM a três anos de reclusão


Ainda segundo a denúncia, o silêncio fraudulento do casal em não comunicar o óbito da beneficiária induziu a administração militar ao erro e, a partir de então, receberam ilicitamente os valores inerentes à pensão. Em valores líquidos, sem correção monetária, os prejuízos à administração pública chegaram à R$ 1.555.273, recebidos na conta bancária da pensionista, no período entre fevereiro de 1997 e julho de 2005. A mulher do acusado também veio a falecer, vítima de um câncer, em janeiro de 2007. Após identificada a fraude, a Marinha abriu Inquérito Policial Militar e depois das investigações, o MPM resolveu denunciar o acusado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251, do Código Penal Militar. 
No julgamento de primeira instância, ocorrido em novembro de 2011, na 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, o acusado foi absolvido por insuficiência de provas. O MPM recorreu da decisão junto à Corte do Superior Tribunal Militar, informando que a situação da mulher do acusado, de segunda titular de conta bancária, “facilitou a retirada do dinheiro, que foi sendo, inclusive, incorporado ao patrimônio do denunciado e de sua mulher através de movimentação fiscal fraudulenta, com registros de doações feitas pela pensionista falecida após a sua morte”.
Ainda segundo a Procuradoria, o falecimento de um dos envolvidos não excluiu a culpabilidade do acusado. “Tal solução não altera, por evidente, os fatos imputados ao denunciado, que se beneficiou da fraude perpetrada em conjunto com sua esposa”, afirmou o MPM.  
No STM, a defesa do acusado fez sustentação oral e suscitou, em preliminar, a nulidade do processo desde a juntada do laudo contábil apresentado pelos oficiais do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, por considerar a falta de qualificação e a inaptidão técnica dos peritos. Segundo a defesa, a nulidade seria em razão de não se tratarem de pessoas habilitadas ao exercício da atividade pericial, por ausência de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
No mérito, o advogado disse que a pensão continuou a ser paga por erro da Marinha e não por má-fé do casal e que em momento algum tentaram ocultar o óbito da pensionista. “Se a pensão continuou sendo paga, isso não é problema da neta, mas da administração militar, uma falha grave administrativa interna. O meu cliente tinha apenas a conta conjunta com a esposa e ela era quem transferia o dinheiro. Ele não tem relação jurídica alguma com a administração militar. O caso aqui é um equívoco interno e não é penalmente relevante” defendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM
SIMULAÇÃO DE LIDE

Má-fé de advogado deve ser apurada em ação própria


O ministro explicou que condenação do advogado, isolada ou solidariamente, em caso de lide temerária, depende de apuração em ação própria. Após excluir a condenação, a Turma determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
No caso, uma mulher ajuizou reclamação trabalhista contra a Amaco Indústria e Comércio de Papéis e Serviços e contra a Três Portos para receber diversas verbas, afirmando ter sido contratada pela Amaco para prestar serviços como analista financeira da Três Portos. As empresas não compareceram à audiência inaugural e o pedido de declaração de revelia formulado pela empregada foi indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho de Esteio (RS), que considerou a medida desnecessária.
De acordo com a sentença, a ação trabalhista foi simulada, com fins ilícitos, e outros casos semelhantes já haviam sido detectados por aquela unidade judiciária. A finalidade seria resguardar o patrimônio das empresas, que enfrentaram grave crise financeira nos anos 2000, em especial nos últimos anos da década.  
Os vários aspectos detectados na sentença também foram percebidos pelo Ministério Público. Chamaram a atenção o alto valor da remuneração informada pela analista, contratada já no período de dificuldades financeiras, o ajuizamento da ação um ano depois do encerramento das atividades empresariais, a ausência das empresas para responder à ação e o fato de a suposta empregada estar assistida por advogados diversos da maioria dos trabalhadores que ajuizaram ações naquela Vara.
O juiz aplicou o artigo 129 do Código de Processo Civil e proferiu sentença que impediu o fim ilegal pretendido pelas partes, julgando extinto o processo. Em seguida, diante do comportamento da autora da ação e dos advogados, aplicou multa por litigância de má-fé.
O fato das partes terem procurado alterar a verdade dos fatos, faltando com a seriedade exigida daqueles que acionam o Poder Judiciário, levou o juiz a condenar solidariamente as empresas, a suposta trabalhadora e os advogados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "As alegações constantes do processo, em confronto com a realidade que se constatou, beiram as raias do mero deboche", concluiu o juiz, que determinou também comunicação do fato ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) provocou o recurso de revista da advogada provido pela 7ª Turma do TST, que afastou a responsabilidade da advogada neste processo.  Com essa decisão, ela foi desobrigada do pagamento de indenização por danos morais coletivos.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
SEM REGISTRO

Empregada é condenada por simular acidente de trabalho


De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de ela já estar com um disco da lombar desidratado ou degenerado no momento de queda. Mesmo assim, o banco questionou a existência da queda, ou o fato de ela ter acontecido em suas dependências.
Segundo a juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, como o caso trata de um fato constitutivo do direito da ex-gerente, o ônus da prova caberia a ela. Ou seja, a ex-gerente é quem deveria ter provado que a queda realmente aconteceu e o nexo causal com os problemas que alegou ter. A juíza registra que a própria autora da ação, em provável conluio com o seu marido e procurador, acabou trazendo aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.
O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da juíza, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28 de dezembro de 2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.
Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
PROBLEMA NO TRÂNSITO

Dolo é necessário para condenar empresa por acidente


“A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com aintenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela.
A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST.
Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
LESÃO NO TRABALHO

Trabalhar após demissão não afasta estabilidade


Na vigência do contrato de trabalho, a empregada exerceu a função de operadora, chegando a supervisora. Dois anos após ter sido admitida, começou a apresentar problemas nas cordas vocais (nódulo no terço médio), segundo diagnóstico realizado por médico da empresa. Emitiu-se, então a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e desde então passou a fazer intenso tratamento de fonoterapia.
Contudo, ela não foi afastada de suas funções e quando ficava sem voz o médico da empresa concedia um ou dois dias de licença para se recuperar. Como não se afastou das funções nem foi readaptada para outra, a doença agravou-se e ela passou a sofrer redução da capacidade auditiva no ouvido direito pelo uso contínuo de fone e telefone.
A empresa, mesmo a par dos problemas de saúde da operadora, por ocasião da rescisão contratual, não a submeteu a exame demissional, razão que a levou a requerer na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão e a reintegração no emprego, com pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
A perícia concluiu que o trabalho da operadora foi condição para o aparecimento dos nódulos nas cordas vocais, com sequelas como a rouquidão. Com base na perícia e em outros fatos, o juízo entendeu que houve dano ante a incapacitação e limitação do uso da voz. Porém, mesmo reconhecendo a doença ocupacional, afirmou não implicar, no presente caso, a reintegração no emprego, por inexistir vício que invalide a demissão e assim indeferiu o pedido de reintegração.
O TRT da 12ª Região (SC) ao analisar o recurso da autora verificou que, embora constatada a doença ocupacional, ela não ficou afastada do trabalho e não houve qualquer benefício junto ao INSS, como pressupõe o artigo 118 da Lei 8.213/1991 para a caracterização da estabilidade provisória do acidentado. Na audiência inicial ela mesma informou estar trabalhando em outra empresa, descaracterizando a situação principal que a lei visa proteger (desemprego ou impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho). Com tais fundamentos, manteve a sentença.
No recurso ao TST, a operadora alegou que a ausência de afastamento previdenciário não lhe retirava a garantia de emprego, sendo nula a demissão, por ser portadora de "fenda vocal em ampulheta e nódulo de terço médio das cordas vocais'" na ocasião e indicou violação à Súmula 378/TST.
Inicialmente, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que para se reconhecer a estabilidade tratada no artigo 118 da Lei 8.213/91, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho afasta a exigência da percepção de auxílio-doença e do afastamento por mais de 15 dias, artigo II da Súmula 378.
Revelou-se incontroverso para o ministro o nexo causal da doença desenvolvida pela operadora com a execução do trabalho, e o fato de ter começado a trabalhar logo após a demissão não afasta o seu direito à estabilidade prevista na citada lei e súmula, "na medida em que referidos preceitos não exigem que o empregado esteja totalmente inapto para o trabalho para a percepção da estabilidade provisória", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 621700-71.2005.5.12.0026
CONTRATO SUSPENSO

Pedido de demissão feito durante período de auxílio-doença é nulo


A reclamante informou que adoeceu em razão dos serviços que fazia, que lhe renderam uma trombose venosa profunda na perna esquerda. Após a alta previdenciária, ela se apresentou à empresa e pediu o retorno ao trabalho. Na ocasião, a médica da empregadora a considerou inapta, mas o INSS já havia cancelado o benefício, o que a levou a ficar sem receber nada por um longo período. Por essa razão, ajuizou ação contra o INSS na Justiça Federal, pedindo o restabelecimento do auxílio-doença. O benefício foi concedido mediante acordo. Depois disso, a trabalhadora pediu demissão do emprego e foi prontamente atendida.
Em sua defesa, a empresa disse que foi da reclamante a inciativa do rompimento do contrato de trabalho, não tendo havido qualquer tipo de coação, pois a trabalhadora sempre manifestou interesse em sair da empresa. Portanto, não haveria nulidade na demissão. Entendendo que o pedido de demissão foi mesmo isento de qualquer vício, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação reclamatória.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator no tribunal lembrou que o prontuário médico, emitido em 23 de abril de 2013, atesta que a trombose venosa profunda em membro inferior foi diagnosticada oito anos antes da emissão do documento, bem anterior à sua admissão na empresa, em 1º de julho de 2011. Portanto, não se trata de doença ocupacional, tendo em vista que a moléstia se manifestou antes do início da relação contratual entre as partes.
Foram anexados também ao processo dois Atestados de Saúde Ocupacional, sendo o primeiro relativo a "Exame de retorno ao trabalho", emitido em 8 de julho de 2013, e o segundo, referente a "Exame demissional", emitido em 11 de julho de 2013, ambos considerando a reclamante "apta" tanto para retornar ao trabalho, como para ter seu contrato de trabalho rescindido. A reclamante apresentou pedido de demissão em 11 de julho de 2013.
O juiz esclareceu que, anteriormente ao pedido de demissão, a reclamante havia ajuizado ação contra o INSS perante a Justiça Federal, quando foi submetida a perícia médica judicial, que a diagnosticou com "Síndrome pós-trombótica de membro inferior esquerdo", que limitou sua capacidade para trabalhar. Foi aí celebrado um acordo, por meio do qual o INSS reconheceu ser devido o auxílio-doença à trabalhadora, a partir de 18 de junho de 2013.
Segundo o relator, a rescisão contratual foi efetivada quando o contrato de trabalho já estava suspenso, em razão do auxílio-doença judicialmente concedido, o que tornou impossível a rescisão contratual durante o período de gozo do benefício previdenciário. Ele frisou que o contrato de trabalho continua em vigor, estando apenas suspenso por força do artigo 476 da CLT.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para anular a rescisão contratual e declarar a vigência do contrato de trabalho entre as partes, suspenso até a cessação do auxílio-doença, determinando a devolução dos valores recebidos no termo de rescisão contratual. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-3.
Embargos de Declaração 0000184-25.2014.5.03.0173
BENEFÍCIOS DO INSS

Trabalhador que pediu demissão não tem direito a estender auxílio-doença

A sentença da 1ª Turma Recursal paranaense dizia que “a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria”.
A autora alegava que, conforme o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, desempregados podem continuar como segurados, independente de contribuição, por 24 meses, prorrogáveis por mais 12. Mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha entendimento diferente, levando o caso à TNU.
O relator do caso, juiz federal Bruno Carrá, avaliou que a Constituição Federal restringe a proteção especial da Previdência Social a quem não queria ser dispensado. “Considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego.”
“No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito (...) Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado”, declarou em seu voto. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo: 5047353-65.2011.4.04.7000
ALTA DO INSS

Empresa que não reintegra empregado deve pagar salários do tempo parado


Admitida em 2 de maio de 1991, a trabalhadora relatou que foi acometida de LER em 10 de junho de 1998 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31 de agostos de 2006. A partir de então, segundo a embaladora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30 de abril de 2012, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com ela, não houve reabilitação profissional.
A perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da empregada, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.
Ao examinara documentação do processo, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) Geraldo Magela Melo entendeu que a empresa sabia que o INSS havia considerado a embaladora apta. Melo lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o juiz, não houve tentativa de readaptação profissional da trabalhadora. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.
"Ora, se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e fazer movimentos repetitivos, cabia à empresa providenciar outra atividade para readaptar a autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da demandante", ponderou.
No seu modo de entender, ao agir dessa forma, a empregada assumiu o risco de ter que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.
"A reclamante não trabalhou porque a ré não permitiu, inclusive até a presente data não dispensou a autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já deveria ter feito", registrou juiz na sentença.
Diante desse quadro, ele decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a embaladora recebeu benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a trabalhadora não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar dados diferentes.
Ela recorreu, mas o TRT-3 manteve a decisão. No voto, os desembargadores destacaram que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de "limbo jurídico", com impedimento de assumir suas funções, foi considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação própria o devido ressarcimento contra a autarquia.
Os julgadores ainda lembraram que, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Para eles, esta é a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001983-88.2012.5.03.0039
LIMITE MAIOR

Pensionistas de militares podem gastar até 70% da renda com consignados


Pensionistas militares podem comprometer até 70% de seus vencimentos com empréstimos consignados (já descontados na folha de pagamento). Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais negou pedido da União para manter a margem de comprometimento em 30%.
Conforme a Portaria 14/2011, da Secretaria de Economia e Finanças do Exército, a soma mensal dos descontos autorizados de cada pensionista deve ser limitada a 30% da pensão, deduzidos os descontos obrigatórios. Mas o colegiado da TNU considerou que esse ato afrontou o princípio da legalidade, ao contrariar o disposto no artigo 14 da Medida Provisória 2.215/2001.
Num dos 25 casos analisados pela Turma Nacional, uma pensionista obteve sentença e acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul favoráveis à utilização da margem consignável até o limite de 70% dos seus vencimentos. A União recorreu à TNU, com o argumento de que as decisões estariam em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do processo, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, apontou que a legislação trata de forma segmentada a capacidade de endividamento dos trabalhadores ou dos servidores públicos civis e militares. Enquanto a Lei 10.820/2003, por exemplo, fixa o limite de 30% para empregados regidos pela CLT e para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, a MP 2.125/2001 tem regra diferente para os militares.
“Penso que eventuais ‘boas intenções’ do administrador, como o de proteger o hipossuficiente, não podem ser utilizadas como permissão para que ele desconsidere a norma legal vigente. Quem o deve fazer é o próprio legislador, destacando-se na situação presente a interessante coincidência, por tratar-se de uma MP, que o legislador é, em última análise, o chefe da Administração Federal que ora questiona a validade da regra”, afirmou o relator. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
Processo 5000647-81.2013.4.04.712
0
CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA

Plenário do Supremo julgará lei que reestrutura Previdência do Paraná


A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, segundo o qual cabe aos Poderes ou órgãos do estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das “respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões judiciais”.
A entidade também questiona o caput do artigo 26, que prevê a obrigatoriedade de o Estado do Paraná e a Paranaprevidência figurarem como litisconsortes necessários nos processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Aponta ainda inconstitucionalidade no parágrafo único do artigo 26, que estabelece que “o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento”. Além disso, CSPB sustenta que, ao dispor sobre matéria de cunho processual e civil, “em especial no que diz respeito à extinção de deveres atribuídos aos litisconsortes”, a lei paranaense teria afrontado o artigo 22, inciso I, da Constituição, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre tais matérias.
Relatora da ADI, a ministra Rosa Weber determinou a aplicação do rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Com isso, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ministra também requisitou informações ao governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
RETROSPECTIVA 2014

Este foi o ano da afirmação do Direito Previdenciário


Definitivamente, 2014 foi um ano importante para o Direito Previdenciário, seja quanto ao crescimento, seja com referência a sua afirmação na sociedade. Tal afirmativa não está limitada ao cenário jurídico em si, mas a vários outros setores sociais, o que demonstra sua vital importância, pois esse ramo jurídico comporta diversos fenômenos sociais que envolvem e afetam gerações e gerações. Duvidam?Quem nunca ouviu falar em fator previdenciário, reajuste dos aposentados, desaposentação, auxílio-reclusão, reforma da Previdência, acidente do trabalho, salário-maternidade, expectativa de sobrevida, etc? Esses eventos, bem como outros aspectos, acabam por demonstrar que o Direito Previdenciário está firmado na sociedade, como o mais crescente ramo jurídico, sendo uma autêntica ferramenta de concretização de valores e princípios constitucionais e, o mais importante, o tão almejado bem-estar social.
Abaixo, de maneira sintetizada, uma visão pontual em forma de retrospectiva, do que mais relevante aconteceu em 2014.
Desaposentação: Tema de grande relevância e interesse na área previdenciária, o tão aguardado ponto final no assunto ainda não ocorreu neste ano. Mesmo tendo entrado em pauta em três oportunidades no Plenário do Supremo Tribunal Federal, afinal o tema está com repercussão geral, não vimos o tão almejado e esperado fim no assunto desaposentação. Atualmente está com a ministra Rosa Weber que pediu vistas do processo e, até o presente momento, não temos uma nova data para o julgamento. Importante ressaltar, que quatro ministros do STF já se pronunciaram sobre o assunto, sendo eles: Dias Toffoli e Teori Zavaski, que foram contrários à tese; Marco Aurélio, que foi favorável, mas entendendo a tese como sendo uma revisão e não uma renúncia, como firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça; e Luís Roberto Barroso, que também votou favoravelmente à desaposentação, mas contrário ao que se pronunciou o STJ, estabeleceu a possibilidade da renúncia, só que construiu uma nova fórmula de cálculo, mantendo a fórmula do fator previdenciário, naquilo que recai a expectativa de sobrevida, como imutável. Aguardemos e oremos, é o que nos resta. (RE 6.612.156).
Aposentadoria Especial e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI): Acompanhamos neste ano, o julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal do ARE 664.335 (cujo relator é o ministro Luiz Fux), onde o cerne da questão era saber se deveria ser reconhecido o tempo de especial quando da utilização do EPI, ou seja, sua eficácia. O STF negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e firmou entendimento nos seguintes sentidos (duas teses):
Tese 1 - Se ficar comprovada a eficácia do EPI, o tempo exercido, exposto a agentes nocivos à saúde, não será reconhecido como especial. Assim, àqueles que trabalham expostos, a agentes químicos, biológicos, dentre outros, estarão, com a presente decisão (tese) desamparada do direito à aposentadoria especial, salvo, se comprovarem a ineficácia do EPI, numa inversão de ônus da prova, bastante cara para o segurado. Deste ponto de vista, foi grande o prejuízo para os segurados, vez que, para os empregadores, bastará colocar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)que o EPI é eficaz.
Tese 2 - Agora, em se tratando de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, e se o mesmo, estiver acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria. Poderiam, tranquilamente, estender este entendimento aos outros agentes, não obstante aqui, também termos uma inversão do ônus da prova repassada aos segurados. Fica nítido que o STF ainda tem muito que se desenvolver nas questões previdenciárias, pois conceitos são confundidos, garantias são descartadas e, quem perde com tudo isso é o advogado, o estudioso, o empresário e, é claro, o segurado. Resta agora, aos milhares de trabalhadores expostos aos outros agentes (que não o ruído) brigar e, muito, desde já, para constituir provas no sentido da não eficácia do EPI.
Aposentadoria Especial do Servidor Público: No campo dos servidores públicos, tivemos uma pequena evolução em 2014. Com a edição da Súmula Vinculante 33 pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se pelo menos um critério para a Aposentadoria Especial do Servidor Público, haja vista, à lacuna constitucional existente desde 1988, quando houve a edição da atual Constituição da República. Até então, a Justiça, por analogia, aplicava a legislação 8.213/91, mais especificamente, o artigo correspondente, qual seja, o de número 57. Referida súmula teve o seguinte texto: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. Afirmamos, pequena evolução, pois mesmo com a edição do texto vinculante, muitas dificuldades ainda recaem sobre as costas destes servidores ávidos por sua tão sonhada aposentadoria.
Regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência: Apesar de criada pela Lei 142 de maio de 2013, foi no início desse ano de 2014 que a aposentadoria da pessoa com deficiência foi definitivamente regulamentada internamente no âmbito da Previdência, através da Portaria Interministerial 1, de 27 de janeiro de 2014, que trouxe a normatização das etapas do benefício que se encontra normalmente acessível pelo INSS.
Expectativa de sobrevida do brasileiro: Mais uma vez a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentou. Ótimo, diriam alguns. Péssimo, afirmará quem está na iminência de se aposentar, pois com o aumento da expectativa de sobrevida, maior também será o desconto que resultará, caso o segurado se mantenha firme na ideia de se aposentar, vez que o perverso fator previdenciário leva, dentre outras coisas, em conta, a idade (e consequentemente, quanto mais novo, maior a expectativa de sobrevida, menor a aposentadoria, maior o desconto). Está aqui, algo que se mantém atual por muitos anos.
Crescimento da área do Direito Previdenciário: Sem dúvida alguma, se viu um grande crescimento do Direito Previdenciário em todo o país, pois, aumentou significativamente a procura por cursos, especializações, seminários, simpósios, sendo cogitado que certamente será a próxima matéria a adentrar no conhecido Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso se deve ao grande número de problemas apresentados nas concessões de benefícios, bem como das contribuições previdenciárias, tornando assim o INSS, o maior litigante do país segundo dados do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Aqui, uma singela, mas pontual, retrospectiva previdenciária de 2014, sendo certo que muito há que ser comemorado, contudo, a ciência em si evoluiu, seja para a edificação dos Direitos Sociais, seja pela sua perigosa relativização, o que foi observado em diversos pronunciamentos do STF, que deveria prima facie, blindar postulados sociais constitucionais, que estão acima de qualquer argumento econômico, político ou mesmo jurídico. Contudo, não devemos perder a esperança, confiar na República e nos seus valores impregnados na Constituição Cidadã, cabendo a nós, o papel de não somente compreender e estudar seus meandros, mas, de outro lado, fiscalizar seu integral cumprimento
EDIÇÃO EXTRA

Veja as medidas provisórias que alteram o FAT e a Previdência

As Medidas Provisórias 664 e 665, baixadas pela presidente Dilma Rousseff na última terça-feira (30) tiveram sua versão integral publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União. Os textos dificultam o acesso a benefícios como seguro desemprego e pensão por morte, além de atingir patrões e empregados, como no caso do auxílio-doença, que passa a ser custeado pelo empregador por 30 dias antes de o INSS começar a pagar o benefício. Segundo o governo, uma das intenções é o corte de gastos, mas hádivergências sobre a efetividade das medidas,
As novas regras valem imediatamente, mas em alguns casos há prazos pré-determinados para as mudanças entrarem em vigor. Um exemplo é o caso do seguro-desemprego, sobre o qual as novas regras passam a incidir no final de fevereiro de 2015. O Congresso Nacional tem 60 dias — prorrogáveis por mais 60 — após a publicação das MPs para confirmar ou não as mudanças, que deixa de vigorar se não houver validação do poder Legislativo
CONTAGEM DIFERENCIADA

Aposentadoria especial depende de provas de insalubridade


A Procuradoria-Geral da União contestou o pedido. Argumentou que a legislação atual não admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas somente a comprovação efetiva da atividade em condições especiais. Isso em razão da Lei 9.032/95, que passou a exigir também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
Segundo a procuradoria, “se o cargo de engenheiro, apenas por isso, permitia a consideração de que o servidor ou funcionário desempenhava atividade insalubre, era de ter por certo que também tinha direito ao adicional de insalubridade, mas a parte autora não faz qualquer referência ou prova de que recebeu tal adicional”.
De acordo com o órgão, essa evidência derruba a alegação de que o servidor teria situação diferenciada simplesmente por ocupar cargo de engenheiro. A procuradoria alegou também que o servidor não desempenhou de forma contínua as funções do cargo. Entre 1980 e 1982, ele foi prefeito do município de Cacoal (RO), o que já torna improcedente a ação ajuizada contra o INSS.
A primeira instância acolheu os argumentos e negou os pedidos, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Constituição não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão somente a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo: 0500778-90.2014.4.05.8100.
NORMA AMPLIADA

Portadora de lúpus consegue aposentadoria integral


A servidora foi à Justiça tentar reverter o quadro e conseguir transformar sua aposentadoria em integral. Em primeira instância, teve o pedido negado pela Justiça Federal. No TRF-4, conseguiu.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª. Turma, embora a doença não esteja elencada em lei entre àquelas moléstias que prevêem aposentadoria integral, isso não deve ser obstáculo à concessão do direito à autora.
"Deve-se levar em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela Medicina como graves, contagiosas ou incuráveis”, escreveu o desembargador em seu voto, citando acórdão do Superior Tribunal de Justiça .
A autora deverá receber os valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).

Projeto dispensa carência para pessoa com lúpus ou epilepsia receber benefício do INSS (2'55'')

Portadores de lúpus ou de epilepsia não precisarão mais aguardar o período de carência para receber benefícios previdenciários.

O projeto de lei que dispensa essas pessoas dos 12 meses de filiação ao INSS para o recebimento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez já foi aprovado no Senado e aguarda distribuição para as comissões temáticas da Câmara.

A proposta inclui o lúpus e a epilepsia na mesma lei que dispensa a carência para quem é, por exemplo, portador do vírus da Aids, cardiopatia grave, tuberculose ativa, hanseníase e alienação mental.

O deputado Alceni Guerra (DEM/PR) avalia que a aprovação do projeto não deve ter um impacto significativo nas contas da Previdência.

"O grande impacto quem deu para o sistema de saúde pública foi o tratamento da Aids. Hoje são 285 mil brasileiros que estão vivos porque nós gastamos R$ 1 bilhão com eles por ano. O sistema de saúde tem de ser universal e igualitário para todo mundo. Então, essas coisas, o Estado brasileiro tem de atender obrigatoriamente."

A publicitária Amanda Fontenele tem 27 anos e descobriu que é portadora de lúpus aos sete. Ela já teve três crises e explica que sempre usou o sistema público de saúde.

"Quando eu tive a crise, fiz meu tratamento todo em hospital público. Fiz biópsias renais, sempre marquei minhas consultas em hospitais públicos. Quanto a isso, no período que fiquei doente, não tenho o que reclamar em relação ao atendimento. Sempre tive. Eu não sei como está hoje, porque tem sete, quase oito anos que não tenho outra crise. Eu não sei como está hoje. Mas se essa lei for beneficiar essas pessoas, eu acho que é uma boa ideia."

O lúpus é uma doença inflamatória, genética, não contagiosa e de causa desconhecida. A crise é desencadeada quando agentes externos como vírus, bactérias e radiação ultravioleta entram em contato com o sistema imunológico, que passa a atacar os anticorpos normais, provocando lesões nos tecidos e alterações nas células sanguíneas. Atinge principalmente mulheres entre 20 e 40 anos. Pode ser do tipo benigno até o tipo extremamente grave e fatal.

Já a epilepsia é uma doença neurológica crônica, podendo ser progressiva em muitos casos. É caracterizada por crises convulsivas recorrentes, afetando cerca de 1% da população mundial. Pode se manifestar como uma crise convulsiva, como uma alteração comportamental ou mesmo através de episódios nos quais o paciente parece ficar "fora do ar", com o olhar fixo e sem contato com o ambiente. 

MINISTRO FANTOCHE CONTINUA FIEL MESMO APÓS TRAIÇÃO. ATÉ A ODEBRECHT FOI MAIS RECEBIDA POR DILMA QUE ELE ESSE ANO...

O Ministro da Previdência, Garibaldi Filho, chamado nos corredores de "ministro fantoche" (pois apenas representaria e seria dominado pelo Comissário Gabas, real "dono" do pedaço), apesar de ser traído pelo governo na eleição ao RN, manteve sua lealdade ao governo e se empenhou ontem, junto com Henrique Alves, primo e outro traído, para a aprovação do fim da meta de superávit fiscal.

Garibaldi, segundo o jornalista Cláudio Humberto, faz parte da seleta lista de 11 ministros que não conseguiram marcar sequer UMA audiência com a presidente Dilma esse ano. Está atrás, por exemplo, do dono da Odebrecht, investigada na Lava Jato, que foi recebido duas vezes pela presidente.

Garibaldi Filho é a encarnação daquela célebre frase de Nelson Rodrigues: "- Só não estamos de quatro, urrando no bosque, porque o sentimento de culpa nos salva."

COMEÇOU A TEMPORADA DE FESTINHAS NO BLOCO "O". CINARA NA BERLINDA.

Já começou a temporada de festinhas no bloco "O" (sede do INSS em Brasília). As mais animadas, dizem, são as feitas para a despedida de Lindolfo Sales da presidência. Cada setor é um flash, todos disputando para ver quem puxa mais o saco do futuro ex-chefe. Lindolfo já deve estar literalmente de "saco cheio" de tanta babação. Dizem que teve uma festa em especial que ele foi tão "babado" que saiu parecendo o Alien, o oitavo passageiro.

Não tem festa mesmo é para a diretora da DIRBEN, Cinara Fredo. A grande novidade do ano até agora não mostrou a que veio. Um mix de boicote interno associado a uma certa imaturidade para o cargo fizeram a DIRBEN continuar andando que nem carangueijo, como estava com Brunca. A diferença é que, pelo menos, o diretor não vive mais no exterior assinando convênios...

Servidores procuraram este blog para reclamar que Cinara deixou a DIRBEN mais paralisada que antes, que teria abandonado o MOB e só o observou após cobranças de órgãos de controle externos. Parece que até a DIRAT andou fazendo "relatórios" sobre o MOB, causando desconforto.

Eles reclamam que ao menos Brunca falava com com a base, com os chefes de divisão mas Cinara nem isso, no máximo com os coordenadores gerais. Malévola tá que tá...

Sem festa também para Nunes, alvo do ódio de servidores devido à não regulamentação da GDASS e de inúmeras promessas não resolvidas. Pressionado após matérias deste blog, surgiram boatos de proposta que só incorporaria 60% da GDASS a passos de cágado, gerando mais revolta ainda.

Dirigentes da Anasps terão que continuar pagando suas festas regadas a whisky no Porcão de Brasília pois se depender dos servidores... Vários procuraram o blog para dizer que a Anasps é inútil e que só mantém filiados por causa do plano Unimed

QUANDO A APARÊNCIA VALE MAIS QUE O RESPEITO PRÓPRIO.

A necessidade de ostentar e aparecer, nos dias atuais, supera por muitos dígitos o auto-respeito, infelizmente é uma verdade que estamos observando. O povo perdeu a vergonha de se humilhar quando a troca é conseguir uma benesse ou manter um privilégio.

Vejam como exemplo Benedito Brunca. Ex-todo poderoso do INSS, diretor de uma divisão gigante que englobou toda a autarquia ao ponto de rivalizar com diversos presidentes, que caiam enquanto ele ficava, foi traído na calada da noite e posto pra fora sem dó nem piedade em uma operação denunciada com exclusividade por este blog. Aliás foi por aqui que ele soube, pois nem tinham avisado ainda.

Qualquer pessoa nessa situação sairia fácil e voltaria as suas bases ofendido e eventualmente armando uma vingança. Mas Brunca primeiro aceitou um cala-boca que foi um cargo sem poder político algum, verdadeiro aspone, mas que lhe garantia um DAS 6 e manutenção de privilégios como apartamento funcional, celular pago, etc.

A presença de Brunca na festa da Anasps, cercado de pessoas que participaram de sua queda, puxaram seu tapete, mas que lá estavam, rindo como se nada tivesse ocorrido, e o próprio Brunca solto ao ponto de comentar sobre peritos, etc, poucos meses após ser escorraçado do INSS, é a prova de que perdem-se os dedos mas jamais o DAS. Provavelmente o ex-chefão da DIRBEN estava comemorando mas também pensando no que deveria continuar fazendo para não voltar para Cuiabá, com uma mão na frente e outra atrás, como aconteceu com sua ex-braço direito, Ana Adail.

APENAS 2% DAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA POSSUEM ATENDIMENTO IDEAL, SEGUNDO TCU.

Só 23 postos do INSS têm atendimento ideal, diz estudo

Cristiane Gercina
do Agora SP
Apenas 23 das 1.372 agências da Previdência Social em todo o país têm atendimento eficiente. É o que mostra relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) divulgado nesta semana.
O restante dos postos do INSS, ou seja, 1.349, tem problemas no atendimento.
Segundo o documento, que foi aprovado em votação no plenário do órgão, esse total representa quase 2% das agências do país, fazendo com que apenas duas em cada cem não apresentem problemas.
A análise tem como base um padrão internacional de qualidade, que considera a quantidade de atendimentos, o número de servidores e o total de atendimentos realizados e de benefícios concedidos.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Nota do blog: A ANASPS deve discordar veementemente desse diagnóstico "coxinha" e "preconceituoso" do TCU, tanto que deu medalha de honra ao mérito para o Ministro Garibaldi, Brunca, Dulcina e todos os demais responsáveis por esse absoluto CAOS, além de ter defendido publicamente o culpado-mor, o Comissário Gabas.

Nota 2 do blog: Nada diferente do que estamos informando há 4 anos. Ainda bem que o TCU bota em um papel timbrado tudo o que os defensores da gestão inssana chamavam de "gritaria e histeria" de peritos.

PERÍCIA PARA QUÊ TE QUERO - ATESTADO MÉDICO EM EVIDÊNCIA

Mais de 5 mil horas cobertas por atestados médicos
Local, Marciano Corrêa



O Fórum das Entidades Empresariais recebeu hoje, algumas autoridades para tratar sobre o excessivo número de emissão de atestados médicos.

Segundo pesquisa realizada pelo forum, a grande maioria dos atestados são emitidos em Postos de Saúde e os dias da semana com maior índice de atestados são segunda e sexta feira.
Mas o que mais chama a atenção é que uma única empresa se somar todos os atestados recebidos em 2014, totalizará mais de 5.000 horas que deixaram de ser trabalhadas no ano.

O presidente da ACIL Luiz Spuldaro ressalta que a classe empresarial está empenhada em cumprir a legislação e possibilitar tanto quanto possível seus colaboradores procurarem atendimento médico sempre que necessário, mas o Fórum das Entidades quer discutir e combater o possível excesso.




Para tentar coibir esse excesso a juiza do trabalho, Patrícia Pereira de Sant’Anna, sugeriu que as empresas façam um regulamento interno, para que os funcionários tenham ciência e que integre o contrato de trabalho, informando que a empresa poderá encaminhar o funcionário para o médico da empresa ou médico conveniado para validar o atestado.

Avaliação do médico do trabalho

A gerente do Ministério do Trabalho e Emprego em Lages, Clara Reginalda Melo concorda com as colocações da juíza e se dispôs a propor, que conste nas convenções trabalhistas, uma cláusula onde o empregador poderá exigir que o funcionário passe pelo médico do trabalho para validar o atestado e oferecer um prêmio por assiduidade.
 No setor público também há problemas

O setor público também é afetado pelos excessos de atestados médicos. No Hospital Tereza Ramos cerca de 10 a 12% dos funcionários estão normalmente afastados do trabalho e segundo a diretora de Atenção Básica da Secretaria da Saúde, a médica Paola Branco Schweitzer, 80% dos 500 funcionários da Atenção Básica tem mais de 3 atestados somente em 2014.
 Premiação

O Procurador do Ministério do Trabalho, Jaime Roque Perotoni, sugeriu um bom diálogo com os colaboradores, motivação, premiação, tratamento humanitário para evitar o problema desde seu começo e quando ocorrer fazer acompanhamento do colaborador para sentir suas necessidades ou eventualmente verificar se está havendo algum excesso.

SINDICATOS CONTINUAM DEMONIZANDO PERITOS DO INSS E BUSCANDO ARTILHARIA POLÍTICA - DEPUTADO, QUEM DISSE QUE TER NAS MÃOS UM LAUDO MÉDICO É O SUFICIENTE PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO?

Rotta vai presidir audiência sobre denúncias contra o INSS no Amazonas



Nesta quarta-feira (10) ao meio dia, no plenário da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), o deputado estadual Marcos Rotta (PMDB) presidirá uma audiência pública que vai tratar sobre as denúncias contra o atendimento a trabalhadores, no setor de perícia médica do INSS no Amazonas.

Mais de 1300 trabalhadores da Construção Civil no Amazonas, que, mesmo com laudo médico em mãos, não conseguem receber benefícios, fizeram as denúncias. Até mesmo pessoas mutiladas e crianças com doenças graves como elefantíase, não conseguem benefícios junto ao órgão e ainda, são mal atendidas pelos peritos. Existem casos e relatos de peritos médicos que, não apenas satisfeitos em contestar o laudo do colega, rasgam estes laudos médicos.

Participam da audiência, além dos trabalhadores, representantes do Sindicato dos Petroleiros; Sindicato dos Rodoviários; Sindicato dos Vigilantes; Sindicato da Construção Civil; Gerente do INSS; Corregedoria do INSS; Ministério da Previdência; Ministério Público Estadual (MPE-AM) e Ministério Público Federal (MPF). 

PERITO: PROFISSÃO CONFLITO

Trabalhadores tem pedido de auxílio-doença negado pelo INSS
Tempo de contribuição pode interferir na aprovação do pedido.
Pacientes reclamam do modo que a perícia é realizada.

Do G1 Presidente Prudente


Muitos trabalhadores do Oeste Paulista que buscam os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem os pedidos negados e recorrem a Justiça. No entanto, muita gente se questiona sobre os critérios do instituto para negar as aposentadorias e o auxílio-doença, exemplos que são direitos garantidos por lei.

Entre os principais motivos para o indeferimento do auxílio-doença na região de Presidente Prudente, de acordo com o INSS, está na constatação da capacidade para o trabalho, com análise de laudos e exame físico realizados por um perito. Além disso, é preciso ter contribuído com o instituto por ao menos um ano.

Conforme o instituto, quem fica muito tempo sem contribuir também perde o benefício. No caso das aposentadorias, pedidos são negados por falta de idade mínima e tempo de contribuição.

A advogada e especialista em direito previdenciário, Milza Regina Fedatto, acredita que o rigor do INSS aumentou e dificultou o acesso ao instituto. “Atualmente há uma gama maior de procura e o INSS bloqueou muitos benefícios. Há pessoas que conseguiram se aposentar em 2005 que hoje não conseguiriam nem seis meses de auxílio”, afirmou.

Ao descobrir que tinha câncer, em março deste ano, a agente de saúde em Presidente Prudente, Cristiane de Medeiros, teve todos os pedidos de auxílio-doença negado pelo INSS. No entanto, a agente resolveu encarar a patologia. Já foram meses de quimioterapia, uma cirurgia e ela ainda tem pela frente radioterapia e mais procedimentos cirúrgicos. Porém, durante esse tempo, o instituto negou todos os pedidos de auxílio da jovem.

“Lembro que saí da sessão de quimioterapia e fui até a agência do INSS, pois tinha um horário marcado para fazer a perícia”, relatou. Medeiros ainda acrescenta que o instituto sempre questionava a apresentação de alguns exames que a agente de saúde não tinha em mãos, como a mamografia. “O tumor estava machucado, mas tinha todos os outros exames que atestavam o câncer e o INSS continuava pedindo documentos”.

Medeiros ia até a agência quase todos os dias da semana. Agora, na Justiça, a agente de saúde briga pelo direito, mas há meses ela está sem renda. “Foi preciso se readequar as condições dadas e contei com a ajuda de algumas pessoas e familiares”, afirmou

Para a advogada, casos como o de Cristiane Medeiros acontecem pelo modo como a perícia é feita. “Os clientes relatam que foram até a perícia e o médico só olhou os exames e não perguntou nada, nem tocou no corpo”, afirmou Fedatto. Ela ainda acrescenta que os advogados também fazem curso de perícia e a orientação é “procure tocar em seu paciente, verifique o reflexo e se não se trata de uma simulação”.