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sábado, 10 de janeiro de 2015

MUDANÇA NO REGULAMENTO

Alteração de regulamento de previdência não pode violar direito adquirido

O artigo 202 do Texto Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conferiu ao regime de previdência privada as características de independente e complementar ao Regime Geral da Previdência Social, bem como garantiu a facultatividade de adesão.
A atividade de previdência privada será regida pelos princípios da garantia dos benefícios contratados mediante a constituição de reservas e a acessibilidade de informações sobre a gestão do plano aos participantes.
No regime de previdência privada os direitos e deveres das partes devem estar previstos e regulamentados no contrato. O caráter contratual que marca constitucionalmente o regime de previdência privada possibilita que as partes (patrocinadores, instituidores, participantes ou assistidos e as entidades de previdência complementar), segundo seus interesses, desenhem livremente a extensão, os limites e os efeitos da proteção previdenciária que resolverem entre si estabelecer. É por isso que podemos considerar os regulamentos dos Planos de Benefícios de cada entidade de previdência privada como “legislações”.
Os vigentes artigos 17, parágrafo único e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/2001, determinam que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência complementar, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só podendo se falar em direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições para o recebimento do benefício. Esse é inclusive o posicionamento pacífico e recente do STJ[1].
No entanto a regra prevista nos artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001 não tem aplicação “automática”. Isto porque o objetivo maior do regime de previdência privada é o de atender às necessidades vitais das pessoas, protegendo-as da adversidade, quando da ocorrência do risco social. Logo, por exemplo, a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial do plano de benefício, em contrariedade ao pactuado no regulamento, colocará em risco o interesse de terceiros, ou seja, viciará a própria finalidade do regime de previdência privada.
Nesse sentido, a 2ª Seção do STJ[2] de forma consolidada (composta por ministros das duas turmas responsáveis por julgar a matéria), manifestou-se no sentido de que, para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato/regulamento, é imprescindível que haja perícia atuarial para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
Assim, eventuais alterações nos regulamentos dos planos de benefícios, a teor do disposto na Lei Complementar 109/2001 e na jurisprudência, não podem violar o direito adquirido dos participantes nem prejudicar a manutenção do equilíbrio atuarial, sob pena de os planos serem extintos, o que traria prejuízos a todos que estejam vinculados a eles.

[1] AgRg no ARESP 297.647/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJe 31.3.2014.
[2] MC 16.197/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma do STJ, DJe 19.8.2010.
RESP 1250153/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma do STJ, DJe 18.6.2012.
RESP 1193040/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma do STJ, DJe 25.6.2010.
RESP 1337616/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma do STJ, DJe 21.3.2014
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RENDA CERTA

Previ dispensa tratamento igual a ativos e inativos, diz STJ


A decisão norteará os tribunais do país com relação ao entendimento a ser adotado nos milhares de processos movidos por funcionários que concluíram a contribuição somente após a aposentadoria e que mesmo assim reivindicam tratamento igual ao dispensado pela Previ àqueles que cumpriram as exigências do plano ainda quando estavam na ativa.
O Benefício Especial de Renda Certa foi criado pela Previ em 2007. É formado a partir de pagamentos feito pelos participantes, em um total de 360 parcelas. Os valores são devolvidos em forma de complemento à aposentadoria. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, é plenamente legal o critério adotado pela Previ para a devolução.
Ela explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício tiveram como origem, exclusivamente, as contribuições individuais dos participantes que, apesar de terem completado o número de contribuições exigido para a obtenção integral da complementação de aposentadoria, permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de benefícios.
De acordo com a ministra, o fato de os participantes alcançarem o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado, já auferindo os rendimentos de seu benefício complementar, não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa. “Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, ou seja, por mais de 360 meses”, afirmou.
Para a ministra a extensão do Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada, nem com os dispositivos da Constituição e da Lei Complementar 109/01 — que trata do Regime de Previdência Complementar. É que ela “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos — a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.
Princípio da isonomia
O tema chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela Previ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado a inclusão da parcela do Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado os 360 meses de contribuição para o plano quando ainda estavam em atividade, cumpriram essa exigência depois da aposentadoria.
Para o TJ-RJ o critério estabelecido no regulamento da Previ teria violado o princípio da isonomia uma vez que os autores da ação, um grupo de funcionários, mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Na avaliação do tribunal, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
PREVIDENCIA PRIVADA

Lei que exige demissão para benefício complementar tem validade retroativa


Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher os argumentos utilizados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe. No caso, o TJ-SE havia decidido que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido e não poderiam ser alteradas em prejuízo ao trabalhador (parte hipossuficiente).
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva (foto), considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77(artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Suplementação
O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque, segundo o fundo de pensão, ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.
O juízo de primeiro grau, bem como o TJ-SE, considerou abusiva a cláusula contratual que, estabelecia requisito que não existia quando houve a contratação.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, no entanto, que não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.
O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter impositivo e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.
Polo passivo
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico, e não jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ
APOSENTADORIA TRANQUILA

Para evitar fraudes, é preciso cautela com planos de previdência complementar

Segundo as mais recentes pesquisas divulgadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estática), num futuro recente (fala-se em menos de 40 anos), 30% da população brasileira será composta por idosos. Assim, a sobrecarregada Previdência Social brasileira, que já dá sinais de desgastes, com o envelhecimento da população e a consequente diminuição de contribuintes, estará fadada ao caos!
Alternativamente à Previdência Social, surgiram os planos de Previdência Complementar que prometiam ser a solução para aqueles que almejavam uma terceira idade mais tranquila, confortável e sem os riscos do rombo da previdência pública.
De natureza privada, os regimes de previdência complementar, que podem ser de iniciativa pública ou particular, serviriam como complemento aos futuros valores a serem recebidos como aposentadoria da Previdência Social. Trocando por miúdos, a previdência privada poderia ser definida como uma “aposentadoria extra e maior”.
Com surgimento nas décadas de 80 e 90 no Brasil, os planos de previdência complementar tinham como meta garantir um futuro tranquilo e uma “melhor idade” sem preocupações. Entretanto, para algumas pessoas, o sonho virou pesadelo!
Na época de contratação, os planos ofereciam aos seus consumidores benefícios até 20 (vinte) vezes maiores que os valores das contribuições mensais. Pagando-se, por exemplo, R$100,00 (por mês), durante 30 (anos), prometia-se uma aposentadoria de R$2.000,00 (dois mil reais). Mera promessa!
Os constantes, abusivos e inexplicáveis reajustes nos valores das contribuições, aliados às mudanças das moedas brasileiras e à imutabilidade dos valores dos benefícios tornaram o, até então vantajoso negócio, em tremenda dor de cabeça!
Hoje, não é raro encontrar pessoas que contribuíram para o seu plano de previdência privada por vinte, trinta ou mais anos esperando aposentar ganhando considerável soma em dinheiro e agora, são surpreendidos com a gritante redução do valor do benefício.
Em algumas situações, as operadoras de planos de previdência complementar cometeram o absurdo de reduzir de 20 para 1,11 a proporcionalidade entre o valor da contribuição e o valor do futuro benefício. Ou seja, atualmente, pagando-se R$100,00 (cem reais) por mês, na futura aposentadoria, o beneficiário, que durantes anos contribuiu, receberá a irrisória quantia de R$111,00 (cento e onze reais).
Em total desrespeito às normas protecionistas presentes no Código de Defesa do Consumidor e violando princípios básicos que regem o direito contratual, tais empresas ferem os direitos e as expectativas alimentadas durantes décadas pelos contribuintes que, acreditando estarem resguardando o futuro, acabaram por entrar em um sistema extremamente desvantajoso.
Visando coibir tais abusos, tem-se tornado frequente o ajuizamento de Ações Revisionais com o propósito de reestabelecer o equilíbrio econômico dos planos de previdência privada, tornando-os, novamente, vantajosos, além de afastar os reajustes, que em muitas das vezes, são aplicados sem o devido esclarecimento e superam os índices da inflação.
O Poder Judiciário, até o momento, não possui um entendimento pacificado sobre o tema, todavia, tem-se mostrado tendente a acolher o pleito dos consumidores, já que se mostram gritantes os abusos cometidos!
Confira seu contrato, pagamentos e em caso de indícios de prejuízos ao plano esperado, consulte os órgãos de proteção ao consumidor e seu advogado de confiança
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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

AÇÃO DE REGRESSO

Homem que matou ex-mulher terá de pagar pensão                                                             

 Um homem, réu confesso da morte da ex-mulher, foi condenado a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi dada pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), ao julgar ação de regresso movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O INSS alegou que o réu foi preso em flagrante logo após ter matado sua ex-companheira e foi alvo de ação penal na Vara do Júri de Teutônia (RS). Os procuradores da autarquia pedem na ção indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada completem 21 anos.
Na decisão, o juiz ressaltou que a legislação vigente não restringe os casos de ações regressivas a serem propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, “a norma, em nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem dano ao patrimônio do Instituto”.
Risco atuarial
De acordo com o juiz, o fato de o réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. “Considerando-se que os atos do réu implicaram aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo”, afirmou.
Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa com a pensão por morte. A sentença está sujeita à Apelação no TRF da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal
ATO ILÍCITO

Viúva deve ser indenizada por retenção de CTPS


O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, utilizou o artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho "que estabelece que a carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito".
Para Emmanoel, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial". O ministro explicou que o empregador que não devolve a CTPS no prazo estipulado, comete ato ilícito e tem que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, conforme os artigos 29 e 53 da CLT.
No caso, o empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, tentou requerer ao INSS pensão por morte presumida, mas não pode fazê-la por falta do documento. Após nove meses de tentativas, a viúva resolveu então ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto.
A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais. Isso porque a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O TRT negou seguimento do Recurso de Revista ao TST, motivo que levou a viúva a interpor Agravo de Instrumento.
O TST negou a indenização por dano material, pois a empresa manteve o pagamento dos salários, como se estivesse trabalhando, desde o seu desaparecimento até a habilitação dos herdeiros à pensão. "Nesse sentido não há falar em recomposição dos prejuízos, tendo em vista que a reclamante não demonstra em seu recurso outro possível prejuízo material que não seja a percepção da pensão por morte", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
CONTORNO À LEI

Casamento é nulo se objetivo é recebimento de pensão

A Justiça Federal da Paraíba anulou os efeitos do casamento de um rapaz que, aos 26 anos de idade, casou-se com uma ex-servidora da Justiça Federal de 78 anos que sofria de Mal de Alzheimer. O matrimônio ocorreu em 2005 e, segundo a sentença, teve como único objetivo o recebimento da pensão por morte da idosa. Ela morreu em 2009 e sua aposentadoria era de R$ 9,5 mil. Segundo laudos médicos, ela não tinha capacidade de compreensão quando se casou. O processo transitou em julgado em dezembro do ano passado.
De acordo com depoimento do rapaz, a ideia do casamento partiu da ex-servidora, que dizia não ter ninguém a quem deixar a pensão. Eles se conheceram em 2004 e se casaram um ano depois. Segundo o processo, o casal não mantinha relações sexuais nem outros contatos íntimos, como abraços e beijo na boca. Após a morte da servidora, o rapaz disse que iniciou relacionamento com a sobrinha dela e que “por ironia do destino” acabou se tornando companheiro da parente de sua ex-mulher. Antes de morrer, a ex-servidora assinou procuração pública para sua sobrinha.
“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.
Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado". 
Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.
O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso
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PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA

STF julgará revisão de pensão por morte após 10 anos


O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o Tribunal de Contas da União assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela corte de contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.
Ainda de acordo com o ministro, nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do Mandado de Segurança 24.781, relatado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução das quantias já recebidas.
Embora, conforme observado pelo ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente), o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU está sujeito às regras de prescrição e decadência: “está claro o entendimento segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No caso analisado, a viúva acionou o INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso de agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
O INSS interpôs recurso no Supremo, levantando a preliminar de repercussão geral da tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes (Lei 5.698/71). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
ÍNDOLE ASSISTENCIAL

Pensão de ex-combatente exige que filha comprove incapacidade de se sustentar


Depois de ter a pensão cancelada, a mulher ingressou no Judiciário alegando que tinha direito ao benefício. Ela argumentou que a Lei 8.059/90 que rege a pensão é a que estava vigente na data da morte do militar. Por isso, continua, teria direito à reversão do benefício, que antes havia sido concedida à sua mãe, morta já sob a vigência da lei —  a norma dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
Ao analisar o recurso, o relator do caso observa que, de fato, à pensão especial prevista na Lei 4.242/63 deve-se aplicar a legislação vigente na época da morte do militar, mesmo que o benefício tenha sido fruído, anteriormente, pela mãe. Entretanto, o relator observou que para a concessão do benefício, os descendentes devem preencher os seguintes requisitos: serem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos.
De acordo com a decisão, essa exigência se justifica diante da índole assistencial do benefício discutido. No caso analisado, como a autora não apresentou prova de que não tinha condições de arcar com o próprio sustento ou de que não recebia nenhum outro valor dos cofres públicos, o TRF-3 negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0006368-97.2004.4.03.6100/SP
PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Prazo prescricional em ação regressiva acidentária é de 5 anos


A ação regressiva acidentária, cujo fundamento legal se encontra no artigo 120 da Lei 8.213/91, é o instrumento processual que viabiliza ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
Após mais de 20 anos, nos quais havia inúmeras controvérsias acerca da incidência do fenômeno prescritivo sobre a pretensão ressarcitória exercida nas ações regressivas, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente Agravo em Recurso Especial (387.412 - PE 2013/0284296-2) movido pelo INSS e reconheceu que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora é quinquenal (5 anos), assim como já ocorre com as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública.
Tal entendimento vai ao encontro de tese que defendo no livro Ações Regressivas Acidentárias (editora LTR, 2013, 2ª edição), no qual faço uma exposição acerca dos dois entendimentos que até agora vinham dividindo a doutrina e a jurisprudência acerca da matéria. Um deles defende a observância do prazo previsto no Código Civil de forma genérica para as hipóteses de responsabilidade civil. Enquanto o outro sustenta a aplicação do prazo do Decreto 20.910/33, previsto especificamente para as relações que envolvem a Fazenda Pública.
Assim como reconheceu o STJ, o entendimento pessoal que sustento é no sentido de que o prazo prescricional a ser observado nas ações regressivas acidentárias é o de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da isonomia. Não faria qualquer sentido que o administrado, no exercício de um interesse estritamente particular, tivesse à sua disposição o prazo de cinco anos para postular um ressarcimento contra a Fazenda Pública, enquanto essa, na defesa do interesse público representado pelo ressarcimento ao erário, dispusesse de prazo inferior.
Também a jurisprudência, inclusive do próprio STJ, já vinha reconhecendo que a aplicação do princípio da isonomia impunha a observância da prescrição quinquenal nas ações em que a Fazenda Pública figurasse no polo ativo de uma relação ressarcitória.
Além do princípio da isonomia outro argumento que corrobora a tese favorável da prescrição quinquenal decorre da natureza pública das normas que fundamentam a pretensão ressarcitória veiculada na ação regressiva acidentária, a qual visa a recompor os desfalques causados ao Fundo Geral de Previdência Social (FGPS) composto de recursos públicos. Com efeito, não haveria sentido observar a prescrição trienal prevista no Código Civil, a qual foi instituída genericamente para disciplinar relações de natureza privada.
Outro argumento que fundamenta a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 às ações regressivas acidentárias é a expressa disposição normativa contida no artigo 88 da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social), a qual preconiza que: “Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no artigo 46”. Outrossim, o artigo 104 da Lei 8.213/91 também fundamenta a observância do prazo quinquenal de prescrição, ao dispor: “as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos (...)”.
Por fim, outro reforço argumentativo favorável à observância do prazo quinquenal decorre da aplicação analógica da prescrição incidente na ação regressiva que a União move contra os seus agentes, servidores ou não, nos casos de danos causados a terceiros.
Além do fundamento constitucional previsto no artigo 37, § 6º, da CF/88, na esfera federal o artigo 122, § 2º, da Lei 8.112/90 preconiza que: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva". Para tais casos, a Lei 9.494/97, em seu artigo 1º-C disciplinou a observância do prazo prescricional de 05 anos: Artigo 1º-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A partir das considerações supra, em que pese o respeito que destino aos defensores da prescrição trienal do Código Civil, em matéria de ações regressivas acidentárias não encontro argumentos suficientes para afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Com a decisão do STJ, mesmo que as ARAs sejam ajuizadas após o transcurso do prazo de cinco anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/32, ainda assim a pretensão ressarcitória não estará inteiramente fulminada pelos efeitos da prescrição.
Isso porque, apesar de o ressarcimento pretendido pelo INSS derivar de um fato instantâneo, qual seja, um acidente do trabalho ocorrido por culpa de alguma(s) empresa(s), via de regra os danos suportados em face desse infortúnio prorrogam-se indefinidamente no tempo, visto que o implemento das prestação sociais acarretam o pagamento de prestações mensais em prol do segurado, ou então aos seus dependentes no caso de óbito daquele.
Com efeito, considerando que a pretensão ressarcitória veiculada pelo INSS está embasada numa relação de trato sucessivo, resta evidente que o “fundo de direito” merece ser preservado, restando inexigíveis apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, o qual deve abranger o período que exceder os cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da indefinição da (im)prescritibilidade do fundo de direito alguma controvérsia tem surgido no que tange à fixação do termo “a quo” a ser considerado no prazo prescricional aplicável nas ARAs.
Acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito, o prazo prescricional será computado regressivamente no tempo, ou seja, tomar-se-á como termo “a quo” a data do ajuizamento da ARA, retroagindo-se a pretensão ressarcitória até o lapso de prescrição a ser considerado. Esse é o entendimento que considero mais adequado.
A título exemplificativo, considerando-se um acidente do trabalho ocorrido por culpa do empregador e que tivesse acarretado na concessão de um benefício previdenciário no ano 2000, acaso a ARA fosse ajuizada no ano de 2010 o INSS poderá cobrar os valores adimplidos desde 2005 considerada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/33.
Já na hipótese de não ser acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito, entendimento que não comungo, o prazo prescricional será computado progressivamente no tempo, cujo termo “a quo” será a data em que o INSS passar a sofrer o prejuízo material em face da conduta culposa do responsável pelo acidente do trabalho, o que se concretizará com o efetivo pagamento da respectiva prestação social (benefício ou serviço).
Acerca da definição do termo “a quo” podemos encontrar precedentes jurisprudenciais em sentido diverso, ora adotando a data da ocorrência do acidente do trabalho, ora a data da concessão do benefício, mesmo que o efetivo dispêndio financeiro (pagamento da prestação mensal) se verifique em data posterior.
Salvo melhor juízo, tais entendimentos não devem prevalecer, pois somente com o início do pagamento do benefício, ou então a concreta disponibilização do serviço social (entrega da prótese/órtese, etc.) é que o INSS passará a suportar o prejuízo que legitimará substancialmente a sua pretensão ressarcitória.
Somente em algumas hipóteses o curso do prazo prescricional de uma ação regressiva acidentária pode sofrer solução de continuidade. Uma delas é o impedimento/suspensão do prazo prescricional enquanto não encerrar a apuração do acidente do trabalho na esfera penal. Isso porque, considerando que pretensão ressarcitória do INSS pressupõe a ocorrência de um prejuízo material, somente com o efetivo implemento de alguma prestação social é que a autarquia previdenciária poderá exercer o seu direito de regresso.
Com efeito, nos casos em que a persecução criminal tiver início antes da ocorrência do prejuízo material suportado pelo INSS, eis aqui uma hipótese de impedimento do prazo prescricional. Já nos caso em que a responsabilização penal for instaurada após o efetivo dispêndio financeiro por parte da autarquia previdenciária, o prazo prescricional será suspenso, retornando o seu curso normal após superada essa causa de suspensão.
Em que pese a independência entre as instâncias cível e penal, não podemos olvidar que, em determinadas situações, a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente no juízo cível.
Nesse sentido o artigo 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, porém quando a materialidade e a autoria do delito restarem decididas no processo-crime, tais questões não mais podem ser rediscutidas no juízo cível. Outrossim, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Registra-se que para que se verifique o impedimento/suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 200 do Código Civil não se faz necessária a efetiva tramitação do processo penal, bastando a instauração do inquérito policial destinado a apurar a repercussão criminal do acidente.
Com efeito, ocorrendo um acidente do trabalho que acarrete a instauração de inquérito penal para a apuração do fato, com fundamento no artigo 200 enquanto não sobrevir decisão definitiva no juízo criminal não há que se falar em prescrição da ação regressiva acidentária.
Ainda na hipótese de não ser acolhida a tese da imprescritibilidade do fundo de direito da ação regressiva acidentária, iniciado o curso do prazo prescricional há a possibilidade de sobrevir alguma causa que interrompa esse fluxo temporal, circunstância que acarretará o recomeço da contagem da prescrição desde o início, interrupção que somente poderá ocorrer uma única vez.
A partir da causa de interrupção prevista no inciso II do artigo 202 do Código Civil, verifica-se ser lícito ao INSS fazer uso da medida cautelar de protesto, a qual, nos termos do artigo 867 do CPC, tem como objetivo “prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal (...)”.
Nos casos em que as consequências do acidente do trabalho não estejam sendo apuradas na esfera criminal, hipótese em que não se fará presente a causa de impedimento/supensão referida no tópico anterior, poderá o INSS fazer uso do protesto cautelar de sua pretensão regressiva, o qual interromperá o curso do prazo prescricional e, dessa forma, viabilizará à autarquia previdenciária mais prazo para identificar a culpa do empregador pelo acidente do trabalho, evidenciada pela negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadore
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A PENHA

Prisão preventiva não impede crime de desobediência


A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Embargos Infringentes e manteve decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-SC contra um homem que desrespeitou medida preventiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha. Por descumprir a decisão, ele foi condenado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código de Processo Penal), mesmo tendo tido a prisão preventiva decretada.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Civinski lembrou que o crime de desobediência só ocorre se há “o preenchimento das elementares do artigo 330 do Código Penal, bem como a inexistência a de sanção específica prevista em outra norma”. Ele disse que a questão é polêmica, mas manteve o crime de desobediência levando em conta os “fins sociais a que a norma se destina e a situação de vulnerabilidade da mulher”.
Derrotado durante a análise do caso na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Torres Marques citou em seu voto que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui sanção própria, a prisão preventiva. Torres Marques citou decisões dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Minas Gerais, sendo que em todas a sanção prevista na Lei Maria da Penha foi aplicada, sem a caracterização do crime de desobediência.
Para o desembargador Civinski, porém, a prisão preventiva deve ser entendida como “prisão provisória”, com natureza acautelatória. Já a análise da doutrina acerca do crime de desobediência inclui “imposição de multa ou pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Não há menção à prisão cautelar. 
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, e não uma sanção penal, e sua aplicação após o descumprimento de medida protetiva não altera sua natureza jurídica. Há precedente no TJ-SC. Sentenças apontando crime de condenação por desrespeito à ordem restritiva imposta a partir da Lei Maria da Penha, mesmo que ela preveja a prisão preventiva, foram emitidas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, e todas foram mencionadas pelo relator. 
O desembargador também apontou exemplo oriundo do TJ-DF. A corte cita, ao analisar caso semelhante, que as medidas legais, previstas na legislação processual civil ou na penal, não possuem caráter sancionatório, pois são medidas de natureza cautelar. Assim, não podem ser utilizadas para descaracterizar o crime de desobediência
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MARIA DA PENHA

Aprovado PL que obriga agressor a indenizar o INSS


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já vem entrando na Justiça com ações regressivas contra os agressores, para que eles venham a restituir aos cofres públicos os gastos decorrentes de violência doméstica. O objetivo da proposta é fazer com que o dever do agressor de indenizar a Previdência Social seja um efeito automático da sentença condenatória por agressão, independentemente de propositura de ação regressiva.
A relatora, deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), lembra que apesar dos avanços no ordenamento jurídico brasileiro, com a aprovação da Lei Maria da Penha, há ainda muito por se fazer para que o combate à violência doméstica seja realmente eficaz.
“O ressarcimento de valores pagos em benefícios originados por atos de violência doméstica, além reparar o gasto financeiro arcado pelo Estado, tem duplo objetivo: aplicar um castigo ao infrator e dissuadir os demais indivíduos de praticarem qualquer tipo de violência doméstica”, argumentou a relatora.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
PL 4.381/2012

domingo, 4 de janeiro de 2015

UNIÃO HOMOAFETIVA

Mulheres podem compartilhar maternidade de criança


Em seu voto, a ministra ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a inseminação artificial — por doador desconhecido — foi planejada pelas duas companheiras, que já viviam em união estável. 
A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece uma apreciação criteriosa. “Se não equalizada convenientemente, pode gerar (em caso de óbito do genitor biológico) impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou.
Em termos legais, a união homoafetiva não se distingue da união estável heteroafetiva — o que está consolidado na jurisprudência brasileira. Assim, segundo a relatora, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não surpreende nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção.
Para ela, o argumento do Ministério Público de São Paulo, de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível — por envolver relação homossexual —impediria não só a adoção unilateral, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.
A mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira havia obtido sentença favorável já em primeira instância. O MP recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”. O MP recorreu então ao STJ, que negou novamente o pedido para reformar esse entendimento. 
Duas mães
A ministra Nancy também questionou o argumento do MP a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar em seus documentos “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.
Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem, mesmo, gerar desconforto para a criança, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”. 
“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. A ministra lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.
EFEITO VINCULANTE

CNJ autoriza casamento gay em cartórios


O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na manhã desta terça-feira (14/5), uma resolução que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil. A proposta partiu do próprio presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros.
A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF quereconheceu, em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou.
Apenas a ministra Maria Cristina Peduzzi, representante do Tribunal Superior do Trabalho no Conselho, se opôs à decisão e ficou vencida por 14 votos a um. De acordo com Peduzzi, não há previsão legal sobre o assunto e a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas igualou os direitos no que toca à união estável.
O sub-procurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, presente na sessão desta manhã, também alertou para o fato de o assunto estar em debate no Parlamento e disse ainda que a decisão da corte suprema tratou apenas da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Os próprios ministros do STF, em ocasiões diversas, externaram opinões em sentido diverso sobre o assunto. Para o ministro Ayres Britto (aposentado), relator das duas ações que discutiram o tema, a decisão do Supremo poderia, sim, estender o direito à figura do casamento civil. Porém, tanto nos votos quanto no acórdão do julgamento, não há detalhamento da decisão nesse sentido.
debate tem chegado aos tribunais em razão de dúvidas acerca da decisão do Supremo sobre união homoafetiva ter ou não efeito vinculante — cliqueaqui para ler.
Casais que tiveram seu pedido de conversão da união estável em casamento negada pelos cartórios têm procurado à Justiça. Em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em casamento depois de decisões em sentido contrário em primeira instância.
De acordo com a resolução aprovada nesta terça pelo CNJ, “é vedada às autoridades competentes” a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a resolução, caberão providências pelo devido juiz corregedor. A decisão do CNJ passa a valer a partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Sem proteção
Advogados ponderam que a decisão do CNJ não é protegida por lei. “É inegável que um casal homossexual é uma entidade familiar. Porém, não pode se tornar casamento porque o Código Civil e a Constituição são específicos ao definir que a união estável e o casamento é a união entre homem e mulher. Da maneira como foi feito, o casamento homossexual não é protegido pela Constituição”, afirma Luiz Eduardo Gomes Guimarães, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra. (Clique aqui para ler reportagem sobre a opinião dos advogados)
RELAÇÃO HOMOAFETIVA

Benefício pago pelo empregador vale para companheiro


A cláusula aprovada pela SDC prevê que "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil”.
Os ministros seguiram o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 1º, inciso III). O ministro votou por reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a cláusula.
Segundo ele, o tratamento igual a todos permite a construção de uma sociedade mais justa e solidária. O relator disse ainda que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que uniões homoafetivas têm condição de entidade familiar. Como cita ele, o STF concedeu a tais uniões a mesma proteção jurídica prevista pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição e pelo artigo 1.723 do Código Civil às relações entre homens e mulheres.
Assim, para o ministro, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como família. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.026.981, reconheceu que companheiros do mesmo sexo têm direito a receber previdência privada complementar, informa ele.
Outros exemplos apontados pelo relator são a Instrução Normativa 25/2000 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Resolução Normativa 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração. Ambos, como afirmou ele, versam sobre direitos de companheiros ou companheiras em caso de união homoafetiva.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
REGRA REVISTA

STJ altera entendimento sobre limite de idade na Petros


A decisão modifica o entendimento firmado em vários precedentes da corte e diverge da relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi. A maioria dos membros da Corte seguiu voto-vista da ministra Isabel Gallotti e decidiu que o enquadramento no limite de idade tem como base janeiro de 1978 — quando foi publicado decreto sobre as regras de custeio dos planos de previdência privada e mudanças nos regulamentos da entidade.
No caso julgado, o STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao plano de benefícios da Petros entre agosto de 1978 e março de 1979. A relatora propunha a rejeição dos embargos de declaração da Petros, que apontava o risco de desequilíbrio no plano de benefícios caso não se aplicasse as normas a partir da data de publicação do decreto.
Para Gallotti, foi a partir dessa data que as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas no decreto. A ministra disse que, como os cálculos atuariais foram efetuados com base nos 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
TRATAMENTO DIFERENCIADO

Previdência privada não deve seguir aumento real do INSS


O homem conseguiu, no TJ-MG, o direito de receber aumento real na suplementação de aposentadoria, acompanhando a política de reajuste de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão informou em seu voto que, se não há ilegalidade, o Judiciário não pode adotar em caso individual posição contrária àquela definida por quem fiscaliza a previdência privada.
O ex-empregado afirmou que a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) assumiu o compromisso de “suplementar os proventos de aposentadoria ou pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial”. A Valia também teria se comprometido a reajustar os benefícios no mesmo patamar e na mesma data em que o INSS adotasse tal prática.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu que não se aplicam à previdência privada os dispositivos que valem para a previdência social. No entanto, se está prevista em contrato a equivalência entre a suplementação e os benefícios da previdência social, a entidade privada deve conceder os mesmos reajustes, incluindo o aumento real, na visão dos desembargadores.
A Valia recorreu ao STJ afirmando que possui legislação e plano de custeio diferentes dos adotados pelo INSS, e alegou que a concessão de aumento real prejudicaria a sustentação do sistema de previdência fechado. De acordo com a peça, a fundação deve reajustar os benefícios, repor a variação da inflação e perseguir a reposição do valor da moeda, sem aumentar os benefícios. Também foram anexados ofícios da Secretaria de Previdência Complementar, órgão que regulamentava as entidades fechadas de previdência privada, em que é apontada a inexistência de obrigação contratual para os aumentos reais.
Segundo os relatórios, a Portaria MPAS 2.005/95 não teria alcance sobre as entidades privadas que não possuíam previsão de custeio específica para tanto. Em seu voto, Salomão disse que, se o órgão fiscalizador à época se posicionou contra a concessão de aumento real, o pedido do empregado seria improcedente. Isso ocorre porque, segundo ele, a decisão permitiria “que assistidos em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto desequilíbrio atuarial”. O voto foi acompanhado de forma unânime pela 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Desaposentado não precisa devolver valores recebidos


Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada.
A chamada desaposentação permite que um aposentado que continou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira instância.
Representado pela advogada Tais Rodrigues dos Santos, o trabalhador recorreu pleiteando que seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores rebidos. O pedido foi acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva.
Em decisão monocrática, o desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu.
“Portanto, na esteira do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, com pensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.
"A Justiça vem dando uma séria de decisões positivas de desaposentação. No passado, as decisões favoráveis aos trabalhadores eram menos corriqueiras. Agora, o cenário mudou", avalia Theodoro Vicente Agostinho, que é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo e membro da Comissão de Seguridade da OAB-SP.
BENEFÍCIO ASSEGURADO

Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde


Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu Oliveira.
Ele entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST. A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Ao examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.
O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
DIAGNÓSTICO DE DEPRESSÃO

Laudo de médico particular vale para aposentadoria


A sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido, é impossível se cogitar a configuração de danos morais”, afirmou.
O INSS negou os benefícios por entender que o laudo pericial apresentado em 2011, atestando a incapacidade laboral total e permanente do autor, era nulo por ter sido feito pelo médico particular do segurado.
Para o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único médico especializado da cidade”, ponderou.
A 5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
BENEFÍCIO NEGADO

Empresa indenizará por não informar INSS sobre fim de vínculo


O servente de obras foi empregado de uma empresa de engenharia e construção entre agosto e dezembro de 2010 e de fevereiro a março de 2011. Em novembro de 2012, pediu benefício do INSS por sofrer de uma doença incapacitante, mas recebeu a informação de que existia uma pendência nas informações de seu período de contribuição relacionado à antiga empregadora. A companhia havia informado a Previdência sobre sua data de admissão, mas não enviou qualquer dado sobre o fim do vínculo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido pela Vara do Trabalho de Januária (MG), com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho apontando que, de acordo com o INSS, a empresa não repassou as informações sobre vínculo, remuneração e contribuições. Isso impediu que ele recebesse o benefício até maio de 2013, quando foi enviada guia retificadora, levando à correção dos dados. Ele condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 3 mil por danos morais, além do valor correspondente ao auxílio doença, o que gerou recurso ao TRT-3.
Relator do caso no Tribunal com jurisdição sobre Minas Gerais, o desembargador Sércio da Silva Peçanha rejeitou a argumentação da defesa de que as informações foram corretamente repassadas ao INSS. Segundo ele, a documentação apresentada como prova refere-se apenas ao valor recolhido à Previdência Social, e não serve “para comprovar o efetivo envio das informações sobre a rescisão contratual”.
O relator também citou a sentença do juiz Ricardo Lourenço Filho, em que ele afirmou que “competia à ré demonstrar, em juízo, que informou de forma adequada a rescisão contratual”, algo que não ocorreu. Assim, o desembargador manteve o entendimento de que houve negligência da empresa em relação aos dados de seu ex-funcionário, sendo devida a reparação pelo indeferimento do pedido de auxílio-doença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.