Benefícios do Servidor Público
Simulador de aposentadoria do Servidor Público?
A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza, em seu site (http://www.cgu.gov.br/Simulador/Index.asp), um simulador não oficial que permite ao servidor público federal, estadual ou municipal simular a data provável de todas as possibilidades de aposentadoria previstas na Constituição Federal.Por não ser oficial, além de o resultado dessa simulação decorrer das informações do interessado, não poderá ser utilizado como parâmetro para definir o valor do benefício, nem mesmo como critério para requerer a concessão de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, apesar de retratar com fidelidade o valor dos benefícios pretendidos.Trata-se de excelente ferramenta que permite transitar entre as hipóteses de benefícios definidos nas sucessivas Emendas Constitucionais n. 20, de 15.12.1998, n. 41, de 19.12.2003, e n. 47, de 06.07.2005, que alteraram os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários. Regras para aposentar de acordo com o ingresso no serviço públicoDiante dessas alterações, a data de ingresso do servidor no serviço público é elemento essencial para definir quando o servidor cumprirá as condições necessárias para alcançar sua aposentadoria.
Lembramos que essas regras se aplicam apenas ao servidor público que possui Instituto Próprio de Previdência, seja da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que instituíram sua própria previdência; logo, não se aplica àqueles protegidos pelo Regime Geral de Previdência Social a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
Assim, os servidores poderão se aposentar de acordo com as regras definidas na Constituição Federal de 1988 e nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Essas regras variarão de acordo com as hipóteses do quadro abaixo:
Veja em qual regra você se encaixa
Com base na tabela acima, o servidor público poderá saber qual é a regra que lhe será aplicada e que definirá as condições que serão exigidas para obtenção dos benefícios que lhe são devidos.
Para tanto, o servidor deverá verificar inicialmente a data em que ingressou no serviço público e o momento em que cumprirá as condições exigidas em cada uma das hipóteses para obter o benefício.
Caso se enquadre em mais de uma hipótese de obtenção de benefício, o servidor poderá optar por aquela que lhe for mais vantajosa.
Vamos então tratar agora de cada uma dessas hipóteses, demonstrando qual o benefício que lhe será destinado; os requisitos legais necessários para obtê-lo; a forma pela qual será calculado, bem como os critérios de reajuste ou atualização depois do início do seu pagamento.
Então, eis a hipótese em que se enquadra e quais são os seus direitos:
Regra 1: Aplicada para o servidor público que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou até essa data os requisitos para concessão do benefício
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
O valor dos proventos proporcionais observará o tempo de serviço do servidor ao se aposentar, ou seja, o benefício corresponderá a 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exercício para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.
O valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.
Regra 2: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998 e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 16.12.98 e antes de 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
Os benefícios com proventos proporcionais serão calculados de acordo com o tempo de contribuição: 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exercício de atividade profissional para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.
De acordo com o art. 191 da Lei n. 8.112/90, o valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.
Regra 2 (transição): A regra trazida pela Emenda Constitucional n. 20 criou uma permissão especial de benefícios aplicada apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, os quais não tinham direito adquirido a qualquer das espécies de benefícios até essa data; tal regra compreendeu as situações do quadro abaixo.
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
Os benefícios com proventos proporcionais serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor obteria na aposentadoria integral, com acréscimo de 5% por ano de contribuição que superar a soma decorrente do pedágio de 40%, não podendo ultrapassar 100% do valor máximo que teria de aposentadoria integral.
Regra 3: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
O servidor que antecipar a concessão da aposentadoria, beneficiando-se da primeira regra de transição da EC n. 41/2003, terá seus proventos reduzidos na proporção de 3,5% (se preencher os requisitos para aposentadoria até 31.12.2005) e na proporção de 5% (se preencher os requisitos para aposentadoria a partir de 01.01.2006), para cada ano antecipado em relação ao requisito etário de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Regra 4: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais benefícios serão atualizados sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
Regra 5: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003, em qualquer época.
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
Regra 6: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 01.02.2013
O valor dos proventos integrais do servidor que ingressar no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS); o valor do benefício não poderá ultrapassar o limite máximo dos benefícios mantidos pelo INSS, e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.