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domingo, 8 de fevereiro de 2015

Benefícios do Servidor Público

Simulador de aposentadoria do Servidor Público?
A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibiliza, em seu site (http://www.cgu.gov.br/Simulador/Index.asp), um simulador não oficial que permite ao servidor público federal, estadual ou municipal simular a data provável de todas as possibilidades de aposentadoria previstas na Constituição Federal.Por não ser oficial, além de o resultado dessa simulação decorrer das informações do interessado, não poderá ser utilizado como parâmetro para definir o valor do benefício, nem mesmo como critério para requerer a concessão de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, apesar de retratar com fidelidade o valor dos benefícios pretendidos.Trata-se de excelente ferramenta que permite transitar entre as hipóteses de benefícios definidos nas sucessivas Emendas Constitucionais n. 20, de 15.12.1998, n. 41, de 19.12.2003, e n. 47, de 06.07.2005, que alteraram os requisitos para obtenção de benefícios previdenciários. Regras para aposentar de acordo com o ingresso no serviço públicoDiante dessas alterações, a data de ingresso do servidor no serviço público é elemento essencial para definir quando o servidor cumprirá as condições necessárias para alcançar sua aposentadoria.
Lembramos que essas regras se aplicam apenas ao servidor público que possui Instituto Próprio de Previdência, seja da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que instituíram sua própria previdência; logo, não se aplica àqueles protegidos pelo Regime Geral de Previdência Social a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). 
Assim, os servidores poderão se aposentar de acordo com as regras definidas na Constituição Federal de 1988 e nas Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Essas regras variarão de acordo com as hipóteses do quadro abaixo:
Veja em qual regra você se encaixa
Com base na tabela acima, o servidor público poderá saber qual é a regra que lhe será aplicada e que definirá as condições que serão exigidas para obtenção dos benefícios que lhe são devidos.
Para tanto, o servidor deverá verificar inicialmente a data em que ingressou no serviço público e o momento em que cumprirá as condições exigidas em cada uma das hipóteses para obter o benefício.
Caso se enquadre em mais de uma hipótese de obtenção de benefício, o servidor poderá optar por aquela que lhe for mais vantajosa.
Vamos então tratar agora de cada uma dessas hipóteses, demonstrando qual o benefício que lhe será destinado; os requisitos legais necessários para obtê-lo; a forma pela qual será calculado, bem como os critérios de reajuste ou atualização depois do início do seu pagamento.
Então, eis a hipótese em que se enquadra e quais são os seus direitos:
Regra 1: Aplicada para o servidor público que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou até essa data os requisitos para concessão do benefício
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
O valor dos proventos proporcionais observará o tempo de serviço do servidor ao se aposentar, ou seja, o benefício corresponderá a 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exercício para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.
O valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.
Regra 2: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998 e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 16.12.98 e antes de 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
Os benefícios com proventos proporcionais serão calculados de acordo com o tempo de contribuição: 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de exercício de atividade profissional para o homem, e 1/30 (um, trinta avos) para a mulher.
De acordo com o art. 191 da Lei n. 8.112/90, o valor dos proventos proporcionais não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade ou ao salário-mínimo.
Regra 2 (transição): A regra trazida pela Emenda Constitucional n. 20 criou uma permissão especial de benefícios aplicada apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, os quais não tinham direito adquirido a qualquer das espécies de benefícios até essa data; tal regra compreendeu as situações do quadro abaixo.
O valor dos proventos integrais será fixado com base na integralidade do último salário do servidor anterior à aposentadoria, e a atualização levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados na mesma data e com os mesmos índices que alterarem o valor dos servidores que permanecerem ativos.
Os benefícios com proventos proporcionais serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor obteria na aposentadoria integral, com acréscimo de 5% por ano de contribuição que superar a soma decorrente do pedágio de 40%, não podendo ultrapassar 100% do valor máximo que teria de aposentadoria integral.
Regra 3: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais proventos serão atualizados sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
O servidor que antecipar a concessão da aposentadoria, beneficiando-se da primeira regra de transição da EC n. 41/2003, terá seus proventos reduzidos na proporção de 3,5% (se preencher os requisitos para aposentadoria até 31.12.2005) e na proporção de 5% (se preencher os requisitos para aposentadoria a partir de 01.01.2006), para cada ano antecipado em relação ao requisito etário de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Regra 4: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 16.12.1998, e completou os requisitos para concessão do benefício pretendido após 31.12.2003
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, tais benefícios serão atualizados sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
Regra 5: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 31.12.2003, em qualquer época.
O valor dos proventos integrais será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.
Regra 6: Aplica-se ao servidor que ingressou no serviço público após 01.02.2013
O valor dos proventos integrais do servidor que ingressar no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar será fixado com base na média das remunerações apurada de acordo com as regras definidas para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS); o valor do benefício não poderá ultrapassar o limite máximo dos benefícios mantidos pelo INSS, e a atualização do valor dos benefícios não levará em conta a paridade, ou seja, será atualizado sem relação com valor dos servidores que permanecerem ativos.

Se pagar mais, sua aposentadoria pode diminuir

O INSS dá todas as informações para quem quer incluir ou retificar erros de períodos trabalhados e salários que não foram reconhecidos.
Essas informações são complementadas pela indicação do documento necessário para efetuar esses reparos.
Tanta informação assim nos lembra aquele velho ditado: quando a esmola é muita, o Santo desconfia.
Pois é. A inclusão de salários e vínculos de emprego no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais pode reduzir o valor da aposentadoria.
O segurado do INSS deve estar ciente de que o cálculo da aposentadoria é feito com base nas contribuições desde julho de 1994 até a data do início do benefício.
Quando ele inclui contribuições menores que sua média atual isso implica na redução do valor da futura aposentadoria.
Recomenda-se que o segurado elabore um cálculo do impacto das contribuições antes de solicitar sua integração no banco de dados do INSS.

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de portador de doença grave

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

Desaposentação: tenho que devolver o que recebi?

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por um segurado contra decisão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo que discute a devolução de valores recebidos antes da renúncia à aposentadoria.
O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”.
O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
Essa notícia se refere ao processo: Pet 8368

Suspensão de aposentadoria depende de prova oral

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.
Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.
O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.
O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistrado considerou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Processo n.º 2006.33.00.004643-0

Plano de saúde deve fornecer medicamento para quimioterapia

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou plano de saúde vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar indenização por danos morais depois de recusa em fornecer a medicação Revlimid 25mg a um de seus beneficiários. A decisão foi unânime na 5.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pelo usuário do remédio, portador de Mieloma Múltiplo IgG, contra sentença da 15.ª Vara Federal do Distrito Federal que declarou extinta a ação ordinária movida pelo requerente contra a União e o plano pelo direito ao ressarcimento de 50% do valor gasto com o medicamento, além de uma indenização por danos morais.
O apelante afirma que o remédio é para tratamento quimioterápico e deve ser coberto pelo plano de saúde, pois o fornecimento de medicamentos em quimioterapia oncológica é devido, independentemente de serem ministrados em casa ou em ambulatório. Além disso, alega a parte autora que recusa indevida à prestação do tratamento médico justifica a indenização por danos morais.
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a busca do apelante por seu direito à vida e à assistência médica encontra abrigo na garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, conforme prevê entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível constitucionalmente assegurada à generalidade das pessoas e traduz bem jurídico tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar”, afirmou o magistrado.
No entendimento do desembargador e da Turma, a recusa indevida do fornecimento do medicamento quimioterápico, essencial para o tratamento da doença grave, justifica o pagamento de indenização: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.
Assim, a 5.ª Turma acompanhando, de forma unânime, o voto do relator, assegurou o fornecimento do medicamento ao apelante e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Processo n.º 0021351-63.2011.4.01.3400

Homens também têm direito ao salário-maternidade

Desde 2003, a mulher que adota uma criança tem direito ao salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Entretanto, recentemente, esse benefício que tem duração de 120 dias foi estendido aos segurados do sexo masculino e também aos casais do mesmo sexo.
A Lei nº 12.873/2013 equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Assim, desde o ano passado, o adotante do sexo masculino pode fazer jus ao salário-maternidade. Por exemplo, se em um casal adotante a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e receberá o salário-maternidade da Previdência Social. Ele também terá direito ao afastamento do trabalho durante os 120 dias de licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Em situação de adoção, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS. A segurada ou segurado deve agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 e requerer o benefício. O atendimento também pode ser marcado pelo site www.previdencia.gov.br, no item “Agendamento de Atendimento”.
O início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.

Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava a uma siderúrgica a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.
No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que "o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão."
O magistrado ainda completou: "é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT."
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.
Obs.: há recurso pendente.
Proc. 00004927020135020255 - Ac. 20140079976

Notícia

O dependente que recebe aposentadoria não pode receber pensão por morte ao mesmo

Vou contar uma história para vocês.
A Zulmira, que conheci desde quando era criança, me disse que nunca foi requerer a pensão por morte do seu marido porque tinha medo de perder a aposentadoria por idade que ela recebe.
Ela me disse que sua vizinha a alertou para isso. Alertou errado.
Quando falei para ela que tinha perdido mais de dez anos de pensão por morte e que isso não poderia mais ser recuperado ela quase se descabelou.
Não adianta, falei. Agora Inês é morta.
Esse mito está quebrado.
O benefício de pensão por morte pode sim ser acumulado com aposentadoria do dependente.
E mais, ele só começa ser recebido a partir do momento em que for solicitado, logo o dependente não tem direito de receber as parcelas atrasadas.

O fato de ter um filho em comum com o segurado não garante a pensão por morte

A mãe do Samuel é solteira. Ainda jovem ela conheceu um rapaz e com ele viveu um grande romance, que gerou o Samuel.
Mesmo quando ainda estava grávida ela já não tinha qualquer relacionamento com o Alfredo. O Alfredo é o pai do Samuel.
Depois de alguns anos o Senhor Alfredo faleceu e a Aninha, que é mãe do Samuel, tentou pedir no INSS a pensão por morte.
O INSS negou seu pedido dizendo que ela não comprovou que possuía com o falecido uma união estável e por isso não teria direito à pensão.
Nesse caso o INSS está certo e esse mito realmente não é um mito. É verdade.
Só duas situações geram o direito à pensão por morte para as pessoas que vivem juntas: o casamento e o companheirismo.
O casamento se comprova com a certidão e o companheirismo com documentos que evidenciem a união estável do casal até o falecimento de um deles, pouco importando se o casal tem ou não tem filhos.

Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar segurado

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado.
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.
O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.
O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.
O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.
A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8).
Processo 2010.72.52.001944-1

sábado, 7 de fevereiro de 2015

Aumentar a contribuição para o INSS nos últimos 3 anos que antecede o inicio do

Olha só a história do Josias.
Ele é um cara trabalhador e sempre cumpriu suas obrigações previdenciárias.
Pagou o INSS durante 32 anos e durante todo esse tempo recolheu sobre um salário mínimo. Nos últimos 3 anos antes da aposentadoria obteve informação que se aumentasse o valor da contribuição para o teto também aumentaria o valor da sua aposentadoria.
E foi exatamente o que ele fez, mas jogou dinheiro no lixo.
É certo que o valor da contribuição é essencial para definir o tamanho da aposentadoria, mas isso tem que ser planejado.
Essa regra que o Josias uso foi revogada há mais de dez anos e não é mais possível aumentar o valor do benefício na última hora.
Hoje, todas as contribuições da vida inteira do trabalhador é que irão definir o valor do benefício.
Mito quebrado. Não adianta aumentar as contribuições na reta final da aposentadoria.

Quem deixa de pagar INSS perde todos os direitos previdenciários

Isso não é verdade.
As letras SS do INSS significa seguro social e pouca gente sabe disso. E seguro social não é igual ao seguro de bens.
Se você deixa de pagar o seguro de um carro, por exemplo, e depois de deixar de pagar se envolve em um acidente de trânsito ou seu carro é roubado, certamente você perde o direito à indenização.
Mas pessoas não são coisas.
A lei não poderia ser tão fria a ponto de retirar os direitos sociais de quem parou de pagar o INSS depois de 1, 10 ou 20 anos de contribuição.
Ela prevê que o trabalhador mantém o direito a todos os benefícios por um tempo que varia de 6 meses a 3 anos. Esse tempo é chamado de “período de graça”.
Durante esse período o segurado preserva todos os direitos no INSS mesmo sem pagar nada por isso.
Então, quem deixa de pagar o INSS preserva, por algum tempo, os mesmos direitos de quem está pagando.
Mas só por algum tempo. Não é para sempre.

Existe idade mínima para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição

Vejo diariamente homens dizendo que estão esperando os 53 anos para se aposentar.
Mulheres tem o mesmo discurso: querem completar 48 para dar início ao processo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso não é necessário. Não existe idade mínima para solicitar essa espécie de aposentadoria.
Desde que o homem complete 35 anos de serviço e a mulher 30, já poderão solicitar o benefício independentemente da idade.
É certo que quanto maior for a idade, maior será o valor do benefício, mas retardar a data do requerimento só por causa da idade pode ser um tiro no pé.
De um ano para o outro o valor do benefício não aumenta significativamente e o tempo sem recebe-lo pode gerar um prejuízo que jamais será recuperado.

Posso aposentar com valor menor, continuar trabalhando e depois pedir a desaposentação?

Não. A coisa não é tão simples assim. Nós não vamos deixar você cometer esse erro porque isso realmente é um mito. E esse mito tem arrasado com a vida financeira das pessoas.
Já ouviu o ditado de que “o seguro morreu de velho”. Pois é exatamente nisso que devemos pensar neste caso.
A desaposentação, que é a inclusão no calculo do benefício das contribuições efetuadas depois de aposentadoria, ainda não foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal.
Adiantar a aposentadoria um ou dois anos e receber valor menor contando com a certeza de que a desaposentadoria irá passar no STF é meter os pés pelas mãos.
Isso pode não dar certo e você poderá estar jogando fora uma vida inteira de trabalho.
Nunca faça isso.

Curso universitario garante continuidade do pagamento da pensao pra filho com 21

Até que poderia né, afinal, nessa idade o estudante ainda não tem ganho suficiente para se manter e ao mesmo tempo pagar os estudos, mas infelizmente não é assim. Isso realmente é um mito.
Quando o filho completa 21 anos de idade o INSS cancela automaticamente o pagamento do benefício de pensão por morte. Não tem choro, nem vela. Simplesmente o benefício chega ao fim.
Somente filhos inválidos é que podem receber a pensão por morte depois dos 21 anos de idade.
Ahh. A pensão por morte não se confunde com a pensão alimentícia que os pais pagam, por exemplo, para os filhos em caso de separação.
Neste caso o que vale é a regra da necessidade e da possibilidade.
Se o filho tem necessidade da ajuda e o pai tem possibilidade de pagar, então o Juiz pode determinar que a pensão continue sendo paga depois dos 21 anos de idade.
Somente neste caso.

E agora! O que eu faço?

Pense nesta situação: você está desempregado, sabe que tem que pagar o INSS para não perder seus direitos e fica totalmente desnorteado por não saber o que fazer para planejar sua aposentadoria.
Então você vai até ao INSS e recebe uma informação. Insatisfeito com a resposta à sua pergunta, procura outra agência do INSS e para sua surpresa a nova informação é totalmente diferente da primeira. É realmente de se descabelar.
Essa é exatamente a situação de uma internauta de Campinas que nos enviou um e-mail perguntando o que deve fazer.
Ela conta que tem 46 anos de idade e já contribuiu mais de 16 anos para a Previdência Social.
Na primeira agência do INSS lhe foi dito que não precisaria pagar o INSS mensalmente e que o melhor seria pagar 2 meses e pular 4, pagar mais 2 e pular outros 4, e assim sucessivamente até completar 60 anos e se aposentar por idade.
Na outra agência lhe disseram que isso não poderia ser feito, pois perderia alguns direitos previdenciários.
Curiosamente os dois estão certos.
Pulo do gato
A primeira agência porque idealizou a situação da aposentadoria por idade com apenas um salário mínimo. E até pensou na possibilidade de necessitar de um benefício por incapacidade, daí porque orientou sobre a contribuição alternada.
A segunda agência porque idealizou a possibilidade de contribuições mensais superiores ao salário mínimo para alcançar benefício maior e portanto mais vantajoso.
O que o INSS não faz
O INSS, na hora da aposentadoria, calcula o valor do benefício, mas se você for lá hoje e pedir para elaborar esse cálculo, infelizmente ele não será feito.
Isso é importantíssimo para definir como as novas contribuições serão feitas e principalmente, no caso da nossa internauta, serviria para optar entre essas duas situações.
O que fazer agora?
A mulher se aposenta com 30 anos de serviços. Nossa internauta tem 16 anos, faltam 14.
A aposentadoria por idade é aos 60 anos de idade, desde que possua pelo menos 15 anos de contribuição. Ela possui 46, também faltam 14.
Tanto a aposentadoria por idade como a aposentadoria por tempo de contribuição acontecerão na mesma época. Teoricamente nem precisaria pagar mais nada para se aposentar aos 60 anos de idade.
O que falta ser feito é a simulação do valor atual do benefício para definir se seguirá a primeira informação caso queira se aposentar por idade com um salário mínimo ou a segunda orientação se preferir aposentar por idade ou tempo de contribuição com valor superior ao salário mínimo.
A rigor todos devem fazer essa simulação para ter certeza que suas contribuições estão sendo feitas corretamente.

A empresa pode me demitir às vésperas da aposentadoria?

As regras da estabilidade são definidas por meio da convenção coletiva da categoria profissional. Elas não estão previstas em lei.
Será necessário verificar isso junto ao Sindicato da sua categoria e certamente precisará providenciar no INSS uma certidão de tempo de serviço para alcançar esse direito caso a convenção coletiva lhe garantir essa vantagem.
É um mito o fato que nenhum trabalhador pode ser demitido porque está próximo da aposentadoria, mas isso é verdade se esse direito estiver previsto no acordo, convenção ou dissídio coletivo.

O que fazer se a perícia médica cortar meu afastamento?

Pergunta da Senhora Conceição. Preciso saber se posso me aposentar após 02 anos de auxilio doença.
Estou afastada do emprego desde outubro de 2012 e em outubro/2014 tenho nova perícia.
Como estou debilitada dia sim e o outro também tenho dúvida se serei aposentada ou não.
Caso não for aposentada, tenho como entrar na justiça?
Resposta. Não existe nenhuma regra no INSS que garanta ao segurado se aposentar por invalidez dois anos depois de ter iniciado o recebimento do auxílio doença.
Depois da perícia pode acontecer três coisas: a prorrogação do auxílio doença; a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou a constatação da sua aptidão profissional e o retorno ao trabalho.
Nesta última hipótese, caso haja incapacidade parcial e permanente o segurado pode retornar ao trabalho e receber o auxílio acidente.
Sempre quando a decisão do INSS não corresponder aos anseios do segurado pode-se questionar na Justiça a proteção do direito.
Caso sinta-se incapaz para voltar ao trabalho e o INSS cessar o benefício, poderá ajustar a contratação de um advogado para pedir a revisão da perícia.

Tribunal garante acumulação de insalubridade e periculosidade

As indústrias que mantêm funcionários em atividades consideradas perigosas e insalubres, ao mesmo tempo, correm o risco de ter que pagar os dois adicionais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm decidido que é possível cumular os benefícios, já que não há essa proibição na Constituição Federal. Até então, a jusrisprudência estava consolidada em sentido contrário, seguindo o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda cabe recurso dessas decisões. Contudo, se confirmadas, podem trazer um impacto grande à folha de pagamento das empresas, principalmente dos setores de agronegócio, químico e metalúrgico. Isso porque o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, segundo a CLT. Em condições insalubres, esse acréscimo pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo.
Em um caso julgado na semana passada pela 7ª Turma do TST, os ministros foram unânimes ao conceder a cumulação dos adicionais para um ex-empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários. Segundo o advogado do trabalhador, André Marcolino de Siqueira, do AMS-ALMS Advogados Associados, ele trabalhava como moldador de equipamentos ferroviários e estava exposto tanto a produtos inflamáveis - como álcool e tinta -, que dão direito ao adicional de periculosidade, como a ruídos, que justificam o pagamento do adicional de insalubridade. "Ele, no entanto, não recebia nenhum dos adicionais. Por isso, entrou na Justiça", diz.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT que prevê a não cumulatividade dos adicionais não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O artigo descreve as atividades ou operações perigosas e o parágrafo 2º afirma que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". Já o inciso XXIII, do artigo 7º da Constituição garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação.
A cumulação dos adicionais, segundo o ministro, não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
De acordo o advogado André Siqueira, decisões como essa são raríssimas no TST. "Acredito, porém, que há uma tendência em mudar a interpretação que até agora era contra a cumulação dos adicionais", diz. No caso, o empregado que atuou na empresa de 2004 até julho de 2009, deverá receber, de acordo com o advogado, os 30% do adicional de periculosidade e 20% do adicional de insalubridade sobre o período trabalhado. "Vamos usar esse caso como precedente nos nossos outros pedidos."
Procurado pelo Valor, o departamento jurídico da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários informou, por meio de nota, que "a empresa ainda não foi intimada acerca do inteiro teor da decisão. Contudo adianta que não se trata de uma decisão definitiva".
Também na semana passada foi publicada uma decisão do ministro Emmanoel Pereira, da 5ª Turma, que concedeu os adicionais para um ex-empregado da Citrosuco. Segundo o advogado do trabalhador, Miguel Telles de Camargo, ele teve duas funções: operava empilhadeira para abastecer câmaras frias com maçãs e trabalhava na reforma de carretas de transportes, em contato com óleo, graxa, tintas e vernizes, o que justificaria o pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, ele só recebia o de periculosidade, por entrar e permanecer em áreas de risco. E mesmo assim, segundo o advogado, o cálculo do adicional era feito de forma incorreta.
Na decisão, o ministro afirma que se filia à corrente que tem entendimento da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. "Não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional quita a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um empregado trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida que o impôs", diz no acórdão.
A decisão ainda ressalta que "a possibilidade do recebimento cumulado de tantos adicionais quantos forem os agentes a que estiver exposto favorece o surgimento de meios que estimulem o empregador à melhoria das condições do meio ambiente do trabalho a que está sujeito o trabalhador, fato que inclusive favorece a redução dos custos para a empresa".
Para o advogado do trabalhador, o tema tem sido alvo de debate e já há suporte no ordenamento jurídico para o deferimento dos dois adicionais. Até porque o artigo 11 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determinou a observância simultânea dos agentes de risco. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Citrosuco informou que a empresa não comenta caso sub judice.
A formação dessa nova corrente ameaça a segurança jurídica das empresas, segundo o advogado Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados. Contudo, ele afirma que esses casos podem ainda ser revertidos no TST ou até mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF). "A Constituição é clara ao dizer que os adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade devem ser aplicados conforme a lei, e a CLT afirma que eles não podem ser cumulados."

Professor da rede pública pode ter mais de uma aposentadoria

Recebi um e-mail da Professora Sandra. Ela conta que tem 25 anos de professora e diretora escolar e está com 47 anos de idade.
Ela quer saber se tem direito à aposentadoria especial como a de professora que é 25 anos de contribuição e 50 anos de idade, ou senão pelo menos aquela que dizem que não existe mais, que seria com 48 anos de idade, proporcional ao tempo de serviço.
Resposta.
A aposentadoria da professora é exatamente da forma que a Senhora expôs: com 25 anos de serviços e pelo menos 50 anos de idade.
O fato de estar exercendo a atividade fora da sala de aula não pode prejudica-la pois existe norma federal que garante esse direito.
Gostaria de adverti-la, e as demais professoras e professores da rede pública, sobre a possibilidade de obter mais de uma aposentadoria.
Quando o trabalho é exercido com vínculo a Regime Próprio de Previdência Social, diferente do INSS, o professor pode também contribuir para o INSS quando executa alguma atividade privada, como por exemplo, aulas particulares, e não há regra de dedicação exclusiva.
O caminho é solicitar a inscrição perante a Prefeitura Municipal e recolher o INSS.
Depois de cumprido os requisitos para concessão de benefícios poderá obtê-los.

Assédio moral a servidor público será crime

A prática de assédio moral contra o servidor público poderá ser enquadrada como crime de improbidade administrativa. Pela proposta aprovada nessa quarta-feira (5) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o assédio moral passa a ser mais uma conduta contrária aos princípios do serviço público prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Essa, inclusive, foi a principal mudança trazida no substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei (PLS 121/2009) do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE). No texto original a conduta era inserida no rol de proibições da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das ­fundações públicas federais.
“O assédio moral é execrável em qualquer ambiente de trabalho, mas torna-se ainda mais reprovável quando se trata do serviço público, em que o eventual exercício de cargos de chefia se dá em nome do interesse público e deve ser pautado pelos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”, destacou Inácio Arruda.
O texto define assédio moral como “coação moral realizada por autoridade pública contra subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho ­humilhantes ou degradantes”. Entre as penas previstas para o crime de improbidade administrativa estão: perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e pagamento de multa.
A novidade ainda precisa passar por mais um turno de votação na CCJ do Senado. Se não houver recurso para votação pelo plenário da Casa, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados.

Trabalho remunerado com aluno-aprendiz é reconhecido para aposentadoria

O juiz federal convocado Leonel Ferreira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de contagem de tempo de serviço a um trabalhador como aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Na decisão, o relator esclarece que o reconhecimento é possível quando a atividade é remunerada, o que caracteriza o vínculo empregatício. A comprovação da remuneração poderá ser substituída por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
O entendimento é baseado em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro", destaca a súmula.
No caso, o autor apresentou certidão escolar expedida pelo Centro Paula Souza/ETEC "Dr. Carolino da Mota e Silva" que faz alusão a contraprestações pecuniárias recebidas durante o curso do aprendizado. A remuneração se deu pelo fornecimento de alojamento, alimentação e assistência médica pelo governo de São Paulo.
Processo: 0004727-49.2010.4.03.6105/SP

Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposenta

O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.
Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
“Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.
Dignidade
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin.
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.