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sexta-feira, 20 de março de 2015

MP 664/2014

Empresa não deve recolher contribuições sobre remuneração durante afastamento


Esse foi o entendimento do juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, ao atender ao pedido da empresa BlackPool Indústria e Comércio e, liminarmente, suspender a exigibilidade dos valores relativos às contribuições previdenciárias.
Segundo a empresa, a não exigibilidade do crédito tributário está prevista na nova redação dada pela Medida Provisória 664/2014, que alterou a Lei 8213/1991.
O juiz observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
A fundamentação exposta na petição inicial é juridicamente relevante relativamente ao pedido de concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores vincendos das contribuições previdenciárias em questão, por vigorar no Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória.
Não sendo considerados contraprestação pelo serviço feito pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002553-09-2015.403.6100
TUTELA ANTECIPADA

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida


De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família  conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Empresa não deve pagar contribuição sobre 30 dias de auxílio-doença


Na decisão, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Para o STJ, no período em que o empregado está afastado, ele não presta serviços e, por isso, não há contraprestação desses serviços. "Não sendo considerados prestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária”, concluiu o juiz.
Mais gastos
Pela legislação em vigor, a empresa era responsável pelo pagamento do salário do funcionário afastado por acidente ou doença no prazo de até 15 dias. Passado este período, o pagamento era feito pelo INSS por meio de auxílio-doença. Com a edição da MP, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2015, as empresas terão de arcar com o pagamento do salário do funcionário afastado pelo prazo de até 30 dias por doença ou acidente.
Para o advogado da empresa que conseguiu a liminar preventiva, Marcelino Alves de Alcântara, do escritório Raeffray Brugioni Advogados, “essa mudança prevista na MP vai gerar mais despesas para os empregadores e, consequentemente, mais obrigações tributárias”.
Segundo o advogado, com a modificação do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, inserida pela MP, surgiu a responsabilidade da empresa remunerar o empregado durante os primeiros 30 dias de afastamento do trabalho (seja por doença ou acidente). “O problema é que com este novo prazo a obrigação tributária das empresas aumenta, visto que as mesmas devem pagar o salário e as respectivas contribuições (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras – Sistema “S”) neste novo período. Mas se não há contraprestação de serviços no período do afastamento, a verba recebida pelo funcionário não pode ser considerada remuneração para fins previdenciários, motivo pelo qual resta ilegítima a incidência das contribuições sociais por parte das empresas”, explica o advogado. 
Para Marcelino Alves de Alcântara, a decisão é significativa, pois autoriza a empresa a não pagar as contribuições sobre a extensão do prazo de responsabilidade da empresa previsto na MP, causando uma robusta redução do custo previdenciário nas hipóteses de afastamento dos empregados. “Na prática, a empresa pagará o salário neste novo período, porém não arcará com os encargos previdenciários (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras) decorrentes da modificação disciplinada pela MP 664/2014”.
Clique aqui para ler a decisão.
ROL TAXATIVO

Aposentadoria não pode ser cassada por condenação em Ação Penal


O aposentado condenado em Ação Penal não pode ter sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação. Seguindo este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São de Paulo que havia determinado a cassação da aposentadoria de um delegado de Polícia Civil.
Denunciado pelo Ministério Público, o delegado foi condenado a quatro anos de prisão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva. Ao determinar a pena, a sentença determinou a cassação da aposentadoria com base no artigo 92, inciso I, do Código Penal — que prevê a perda do cargo. Em recurso, o TJ-SP manteve a decisão alegando que, como não seria possível a demissão do delegado, sua aposentadoria deveria ser cassada.
Na decisão, o TJ-SP citou precedente do Órgão Especial da Corte que no julgamento do Mandado de Segurança 9028067-07.8.26.0000 aplicou o seguinte entendimento: "A aposentadoria não pode servir de abrigo àquele que, no  exercício  de  cargo  ou  emprego  público,  praticou  crime  e  foi apenado também com a perda do cargo ou emprego".
Representado pelo advogado Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados, o delegado recorreu ao STJ. Ele alegou, tanto na petição quanto na sustentação oral, que a lei não prevê a cassação da aposentadoria. Segundo Thiago Mello, o cargo  não  se  confunde  com aposentadoria, sendo vedado ampliar as hipóteses previstas no Código Penal.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma deu razão ao delegado. De acordo com o relator, desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, o rol do artigo 92 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou  analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
"Dessa maneira, como essa previsão legal é dirigida para a 'perda de cargo, função pública ou mandato eletivo', não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da Ação Penal", afirmou em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Com isso, o STJ firmou a jurisprudência de que ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da Ação Penal. 
Para o advogado Thiago Mello a decisão consolida o entendimento do STJ. "Este ainda era tema controverso no STJ porque havia decisões da própria 5ª Turma em sentido contrário. Enquanto a 6ª Turma considerava impossível a cassação da aposentadoria. Com a publicação desse entendimento no Informativo de Jurisprudência do STJ creio que a questão está consolidada", explica.
Clique aqui para ler o acórdão
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PREVIDÊNCIA PRIVADA

Deixar de informar doença afasta
direito a seguro por incapacidade


O autor da ação contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com o objetivo de receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido pela doença de chagas, uma doença crônica incapacitante.
Em 2010, o segurado passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguro Social e, em maio de 2013, foi aposentado por invalidez. Contudo, a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Ele então buscou a Justiça para requerer indenização por danos morais e o cumprimento da previdência contratada.
Em sua defesa, a seguradora alegou que o cliente omitiu informações sobre sua doença. A empresa juntou ao processo documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a doença desde 2007.
A sentença apontou que o Código Civil prevê, em seu artigo 766, que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. "Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza", diz a decisão.
O autor recorreu, mas o colegiado do TJ-DF manteve a decisão da primeira instância. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”, diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.010385-6
RESOLUÇÃO IRREGULAR

Criança com 6 anos até 31 de março pode iniciar ensino fundamental


Com a decisão, a 5ª Turma manteve a sentença que obrigou o MEC a revogar as resoluções 1 e 6, ambas de 2010. As normas exigiam, para a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, que o interessado tivesse completado seis anos de idade até o dia 31 de março. De acordo com as duas normas, a criança que fizesse aniversário após essa data teria de aguardar até o ano seguinte para começar os estudos.
A sentença estabeleceu multas em caso de descumprimento. O MEC será obrigado a pagar R$ 100 mil se editar uma nova resolução com o mesmo teor, R$ 50 mil se demorar a anular as duas normas e R$ 10 mil se não comunicar as secretarias estaduais e do Distrito Federal de educação sobre a decisão em até 30 dias.
Segundo o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, as resoluções violam os princípios da razoabilidade e da igualdade de condições de acesso à educação previstos no artigo 108 da Constituição.
O relator citou em seu voto a Lei de 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases), segundo a qual o acesso às instituições de ensino deve se dar de acordo com a capacidade de cada estudante. “Desse modo, devem ser observadas as particularidades de cada indivíduo, aptidões pessoais e maturidade, analisadas, reprise-se, individualmente”, escreveu.
Além disso, de acordo com o relator, o artigo 32 da lei estabelece que o ensino fundamental obrigatório deve durar nove anos e iniciar-se aos seis, independentemente da data do aniversário. “Frisa-se, ademais, que a apelante não acostou aos autos qualquer documento que demonstre que a definição da faixa etária dos seis anos completos para o início do ensino fundamental encontra respaldo em estudos que indiquem ser esta a idade adequada para o início da alfabetização”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0110404-95.2013.4.02.5101
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA

TRF-2 condena advogadas por propaganda de ações contra o INSS


As advogadas da Baixada Fluminense foram acusadas de distribuir panfletos e de colar adesivos em carros sobre os serviços delas como advogadas. Os anúncios descritos no processo lembram os dos Estados Unidos, onde a propaganda de advogados é liberada.
De acordo com a procuradoria do Instituto Nacional de Seguridade Social em São João de Meriti, a panfletagem ocorria nas proximidades do posto da autarquia, na cidade de Duque de Caxias. A abordagem era tendenciosa: “Como deseja se aposentar? Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem resolve!”, dizia um dos panfletos.
Pela decisão, a publicidade nos veículos deverá ser substituída por outra, com a seguinte frase: “O acesso à Previdência é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br”. Elas terão que circular com os novos adesivos pelo período de um ano.
Segundo testemunhas, os panfletos eram entregues nas calçadas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. Além disso, a campanha era grafitada em muros das redondezas. O INSS sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública, dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de benefícios seria através dos serviços de advogados e despachantes. A primeira instância julgou a favor do órgão.
As acusadas, então, apelaram ao TRF-2, com o argumento de que a lesão não fora provada pelo INSS. Mas a relatora do caso não acolheu as alegações e manteve a decisão da primeira instância. Vera Lúcia citou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa e abusiva, e ressaltou que a forma como as rés divulgavam seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade a erro.
A desembargadora destacou também que os panfletos não informavam os nomes nem os números de inscrição das advogadas na OAB, o que viola as regras do órgão de classe, “demonstrando, ao que tudo indica, que tinham consciência de possível apuração de sanções ético-disciplinares por parte da entidade”.
Vera Lúcia lembrou que o Estatuto da Advocacia considera “infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros”. E que o Código de Ética e Disciplina da entidade veda o oferecimento de serviços que “impliquem direta ou indiretamente inculcação ou captação de clientela”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Correção de precatórios divide opiniões no Supremo

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) deram dois votos contra os credores que têm atrasados para receber na Justiça.
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes mantiveram ontem o entendimento de que a correção monetária dos precatórios deve ser pela inflação, mais vantajosa que a atual fórmula, que considera a atualização da poupança.
Mas eles decidiram que essa correção só deveria ser aplicada após o final do julgamento. Três ministros já tinham votado que a nova correção deveria valer a partir de março de 2013.
A votação não foi concluída na sessão de ontem e deverá ser retomada na próxima quarta-feira.

Doença grave antecipa a troca de aposentadoria

A Justiça está garantindo a troca de aposentadoria para os segurados com idade avançada e com doenças graves, conforme decisões do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Segundo o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, o Tribunal e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) anteciparam o aumento do salário de segurados que continuaram contribuindo após receberem laudos comprovando doenças graves, como câncer e cardiopatias.
"Estamos conseguindo essas decisões há dois anos", explica. "O caminho para ter sucesso é mostrar para o juiz que o aposentado precisa do dinheiro para tratar a doença e ter dignidade."

quinta-feira, 19 de março de 2015

Auxílio pré-escolar de servidores de tribunais diferentes não pode ser equiparado

BSPF     -     

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que não é possível equiparar os valores de auxílio pré-escolar recebidos por servidores de tribunais diferentes. A tese foi novamente debatida durante a sessão do Colegiado desta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

No caso em questão, a União questionou a decisão que concedeu a uma servidora da própria Justiça Federal do estado a equiparação do valor do auxílio pré-escolar ao montante fixado e pago pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como o pagamento das diferenças até janeiro de 2012. A decisão considerou que o estabelecimento de valores diferenciados para servidores de cargos ou atribuições iguais do mesmo Poder consiste em violação do princípio da isonomia.

Em seu pedido à TNU, a União alegou que o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina divergiu do adotado pela 1ª Turma Recursal do Ceará. Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Wilson Witzel, explicou que a isonomia prevista na Constituição Federal é relativa ao vencimento e não à remuneração – institutos diversos. Segundo ele, remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

“Vantagens essas nas quais se inclui o auxílio pré-escolar, descaracterizando suposta natureza salarial, eis que não remunera o servidor e, sim, o indeniza. Desta forma, dada a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar e sapiente que cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores, ao Judiciário não cabe interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade, não lhe competindo, eis que não possui função legislativa, alterar parâmetros de reajustamento ou definir a periodicidade da atualização da referida vantagem”, explicou o magistrado em seu voto.

De acordo com o relator, a TNU já havia firmado entendimento sobre a matéria nos autos do PEDILEF nº 0502844-72.2012.4.05.8501, julgado em 12 de junho de 2013. A decisão tratava da equiparação do valor de auxílio-alimentação. Na ocasião, a Turma Nacional se baseou na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar o aumento do benefício. A Suprema Corte orienta, nesses casos, que não cabe ao Poder Judiciário – o qual não tem função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

Processo nº 5012473-89.2012.4.04.7201

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

Auxílio-alimentação de servidor do INSS não pode ser equiparado ao pago pelo TCU

BSPF     -     

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou o entendimento de que não cabe equiparação entre os valores do auxílio-alimentação pagos a servidores de órgãos distintos. Essa premissa foi discutida durante a sessão do Colegiado, nesta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização de um servidor público contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas. 

Segundo os autos, o requerente da ação – servidor público do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), há mais de 20 anos –, buscava a equiparação do auxílio-  alimentação com os valores recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). Porém, ele teve seu pedido negado pela Turma Recursal de origem.  No recurso à TNU, ele alegou que a decisão da turma alagoana divergiu do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. 

Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o incidente de uniformização merece ser conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados. “Verifica-se, in casu, a similitude fática e jurídica ente o acórdão recorrido e o trazido a cotejo para embasar a divergência visando ao conhecimento do presente pedido”, disse.  Sobre o mérito, contudo, ele afirmou que o requerente não tem direito ao pleito. “Infere-se da leitura da Constituição da República que a mesma veda, expressamente, em seu artigo 37, XIII, a equiparação de espécies remuneratórias”, esclareceu. 

De acordo com o juiz federal, a isonomia prevista no artigo 39, § 1º, da Constituição, em sua redação original, revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98,  seria relativa ao vencimento e não à remuneração.  Em seu voto, ele apontou os artigos 40 e  41, da Lei 8.112/90, o quais dizem, respectivamente, que: “vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”; “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”  Dessa forma, Witzel explicitou em seu voto que essas vantagens não têm natureza salarial e não remunera o servidor, mas, sim, o indeniza. 

Ainda segundo o magistrado, dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, é sabido que cada um dos três poderes têm autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores. Por isso, não cabe ao judiciário interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade.  “Ademais, o pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação entre os servidores esbarra no óbice da Súmula 339/STF, a qual diz que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”, finalizou.

Processo N.º 0504263-05.2013.4.05.8013

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

PECs trazem novas regras para aposentadoria de servidores

BSPF     -     

Uma dezena de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional estabelecem direitos aos servidores públicos e entre os temas mais abordados estão novas regras para aposentadoria. A PEC 250/2005 é a mais antiga delas.

Aprovada pelo Senado Federal, depois de oito anos de tramitação, a PEC agora será analisada na Câmara dos Deputados, onde tem o número PLP 454/14. A matéria define requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. De acordo com o texto, o servidor público nessa condição será beneficiado com uma redução no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, que em regra é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.

Outra tão antiga quanto ela é a PEC 555/2006, que acaba com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados. Aguardando votação no Plenário da Câmara desde 2010, quando recebeu parecer favorável da comissão especial criada para analisá-la, a PEC recebe constantes requerimentos de inclusão em pauta.

Também importante para a categoria, a PEC 170/2012, que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez, foi aprovada em 2º turno na Câmara no final do ano passado e passará agora pela análise do Senado. Na Casa, a aprovação do benefício será ampliada já que foi apresentada proposição para unificar as regras para este tipo de aposentadoria. Trata-se da PEC 434/2014, que no Senado ganhou o número 56/2014.  O texto é da deputada Andreia Zito, também autora da PEC 170.

PEC 50/2012

No Senado também tramita a PEC 50/2012, que em seu texto, estabelece a contagem em dias do tempo excedente de contribuição do servidor público para fins da regra de transição de aposentadoria prevista no dispositivo.

Para os defensores da matéria, ela estabelece medida mais adequada para definir o momento em que o servidor adquire o direito à aposentadoria voluntária, pois afasta-se a injustiça que pode decorrer da contagem em período anual, em vez de dias, na apuração do tempo de contribuição conjugado com a idade do servidor para que ele possa requerer a sua aposentadoria. A proposição tramita na Comissão de Constituição e Justiça e aguarda designação de relator.

Acompanhamento

As propostas são acompanhadas pela assessoria parlamentar da ANAJUSTRA, que também segue a tramitação de vários outros projetos de interesse dos servidores e do Judiciário. Em essência, o trabalho da assessoria consiste em interferir no debate de pautas importantes, buscando agilidade na tramitação e aprovação dos projetos.

Se você quer sugerir uma proposta para acompanhamento, envie e-mail para ass_parlamentar@anajustra.org.br ou para ascom@anajustra.org.br.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anajustra

Projeto concede direitos previdenciários a servidores contratados irregularmente

Agência Câmara Notícias     -     

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8157/14, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que concede direitos previdenciários aos servidores contratados irregularmente pelo Poder Público.

De acordo com o projeto, quando o ato for tido por irregular, a autoridade que promoveu a contração será responsabilizada, devendo, entretanto, ser contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado pelo servidor. O benefício só não será concedido se houver comprovação de dolo (crime cometido com intenção) por parte do contratado, diz o texto.

“Geralmente essas pessoas não têm conhecimento dos aspectos jurídicos e da forma pela qual foram contratadas”, argumenta o deputado. “Na realidade, o responsável pela contração é o próprio Poder Público, ficando o servidor isento de qualquer culpabilidade em relação a sua contração”, complementa.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

BSPF     -     

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.

Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

Voto-vista

O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.

Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial.

“A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.

Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Luiz Henrique defende PEC que estende aposentadoria compulsória do servidor público

Agência Senado     -     

O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) defendeu a aprovação da proposta de emenda à Constituição que estende para 75 anos a aposentadoria compulsória de servidores públicos. A PEC é de autoria do ex-senador Pedro Simon (PMDB-RS).

Luiz Henrique lembrou que a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros fez aumentar a expectativa de vida para 73 anos, em média. Por isso, disse Luiz Henrique, não justifica a aposentadoria compulsória ser aos 70 anos, enquanto que, em 1934, quando a expectativa de vida era de apenas 36 anos, os juízes, por exemplo, se aposentavam compulsoriamente aos 75 anos.

— São proibidos de continuar a servir ao Estado brasileiro servidores da maior competência, que, aos 70 anos, têm plena higidez física e mental e estão no auge da sua experiência — disse o senador.

A PEC da Bengala do PT

Lauro Jardim
Radar on-line     -     

O PT vai defender que o melhor texto da PEC da Bengala a ser votado é o que propõe o aumento para 75 anos da idade de aposentadoria de diversas categorias, a exemplos dos professores universitários e outros funcionários públicos.

O PMDB quer fazer avançar no Congresso o texto da PEC da Bengala que propõe a elevação apenas para ministros de tribunais superiores.

Um petista argumenta:

- Por que não para todo mundo? Os ministros de tribunais superiores são melhores do que outras categorias?

O interesse do PT também se deve a um detalhe do texto mais abrangente: sua tramitação ainda vai demorar muito. Já a tramitação da PEC defendida pelo PMDB está bem na frente.

MP 664: o que mudou para os servidores públicos?

Congresso em Foco     -     

Advogados explicam como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União, alteradas por medida provisória em discussão no Congresso

A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados.

Diversas entidades, associações e partidos políticos ingressaram com ações judiciais para suspender a aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014 e, ao final, afastá-la do ordenamento jurídico brasileiro, diante das suas inconstitucionalidades (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, 5232, 5234). Neste artigo, explicaremos como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União.

Comenta-se que o valor do benefício foi alterado e que passa a ser de 50% do benefício ao qual o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente até a totalidade. Há um porém nessa afirmativa: essa modificação só vale para trabalhadores cujo regime de previdência é regido pela Lei nº 8.213/1991.

Para os servidores do Regime Jurídico Único, alterou-se a redação do dispositivo sobre o valor do benefício (art. 215 da Lei 8.112/1990), aqui apenas para cumprir a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ou seja, pelo menos não há inovação neste ponto: o cálculo do benefício segue sendo o valor da remuneração ou proventos de aposentadoria, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente.

Mas é hora de tratarmos das alterações ruins:

Período de carência: antes da Medida Provisória 664/2014, não havia essa restrição, pois o falecimento do servidor era amparado pelo Estado em qualquer situação, independentemente do tempo contribuído para a previdência social.

Com a Medida Provisória nº 664/2014, a pensão por morte passa a depender do cumprimento do período de carência de...

Negada nomeação de portador de necessidades especiais para cargo público

BSPF     -     

Não possui amparo legal pedido de nomeação de candidato à reserva percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais enquanto tais vagas não forem disponibilizadas no prazo de validade do certame. Com essa tese, a Corte Especial do TRF da 1ª Região confirmou decisão do presidente do tribunal que, ao analisar mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, impugnou os critérios de nomeação aos cargos do quadro de pessoal do TRF1.

A parte impetrante argumentou que foi aprovada, no 5º concurso do TRF1, para o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Seção Judiciária do Amapá, na primeira classificação destinada aos portadores de necessidades especiais, e no 15º lugar na listagem geral. Relatou que já foram nomeados dez candidatos, em detrimento da ordem prevista no edital para os portadores de necessidades especiais. Requereu, com essas alegações, a concessão imediata de liminar para determinar ao presidente do TRF1 proceda à sua nomeação e posse no cargo pretendido.

Os argumentos apresentados pelo impetrante foram rejeitados pela unanimidade dos integrantes da Corte Especial. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o edital do referido concurso público realizado pelo TRF da 1ª Região estabeleceu reserva de 5% das vagas que forem criadas no prazo de validade do concurso, destinando a 10ª, a 30ª e a 50ª vagas, sucessivamente, aos portadores de necessidades especiais, em conformidade com a Resolução 155/1996 do Conselho da Justiça Federal.

Sendo assim, de acordo com a magistrada, o impetrante não tem razão em suas alegações, “uma vez que a nomeação pleiteada somente será possível quando surgir a décima vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, na Seção Judiciária do Amapá, que, conforme se extrai dos autos, ainda não ocorreu”.

Com tais fundamentos, a Corte Especial denegou a segurança pretendida.

Processo n.º 0037994-43.2013.4.01.0000


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Vigilante estatutário tem direito a adicional de periculosidade

BSPF     -     

Servidor estatutário da Universidade Federal de Goiás, que ocupa cargo de vigilante, ao ajuizar ação ordinária em face da Instituição de Ensino Superior objetivando o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, alegou que o local onde trabalha, e sua profissão são perigosos, pois o local é ermo, sem muros, frequentemente utilizado como local de desova de cadáveres, abandono de veículos furtados, consumo de drogas, além da existência nas dependências da UFG de três agências bancárias e caixas automáticos.

Por sua vez, a UFG apresentou contestação alegando que a) o autor é servidor público federal, sendo que sua relação de trabalho é regida pela Lei nº 8.112/90 e, no que tange ao adicional de periculosidade, pela Lei nº 8.270/91; b) desde o advento da Lei nº 8.270/91, os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico, desde que haja laudo pericial atestando o exercício de atividades em condições perigosas.

O juiz federal Eduardo Pereira da Silva, ao analisar a questão, esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto 97.458, de 11/01/1989, que previu, dentre outros pontos, que a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional é feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista (art. 1º).

Com a publicação da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), os artigos 68 a 70, estabeleceram que a concessão do adicional deverá observar as situações estabelecidas em legislação específica. Posteriormente, a Lei nº 8.270/1991, de 17/12/1991, dispôs que aos servidores civis da União será adicionado o percentual de 10%, por periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, nos termos da legislação trabalhista, aplicando-se, então, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n.º 5.452/43).

De outra senda, foi aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013, regulamentação que enquadrou atividades e operações perigosas com exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Verifica-se, então, que até 03/12/2013 – data da publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013 –, a atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial que implica risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física não se enquadrava no conceito de atividade perigosa, por falta de previsão legal.

Após esta data, passou a haver a previsão autorizadora do pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 10%.

Diante do exposto, e do laudo pericial apresentado, o juiz concluiu que o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, desde 03/12/2003, data da publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

As parcelas a serem pagas, apuradas em liquidação de sentença, devem ser acrescidas de correção monetária a partir de quando cada parcela se tornou devida e de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.

Fonte: Justiça em Foco

Funcionalismo: categoria exige reajuste de 27% incluindo aposentados

BSPF     -    
Brasília - Em meio a um cenário de ajuste fiscal, Os Servidores Públicos federais iniciaram, nesta quarta-feira (25), a campanha salarial promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef). A entidade, que pede 27,03% de reajuste para todos os servidores públicos federais do País, inclusive aposentados e pensionistas, organizou um ato público em frente ao ministério do Planejamento.

De acordo com o secretário-geral do Condsef, Sérgio Ronaldo da Silva, o último acordo com o governo foi feito em 2012, após greves de servidores de vários órgãos em todo o País. 

Neste ano, a proposta apresentada ao governo leva em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais ganho real de 2%. O aumento atingiria um universo de 1,3 milhão de trabalhadores. “Estamos preparados para fazer uma grande greve”, afirmou o secretário, sobre a possibilidade de não haver acordo.