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sexta-feira, 20 de março de 2015

NATUREZA INDENIZATÓRIA

Não incide contribuição previdenciária sobre férias usufruídas


Por entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida tanto para a matriz quanto para sua filiais.
Por 
A empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no cálculo da contribuição.
Ao analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.
Na sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas pelo empregado.
A decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Napoelão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho ao votar.
Seguindo o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0009871-77.2014.403.6100
SISTEMAS AUTÔNOMOS

Tempo como aprendiz não conta para cálculo de previdência privada


A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por entidade previdenciária privada contra um aposentado do Rio Grande do Sul, que pediu suplementação de aposentadoria.
Ele pretendia que o tempo de trabalho exercido em condições especiais, e o tempo trabalhado na situação de aluno aprendiz, fossem considerados como tempo de contribuição no regime de previdência privada complementar.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito pleiteado pelo autor da ação.
O tempo de serviço do aluno aprendiz é aquele relativo ao contrato de aprendizagem, de duração máxima de dois anos, exceto para os portadores de deficiência, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É pago aos maiores de 14 e menores de 24 anos inscritos em programa destinado à formação técnico-profissional.
A aposentadoria especial, por sua vez, é um benefício previdenciário típico do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devido ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Sistemas autônomos
No recurso interposto no STJ, a Fundação de Seguridade Social afirmou que a decisão do TJ-RS violou os artigos 103 da Lei 8.213/1991 e 75 da Lei Complementar 109/2001.
A conclusão do STJ é que a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício no RGPS, diante das especificidades de cada sistema e da autonomia existente entre eles.
O regime de previdência privada está previsto nos artigos 202 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar 109. É de caráter complementar ao RGPS, facultativo, regido pelo direito civil e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O regime financeiro é o de capitalização.
A previdência social, por sua vez, é um seguro coletivo, público, de cunho estatutário e de filiação compulsória para diversos empregados e trabalhadores rurais e urbanos. Seu objetivo é a proteção social mediante contribuição solidária. Adota-se o regime de repartição simples, em sistema de caixa, no qual o dinheiro arrecadado com as contribuições é imediatamente gasto, em geral sem haver acumulação de reservas como no regime privado.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos. Portanto, concluiu, não pode haver pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, pois acarretaria desequilíbrio do fundo em prejuízo dos demais participantes.face
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.330.085
REVISÃO DA APOSENTADORIA

TRF-3 reconhece como especial atividade de analista de laboratório


O segurado era analista de laboratório. Segundo a decisão, o autor comprovou, por meio de laudo técnico pericial, que exercia suas atividades exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos como formol, ácidos, trifosfato de sódio, iodo, brometo, cloreto estanhoso, molibidato de sódio, hidróxido de sódio, ácido bórico, entre outros.
A situação dele se enquadra no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 83.080/79. O primeiro apresenta os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos para a concessão da aposentadoria especial; o segundo destaca a classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos de acordo com o regulamento dos benefícios da Previdência Social. Por isso, o desembargador autorizou a revisão do benefício. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0006429-90.2007.4.03.9999.
BENEFÍCIO NEGADO

Servidores em estágio até 2004 não têm direito à progressão funcional


O grupo reivindicava a concessão da progressão para cada 12 meses de efetivo exercício, assim como o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. A primeira instância negou o pedido. Os servidores, então, recorreram ao TRF-3.
Eles alegaram que a Medida Provisória 210, editada em 2004, extinguiu a vedação da progressão funcional. Eles se encontravam no estágio probatório quando a norma foi aprovada. Contudo, o grupo considera ter direito a nova orientação.
O TRF-3, contudo, não acolheu o pedido. De acordo com a corte, a situação funcional dos apelantes, na época dos fatos, era regulamentada pela Medida Provisória 2.229-43/2001.
O artigo 4º, parágrafo 3º, da MP é categórico: “o servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional”.
Com base nisso, a corte manteve a sentença. Justificou a decisão no princípio da legalidade, por meio do qual a administração pública só pode fazer aquilo que a lei permite expressamente. Assim também como no princípio da irretroatividade das normas, pela qual a alteração promovida pela Medida Provisória 210 só passou a valer a partir da data em que a norma fora publicada — no caso em 31 de agosto de 2004. Portanto, a nova MP não alcança os autores da ação, pois eles ingressaram nos quadros do IBGE em 2002. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0027128-91.2009.4.03.6100/SP.
ATÉ 30%

Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva


No primeiro grau, a juíza-substituta Thais Sampaio da Silva, da 1ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que o destaque — previsto no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — é direito subjetivo do advogado. No entanto, indeferiu o pedido na requisição de pagamento de sua cliente, porque o contrato prevê honorários de 40% — 30% acordado para atuação no primeiro grau e 10% em grau recursal. ‘‘A jurisprudência, no entanto, consolidou que o patamar de 30% é o limite máximo razoável referente aos honorários contratuais’’, explicou. Ela se apoiou num precedente do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2011 (REsp 155.200/DF).
No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o advogado alegou que a juíza invadiu, de forma indevida, o acordo feito com a cliente, ‘‘visto que, em nenhum momento, se está discutindo o percentual, mas apenas o destaque dos honorários previamente estabelecidos em contrato’’.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, afirmou que não era o caso de indeferir totalmente o destaque, mas de limitá-lo a 30% do montante. Assim, os 10% que excederam este percentual devem ser buscados diretamente com o cliente, sem reserva. Em socorro do seu entendimento, citou a jurisprudência do desembargador Celso Kipper, que atua na 6ª Turma do TRF-4.
Diz Kipper, ao finalizar seu voto no Agravo 00.072.268.720.124.040.000, julgado em 18 de setembro de 2013: ‘‘Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’. A decisão monocrática do desembargador Thompson Flores foi tomada na sessão do dia 19 de fevereiro.
Clique aqui para ler a decisão da juíza.
Clique aqui para ler o acórdão do desembargador Celso Kipper.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Thompson Flores.
CONTRATOS ABUSIVOS

Juiz limita honorários de advogada em ações previdenciárias


Por entender que são abusivos os contratos celebrados por uma advogada e seus clientes prevendo o pagamento de 50% do valor da causa em honorários, além de cinco salários mínimos, o juiz Ademir Bernardes de Araújo Filho, da comarca de São Gotardo (MG), limitou o valor a 20%. A decisão é válida para todos os processos em que a profissional atua na comarca de São Gotardo (MG).
A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual em ação civil pública ajuizada contra a advogada e um homem que atuava junto com ela, se dizendo advogado, apesar de não possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ação, o MP alegou que foi instaurado inquérito civil para apurar eventual cobrança desarrazoada de honorários advocatícios decorrentes de ajuizamento e acompanhamento de ações previdenciárias visando à aposentadoria de diversos idosos de São Gotardo.
Na ação, o MP conta que a advogada, "aproveitando-se da necessidade dos idosos em se aposentar", bem como de sua simplicidade, apresentava-lhes documentos para serem assinados, sendo que, sem saberem ao certo o teor, comprometiam-se a pagar a ela o percentual de 50% de tudo que fosse auferido a título de atrasados de aposentadoria e ainda cinco salários mínimos referentes ao custo operacional do processo.
Ao analisar os autos, o juiz Ademir Bernardes entendeu presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar. "Constata-se que os contratos de honorários celebrados evidenciam a pactuação sob forma de contrato de risco ou aleatório, no qual a procuradora faria jus a honorários contratados no valor de 50% em caso de êxito e ainda aos honorários de sucumbência determinados em sentença", explica.
Em sua decisão, o juiz aponta que os contratos aleatórios são expressamente autorizados pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, a legislação fixa limites à tal liberdade negocial ao prever que as verbas convencionadas, cumuladas com os valores decorrentes da sucumbência, não podem ser superiores ao proveito que a a parte auferirá com a demanda.
No caso, completou o juiz, restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que os réus percebiam valores superiores aos seus clientes, uma vez que além dos honorários contratuais, os quais, por si só, já seriam acima do percentual admitido em lei, recebiam honorários de sucumbência.
O juiz destacou que a advogada atuava apenas em causas previdenciárias, lidando, na quase totalidade, com idosos e hipossuficientes, cabendo ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio de tais relações negociais, adequando-as de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0621.14.003762-6
DOENÇA INCAPACITANTE

Viúva de segurado que deixou de pagar o INSS tem direito ao benefício


Conforme a decisão, da relatoria da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na 5ª Turma do TRF-4, na verdade, o segurado deixou de usufruir de um direito. Qual seja, ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de fevereiro.
A viúva ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. Segundo o Instituto, o homem, morto em 2006, não recolhia contribuições para a Previdência desde 2000, tendo perdido o status de segurado.
A ação foi julgada procedente, e o INSS recorreu ao tribunal. Alegou que o trabalhador, que sofria de câncer na garganta, só teve sua doença constatada pelo Instituto em abril de 2005, quando já perdera a qualidade de segurado e o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
A magistrada, entretanto, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e levou em conta o depoimento do perito, segundo o qual a primeira neoplasia foi diagnosticada em 1997. Para Maria Isabel, essa deve ser considerada a data inicial pelo INSS, tendo em vista que o quadro apenas agravou-se com o passar dos anos, com metástase para a coluna e a bexiga, ao ponto de o morto precisar interromper sua atividade profissional de garçom definitivamente.
Assim, a viúva deverá receber pensão retroativamente, a partir de 30 de março de 2007, data em que fez o requerimento administrativo, acrescida de juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Adicional de 10% do FGTS pagos por demissão é indevido


Ultimamente, os empregadores têm recorrido ao Poder Judiciário buscando provimento que afaste a cobrança do tributo, ao argumento de que a contribuição não mais é devida, à vista do exaurimento da finalidade para a qual foi instituída.
E, segundo penso, têm razão os contribuintes.
A contribuição criada e sua finalidade
A LC 110/01, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispôs em seu artigo 1º: “Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.
Vale dizer, em 2001 foi instituída contribuição social cujo aspecto material da hipótese de incidência foi definido como sendo a despedida de empregado sem justa causa; a base de cálculo, o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas à alíquota de 10%.
Com esse perfil, a exação ajustava-se perfeitamente ao texto constitucional então vigente, cujo artigo 149 possibilitava à União instituir contribuições sociais, bastando que fosse observado o que dispunham os artigo 146, III, e 150, I e III, e artigo 195, parágrafo 6º, isto é, exigia-se apenas que fossem seguidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, instituídas por meio de Lei Complementar, e respeitados os princípios constitucionais da legalidade (art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b) ou anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º), em se tratando de contribuição para a seguridade social.
Como todos esses preceitos foram seguidos à risca quando da edição da LC 110/01, a contribuição social de que estamos a tratar foi instituída de modo válido, tornando-se apta a obrigar a todos que viessem a se encontrar na situação de sujeito passivo — os empregadores, quando da demissão de trabalhador sem justa causa. Repiso que a exação tinha uma finalidade específica: suprir o Fundo de recursos correspondentes ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos “Verão” e “Collor I”.
Isso porque, o Poder Judiciário havia determinado a reposição de tais “expurgos inflacionários” que, em razão da edição dos mencionados “planos econômicos”, haviam sido praticados na remuneração das contas vinculadas do FGTS. Aquelas não haviam sido suficientemente remuneradas. Assim, o Poder Judiciário determinou que o Fundo fizesse a complementação nas contas dos trabalhadores, para o que seria necessário um aporte extraordinário, vez que o Fundo não dispunha de recursos suficientes à complementação determinada.
O governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Nacional, engendrando, em conjunto com as entidades sindicais (dos trabalhadores e patronais), uma solução que consistia na instituição de uma contribuição social (contribuição social geral), com fundamento no art. 149 da CF).
Para a criação do tributo, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar, com Exposição de Motivos Interministerial, da qual destacamos:
“Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei Complementar que autoriza o crédito, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dos complementos de atualização monetária decorrentes de decisão dos Supremo Tribunal Federal, sob condição da aprovação da contribuição social de 10% (dez por cento) dos depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa, e da contribuição de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre a folha de pagamento, ora propostas”.
“A contribuição social devida nos casos de despedida sem justa causa, além de representar um importante instrumento de geração de recursos para cobrir o passivo decorrente da decisão judicial, terá como objetivo induzir a redução da rotatividade no mercado de trabalho”.
“A urgência solicitada se deve à necessidade de que os recursos das contribuições que ora se propõem sejam coletados pelo FGTS no mais breve período de tempo, a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar”.
Como se percebe, a Contribuição Social gestada tinha declaradamente a finalidade específica (destinação) de fazer face aos complementos de atualização monetária decorrentes de decisões judiciais, a fim de cobrir o passivo verificado no FGTS.
Com essa exata configuração, a exação foi instituída pela LC 110/01: a) Contribuição Social Geral (com fundamento, pois, no art. 149 da CF); b) à alíquota de 10% dos depósitos referentes ao FGTS, quando da despedida sem justa causa; c) destinada a prover os recursos com os quais o FGTS faria, por determinação judicial, o complemento de remuneração das contas vinculadas que haviam sido remuneradas a menor por ocasião dos chamados “planos econômicos”.
A norma instituidora estava, portanto, em perfeita harmonia com o texto constitucional vigente.
Tanto assim que, questionada sua constitucionalidade perante o STF (ADI 2.556 e ADI 2.568, à qual a primeira fora apensada), a Suprema Corte, após afirmar a natureza de contribuição social geral (e não contribuição previdenciária ou outra qualquer contribuição específica) e à vista de sua declarada destinação (recomposição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, qual seja a de carrear ao Fundo os recursos correspondentes ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos “Verão”e “Collor I” nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS à vista da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE n.º 226.855/RS), afirmou sua constitucionalidade, com o afastamento, apenas, do dispositivo considerado ofensivo à anterioridade constitucionalmente exigida.
Modificação dos cenários fático e jurídico
Ocorre que, de lá para cá, dois eventos se verificaram, um no mundo fenomênico e outro no cenário jurídico, cada qual deles capaz de, por si só, fulminar a obrigação tributária em questão.
O primeiro evento: o exaurimento da finalidade da instituição da exação. Isso porque todas as reposições dos expurgos referentes aos planos econômicos foram realizadas segundo cronograma estabelecido pelo Poder Executivo.
Como frisado, já na justificativa do pedido de urgência regimental ao Projeto de Lei Complementar instituidora da exação, o Poder Executivo apresentou um cronograma das reposições (ou seja, do creditamento, nas contas vinculadas, dos complementos de remuneração expurgados por ocasião dos planos econômicos), encarecendo que a aprovação fosse célere, “a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar”.
E, de fato, esse cronograma foi convolado em norma jurídica, consubstanciada no Decreto 3.913/01, que estabeleceu que as reposições fossem feitas em sete parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2004. E isso correu, de modo que a última parcela de reposição fora creditada em 2007.
Assim, tem-se que, há muito tempo, exauriu-se a finalidade para a qual a contribuição foi instituída (deixando, assim, de existir sua destinação legal).
E sendo a destinação um dos requisitos para instituição de contribuição social, tem-se que, ausente esta, a instituição não pode se dar. E em desaparecendo a necessidade indicativa da finalidade da instituição da contribuição social, a consequência lógica é que desaparece o fundamento de validade da exação.
Dito de outro modo: a possibilidade constitucional da contribuição deixou de existir, sobressaindo a inconstitucionalidade superveniente, visto que a tredestinação fulmina de inconstitucionalidade a contribuição social validamente instituída.
No caso, o exaurimento da finalidade da exação é fato inconteste. Isso porque, além de evidenciado pela simples demonstração do escoamento do termo ad quem fixado no cronograma estampado no Decreto 3.913/01, ele restou expressamente confessado pela Chefe do Executivo em mensagem de veto ao PLC[i] que extinguia a contribuição social de que cuidamos.
Na oportunidade, a presidente da República, em mensagem enviada ao presidente do Senado Federal, comunicou que decidiu vetar integralmente aquele Projeto de Lei Complementar, por contrariedade ao interesse público, uma vez que: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ... a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
Vale dizer, a presidente da República confessou que, uma vez cumprida a finalidade para a qual a exação fora instituída (cobertura do passivo com a reposição dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS), os recursos advindos da contribuição passaram a ser carreados para outra finalidade, qual seja, a de realizar investimentos públicos em “importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura”, ressaltando que se tais recursos deixassem de ser arrecadados, isso “impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida ”.
Ou seja, os recursos arrecadados com a exação, cuja destinação justificadora de sua criação era especificamente definida, hoje estão sendo alocados a outra finalidade. Nem mais para o FGTS estão sendo carreados. Os recursos da contribuição social estão indo para a conta do Tesouro, como se impostos fossem. Vale dizer, na verdade, tem-se um imposto instituído de forma inválida.
Porém, por mais nobre que possa ser a nova destinação desses recursos financeiros, a inconstitucionalidade é gritante.
Não bastasse, ocorreu um segundo evento capaz de, por si só, fulminar a exação. Refiro-me à modificação do artigo 149 da CF, pela EC 33, de 11.12.01, que introduziu novos requisitos para a instituição de contribuição social, os quais não foram atendidos pela LC 110/01 (que, como se recorda, fora publicada cerca de seis meses antes da EC 33/01; esta de dezembro de 2001, aquela de junho daquele ano).
A Constituição Federal, como é cediço, atribui competências tributárias aos entes federados. Na distribuição de competências feita pelo constituinte, à União Federal tocou, além da instituição de impostos e taxas, também a de contribuições[ii].
No exercício da respectiva competência que lhe foi atribuída e valendo-se de um vasto elenco de materialidades indicadas como hipóteses de incidência, foi o ente político autorizado a instituir tributos em razão de um “por que”, quer à vista na manifestação de capacidade contributiva (impostos), quer à vista de uma atividade estatal (taxas). No caso da União Federal, também foi ainda autorizada a instituir e cobrar outro tipo de tributo (as contribuições), à vista de um “para que”, consistente em algo a ser obtido ou alcançado por meio de uma política estatal.
Nesse campo de atuação tributante, a União não teve balizadas as materialidades — como no caso dos impostos e taxas — ficando livre tanto quanto o permitisse seu âmbito de criatividade para a instituição de contribuições. A limitação imposta pelo constituinte originário não passou da indicação de finalidades a serem alcançadas com os recursos a serem obtidos com as contribuições. Para isso, cingiu-se o constituinte, no texto original da Carta Magna, a enumerar as espécies de contribuições que poderiam ser instituídas para fazer frente às finalidades a elas correspondentes: a) contribuições sociais (que englobam as contribuições gerais, as previdenciárias enumeradas na CF e outras contribuições previdenciárias), b) as contribuições de intervenção no domínio econômico e c) as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Embora esse rol de contribuições representasse alguma limitação, convenhamos que ainda restava ao ente tributante um gigantesco âmbito de atuação na instituição de contribuição: poderia avançar até onde sua criatividade o levasse, desde que dentro do âmbito posto, isto é, desde que respeitadas as finalidades indicadas.
Ocorre que a Emenda Constitucional 33/01 introduziu importantes limitações à competência tributária da União no que toca às contribuições.
Deveras, mantendo o caput do art. 149[iii], a EC 33/01, acrescentou parágrafos ao aludido artigo, entre eles o § 2º, que estabelece: “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.
Isso não constava do texto originário.
Se não constava na Constituição e agora consta, a conclusão óbvia é que houve mudança: alguma coisa mudou quanto às contribuições sociais (a exação de que tratamos é uma contribuição social geral, disse o STF no julgamento das ADI’s supra referidas).
As novas limitações para instituição de contribuição social
Ao que se verifica, com as alterações havidas, a União continuou com a competência para instituir as mesmas contribuições (a saber, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas), só que a EC 33/01 restringiu o universo das possibilidades de escolha, pelo ente tributante, de um dos elementos da exação, de modo que depois da EC 33/01, o elemento “base de cálculo” (sobre o qual incidirá a alíquota ad valorem) passou a não ser mais de livre escolha, mas somente podendo recair sobre uma das quatro realidades jurídicas indicadas pela Carta Magna, a saber; ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Deveras, restou bem mais limitado o âmbito de instituição das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico: elas, além de estarem vinculadas à finalidade indicada no caput do art. 149 da CF, também somente podem ter como base de cálculo ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, sem que se perca de vista que cada um desses vocábulos têm significado jurídico próprio.
Nesse diapasão, cabe, então, indagar: como fica a contribuição instituída pela artigo 1º da LC 110/01?
A resposta óbvia é que ela está em desarmonia com texto constitucional. Logo, a conclusão inarredável é que, no ponto, a LC 110/01 foi revogada pelo novo texto constitucional (não há que se falar em não recepção da norma legal anterior, porque não se trata de nova Carta Constitucional, mas de alteração do texto constitucional com o qual a norma legal guardava harmonia).
Ostentando o “adicional do FGTS” a natureza de contribuição social integralmente submetida ao artigo 149 da CF — assim como qualquer outra contribuição social criada depois da EC 33/01 — somente pode ter como base de cálculo ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, ao que não corresponde a base de cálculo da exação de que cuidamos, que, como vimos, é o montante recolhido ao FGTS durante o contrato de trabalho do empregado despedido sem justa causa.
Logo, também por esse outro fundamento a contribuição em testilha não pode mais ser cobrada.
Claro que se trata de questão em aberto, com vários pronunciamentos judiciais respeitáveis tanto no sentido da higidez da exação quanto no de sua inconstitucionalidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a palavra final.

[i] - Veto n.º 27, de 2013, aposto no Projeto de Lei do Senado n.º 198, de 2007 – Complementar (n.º 200/2012 – Complementar, na Câmara dos Deputados, que extinguia a contribuição em comento.
[ii] - Com as ressalvas do § 1.º do art. 149 e do art. 149-A, da CF.
[iii] - Dispositivo que o STF, no julgamento das ADI 2.556 e 2.568, disse que era de obrigatória observância.
MP 664/2014

Empresa não deve recolher contribuições sobre remuneração durante afastamento


Esse foi o entendimento do juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, ao atender ao pedido da empresa BlackPool Indústria e Comércio e, liminarmente, suspender a exigibilidade dos valores relativos às contribuições previdenciárias.
Segundo a empresa, a não exigibilidade do crédito tributário está prevista na nova redação dada pela Medida Provisória 664/2014, que alterou a Lei 8213/1991.
O juiz observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
A fundamentação exposta na petição inicial é juridicamente relevante relativamente ao pedido de concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores vincendos das contribuições previdenciárias em questão, por vigorar no Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória.
Não sendo considerados contraprestação pelo serviço feito pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002553-09-2015.403.6100
TUTELA ANTECIPADA

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida


De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família  conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Empresa não deve pagar contribuição sobre 30 dias de auxílio-doença


Na decisão, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Para o STJ, no período em que o empregado está afastado, ele não presta serviços e, por isso, não há contraprestação desses serviços. "Não sendo considerados prestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária”, concluiu o juiz.
Mais gastos
Pela legislação em vigor, a empresa era responsável pelo pagamento do salário do funcionário afastado por acidente ou doença no prazo de até 15 dias. Passado este período, o pagamento era feito pelo INSS por meio de auxílio-doença. Com a edição da MP, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2015, as empresas terão de arcar com o pagamento do salário do funcionário afastado pelo prazo de até 30 dias por doença ou acidente.
Para o advogado da empresa que conseguiu a liminar preventiva, Marcelino Alves de Alcântara, do escritório Raeffray Brugioni Advogados, “essa mudança prevista na MP vai gerar mais despesas para os empregadores e, consequentemente, mais obrigações tributárias”.
Segundo o advogado, com a modificação do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, inserida pela MP, surgiu a responsabilidade da empresa remunerar o empregado durante os primeiros 30 dias de afastamento do trabalho (seja por doença ou acidente). “O problema é que com este novo prazo a obrigação tributária das empresas aumenta, visto que as mesmas devem pagar o salário e as respectivas contribuições (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras – Sistema “S”) neste novo período. Mas se não há contraprestação de serviços no período do afastamento, a verba recebida pelo funcionário não pode ser considerada remuneração para fins previdenciários, motivo pelo qual resta ilegítima a incidência das contribuições sociais por parte das empresas”, explica o advogado. 
Para Marcelino Alves de Alcântara, a decisão é significativa, pois autoriza a empresa a não pagar as contribuições sobre a extensão do prazo de responsabilidade da empresa previsto na MP, causando uma robusta redução do custo previdenciário nas hipóteses de afastamento dos empregados. “Na prática, a empresa pagará o salário neste novo período, porém não arcará com os encargos previdenciários (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras) decorrentes da modificação disciplinada pela MP 664/2014”.
Clique aqui para ler a decisão.
ROL TAXATIVO

Aposentadoria não pode ser cassada por condenação em Ação Penal


O aposentado condenado em Ação Penal não pode ter sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação. Seguindo este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São de Paulo que havia determinado a cassação da aposentadoria de um delegado de Polícia Civil.
Denunciado pelo Ministério Público, o delegado foi condenado a quatro anos de prisão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva. Ao determinar a pena, a sentença determinou a cassação da aposentadoria com base no artigo 92, inciso I, do Código Penal — que prevê a perda do cargo. Em recurso, o TJ-SP manteve a decisão alegando que, como não seria possível a demissão do delegado, sua aposentadoria deveria ser cassada.
Na decisão, o TJ-SP citou precedente do Órgão Especial da Corte que no julgamento do Mandado de Segurança 9028067-07.8.26.0000 aplicou o seguinte entendimento: "A aposentadoria não pode servir de abrigo àquele que, no  exercício  de  cargo  ou  emprego  público,  praticou  crime  e  foi apenado também com a perda do cargo ou emprego".
Representado pelo advogado Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados, o delegado recorreu ao STJ. Ele alegou, tanto na petição quanto na sustentação oral, que a lei não prevê a cassação da aposentadoria. Segundo Thiago Mello, o cargo  não  se  confunde  com aposentadoria, sendo vedado ampliar as hipóteses previstas no Código Penal.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma deu razão ao delegado. De acordo com o relator, desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, o rol do artigo 92 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou  analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
"Dessa maneira, como essa previsão legal é dirigida para a 'perda de cargo, função pública ou mandato eletivo', não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da Ação Penal", afirmou em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Com isso, o STJ firmou a jurisprudência de que ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da Ação Penal. 
Para o advogado Thiago Mello a decisão consolida o entendimento do STJ. "Este ainda era tema controverso no STJ porque havia decisões da própria 5ª Turma em sentido contrário. Enquanto a 6ª Turma considerava impossível a cassação da aposentadoria. Com a publicação desse entendimento no Informativo de Jurisprudência do STJ creio que a questão está consolidada", explica.
Clique aqui para ler o acórdão
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PREVIDÊNCIA PRIVADA

Deixar de informar doença afasta
direito a seguro por incapacidade


O autor da ação contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com o objetivo de receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido pela doença de chagas, uma doença crônica incapacitante.
Em 2010, o segurado passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguro Social e, em maio de 2013, foi aposentado por invalidez. Contudo, a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Ele então buscou a Justiça para requerer indenização por danos morais e o cumprimento da previdência contratada.
Em sua defesa, a seguradora alegou que o cliente omitiu informações sobre sua doença. A empresa juntou ao processo documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a doença desde 2007.
A sentença apontou que o Código Civil prevê, em seu artigo 766, que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. "Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza", diz a decisão.
O autor recorreu, mas o colegiado do TJ-DF manteve a decisão da primeira instância. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”, diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.010385-6
RESOLUÇÃO IRREGULAR

Criança com 6 anos até 31 de março pode iniciar ensino fundamental


Com a decisão, a 5ª Turma manteve a sentença que obrigou o MEC a revogar as resoluções 1 e 6, ambas de 2010. As normas exigiam, para a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, que o interessado tivesse completado seis anos de idade até o dia 31 de março. De acordo com as duas normas, a criança que fizesse aniversário após essa data teria de aguardar até o ano seguinte para começar os estudos.
A sentença estabeleceu multas em caso de descumprimento. O MEC será obrigado a pagar R$ 100 mil se editar uma nova resolução com o mesmo teor, R$ 50 mil se demorar a anular as duas normas e R$ 10 mil se não comunicar as secretarias estaduais e do Distrito Federal de educação sobre a decisão em até 30 dias.
Segundo o relator do processo no TRF-2, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, as resoluções violam os princípios da razoabilidade e da igualdade de condições de acesso à educação previstos no artigo 108 da Constituição.
O relator citou em seu voto a Lei de 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases), segundo a qual o acesso às instituições de ensino deve se dar de acordo com a capacidade de cada estudante. “Desse modo, devem ser observadas as particularidades de cada indivíduo, aptidões pessoais e maturidade, analisadas, reprise-se, individualmente”, escreveu.
Além disso, de acordo com o relator, o artigo 32 da lei estabelece que o ensino fundamental obrigatório deve durar nove anos e iniciar-se aos seis, independentemente da data do aniversário. “Frisa-se, ademais, que a apelante não acostou aos autos qualquer documento que demonstre que a definição da faixa etária dos seis anos completos para o início do ensino fundamental encontra respaldo em estudos que indiquem ser esta a idade adequada para o início da alfabetização”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0110404-95.2013.4.02.5101
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA

TRF-2 condena advogadas por propaganda de ações contra o INSS


As advogadas da Baixada Fluminense foram acusadas de distribuir panfletos e de colar adesivos em carros sobre os serviços delas como advogadas. Os anúncios descritos no processo lembram os dos Estados Unidos, onde a propaganda de advogados é liberada.
De acordo com a procuradoria do Instituto Nacional de Seguridade Social em São João de Meriti, a panfletagem ocorria nas proximidades do posto da autarquia, na cidade de Duque de Caxias. A abordagem era tendenciosa: “Como deseja se aposentar? Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem resolve!”, dizia um dos panfletos.
Pela decisão, a publicidade nos veículos deverá ser substituída por outra, com a seguinte frase: “O acesso à Previdência é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br”. Elas terão que circular com os novos adesivos pelo período de um ano.
Segundo testemunhas, os panfletos eram entregues nas calçadas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. Além disso, a campanha era grafitada em muros das redondezas. O INSS sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública, dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de benefícios seria através dos serviços de advogados e despachantes. A primeira instância julgou a favor do órgão.
As acusadas, então, apelaram ao TRF-2, com o argumento de que a lesão não fora provada pelo INSS. Mas a relatora do caso não acolheu as alegações e manteve a decisão da primeira instância. Vera Lúcia citou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa e abusiva, e ressaltou que a forma como as rés divulgavam seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade a erro.
A desembargadora destacou também que os panfletos não informavam os nomes nem os números de inscrição das advogadas na OAB, o que viola as regras do órgão de classe, “demonstrando, ao que tudo indica, que tinham consciência de possível apuração de sanções ético-disciplinares por parte da entidade”.
Vera Lúcia lembrou que o Estatuto da Advocacia considera “infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros”. E que o Código de Ética e Disciplina da entidade veda o oferecimento de serviços que “impliquem direta ou indiretamente inculcação ou captação de clientela”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Correção de precatórios divide opiniões no Supremo

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) deram dois votos contra os credores que têm atrasados para receber na Justiça.
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes mantiveram ontem o entendimento de que a correção monetária dos precatórios deve ser pela inflação, mais vantajosa que a atual fórmula, que considera a atualização da poupança.
Mas eles decidiram que essa correção só deveria ser aplicada após o final do julgamento. Três ministros já tinham votado que a nova correção deveria valer a partir de março de 2013.
A votação não foi concluída na sessão de ontem e deverá ser retomada na próxima quarta-feira.

Doença grave antecipa a troca de aposentadoria

A Justiça está garantindo a troca de aposentadoria para os segurados com idade avançada e com doenças graves, conforme decisões do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Segundo o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, o Tribunal e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) anteciparam o aumento do salário de segurados que continuaram contribuindo após receberem laudos comprovando doenças graves, como câncer e cardiopatias.
"Estamos conseguindo essas decisões há dois anos", explica. "O caminho para ter sucesso é mostrar para o juiz que o aposentado precisa do dinheiro para tratar a doença e ter dignidade."

quinta-feira, 19 de março de 2015

Auxílio pré-escolar de servidores de tribunais diferentes não pode ser equiparado

BSPF     -     

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que não é possível equiparar os valores de auxílio pré-escolar recebidos por servidores de tribunais diferentes. A tese foi novamente debatida durante a sessão do Colegiado desta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

No caso em questão, a União questionou a decisão que concedeu a uma servidora da própria Justiça Federal do estado a equiparação do valor do auxílio pré-escolar ao montante fixado e pago pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais Superiores e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como o pagamento das diferenças até janeiro de 2012. A decisão considerou que o estabelecimento de valores diferenciados para servidores de cargos ou atribuições iguais do mesmo Poder consiste em violação do princípio da isonomia.

Em seu pedido à TNU, a União alegou que o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina divergiu do adotado pela 1ª Turma Recursal do Ceará. Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Wilson Witzel, explicou que a isonomia prevista na Constituição Federal é relativa ao vencimento e não à remuneração – institutos diversos. Segundo ele, remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

“Vantagens essas nas quais se inclui o auxílio pré-escolar, descaracterizando suposta natureza salarial, eis que não remunera o servidor e, sim, o indeniza. Desta forma, dada a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar e sapiente que cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores, ao Judiciário não cabe interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade, não lhe competindo, eis que não possui função legislativa, alterar parâmetros de reajustamento ou definir a periodicidade da atualização da referida vantagem”, explicou o magistrado em seu voto.

De acordo com o relator, a TNU já havia firmado entendimento sobre a matéria nos autos do PEDILEF nº 0502844-72.2012.4.05.8501, julgado em 12 de junho de 2013. A decisão tratava da equiparação do valor de auxílio-alimentação. Na ocasião, a Turma Nacional se baseou na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar o aumento do benefício. A Suprema Corte orienta, nesses casos, que não cabe ao Poder Judiciário – o qual não tem função legislativa – aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.

Processo nº 5012473-89.2012.4.04.7201

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

Auxílio-alimentação de servidor do INSS não pode ser equiparado ao pago pelo TCU

BSPF     -     

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou o entendimento de que não cabe equiparação entre os valores do auxílio-alimentação pagos a servidores de órgãos distintos. Essa premissa foi discutida durante a sessão do Colegiado, nesta quarta-feira (11), no julgamento de um pedido de uniformização de um servidor público contra acórdão da Turma Recursal de Alagoas. 

Segundo os autos, o requerente da ação – servidor público do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), há mais de 20 anos –, buscava a equiparação do auxílio-  alimentação com os valores recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU). Porém, ele teve seu pedido negado pela Turma Recursal de origem.  No recurso à TNU, ele alegou que a decisão da turma alagoana divergiu do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. 

Sobre a matéria, o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o incidente de uniformização merece ser conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados. “Verifica-se, in casu, a similitude fática e jurídica ente o acórdão recorrido e o trazido a cotejo para embasar a divergência visando ao conhecimento do presente pedido”, disse.  Sobre o mérito, contudo, ele afirmou que o requerente não tem direito ao pleito. “Infere-se da leitura da Constituição da República que a mesma veda, expressamente, em seu artigo 37, XIII, a equiparação de espécies remuneratórias”, esclareceu. 

De acordo com o juiz federal, a isonomia prevista no artigo 39, § 1º, da Constituição, em sua redação original, revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98,  seria relativa ao vencimento e não à remuneração.  Em seu voto, ele apontou os artigos 40 e  41, da Lei 8.112/90, o quais dizem, respectivamente, que: “vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”; “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”  Dessa forma, Witzel explicitou em seu voto que essas vantagens não têm natureza salarial e não remunera o servidor, mas, sim, o indeniza. 

Ainda segundo o magistrado, dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, é sabido que cada um dos três poderes têm autonomia e competência para fixar a remuneração de seus servidores. Por isso, não cabe ao judiciário interferir nos critérios utilizados pelo administrador, salvo por comprovada ilegalidade.  “Ademais, o pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação entre os servidores esbarra no óbice da Súmula 339/STF, a qual diz que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”, finalizou.

Processo N.º 0504263-05.2013.4.05.8013

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal