Deputados federais, em sua grande maioria, apoiam fim do fator previdenciário
Maioria dos deputados da nova Câmara defende o fim do fator previdenciário
Levantamento do G1 mostra que 58,4% são favoráveis à extinção do fator. Na prática, dispositivo reduz benefício de quem se aposenta mais cedo.
Do G1, em Brasília
Trezentos (58,4%) dos 513 deputados que assumiram nesta nova Legislatura da Câmara , desde o dia primeiro de fevereiro deste ano, se dizem favoráveis ao fim do fator previdenciário, apontou levantamento efetuado pelo G1 (clique na imagem ao lado para ver página especial). Outros 85 (16,5%) são contra a extinção do fator, e 128 (24,9%) não quiseram responder ou não se manifestaram em relação aos pedidos de entrevista.
Entre 15 e 30 de janeiro, oG1 aplicou aos deputados um questionário sobre 12 temas que deverão constar da pauta de debates legislativos deste ano. Parte dos deputados respondeu pessoalmente ou por telefone e outra parte, por e-mail ou por intermédio das assessorias. Todos foram informados de que a divulgação das respostas não seria feita de forma individualizada. No total, 421 deputados responderam ao questionário (82%); 44 se recusaram a responder (8,5%); e 48 não se manifestaram sobre os pedidos de entrevista (9,3%).
O cálculo do fator previdenciário leva em conta a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994.
Descontar os recolhimentos do INSS e não repassar é crime
Descontar os recolhimentos do INSS e não repassar é crime
Marina Teodoro, do Diário do Grande ABC
Todo trabalhador que possui carteira assinada tem de 8% a 11% do salário recolhidos e destinados à Previdência Social. Essa prática deve ser feita pelo empregador, que desconta a contribuição do rendimento do funcionário e a comprova por meio da folha de pagamento, além de complementar o percentual até 20% do valor.
Porém, é preciso ficar atento aos descontos e verificar se eles realmente estão sendo direcionados ao INSS (InstitutoNacional do Seguro Social), para não ser pego de surpresa. A companhia que desvia esse dinheiro está cometendo um crime. apontam especialistas.
De acordo com a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, essa é uma obrigação legal da empresa, para garantir ao funcionário o direito à contagem de tempo para a aposentadoria, ao auxílio-doença, ao salário-maternidade e a outros benefícios.
Caso o empregado perceba que as cobranças não foram repassadas, ele não deve ser prejudicado. “Basta que o trabalhador comprove o vínculo com a empresa, que o INSS não poderá penalizá-lo pelo recolhimento não repassado.”
Para tais comprovações, o segurado poderá se utilizar de holerites e comprovantes de pagamentos em e-mails e até à própria carteira de trabalho em boas condições. Segundo Jane, “o INSS jamais poderá alegar que não houve contribuição mediante às provas”.
A Previdência Social informa que, no caso de os recolhimentos não serem contabilizados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do segurado, espécie de extrato das contribuições, ele deverá procurar, diretamente ou por meio do sindicato da sua categoria, a Receita Federal, que também é responsável pela fiscalização das contribuições previdenciárias, e o Ministério do Trabalho, qua nto ao não cumprimento das obrigações trabalhistas, como o FGTS.
O advogado especialista em Direito Previdenciário Patrick Villar, da Villar Advocacia, considera que é possível que a partir das cobranças sem o repasse ao INSS possa haver uma ação contra a empresa, mas que isso em nada poderá afetar o trabalhador. “A situação pode ser considerada crime de apropriação indébita previdenciária, conforme prevê o artigo 168 do Código Penal”, alerta.
É importante que o funcionário tenha controle dos recolhimentos descontados e repassados ao INSS por meio do CNIS. A consulta fica disponível no link ‘extrato de vínculos e contribuições previdenciárias’ do site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Para isso, é necessário obter uma senha (que valerá também para as futuras consultas), fornecida nas agências do instituto. Esse atendimento precisa ser agendado pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência.
No caso específico dos trabalhadores que têm conta-corrente no Banco do Brasil, os extratos de contribuições previdenciárias podem ser obtidos pelo terminal de autoatendimento ou pelo site do banco. Para os que são correntistas da Caixa Econômica Federal, pelo site é possível consultar o saldo.
Outra dica importante é guardar os comprovantes de contribuição do INSS e manter a carteira de trabalho em bom estado. Quanto aos holerites, não é preciso ter todos, basta um por semestre para comprovar o salário recebido e a retirada de valor ao INSS.
DIREITO ADQUIRIDO
Dupla aposentadoria só é proibida se reconhecida após 1998, diz Barroso
Mesmo que uma segunda aposentadoria tenha sido concedida depois da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a proibir a acumulação de proventos, vale a data em que o benefício foi reconhecido. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso ao anular decisão do Tribunal de Contas da União que havia anulado a aposentadoria de um servidor.
Agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, ele conseguiu a aposentadoria por invalidez em fevereiro de 1999, no cargo de procurador da Fazenda Nacional. O recebimento foi cassado pelo TCU, sob a justificativa de que não se pode conceder mais de uma aposentadoria caso os cargos sejam inacumuláveis na atividade. Barroso suspendeu o acórdão em 2014.
Ao recorrer contra a medida, a União sustentou que o Plenário do STF já estabeleceu que, mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos só seria admitida quando a acumulação também fosse permitida na atividade. Já o ministro relator disse que a corte, em jurisprudência recente, reconheceu que a redação original da Constituição Federal não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998.
No caso analisado, embora a segunda aposentadoria do autor somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez em outubro de 1998, quando foi diagnosticado com cardiopatia grave, disse o ministro. Assim, a nova regra não poderia retroagir. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Supremo suspende emenda que amplia idade de aposentadoria no RJ
Estado não pode definir idade de aposentadoria além do limite estipulado pela Constituição Federal, diz Fux. Fellipe Sampaio /SCO/STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, nesta quarta-feira (15/4), a eficácia da Emenda Constitucional Estadual 59/2015, do Rio de Janeiro, que aumentou de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais, bem como do artigo 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, que permite a aplicação imediata da nova idade para os juízes e desembargadores do estado.
Segundo a liminar de Fux, a autonomia constitucional de cada estado é limitada pelo que dispõe a própria Constituição Federal — que, no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, prevê que servidores públicos em geral, titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade.
“A disciplina traçada pela Constituição da República quanto ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é clara o suficiente para não deixar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da EC 59/2015 à Constituição do Rio de Janeiro”, afirmou.
Jurisprudência O ministro assinalou que essa questão jurídica não é nova na jurisprudência do STF, que já deferiu duas liminares em ADIs com objeto idêntico, relativas às Constituições do Piauí e do Maranhão.
Fux observou que a entrada em vigor da nova regra “desperta expectativas nos seus destinatários quanto à permanência no cargo mesmo após atingida a idade de 70 anos”. Esse fato, na visão do ministro, pode gerar “preocupante estado de insegurança jurídica e revela potencial para desestabilizar o quadro de pessoal do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante da robusta evidência de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado”, por isso, haveria o chamado periculum in mora.
A liminar suspende ainda a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos da emenda constitucional fluminense até o julgamento definitivo da ADI e declara sem efeito os pronunciamentos judiciais ou administrativos que, com fundamento neles, tenha assegurado a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
O presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, já havia informado que não seguiria o previsto na Emenda Constitucional estadual e continuaria a aposentar os desembargadores que completarem 70 anos. A posição fez com que magistrados recorressem ao tribunal com liminares. Com informações da assessoria do STF.
Governador de SC questiona lei que reduz jornada de servidor com filho autista
O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade pedindo a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de parte da Lei 16.036/2013, que institui a “Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. Colombo contesta os artigos 5º e 6º da lei estadual, que haviam sido vetados por ele e cujos vetos foram derrubados pela Assembleia Legislativa, que promulgou integralmente a norma.
O artigo 5º afirma que a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme estabelece a Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde. Já o artigo 6º assegura ao servidor público responsável pela pessoa com diagnóstico de autismo a redução na jornada de trabalho, “sem prejuízo de sua remuneração, respeitando o limite de 20 horas semanais na forma do disposto nos artigos 1º e 5º da Lei 6.634, de 30 de setembro de 1985”. Esta lei concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável por pessoa excepcional.
Segundo argumenta na ação, a Assembleia Legislativa, ao promulgar esses dispositivos, afrontou a competência privativa da União para legislar sobre direitos e obrigações referentes a serviços privados de assistência médica e a iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo, ao dispor sobre regime jurídico de servidor público, “matéria essa que só pode ser disciplinada pelo Poder Legislativo, mediante projeto de iniciativa do chefe do poder Executivo”, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ”c”, da Constituição Federal.
O governador catarinense pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 5º e 6º da lei estadual até o julgamento final da ação e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido para declarar inconstitucionais os dispositivos questionados. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.28 5
INCAPACIDADE LABORAL
Trombose decorrente de acidente de trabalho é pessoal para fins securitários
Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Caixa Seguros a pagar indenização a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura sofrida durante o serviço.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a Caixa Seguros negou o pedido de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.
Segundo o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Cobertura para invalidez não cabe em caso de incapacidade profissional
Em contrato de seguro em grupo, não cabe oferecer cobertura adicional pedida por trabalhador que alega invalidez permanente para exercer a profissão. Isso porque a cobertura por incapacidade laboral não se confunde com a cobertura por incapacidade funcional total contratada pelo consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização a um mecânico de automóveis que disse não poder mais trabalhar no ramo.
O empregado se aposentou por causa de uma hérnia de disco. A 3ª Turma do STJ verificou que, como a incapacidade não é total, ele poderia exercer outras atividades que não sobrecarregassem a coluna lombar, de forma que não é cabível a indenização adicional.
O mecânico considerou abusiva a cláusula segundo a qual o sinistro só estaria configurado na hipótese de invalidez para todas as atividades laborais. Disse que sempre exerceu a profissão de mecânico, trabalho para o qual ficou incapacitado total e permanentemente.
Conforme alegou, não tendo outra qualificação, somente lhe restaria exercer atividades pesadas, que exigem esforço físico, mas, diante dos problemas de saúde e da idade avançada, seria impossível conseguir emprego.
A controvérsia no STJ era saber se o seguro de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F), ao qual estava vinculado o mecânico, exige, para fins de pagamento de indenização, a incapacidade definitiva e total do segurado para sua atividade laboral específica ou se, em vez disso, tem outros pressupostos sem correlação com a profissão do contratante.
A conclusão dos ministros é que a cobertura de invalidez funcional não tem vinculação com a de invalidez profissional.
Ministro Villas Bôas Cueva fez distinção entre invalidez laborativa e funcional. Wilson Dias/ABr
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Circular Susep 302/05 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de todo e qualquer trabalho.
A justificativa para isso era a difícil caracterização, diante da falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de invalidez nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerava grande número de disputas judiciais.
Laborativa ou funcional Villas Bôas Cueva afirmou que, em substituição ao IPD, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença, sendo elas a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
Na IFPD (invalidez funcional), a indenização é paga no caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, que se dá quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades — como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros.
Já na cobertura de ILPD (invalidez profissional ou laboral), há a garantia de indenização em caso de invalidez para a atividade laborativa principal do segurado em decorrência de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
Segundo o ministro, embora a cobertura IFPD seja mais restritiva que a cobertura ILPD, não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
“De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e das suas consequências, de modo a não induzi-los em erro”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Pai adotivo não pode mudar registro do filho após separação
O pai que registrou um filho voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho, não pode depois pedir na Justiça a exclusão de seu nome dos registros notariais depois de terminar sua relação com a mãe da criança. De acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nas ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai que consta no registro de nascimento, a paternidade socioafetiva, em princípio, deve prevalecer sobre a verdade biológica.
No caso, para o colegiado, ficou claro no processo que o cidadão assumiu voluntariamente a paternidade, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e a partir daí se estabeleceu vínculo afetivo que só cessou com o término da relação entre ele e a mãe da criança.
Ministro Salomão destaca que a "adoção à brasileira" não está sujeita a distrato por vontade do pai. Superior Tribunal de Justiça
“De tudo o que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Adoção à brasileira O ministro destacou que a adoção à brasileira, quando é fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não está sujeita a distrato por mera liberalidade, tampouco por avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a mãe.
“O êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”, ressaltou Salomão.
O relator refutou ainda a alegação do pai registral no sentido de que a manutenção do registro de nascimento retiraria da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus registros civis, o nome do verdadeiro pai.
“A tese é sobejamente afastada pela jurisprudência das turmas de direito privado, que entendem ser possível o desfazimento da adoção à brasileira, mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade”, afirmou Salomão.
E completou: “Assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ .
PREPARO DE AULAS
Adicional pago a professor não pode ser considerado hora extra
O período de preparação de aulas, correção de provas e trabalhos deve ser pago aos professores como hora extra, pois se se constituem em jornada suplementar, como preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho. Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o "adicional de professor horista" como pagamento de hora-extra.
Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de uma professora que exigia o pagamento de horas-atividade da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea), mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. A decisão aumenta o percentual deferido na origem (20% sobre o valor da hora-aula) para 50% sobre as duas primeiras horas e 100% para as demais horas-atividades, com os reflexos definidos na sentença. Cabe recurso ao Superior Tribunal do Trabalho.
No recurso encaminhado à corte trabalhista, a instituição de ensino tentou derrubar a condenação ao pagamento de hora-atividade, sob o argumento de que estas são inerentes às funções de professor. Logo, estes já estariam sendo remunerados pelo valor da hora-aula paga, conforme disciplina o artigo 318 da CLT. Disse que pagou o ‘‘adicional de professor-horista’’ no valor de 10% do salário-hora, de acordo com norma interna.
Distinção importante Tal como o juízo de primeiro grau, o relator dos recursos no colegiado, desembargador Cláudio Cassou Barbosa, entendeu que o valor pago a título de ‘‘adicional de professor horista’’ não tem relação com as horas-atividades. Assim, não se poderia falar em ‘‘compensação de valores’’, como aludiu a defesa da PUC gaúcha.
‘‘O direito à remuneração extraordinária não se limita às atividades extraclasses relacionadas à docência (preparação de aulas, provas e correção), mas, sim, a qualquer exigência que configure disponibilidade de tempo em benefício da escola’’, fundamentou Cassou Barbosa no acórdão.
Em relação ao percentual de 20% sobre o valor da hora-aula, o desembargador apontou que a quantia deve ser aumentada. Segundo ele argumenta, deve prevalecer a previsão normativa empregada para as horas extras, por ser a mais benéfica à ex-empregada (50% para as primeiras duas horas-atividade e 100% para as demais), uma vez que não há previsão específica desta situação nas cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho.
Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão .
terça-feira, 14 de abril de 2015
Pedreiro impedido de retornar ao trabalho por divergência de pareceres médicos do INSS e do médico da empresa será indenizado
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Um pedreiro que trabalhava para uma empresa de engenharia sofreu um grave acidente de motocicleta, fato esse que levou ao seu afastamento previdenciário pelo período de pouco mais de oito meses. Após receber alta do INSS, ele voltou ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, ficando impedido de retornar. O trabalhador ingressou com novo pedido de auxílio doença perante o órgão previdenciário, mas o benefício lhe foi negado. Assim, ele permaneceu afastado do trabalho por mais 8 meses, sem receber salário e nem auxílio previdenciário. E quando finalmente foi considerado apto para o trabalho, foi dispensado no mesmo dia sem justa causa.
Essa foi a situação analisada pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, na 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar o recurso apresentado pela empresa contra a sentença que a condenou a indenizar o empregado por danos morais e materiais. Ele entendeu que a dissonância entre os pareceres médicos não poderia prejudicar o trabalhador, sendo inadmissível que o empregado ficasse privado do recebimento de salários enquanto esperava uma solução do impasse criado pela empresa, estando vigente o contrato de trabalho.
Como esclareceu o magistrado, apesar de ter sido impedido de retornar ao trabalho, o pedreiro colocou-se à disposição da empresa durante o impasse, cumprindo sua parte no contrato de trabalho. “De modo que, se a empregadora questionava a decisão do órgão previdenciário, cabia a ela, e não ao empregado, buscar a solução para a divergência de opinião entre seu médico do trabalho e os peritos do INSS”, pontuou o desembargador, acrescentando que, mesmo inexistindo culpa da empregadora quanto ao cancelamento do benefício, o empregado não poderia permanecer sem qualquer recebimento ou recurso para garantir a sua subsistência. A empregadora poderia, por exemplo, ter tentado readaptar o empregado em função compatível com a condição de saúde dele, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.
Diante disso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários relativos ao período em que ele ficou sem benefício previdenciário, bem como da indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00. Isso porque, como explicou, o dano injusto merece ser reparado. E sendo o salário fonte primária da subsistência, constitui direito fundamental, constitucionalmente protegido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Empregador tem que pedir seguro-desemprego para funcionário demitido
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Para tornar mais rápido o atendimento ao pedido e dar maior segurança às informações sobre os trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou que as empresas passem a preencher o requerimento do seguro-desemprego de seus empregados pela internet. A medida começa a valer na próxima quarta-feira, 1º de abril, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Os empregadores só poderão preencher o requerimento do seguro-desemprego e a comunicação de dispensa de trabalhadores por meio do aplicativo Empregado Web, disponível no Portal Mais Emprego, do ministério. A entrega dos formulários impressos, utilizados hoje, será aceita até 31 de março.
Segundo o ministério, o sistema dará maior rapidez à entrega do pedido, além de garantir a autenticidade dos dados, e possibilitará o cruzamento de informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos, facilitando consultas necessárias para a liberação do seguro-desemprego.
Procuradoria pede troca de aposentadoria no INSS
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Os aposentados ganharam um reforço de peso para aumentar o benefício com a troca de aposentadoria.
Uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Espírito Santo, exige que a troca seja feita no posto do INSS e poderá gerar atrasados maiores para segurados que não entraram com ações individuais.
A troca de aposentadoria, também chamada de desaposentação, é uma ação judicial na qual os aposentados que continuam trabalhando tentam conseguir um novo benefício, cujo cálculo inclua as contribuições previdenciárias feitas após a primeira aposentadoria.
A esperança para os contribuintes de todo o país é que, ao julgar a ação no Espírito Santo, a Justiça reconheça a validade do processo para todo o território nacional, de acordo com com um advogado.
“Há vários exemplos de ações regionais que tiveram efeitos no país inteiro.”
Aos 30 anos, onde devo investir para a aposentadoria?Divulgue esta postagem
Dúvida do internauta: Tenho 30 anos e gostaria começar a investir para garantir renda durante a aposentadoria. Tenho uma reserva de 50 mil reais e posso realizar aportes mensais no valor de três mil reais. Onde é mais indicado aplicar essas quantias agora?
Resposta de Fernando Meibak*
O Brasil tem uma das mais altas taxas de juros do mundo. Atualmente, a taxa básica de juros, a Selic, é de 12.75% ao ano. Além disso, o nível de inflação está alto e houve uma piora na atividade econômica do país nos últimos meses.
Nesse cenário, recomendo que você concentre seus investimentos em aplicações de renda fixa, que são mais conservadoras. Títulos do Tesouro Nacional, que captam recursos para financiar a dívida do governo, são uma das aplicações de menor risco do país.
O melhor mecanismo de investimento para adquirir títulos públicos é pelo programa Tesouro Direto. O destaque do sistema é seu baixo custo.
No Tesouro Direto, é cobrada uma taxa de 0,30% ao ano sobre o valor dos títulos pela custódia dos valores. Além disso, cada instituição financeira pode cobrar uma taxa pelas negociações realizadas no programa.
Recomendo que escolha o Tesouro Direto IPCA+ (NTNB Principal), título que paga uma taxa de juro prefixada mais a variação da inflação. Os títulos à venda agora estão pagando taxas próximas de 6,4% ao ano, mais a inflação. É um excelente rendimento.
Esse título acumula os juros para o vencimento – diferentemente do Tesouro IPCA + Juros Semestrais, que pagajuros a cada seis meses -, por isso é o mais indicado quando o objetivo é investir para a aposentadoria.
Prefira adquirir, a cada mês, títulos com vencimentos em 2035 e 2050. Se um dia precisar do dinheiro, você poderá vendê-los pelo preço que estiver em vigor.
Selecione uma instituição financeira que ofereça o sistema home broker, que permite a você monitorar e realizar os investimentos pelo seu computador, laptop ou tablet.
Como declarar despesas com o PGBL no Imposto de Renda?
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Dúvida do internauta: Onde e como devo lançar na declaração do Imposto de Renda as despesas com o plano de previdência privada?
Resposta de Samir Choaib*
As contribuições feitas em planos de previdência privada da modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) deverão ser informadas na ficha “Pagamentos Efetuados”.
Clique no botão “Novo”, selecione o código 36 (previdência complementar), informe se a despesa foi realizada com titular ou dependente, o nome e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora e o valor pago.
Já se os pagamentos forem relativos aos prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, que são os chamados planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), os valores não são dedutíveis da base de cálculo do imposto devido na declaração e não devem ser informados nesta ficha.
Esses valores devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” sob o código 97.